1. Introdução
A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional , trouxe uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.
A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da
emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
A Nova Previdência foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, separadamente, em dois turnos de votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em 23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso Nacional.
2. Limite e acúmulo de benefício
Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais.
Nas hipóteses das acumulações previstas , é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:
1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral)
2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 ⇒ R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20
3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).
3. Salário-família
A
Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (artigo 27, caput e § 2º, combinado com o artigo 36, inciso III) promoveu alteração na regra do salário-família (conforme tabela abaixo).
Esta alteração entrou em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União, que ocorreu em 13/11/2019. Porém, o entendimento é que a nova regra aplica-se para toda a competência novembro/2019 e não apenas para o período a partir da publicação da referida Emenda Constitucional.
4. O que não mudou com a reforma da previdência social
4.1. Benefício de prestação continuada (BPC)
O texto permite que pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza continuem a receber 1 salário-mínimo a partir dos 65 anos. Na Câmara, os deputados aprovaram a inclusão na Constituição do critério para concessão do benefício. A CCJ do Senado derrubou essa previsão – e a regra deverá seguir como é hoje: prevista em lei ordinária, passível de ser modificada mais facilmente que uma norma constitucional.
4.2. Abono salarial
O pagamento do abono salarial segue sendo pago a trabalhadores com renda de até dois salários-mínimos (R$ 1.996). A proposta de limitar o abono a quem ganha até R$ 1.364,43 foi derrubada por meio de um destaque (sugestão de alteração).
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Reforma da Previdência Social
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