PORTARIA Nº 417, de 10.06.66
(DOU de 21.06.66)
Dispõe sobre dilatação de horário de
repouso.
O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e
Previdência Social, interino, no uso das atribuições constantes no art.91,
inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Considerando que a lei assegura a
todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da Consolidação
das Leis do Trabalho);
Considerando que, nos serviços que exijam trabalho
aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida uma
escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à
fiscalização (art. 67, parágrafo único) do mesmo diploma;
Considerando que, respeitadas as disposições
legais, a fixação dos períodos de descanso constitui objeto de acordos
individuais ou coletivos de trabalho;
Considerando que, em relação ao descanso semanal,
deu a lei às autoridades administrativas competência apenas para autorizaer em determinados casos, o trabalho aos domingos e
feriados (art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 10, parágrafo
único, da Lei nº 605, de 1949), resolve:
Art. 1º - Obedecido olimite
mínimo estabelecido por lei e respeitados os direitos individuais dos
empregados, a empresa, de acordo com os interesses do serviço, poderá por
acordo individual ou convênio coletivo, estipular em mais de 24 horas o período
semanal de repouso.
Art. 2º - Os agentes da Fiscalização do Trabalho,
no tocante ao repouso semanal limitar-se-ão a exigir:
a) das empresas não autorizadas a funcionar aos
domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 "caput" da
Consolidação das Leis do Trabalho;
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar,
nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no
parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, pelo menos em um período máximo
de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga.
Art. 3º - A escala de revezamento será efetuada
através de modelo de livre escolha da empresa.
Art. 4º - A presente portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 195,
de 12 de abril de 1965 e todas as demais que, explícita ou implicitamente,
contrariem este ato.
Armando de Oliveira Assis.