ANEXO
Objetivo
O objetivo desta
Norma é estabelecer o conteúdo mínimo de uma demonstração contábil
intermediária e os princípios para reconhecimento e mensuração para
demonstrações completas ou condensadas de período intermediário. Demonstrações
intermediárias tempestivas e confiáveis aumentam a habilidade dos investidores,
dos credores e de outros usuários a entender a capacidade de a entidade gerar
lucros e fluxos de caixa e sua condição financeira e de liquidez.
Alcance
1. Esta Norma não
especifica quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações
contábeis intermediárias, ou com qual frequência e
intervalo. Entretanto, governos, reguladores, bolsas de valores e órgãos
contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos passivos ou títulos
patrimoniais sejam negociados publicamente, divulguem ou publiquem
demonstrações contábeis intermediárias.
Esta Norma é
aplicável se uma entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações
contábeis intermediárias de acordo com as normas do CFC. As companhias abertas
são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis intermediárias de acordo
com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos nesta
Norma.
Especificamente, as
companhias abertas são encorajadas a:
(a) disponibilizar
demonstrações contábeis intermediárias pelo menos semestralmente; e
(b) provê-las em
até 60 dias após o fim do período intermediário.
2. Cada
demonstração contábil, anual ou intermediária, é avaliada individualmente com
relação à conformidade às normas do CFC. O fato de que uma entidade pode não
proporcionar demonstrações contábeis intermediárias durante um exercício social
em particular ou que pode disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias
que não estejam de acordo com esta Norma não implica que as demonstrações
contábeis anuais não estejam de acordo com as normas do CFC.
3. Se uma
demonstração contábil intermediária de uma entidade é descrita como estando em
conformidade com as normas do CFC, ela deve atender a todos os requisitos do
item 19 desta Norma.
O item 19 requer
certas divulgações sobre esse assunto.
Definições
4. Os termos a
seguir são usados nesta Norma com os significados
especificados:
Período
intermediário é um período inferior àquele do exercício social completo.
Demonstração
contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto
completo de demonstrações contábeis (assim como descrito na NBC TS sobre
Apresentação das Demonstrações Contábeis) ou um conjunto de demonstrações
contábeis condensadas (assim como descrito nesta Norma) de período
intermediário.
Conteúdo da
demonstração contábil intermediária
(a) balanço
patrimonial do período;
(b) demonstração do
resultado do período;
(c) demonstração do
resultado abrangente do período;
(d) demonstração
das mutações do patrimônio líquido do período;
(e) demonstração
dos fluxos de caixa do período;
(f) demonstração do
valor adicionado do período, conforme NBC T 3.7, se exigido legalmente ou por
algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;
(g) notas
explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e
outras informações explanatórias; e
(h) o balanço
patrimonial do início do período mais antigo comparativamente apresentado
quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à
republicação ou à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda
quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. A
demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em demonstrativo
próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido.
6. Pelo interesse
de tempestividade e considerações de custos, bem como para evitar repetições de
informações previamente divulgadas, a entidade pode ser requerida a divulgar
menos informações nos períodos intermediários do que em suas demonstrações
contábeis anuais. Esta Norma define o conteúdo mínimo da demonstração contábil
intermediária como sendo demonstrações contábeis condensadas e notas
explicativas selecionadas. A demonstração contábil intermediária tem como
objetivo prover atualização com base nas últimas demonstrações contábeis anuais
completas. Portanto, elas focam em novas atividades, eventos e circunstâncias e
não duplicam informações previamente reportadas.
7. Esta Norma não
proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto
completo de demonstrações contábeis (como descrito na NBC TS sobre Apresentação
das Demonstrações Contábeis) nos seus relatórios intermediários, em vez das
demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Esta
Norma também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas
demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas
explicativas selecionadas de acordo com esta Norma. As orientações de
reconhecimento e mensuração desta Norma também se aplicam a
essas eventuais demonstrações completas dos períodos intermediários, e
tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por esta Norma
(particularmente as notas explicativas de divulgação selecionadas do item 16),
assim como também aquelas requeridas por outras normas.
Componentes mínimos
de demonstração contábil intermediária
(a) balanço
patrimonial condensado;
(b) demonstração
condensada do resultado;
(c) demonstração
condensada do resultado abrangente;
(d) demonstração
condensada das mutações do patrimônio líquido;
(e) demonstração
condensada dos fluxos de caixa;
(f) notas
explicativas selecionadas.
8A.A demonstração do resultado abrangente
pode ser apresentada como parte da demonstração das mutações do patrimônio
líquido. Veja-se a NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Forma e conteúdo da
demonstração contábil intermediária
9.Caso a entidade divulgue ou publique o
conjunto completo de demonstrações contábeis no seu relatório intermediário, a
forma e o conteúdo dessas demonstrações devem estar em conformidade com os
requisitos da NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis para o
conjunto completo de demonstrações contábeis.
10. Se a entidade
divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus
relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no
mínimo, cada um dos cabeçalhos e subtotais que estiveram inclusos nas
demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas
selecionadas como requeridas por esta Norma. Linhas de itens adicionais devem
ser incluídas caso suas omissões façam com que a demonstração contábil
intermediária fique enganosa.
11. Na demonstração
que apresenta os componentes do resultado de período intermediário, a entidade
deve apresentar o lucro por ação básico e diluído para esse período quando a
entidade está ao alcance da NBC TS sobre Resultado por Ação.
11A. Se a entidade
apresenta os componentes do resultado em demonstração de resultado à parte como
descrito no item 81 da NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis,
ela apresenta o lucro ou o prejuízo por ação básico e diluído nessa
demonstração.
O Guia de
Implementação da NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis ilustra
modos pelos quais o balanço patrimonial, a demonstração
do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido
devem ser apresentadas.
13. Eliminado.
Notas explicativas
selecionadas
15. O usuário de
demonstração contábil intermediária de uma entidade deve também ter acesso à
última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas
explicativas de demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações
relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas
explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes.
Em uma data
intermediária, a explicação de eventos e transações que são significativas ao
entendimento das alterações da posição financeira e do desempenho da entidade
desde o fim do último período de relato anual são mais úteis.
16.A entidade deve incluir as seguintes
informações, no mínimo, nas notas explicativas das demonstrações contábeis
intermediárias, se materiais e não evidenciadas em nenhum outro lugar das
demonstrações contábeis. Elas devem, geralmente, ser divulgadas em base anualizada. Entretanto, a entidade pode também evidenciar
algum outro evento ou operação que sejam materiais para o entendimento do
período intermediário corrente:
(a) uma declaração
de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas
demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração
contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados,
uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;
(b) comentários
explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas;
(c) a natureza e os
montantes dos itens não usuais por causa de sua natureza,
tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio
líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;
(d) a natureza e os
valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período
intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos
montantes divulgados em períodos anuais anteriores, se tais alterações têm
efeito material no corrente período intermediário;
(e) emissões, recompras e reembolsos de títulos de dívida e de
títulos patrimoniais;
(f) dividendos
pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros
tipos e classes de ações;
(g) as seguintes
informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas
demonstrações contábeis intermediárias de uma entidade somente quando a NBC T
19.25 - Informações por Segmento requer que a entidade
evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):
(i) receitas de
clientes externos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada
aos gestores da entidade;
(ii) receitas intersegmentos, se
inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da
entidade;
(iii) medida de resultado por segmento;
(iv) ativos totais pelos quais tenha havido mudança significativa
dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;
(v) descrição das
diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de
segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento;
(vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis
ao resultado antes dos tributos da entidade e das operações descontinuadas.
Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como
despesa de imposto de renda, a entidade deve conciliar o total das medidas dos
resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens.
Conciliações significativas devem ser separadamente identificadas e descritas
em tais conciliações;
(h) eventos subsequentes relevantes ao fim do período intermediário que
não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período
intermediário;
(i) efeito de
mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo
combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de subsidiárias e investimentos
de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de
combinação de negócios, a entidade deve evidenciar as informações requeridas
pela NBC T 19.23 - Combinação de Negócios; e
(j) mudanças nos
passivos contingentes ou ativos contingentes desde o fim do último período
anual de relato.
17. Exemplos desses
tipos de divulgações que são requeridas pelo item 16 são mostrados a seguir.
Normas e interpretações individuais proporcionam orientações com relação às
divulgações de muitos desses itens:
(a) baixa de
estoques ao seu valor realizável líquido e reversão de tais baixas;
(b) reconhecimento
de perda de valor recuperável (impairment)
do imobilizado, ativos intangíveis, ou
outros ativos, e reversão de tal perda;
(c) reversão de
qualquer provisão para custos de reestruturação;
(d) aquisição e
baixa de itens do imobilizado;
(e) compromissos de
compra de itens do imobilizado;
(f) solução de
litígios;
(g) correção de
erros de períodos anteriores;
(h) eliminado;
(i) qualquer inadimplência
de empréstimo ou quebra de contratos de empréstimo que não tenham sido
renegociados antes do fim do período de relato ou no fim do período de relato; e
(j) transações com
partes relacionadas.
18. Outras normas
especificam divulgações que devem ser feitas nas demonstrações contábeis. Nesse
contexto, demonstrações contábeis significam o conjunto completo de
demonstrações normalmente inclusas no relatório anual e algumas vezes incluídas
em outros relatórios. Com exceção do requerido no item 16 (i), as divulgações
requeridas por essas outras normas não são requeridas se as demonstrações
contábeis intermediárias da entidade contêm somente demonstrações contábeis
condensadas e notas explicativas selecionadas em vez do conjunto completo de
demonstrações contábeis.
Divulgação em
conformidade com normas do CFC
19. Se as
demonstrações contábeis intermediárias da entidade estão de acordo com esta
Norma, tal fato deve ser evidenciado. A demonstração contábil intermediária não
deve ser descrita como estando de acordo com as normas do CFC, a menos que
cumpra com todos os requerimentos das normas, interpretações e comunicados
técnicos do CFC.
Períodos para os
quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadas
20. Demonstrações
contábeis intermediárias devem incluir as demonstrações contábeis (condensadas
ou completas) para os seguintes períodos:
(a) balanço
patrimonial ao fim do período intermediário corrente e o balanço patrimonial
comparativo do final do exercício social imediatamente precedente;
(b) demonstração do
resultado e demonstração do resultado abrangente do período corrente e
acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos
intermediários do exercício social precedente (corrente e acumulado no ano).
Conforme permitido na NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis, a
demonstração do resultado abrangente poderá ser apresentada em demonstrativo
próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido;
(c) demonstração
das mutações do patrimônio líquido acumuladas no ano, com demonstração
comparativa também acumulada do exercício social precedente;
(d) demonstração
dos fluxos de caixa acumulados no ano, com demonstração comparativa também
acumulada do exercício social precedente.
21. Para a entidade
cujos negócios sejam altamente sazonais, podem ser úteis informações
financeiras para os últimos doze meses terminados no final do período
intermediário e para os doze meses anteriores comparáveis. Portanto, entidades
cujos negócios são altamente sazonais são encorajadas a considerar a divulgação
de tais informações em adição às informações referidas no item precedente.
22. O Apêndice A
ilustra os períodos requeridos a serem apresentados por entidade que divulga
semestralmente e para a entidade que divulga trimestralmente.
Materialidade
23. Na decisão de
como se reconhecer, mensurar, classificar ou evidenciar um item na demonstração
contábil intermediária, a materialidade deve ser estipulada com relação às
informações do período intermediário. Ao serem feitas tais avaliações de
materialidade, deve ser reconhecido que as mensurações
intermediárias podem ser calcadas em estimativas de maneira mais extensa do que
as mensurações que são feitas nas demonstrações contábeis anuais.
a NBC T 19.11 requer divulgação de
alterações de estimativas contábeis, erros e alterações de políticas contábeis.
As duas normas não contêm orientações quantitativas com relação à
materialidade.
25. Enquanto o
julgamento é sempre requerido na avaliação de materialidade, as decisões de
reconhecimento e divulgação desta Norma se baseiam nas informações do próprio
período intermediário por razões de inteligibilidade e dos números
intermediários. Então, por exemplo, itens não usuais, mudanças de políticas
contábeis ou estimativas e erros são reconhecidos e evidenciados com base na
materialidade com relação às informações do período intermediário para evitar
inferências enganosas que podem resultar da não divulgação.
O objetivo
principal é assegurar que a demonstração contábil intermediária inclua todas as
informações que são relevantes ao entendimento da posição financeira e de
desempenho da entidade durante o período intermediário.
Divulgação nas
demonstrações contábeis anuais
26. Se a estimativa
de um montante relatado em período intermediário for alterada
significativamente durante o período intermediário final do exercício social,
mas um reporte financeiro não tiver sido divulgado ou publicado para aquele
período intermediário, a natureza e o montante da alteração da estimativa devem
ser evidenciados em nota explicativa das demonstrações contábeis anuais daquele
exercício social.
Reconhecimento e
mensuração Mesmas políticas contábeis que as anuais
29. O requerimento
de que as entidades apliquem, nas suas demonstrações
contábeis intermediárias, as mesmas políticas contábeis que são aplicadas nas
demonstrações contábeis anuais pode parecer sugerir que as mensurações do período
intermediário são feitas como se cada período intermediário se comportasse como
se fosse um período de reporte independente. Entretanto, por dispor que a frequência dos relatórios das entidades não deve afetar as
mensurações dos resultados anuais, o item 28 reconhece que um período
intermediário é parte de um período financeiro mais amplo. As mensurações
anuais podem envolver alterações em estimativas de montantes divulgados em
períodos intermediários anteriores do período financeiro corrente. Mas os princípios
de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas para esses períodos
intermediários são os mesmos que os das demonstrações contábeis anuais.
30. Para ilustrar:
(a) os princípios
para reconhecimento e mensuração de perdas com baixas dos estoques,
reestruturações ou impairments de período
intermediário são os mesmos que seriam adotados se a entidade fosse preparar
somente as demonstrações contábeis anuais. Entretanto, se tais itens forem
reconhecidos e mensurados em período intermediário e a estimativa mudar em
período intermediário subsequente daquele mesmo
exercício social, as estimativas originais são alteradas em períodos
intermediários subsequentes tanto por contabilização
de montante adicional de perda quanto por reversão de montante previamente
reconhecido;
(b) custos que não
se ajustam à definição de ativo ao final de um período intermediário não são
diferidos no balanço patrimonial tanto para esperar informações futuras quanto
para esperar se vão se adequar à definição de ativo ou para suavizar resultados
durante os períodos intermediários do exercício social; e
(c) despesa com
imposto de renda e contribuição social é reconhecida em cada período
intermediário com base na melhor estimativa da alíquota média efetiva ponderada
anual esperada para o exercício social completo. Montantes contabilizados de
despesa de imposto de renda e contribuição social de um período intermediário
devem ser ajustados em períodos subsequentes daquele
exercício social se as estimativas da alíquota anual de imposto mudarem.
31. Pelo item 82 da
NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis, reconhecimento é o "processo que consiste em
incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se
enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de
reconhecimento".
As definições de
ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o reconhecimento ao
fim de ambos os períodos de reporte anuais e
intermediários.
32. Para ativos, os
mesmos testes de benefícios econômicos futuros são aplicáveis tanto nas datas
intermediárias quanto nos períodos financeiros anuais. Custos que, por sua
natureza, não se qualificariam como ativos ao final do exercício social também
não se qualificam em datas intermediárias. Similarmente, um passivo ao fim de
um período intermediário de reporte deve representar uma obrigação existente
àquela data, assim como deve representar ao fim do exercício social.
33. Característica
essencial de receitas e despesas é que as entradas e as saídas de ativos e
passivos correspondentes já ocorreram.
Se tais entradas e
saídas já ocorreram, as correspondentes receitas e despesas são reconhecidas, caso contrário não são reconhecidas.
Os itens 94 e 95 da
NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis mencionam que "despesas são reconhecidas na
demonstração do resultado quando surge um decréscimo, que possa ser determinado
em bases confiáveis, nos futuros benefícios econômicos provenientes da
diminuição de um ativo ou do aumento de um passivo... A NBC T 1 não autoriza o reconhecimento de itens no balanço
patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos."
34. Na mensuração
de ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa divulgados nas
demonstrações contábeis, a entidade que reporta somente em termos anuais é
capaz de levar em consideração informações que se tornam disponíveis durante o
exercício social. Suas mensurações são, efetivamente, em bases anuais.
Os montantes
divulgados em período intermediário anterior não são ajustados
retrospectivamente. Os itens 16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e
o montante de qualquer alteração significativa nas estimativas sejam
evidenciados.
Receita recebida
sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente
37. Receitas que
são recebidas sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente dentro do exercício
social não devem ser antecipadas ou diferidas nas datas intermediárias se a
antecipação ou o diferimento não for apropriado no
fim do exercício social da entidade.
38. Exemplos dessa
situação incluem receita de dividendos, royalties e
subvenções governamentais. Adicionalmente, algumas entidades consistentemente
ganham mais receitas em certos períodos intermediários do exercício social do
que em outros períodos intermediários, como, por exemplo, receitas sazonais de
varejo. Tais receitas devem ser reconhecidas quando elas ocorrem.
Custo incorrido não
homogeneamente durante o exercício social 39. Custos que são incorridos de
maneira não homogênea durante o exercício social da entidade devem ser
antecipados ou postergados se, e somente se, também for apropriado antecipar ou
postergar tais tipos de custos ao fim do exercício social.
Aplicando os
princípios de reconhecimento e mensuração
40. O Apêndice B
proporciona exemplos de como aplicar os princípios gerais de reconhecimento e
mensuração estipulados nos itens de
Uso de estimativa
41. Os
procedimentos de mensuração a serem seguidos em uma demonstração contábil
intermediária devem ser concebidos para assegurar que resultarão em informações
confiáveis e que todas as informações contábeis materiais que são relevantes ao
entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade estejam
adequadamente evidenciados. Enquanto mensurações em ambos os exercícios sociais
e intermediários são geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração
das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior peso no uso
de métodos de estimativas do que nas demonstrações contábeis anuais.
42. O Apêndice C
proporciona exemplos do uso de estimativas nos períodos intermediários.
Reapresentação de
demonstrações de período intermediário anterior
(a) por
reapresentação das demonstrações contábeis de períodos intermediários
anteriores do exercício social corrente e das demonstrações contábeis
comparáveis de períodos intermediários de qualquer exercício social anterior
que serão reapresentadas nas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC
T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou
(b)quando impraticável determinar os efeitos
cumulativos no início do exercício social da aplicação da nova política
contábil a todos os períodos anteriores, ajuste das demonstrações contábeis de
períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e demonstrações
intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, utilizando a nova
política contábil prospectivamente a partir da primeira data aplicável.
44. O objetivo do
princípio precedente é assegurar que uma única política contábil seja aplicada
a uma classe particular de transações ao longo do exercício social inteiro.
Pela NBC T 19.11, uma mudança de política contábil é refletida pela aplicação
retrospectiva, para o máximo de períodos anteriores possíveis, com a
reapresentação das demonstrações contábeis desses períodos anteriores.
Entretanto, se os montantes cumulativos dos ajustes referentes aos anos
financeiros anteriores for impraticável de serem determinados pela NBC T
19.11, a nova
política contábil é aplicada prospectivamente a partir da primeira data em que
isso for praticável. O efeito do princípio no item 43 é requerer que, dentro do
exercício social, qualquer alteração de política contábil seja aplicada
retrospectivamente ou, se isso não for praticável, prospectivamente, não mais
tarde do que do início do exercício.
45. Permitir que alterações contábeis sejam refletidas em uma data intermediária dentro do
exercício social seria permitir que duas políticas contábeis distintas fossem
aplicadas a uma classe particular de transações num único exercício. O
resultado seria dificuldades de alocações intermediárias,
obscurecendo resultados da operação, e complicando a análise e a
inteligibilidade das informações do período intermediário.