ANEXO
Objetivo
1. O objetivo desta
Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma
que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre
o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações.
Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo
imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores
contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem
reconhecidas em relação aos mesmos.
Alcance
2. Esta Norma deve
ser aplicada na contabilização de ativos imobilizados, exceto quando outra
norma exija ou permita tratamento contábil diferente.
3. Esta Norma não
se aplica a:
(a) ativos
imobilizados classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC TS
sobre Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
(b) ativos
biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver a NBC TS sobre Ativo
Biológico e Produto Agrícola);
(c) reconhecimento
e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver a NBC TS sobre Exploração
e Avaliação de Recursos Minerais); ou (d)direitos sobre jazidas e reservas
minerais tais como petróleo, gás natural, carvão mineral, dolomita e recursos
não renováveis semelhantes.
Contudo, esta Norma
aplica-se aos ativos imobilizados usados para desenvolver ou manter os ativos
descritos nas alíneas b a d.
4. Outras normas
podem exigir o reconhecimento de item do ativo imobilizado com base em
abordagem diferente da usada nesta Norma. Por exemplo, a NBC T 10.2 - Operações
de Arrendamento Mercantil exige que a entidade avalie o reconhecimento de item
do ativo imobilizado arrendado com base na transferência dos riscos e
benefícios. Porém, em tais casos, outros aspectos do tratamento contábil para
esses ativos, incluindo a depreciação, são prescritos por esta Norma.
Definições
6. Os seguintes
termos são usados nesta Norma, com os significados especificados:
Valor contábil é o
valor pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação e da perda
por redução ao valor recuperável acumuladas.
Custo é o montante
de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer outro
recurso dado para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou
ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente
reconhecido de acordo com as disposições específicas de outras normas, como,
por exemplo, a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.
Valor depreciável é
o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor
residual.
Depreciação é a
alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida
útil.
Valor específico
para a entidade (valor em uso) é o valor presente dos fluxos de caixa que a
entidade espera (i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao
final da sua vida útil ou (ii) incorrer para a liquidação de um passivo.
Valor justo é o
valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas,
conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que
pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória.
Perda por redução
ao valor recuperável é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma
unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.
Ativo imobilizado é
o item tangível que:
(a) é mantido para
uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a
outros, ou para fins administrativos;
e (b) se espera
utilizar por mais de um período.
Correspondem aos
direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das
atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o
controle desses bens.
Valor recuperável é
o maior valor entre o valor justo menos os custos de venda de um ativo e seu
valor em uso.
Valor residual de
um ativo é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após
deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a
condição esperadas para o fim de sua vida útil.
Vida útil é:
(a) o período de
tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou (b)o número de
unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter
pela utilização do ativo.
Reconhecimento
7. O custo de um
item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável
que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item
puder ser mensurado confiavelmente.
8. Sobressalentes,
peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados
como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período.
Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo
imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado.
9. Esta Norma não
prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que
constitui um item do ativo imobilizado.
Assim, é necessário
exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias
específicas da entidade.
Pode ser apropriado
agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e
bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.
Custos iniciais
11. Itens do ativo
imobilizado podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A
aquisição de tal ativo imobilizado, embora não aumentando diretamente os
futuros benefícios econômicos de qualquer item específico já existente do ativo
imobilizado, pode ser necessária para que a entidade obtenha os benefícios
econômicos futuros dos seus outros ativos. Esses itens do ativo imobilizado
qualificam-se para o reconhecimento como ativo porque permitem à entidade obter
benefícios econômicos futuros dos ativos relacionados acima dos benefícios que
obteria caso não tivesse adquirido esses itens. Por exemplo, uma indústria
química pode instalar novos processos químicos de manuseamento a fim de atender
às exigências ambientais para a produção e armazenamento de produtos químicos
perigosos; os melhoramentos e as benfeitorias nas instalações são reconhecidos
como ativo porque, sem eles, a entidade não estaria em condições de fabricar e
vender tais produtos químicos.
Entretanto, o valor
contábil resultante desse ativo e dos ativos relacionados deve ter a redução ao
valor recuperável revisada de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor
Recuperável de Ativos.
Custos subsequentes
12. Segundo o
princípio de reconhecimento do item
13. Partes de
alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos
regulares. Por exemplo, um forno pode requerer novo revestimento após um número
específico de horas de uso; ou o interior dos aviões, como bancos e
equipamentos internos, pode exigir substituição diversas vezes durante a vida
da estrutura. Itens do ativo imobilizado também podem ser adquiridos para
efetuar substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das
paredes interiores de edifício, ou para efetuar substituição não recorrente. Segundo
o princípio de reconhecimento do item
14. Uma condição
para continuar a operar um item do ativo imobilizado (por exemplo, uma
aeronave) pode ser a realização regular de inspeções importantes em busca de
falhas, independentemente das peças desse item serem ou não substituídas.
Quando cada inspeção importante for efetuada, o seu custo é reconhecido no
valor contábil do item do ativo imobilizado como uma substituição se os
critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer valor contábil
remanescente do custo da inspeção anterior (distinta das peças físicas) é
baixado. Isso ocorre independentemente do custo da inspeção anterior ter sido
identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Se
necessário, o custo estimado de futura inspeção semelhante pode ser usado como
indicador de qual é o custo do componente de inspeção existente, quando o item
foi adquirido ou construído.
Mensuração no
reconhecimento
15. Um item do
ativo imobilizado que seja classificado para reconhecimento como ativo deve ser
mensurado pelo seu custo.
Elementos do custo
16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
(a) seu preço de
aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis
sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer
custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição
necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela
administração;
(c) a estimativa
inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local
(sítio) no qual este está localizado.
Tais custos
representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou
como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades
diferentes da produção de estoque durante esse período.
17. Exemplos de
custos diretamente atribuíveis são:
(a) custos de
benefícios aos empregados (tal como definidos na NBC TS sobre Benefícios a
Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo
imobilizado;
(b) custos de
preparação do local;
(c) custos de frete
e de manuseio (para recebimento e instalação);
(d) custos de
instalação e montagem;
(e) custos com
testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução
das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto
se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando
se testa o equipamento); e
(f) honorários
profissionais.
19. Exemplos que
não são custos de um item do ativo imobilizado são:
(a) custos de
abertura de nova instalação;
(b) custos
incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e
atividades promocionais);
(c) custos da
transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes
(incluindo custos de treinamento); e
(d) custos
administrativos e outros custos indiretos.
20. O
reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado
cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela
administração. Portanto, os custos incorridos no uso ou na transferência ou
reinstalação de um item não são incluídos no seu valor contábil, como, por
exemplo, os seguintes custos:
(a) custos
incorridos durante o período em que o ativo capaz de operar nas condições
operacionais pretendidas pela administração não é utilizado ou está sendo
operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total;
(b) prejuízos
operacionais iniciais, tais como os incorridos enquanto a demanda pelos
produtos do ativo é estabelecida; e
(c) custos de
realocação ou reorganização de parte ou de todas as operações da entidade.
21. Algumas
operações realizadas em conexão com a construção ou o desenvolvimento de um
item do ativo imobilizado não são necessárias para deixá-lo no local e nas
condições operacionais pretendidas pela administração. Essas atividades
eventuais podem ocorrer antes ou durante as atividades de construção ou
desenvolvimento.
Por exemplo, o
local de construção pode ser usado como estacionamento e gerar receitas, até
que a construção se inicie. Como essas atividades não são necessárias para que
o ativo fique em condições de funcionar no local e nas condições operacionais
pretendidas pela administração, as receitas e as despesas relacionadas devem
ser reconhecidas no resultado e incluídas nas respectivas classificações de
receita e despesa.
22. O custo de
ativo construído pela própria empresa determina-se utilizando os mesmos
princípios de ativo adquirido. Se a entidade produz ativos idênticos para venda
no curso normal de suas operações, o custo do ativo é geralmente o mesmo que o
custo de construir o ativo para venda (ver a NBC T 19.20 - Estoques). Por isso,
quaisquer lucros gerados internamente, são eliminados para determinar tais
custos. De forma semelhante, o custo de valores anormais de materiais, de
mão-de-obra ou de outros recursos desperdiçados incorridos na construção de um
ativo não é incluído no custo do ativo. A NBC T 19.22 - Custos de Empréstimos
estabelece critérios para o reconhecimento dos juros como componente do valor
contábil de um item do ativo imobilizado construído pela própria empresa.
Mensuração do custo
23. O custo de um
item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do
reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a
diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser
reconhecida como despesa com juros durante o período (ver a NBC T 19.17 - Ajuste
a Valor Presente, principalmente seu item 9, e a NBC T 19.14 - Custos de
Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários), a menos que
seja passível de capitalização de acordo com a NBC T 19.22 - Custos de
Empréstimos.
24. Um ativo imobilizado
pode ser adquirido por meio de permuta por ativo não monetário, ou conjunto de
ativos monetários e não monetários. Os ativos objetos de permuta podem ser de
mesma natureza ou de naturezas diferentes. O texto a seguir refere-se apenas à
permuta de ativo não monetário por outro; todavia, o mesmo conceito pode ser
aplicado a todas as permutas descritas anteriormente. O custo de tal item do
ativo imobilizado é mensurado pelo valor justo a não ser que (a) a operação de
permuta não tenha natureza comercial ou (b) o valor justo do ativo recebido e
do ativo cedido não possam ser mensurados com segurança. O ativo adquirido é
mensurado dessa forma mesmo que a entidade não consiga dar baixa imediata ao
ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor justo, seu custo
é determinado pelo valor contábil do ativo cedido.
(a) a configuração
(ou seja, risco, oportunidade e valor) dos fluxos de caixa do ativo recebido
for diferente da configuração dos fluxos de caixa do ativo cedido; ou (b) o
valor específico para a entidade de parcela das suas atividades for afetado
pelas mudanças resultantes da permuta; e
(c) a diferença em
(a) ou (b) for significativa em relação ao valor justo dos ativos permutados.
Para determinar se
a operação de permuta tem natureza comercial, o valor específico para a
entidade da parcela das suas atividades afetada pela operação deve estar
refletido nos fluxos de caixa após os efeitos da sua tributação. O resultado
dessas análises pode ficar claro sem que a entidade realize cálculos
detalhados.
26. O valor justo
de um ativo para o qual não existem transações comparáveis só pode ser
mensurado com segurança: (a) se a variabilidade da faixa de estimativas de
valor justo razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de
várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e
utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar
com segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então
o valor justo do segundo é usado para determinar o custo do ativo recebido, a
não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente.
27. O custo de um
item do ativo imobilizado mantido por arrendatário por operação de arrendamento
mercantil financeiro é determinado de acordo com a NBC T 10.2 - Operações de
Arrendamento Mercantil.
28. O valor
contábil de um item do ativo imobilizado pode ser reduzido por subvenções
governamentais de acordo com a NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência
Governamentais.
Mensuração após o
reconhecimento
29. Quando a opção
pelo método de reavaliação for permitida por lei, a entidade deve optar pelo
método de custo do item 30 ou pelo método de reavaliação do item 31 como sua
política contábil e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos
imobilizados.
Método do custo
30. Após o
reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser apresentado ao
custo menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável
acumuladas (NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
Método da reavaliação
31. Após o
reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo
possa ser mensurado confiavelmente pode ser apresentado, se permitido por lei,
pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da
reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável
acumuladas subsequentes. A reavaliação deve ser realizada com suficiente
regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não apresente
divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço.
32. O valor justo
de terrenos e edifícios é normalmente determinado a partir de evidências
baseadas no mercado, por meio de avaliações normalmente feitas por avaliadores
profissionalmente qualificados.
O valor justo de
itens de instalações e equipamentos é geralmente o seu valor de mercado
determinado por avaliação.
33. Se não houver
evidências do valor justo baseadas no mercado devido à natureza especializada
do item do ativo imobilizado e se o item for raramente vendido, exceto como
parte de um negócio em marcha, a entidade pode precisar estimar o valor justo
usando uma abordagem de receitas ou de custo de reposição depreciado.
Alguns itens do
ativo imobilizado sofrem mudanças voláteis e significativas no valor justo, necessitando,
portanto, de reavaliação anual. Tais reavaliações frequentes são desnecessárias
para itens do ativo imobilizado que não sofrem mudanças significativas no valor
justo. Em vez disso, pode ser necessário reavaliar o item apenas a cada três ou
cinco anos.
35. Quando um item
do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da
reavaliação deve ser:
(a) atualizada
proporcionalmente à variação no valor contábil bruto do ativo, para que esse
valor, após a reavaliação, seja igual ao valor reavaliado do ativo. Esse método
é frequentemente usado quando o ativo é reavaliado por meio da aplicação de
índice para determinar o seu custo de reposição depreciado; ou (b) eliminada
contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-
se o valor líquido
pelo valor reavaliado do ativo. Esse método é frequentemente usado para
edifícios.
O valor do ajuste
decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte
do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado de acordo com os itens
39 e 40.
36. Se o método de
reavaliação for permitido por lei e um item do ativo imobilizado for
reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve
ser reavaliado.
37. Classe de ativo
imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas
operações da entidade. São exemplos de classes individuais:
(a) terrenos;
(b) terrenos e
edifícios;
(c) máquinas;
(d) navios;
(e) aviões;
(f) veículos a
motor;
(g) móveis e
utensílios; e
(h) equipamentos de
escritório.
38. Os itens de
cada classe do ativo imobilizado são reavaliados simultaneamente, a fim de ser
evitada a reavaliação seletiva de ativos e a divulgação de montantes nas
demonstrações contábeis que sejam uma combinação de custos e valores em datas
diferentes.
Porém, uma classe
de ativos pode ser reavaliada de forma rotativa desde que a reavaliação da
classe de ativos seja concluída em curto período e desde que as reavaliações
sejam mantidas atualizadas.
39. Se o valor
contábil do ativo aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deve ser
creditado diretamente à conta própria do patrimônio líquido. No entanto, o
aumento deve ser reconhecido no resultado quando se tratar da reversão de
decréscimo de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no
resultado.
40. Se o valor
contábil do ativo diminuir em virtude de reavaliação, essa diminuição deve ser
reconhecida no resultado. No entanto, se houver saldo de reserva de
reavaliação, a diminuição do ativo deve ser debitada diretamente ao patrimônio
líquido contra a conta de reserva de reavaliação, até o seu limite.
41. O saldo
relativo à reavaliação acumulada do item do ativo imobilizado incluído no
patrimônio líquido somente pode ser transferido para lucros acumulados quando a
reserva é realizada. O valor total pode ser realizado com a baixa ou a
alienação do ativo.
Entretanto, parte
da reserva pode ser transferida enquanto o ativo é usado pela entidade. Nesse
caso, o valor da reserva a ser transferido é a diferença entre a depreciação
baseada no valor contábil do ativo e a depreciação que teria sido reconhecida
com base no custo histórico do ativo. As transferências para lucros acumulados
não transitam pelo resultado.
42. Os efeitos do
imposto de renda, se houver, resultantes da reavaliação do ativo imobilizado
são reconhecidos e divulgados de acordo com a NBC TS sobre Tributos sobre o
Lucro.
Depreciação
43. Cada componente
de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo
total do item deve ser depreciado separadamente.
45. Um componente
significativo de um item do ativo imobilizado pode ter a vida útil e o método
de depreciação que sejam os mesmos que a vida útil e o método de depreciação de
outro componente significativo do mesmo item. Esses componentes podem ser
agrupados no cálculo da despesa de depreciação.
46. Conforme a
entidade deprecia separadamente alguns componentes de um item do ativo
imobilizado, também deprecia separadamente o remanescente do item. Esse
remanescente consiste em componentes de um item que não são individualmente
significativos.
Se a entidade possui
expectativas diferentes para essas partes, técnicas de aproximação podem ser
necessárias para depreciar o remanescente de forma que represente
fidedignamente o padrão de consumo e/ou a vida útil desses componentes.
Valor depreciável e
período de depreciação
50. O valor
depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da
sua vida útil estimada.
51. O valor
residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada
exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança
deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo a NBC T
19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
53. O valor
depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na
prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por
isso imaterial para o cálculo do valor depreciável.
54. O valor
residual de um ativo pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto
o valor residual subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil.
ou, ainda, na data
em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não
cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que
o ativo esteja totalmente depreciado. No entanto, de acordo com os métodos de
depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero enquanto não
houver produção.
56. Os benefícios
econômicos futuros incorporados no ativo são consumidos pela entidade
principalmente por meio do seu uso.
Porém, outros
fatores, tais como obsolescência técnica ou comercial e desgaste normal
enquanto o ativo permanece ocioso, muitas vezes dão origem à diminuição dos
benefícios econômicos que poderiam ter sido obtidos do ativo. Consequentemente,
todos os seguintes fatores são considerados na determinação da vida útil de um
ativo:
(a) uso esperado do
ativo que é avaliado com base na capacidade ou produção física esperadas do
ativo;
(b) desgaste físico
normal esperado, que depende de fatores operacionais tais como o número de
turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparos e manutenção
e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
(c) obsolescência
técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de
mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço derivado do ativo;
(d) limites legais
ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos contratos de
arrendamento mercantil relativos ao ativo.
58. Terrenos e
edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo
quando sejam adquiridos conjuntamente.
Com algumas
exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm
vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida
útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor de um
terreno no qual um edifício esteja construído não afeta o valor contábil do
edifício.
59. Se o custo do
terreno incluir custos de desmontagem, remoção e restauração do local, essa
porção do valor contábil do terreno é depreciada durante o período de
benefícios obtidos ao incorrer nesses custos. Em alguns casos, o próprio
terreno pode ter vida útil limitada, sendo depreciado de modo a refletir os
benefícios a serem dele retirados.
Método de
depreciação
60. O método de
depreciação utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios
econômicos futuros.
61. O método de
depreciação aplicado a um ativo deve ser revisado pelo menos ao final de cada
exercício e, se houver alteração significativa no padrão de consumo previsto, o
método de depreciação deve ser alterado para refletir essa mudança. Tal mudança
deve ser registrada como mudança na estimativa contábil, de acordo com a NBC T
19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
62. Vários métodos
de depreciação podem ser utilizados para apropriar de forma sistemática o valor
depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil. Tais métodos incluem o
método da linha reta, o método dos saldos decrescentes e o método de unidades
produzidas.
A depreciação pelo
método linear resulta em despesa constante durante a vida útil do ativo, caso o
seu valor residual não se altere. O método dos saldos decrescentes resulta em
despesa decrescente durante a vida útil. O método de unidades produzidas
resulta em despesa baseada no uso ou produção esperados. A entidade seleciona o
método que melhor reflita o padrão do consumo dos benefícios econômicos futuros
esperados incorporados no ativo. Esse método é aplicado consistentemente entre
períodos, a não ser que exista alteração nesse padrão.
Redução ao valor
recuperável de ativos
63. Para determinar
se um item do ativo imobilizado está com parte de seu valor irrecuperável, a
entidade aplica a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Essa
Norma determina como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos,
como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda
por redução ao valor recuperável.
64. Eliminado.
Indenização de
perda por desvalorização
66. Desvalorizações
ou perdas de itens do ativo imobilizado, pagamentos ou reclamações relativas a
indenizações de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de
ativos de substituição são eventos econômicos separados, contabilizados
separadamente conforme abaixo:
(a) as
desvalorizações de itens do ativo imobilizado são reconhecidas de acordo com a
NBC T 19.10;
(b) a baixa de
itens do ativo imobilizado obsoletos ou alienados é determinada de acordo com
esta Norma;
(c) a indenização
de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados,
perdidos ou abandonados é reconhecida no resultado quando a indenização se
tornar recebível; e
(d) o custo de
itens do ativo imobilizado restaurados, adquiridos ou construídos para
reposição é determinado de acordo com esta Norma.
Baixa
67. O valor
contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado:
(a) por ocasião de
sua alienação; ou (b)quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros
com a sua utilização ou alienação.
68. Ganhos ou
perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser
reconhecidos no resultado quando o item é baixado (a menos que a NBC T 10.2 -
Operações de Arrendamento Mercantil exija de outra forma em operação de venda e
leaseback).
Os ganhos não devem
ser classificados como receita de venda.
68A. Entretanto, a
entidade que, durante as suas atividades operacionais, normalmente vende itens
do ativo imobilizado que eram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir
tais ativos para o estoque pelo seu valor contábil quando os ativos deixam de
ser alugados e passam a ser mantidos para venda. Passam a ser considerados, daí
para frente, como estoques e se sujeitam aos requisitos da NBC T 19.20 -
Estoques. As receitas advindas da venda de tais ativos devem ser reconhecidas
como receita de acordo com a NBC TS sobre Receitas. A NBC TS sobre Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada não se aplica quando os
ativos que são mantidos para venda durante as atividades operacionais são
transferidos para os estoques.
69. Existem várias
formas de alienação de um item do ativo imobilizado (p. ex., venda,
arrendamento mercantil financeiro ou doação).
Para determinar a
data da alienação do item, a entidade deve aplicar os critérios da NBC TS sobre
Receitas para reconhecer a receita advinda da venda de bens. A NBC T 10.2 -
Operações de Arrendamento Mercantil aplica-se à alienação em operação de venda
e leaseback.
70. Se, de acordo
com o princípio do reconhecimento previsto no item
71. Os ganhos ou
perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser
determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o
valor contábil do item.
Divulgação 73. As
demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de ativo imobilizado:
(a) os critérios de
mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
(b) os métodos de
depreciação utilizados;
(c) as vidas úteis
ou as taxas de depreciação utilizadas;
(d) o valor
contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor
recuperável acumuladas) no início e no final do período; e
(e) a conciliação
do valor contábil no início e no final do período demonstrando:
(i) adições;
(ii) ativos
classificados como mantidos para venda ou incluídos em um grupo classificados
como mantidos para venda de acordo com a NBC TS sobre Ativo Não Circulante
Mantido para Venda e Operação Descontinuada e outras baixas;
(iii) aquisições
por meio de combinações de negócios;
(iv) aumentos ou
reduções decorrentes de reavaliações nos termos dos itens 31, 39 e 40 e perdas
por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas ou revertidas
diretamente no patrimônio líquido de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao
Valor Recuperável de Ativos;
(v) provisões para
perdas de ativos, reconhecidas no resultado, de acordo com a NBC T 19.10 -
Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
(vi) reversão de
perda por redução ao valor recuperável de ativos, apropriada no resultado, de
acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
(vii) depreciações;
(viii) variações
cambiais líquidas geradas pela conversão das demonstrações contábeis da moeda
funcional para a moeda de apresentação, incluindo a conversão de uma operação
estrangeira para a moeda de apresentação da entidade; e
(ix) outras
alterações.
74. As
demonstrações contábeis também devem divulgar:
(a) a existência e
os valores contábeis de ativos cuja titularidade é restrita, como os ativos
imobilizados formalmente ou na essência oferecidos como garantia de obrigações
e os adquiridos mediante operação de leasing conforme a NBC T 10.2 - Operações
de Arrendamento Mercantil;
(b) o valor dos
gastos reconhecidos no valor contábil de um item do ativo imobilizado durante a
sua construção;
(c) o valor dos
compromissos contratuais advindos da aquisição de ativos imobilizados; e
(d) se não for
divulgada separadamente no corpo da demonstração do resultado, o valor das
indenizações de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido
desvalorizados, perdidos ou abandonados, incluído no resultado.
Por razões
semelhantes, é necessário divulgar:
(a) a depreciação,
quer reconhecida no resultado, quer como parte do custo de outros ativos,
durante o período; e
(b) a depreciação
acumulada no final do período.
76. De acordo com a
NBC T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro,
a entidade deve divulgar a natureza e o efeito de uma mudança de estimativa
contábil que tenha impacto no período corrente ou em períodos subsequentes.
Relativamente aos
ativos imobilizados, tal divulgação pode resultar de mudanças de estimativas
relativas a:
(a) valores
residuais;
(b) custos
estimados de desmontagem, remoção ou restauração de itens do ativo imobilizado;
(c) vidas úteis; e
(d) métodos de
depreciação.
77. Caso os itens
do ativo imobilizado sejam contabilizados a valores reavaliados, quando isso
for permitido legalmente, a entidade deve divulgar o seguinte:
(a) a data efetiva
da reavaliação;
(b) se foi ou não
utilizado avaliador independente;
(c) os métodos e
premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo dos itens;
(d) se o valor
justo dos itens foi determinado diretamente a partir de preços observáveis em
mercado ativo ou baseado em transações de mercado realizadas sem favorecimento
entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação;
(e) para cada
classe de ativo imobilizado reavaliado, o valor contábil que teria sido
reconhecido se os ativos tivessem sido contabilizados de acordo com o método de
custo; e
(f) a reserva de
reavaliação, indicando a mudança do período e quaisquer restrições na
distribuição do saldo aos acionistas.
78. De acordo com a
NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a entidade deve divulgar
informações sobre ativos imobilizados que perderam o seu valor, além das
informações exigidas no item 73(e)(iv)-(vi).
79. Os usuários das
demonstrações contábeis também podem entender que as informações seguintes são
relevantes para as suas necessidades:
(a) o valor contábil
do ativo imobilizado que esteja temporariamente ocioso;
(b) o valor
contábil bruto de qualquer ativo imobilizado totalmente depreciado que ainda
esteja em operação;
(c) o valor
contábil de ativos imobilizados retirados de uso ativo e não classificados como
mantidos para venda de acordo com a NBC TS sobre Ativo Não Circulante Mantido
para Venda e Operação Descontinuada; e
(d) o valor justo
do ativo imobilizado quando este for materialmente diferente do valor contábil
apurado pelo método do custo.
Por isso, as
entidades são encorajadas a divulgar esses valores.
Disposição
transitória 80. Os requisitos dos itens
(Cód. Int.
SR)