ANEXO
Objetivo
1. O objetivo desta
Norma é definir critérios para a seleção e a mudança de políticas contábeis,
juntamente com o tratamento contábil e a divulgação de mudança nas políticas
contábeis, a mudança nas estimativas contábeis e a
retificação de erro. A Norma tem como objetivo melhorar a relevância e a
confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade, bem como permitir sua
comparabilidade ao longo do tempo com as demonstrações contábeis de outras
entidades.
2. Os requisitos de
divulgação relativos a políticas contábeis, exceto aqueles que digam respeito à
mudança nas políticas contábeis, são estabelecidos na NBC TS sobre Apresentação
das Demonstrações Contábeis.
Alcance
3. Esta Norma deve
ser aplicada na seleção e na aplicação de políticas contábeis, bem como na
contabilização de mudança nas políticas contábeis, de mudança nas estimativas
contábeis e de retificação de erros de períodos anteriores.
4. Os efeitos
tributários de retificação de erros de períodos anteriores e de ajustes retrospectivos
feitos para a aplicação de alterações nas políticas contábeis são
contabilizados e divulgados de acordo com a NBC TS sobre Tributos sobre o
Lucro.
Definições
5. Os termos que se
seguem são usados nesta Norma com os seguintes significados:
Políticas contábeis
são os princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas
aplicados pela entidade na elaboração e na apresentação de demonstrações
contábeis.
Mudança na
estimativa contábil é um ajuste nos saldos contábeis de ativo ou de passivo, ou
nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que decorre da avaliação
da situação atual e das obrigações e dos benefícios futuros esperados
associados aos ativos e passivos. As alterações nas estimativas contábeis
decorrem de nova informação ou inovações e, portanto, não são retificações de
erros.
Omissão material ou
incorreção material é a omissão ou a informação incorreta que puder, individual
ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das
demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade
depende da dimensão e da natureza da omissão ou da informação incorreta julgada
à luz das circunstâncias às quais está sujeita. A dimensão ou a natureza do
item, ou a combinação de ambas, pode ser o fator determinante.
Erros de períodos
anteriores são omissões e incorreções nas demonstrações contábeis da entidade
de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso
incorreto, de informação confiável que:
(a)estava disponível quando da autorização para divulgação das
demonstrações contábeis desses períodos; e
(b)pudesse ter sido razoavelmente obtida e levada em
consideração na elaboração e na apresentação dessas demonstrações contábeis.
Tais erros incluem
os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contábeis,
descuidos ou interpretações incorretas de fatos e fraudes.
Aplicação
retrospectiva é a aplicação de nova política contábil a transações, a outros
eventos e a condições, como se essa política tivesse sido sempre aplicada.
Reapresentação
retrospectiva é a correção do reconhecimento, da mensuração e da divulgação de
valores de elementos das demonstrações contábeis, como se um erro de períodos
anteriores nunca tivesse ocorrido.
Aplicação
impraticável de requisito ocorre quando a entidade não pode aplicá-lo depois de
ter feito todos os esforços razoáveis nesse sentido. Para um período anterior
em particular, é impraticável aplicar retrospectivamente a mudança em política
contábil ou fazer a reapresentação retrospectiva para corrigir um erro se:
(a)os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação
retrospectiva não puderem ser determinados;
(b)a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva
exigir premissas baseadas no que teria sido a intenção da administração naquele
momento passado; ou
(c)a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva
exigir estimativas significativas de valores e se for impossível identificar,
objetivamente, a informação sobre essas estimativas que:
(i) proporciona
evidências das circunstâncias que existiam à data em que esses valores deviam
ser reconhecidos, mensurados ou divulgados; e
(ii) estaria disponível quando as demonstrações contábeis
desse período anterior tiveram autorização para divulgação.
Aplicação
prospectiva de mudança em política contábil e de reconhecimento do efeito de
mudança em estimativa contábil representa, respectivamente:
(a)a aplicação da nova política contábil a transações, a
outros eventos e a condições que ocorram após a data em que a política é
alterada; e
(b)o reconhecimento do efeito da mudança na estimativa
contábil nos períodos corrente e futuro afetados pela mudança.
6. Avaliar se a
omissão ou o erro pode influenciar a decisão econômica do usuário das
demonstrações contábeis requer análise das características dos usuários das
demonstrações contábeis. A NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e a
Apresentação das Demonstrações Contábeis estabelece, em seu item 25, que
"presume-se que os usuários tenham um conhecimento razoável dos negócios,
atividades econômicas e contabilidade e a disposição de estudar as informações
com razoável diligência". Dessa forma, a avaliação deve levar em conta a
maneira como os usuários, com seus respectivos atributos, poderiam ser
razoavelmente influenciados na tomada de decisão econômica.
Políticas contábeis
Seleção e aplicação
de políticas contábeis
7. Quando norma,
interpretação ou comunicado técnico se aplicar especificamente a uma transação,
a outro evento ou circunstância, a política ou políticas contábeis aplicadas a
esse item devem ser determinadas pela aplicação da norma, interpretação ou
comunicado técnico, e considerando quaisquer guias de implementação
relevantes emitidos pelo CFC no tocante à norma, interpretação ou comunicado
técnico em questão.
8. As normas,
interpretações e comunicados técnicos estabelecem políticas contábeis que o CFC
concluiu resultarem em demonstrações contábeis, contendo informação relevante e
confiável sobre as transações, outros eventos e condições a que se aplicam.
Essas políticas não precisam ser aplicadas quando o efeito da sua aplicação for
imaterial. Contudo, não é apropriado produzir, ou deixar de corrigir,
incorreções imateriais em relação a eles para se alcançar determinada apresentação
da posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), do desempenho
(demonstração do resultado) ou dos fluxos de caixa da entidade.
9. Quaisquer guias
de implementação para normas emitidas pelo CFC não
fazem parte dessas normas e, portanto, não contêm requisitos às demonstrações
contábeis.
10. Na ausência de
norma, interpretação ou comunicado técnico que se aplique especificamente a uma
transação, outro evento ou condição, a administração exercerá seu julgamento no
desenvolvimento e na aplicação de política contábil que resulte em informação
que seja:
(a)relevante para a tomada de decisão econômica por parte dos
usuários; e
(b)confiável, de tal modo que as demonstrações contábeis:
(i) representem
adequadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho financeiro e os
fluxos de caixa da entidade;
(ii) reflitam a essência econômica de transações, outros
eventos e condições e, não, meramente a forma legal;
(iii) sejam neutras, isto é, que estejam isentas de viés;
(iv) sejam prudentes; e
(v) sejam completas
em todos os aspectos materiais.
11. Ao exercer os
julgamentos descritos no item
(a)os requisitos e a orientação das normas, interpretações e
comunicados técnicos que tratem de assuntos semelhantes e relacionados; e
(b)as definições, os critérios de reconhecimento e os
conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas contidos na
NBC T 1.
12. Ao exercer os
julgamentos descritos no item
Uniformidade de
políticas contábeis
Mudança nas
políticas contábeis
(a)for exigida por norma, interpretação ou comunicado técnico;
ou
(b)resultar em informação confiável e mais relevante nas
demonstrações contábeis sobre os efeitos das transações, outros eventos ou
condições acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos
fluxos de caixa da entidade.
15. Os usuários das
demonstrações contábeis devem ter a possibilidade de comparar as demonstrações
contábeis da entidade ao longo do tempo para identificar tendências na sua
posição patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa.
Por isso, devem ser aplicadas as mesmas políticas contábeis em cada período e
de um período para o outro, a menos que uma mudança em política contábil esteja
em conformidade com um dos critérios enunciados no item 14.
16. Não constituem
mudanças nas políticas contábeis:
(a)a adoção de política contábil para transações, outros
eventos ou condições que difiram em essência daqueles que ocorriam
anteriormente; e
(b)a adoção de nova política contábil para transações, outros
eventos ou condições que não ocorriam anteriormente ou eram imateriais.
18. Os itens
Aplicação de
mudanças de políticas contábeis
19. Definições sujeitas ao item 23:
(a)a entidade deve contabilizar uma mudança na política
contábil resultante da adoção inicial de norma, interpretação ou comunicado
técnico, de acordo com as disposições transitórias específicas, se existirem;
(b)quando a entidade muda uma política contábil na adoção
inicial de norma, interpretação ou comunicado técnico que não inclua
disposições transitórias específicas que se apliquem a essa mudança, ou quando
muda uma política contábil voluntariamente, ela deve aplicar a mudança
retrospectivamente.
20. Para fins desta
Norma, a adoção antecipada de norma, interpretação ou comunicado técnico não
deve ser considerada como mudança voluntária na política contábil.
21. Na ausência de
norma, interpretação ou comunicado técnico que se aplique especificamente a uma
transação, outro evento ou circunstância, a administração pode, de acordo com o
item 12, aplicar uma política contábil derivada de norma recente emanada de
outros órgãos técnicos que se utilizem de estrutura
conceitual semelhante no desenvolvimento de normas contábeis. Se, ao seguir uma
mudança de referida norma, a entidade optar por mudar uma política contábil,
essa mudança deve ser contabilizada e divulgada como mudança voluntária na
política contábil.
Aplicação
retrospectiva
22. Observado o
disposto no item 23, quando uma mudança na política contábil é aplicada,
retrospectivamente, de acordo com os itens 19(a) ou (b), a entidade deve
ajustar o saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido afetado
para o período anterior mais antigo apresentado e os demais montantes
comparativos divulgados para cada período anterior apresentado, como se a nova
política contábil tivesse sempre sido aplicada.
Limitação à
aplicação retrospectiva
23. Quando a
aplicação retrospectiva for exigida pelos itens 19(a) ou (b), uma mudança na
política contábil deve ser aplicada retrospectivamente, exceto quando for
impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito
cumulativo da mudança.
24. Quando for
impraticável determinar o período dos efeitos específicos da mudança na
política contábil na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores
apresentados, a entidade deve aplicar a nova política contábil aos saldos
contábeis de ativos e passivos de abertura do período mais antigo para o qual
seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período corrente, e
deve proceder ao ajuste correspondente no saldo de abertura de cada componente
do patrimônio líquido desse período.
25. Quando for
impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da
aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, a entidade
deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contábil
prospectivamente a partir do período mais antigo que for praticável.
26. Quando a
entidade aplicar a nova política contábil retrospectivamente, ela deve aplicar
a nova política contábil à informação comparativa para períodos anteriores tão
antigos quanto for praticável. A aplicação retrospectiva a um período anterior
pode ser considerada não-praticável se não for praticável determinar o efeito
cumulativo nos montantes dos balanços de abertura e de encerramento desse
período. O valor do ajuste resultante, relacionado com períodos anteriores aos
apresentados nas demonstrações contábeis, é registrado no saldo de abertura de
cada componente do patrimônio líquido afetado do período anterior mais antigo
apresentado. Geralmente, o ajuste é registrado em Lucros ou Prejuízos
Acumulados. Contudo, o ajuste pode ser feito em outro componente do patrimônio
líquido (por exemplo, para cumprir uma norma, interpretação ou comunicado
técnico específico). Qualquer outra informação sobre períodos anteriores, tal
como resumos históricos de dados financeiros, é também ajustada para períodos
tão antigos quanto for praticável.
27. Quando for
impraticável à entidade aplicar a nova política contábil retrospectivamente,
porque não pode determinar o efeito cumulativo da aplicação da política a todos
os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o item 25, deve aplicar a
nova política prospectivamente desde o início do período mais antigo
praticável. Portanto, ignora-se a parcela do ajuste cumulativo em ativos,
passivos e patrimônio líquido correspondente a períodos anteriores. A mudança
na política contábil é permitida mesmo que seja impraticável aplicar a nova
política a qualquer período anterior. Os itens
Divulgação
28. Quando a adoção
inicial de norma, interpretação ou comunicado técnico tiver efeitos no período
corrente ou em qualquer período anterior, exceto se for impraticável determinar
o montante a ser ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade
deve divulgar:
(a)o título da norma, interpretação ou comunicado técnico;
(b)quando aplicável, que a mudança na política contábil é
feita de acordo com as disposições da aplicação inicial da norma, interpretação
ou comunicado técnico;
(c)a natureza da mudança na política contábil;
(d)quando aplicável, uma descrição das disposições
transitórias na adoção inicial;
(e)quando aplicável, as disposições transitórias que possam
ter efeito em futuros períodos;
(f)o montante dos ajustes para o período corrente e para cada
período anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável:
(i) para cada item
afetado da demonstração contábil; e
(ii) se a NBC TS sobre Resultado por Ação se aplicar à
entidade, para resultados por ação básicos e diluídos.
(g)o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores
aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e
(h)se a aplicação retrospectiva exigida pelos itens 19(a) ou
(b) for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos
anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa
condição e uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada.
As demonstrações
contábeis de períodos subsequentes não precisam
repetir essas divulgações.
29. Quando uma
mudança voluntária em políticas contábeis tiver efeito no período corrente ou
em qualquer período anterior, exceto se for impraticável determinar o montante
a ser ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve
divulgar:
(a)a natureza da mudança na política contábil;
(b)as razões pelas quais a aplicação da nova política contábil
proporciona informação confiável e mais relevante;
(c)o montante do ajuste para o período corrente e para cada
período anterior apresentado, até o ponto em que seja praticável:
(i) para cada item
afetado da demonstração contábil; e
(ii) se a NBC TS sobre Resultado por Ação se aplicar à
entidade, para resultados por ação básicos e diluídos.
(d)o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores
aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e
(e)as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e
uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada, se
a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em
particular, ou para períodos anteriores aos apresentados.
As demonstrações
contábeis de períodos subsequentes não precisam
repetir essas divulgações.
30. Quando a
entidade não adotar antecipadamente nova norma, interpretação ou comunicado
técnico já emitido, mas ainda não com aplicação obrigatória, a entidade deve
divulgar:
(a)tal fato; e
(b)informação disponível ou razoavelmente estimável que seja
relevante para avaliar o possível impacto da aplicação de nova norma,
interpretação ou comunicado técnico nas demonstrações contábeis da entidade no
período da aplicação inicial.
31. Ao cumprir o
item
(a)do título da nova norma, interpretação ou comunicado
técnico;
(b)da natureza da mudança ou das mudanças iminentes na
política contábil;
(c)da data em que é exigida a aplicação da norma,
interpretação ou comunicado técnico;
(d)da data em que ela planeja aplicar inicialmente a norma,
interpretação ou comunicado técnico; e
(e)da avaliação do impacto que se espera que a aplicação
inicial da norma, interpretação ou comunicado técnico tenha nas demonstrações
contábeis da entidade ou, se esse impacto não for conhecido ou razoavelmente
estimável, da explicação acerca dessa impossibilidade.
Mudança nas
estimativas contábeis
32. Como consequência das incertezas inerentes às atividades
empresariais, muitos itens nas demonstrações contábeis não podem ser mensurados
com precisão, podendo apenas ser estimados. A estimativa envolve julgamentos
baseados na última informação disponível e confiável. Por exemplo, podem ser
exigidas estimativas de:
(a)créditos de liquidação duvidosa;
(b)obsolescência de estoque;
(c)valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros;
(d)vida útil de ativos depreciáveis ou o padrão esperado de
consumo dos futuros benefícios econômicos incorporados nesses ativos; e
(e)obrigações decorrentes de garantias.
33. O uso de estimativas
razoáveis é parte essencial da elaboração de demonstrações contábeis e não
reduz sua confiabilidade.
36. O efeito de
mudança na estimativa contábil que não seja uma mudança à qual se aplique o
item 37 deve ser reconhecido prospectivamente, incluindo-o nos resultados do:
(a)período da mudança, se a mudança afetar apenas esse
período; ou
(b)período da mudança e futuros períodos, se a mudança afetar
todos eles.
37. Se a mudança na
estimativa contábil resultar em mudanças em ativos e passivos, ou relacionar-se
a componente do patrimônio líquido, ela deve ser reconhecida
pelo ajuste no correspondente item do ativo, do passivo ou do patrimônio
líquido no período da mudança.
38. O reconhecimento
prospectivo do efeito de mudança na estimativa contábil significa que a mudança
é aplicada a transações, a outros eventos e a condições a partir da data da
mudança na estimativa. A mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas
os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente
como de períodos futuros. Por exemplo, a mudança na estimativa de créditos de
liquidação duvidosa afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso,
é reconhecida no período corrente. Porém, a mudança na estimativa da vida útil
de ativo depreciável, ou no padrão esperado de consumo dos futuros benefícios
desse tipo de ativo, afeta a depreciação do período corrente e de cada um dos
períodos futuros durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos,
o efeito da mudança relacionada com o período corrente é reconhecido como
receita ou despesa no período corrente. O efeito, caso exista, em períodos
futuros é reconhecido como receita ou despesa nesses períodos futuros.
Divulgação
40. Se o montante
do efeito de períodos subsequentes não for divulgado
porque a estimativa do mesmo é impraticável, a entidade deve divulgar tal fato.
Retificação de erro
41. Erros podem
ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de
elementos de demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis não estarão em
conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos deste CFC se
contiverem erros materiais ou erros imateriais cometidos intencionalmente para
alcançar determinada apresentação da posição patrimonial e financeira, do
desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade. Os potenciais erros do período
corrente descobertos nesse período devem ser corrigidos antes de as
demonstrações contábeis serem autorizadas para publicação. Contudo, os erros
materiais, por vezes, não são descobertos até um período subsequente,
e esses erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa
apresentada nas demonstrações contábeis desse período subsequente
(ver itens
42. Sujeito ao
disposto no item
(a)por reapresentação dos valores comparativos para o período
anterior apresentado em que tenha ocorrido o erro; ou
(b)se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo
apresentado, da reapresentação dos saldos de abertura dos ativos, dos passivos
e do patrimônio líquido para o período anterior mais antigo apresentado.
Limitação à
reapresentação retrospectiva
43. Um erro de
período anterior deve ser corrigido por reapresentação retrospectiva, salvo
quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o
efeito cumulativo do erro.
44. Quando for
impraticável determinar os efeitos de erro em um período específico na
informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a
entidade deve retificar os saldos de abertura de ativos, passivos e patrimônio
líquido para o período mais antigo para o qual seja praticável a reapresentação
retrospectiva (que pode ser o período corrente).
45. Quando for
impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, de
erro em todos os períodos anteriores, a entidade deve retificar a informação
comparativa para corrigir o erro prospectivamente a partir da data mais antiga
praticável.
47. Quando for
impraticável determinar o montante do erro (por exemplo, erro na aplicação de
política contábil) para todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com
o item 45, retifica a informação comparativa prospectivamente a partir da data
mais antiga praticável. Dessa forma, ignorará a parcela da retificação
cumulativa de ativos, passivos e patrimônio líquido relativa a períodos
anteriores à data em que a retificação do erro foi praticável. Os itens
48. As correções de
erro distinguem-se de mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas
contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de revisão à
medida que se conhece informação adicional. Por exemplo, o ganho ou a perda
reconhecida no momento do desfecho de contingência, que, anteriormente, não
podia ser estimada com precisão, não constitui retificação de erro.
Divulgação de erro
de período anterior
49. Ao aplicar o
item
(a)a natureza do erro de período anterior;
(b)o montante da retificação para cada período anterior
apresentado, na medida em que seja praticável:
(i) para cada item
afetado da demonstração contábil; e
(ii) se a NBC TS sobre Resultado por Ação se aplicar à
entidade, para resultados por ação básicos e diluídos;
(c)o montante da retificação no início do período anterior
mais antigo apresentado; e
(d)as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e
uma descrição de como e desde quando o erro foi corrigido, se a reapresentação
retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular.
As demonstrações
contábeis de períodos subsequentes à retificação do
erro não precisam repetir essas divulgações.
Impraticabilidade
da aplicação e da reapresentação retrospectivas
50. Em algumas
circunstâncias, torna-se impraticável ajustar informações de um ou mais
períodos anteriores apresentados para fins de comparação com o período
corrente. Por exemplo, podem não ter sido reunidas informações necessárias em
período anterior, de tal forma que não seja possível a
aplicação retrospectiva de nova política contábil (incluindo, para a finalidade
dos itens
51. É comum a
adoção de estimativas para a aplicação de uma política contábil a elementos
reconhecidos nas demonstrações contábeis ou divulgados em relação a operações,
eventos ou condições. As estimativas são, por natureza, subjetivas e podem ser
desenvolvidas após a data do balanço, mas, à medida que o tempo transcorre, o desenvolvimento dessas estimativas contábeis
relacionadas a transações ou eventos ocorridos em períodos anteriores passa a
ser potencialmente mais difícil, principalmente ao se considerar que as
estimativas contábeis devem refletir as condições existentes à época.
Entretanto, o objetivo das estimativas relacionadas a períodos anteriores deve
ser igual ao das estimativas desenvolvidas no período corrente, qual seja
refletir as circunstâncias presentes na ocasião da transação, de outro evento
ou de outra circunstância.
52. Por isso,
aplicar, retrospectivamente, nova política contábil ou corrigir erro de período
anterior exige que se identifique a informação que:
(a)fornece evidência das circunstâncias que existiam à época
em que a transação, outro evento ou condição ocorreu, e que estavam presentes e
disponíveis quando as demonstrações contábeis relativas àquele período anterior
foram elaboradas; e
(b)teria estado disponível quando as demonstrações contábeis
desse período anterior foram autorizadas para divulgação. Para alguns tipos de
estimativas (por exemplo, a estimativa do valor justo não baseada em preço
observável ou em variáveis observáveis), é impraticável distinguir esses tipos
de informação. Caso a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva
exigir que se faça uma estimativa significativa para a qual seja impossível distinguir
esses dois tipos de informação, é impraticável aplicar a nova política contábil
ou retificar o erro de período anterior retrospectivamente.
53. Não se deve
usar percepção posterior ao aplicar nova política contábil ou ao corrigir erros
atribuíveis a período anterior, nem para fazer suposições sobre quais teriam
sido as intenções da administração em período anterior nem para estimar os
valores reconhecidos, mensurados ou divulgados em períodos anteriores. Por
exemplo, quando a entidade corrige erro de período anterior na mensuração de
ativos financeiros previamente classificados como investimentos a serem
mantidos até seu vencimento, de acordo com a NBC TS sobre Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, não deve alterar
a respectiva base de mensuração para esse período se a administração tiver
decidido mais tarde não mais mantê-los até o vencimento. Ou, ainda, quando a
entidade corrige erro de período anterior ao calcular o seu passivo relativo ao
afastamento por doença dos empregados de acordo com a NBC TS sobre Benefícios a
Empregados, deve ignorar informação acerca de temporada atípica de viroses
durante o período seguinte que se tornou disponível depois que as demonstrações
contábeis do período anterior tenham sido autorizadas à divulgação. O fato de
estimativas significativas serem frequentemente exigidas quando se retifica
informação comparativa apresentada para períodos anteriores não impede o ajuste
ou a correção confiável da informação comparativa.
(Cód. Int. SR)