Lei nº 13.137, de 19.06.2015
- DOU - Ed. Extra de 22.06.2015 -
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º .....
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 2º .....
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 3º .....
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
.....
§ 5º .....
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
.....
§ 9º .....
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 10. .....
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
.....
§ 12. .....
.....
XXXIX - (revogado);
.....
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 .
....." (NR)
" Art. 15 . .....
.....
§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
.....
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
....." (NR)
" Art. 17 . .....
.....
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
....." (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
" Art. 10 . .....
.....
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 , poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 .
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º .....
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)
"Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias públicoprivadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo."
Art. 4º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8º .....
.....
§ 3º .....
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
.....
IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;
V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.
....." (NR)
"Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018;
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.
§ 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:
I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no anocalendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;
III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;
IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;
V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.
§ 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º:
I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;
II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
§ 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
§ 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.
§ 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º:
I - terá sua habilitação cancelada;
II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.
§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:
I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;
II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;
III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
§ 9º A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.
§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.
§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado."
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
" Art. 9º .....
§ 1º .....
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado." (NR)
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
" Art. 22 . .....
.....
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta." (NR)
Art. 8º O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22 . Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." (NR)
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
" Art. 1º .....
.....
§ 4º A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º." (NR)
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. O art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ." (NR)
Art. 19. O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 13 . .....
.....
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .
.....
§ 2º .....
.....
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .
.....
§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
.....
§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 .
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 20. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 15 . .....
.....
§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
....." (NR)
" Art. 24 . .....
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)
" Art. 25 . .....
§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
.....
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida.
§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis." (NR)
" Art. 29 . Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR)
" Art. 30 . .....
.....
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)
" Art. 31 . .....
.....
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)
Art. 21. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
" Art. 2º .....
.....
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ." (NR)
Art. 22. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 65 . Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 .
§ 1º .....
.....
VI - (Revogado);
VII - (Revogado);
VIII - (Revogado).
....." (NR)
Art. 23. O Anexo I da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 31 . .....
.....
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4º (Revogado)." (NR)
" Art. 35 . Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
Art. 25. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
" Art. 2º .....
.....
§ 7º Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação." (NR)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015 , observado o disposto nos incisos II e VI;
II - em relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , na data de sua publicação;
III - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015 ;
IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ;
V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015;
VI - em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
I - os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
III - o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 ;
IV - o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ;
V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 ;
VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;
VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e
VIII - o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Brasília, 19 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILOMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Anexo Único
Anexo I
(Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)
Produto |
Código Tipi |
Embalagem |
Volume |
Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro |
||||
IPI |
Contribuição para o PIS/Pasep |
Cofins |
Contribuição para o PIS -Importação |
Cofins-Importação |
||||
Refrigerantes |
2202.10.00 |
PET Descartável |
até 350 ml |
0,0588 |
0,0341 |
0,157 |
0,0341 |
0,157 |
de 351 a 600 ml |
0,0504 |
0,0292 |
0,1346 |
0,0292 |
0,1346 |
|||
de 601 a 1.000 ml |
0,0364 |
0,0211 |
0,0972 |
0,0211 |
0,0972 |
|||
de 1.001 a 1.500 ml |
0,032 |
0,0186 |
0,0854 |
0,0186 |
0,0854 |
|||
de 1.501 a 2.200 ml |
0,03 |
0,0174 |
0,0801 |
0,0174 |
0,0801 |
|||
acima de 2.200 ml |
0,039 |
0,0226 |
0,1041 |
0,0226 |
0,1041 |
|||
PET Retornável |
Todas |
0,0436 |
0,0253 |
0,1164 |
0,0253 |
0,1164 |
||
Vidro |
até 350 ml |
0,0384 |
0,0223 |
0,1026 |
0,0223 |
0,1026 |
||
de 351 a 600 ml |
0,0216 |
0,0125 |
0,0578 |
0,0125 |
0,0578 |
|||
acima de 600 ml |
0,0211 |
0,0122 |
0,0563 |
0,0122 |
0,0563 |
|||
Lata |
até 350 ml |
0,0582 |
0,0338 |
0,1555 |
0,0338 |
0,1555 |
||
Chá |
2202.10.00 |
PET Descartável |
até 500 ml |
0,0924 |
0,0536 |
0,2467 |
0,0536 |
0,2467 |
acima de 500 ml |
0,0419 |
0,0243 |
0,112 |
0,0243 |
0,112 |
|||
2202.10.00 |
Copo Descartável |
Todas |
0,08 |
0,0464 |
0,2136 |
0,0464 |
0,2136 |
|
Refrescos |
2202.10.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Isotônico |
2202.90.00 Ex 04 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Energético |
2202.90.00 Ex 05 |
PET |
até 350 ml |
0,1568 |
0,0909 |
0,4187 |
0,0909 |
0,4187 |
de 351 a 600 ml |
0,112 |
0,065 |
0,299 |
0,065 |
0,299 |
|||
de 601 a 1.000 ml |
0,098 |
0,0568 |
0,2617 |
0,0568 |
0,2617 |
|||
de 1.001 a 1.500 ml |
0,0868 |
0,0503 |
0,2318 |
0,0503 |
0,2318 |
|||
acima de 1.500 ml |
0,0784 |
0,0455 |
0,2093 |
0,0455 |
0,2093 |
|||
Lata |
até 350 ml |
0,1904 |
0,1104 |
0,5084 |
0,1104 |
0,5084 |
||
de 351 a 500 ml |
0,1316 |
0,0763 |
0,3514 |
0,0763 |
0,3514 |
|||
acima de 500 ml |
0,1232 |
0,0715 |
0,3289 |
0,0715 |
0,3289 |
|||
Cerveja |
2203.00.00 |
Retornável |
Todas |
0,09 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
Descartável |
Todas |
0,096 |
0,0371 |
0,1709 |
0,0371 |
0,1709 |
||
Chope |
2203.00.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,09 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |