Educação Profissional Continuada (EPC)

Tabela de Pontuação LEFISC

 

 

Capacitadora: RS-00025 - LEFISC EDITORA DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS LTDA

 

 

 

Código

 

 

 

Nome

 

 

 

Tipo

 

 

 

Datas

 

 

CARGA HORÁRIA

EPC AUDITORES


EPC

Contadores e TC

Responsáveis Técnico

QTG

BCB H.

SUSEP

RS-02643

Contabilidade Societaria E De Convergencia As Normas Internacionais  E Os Efeitos Da Lei 12.973/2014 - Taquara, Pelotas, Santa Cruz, Porto Alegre, Santa Maria

Curso

26/10/2015-

15/01/2016

15

15

15

15

15

RS-02758

RETENÇÕES NA FONTE (IR, CSLL, PIS, COFINS) - INCLUINDO PROCEDIMENTOS PRÁTICOS PARA INFORMAÇÕES NA DIRF 2016(PRESENCIAL)

Curso

19/02/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

8

RS-02759

SEMI EXTENSIVO EM TRIBUTOS FEDERAIS 32 HORAS (PRESENCIAL)

Curso

16/05/2016-

31/12/2017

32

32

0

0

32

RS-02760

AS NOVAS NORMAS DE CONTABILIDADE E O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA IRPJ, CSLL,   PIS/PASEP E COFINS (PRESENCIAL)

Curso

03/03/2016-

31/12/2017

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

RS-02761

HOLDING-ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS (PRESENCIAL)

Disciplina

29/03/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

7

RS-02762

ECD/2016-ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL-LEIAUTE  E PREENCHIMENTO DOS BLOCOS E REGISTROS (PRESENCIAL)

Curso

07/04/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

7

RS-02779

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA NA CONSTRUÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA  COM  BASE NAS NOVAS FORMAS DE CONTABILIZAÇÃO (PRESENCIAL)

Curso

14/03/2016-

31/12/2017

7,5

7,5

0

0

7,5

RS-02780

ASPECTOS SOCIETÁRIOS, CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS PARA ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCRO (IMUNES E ISENTAS) (PRESENCIAL)

Curso

18/03/2016-

31/12/2017

7

7

0

0

7

RS-02781

ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - NOVIDADES PARA 2015 E 2016(PRESENCIAL)

Curso

01/06/2016-

31/12/2017

7,5

7,5

0

0

7,5

RS-02782

NORMAS CONTÁBEIS E FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DO BALANÇO EM 2015 (SUBCONTAS PREVISTAS NA IN RFB 1515/2014) (PRESENCIAL)

Curso

28/01/2016-

31/12/2017

7

7

7

7

7

RS-02783

CURSO SEMI EXTENSIVO EM ROTINAS TRABALHISTAS-TEORIA E PRÁTICA COM CÁLCULOS(PRESENCIAL)

Curso

15/08/2016-

31/12/2017

56

0

0

0

56

RS-02784

SEMI EXTENSIVO EM ROTINAS TRABALHISTAS- TEORIA E PRÁTICA- 32H(PRESENCIAL)

Curso

09/06/2016-

31/12/2017

32

0

0

0

32

RS-02785

ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (PRESENCIAL)

Curso

16/02/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

7

RS-02786

EFD-REINF-COM ENFOQUE NA ÁREA   PREVIDENCIÁRIA(PRESENC IAL)

Curso

19/02/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

7

RS-02787

REFLEXOS DO E-SOCIAL NAS ROTINAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, E AS INFORMAÇÕES NO EFD- REINF(PRESENCIAL)

Curso

24/02/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

7

RS-02788

EFD-ESCRITURAÇÃO    FISCAL DIGITAL DAS RETENÇÕES E INFORMAÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUÍDA(PRESENCIAL)

Curso

18/02/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

7

RS-02796

ECD ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (SPED CONTÁBIL)

Curso

12/04/2016-

31/12/2017

7

7

7

7

7

RS-02797

NORMAS CONTÁBEIS E FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE BALANÇO EM 2015 (SUB- CONTAS PREVISTAS DA IN RFB 1515/2014)

Curso

05/04/2016-

31/12/2016

7

7

7

7

7

RS-02798

ATUALIZAÇÃO EM ICMS  COM ENFOQUE NAS ATUALIZAÇÕES  PARA 2016

A 2019

Curso

30/03/2016-

31/12/2017

8

8

0

0

8

RS-02799

ENTENDENDO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Curso

30/03/2016-

31/12/2017

8

8

0

0

8

RS-02869

ATUALIZAÇÃO EM ICMS PARA 2016, ALTERAÇÕES PUBLICADAS 30/12 COM VIGÊNCIA A PARTIR 1º/01/2016

Disciplina

01/04/2016-

31/12/2016

8

0

0

0

8

RS-02870

ATUALIZAÇÃO DO ICMS COM ENFOQUE NAS ATUALIZAÇÕES

Curso

27/04/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

8

RS-02972

SCP - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - ASPECTOS SOCIETÁRIO, CONTÁBEIS  E TRIBUTÁRIOS

Curso

12/08/2016-

31/12/2017

5

0

0

0

0

RS-02973

ATIVIDADE RURAL NA PESSOA JURÍDICA - ASPECTOS, CONTÁBEIS, TRIBUTÁRIOS E SOCIETÁRIOS

Curso

15/09/2016-

31/12/2016

8

8

0

0

8

RS-02974

ME E EPP - NOVO MODELO CONTÁBIL A PARTIR DE 01/01/2012

Curso

08/06/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

0

RS-02975

ECF 2016 - ESCRITUAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

Curso

08/06/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

0

RS-02976

CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES (DCTF, EFD- CONTRIBUIÇÕES, ECF,    DIRF, PER/DCOMP,    DECRED,  E-FINANCEIRA, DOI,  DIMOB  E ECD)

Curso

14/07/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

0

RS-02977

SEMI-EXTENSIVO EM TRIBUTOS FEDERAIS

Curso

09/07/2016-

31/12/2017

32

32

0

0

32

RS-02978

OPERAÇÕES FISCAIS GUIA PRÁTICO

Curso

28/06/2016-

31/12/2017

8

8

0

0

8

RS-02979

EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA ICMS

Curso

01/07/2016-

31/12/2017

206

206

0

0

206

RS-03097

PROCEDIMENTOS  CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS PARA ENCERRAMENTO DE BALANÇO EM 31/12/2016

Curso

09/11/2016-

31/12/2017

8

8

0

0

8

RS-03098

FORMAÇÃO ANALISTA FISCAL

Curso

18/10/2016-

31/12/2017

16

0

0

0

16

RS-03099

ESPECIALIZAÇÃO EM E- SOCIAL - VISÃO PRÁTICA - FORMAÇÃO   DE  ANALISTAS

Curso

09/11/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

8

RS-03100

CÁLCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO

Curso

19/09/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

0

RS-03101

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA E DE CONVERGÊNCIA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS

Curso

09/08/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

0

RS-03102

IMPACTOS DO ESOCIAL NAS ROTINAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - COMO ADEQUAR SUA EMPRESA

Curso

26/10/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

0

RS-03103

LALUR ECF - REGRAS PARA AJUSTES NO E-LALUR E NO E-LACS

Curso

30/09/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

8

RS-03104

SEMI EXTENSIVO EM ICMS DO BÁSICO AO AVANÇADO 32 HORAS

Curso

08/08/2016-

31/12/2017

32

0

0

0

32

RS-03105

ATUALIZAÇÃO PIS/PASEP E COFINS

Curso

19/10/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

8

RS-03106

SISCOSERV E TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NA   IMPORTAÇÃO DE     SERVIÇOS

Curso

21/10/2016-

31/12/2017

8

0

0

0

8

RS-03107

CURSO PRÁTICO DE RETENÇÕES NA FONTE (IR, CSLL, PIS E COFINS)

Curso

21/09/2016-

31/12/2017

7

0

0

0

7

                                                                                                                                                                                          

 

 

CAPACITADORA CRC/RS

A partir de 1º de Janeiro de 2016 é obrigatória para os Profissionais da Contabilidade que se enquadram como responsáveis técnicos pelas Demonstrações Contábeis, ou que exerçam funções de Gerência/Chefia no processo de elaboração das Demonstrações Contábeis das empresas sujeitas à contratação de Auditoria Independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas Sociedades de Grande Porte nos termos da Lei 11.638 de 2007.

*Cumpra o mínimo obrigatório de 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário.


COMUNICADO CFC - 5 DE JANEIRO DE 2016
Novas regras da Educação Profissional Continuada já estão em vigor

Comunicado CFC

 

NBC PG 12 (R1) – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
COMUNICAÇÃO CFC
Agora norma também abrangerá responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de empresas sujeitas a auditoria
Por Juliana Barbosa

 

RP1 Comunicação

O plenário do Conselho Federal de Contabilidade aprovou, na última reunião plenária de 2015, alterações na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 12, que trata da Educação Profissional Continuada (EPC).

O objetivo das mudanças foi aprimorar o texto das novas regras, que entraram em vigor no dia 1º.

A Educação Profissional Continuada é obrigatória para os profissionais da contabilidade que têm registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e, desde o dia 1º deste mês, também é obrigatória para os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis e profissionais que exerçam função de gerência ou chefia no processo de elaboração dessas demonstrações em empresas sujeitas a contratação de auditoria independente. São elas as reguladas pelo Banco Central (BC), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) ou as consideradas de grande porte nos termos da Lei 11.638/07.

Entre as alterações feitas na norma está a que inclui a possibilidade de os departamentos de treinamento e as universidades corporativas de empresas de grande porte serem incluídas como instituições credenciadas a ofertar cursos que contem pontos para o Programa de Educação Profissional Continuada.

Também houve mudança nas tabelas de pontuação anual. 
Apenas as atividades de aquisição de conhecimento passam a não ter limite de pontuação. 

Demais atividades, como docência, ou participação em comissões técnicas, serão limitadas a 20 pontos. “Isso significa que deve ocorrer maior diversificação nas atividades de educação continuada, não sendo mais possível, por exemplo, acumular 40 pontos anuais apenas com participação em bancas acadêmicas, publicações científicas e afins. A diversificação é recomendável e possibilita que a educação continuada não fique limitada a uma atividade específica”, explica o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC,
Zulmir Breda.

Parte das alterações feitas foi proposta durante o período em que a norma ficou em audiência pública. “Recebemos um considerável número de sugestões de colegas e até mesmo de entidades empresariais como a Febraban [Federação Brasileira de Bancos] e a Abrasca [Associação Brasileira de Companhias Abertas], o que foi muito importante, pois permitiu que ajustássemos o texto para atender a demandas específicas do segmento dos preparadores de demonstrações contábeis, que deverão cumprir a norma a partir de 2016”, informa Breda.

 


NBC PG 12 (R1) – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

 

Conceitos e objetivos

1.
Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade formal e reconhecida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.

2.  A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

 

3.  O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:

(a)     fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade;
(b)     criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a Educação Profissional Continuada; (Eliminada pela NBC PG 12 (R1))
(c)      ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;
(d)     estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRCs;
(e)     estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas nesta Norma;
(f)      fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.

 

Campo de aplicação e obrigações dos profissionais

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

(a)     estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b)     estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c)      exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
(c)      exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(d)     exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
(d)     exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(e)     exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d) como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria;
(e)     exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(f)      que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07 (sociedades de grande porte).
(f)      sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei  11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte). (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

6. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM n.º 308/99, podem responder, solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea (b) do item 4 desta Norma. (Eliminada pela NBC PG 12 (R1))

7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constantes no Anexo II desta Norma.

8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.

9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 20% (vinte por cento) deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.

9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

10. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.

11. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu registro no CNAI.

12. Os profissionais referidos no item 4, alínea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis.

13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:

(a)     licença-maternidade;
(b)     enfermidades;
(c)      acidente de trabalho;
(d)     outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC).

13. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI. (Incluído pela NBC PG 12 (R1))

14. Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando sua análise pela CEPC, para o acolhimento ou não das justificativas. Devem ainda atender eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.

14. Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender a eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar.

15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos.

16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

17. Encerra-se o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, com a comprovação da entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, em arquivo digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta Norma.

17. O cumprimento da pontuação exigida nesta norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta norma, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

18. O profissional em atividade em outro país, por período igual ou superior a um ano civil completo, deve comprovar, a cada ano, o cumprimento da Educação Profissional Continuada mediante a apresentação das informações comprobatórias das atividades realizadas no exterior, ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do ano seguinte.

18. O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático.  As atividades devem ser inseridas preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, ou até 31 de dezembro do ano de sua realização, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II.

19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático.  As atividades devem ser inseridas, preferencialmente, no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

20. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades do item 19.

21. Os documentos comprobatórios das atividades de EPC realizadas devem ser mantidos pelos profissionais referidos no item 4 desta Norma pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente à realização das atividades. (Eliminado pela NBC PG 12 (R1))

 

Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC)

22. A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC), constituída pelo CFC, tem as atribuições especificadas no item 26 desta Norma. 

23. Integram a CEPC/CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro. 

24. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC/CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.

25. O mandato dos membros da CEPC/CFC é de dois anos, permitida a recondução.

26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:

(a)     estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;
(b)     estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC;
(c)      propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;
(d)     estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras;
(e)     prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos;
(f)      homologar ou indeferir, total ou parcialmente, os processos encaminhados pelos CRCs no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC;
(f)      analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(g)     compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para comunicação à CVM, ao IBRACON, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de ada ano;
(g)     compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as  à CVM, ao Ibracon, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(h)     julgar recursos encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão;
(i)      analisar e emitir opinião sobre os casos especiais ou omissos na presente Norma;
(j)      encaminhar aos CRCs relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo.
(j)      encaminhar aos CRCs a relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa. (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

Conselhos Regionais de Contabilidade

27. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma. 

28. Os CRCs que não dispuserem de CEPC-CRC terão suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional. 

28. Os CRCs podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)) 

29. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 (três) contadores e coordenada por um deles. 

29. Os CRCs que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP). (Alterado pela NBC PG 12 (R1)) 

30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC tem as seguintes atribuições em relação a esta norma:

(a)     receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, na reunião subsequente, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;
(b)     receber, analisar e emitir parecer, na reunião subsequente, quanto ao pedido de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo II, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;
(c)      divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;
(d)     prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC/CFC;
(e)     receber de cada um dos profissionais referidos no item 4 o relatório anual sobre as atividades realizadas, acompanhado de cópia da documentação que as comprovem, quando for o caso;
(f)      validar, no sistema de controle do PEPC, até o dia  28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras; 
(g)     validar, no sistema de controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;
(h)     verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;
(i)      aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, na ocorrência das situações ali elencadas, assegurados à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório.
(i)      aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, na ocorrência das situações ali elencadas, assegurado à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente a CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(j)      descredenciar os cursos e eventos em que houver sido constatada a inobservância desta norma. (Incluída pela NBC PG 12 (R1)) 

31. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet, aos profissionais referidos no item 4, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente Norma.

32. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.

Capacitadoras

33. Capacitadora é a entidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.

34. São capacitadoras:

(a)     Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
(b)     Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
(c)      Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
(d)     Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);
(d)     Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e as respectivas Academias Estaduais ou regionais; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(e)     IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
(f)      Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;
(g)     Instituições de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
(g)     Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(h)     Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil;
(h)     Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(i)      Firmas de Auditoria Independente;
(j)      Organizações Contábeis; e
(k)     Órgãos Reguladores.
(l)      Empresas de grande porte, representadas pelos seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra designação; e (Incluída pela NBC PG 12 (R1))
(m)    Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurídica própria. (Incluída pela NBC PG 12 (R1)) 

35. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma.

Eventos de Educação Profissional Continuada

36. Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC/CFC, nos termos desta Norma.  

37. Aquisição de conhecimento nas modalidades presenciais, a distância e mistas, por meio de:

(a)     cursos  credenciados;
(b)     eventos credenciados;
(c)      cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:
(i)      stricto sensu;
(ii)      lato sensu;
(d)     cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC.
 

38. Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II. 

39. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:

(a)     participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do IBRACON e outros órgãos reguladores ou profissionais, no Brasil ou no exterior;
(a)     participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon e outros órgãos reguladores técnicos ou profissionais, no Brasil ou no exterior; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(b)     orientador  de tese, dissertação ou monografia.

40. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:

(a)     publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;
(b)     estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e
(c)      autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados. 

41. As atividades previstas nos itens 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto nos itens 7 e 9, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta Norma.

Disposições gerais

42. O descumprimento das disposições desta Norma pelos profissionais referidos no item 4 constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do CRC respectivo.

42. O descumprimento das disposições desta norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a entrega do relatório com a comprovação da pontuação mínima fora do prazo estabelecido, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

43. O descumprimento das disposições desta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarretará a baixa do respectivo CNAI, conforme previsto na Resolução CFC n.°1.019/05, sem prejuízo do disposto no item 42.

43. A não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente nos termos desta norma pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarreta a baixa do respectivo CNAI. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)) 

44. A baixa prevista no item 43 e as providências  previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e a ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta Norma. 

44. A. A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade não mencionados no item 4. (Incluído pela NBC PG 12 (R1))

Vigência

 45.     Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015, exceto em relação aos profissionais referidos nas alíneas (e) e (f) do item 4, para os quais será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Fica revogada a NBC PA 12 (R1), publicada no DOU, seção 1, de 17/12/13, a partir de 1º de janeiro de 2015. 
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12, publicada no DOU, Seção 1, de 8/12/2014, passa a ser NBC PG 12 (R1). 
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

 ANEXO I
DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS, CREDENCIAMENTOS DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Credenciamento da capacitadora 

1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição. 

2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e submetido à homologação da CEPC/CFC. 

3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição. 

4.     A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido por dois exercícios, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a) deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. 

4. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. 

5.     As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, poderão ser excluídas do programa, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto:

5. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma: (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

(a) não realizar a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa;
(b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 deste anexo, sobre documentação, controle e fiscalização;
(c) deixar de comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso credenciado, no prazo de até 3 (três) dias úteis em relação ao início revisto;
(d) manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos, sob pena de suspensão temporária ou descredenciamento pela CEPC-CRC.
(d) deixar de manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)) 

5A.     A suspensão temporária da capacitadora, prevista no item 5, é pelo prazo de um ano, coincidente com o ano calendário, sempre seguinte ao ano da aplicação da penalidade, período no qual fica impedida de atuar no PEPC. O descredenciamento será definitivo quando houver reincidência por mais de duas vezes na aplicação de penalidade de suspensão. (Incluído pela NBC PG 12 (R1))

 6.Compete às capacitadoras:

(a)     preencher requerimento de credenciamento (disponível nos Portais dos CRCs) como capacitadora a ser assinado por seu representante legal;
(b) anexar cópia autenticada dos seus atos constitutivos, ou último instrumento consolidado e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação. As firmas de auditoria ficam dispensadas desta exigência relativa ao objeto social, somente quando se tratar de cursos voltados ao público interno;
(b) anexar cópia autenticada dos seus atos consecutivos, ou últimos instrumentos consolidados e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(b a) as firmas de auditoria ficam dispensadas dessa exigência relativa à inclusão da atividade de treinamento no objeto social, se não estiver oferecendo cursos voltados ao público externo; (Incluída pela NBC PG 12 (R1))
(bb) as empresa de grande porte, referidas no item 4, alínea (f), desta norma, que possuam estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso, devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais informando que a empresa desenvolve internamente um programa estruturado e específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores, apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial) no Sistema CFC/CRCs; (Incluída pela NBC PG 12 (R1))
(c)     anexar histórico da instituição, especificando:
   (i)    sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;
   (ii)    público-alvo dos cursos.
(d)     inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático; bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização; critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;
(e)     informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;
(f)      dispensar os cursos de pós-graduação do prévio credenciamento no PEPC. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano; (Eliminado pela NBC PG 12 (R1))
(g)     enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
(h)     comunicar aos participantes somente a pontuação de um curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada pela CEPC-CFC;
(h)     somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(i)      lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. No caso de não ter ocorrido curso/evento, a capacitadora deve prestar esta informação.
(i)      lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) 

6A. No processo de avaliação e credenciamento de Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças. (Incluído pela NBC PG 12 (R1)) 

7.Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC-CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foram atribuídas, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados.

7.Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

8.A CEPC-CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta Norma e da pontuação dos cursos e dos eventos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora.

8.A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

9.Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas:

(a)     especificação da forma de funcionamento;
(b)     especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
(c)     comprovação de aquisição de conhecimentos.

10. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento). 

11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(a)     nome da capacitadora;
(b)     nome e número de registro do participante no CRC;
(c)      nome do curso ou evento e período de realização;
(d)     duração em horas; e
(e)     especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.

 Documentação para controle e fiscalização 

12.     Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral. 

13.     Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:

(a)     processo de credenciamento e realização da atividade. Documentação da apresentação do tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s) instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC/CFC;
(b)     lista de participantes inscritos e listas de presença;
(c)      formulários de avaliação preenchidos pelos participantes; (Eliminada pela NBC PG 12 (R1))
(d)     nos casos de ensino a distância e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta norma e mantidos os seguintes documentos:
(i)      manter em arquivo a norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema (“logs”);
(ii)      nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:
1.           forma de funcionamento;
2.           recursos utilizados (exemplo: existência de fóruns, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
3.           comprovação de aquisição de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) (“logs”) de acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique à capacitadora que o participante esteve “conectado” durante as etapas necessárias.

 

Documentação dos diplomas e certificados

 14.     A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

(a)         nome da capacitadora e número de registro no CFC/CRCs;
(b)
         nome do participante e número de seu respectivo registro no CRC;
(c)
          nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;
(d)
         nome do curso e período de realização;
(e)
         avaliação do curso pelos participantes;
(f)
          duração, em horas;
(g)
         especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.

 15.     A CEPC/CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:

(a)     a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;
(b)     parecer da CEPC/CRC;
(c)      parecer da CEPC/CFC;
(d)     cópia da comunicação da decisão;
(e)     relatórios anuais dos cursos ministrados;
(f)      relatório do processo de fiscalização do CRC;
(g)     comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.

 

ANEXO II
TABELAS DE PONTUAÇÃO
Tabela I – Aquisição de conhecimento (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(observar a determinação contida no item 9 desta Norma)

 

Natureza

Características

Requisitos

Atribuição de pontos

Cursos e treinamentos internos e reuniões técnicas internas das firmas de auditoria credenciadas

Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.

Cursos a distância por meio virtual e/ou presencial

1 (um) ponto por hora.

Demais cursos e palestras credenciadas

Temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.

Cursos e palestras presenciais e a distância

 1 (um) ponto por hora.

Cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES registrada no MEC

Disciplinas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionadas ao PEPC.

Mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula

10 (dez) pontos por disciplina concluída. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano.

Autoestudo credenciado

Considera-se o estudo dirigido, com conteúdo e referência bibliográfica indicados pela capacitadora, quando houver a exigência do aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), obtido por meio de objeto formal de avaliação (instrumento presencial ou virtual).

Cursos a distância por meio virtual e/ou presencial

Máximo de 4 (quatro) pontos
por curso, limitado a 20 (vinte) pontos por ano.

Eventos credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros; reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais.

Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.

Eventos presenciais ou a distância com controle de frequência.

1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento.

 

Tabela II – Docência
(Alterada pela NBC PG 12 (R1))
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo disciplina, ementa, carga horária e período de realização.
A atribuição total de pontos para a atividade de docência é limitada
a 20 (vinte) pontos por ano

 

Natureza

Características

Atribuição de pontos

Pós-graduação (lato sensu e stricto sensu)

 

Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por IES credenciada pelo MEC.

10 (dez) pontos por disciplina ministrada no ano.
Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independentemente da instituição e do semestre letivo, é computada uma vez no ano.

Graduação e cursos de extensão

Cursos ou eventos credenciados

Participação como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais.

1 (um) ponto por hora.


Tabela III – Atuação como participante
(Alterada pela NBC PG 12 (R1))
A atribuição total de pontos para atuação como participante é limitada
a 20 (vinte) pontos por ano   A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação.

 

Natureza

Características

Requisitos

Atribuição de pontos

Comissões Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior.

Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:

(a)     Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, do Ibracon, da FBC, da Abracicon e outros órgãos reguladores.

(b)     Comissões Técnicas e de Pesquisa de instituições de reconhecido prestígio.

(c)     Comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas.

12 (doze) meses ou proporção.

1 (um) ponto por hora.

Orientação de tese, dissertação ou monografia

Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
 
(a) Doutorado
 
(b) Mestrado
 
(c) Especialização
 
(d) Bacharelado

Trabalho aprovado


(a) 10 (dez) pontos.
(b) 7 (sete) pontos.
(c) 4 (quatro) pontos.
(d) 3 (três) pontos

Participação em bancas acadêmicas

Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
 
(a) Doutorado
 
(b) Mestrado

Trabalho aprovado


(a) 5 (cinco) pontos.
(b) 3 (três) pontos. 
Limitado a 10 (dez) pontos por ano.

 

Tabela IV – Produção Intelectual
(Alterada pela NBC PG 12 (R1))
A atribuição total de pontos da produção intelectual é limitada

 

 

Natureza

Características

Atribuição de pontos

Publicação, no exercício, de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica

Matérias relacionadas à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil homologadas pela CEPC/CFC.

Até 3 (três) pontos por matéria.

Artigos técnicos publicados em revista ou jornal de circulação nacional e internacional e homologados pela CEPC/CFC.

Até 7 (sete) pontos por artigo.

Apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica

Participação em congressos internacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão e aprovados pela CEPC/CFC.

Até 10 (dez) pontos por estudo ou trabalho.

Participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC/CFC.

Até 15 (quinze) pontos por estudo ou trabalho.

 

Autoria de livros

Autoria de livro publicado, no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil, reconhecido pela CEPC/CFC.

Até 20 (vinte) pontos por obra.

Coautoria de livros

Coautoria de livro publicado no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil.

Até 10 (dez) pontos por obra.

Observação:
A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.

 

ANEXO III
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

 

Nome:

CRC Registro n.º

Estado de origem: 

CPF n.º

CNAI n.º

Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:

Rua/Av.:......................................................................n.º..............Bairro:.............. Cidade:................................................UF:..................................CEP:....................
Telefones ( ) Com. ( ) Res.: .......................... Fax: ...........................

Correio Eletrônico: .........................................................

Função exercida: (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

- hipóteses das alíneas (a), (b), (c), (d) e (e) do item 4 da NBC PG 12 (R1)  (  ) Sócio (   ) Responsável Técnico  (   ) Direção ou Gerência Técnica

 

- hipóteses da alínea (f) do item 4 da NBC PG 12 (R1)

   (   ) Responsável Técnico  (   ) Gerente/Chefia na Área Contábil

 

- (    ) Realizei atividades de EPC mesmo não estando incluído em nenhuma das situações previstas no item 4 da NBC PG 12 (R1).  

RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Exercício: 1º/1/............... a 31/12/.............

I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS

CURSO/

EVENTO

CAPACITADORA

Nº DA
CAPACITADORA

DATA OU
PERÍODO

CÓDIGO
DO CURSO

CRÉDITOS DE
PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II. DOCÊNCIA

DISCIPLINA

CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO

N.º DA CAPACITADORA

DATA OU PERÍODO

CÓDIGO DO CURSO

CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS)

Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.

COMISSÃO/

BANCA EXAMINADORA

ENTIDADE

DATA OU PERÍODO

CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)

Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.

TÍTULO

FONTE

DATA PUBLICAÇÃO

CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DE PONTOS:

I.   Aquisição de Conhecimento:

II.   Docência:

III.   Atuação como participante:

IV.   Produção intelectual:

 

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.

...................................................... , .............., de ............................................... de 20XX

Assinatura

 

 

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC PG 12 (R1), DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1.  Altera as alíneas (c), (d), (e) e (f), no item 4; (f), (g) e (j), no item 26; (i), no item 30; (d), (g) e (h), no item 34; (a), no item 39; os itens 9, 14 a 19, 28, 29, 42 e 43; e os Anexos I, II e III; inclui os itens 13A e 44A; as alíneas (j), no item 30; (l) e (m), no item 34; e exclui a alínea (b) do item 3; e os itens 6 e 21 na NBC PG 12 – Educação Profissional Continuada, conforme segue:

4.
A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(...)

(c)   exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(d)   exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(e)   exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;
(f)    sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte). 

9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. 

13A. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI.       

14. Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender a eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.

15.  Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento. 

16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos.  

17. O cumprimento da pontuação exigida nesta norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta norma, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC.  

18. O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada.  

19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático.  As atividades devem ser inseridas, preferencialmente, no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II. 

26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:
(...)

(f)    analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC;
(g)   compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as  à CVM, ao Ibracon, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano;
(...)
(j)    encaminhar aos CRCs a relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa. 

28. Os CRCs podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes. 

29. Os CRCs que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP). 

30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC tem as seguintes atribuições em relação a esta norma:
(...)

(i)    aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, na ocorrência das situações ali elencadas, assegurado à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente a CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão;
(j)    descredenciar os cursos e eventos em que houver sido constatada a inobservância desta norma. 

34. São capacitadoras:

(...)

(d)   Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e as respectivas Academias Estaduais ou regionais;

(...)

(g)   Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;

(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais;

(...)

(l)    Empresas de grande porte, representadas pelos seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra designação; e

(m) Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurídica própria.

39. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:

(a)  participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon e outros órgãos reguladores técnicos ou profissionais, no Brasil ou no exterior;

(...)

 42. O descumprimento das disposições desta norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a entrega do relatório com a comprovação da pontuação mínima fora do prazo estabelecido, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. 

43. A não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente nos termos desta norma pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarreta a baixa do respectivo CNAI.  

44A. A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade não mencionados no item 4. 

2.       Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12, publicada no DOU, Seção 1, de 8/12/2014, passa a ser NBC PG 12 (R1). 

3.       As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2015.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente





ANEXO I
DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS, CREDENCIAMENTOS DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Credenciamento da capacitadora 

1.       As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição.

2.       O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e submetido à homologação da CEPC/CFC. 

3.       Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente e as demais organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição. 

4.       A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. 

5.       As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma:

(a)   não realizar a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa;

(b)   deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 deste anexo, sobre documentação, controle e fiscalização;

(c)   deixar de comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso credenciado, no prazo de até 3 (três) dias úteis em relação ao início previsto;

(d)   deixar de manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos.

 5A.     A suspensão temporária da capacitadora, prevista no item 5, é pelo prazo de um ano, coincidente com o ano calendário, sempre seguinte ao ano da aplicação da penalidade, período no qual fica impedida de atuar no PEPC. O descredenciamento será definitivo quando houver reincidência por mais de duas vezes na aplicação de penalidade de suspensão. 

6.       Compete às capacitadoras:

(a)   preencher requerimento de credenciamento (disponível nos Portais dos CRCs) como capacitadora, a ser assinado por seu representante legal;

(b) anexar cópia autenticada dos seus atos consecutivos, ou últimos instrumentos consolidados e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação;

(ba) as firmas de auditoria ficam dispensadas dessa exigência relativa à inclusão da atividade de treinamento no objeto social, se não estiver oferecendo cursos voltados ao público externo;

(bb) as empresa de grande porte, referidas no item 4, alínea (f), desta norma, que possuam estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso, devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais informando que a empresa desenvolve internamente um programa estruturado e específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores, apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial) no Sistema CFC/CRCs;

 (c)  anexar histórico da instituição, especificando:

 (i)   sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;

(ii)   público-alvo dos cursos;

(d)   inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático; bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização; critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;

(e)   informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;

(f)    dispensar os cursos de pós-graduação do prévio credenciamento no PEPC. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano; (Eliminada)

(g)   enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;

(h)   somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada;

(i)     lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento.

 

6A. No processo de avaliação e credenciamento de Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças. 

7.       Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados.

8.       A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora. 

9.       Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas:

(a)  especificação da forma de funcionamento;

(b)   especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);

(c)   comprovação de aquisição de conhecimentos. 

10.     Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento). 

11.     Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(a)   nome da capacitadora;

(b)   nome e número de registro do participante no CRC;

(c)   nome do curso ou evento e período de realização;

(d)   duração em horas; e

(e)   especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.

 Documentação para controle e fiscalização

 

12.     Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral.

 

13.     Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:

(a)   processo de credenciamento e realização da atividade. Documentação da apresentação do tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s) instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC/CFC;

(b)   lista de participantes inscritos e listas de presença;

(c)   formulários de avaliação preenchidos pelos participantes; (eliminada)

(d)   nos casos de ensino a distância e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta norma e mantidos os seguintes documentos:

(i)    manter em arquivo a norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema (“logs”);

       (ii) nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:

1.     forma de funcionamento;

2.     recursos utilizados (exemplo: existência de fóruns, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);

3.     comprovação de aquisição de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) (“logs”) de acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique à capacitadora que o participante esteve “conectado” durante as etapas necessárias.

                                        

Documentação dos diplomas e certificados 

14.  A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(h)    nome da capacitadora e número de registro no CFC/CRCs;

(i)      nome do participante e número de seu respectivo registro no CRC;

(j)     nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;

(k)    nome do curso e período de realização;

(l)      avaliação do curso pelos participantes;

(m)   duração, em horas;

(n)    especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.

 

15.     A CEPC/CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:

(a)   a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;

(b)   parecer da CEPC/CRC;

(c)   parecer da CEPC/CFC;

(d)   cópia da comunicação da decisão;

(e)   relatórios anuais dos cursos ministrados;

(f)    relatório do processo de fiscalização do CRC;

(g)  comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.

 

 

ANEXO II
TABELAS DE PONTUAÇÃO

Tabela I – Aquisição de conhecimento

(observar a determinação contida no item 9 desta Norma)

Natureza

Características

Requisitos

Atribuição de pontos

Cursos e treinamentos internos e reuniões técnicas internas das firmas de auditoria credenciadas

Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.

Cursos a distância por meio virtual e/ou presencial

1 (um) ponto por hora.

Demais cursos e palestras credenciadas

Temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.

Cursos e palestras presenciais e a distância

 1 (um) ponto por hora.

Cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES registrada no MEC

Disciplinas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionadas ao PEPC.

Mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula

 

10 (dez) pontos por disciplina concluída. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano.

Autoestudo credenciado

Considera-se o estudo dirigido, com conteúdo e referência bibliográfica indicados pela capacitadora, quando houver a exigência do aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), obtido por meio de objeto formal de avaliação (instrumento presencial ou virtual).

Cursos a distância por meio virtual e/ou presencial

Máximo de 4 (quatro) pontos por curso, limitado a 20 (vinte) pontos por ano.

 

Eventos credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros; reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais.

Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.

Eventos presenciais ou a distância com controle de frequência.

1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento.

 

 

 

 

Tabela II – Docência

A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo disciplina, ementa, carga horária e período de realização.

A atribuição total de pontos para a atividade de docência é limitadaa 20 (vinte) pontos por ano

Natureza

Características

Atribuição de Pontos

Pós-graduação (lato sensu e stricto sensu)

Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por IES credenciada pelo MEC.

10 (dez) pontos por disciplina ministrada no ano.

Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independentemente da instituição e do semestre letivo, é computada uma vez no ano.

Graduação e cursos de extensão

Cursos ou eventos credenciados

Participação como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais.

 

1 (um) ponto por hora.

 

 


Tabela III – Atuação como participante
A atribuição total de pontos para atuação como participante é limitada
a 20 (vinte) pontos por ano 

A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação.  

Natureza

Características

Requisitos

Atribuição de Pontos

 

 

Comissões Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior.

 

Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:

(d)     Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, do Ibracon, da FBC, da Abracicon e outros órgãos reguladores.

(e)      Comissões Técnicas e de Pesquisa de instituições de reconhecido prestígio.

(f)      Comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas.

 

 

12 (doze) meses ou proporção.

 

 

 

1 (um) ponto por hora.

Orientação de tese, dissertação ou monografia

Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:

(a) Doutorado

(b) Mestrado

(c) Especialização

(d) Bacharelado

 

 

Trabalho aprovado

 

 

(a) 10 (dez) pontos.

(b) 7 (sete) pontos.

(c) 4 (quatro) pontos.

(d) 3 (três) pontos.

 

.

Participação em bancas acadêmicas

Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:

(a) Doutorado

(b) Mestrado

 

Trabalho aprovado

 

 

(a) 5 (cinco) pontos.

(b) 3 (três) pontos. 

 

Limitado a 10 (dez) pontos por ano.

 


Tabela IV – Produção Intelectual

A atribuição total de pontos da produção intelectual é limitada

a 20 (vinte) pontos por ano

Natureza

Características

Atribuição de Pontos

Publicação, no exercício, de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica

Matérias relacionadas à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil homologadas pela CEPC/CFC.

Até 3 (três) pontos por matéria.

Artigos técnicos publicados em revista ou jornal de circulação nacional e internacional e homologados pela CEPC/CFC.

Até 7 (sete) pontos por artigo.

Apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica

Participação em congressos internacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão e aprovados pela CEPC/CFC.

Até 10 (dez) pontos por estudo ou trabalho.

Participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC/CFC.

Até 15 (quinze) pontos por estudo ou trabalho.

Autoria de livros

Autoria de livro publicado, no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil, reconhecido pela CEPC/CFC.

Até 20 (vinte) pontos por obra.

Coautoria de livros

Coautoria de livro publicado no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil.

Até 10 (dez) pontos por obra.

Tradução de livros

Tradução e adaptação, no exercício, de livros publicados no exterior relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil, aprovados pela CEPC/CFC.

Até 10 (dez) pontos por obra.

 

 

Observação:
pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.

 

 

ANEXO III
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Nome:

CRC Registro n.º

Estado de origem: 

CPF n.º

CNAI n.º

Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:

Rua/Av.:...................................................................................n.º..............Bairro:........................ Cidade:................................................UF:..................................CEP:....................
Telefones ( ) Com. ( ) Res.: .......................... Fax: ...........................

Correio Eletrônico: .........................................................

 

Função exercida:

- hipóteses das alíneas (a), (b), (c), (d) e (e) do item 4 da NBC PG 12 (R1)    (  ) Sócio   (   ) Responsável Técnico  (   ) Direção ou Gerência Técnica

 

- hipóteses da alínea (f) do item 4 da NBC PG 12 (R1)

   (   ) Responsável Técnico  (   ) Gerente/Chefia na Área Contábil

 

- (    ) Realizei atividades de EPC mesmo não estando incluído em nenhuma das situações previstas no item 4 da NBC PG 12 (R1).  

 

RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Exercício: 1º/1/............... a 31/12/.............

I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS

CURSO/EVENTO

CAPACITADORA

N.º DA
CAPACITADORA

DATA OU
PERÍODO

CÓDIGO
DO CURSO

CRÉDITOS DE
PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II. DOCÊNCIA

DISCIPLINA

CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO

N.º DA CAPACITADORA

DATA OU PERÍODO

CÓDIGO DO CURSO

CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS)

Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.

COMISSÃO/

BANCA EXAMINADORA

ENTIDADE

DATA OU PERÍODO

CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)

Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.

TÍTULO

FONTE

DATA DE PUBLICAÇÃO

CRÉDITOS DE PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DE PONTOS:

V.   Aquisição de conhecimento:

VI.   Docência:

VII.   Atuação como participante:

VIII.   Produção intelectual:

 

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.

 

...................................................... , .............., de ............................................... de 20XX

 

Assinatura