ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
- CÓDIGO CIVIL
Sumário
7.
INTRANSMISSIBILIDADE DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
9.
EXERCICIO DO DIREITO DE ASSOCIADO
10.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL
11.
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL
14.
LEI 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)
De acordo com o art. 44 do Novo
Código Civil (Lei 10.406 de 2002) são pessoas jurídicas de direito privado: as
associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os
partidos políticos.
Lei 10.406 de 2002
art. 44 - São pessoas jurídicas de
direito privado: (Art. 16 CC Lei 3.071/16)
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Acrescentado pelo
art. 02, da Lei 10.825/03)
V - os partidos políticos. (Acrescentado pelo art.
02, da Lei 10.825/03)
§ 1º. São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Nova redação dada pelo art.
02, da Lei 10.825/03)
§ 2º. As disposições concernentes às associações
aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
§ 3º. Os partidos políticos serão organizados e
funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Acrescentado pelo art. 02,
da Lei 10.825/03)
Em relação pessoas jurídicas de direito privado observa-se
que:
a) ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento;
b) PARTIDOS POLÍTICOS - Os partidos políticos serão
organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Assim, estas
pessoas jurídicas serão reguladas por legislação própria;
c) APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO - As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial do Novo Código Civil.
Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo. Decai em três anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro (prazo decadencial).
O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o
fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o
destino do seu patrimônio, nesse caso.
A associação é uma pessoa jurídica
de direito privado tendo por objetivo a realização de atividades culturais,
sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam
lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.
Com a aquisição da personalidade
jurídica a associação passará a ser sujeito de direitos e obrigações. Em
decorrência, cada um dos associados constituirá uma individualidade, e a
associação uma outra, tendo cada um seus bens, direitos e obrigações, sendo que
há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
Os associados deverão ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
7.
INTRANSMISSIBILIDADE DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Se o associado for
titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, "de per si", na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
9. EXERCICIO DO
DIREITO DE ASSOCIADO
Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
10. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL
Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Para essas deliberações é exigida Assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como
os critérios de eleição dos administradores.
11. CONVOCAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA GERAL
A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la.
Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Novo Código
Civil (Parágrafo único. Se o associado
for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto),
será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Por cláusula do estatuto ou, no
seu silêncio, por deliberação dos associados, poderão estes, antes da
destinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo
valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Não existindo no Município, no
Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
A matéria relativa às Entidade sem Finalidades de Lucros está regulamentada, do
ponto de vista contábil, pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 926/2001,
com a alteração dada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade
966/2003.
14. LEI 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)
Art. 53 - Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto
das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas. (Acrescentado o item pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
Art. 55 - Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56 - A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou
fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57 - A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Nova redação
dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
Parágrafo único. Revogado pelo Art. 1º, Lei 11.127/05.
Art. 58 - Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59 - Compete privativamente à
assembléia geral: (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
I - destituir os administradores; (Nova redação dada pelo
Art. 1º, Lei 11.127/05)
II - alterar o estatuto. (Nova redação dada pelo Art. 1º,
Lei 11.127/05)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada
para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os
critérios de eleição dos administradores. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei
11.127/05)
Art. 60 - A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei
11.127/05)
Art. 61 - Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.
56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor,
as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
(...)
Art. 2.031 - As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários,
deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Nova
redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
15. PROCEDIMENTOS
PARA REGISTRO DE DOCUMENTOS
O Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas de Porto Alegre na Av. Borges de Medeiros,
número 308, no 2º andar do Edifício Fronteira, relaciona a documentação a ser
anexada quando do registro das Associações
e os demais atos.
INSCRIÇÃO
De conformidade com a legislação que regula a matéria, mencionada nos
itens abaixo relacionados, o registro das Associações exige a apresentação dos
seguintes documentos:
1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas de Porto Alegre assinado pelo representante legal da entidade, com
indicação da residência do requerente, constando o nome completo e endereço da
Associação, solicitando a inscrição (Art. 121 da Lei nº
6015/73);
2 - Estatuto Social, em duas vias,
devidamente assinado pelo presidente da sociedade, numerando-se as folhas e
contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB (Lei nº 8906/94, Art. 1º parágrafo 2º). Deverão constar os
seguintes elementos básicos (Art. 46 e 54 do Código Civil, Art. 120 da Lei nº 6015/73 e Provimento 01/98 da CGJ-RS):
- denominação; fins; sede da associação; o tempo de duração; fundo social
(quando houver); o modo como se administra e representa a Associação ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o estatuto é reformável, no
tocante à administração, e de que modo; se os associados respondem ou não
subsidiariamente pelas obrigações sociais; as condições de extinção da Associação;
o destino de seu patrimônio no caso de extinção; os requisitos para admissão,
demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as
fontes de recursos para manutenção da Associação; o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos; condições para a alteração das
disposições estatutárias; a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
3 - Ata de Fundação, na qual conste a
aprovação do estatuto e a eleição da Diretoria, em duas vias, datilografada ou
digitada e assinada pelo presidente e pelo secretário, contendo visto de
advogado com respectivo número de inscrição na OAB (Lei nº
8906/94, Art. 1º parágrafo 2º);
4 - Relação dos componentes da Diretoria Atual (Diretoria e
Conselhos), em duas vias, assinada pelo presidente, com indicação de
nacionalidade, estado civil, profissão e nº do RG e
CPF de cada um dos membros;
5 - Relação dos associados fundadores, em duas vias, assinada pelo
presidente, com indicação de nacionalidade, estado civil, profissão e nº do RG e CPF de cada um dos membros.
Observações:
1- Todas as folhas do processo devem ser rubricadas pelo representante legal da
Associação.
2- Sugerimos a verificação da regularidade fiscal (perante a Receita Federal)
das pessoas físicas componentes da pessoa jurídica ANTES do pedido de inscrição
neste Serviço.
3- Em cumprimento ao disposto nos artigos 196 e 197 do Provimento 01/98 CGJ-RS,
01(uma) via dos documentos ficará arquivada no Serviço de Registro. Caso
necessite, deverá o apresentante fornecer mais vias para autenticação.
4- Observar os dispositivos relativos às Associações nos artigos 44 à 46 e 53 à
61 do Código Civil.
5- Para os membros solteiros, indicar a maioridade, consoante art. 201,
parágrafo primeiro do Provimento 01/98 CGJ-RS .
6- Apresentar prova de permanência legal no país para os estrangeiros que
participem da Associação, conforme exigência do art. 12 da Constituição Federal
e arts. 96 e 99 do Estatuto do Estrangeiro.
7- Quando houver a participação de pessoa jurídica na Associação a ser
registrada, deverá ser indicado o CNPJ e os dados de registro no órgão
competente: Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
8- Aprovação da autoridade competente , quando o funcionamento da Associação
depender desta (parágrafo único do Art. 119 da Lei nº
6015/73).
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E REGISTRO DE ATAS
De conformidade com a legislação que regula a matéria, mencionada nos
itens abaixo relacionados, o registro de alterações estatutárias exige a
apresentação dos seguintes documentos:
1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas de Porto Alegre assinado pelo representante legal, com indicação da
residência do requerente, constando o nome completo e endereço da associação e
declarando a observância dos artigos estatutários que fundamentam as alterações
(Art. 121 da Lei nº 6015/73);
2 - Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido
pela Secretaria da Receita Federal, obtida através da página da SRF na Internet
www.receita.fazenda.gov.br - (Art. 19 da Instrução Normativa nº 200 de 13.09.2002);
3 - Anexar Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido
pela Caixa Econômica Federal, obtido através da página da CEF na Internet
www.caixa.gov.br - (Art. 44 , inciso V do Decreto 99684/90
e Circular CEF 229 de 21.11.2001 ), nos casos de alteração estatutária;
4 - Documentos originais comprobatórios das alterações,
datilografados ou digitados (Ata e/ou Alteração Estatutária), em duas vias,
devidamente rubricados e assinados , e contendo:
a) indicação do nome, nacionalidade, profissão, estado civil e nº do RG e CPF de todos os membros eleitos para cargos de
administração (por exemplo: membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, suplentes
e outros);
b) nas atas de eleições, assinatura e rubricas do presidente e do secretário;
c) no caso de alteração estatutária, além do estatuto social, já adaptado ao
Código Civil (artigos
d) visto de advogado, com número de inscrição na OAB, para todas as hipóteses
de alteração estatutária, na ata e no estatuto (Provimento 01/98 da
Corregedoria-Geral da Justiça e Lei 8906/94,
Observações:
1-Todos os documentos devem ser rubricados e assinados pelo representante legal
da entidade;
2- De conformidade com o art. 2.033 do Código Civil, as modificações das
associações regem-se, desde logo, por esta Lei;
3- Para os membros solteiros, indicar a maioridade (art. 201, parágrafo
primeiro do Provimento 01/98 – CGJ);
4- Cópia autenticada da prova de permanência legal no país para os estrangeiros
que participem da associação (art. 12 da Constituição Federal e artigos 96 e 99
do Estatuto do Estrangeiro);
5- Quando houver a participação de pessoa jurídica na associação a ser
registrada, deverá ser indicado o CNPJ e os dados de registro no órgão
competente: Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Juridicas.
INSCRIÇÃO DE FILIAL 1 - Requerimento
dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Juridicas
de Porto Alegre assinado pelo representante legal da associação, residente 2 - Certidão
ATUALIZADA de inteiro teor, do último estatuto consolidade em vigor, expedida pelo Serviço do Registro
de Pessoas Juridicas da sede; 3 - Vias
originais da ata da assembléia geral, referente à criação da filial e eleição
da diretoria da filial, fornecidas pelo Registro de Pessoas
Jurídicas da sede da associação, conforme art. 2° do Decreto-Lei 2.148/40 e
art. 1.000 e seu parágrafo único do Código Civil; 4 - Anexar a comprovação da condição de
inscrito no CNPJ, expedido pela Secretária da Receita Federal,
obtida através da página da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br -
(conforme Art. 19 da Instrução Normativa nº 200 de
13.09.2002). |
16.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE DE
ASSOCIAÇÃO DE PORTO ALEGRE PARA OUTRA CIDADE
1 - Requerimento
dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre
assinado pelo representante legal, com indicação da residência do requerente,
constando o nome completo e endereço da associação e solicitando o cancelamento
da inscrição em virtude da transferência da sede da associação para a cidade de
(nome da cidade).
2 - Declarar
no requerimento que para a realização da Assembléia, foram cumpridos todos os
requisitos estatutários vigentes;
3 - Ata datilografada ou digitada, em duas vias, devidamente assinada pelo
presidente e secretário e contendo o visto de um advogado com seu número de
inscrição na OAB ( Lei 8906/94, Art. 1º , parágrafo 2º );
4 – Anexar a
comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido pela Secretaria da Receita
Federal, obtida através da página da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br - (Art. 19 da
Instrução Normativa nº 200 de 13.09.2002).
17.
CANCELAMENTO (BAIXA) DE
ASSOCIAÇÃO
De
conformidade com a legislação que regula a matéria, mencionada nos itens abaixo
relacionados, o cancelamento de registro de associações exige a apresentação
dos seguintes documentos:
1 -
Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de
Porto Alegre assinado pelo representante legal, com indicação da residência do
requerente, constando o nome completo e endereço da associação e solicitando o
cancelamento da inscrição (Art. 121 da Lei nº
6.015/73);
2 - Ata da Assembléia que dissolveu a associação, devidamente rubricada e
assinada pelo presidente e secretário, contendo o visto de um advogado com seu
número de inscrição na OAB (Lei nº 8.906/94, art. 1º,
parágrafo segundo);
3 – Anexar Certidão Negativa de Tributos Federais, expedida pela Secretaria da
Receita Federal, obtida através da página da SRF na Internet
www.receita.fazenda.gov.br, conforme art. 1º, inciso V do Decreto-Lei 1.715/79;
4 – Anexar Certidão Negativa de Débito Salarial, expedida pelo Ministério do
Trabalho, conforme exigência do Decreto-Lei 368/68 e Portaria 3.025/69 do
Ministério do Trabalho e Previdência Social;
5 - Anexar Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa
Econômica Federal, obtido através da página da CEF na Internet www.caixa.gov.br
- (Art. 44 , inciso V do Decreto 99684/90 e Circular CEF 229 de 21.11.2001 );
6 – Anexar Certidão Negativa de Débito do INSS, com finalidade específica,
obtido através da página do INSS no endereço www.mpas.gov.br, conforme letras
"a" e "c" do parágrafo único do art. 16 do Decreto 3.56/91
e letra "d", inciso I do art. 47 da Lei 8.212/91;
7 – Anexar Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, expedida
pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente no endereço
www.pgfn.fazenda.gov.br , conforme art. 62, do Decreto-Lei nº
147 de 03/02/1967;
8 - Se a associação foi constituída após a entrada em vigor do Novo Código
Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, anexar publicação da ata de
dissolução no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme art. 51
e parágrafos; art. 1.033 c/c 1.036, c/c 1.038, § 2° do Código Civil.
18.
MODELO DE REQUERIMENTO
PARA INSCRIÇÃO
Ao
Senhor Oficial do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre
Prezado
Senhor
(Nome
do Presidente), residente nesta Cidade na Rua...................,nº........, presidente da (o)
................................. (denominação da associação) com sede na
Rua.................................nº......., nesta
Cidade ; vem requerer a VSª a INSCRIÇÃO da referida
Associação , conforme o Art. 121 da Lei dos Registros Públicos.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre ,
................................
Assinatura
PJ-24
Ao
(Nome
do Presidente), residente nesta Cidade, na Rua.....................................,
nº............, presidente da (o) (denominação da
Associação), com sede na Rua ..............................., nº..........., Declaro
ainda, que para a realização da Assembléia do dia............., foram
cumpridos todos os requisitos estatutários vigentes. Nestes Termos ,
PJ-26 |