AVISO PRÉVIO
CONSIDERAÇÕES
Sumário
4.3 – Aviso Prévio Cumprido em
Casa
5. FÉRIAS OU GARANTIA DE EMPREGO
8.
CONTAGEM DOS 30 DIAS DO AVISO
12. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA RESCISÃO
14.1 – Pagamento fora do
Prazo
14.2 – Cumprimento Parcial do Aviso Prévio
Conceitualmente,
podemos afirmar que aviso prévio é a comunicação que uma parte faz à outra
(empregador ao empregado ou vice-versa) de que, ao final de determinado lapso
temporal, o contrato de trabalho celebrado entre ambos findará.
O
aviso prévio é devido nas seguintes situações de rescisão de contrato de trabalho:
a) despedida sem justa causa (Art.
487, CLT);
b) despedida indireta (Art. 487, § 4º,
CLT);
c) extinção da empresa sem força maior
(Súmula nº 44 do
TST);
d) falência ou concordata (Art. 449,
CLT);
e) despedida sem justa
causa nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do
direito de rescisão (Art. 481, CLT).
f) pedido de demissão nos contratos de
prazo indeterminados.
Mesmo não havendo na
legislação trabalhista nenhuma menção à forma do aviso prévio, o mesmo deverá
ser escrito.
A
comunicação deverá ser feita, no mínimo, em duas vias, sendo que a original
será entregue ao destinatário, que colocará o ciente na segunda via.
Pode
ocorrer, no caso de dispensa sem justa causa, de o empregado se negar a assinar
a segunda via do aviso prévio. Nesta hipótese, é aconselhável que o empregador
efetue a entrega da comunicação na presença de duas testemunhas.
Esse fato será mencionado
na comunicação do aviso prévio.
O aviso prévio,
segundo o disposto no artigo 487 da CLT, pode ser trabalhado ou indenizado.
4.1 - Aviso Prévio Indenizado
Existe o aviso prévio indenizado quando
a parte que toma a iniciativa de rescindir o contrato quer terminá-lo de
imediato, pagando o período do aviso prévio.
4.2 - Aviso Prévio Trabalhado
Existe o aviso prévio trabalhado quando
qualquer das partes avisa a outra a sua decisão de rescindir o contrato de
trabalho após determinado período.
4.3 – Aviso
Prévio Cumprido em Casa
O denominado “aviso prévio cumprido em
casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado para todos os fins.
5.
FÉRIAS OU GARANTIA DE EMPREGO
É inválida a concessão do aviso prévio na
fluência de garantia de emprego ou férias.
O artigo 7º, inciso
XXI, da Constituição Federal, unificou o período de duração do aviso prévio,
independente da forma de pagamento (semanal, quinzenal ou mensal). De acordo
com este dispositivo constitucional, o aviso prévio passou a ter duração de, no mínimo, 30
(trinta) dias.
O
tempo referente ao prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra
o tempo de serviço do empregado dispensado, para todos os efeitos legais,
conforme dispõe o artigo 487, § 1º da CLT.
8.
CONTAGEM DOS 30 DIAS DO AVISO
O prazo de 30 (trinta) dias correspondente
ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá
ser formalizada por escrito.
A integração do
aviso prévio no tempo de serviço tem por finalidade apenas os efeitos
pecuniários. Dessa maneira, não há interveniência na
baixa a ser lançada na CTPS do empregado.
Portanto,
a data da saída a ser adotada é a do efetivo desligamento do empregado, uma vez
que o contrato de trabalho se extingue no último dia da prestação de serviço.
O aviso prévio indenizado deverá constar nas
“anotações gerais” da CTPS, para fins de contagem de tempo para Seguro
Desemprego.
É
facultado ao empregado reduzir 2 (duas) horas diárias de trabalho ou faltar ao
serviço 7 (sete) dias corridos, na vigência do aviso prévio trabalhado
concedido pela empresa.
É
importante observar que a redução de 2 (duas) horas só ocorre quando o aviso
prévio é concedido pelo empregador. Em sentido contrário, não haverá redução da
jornada de trabalho do empregado.
Se a opção for faltar 7
(sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.
É
nulo o aviso prévio, quando o período de redução é substituído pelo pagamento
de horas extras (Súmula nº 230 do TST).
Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido motivada pelo
empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem
prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.
O valor do aviso
prévio indenizado é pago conforme o último salário percebido pelo empregado,
sendo devida a integração do valor das horas
extraordinárias (Súmula nº 94 do TST), adicional
noturno, comissões, gratificações, adicional de periculosidade, insalubridade, etc...
12.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA RESCISÃO
Nos contratos por prazo indeterminado,
desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato
de trabalho quando:
I - o descanso for aos domingos, e o prazo
do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for
compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o
prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
No TRCT, esses pagamentos serão consignados
como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não
integram a base de cálculo do FGTS.
O artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29/10/84, dispõe que o empregado dispensado,
sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, terá
direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.
O
valor desta indenização corresponde ao valor de um aviso prévio indenizado.
Ressalvada
disposição mais benéfica prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa, a quitação da rescisão deverá ser efetuada nos seguintes
prazos:
I
– até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II
– até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de
ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado,
domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
14.1 – Pagamento fora
do Prazo
A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o
empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de
multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
14.2 – Cumprimento Parcial do Aviso Prévio
Havendo cumprimento parcial de aviso
prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10
(dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra
primeiro o termo final do aviso prévio.
AVISO PRÉVIO
INDENIZADO AVISO
PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO ................,.. de
........... de ...... Ilmo. Sr.
.......... Ref.: AVISO
PRÉVIO Servimo-nos da presente para informar-lhe que, não mais necessitando de
seus serviços, V. S. doravante estará dispensado de exercer suas funções
nesta empresa. Serve a presente de aviso prévio em
conformidade com o art. 487, II, da CLT, ficando V. S. dispensado de
cumpri-lo. Informamos, outrossim, que cumpriremos na íntegra o disposto no
art. 487, § 1º, da CLT. Agradecendo
a colaboração prestada, subscrevemo-nos, Atenciosamente,
.......... Responsável
quando menor Declaro-me ciente ___________________ ___/___/____ ________________ |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO AVISO
PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO SR.(A):
__________________________________________ Pelo
presente o(a) notificamos que a 30 (TRINTA) dias da
data de entrega deste, não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa
empresa, e pôr isso, vimos avisá-lo(a) nos termos e para os efeitos do
disposto no Art.487, Item II, Cap.VI - Título IV, da CLT. Pedimos a devolução do presente com o seu
CIENTE e "OPÇÃO" abaixo. Atenciosamente. CIENTE
DA OPÇÃO ( Lei No.7093/83) Declaro-me ciente, exercendo a opção pôr:
( ) redução
de 2 (duas) horas diárias
( )
falta de 7 (sete) dias corridos ____/____/_____ _____________________ Responsável
quando menor ___________________ |
Base Legal: CLT artigos