NOVOS
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RAÇÕES
TIPO ‘PET’ PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA
PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
Sumário:
2.2 -
Operações interestaduais
Com o advento do Decreto nº 45.390
de 11.12.2007, ficam sujeitos
ao regime de substituição tributária conforme protocolo celebrados com outras
Unidades da Federação as Rações Tipo “Pet” para Animais Domésticos e Peças e
Acessórios para Produtos Autopropulsados e Outros Afins, conforme relação anexo
a esta matéria.
Na condição de substitutos
tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações
subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias
referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles
tenham remetido as mercadorias:
I - o
estabelecimento industrializador das mercadorias;
II - o estabelecimento que recebeu
as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido
recebidas com substituição tributária;
III - o estabelecimento que
importou as mercadorias do exterior;
IV - o estabelecimento que
adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas.
2.2 – Operações
Interestaduais
Nas operações
interestaduais que destinem a este Estado promovidas por estabelecimento
industrial ou importador, situado em outras unidades da Federação, exceto BA,
GO, PR, SC e SP, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais
domésticos, e exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP,
quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos
autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na condição de
substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
I - nas
operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as
referidas mercadorias;
II - na
entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte
deste Estado.
Aplica-se também a substituição tributária, às partes,
componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento
ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados nesta matéria.
A substituição tributária não será devida nas remessas de
mercadorias com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
Outrossim, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem
aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a
responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Nota:
Também não se aplica a substituição tributária às empresas fabricantes de
veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande
do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96.
Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou
receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem substituição
tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é
devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia
fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a
entrada.
Na
hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de
outra unidade da Federação sem substituição tributária, o imposto relativo à operação a ser
realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:
a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;
b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;
c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.
A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária sobre as Operações com Rações tipo "Pet" para
Animais Domésticos é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações
internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para
Produtos Autopropulsados e outros fins, é o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor
resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por
cento).
Nota: Ao
estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,
de 28/11/79, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado,
nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda
que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total,
do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por
cento). Aplica-se, também, ao
estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
O estabelecimento
atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as
mercadorias abaixo relacionadas, recebidas sem substituição tributária,
inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido
do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de
outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
I -
encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O
arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", e será transmitido
pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II - em
se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto
relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a
alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da
importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais
indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do
débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão
"Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V,
art. 17";
NOTA -
Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas
Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
"c".
c) escriturar o débito calculado nos
termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o
título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:
1 - 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no
último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais
domésticos;
2 - 20 (vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no
último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e
acessórios para produtos autopropulsados e outros fins;
III - em
se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto
relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando
sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro
III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso, o percentual de ICMS
correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do
valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;
b) recolher o valor do imposto apurado
em até:
1 - 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar
de rações tipo "pet" para animais domésticos;
2 - 20 (vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar
de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM |
"XIX |
Rações
tipo "pet" para animais domésticos |
2309 |
XX |
Peças,
componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins: |
|
|
a) monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila |
3916.20.0 |
|
b) protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|
c) reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
|
d) frisos, decalques, molduras e acabamentos para
veículos automotores |
3926.30.00 |
|
e) correias de transmissão |
4010.3 |
|
f) partes de veículos automotores dos capítulos 84,
85 ou 90 |
4016.10.10 |
|
g) juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.93.00 |
|
h) jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
|
i) outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo |
|
|
j) encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
|
l) capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
|
|
m) juntas e outros elementos (de amianto) com função
semelhante de vedação, para veículos automotores |
|
|
n) guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios
(travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
|
o) vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos |
|
|
p) vidros formados de folhas contra coladas de dimensões
e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
|
|
q) espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
|
r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
|
s) reservatório de ar comprimido para veículos
automotores |
7311.00.00 |
|
t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso
automotivo |
7320 |
u) radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|
|
v) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço para uso automotivo, exceto as do código 7325.91.00 |
|
|
x) peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
|
z) peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho |
8007.00.00 |
|
aa) fechaduras dos tipos
utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
|
ab) outras guarnições,
ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
|
ac) motores de pistão alternativo
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por
centelha) |
|
|
ad) motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
|
|
ae) partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408,
exceto as do código 8409.10.00 |
|
|
af) bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão |
|
|
ag) partes das bombas da subposição 8413.30 |
8413.91.00 |
|
ah) bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
ai) turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
|
aj) máquinas e aparelhos de
ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos
veículos automotores |
|
|
al) aparelho para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
|
|
am) outros (exclusivamente
filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
|
an) filtros de entrada de ar
para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
|
ao) depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos |
8421.39.20 |
|
ap) macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|
aq) rolamentos de esferas, de
roletes ou de agulhas |
8482 |
|
ar) árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores
de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas), e manivelas; mancais
(chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação |
|
|
as) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
|
|
at) acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
|
|
au) aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas
de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (por exemplo: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores |
|
|
av) outros aparelhos de
iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
|
ax) aparelhos de sinalização
acústica |
8512.30.00 |
|
az) limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores |
8512.40 |
|
ba) partes (aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539,
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos
utilizados em ciclos e automóveis) |
|
|
bb) microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos
de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em
veículos automotores) |
|
|
bc) toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
|
|
bd) aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|
|
be) aparelhos receptores de rádio
difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados
nos veículos automotores |
|
|
bf) outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
|
bg) selecionadores e interruptores
não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
|
bh) fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso
automotivo |
8536.10.00 |
|
bi) disjuntores para uso automotivo |
8536.20.00 |
|
bj) relés para uso automotivo
|
8536.4 |
|
bl) faróis e projetores, em
unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|
bm) outras lâmpadas e tubos
de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, exceto as
da subposição 8539.29 · |
|
|
bn) jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
|
bo) carroçarias para os
veículos automóveis das posições |
8707 |
|
bp) partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições |
8708 |
|
bq) partes e acessórios para
veículos da posição 8711 |
8714.1 |
|
br) reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
|
bs) contadores (por exemplo: contadores de voltas,
contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições
9014 ou 9015 |
|
|
Bt) relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para uso automotivo, exceto veículos aéreos, embarcações ou
outros veículos |
|
|
bu) assentos dos tipos utilizados em veículos
automóveis |
9401.20.00 |
|
bv) partes e peças para assentos dos tipos utilizados
em veículos automotores |
9401.90 |
|
bx) medidores de nível |
9026.10.19 |
|
bz) manômetros |
9026.20.10 |
|
ca) contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
9032.89.2" |
(Base
Legal: Arts. 9º a 15,