NOVOS PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RAÇÕES TIPO ‘PET’ PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

 

 

 

Sumário:

 

  1. Considerações Iniciais
  2. Responsabilidade

2.1 - Operações internas

2.2 - Operações interestaduais

  1. Base de cálculo
  2. Regularização dos estoques
  3. Relação dos produtos

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Com o advento do Decreto nº 45.390 de 11.12.2007, ficam  sujeitos ao regime de substituição tributária conforme protocolo celebrados com outras Unidades da Federação as Rações Tipo “Pet” para Animais Domésticos e Peças e Acessórios para Produtos Autopropulsados e Outros Afins, conforme relação anexo a esta matéria.

 

2. RESPONSABILIDADE

 

2.1 - Operações Internas

 

Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento   do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes   contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

    

     I - o estabelecimento industrializador das mercadorias;

II - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;

III - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

IV - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas.

 

 

2.2 – Operações Interestaduais

 

 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado em outras unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos, e exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Aplica-se também a substituição tributária, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados nesta matéria.

A substituição tributária não será devida nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. Outrossim, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Nota: Também não se aplica a substituição tributária às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96.

Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

         Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação sem substituição tributária,  o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:

          a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

          b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no  estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

          c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste   Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária sobre as Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais.

A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e outros fins, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

Nota: Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).  Aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

4. REGULARIZAÇÃO DOS ESTOQUES

 O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias abaixo relacionadas,  recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

         a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso;

         b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

        c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:

              1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;

              2 - 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

        a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

        b) recolher o valor do imposto apurado em até:

              1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;

              2 - 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.

5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

"XIX

Rações tipo "pet" para animais domésticos

2309

XX

Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins:

 

 

a) monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila

3916.20.0

 

b) protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

 

c) reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

 

d) frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

 

e) correias de transmissão

4010.3

 

f) partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

 

g) juntas, gaxetas e semelhantes

4016.93.00

 

h) jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90

 

i) outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo


5903.90.00

 

j) encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

 

l) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)


6506.10.00

 

m) juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores


6812.90.10

 

n) guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias




6813

 

o) vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos


7007.11.00

 

p) vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos


7007.21.00

 

q) espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

 

r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

 

s) reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

 

t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320


 

u) radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

 

v) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo, exceto as do código 7325.91.00


7325

 

x) peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

 

z) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

 

aa) fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

 

ab) outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

 

ac) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)


8407.3

 

ad) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)


8408.20

 

ae) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, exceto as do código 8409.10.00


8409

 

af) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão


8413.30

 

ag) partes das bombas da subposição 8413.30

8413.91.00

 

ah) bombas de vácuo

8414.10.00

 

ai) turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

 

aj) máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores


8415.20

 

al) aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão


8421.23.00

 

am) outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

 

an) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

 

ao) depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

 

ap) macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

 

aq) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

 

ar) árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas), e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação






8483

 

as) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas



8484

 

at) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)


8507.10.00

 

au) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores




8511

 

av) outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

 

ax) aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

 

az) limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

 

ba) partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)



8512.90

 

bb) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)




8518

 

bc) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)


8519

 

bd) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)


8525.10.10

 

be) aparelhos receptores de rádio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores


8527.2

 

bf) outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

 

bg) selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

 

bh) fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

 

bi) disjuntores para uso automotivo

8536.20.00

 

bj) relés para uso automotivo

8536.4

 

bl) faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

 

bm) outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, exceto as da subposição 8539.29 ·


8539.2

 

bn) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

 

bo) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

 

bp) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

 

bq) partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

 

br) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

 

bs) contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015



9029

 

Bt) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo, exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos


9104.00.00

 

bu) assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

 

bv) partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

 

bx) medidores de nível

9026.10.19

 

bz) manômetros

9026.20.10

 

ca) contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2"

 

(Base Legal: Arts. 9º a 15, 177 A 183, Livro III, Art. 17, Livro V, Art. 46, Livro I, Caput, e Apêndice II, Seção III, Itens XIX e XX – RICMS).