PIS e COFINS – ALÍQUOTAS (NORMAL E DIFERENCIADAS)
Sumário
1. ALÍQUOTAS UTILIZADAS PARA
CÁLCULO DO PIS E COFINS
2. ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS/CONCENTRADAS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA)
2.3 Veículos, Pneus Novos de Borracha e Autopeças
2.3.1 VENDA de VEÍCULOS PELOS
FABRICANTES e IMPORTADORES
2.3.3 FABRICANTE E IMPORTADORES DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS
2.3.5 RETENÇÃO DO PIS E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
2.3.6
FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA
NOVOS
2.7 Bebidas – Regime Especial de Apuração por
Unidade de Litro
2.8 Papel imune, destinado á impressão de periódicos
2.9 Livros Técnicos e Científicos
2.11.2
Café, cereais, soja e cacau in natura
- Suspensão
2.11.3
Venda de Desperdícios, Resíduos ou Aparas - Suspensão
2.11.4
Máquinas, Equipamentos e outros utilizados em portos REPORTO - Suspensão
2.11.5
Bens e Serviços destinados aos beneficiários do REPES - Suspensão
2.11.6
Máquinas e outros bens destinados aos beneficiários do RECAP - Suspensão
2.11.7 Nafta Petroquímica – Alíquotas Reduzidas
2.11.8 Papel destinado à impressão de jornais –
Alíquota Zero
2.11.9 Papel destinado à impressão de periódicos -
Alíquota Zero
2.11.10 Produtos Hortícolas e Frutas - Alíquota Zero
2.11.11 Aeronaves, suas partes, peças etc. -
Alíquota Zero
2.11.12 Semens e Embriões - Alíquota Zero
2.11.13 Zona Franca de Manaus (ZFM) - Alíquota Zero
2.11.13.1 Vendas Internas na ZFM
2.11.13.2 Vendas para Consumo ou Industrialização na ZFM
2.11.13.3 Vendas por Distribuidor de Álcool para a ZFM –
Substituição Tributária
2.11.13.4 Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador
para a ZFM – Substituição
Tributária
2.11.13.5 Vendas por Pessoa Jurídica industrial
estabelecida na ZFM
2.11.13.6
Zona Franca de Manaus – PIS e COFINS IMPORTAÇÃO
2.13 Fertilizantes, Defensivos
Agrícolas e outros - Alíquota Zero
2.14 Gás Natural Canalizado -
Alíquota Zero
2.15 Carvão mineral - Alíquota
Zero
2.16 Receitas Financeiras -
Alíquota Zero
2.17 Programa de Inclusão
Digital - Alíquota Zero
2.18 Industrialização por encomenda de veículos -
Encomendante sediado no exterior - Suspensão
2.19
Pessoa jurídica preponderantemente exportadora – Suspensão
2.20
Material de embalagem a ser utilizado em mercadoria a ser exportada -
Suspensão
2.21 Máquinas e equipamentos utilizados na fabricação
de papéis – Suspensão
2.22 Biodiesel
3. TABELA PRÁTICA DE PIS E COFINS (Alíquota zero,
Substituição tributária, Não-Incidência, Suspensão).
1. ALÍQUOTAS UTILIZADAS PARA CÁLCULO DO PIS E COFINS
Sobre a base de cálculo das
contribuições serão aplicadas as alíquotas de:
a) 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e,
b) 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.
Excetua-se
da incidência das alíquotas acima a receita bruta auferida pelos Produtores ou Importadores,
que deverão aplicar as alíquotas diferenciadas (Lei 10.865/2004) ou ainda os
regimes especiais.
2. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS/CONCENTRADAS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA)
As pessoas jurídicas submetidas à
incidência não-cumulativa somarão a essa incidência não-cumulativa as receitas
obtidas nas vendas de bens sujeitos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as
receitas de venda de álcool para fins carburantes, expressamente excluída da
incidência não-cumulativa.
A Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins incidente sobre gasolina
(exceto de aviação), óleo diesel,
GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se
alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as
vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de
petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes e reduzindo-se a zero as alíquotas aplicadas sobre a
receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes
varejistas.
No caso de venda de álcool para fins carburantes efetuadas
por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM destinado ao
consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se substituição tributária na
forma do art. 64 da Lei 11.196, de 2005 (art. 9º e art. 41 da Lei 11.727
de 23 de junho de 2008).
(Lei
9.718/98, art. 4º a 6º; Lei 9.990, de 2000, art. 7º; MP 2.158-35, de 2001, art.
42; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto 5.059, de 2004; IN SRF
423, de 2004).
Lei 10.833/2003; Lei
10.637/2002
I
- nos incisos I a III do art. 4o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
Lei 9.718/98
Art. 4º ...
I – 5,08%
(cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – 4,21%
(quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
III - 10,2%
(dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4%
(quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
O importador e o fabricante de gasolina (exceto de
aviação), de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na IN SRF 526
de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de
metro cúbico do produto.
Lei 10.865/2004
(...)
Art. 23. O importador ou fabricante dos produtos referidos nos
incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e no art. 2o da Lei no
10.560, de 13 de novembro de 2002, poderá optar por regime especial de apuração
e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores
das contribuições são fixados, respectivamente, em:
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez
centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos),
por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte
centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por
metro cúbico de óleo diesel e suas
correntes;
III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta
centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos),
por tonelada de gás liquefeito de
petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;(Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004);
IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa
centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos),
por metro cúbico de querosene de
aviação.
§ 1o A opção prevista neste artigo
será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o
ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2o Excepcionalmente para o
ano-calendário de
§ 3o No caso da opção efetuada nos
termos dos §§ 1o e 2o deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a
data de início da opção.
§ 4o A opção a que se refere este
artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se
a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do
ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 5o Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste
artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos,
em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
As receitas obtidas na venda dos
produtos farmacêuticos citados na Lei 10.147, de 2000 estão sujeitas a regime
especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão
de alíquotas diferenciadas concentradas
sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos
presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condições
estabelecidas no art. 3º da Lei 10.147, de 2000.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
dos produtos tributados com a alíquota diferenciada concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na
condição de industrial ou de importador.
Lei
10.147, de 2000; Lei 10.548, de 2002; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 34 e 42;
Decreto 3.803, de 2001; ADI SRF 26/2004
Lei 10.147/2000
Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas
posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de
2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) produtos
farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) produtos
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas
posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por
cento) e 10,3% (dez inteiros e três
décimos por cento); (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Regime
Especial de utilização de crédito
presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação dos produtos farmacêuticos
codificados abaixo.
Lei 10147/2000
(...)
Art. 3º Será concedido regime
especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90,
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI,
tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no
código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços
da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
I - tenham firmado, com a União, compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985; ou (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara
de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela
Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de
13.11.2002)
§ 1º O crédito presumido a que se refere este artigo
será:
I - determinado mediante a aplicação das alíquotas
estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita
bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e
identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – deduzido do montante devido a título de
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica
estiver submetida ao regime especial.
§ 2º O crédito presumido somente será concedido na
hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os
incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação
referida no inciso I do § 1º , industrializados ou importados pela pessoa jurídica.
(Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou
compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua
restituição.
2.3 Veículos, Pneus Novos de Borracha
e Autopeças
As receitas obtidas na venda dos
veículos e pneus novos de borracha citados na Lei 10.485, de 2002, estão
sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, com previsão de alíquotas
diferenciadas concentradas sobre os fabricantes
e importadores, reduzindo-se a zero
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
venda desses produtos pelos comerciantes
atacadistas e varejistas e sobre a venda dos produtos (autopeças)
relacionados nos anexos I e II da Lei 10.485, de 2002.
Estas regras não se aplicam para
produtos usados
(Lei
10.485, de 2002; ADI SRF nº 7, de 2003; e Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42
e 47)
2.3.1 VENDA de VEÍCULOS PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES
“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA”
O
disposto na Lei 10.485/02 entrou em vigor a partir do dia
1º de novembro de 2002 e visou a extinção do efeito cascata
relativa às contribuições do PIS/PASEP e a COFINS, nas demais fases de produção,
distribuição e comercialização de determinados bens e produtos, ou seja, com
incidência somente na primeira fase (fabricação ou importação).
PESSOAS JURIDICAS SUJEITAS AS NOVAS REGRAS
Essa
norma é aplicável as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras
(inclusive os importadores equiparados a industrial de que trata o § 5º do art.
17, da Medida Provisória 2.189-49/2001), que pagarão antecipadamente as
contribuições do PIS e da COFINS às alíquotas de 2% (PIS) e 9,6% (COFINS).
PRODUTOS ABRANGIDOS POR ESTA REGRA
(máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI), com a previsão de redução da base de cálculo prevista em 30,2% e 48,1%.
Lei 10.485/2002
Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de
2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam
sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o O disposto no caput,
relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se,
exclusivamente, aos produtos
autopropulsados.
§ 2o A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:
I - em 30,2%
(trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da
TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal;
II - em 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos
classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex
02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos
classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 3o O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o,
da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (§ 5º empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a
estabelecimento industrial)
Os
fabricantes e os importadores poderão excluir da base de cálculo do PIS/PASEP,
da COFINS e do IPI, a parcela dos valores recebido nas vendas diretas ao
consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI
(Tratores), repassada a concessionária por conta e ordem da qual se efetuou a
venda, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, a
titulo de intermediação e entrega de veículos.
Como funciona esta operação
O fabricante ou importador vende diretamente ao
consumidor final;
O fabricante ou importador fatura contra o
consumidor final;
O fabricante ou importador envia o veiculo para a
concessionária;
A concessionária efetua a entrega do veiculo para o
consumidor final;
O fabricante/importador paga para concessionária valor a titulo de
intermediação e entrega;
O valor recebido pela concessionária fica sujeito a
alíquota zero;
INAPLICABILIDADE DA
EXCLUSÃO
Não serão
objetos da exclusão os valores beneficiados com redução de base de cálculo.
LIMITE DA EXCLUSÃO
A
exclusão não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;
RECEITA DA
CONCESSIONÁRIA
O valor
recebido ou apropriado pela concessionária relativo ao valor da intermediação e
entrega do veiculo constituirá receita a qual será tributada pelo PIS e COFINS
a alíquota 0% (zero por cento).
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da
Cofins e do IPI os valores recebidos
pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários
de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de
§ 1o Não serão objeto da exclusão
prevista no caput os valores referidos nos incisos I e II do § 2o
do art. 1o.
§ 2o
A base de cálculo das contribuições
de que trata este artigo fica reduzida:
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois
décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual
ou superior a
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um
décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes
códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00,
87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos
Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 2o Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do
valor total da operação;
II - serão tributados, para fins de incidência das
contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.
2.3.3 FABRICANTE E IMPORTADORES
DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS
VENDAS DOS PRODUTOS DOS ANEXOS I e
II
Os fabricantes e os
importadores, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II ficam sujeitos à
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
a) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de veículos
e máquinas relacionados no art. 1o da Lei 10.485/2002
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
b) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando
destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
c) 2,3% e 10,8% nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores,
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
I - 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas
vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) de veículos
e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de
produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - 2,3% (dois
inteiros e três décimos por cento) e
10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
ANEXO I
CÓDIGO |
CÓDIGO |
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90
Ex 03 e 05 |
8483.30 |
68.13 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00
Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
8536.50.90
Ex 01 (Redação dada pelo Decreto 6.006 de 2006) |
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00
Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
87.07 |
8414.80.22 |
87.08 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99
Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10 |
|
ANEXO II
1.
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com
acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06; 2.
Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas e aparelhos das posições 84.29; 3.
Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 4.
Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas códigos
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 5.
Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código
8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5; 6.
Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos
códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; 7.
Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos
dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02
e 87.04; 8.
Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos
8701.20.00, 87.02 e 87.04; 9.
Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código
8414.90.39; 10.
Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições
8432.40.00 e 8432.80.00; 11.
Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias
para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 12.
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no
código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 13.
Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para
máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 14.
Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 15.
Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para
acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados. |
“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA”
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o
PIS/Pasep e COFINS relativamente à receita bruta da venda pelos comerciantes
atacadistas ou varejistas dos produtos relacionados:
a) como componentes e acessórios nos Anexos I e II acima; e
b) como máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, exceto quando
a receita for auferida por
empresa comercial atacadista adquirente
dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, que equipara-se
a estabelecimento industrial.
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores,
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
(...)
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero
por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista,
com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1o desta Lei,
exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o,
da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
(Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
2.3.5 RETENÇÃO DO
PIS E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Estão
sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep e Cofins os pagamentos efetuados relativos à aquisição de autopeças constantes
dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por
pessoa jurídica:
I
- fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados a máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI;
II
- fabricante de máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI.
A
retenção aplica-se também os pagamentos efetuados por serviço de
industrialização no caso de industrialização por encomenda.
Não
se aplica a retenção para pagamento à empresa optante pelo SIMPLES e a
comerciante atacadista ou varejista.
O
valor de PIS e COFINS retidos na fonte serão considerados como antecipação das contribuições devidas pelas
pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação,
sobre o valor a pagar, de alíquota de 0,1% para o PIS/Pasep e 0,5% para a
Cofins.
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores,
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
(...)
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição
de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando
efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 21/11/2005)
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados
aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 21/11/2005)
II - de produtos relacionados no art. 1º
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º
deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas
jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a
importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser
recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 6o Na hipótese de a pessoa
jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o
desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão
aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 7o A retenção na fonte de que
trata o § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005)
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a
comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005)
II - alcança também os pagamentos efetuados por
serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
2.3.6 FABRICANTES E IMPORTADORES
DE PNEUS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA NOVOS
“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA”
As
pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e
40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que
fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da
COFINS às alíquotas de 2% e 9,5% respectivamente.
Comerciantes atacadistas e varejistas – Alíquota Zero
Fica
reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e
da COFINS, relativamente à receita bruta da venda destes produtos (Pneus novos
de borracha e câmaras-de-ar), auferida por comerciantes atacadistas e
varejistas.
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 5o As pessoas jurídicas fabricantes e
as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha),
da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5%
(nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela
Lei 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento)
a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à
receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
A receita bruta auferida com a
venda de querosene de aviação está sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins uma única vez pelo produtor
ou importador, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas, não
incidindo sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica não enquadrada na
condição de produtora ou importadora.
O importador e o fabricante de querosene de aviação podem
optar, na forma disposta na IN SRF 628 de 2006, por regime de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das
contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.
Lei
10.560 de 2002, art. 2º; Lei 10.865 de 2004, arts. 17, 22, 23, 42; Decreto
5.059 de 2004
Lei 10.560/2002
(...)
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente
à receita bruta decorrente da venda de querosene
de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor
ou importador, às alíquotas de 5%
(cinco por cento) e 23,2% (vinte e
três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela
Lei 10.865, de 2004)
As receitas decorrentes da venda
de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores,
destinadas ao envasamento das bebidas sujeitas às alíquotas diferenciadas,
ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
fixadas por unidade de produto, conforme o art. 51 da Lei 10.833/2003.
As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas
comerciais das embalagens especificadas no art. 51 da Lei 10.833, de 2003,
ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com
as alíquotas diferenciadas, independentemente da destinação das embalagens.
A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda
essas embalagens poderá se creditar dos valores das contribuições referentes às
embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição. Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não
conseguir utilizar o crédito até o final de cada trimestre do ano civil, poderá
compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
(Lei
nº 10.833, de 2003, art. 51; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17 e 42; Decreto nº
4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004)
No
caso de industrialização por encomenda, as alíquotas concentradas são aplicadas
pelo encomendante, ficando reduzidas a zero as alíquotas aplicáveis à pessoa
jurídica executora da encomenda. (Lei 11.051, de 2004, art. 10)
As receitas obtidas na venda das
bebidas citadas no art. 49 da Lei 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime
especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão
de alíquotas diferenciadas na forma monofásica/concentrada (2,5% e 11,9%) para
os fabricantes e importadores, reduzindo-se a 0% as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos
comerciantes atacadistas e varejistas.
(Lei
nº 10.833, de 2003, arts.
Lei 10.833/2003
(...)
Art.
§ 1º O disposto neste artigo, relativamente aos
produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança,
exclusivamente, água, refrigerante e
cerveja sem álcool. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º A pessoa jurídica produtora por encomenda dos
produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante
no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 50. Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação
às receitas auferidas na venda:(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas,
exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas
jurídicas industriais ou comerciais e
pelos importadores, destinadas ao envasamento
dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao
recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto,
respectivamente, em: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Decreto nº 5.062, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - lata de
alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada
no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:
a) para água e refrigerantes classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$
0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
b) para bebidas classificadas no código 2203 da
TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$
0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);
II - embalagens
para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da
embalagem final; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto
nº 5.162, de 2004)
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de
que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura: (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois
décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e
dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do
real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do
real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425
(quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e
noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - embalagens
de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para
refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de
milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por
litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
IV - embalagens
de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para
refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do
real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade
nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
§ 1º A pessoa jurídica produtora por encomenda das
embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante
no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste
artigo. (Transformado em § 1º pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º As receitas decorrentes da venda a pessoas
jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui
disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
§ 3º A pessoa jurídica comercial que adquirir para
revenda as embalagens referidas no § 2º deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições
estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não
conseguir utilizar o crédito referido no § 3º deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a
legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
Art.
I – água e
refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212
(duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito
milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Decreto nº 5.162, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - bebidas
classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e
oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III - preparações
compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para
elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e
quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte
e oito milésimos do real).(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo
regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às
embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º Fica vedada qualquer outra utilização de
crédito, além daquele de que trata o § 1º. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3º A opção
prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal, até
o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da
opção.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de
§ 5º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3ºe
4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante
e a data de início da opção.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 6º Até o último dia do 3º (terceiro) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei: (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - os comerciantes atacadistas e varejistas
referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de
aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica
optante;(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica
apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica
optante.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 7º A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1ºde janeiro do
ano-calendário subseqüente.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes
para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais
poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos
produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51
deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas
notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.
Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas
jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o
PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.(Vide art. 49 da Lei nº 10.865,
de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 56. As receitas decorrentes das
operações referidas nos arts. (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004) (Revogado
pela Lei
nº 10.925, de 2004).
Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será
o previsto no art. 11 desta Lei. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para
fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à:
(Vide Lei nº10.865, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta
Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali
referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos
créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de
conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não
cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º O estoque referido no inciso II compreenderá
também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais,
existentes em estoque na data do levantamento.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
2.7 Bebidas – Regime Especial de
Apuração por Unidade de Litro
A pessoa jurídica industrial dos produtos citados no art.
49 da Lei 10.833, de 2003, poderá optar, na forma disposta na IN SRF nº 628 de
2006, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade do
produto.
(Lei
nº 10.833, de 2003, arts.
Lei 10.833/2003
(...)
Art.
I – água e
refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212
(duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito
milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Decreto nº 5.162, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - bebidas
classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e
oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III - preparações
compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para
elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e
quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte
e oito milésimos do real).(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo
regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às
embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º Fica vedada qualquer outra utilização de
crédito, além daquele de que trata o § 1º. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3º A opção
prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal, até
o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da
opção.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de
§ 5º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3ºe
4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante
e a data de início da opção.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 6º Até o último dia do 3º (terceiro) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei: (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - os comerciantes atacadistas e varejistas
referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de
aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica
optante;(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica
apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica
optante.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 7º A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1ºde janeiro do
ano-calendário subseqüente.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
(...)
Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para
fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à:
(Vide Lei nº10.865, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta
Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali
referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos
créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de
conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não
cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º O estoque referido no inciso II compreenderá
também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais,
existentes em estoque na data do levantamento.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Instrução Normativa
SRF nº 628, de 2 de março de 2006 DOU
de 6.3.2006 Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial
de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei
nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei
nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei
nº 11.116, de 2005. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no
art. 52 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Lei
nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial
de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833,
de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de
2005.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a
assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital
válido.
Da
Pessoa Jurídica Optante pelo Recob
Art. 2º Pode optar pelo Recob a pessoa jurídica:
I - importadora ou fabricante de gasolina e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás
liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos I a
III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei
nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II - industrializadora de água e refrigerantes,
classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte
classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas
no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de
2003; e
III - importadora ou fabricante de biodiesel na
forma da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada
por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão do sistema.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples no ano
em curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições
para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo
do inciso I do art. 3º.
Da
Opção pelo Recob
Da produção de efeitos da opção
Art. 3º A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente,
quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III - do primeiro dia do mês de opção, quando
efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em
curso.
§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável
durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.
§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput,
considera-se início de atividade a data de começo:
I - da importação ou da fabricação, no caso dos
produtos referidos no inciso I do art. 2º;
II - da industrialização, no caso dos produtos
referidos no inciso II do art. 2º; e
III - da importação ou da produção, no caso do
produto referido no inciso III do art. 2º.
Da
desistência da opção
Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a
partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o
último dia útil do mês:
I - de outubro, no caso das pessoas jurídicas
referidas nos incisos I ou II do art. 2º; ou
II - de novembro, no caso da pessoa jurídica
referida no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único. A desistência da opção, quando
efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a
partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da
opção.
Das
Disposições Finais
Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob
estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível na página da SRF
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 6 de março
de 2006.
Art. 7º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas nºs 388, de 28 de janeiro de 2004; 526, de
15 de março de 2005 e os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26
de julho de 2004. RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
2.8 Papel imune, destinado á
impressão de periódicos
A venda de papel imune a impostos
de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, fica sujeita às alíquotas de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep), caso a pessoa jurídica
vendedora esteja no regime da não-cumulatividade.
(Lei
10.833, de 2003, art. 2º, § 2º; Lei 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º)
Lei 10.833/2003 e
10.637/2002
(...)
Art. 2º...
§ 2o Excetua-se do disposto no
caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal,
quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004).
§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta
decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso
VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8%
(oito décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).
2.9 Livros
Técnicos e Científicos
Foi reduzida a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita de venda, no mercado interno, de
livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30 de outubro de
2003 (Lei 10.865/2004, art. 28, VI).
Considera-se livro, a publicação
de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou
costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas,
em qualquer formato e acabamento.
São equiparados a livro:
- fascículos, publicações de qualquer natureza que
representem parte de livro
- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em
papel ou em material similar
- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura
ou de obras didáticas
- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar
- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e
cartogramas
- textos derivados de livro ou originais, produzidos por
editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização
de qualquer suporte
- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual
- livros impressos no Sistema Braille
Lei 10.865/2004
(...)
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
VI - livros,
conforme definido no art. 2o da Lei 10.753, de 30 de outubro
de 2003; (Incluído pela Lei 11.033, de 2004)
Lei 10.753/2003
(...)
Art. 2º Considera-se livro, para efeitos
desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica,
grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em
brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que
representem parte de livro
II - materiais avulsos relacionados com o livro,
impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de
literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas
e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais,
produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com
a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico,
para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Os fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao
recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas
e atacadistas desse produto.
As bases de cálculos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são os valores obtidos pela
multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado
por 1,98 (um inteiro e noventa e
oito centésimos) e 1,69 (um inteiro
e sessenta e nove centésimos), respectivamente.
(IN SRF 247, de 2002, art. 48; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 29; Lei nº 11.196, art. 62)
IN SRF 247/2002
(...)
Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são
contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do
PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art.
48.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo não
alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento
das contribuições incidentes sobre sua receita de comercialização desse
produto.
Lei 11.196/2005
(...)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se
refere o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art.
5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e
sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos),
respectivamente.
Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI
estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins, na condição de contribuintes
substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas desses
produtos. A base de cálculo será o preço de venda da pessoa jurídica
fabricante.
(MP
2.158-35/2001, art. 43, parcialmente revogado pela Lei 10.485 de 2002).
IN SRF 247/2002
(...)
Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no
4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos,
pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos
termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS
nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art.
155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:
I – não exime o fabricante ou importador da obrigação do
pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
II – não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes
atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada
uma das sucessivas operações de venda do produto.
MP 2.158-35/2001
(...)
Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores
dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e
nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem,
ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes
substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos
comerciantes varejistas.
§ 1o Na hipótese de que
trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da
pessoa jurídica fabricante. (Renumerado pela Lei nº 10.637, de
30/12/2005)
§ 2o O disposto neste artigo,
no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33,
alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30,
8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte),
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5. (Incluído pela Lei nº 10.637,
de 30/12/2002)
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e
as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de
28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda
desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o O disposto no caput, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos
autopropulsados.
As empresas de fomento comercial (factoring) estão
obrigadas ao lucro real (Lei 9.718, art. 14, inciso VI) e, portanto, estão
sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep
com a aplicação da alíquota de 1,65% e
a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.
Na aquisição com
deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring),
considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o
valor de face do título ou direito creditório adquirido (IN SRF 247, de 2002,
art. 10, § 3º).
Excepcionalmente, e somente quando configuradas as
hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se ao regime
cumulativo, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da
alíquota de 0,65% e a Cofins com a alíquota de 3%.
2.11.2 Café, cereais, soja e cacau
in natura - Suspensão
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
fica suspensa na hipótese de venda,
para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
a)
dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01,
09.01 CAFÉ, MESMO
TORRADO OU DESCAFEINADO;
CASCAS
E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
0901.1 Café não torrado
0901.11
Não descafeinado
0901.11.10
Em grão
0901.11.90
Outros
Ex
01 Moído
0901.12.00
Descafeinado
0901.2 Café torrado
0901.21.00
Não descafeinado
0901.22.00
Descafeinado
0901.90.00
Outros
Ex
01 Cascas e
películas de café
10.01 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1001.10 Trigo duro
1001.10.10 Para semeadura
1001.10.90 Outros
1001.90 Outros
1001.90.10 Para semeadura
1001.90.90 Outros
1002.00 CENTEIO
1002.00.10 Para semeadura
1002.00.90 Outros
1003.00 CEVADA
1003.00.10 Para semeadura
1003.00.9 Outras
1003.00.91 Cervejeira
1003.00.98 Outras, em grão
1003.00.99 Outras
1004.00 AVEIA
1004.00.10 Para semeadura
1004.00.90 Outras
10.05 MILHO
1005.10.00 Para semeadura
1005.90 Outro
1005.90.10 Em grão
1005.90.90 Outros
10.06 ARROZ
1006.10 Arroz com casca (arroz
"paddy")
1006.10.10 Para semeadura
1006.10.9 Outros
1006.10.91 Parboilizado
(estufado*)
1006.10.92 Não parboilizado (não
estufado*)
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de
arroz*)
1007.00 SORGO DE GRÃO
1007.00.10 Para semeadura
1007.00.90 Outros
10.08 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS
CEREAIS
1008.10 Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura
1008.10.90 Outros
1008.20 Painço
1008.20.10 Para semeadura
1008.20.90 Outros
1008.30 Alpiste
1008.30.10 Para semeadura
1008.30.90 Outros
1008.90 Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura
1008.90.90 Outros
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA
1201.00.10 Para semeadura
1201.00.90 Outra
1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO,
b)
de leite in natura, quando
efetuada por pessoa jurídica que exerça, cumulativamente, as atividades de
transporte, resfriamento e venda a granel; e
c)
efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa
de produção agropecuária, de insumos
destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4,
Essa suspensão não se aplica no caso de vendas efetuadas
por pessoas jurídicas que exerçam as atividades de padronizar, beneficiar,
preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou
separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela
classificação oficial.
(Lei
10.925, de 2004, art. 9º - Lei 11.051, de 2004, art. 29)
Lei 10.925, de 2004
(...)
Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o
do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas
referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - cerealista que exerça cumulativamente as
atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08,
exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005);
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa
jurídica mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o
desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as
atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura.
III - de insumos destinados à produção das
mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando
efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o
do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
(mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2,
3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4,
III - pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei
11.051 2004).
§ 1o O disposto neste artigo:
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - aplica-se somente na hipótese de vendas
efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas
pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o
do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 6o Para os efeitos do caput
deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no
código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar,
beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor
(blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados
pela classificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004);
§ 7o O disposto no § 6o
deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele
previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
2.11.3 Venda de Desperdícios, Resíduos
ou Aparas - Suspensão
Fica suspensa a
incidência das contribuições sociais na venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da
Lei 11.196, de 2005 (desperdícios, resíduos ou aparas de
plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel,
de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02,
78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, e demais
desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi), para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Essa suspensão não se aplica às vendas efetuadas por
pessoas jurídicas optantes pelo Simples (Lei 11.196, de 2005, art. 48).
Lei 11.196/2005
(...)
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso
II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de
plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel,
de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02,
78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, e demais
desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
2.11.4 Máquinas, Equipamentos e
outros utilizados
As vendas de
máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua
importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do
REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em
portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, serão efetuadas com suspensão
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
As máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão
estão relacionadas no Decreto 5.281, de 2004.
São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o
concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de
uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso
privativo misto.
Os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao REPORTO estão estabelecidos na IN SRF 477/2004.
O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas
até 31/12/2007.
(Lei
nº 11.033, de 2004, art.
Instrução Normativa
SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004 DOU de 15.12.2004 Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). Alterada pela IN SRF nº 709, de 15 de janeiro de
2007. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 14 da Medida
Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1o A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia
habilitação da empresa, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1o Poderá habilitar-se a operar o
Reporto, na qualidade de beneficiário, o operador portuário, o concessionário
de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a
empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
§ 2o Não será aceita a habilitação
conjunta de estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.
Art. 2o Para a habilitação de que trata o art. 1o,
a empresa deverá:
I - preencher os requisitos exigidos para o
fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF; e
II - deter:
a) o direito de exploração, no caso de porto
organizado;
b) o direito de construir, reformar, ampliar,
melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso
público ou de instalação portuária de uso privativo misto; ou
c) a pré-qualificação para a execução de operação
portuária, no caso de operador portuário.
Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da
Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa
interessada, apresentando-se cópia do: (Redação dada pela IN
SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007)
I - ato legal ou do extrato do contrato de
concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;
II - certificado de registro de pré-qualificação
como operador portuário; e
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no
caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores.
(NR)
Art. 4º A DRF ou Derat referida no art. 3º deverá: (Redação dada
pela IN
SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007)
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas
necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
(NR)
Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será
concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do
Delegado da DRF ou Derat referida no art. 3º. (Redação dada pela IN
SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007)
§ 1o O ADE referido no caput será emitido
para o número do CNPJ do estabelecimento e deverá indicar o caráter precário da
habilitação.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de
habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a
apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da
Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a DRF ou Derat referida
no art. 3º. (Redação dada pela IN
SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007) (NR)
Art. 6o É requisito para a habilitação de que trata o art.
5o, inclusive sua manutenção, que a empresa preencha os requisitos
exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com
efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE
ANTÔNIO DEHER RACHID
Decreto nº 5.281,
de 23 de novembro de 2004 DOU de 24.11.2004 Estabelece a relação de máquinas, equipamentos e
bens objeto da suspensão de que trata o art. 13 da Medida
Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, que institui o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
7º do art. 13 da Medida
Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004,
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica
estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a relação de máquinas,
equipamentos e bens aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
2.11.5 Bens e Serviços destinados
aos beneficiários do REPES - Suspensão
As pessoas jurídicas beneficiárias do Repes (Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bens e
serviços destinados ao desenvolvimento
de software e de serviços de tecnologia da informação.
(Lei
nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11)
Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005 - DOU de 22.11.2005 Institui o Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para
a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, o Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de
1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências. Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de
2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA
DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.
Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de
serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por
ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens
e serviços. (Vide
Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)
§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à
pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao
regime de incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins. (Vide
Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)
§ 3º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo
Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. (Vide
Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)
Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que
o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o
beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle
da produção dos serviços prestados. (Vide
Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)
§ 1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on
line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste
artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação
digital.
§ 2º Para fins de reconhecimento da utilização da
infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste
artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o
acesso ao código-fonte.
Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia
da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos
bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o percentual de
exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três)
anos-calendário.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere
o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da
aquisição.
§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão referida no
caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados
ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da
informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando
tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repes.
§ 1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de que
trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda
de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o
percentual de exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado
considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§ 3º Os serviços beneficiados pela suspensão
referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei
convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput
do art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art.
4º e o § 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 7º A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal
da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão
cancelada:
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de
exportação de que trata o art. 2º desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os
requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir
os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao
Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa
de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado
interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes
às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts.
4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços
importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços
adquiridos no mercado interno.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e
à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo
serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso
I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na
hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá
efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data
do cancelamento.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo e o
art. 9º desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com
suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4º desta Lei,
antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º
desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de
contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em
relação aos bens adquiridos no mercado interno.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no
caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência de
propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta
Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.
§ 2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao
Repes, na forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da
suspensão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de
uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI
na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1º deste
artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador.
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma dos §§ 2º ou 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto,
acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
2.11.6 Máquinas e outros bens
destinados aos beneficiários do RECAP - Suspensão
As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem
adquirir com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
(Lei
nº 11.196, de 2005, arts.
Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005 Institui o Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para
a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, o Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de
1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências. Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de
2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições para habilitação do Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão
ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2
(dois) anos-calendário. (Vide Medida
Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)
§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que
não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação
exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma
compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Vide Medida
Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo
Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao
regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso
de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro -
REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente
de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o
§ 2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o
exterior.
§ 4º (Vide Medida
Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)
Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1º O benefício de suspensão de que trata este
artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período
de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2º O percentual de exportações de que tratam o
caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média
obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos
bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do
art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do
art. 13 desta Lei.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere
o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao
ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na
forma do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o
art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação
– DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que
trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte
não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art.
13 desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado,
revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º
deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 8º A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do
art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do
art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste
artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses,
contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II
do § 3º do art. 13 desta Lei.
§ 9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de
que trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas
condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o
art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual
de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de
ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art.
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que
trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento.
Instrução Normativa
SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006 DOU de 6.1.2006 Dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap). |
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e considerando o disposto na Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. º
5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14, resolve:
Do
Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
Dos
Benefícios do Recap
Art. 2º O Recap suspende a
exigência:
I - da Contribuição para PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de bens, quando adquiridos por pessoa
jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
e
II - da Contribuição para
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
Da
Habilitação ao Recap
Da
obrigatoriedade da habilitação
Art. 3º Somente a pessoa
jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é
beneficiária do Recap.
Das
pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação
Art. 4º A habilitação de que
trata o art. 3º somente pode ser requerida por:
I - pessoa jurídica preponderantemente
exportadora de que trata o art. 5º;
II - pessoa jurídica que assumir o
compromisso de exportação de que trata o art. 6º; ou
III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 7º.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a
pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em
parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja irregular em relação aos
tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 5º Considera-se
preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa
jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime,
houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de
manter esse percentual de exportação durante dois anos-calendário.
Art. 6º A pessoa jurídica em
início de atividade ou que não tenha atingido, no ano-calendário imediatamente
anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de
exportação exigido no art. 5º pode se habilitar ao Recap desde que
assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Art. 7º O estaleiro naval
brasileiro pode se habilitar ao Recap independentemente de possuir receita
bruta de exportação para o exterior ou de efetuar compromisso de exportação.
Do
requerimento da habilitação
Art. 8º A habilitação ao Recap deve
ser requerida por meio do formulário constante do Anexo I, a ser apresentado à
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os
documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou
relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas
sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - Termo de Compromisso de que tratam os
Anexos II ou III, conforme o caso; e
V - documentos comprobatórios da
regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e
contribuições administrados pela SRF.
§ 1º A pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, de que trata o art. 5º, deverá instruir
o requerimento com documentos comprobatórios desta condição.
§ 2º Não se aplicam ao
estaleiro naval brasileiro, de que trata o art. 7º, a exigência do
inciso IV.
Dos
procedimentos para a habilitação
Art. 9º Para a concessão da habilitação, a
DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta instrução do
pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 8° ;
II - preparar o processo e, se for o caso,
saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV - determinar a realização de
diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das
informações constantes do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir
decisão; e
VI - dar ciência ao interessado da decisão
exarada.
Art. 10. A habilitação será concedida por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e
publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de
habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2° deve ser
protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que
trata o § 2° , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para
as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas jurídicas
habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página
da SRF na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Da
Apuração do Percentual de Exportação
Art. 11. O percentual de exportação para o exterior,
para efeitos do Recap, será apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no
âmbito desse regime, durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do
art. 5º; e
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do
art. 6º.
§ 1º Para efeito do cálculo
do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita
bruta total de venda de bens e serviços:
I - devem ser consideradas as receitas de
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo de início de
utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três)
anos, contado a partir da aquisição do bem.
Do
Cancelamento da Habilitação
Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação,
no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será
formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e
publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na
forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância
única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 16.
§ 4º O recurso de que trata o § 3° deve ser
protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que
trata o § 3° , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para
as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º A pessoa jurídica que tiver a
habilitação cancelada:
I - somente poderá solicitar nova
habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação
do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
II - não poderá utilizar-se dos benefícios
de que trata esta Instrução Normativa.
Da
Aplicação do Recap
Art. 13. Aplica-se o benefício de suspensão da
exigência das contribuições, na forma do Recap, nas importações ou nas
aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em Decreto.
§ 1° No caso de aquisição de bens
no mercado interno com o benefício do Recap:
I - a pessoa jurídica habilitada ao
regime, adquirente dos produtos de que trata o caput deste artigo, deve
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a
todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe
concedeu a habilitação; e
II - a pessoa jurídica vendedora deve
fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE a
que se refere o art. 10.
§ 2° O prazo para fruição do
beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art.
2° extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao
Recap.
Art. 14. A suspensão da exigência das contribuições na
forma do Recap converte-se em alíquota zero após:
I - cumprido o compromisso de exportação
de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inciso I do caput
do art. 11;
II - cumprido o compromisso de exportação
de que trata o art. 6º, observadas as disposições do inciso II do caput
do art. 11; e
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito)
meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.
Das
Disposições Gerais
Art. 15. A importação ou a aquisição no mercado interno
de bens de capital com o benefício do Recap não gera, para o adquirente,
direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº
10.637, 30 de dezembro de 2002, do art. 3° da Lei
nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 16. A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica
obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da
data da aquisição de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I - não incorporar o bem adquirido ao seu
ativo imobilizado;
II - não cumprir os compromissos de
exportação de que tratam os arts. 5º ou 6º, conforme o caso,
observadas as disposições do art. 11;
III - ter cancelada sua habilitação, na
forma do art. 12; ou
IV - revender o bem adquirido antes da
conversão das alíquotas a zero, na forma do art. 14.
§ 1º Os acréscimos legais e a
penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica
beneficiária do Recap na condição de:
I - contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou
II - responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º Os juros e multa, de
mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese do inciso II
do caput; ou
II - juntamente com as contribuições não
pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º Na hipótese do inciso II
do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º O valor pago a título de
acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a
pessoa jurídica beneficiária do Recap, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de
2004.
Art. 17. A suspensão da exigência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa
jurídica habilitada no Recap não impede a manutenção e a utilização dos
créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo
regime de incidência não-cumulativa das contribuições.
Das
Disposições Finais
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
JORGE
ANTÔNIO DEHER RACHID
2.11.7 Nafta Petroquímica –
Alíquotas Reduzidas
A Contribuição para o PIS/Pasep e
para a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas,
respectivamente, com base nas alíquotas de 1%
e 4,6%.
Aplicam-se à nafta petroquímica
destinada a produção ou à formulação de gasolina ou diesel as disposições do
art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de
2004, incidindo as alíquotas específicas fixadas para o óleo diesel, quando a
nafta petroquímica for destinada a produção ou formulação exclusivamente de
óleo diesel; ou fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for
destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
(Lei
nº 11.196, de 2005, art. 56; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14)
Lei 11.196/2005
(...)
Art.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se
aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou
importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria -
HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses
produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para
fins industriais e comerciais. (Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007)
2.11.8 Papel destinado à impressão
de jornais – Alíquota Zero
Foram reduzidas a 0
(zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos a contar
da data de vigência da Lei 10.865/2004 ou até que a produção nacional atenda
80% do consumo interno.
(Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, I)
Lei nº 10.865, de
2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
I - papel destinado à
impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por
cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder
Executivo;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008)
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 74, DE 23 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO:
Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA:
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS.
A
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição
Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de
Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos
e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988.
2.11.9 Papel destinado à impressão
de periódicos - Alíquota Zero
Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, de papéis destinados à impressão de periódicos,
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, pelo
prazo de 4 anos a contar da data de vigência da Lei 10.865/2004 ou até que a
produção nacional atenda 80% do consumo interno;
(Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, II)
Lei nº 10.865, de
2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
II - papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que
a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;(art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008
2.11.10 Produtos Hortícolas e Frutas
- Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de produtos hortícolas
e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI.
(Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, III)
Lei nº 10.865, de
2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
III - produtos hortícolas
e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição
04.07, todos da TIPI; e
2.11.11 Aeronaves, suas partes,
peças etc. - Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos
hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus
motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A redução a zero das alíquotas de que trata o caput deste
artigo será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção,
reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves
utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
(Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, IV e parágrafo único; Decreto nº 5.171, de 2004,
art. 6º)
Lei nº 10.865, de
2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
IV - aeronaves
classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos,
lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais
e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008)
2.11.12 Semens e Embriões -
Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de semens
e embriões da posição 05.11 da NCM.
(Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, V, redação dada pelo art. 6º da Lei nº
10.925, de 2004)
Lei nº 10.865, de
2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
V - semens e
embriões da posição 05.11 da NCM. (Incluído pela Lei 10.925 de 2004)
2.11.13 Zona Franca de Manaus
(ZFM) - Alíquota Zero
2.11.13.1 Vendas Internas na ZFM
Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa).
(Lei
nº 10.637, de 2002, art. 5ºA)
Lei 10.637/2002
(...)
Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
2.11.13.2 Vendas para Consumo ou Industrialização na ZFM
Também ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas de vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Entretanto, o vendedor deve ficar atento
aos casos de substituição tributária estabelecidos pelos arts. 64 e 65 da Lei
nº 11.196, de 2005.
(Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005)
Lei 10.996 de 2004
(...)
Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 1o Para os efeitos deste artigo,
entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus -
ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar
diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
§ 2o Aplicam-se às operações de
que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o
do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
2.11.13.3 Vendas por Distribuidor de Álcool para a ZFM – Substituição
Tributária
Lei 11.196 de 2005
(...)
Art. 64. Nas vendas
efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM
de álcool para fins carburantes
destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art.
2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º No caso deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e
quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro
centésimos por cento). (Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º O distribuidor, no caso deste artigo, fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que
trata o § 1º deste artigo. (Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do
distribuidor. (Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição
tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário. (Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 5º (Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
2.11.13.4 Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM –
Substituição Tributária
Lei 11.196 de 2005
(...)
Art. 65. Nas vendas
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM
dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na
ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de
2004.
I - nos incisos I a
III do art. 4º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no
caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo
e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
II - no inciso I do
art. 1º da Lei
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no
caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - no art. 1º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de
venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - no inciso II do
art. 3º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
V - no caput do
art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no
caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
VI - no art. 2º da Lei
nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no
caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - no art. 51
desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele
previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja,
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 49
desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
art. 36 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas
pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:
I - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004;
II - na alínea b do inciso I do art. 1º e do art. 2º
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
IV - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004;
VI - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e alterações posteriores;(Vide
art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e alterações posteriores.
VIII - (Vide
art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso
deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica
aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, todos da Tipi.
§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do
produtor, fabricante ou importador.(Vide
art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I – (Vide
art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - (Vide
art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III - (Vide
art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos
com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu
faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e
5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do §
1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de
veículos.
2.11.13.5 Vendas por Pessoa Jurídica industrial estabelecida na ZFM
A receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus,
que apure o imposto de renda com base no lucro
real decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA fica sujeita às alíquotas de:
I
- 3% (Cofins) e 0,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a
pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure as contribuições no regime de
não-cumulatividade;
II
- 6% (Cofins) e 1,3% (Contribuição para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja
optante pelo SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Lei
10.637, de 2002 art. 2º, §4º; Lei 10.833, de 2003; art. 2º, § 5º; IN SRF 546, de
2005
Dispõe sobre a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas auferidas por empresas
estabelecidas na ZFM. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 43 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Leis nºs 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e 10.996,
de 15 de dezembro de 2004, resolve:
Do
Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) sobre a receita bruta auferida com a venda:
I - de produtos, industrializados na Zona Franca de
Manaus (ZFM), contemplados com as alíquotas diferenciadas de que tratam o § 4º
do art. 2º e o § 12 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 5º do art. 2º e
o § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
II - de máquinas e veículos, classificados nos
códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), produzidos na ZFM; e
III - de insumos produzidos na ZFM.
Da
Incidência das Contribuições sobre Produtos Industrializados na ZFM das
Alíquotas
Art. 2º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que
apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção
própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), deve calcular a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta
auferida na forma do inciso I do art. 1º mediante a aplicação das alíquotas de:
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e
3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa
jurídica estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6%
(seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que
apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que
apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total
ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca
de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições - SIMPLES;
d) órgãos da administração federal, estadual,
distrital e municipal; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o
termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da
pessoa jurídica destinatária da mercadoria.
Dos
comprovantes exigidos
Art. 3º Para efeitos da incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 2º, a pessoa jurídica adquirente,
localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica
estabelecida na ZFM a Declaração:
I - do Anexo I, no caso de vendas sujeitas à incidência
das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 2º;
II - do Anexo II, no caso de vendas sujeitas à incidência
das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º,
destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e
"b" do mesmo inciso; ou
III - do Anexo III, no caso de vendas sujeitas à incidência
das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º,
destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" do mesmo inciso.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial
estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa
guarda, a disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Da
comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM
Art. 4º Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir
os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora
da ZFM, não se aplicam as disposições do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de
2002, e do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dos
créditos Relativos ao Regime de Incidência Não-cumulativa
Art. 5º Na aquisição dos produtos de que trata o inciso I do art.
1º, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos calculados mediante a
aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de
1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
Dos
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
Do
regime de substituição tributária
Art. 6º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das
máquinas e veículos de que trata o inciso II do art. 1º, é responsável, na
condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devida pelo comerciante varejista, inclusive nas operações efetuadas ao
amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao
disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição
Federal.
§ 1º A substituição prevista neste artigo:
I - não exime o fabricante da obrigação do pagamento
das contribuições na condição de contribuinte, apuradas no regime de incidência
cumulativa; e
II - não se aplica às vendas efetuadas:
a) a comerciante atacadista, hipótese em que as
contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do
produto; e
b) a consumidor final.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem no regime de
não-cumulatividade, não se lhes aplicando as disposições da alínea
"b" do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alínea
"b" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Da
base de cálculo da substituição tributária
Art. 7º A base de cálculo da substituição prevista no art. 6º
corresponde ao preço de venda do fabricante.
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto
acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de
substituição não integram a receita bruta do fabricante.
§ 3º Na determinação da base de cálculo, o
fabricante poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou
devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que o art. 6º.
Das
alíquotas
Art. 8º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, com a venda das
máquinas e veículos de que trata o inciso II do art. 1º, serão calculadas
mediante a aplicação das alíquotas:
I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante
varejista; e
II - de que trata o art. 2º, nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, aplicam-se as disposições do art. 3º.
Art. 9º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante
varejista, na forma do art. 6º, serão calculadas mediante a aplicação das
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento), respectivamente.
Dos
insumos produzidos na ZFM
Art. 10. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da
comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por
estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa.
Das
Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
2.11.13.6 Zona Franca de Manaus –
PIS e COFINS IMPORTAÇÃO
A
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins -
importação fica suspensa na importação de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados na
elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem) destinados a emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Essa
suspensão é convertida em alíquota zero quanto os bens forem utilizados na
finalidade que motivou a suspensão.
Essa
suspensão também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora.
[Lei
nº 10.865, de 2004, art. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Lei nº
11.196, de 2005, art. 50]
Lei 10.865 de 2004
(...)
Art. 14. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto
de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes
aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1º
desta Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de
bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5ºA da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os
requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o
art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona
Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 10.925, 2004)
2.12 RECOB - Regime Especial de Apuração e Pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e
Bebidas
A
pessoa jurídica industrial dos produtos referidos
no art. 49 da Lei 10.833/2003 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto,
respectivamente, em: (Decreto
5.062 de 2004; Lei 10.833 de 2003 art. 52; art.
42 da Lei 11.727 de 2008)
I
– água e refrigerantes classificados
nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de
milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.162, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II
- bebidas classificadas no código
2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do
real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III
- preparações compostas
classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida
refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro
décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos
do real).(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§
1º A pessoa jurídica industrial que
optar por este regime de apuração poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 da Lei 10.833/2003,
referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar
o respectivo documento fiscal de aquisição.
Lei 10.833/2003
(...)
Art.
I – água e
refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212
(duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito
milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Decreto nº 5.162, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - bebidas
classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito
décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III - preparações
compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para
elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e
quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte
e oito milésimos do real).(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º A pessoa
jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo
poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a
III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração
em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada
pela Lei nº 10.925, de 2004)(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º Fica vedada qualquer outra utilização de
crédito, além daquele de que trata o § 1º. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3º A opção prevista neste artigo será exercida,
segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da
opção.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de
§ 5º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3ºe
4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante
e a data de início da opção.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 6º Até o último dia do 3º (terceiro) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei: (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - os comerciantes atacadistas e varejistas
referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de
aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica
optante;(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica
apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica
optante.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 7º A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1ºde janeiro do
ano-calendário subseqüente.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes
para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais
poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos
produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51
deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas
notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.
Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas
jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o
PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.(Vide art. 49 da Lei nº
10.865, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 56. As receitas decorrentes das
operações referidas nos arts. (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004) (Revogado
pela Lei
nº 10.925, de 2004).
Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será
o previsto no art. 11 desta Lei. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 58. As pessoas
jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor
devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas
ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei nº10.865, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta
Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali
referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - Contribuição
para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de
tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - Cofins,
do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados
pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051,
de 2004) (Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º O
estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em
produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do
levantamento.(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
2.13 Fertilizantes, Defensivos Agrícolas
e outros - Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes
na importação e na comercialização no mercado interno, dos produtos
especificados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (arroz, feijão, farinha de mandioca, adubos, fertilizantes agrícolas,
corretivos de solo de origem mineral, vacinas para uso veterinário, defensivos
agrícolas, sementes, mudas destinadas à semeadura e plantio, farinha, grãos,
pintos, leite, queijos).
(Lei
10.925, de 2004, art. 1º; Lei 11.196, de 2005, art. 51; e Decreto 5.630, de
2005)
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes na importação e sobre
a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no
Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na
posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e
plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral
classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19,
0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de
bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da
TIPI; e
VIII - (VETADO)
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou
em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20,
1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código
0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado,
na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou
desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis,
assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo
humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo
humano; (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de
coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco
não maturado; (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na
industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007)
XIV - farinha de trigo classificada
no código 1101.00.10 da TIPI; MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008
XV - trigo classificado na posição
10.01 da TIPI; e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE
MAIO DE 2008
XVI - pré-misturas próprias para
fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos
1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI,
o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008
§ 2º O Poder Executivo poderá
regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR) MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008
2.14 Gás Natural Canalizado -
Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás natural
canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas
integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e
condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e
Energia e da Fazenda.
(Lei
nº 10.312, de 2001, art. 1º)
Dispõe
sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e
de carvão mineral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero por
cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia
elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade,
nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de
Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 2o Ficam reduzidas a zero por
cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1o
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral
destinado à geração de energia elétrica.
Art. 3o A Secretaria da Receita
Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do
cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro
especial de vendedores e adquirentes.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação
desta Lei.
Brasília, 27 de novembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan José Jorge
2.15 Carvão mineral - Alíquota
Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de carvão mineral
destinado à geração de energia elétrica.
(Lei
nº 10.312, de 2001, art. 2º)
2.16 Receitas Financeiras -
Alíquota Zero
De acordo com o Decreto 5.442, de
2005, estão reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
receitas financeiras.
A redução não se aplica aos Juros
sobre Capital Próprio. Também aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas
parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 5.442,
de 2005)
DOU de 9.5.2005
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas
contribuições. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive
decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas
contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham
apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.
Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de
2004, a partir de 1o de abril de 2005.
Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
2.17 Programa de Inclusão Digital
- Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, a varejo, de equipamentos de
informática especificados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005.
(Lei nº 11.196, de 2005, arts.
DOU de 7.12.2005
Regulamenta o Programa de Inclusão Digital
instituído pela Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
1o do art. 28 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, a varejo, de:
I - unidades de processamento digital classificadas
no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
II - máquinas automáticas de processamento de dados,
digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de
área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos
códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
III - máquinas automáticas de processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI,
contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada
no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo)
classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no
código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no
código 8471.60.53;
IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade
de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53
da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as
características do inciso I.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também às vendas realizadas para:
I - órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;
II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
III - pessoas jurídicas de direito privado; e
IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2o Para efeitos da redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1o, o
valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso
I do caput do art. 1o;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do
inciso II do caput do art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de
janeiro de 2007)
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos
sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de
que trata o inciso III do caput do art. 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.023,
de 22 de janeiro de 2007)
IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de
venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma
do inciso IV do caput do art. 1o.
(NR)
Art. 3o Nas vendas efetuadas na forma do art. 1º desta Lei
não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art.
34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Fica revogado o Decreto nº 5.467, de 15 de junho de
2005.
Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
2.18 Industrialização por
encomenda de veículos - Encomendante sediado no exterior - Suspensão
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
fica suspensa no caso de venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com
contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização,
por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos
classificados nas posições
Lei 10.685/2204
(...)
Art. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com
contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à
industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de
máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.
§ 1º Consideram-se insumos, para os fins deste
artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os
acessórios.
§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da
industrialização por encomenda serem destinados:
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das
referidas contribuições; ou
II - ao mercado interno, serão remetidos
obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa
jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que
trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os
chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.
Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização
por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão das
referidas contribuições. Se os produtos forem destinados ao mercado interno,
serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º
do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e
ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
A utilização do benefício da suspensão de que trata este
artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida
Provisória 2.189-49, de 2001. (Lei 10.865, de 2004, art. 38).
87.01 TRATORES
(EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
8701.10.00 Motocultores
8701.20.00 Tratores
rodoviários para semi-reboques
8701.30.00 Tratores
de lagartas
8701.90 Outros
8701.90.10 Tratores
especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”)
8701.90.90 Outros
Ex 01 - Com tomada de força
mecânica ou hidráulica
87.02 VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE
DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO
O
MOTORISTA
8702.10.00 Com
motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel
ou semidiesel)
Ex
01 - Com volume interno de habitáculo, destinado
a
passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior
a
9m³
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo,
destinado
a
passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90 Outros
8702.90.10 Trolebus
8702.90.90 Outros
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo,
destinado
a
passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior
a
9m³
Ex
02 - Com volume interno de habitáculo, destinado
a
passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
87.03 AUTOMÓVEIS
DE PASSAGEIROS E OUTROS
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE
CONCEBIDOS
PARA TRANSPORTE DE PESSOAS
(EXCETO
OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS
OS
VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION
WAGONS")
E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
8703.10.00 Veículos
especialmente concebidos para se deslocar
sobre
a neve; veículos especiais para transporte de
pessoas
nos campos de golfe e veículos semelhantes
8703.2 Outros
veículos com motor de pistão alternativo, de
ignição
por centelha (faísca)
8703.21.00 De
cilindrada não superior a 1.000cm3
8703.22 De
cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior
a
1.500cm3
8703.22.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior
ou igual a 6, incluído o condutor
8703.22.90 Outros
8703.23 De
cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a
3.000cm3
8703.23.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior
ou igual a 6, incluído o condutor
Ex
01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não
superior
a 2.000 cm3.
8703.23.90 Outros
Ex
01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não,
superior a 2.000
cm3.
8703.24 De
cilindrada superior a 3.000cm3
8703.24.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior
ou igual a 6, incluído o condutor
8703.24.90 Outros
8703.3 Outros
veículos, com motor de pistão, de ignição
por
compressão (diesel ou semidiesel)
8703.31 De
cilindrada não superior a 1.500cm3
8703.31.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior
ou igual a 6, incluído o condutor
8703.31.90 Outros
8703.32 De
cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior
a
2.500cm3
8703.32.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior
ou igual a 6, incluído o condutor
8703.32.90 Outros
8703.33 De
cilindrada superior a 2.500cm3
8703.33.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior
ou igual a 6, incluído o condutor
8703.33.90 Outros
8703.90.00 Outros
87.04 VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE
DE
MERCADORIAS
8704.10 "Dumpers"
concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.10 Com capacidade de carga
superior ou igual a 85t
8704.10.90 Outros
8704.2 Outros,
com motor de pistão, de ignição por
compressão
(diesel ou semidiesel)
8704.21 De
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.21.10 Chassis
com motor e cabina
Ex
01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8704.21.20 Com
caixa basculante
Ex
01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8704.21.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
Ex
01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8704.21.90 Outros
Ex
01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
Ex
02 - Carro-forte para transporte de valores
8704.22 De
peso em carga máxima superior a 5 toneladas,
mas
não superior a 20 toneladas
8704.22.10 Chassis
com motor e cabina
8704.22.20 Com
caixa basculante
8704.22.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
8704.22.90 Outros
8704.23 De
peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.23.10 Chassis
com motor e cabina
8704.23.20 Com
caixa basculante
8704.23.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
8704.23.90 Outros
8704.3 Outros,
com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca)
8704.31 De
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.31.10 Chassis
com motor e cabina
Ex
01 - De caminhão
8704.31.20 Com
caixa basculante
Ex
01 - Caminhão
8704.31.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
Ex
01 - Caminhão
8704.31.90 Outros
Ex
01 - Caminhão
8704.32 De
peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32.10 Chassis
com motor e cabina
8704.32.20 Com
caixa basculante
8704.32.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
8704.32.90 Outros
8704.90.00 Outros
87.05 VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS
(POR EXEMPLO:
AUTO-SOCORROS,
CAMINHÕES-GUINDASTES,
VEÍCULOS DE
COMBATE
A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-
BETONEIRAS,
VEÍCULOS PARA VARRER,
VEÍCULOS
PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-
OFICINAS,
VEÍCULOS RADIOLÓGICOS),
EXCETO
OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE
PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE
MERCADORIAS
8705.10 -Caminhões-guindastes
8705.10.10 Com
haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 0
42m,
capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t,
segundo
a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos
de
rodas direcionáveis
8705.10.90 Outros
8705.20.00 Torres
("derricks") automóveis, para sondagem ou
perfuração
8705.30.00 Veículos
de combate a incêndios
8705.40.00 Caminhões-betoneiras
8705.90 Outros
8705.90.10 Caminhões
para a determinação de parâmetros
físicos
característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
8705.90.90 Outros
2.19 Pessoa jurídica
preponderantemente exportadora - Suspensão
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens
ou serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a
utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante
das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão
para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, der-lhes destinação
diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo
fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso,
contados a partir da data da aquisição.
A empresa adquirente deverá atender aos termos e às
condições estabelecidos na IN SRF nº 595, de 2005; e declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos
estabelecidos, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que a
habilita a empresa a operar o regime.
(Lei
10.865, de 2004, art. 40; IN SRF 466, de 2004)
Lei 10.865 de 2004
(...)
Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados
a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do
art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração
pública direta. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o
benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de
venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a
recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de
ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o
produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração
pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§
3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei.
2.20 Material de embalagem a ser
utilizado em mercadoria a ser exportada - Suspensão
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a
empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de
embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria
destinada à exportação para o exterior.
Esse benefício somente poderá ser usufruído após atendidos
os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
(Lei
nº 11.196, de 2005, art. 49)
Lei nº 11.196, de
2005
(...)
Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na
venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de
material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de
mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas com
suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão
"Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º O benefício de que trata este artigo
somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos
em regulamento do Poder Executivo.
§ 4º A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não
houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com
o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas
contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º deste
artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável
solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
2.21 Máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis - Suspensão
A venda ou a importação de máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de
papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de
periódicos, serão efetuadas com suspensão das contribuições, desde que
atendidas todas as condições do art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.
A utilização do benefício da suspensão de que trata esse
artigo será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da
exigência das contribuições serão relacionados em regulamento.
(Lei
nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005)
Lei nº 11.196, de
2005
(...)
Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de
papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de
periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para
incorporação ao seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O benefício da suspensão de que trata este
artigo:
I - aplica-se somente no caso de aquisições ou
importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis
referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso de aquisições ou
importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham
suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - poderá ser usufruído nas aquisições ou
importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional
atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
§ 2º O percentual de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda; e
II - considerando-se a média obtida, a partir do
início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18
(dezoito) meses.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere
o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso
I do § 1º deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º No caso de não ser efetuada a incorporação do
bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das
alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de
juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação.
§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º Na hipótese de não-atendimento do percentual de
venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, a multa, de mora
ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será aplicada sobre o valor
das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse
percentual de venda e o efetivamente alcançado.
§ 8º A utilização do benefício da suspensão de que
trata este artigo:
I - fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em
relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil; e
II - será disciplinada pelo Poder Executivo em
regulamento.
§ 9º As máquinas e equipamentos beneficiados pela
suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão
relacionados em regulamento.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez,
sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de
biodiesel, às alíquotas de 6,15%
(seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por
cento), respectivamente.
O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, na
forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime especial de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das
contribuições são fixados por metro cúbico do produto.
(Lei nº 11.116, de 2005; IN SRF nº 516, de 2005; Decreto nº 5.297, de 2004)
DOU de 23.2.2005
Dispõe sobre o Registro Especial a que estão
sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras
providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida
Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores e
os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial
instituído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, não podendo exercer
suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo único. A concessão do
Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de
atividade desenvolvida, e será específico para:
I - Produtor de Biodiesel;
II - Importador de Biodiesel.
Art. 2º O registro especial será concedido
pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório
Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída e
previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o exercício
da atividade;
II - comprovar a regularidade
fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas
controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de
seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
III - possuir capital social
integralizado, na data do pedido:
em se tratando de Produtor de Biodiesel,
não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
em se tratando de Importador de
Biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput
será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de
registro especial, mediante numeração específica.
§ 2º A cada ADE corresponderá
somente um número de registro especial.
Art. 3º O pedido de registro será
apresentado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), mediante a
formalização de processo administrativo instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome
empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto ou contrato
social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de
registro de comércio;
III - indicação do tipo de
atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;
IV - autorização para o exercício
da atividade concedida pela ANP;
V - comprovação do capital social
integralizado;
VI - relação dos sócios, pessoas
físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VII - relação das pessoas jurídicas
controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ,
bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e
endereço;
VIII - cópia do balanço patrimonial
e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social,
elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR);
IX - indicação das pessoas
jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art.
520 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI);
X - capacidade instalada para
produção de biodiesel.
§ 1º No caso de pedido de registro
de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no inciso
VIII.
§ 2º No caso de pedido de registro
especial para Importador, não se aplica o disposto no inciso X.
§ 3º Quando o capital social for
integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso V dar-se-á mediante
laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica
especializada.
Art. 4º A Cofis procederá ao exame:
I - da situação cadastral da pessoa
jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem
assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores; e
II - da existência de débito para
com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I.
§ 1º Na hipótese de ser constatada
qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a
requerente será intimada a regularizar as pendências, no prazo de trinta dias,
contados da ciência da intimação.
§ 2º O Coordenador-Geral de
Fiscalização poderá determinar a realização de diligência fiscal para
averiguação dos dados informados.
§ 3º Sendo constatada omissão ou
insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar,
no prazo de dez dias, a falta verificada.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da
Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic)
do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção das providências
ali descritas.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos
constantes dos arts. 2º e 3º; e
II - não forem atendidas as
intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de
Registro Especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de
trinta dias, contado da data em que o interessado tomar ciência do
indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à
concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos
que condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento de obrigação
tributária principal ou
acessória, relativa a tributo ou
contribuição administrado pela SRF;
III - utilização indevida do
coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1o do art. 5º
da Medida Provisória nº 227, de 2004; ou
IV - cancelamento da concessão ou
autorização expedida pela ANP;
V - prática de conluio ou fraude,
como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a
ordem tributária prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de
qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas
reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após
decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses
mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a
regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas
cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral de
Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas
apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de
improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de
sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE
cancelando o Registro Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não
houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Do ato que cancelar o registro
especial caberá recurso conforme disposto no § 3º do art. 2º da Medida
Provisória nº 227, de 2004.
§ 5º Sendo dado provimento ao
recurso de que trata o § 4º, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para
esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial.
§ 6º O cancelamento do registro
especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das
contribuições devidas, bem assim da imposição de sanções previstas na
legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração e produtos acabados existente no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma
do § 6º:
I - poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que
trata o § 4º, for restabelecido o registro especial;
b) no prazo de noventa dias,
contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos
dos arts. 1º a 4º.
II - será destruído ou levado a
leilão, aplicada a pena de perdimento.
Art. 8º Após a concessão do Registro
Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão
ser comunicadas à Cofis, no prazo de trinta dias, contado da data de sua
efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio,
juntando cópia dos documentos de alteração.
Parágrafo único. A pessoa jurídica
deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade
industrial; e
II - aquisição ou alienação de
máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de
produção do estabelecimento.
Art. 9º A falta de comunicação de que
trata o art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10º Os estabelecimentos obrigados ao
registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado
à identificação da empresa, o número de inscrição no Registro Especial.
Art. 11º Considerar-se-á inscrito no
Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa, em caráter provisório,
o estabelecimento que tenha formalizado o pedido junto à Cofis até 31 de março
de 2005.
§ 1º A comprovação do registro de
que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º O Coordenador-Geral de
Fiscalização editará, até 31 de julho de 2005, ADE a ser publicado no DOU, para
dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do
cancelamento do registro provisório de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do
registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 12º Os produtores e importadores de
biodiesel ficam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF),
na forma, condições e prazos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445,
de 20 de agosto de 2004, contendo as informações referentes às notas fiscais
relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento.
Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Quadro Sinótico |
||
Legislação |
Produto/Mercadoria – Código da TIPI e Operações |
Enquadramento Fiscal |
I Lei 10.925/04 e Decreto 5.630/2005 A partir 26/07/04 |
Adubos ou fertilizantes classificados no capítulo 31,
exceto os produtos de uso veterinário, da tabela do IPI (TIPI), e suas
matérias-primas. |
Alíquota ZERO Na Importação e S/Receita Bruta
de Venda no Mercado Interno. |
II |
Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08
da TIPI e suas matérias-primas. |
Alíquota Zero |
III |
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em
conformidade com a Lei nº. 10.711/2003, e produtos de natureza biológica
utilizados em sua produção. |
Alíquota Zero |
IV |
Corretivos de solo de origem mineral classificado no
capítulo 25 da TIPI. |
Alíquota Zero |
V |
Feijão comum, nos códigos 0713.33.19, 0713.3329 e
0713.33.99 da NCM, arroz descascado, no código 1006.20 da NCM, arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, no código 1006.30 da
NCM e farinhas no código 1106.20 da NCM. |
Alíquota Zero |
VI |
Inoculastes agrícolas produzidos a partir de bactérias
fixadoras de nitrogênio, no código 3002.90.99 da TIPI. |
Alíquota Zero |
VII |
Vacinas para medicina veterinária, classificadas no
código 3002.30 da NCM. |
Alíquota Zero |
VIII |
Vetado |
Vetado |
IX |
Farinha, grumos e sêmola, grãos esmagados ou flocos, de
milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19
da TIPI. Lei 11.051/04 Artigo 29- a partir 30-12-04. |
Alíquota Zero |
X - |
Pintos de 1 (um) dia no código 0105.11 |
Alíquota
Zero |
XI Alterado pelo art. 51 da Lei 11.196/05 Art. 32 – Lei 11.488/07 de 15/06/07 |
Leite fluido pasteurizado ou industrializado na forma
ultra pasteurizado e leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo
humano. Leite em pó, integral, semi-desnatado ou desnatado,
leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis. |
Alíquota
Zero |
XII Inserido pelo art. 51 da Lei nº. 11.196/05 vig. 01/03/06. XII Inserido pelo art.32 da Lei 11.488/07, 15/06/07. |
Queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho,
ricota e requeijão. Queijos mozarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e
requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado. |
Alíquota zero |
Lei nº. 10.865/04, Artigos 8 e 28 A partir 01/05/04 |
Produtos hortícolas e frutas nos capítulos 7 e 8, e ovos
na posição 04.07, todos da TIPI. Na venda no mercado interno e importação. |
Alíquota ZERO. |
Lei Complementar nº. 70/91, art. 5º, da Lei 9.715/98 e art. 53, Lei 9.532/97 |
Venda de cigarros compete aos fabricantes e aos
importadores, como substitutos tributários, o recolhimento da totalidade das
contribuições. |
Substituição Tributária. Alíquota zero |
Lei 10.833/03 e Lei 10.865/04, Art. 21 |
Refrigerante, cerveja e água relacionadas no art. 49 da
Lei nº. 10.833/03, na venda por comerciante atacadista e varejista nos
códigos da TIPI: 2202 2203 e 2106.90.10 e 02. Código 2202 da TIPI é refrigerante. Código 2201 da TIPI é água. |
Monofásica Alíquota Zero. Quem paga é o fabricante e o
Importador. |
Lei nº. 10.147/00 Lei nº. 10.548/02 Lei nº. 10.865/04 Dec. 5.127/04 ADI 26/2004 |
Pessoa Jurídica não enquadrada na condição de industrial
ou de importador, dos produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou
higiene pessoal. Produtos QUÍMICOS. |
Monofásica. Alíquota ZERO. |
Lei 10.865/04, Art. 28 e Lei nº. 10.925/04 Dec. 5.127/04 |
Semens e embriões da posição 05.11 da NCM no mercado
interno. Na importação, art. 8º. § 12, inciso XI da Lei nº. 10.865/2004. |
Alíquota ZERO |
Lei nº. 9.990/00 Lei 10.865/04, Art. 22. Lei 10.560/02, Art. 2º. |
Transferido para as refinarias de petróleo e
importadores, a responsabilidade das contribuições, na venda a varejo e dos distribuidores
de gasolina, (exceto gasolina de aviação) óleo diesel, GLP, álcool para fins
carburantes e querosene de aviação. |
Monofásica. Alíquota ZERO. |
Lei 10.485/02, Art. 3º. e 5º Lei 10.865/04, Art. 36. § 2°, I, II. |
As PJ fabricantes e Importadoras de Veículos, máquinas,
autopeças, pneus novos e câmaras de ar de borracha. |
Alíquota diferenciada. Monofásica. Alíquota Zero. |
MP 2.158-35/2001, Art. 43 IN 247/2002 Antigo 5º e 49 |
Fabricante e importador de veículos 87.11 (motocicletas)
ou veículos autopropulsados 8432.30 (semeadores, plantadores e
transplantadores) |
É Substituição Tributária. Quem recolhe é o fabricante |
Lei 10.833/03, Art. 2º, § 4º. Lei 10.925/04, Art. 5º. Lei 11.033/04, Art. 6º. |
Livros - art. 2º, Lei nº. 10.753/2003. Na Importação e
Venda Mercado Interno. |
Alíquota ZERO. |
Lei 10.865/04, Artigos 8º e 28 Dec. 5.170/04 Lei 11.196/05 Art. 55 |
Importação e Comercialização de peças p/ embarcações,
papel de jornal, papéis, produção P/indústria Cinematográfica, audiovisual e
radiodifusão, aeronaves e suas partes e peças, etc. § 12 art. 8º, Lei nº. 10.865/2004. |
Suspensão na Importação e
Comercialização |
Lei 10.925/04, Art. 9º. e Lei 11.051/04, Art. 29. |
Produtos “In Natura” de origem vegetal, nas posições
09.01, De 01-08-04 até 30-12-04. Nova redação a partir de 30-12-04. |
Suspenso na Venda PJ c/base no
Lucro Real. |
Dec. 5.164/04 A partir 02/08/04 Dec. 5.442/05 |
Receitas Financeiras auferidas pelas Pessoas Jurídicas
tributadas pelo Lucro Real, incidência Não-Cumulativa. |
Alíquota ZERO. |
Lei 10.865/04 Artigos 40 e 6º, Lei 10.925/04 IN SRF nº. 595/05 |
Matéria-prima, produtos intermediários e materiais de
embalagens destinados à Pessoa Jurídica preponderante Exportadora. A partir de 26-07-04 |
Incidência Suspensa. Empresas Habilitadas Tributadas
Pelo Lucro Real. |
Lei 11.196/05, Art. 48. |
Na venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que
trata o art. 47. |
Suspenso na venda para PJ c/base
no Lucro Real. |
Lei 11.196/05, Art. 49. |
Receita auferida p/fabricante de embalagens na venda a
Empresa sediada no exterior. |
Suspenso na entrega das
embalagens no território nacional. |
Lei 10.925/04, Art. 14 e IN 247/02, Art. 44 |
Venda de Energia Elétrica p/ Itaipu Binacional e Venda
de materiais e Equipamentos. E prestação de serviços efetuados diretamente a
Itaipu Binacional. |
Não-Incidência. |
Lei 10.637/02, Art. 5º. Lei 10.684/03, Art. 25 |
Comercialização MP, PI e ME, produzidos na ZFM p/emprego
em processo de Industrial p/estabelecimentos industrializados, Ali instalados
(Projetos SUFRAMA). |
Alíquota Zero. |
Lei 10.996/04, IN 546/2005 Portaria. SUFRAMA 162/2005 |
Receita de venda de mercadorias destinadas a Industrial
e comercialização na ZFM, por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM. |
Alíquota ZERO. |
Lei 11.196/05, artigos 64 e 65. |
Vendas pelos Distribuidores e Álcool p/fins carburantes. Para vendas realizadas para ZFM. |
Substituição Tributária. |
Lei 11.196/05, artigos 64 e 65. |
Vendas de produtor, fabricante ou importador dos
produtos da Lei nº. 10.833/03. Art.2º, §1º, inciso I a VIII, alíquotas diferenciadas.
No mercado Interno e na Importação a alíquota é zero. |
Alíquota Zero |
Lei 11.196/05, Artigos |
Na venda a varejo de produtos de informática (Hardware)
ver na legislação os novos cód. TIPI. |
Alíquota ZERO. |
Lei 10.833/03 Art. 1º, § 3º, II. |
Não integram a base de cálculo as Receitas
Não-Operacionais, da venda do Ativo Permanente. |
Não Incidência |
Lei 10.833/03 Art. 6º, incisos I, II e III |
Não incidirá sobre a Receita de Exportação de
mercadorias e serviços e vendas a empresa Comercial Exportadora, com fim
específico de exportação. |
Isentas. |
Lei 11.727/08 Artigo 7º |
§
1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de
álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: I
– por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
II – por comerciante varejista, em qualquer caso; III – nas operações
realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. § 2º A redução à zero
(zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se
aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. §
3º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadrado como
produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições
da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à
pessoa jurídica distribuidora. |
Alíquota Zero |
Lei 11.727/08 Artigo 11 |
Fica suspensa a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de
cana-de-açúcar, classificada na posição
12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa
jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes. § 1º É
vedada à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de
créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput
deste artigo. § 2º Não
se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar
para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade. Vigência 01.10.2008 |
Suspensão |
LEI 11.727/08 Artigo 27 |
A
suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins além da
aplicação para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos
referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei,
quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.
Classificados nos códigos 8710.00.00,
8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05
da Nomenclatura Comum do Mercosul. Na nota fiscal constará à indicação de que
o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da
administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. Vigência
24.06.2008 |
Suspensão |
LEI 11.727/08 Artigo 32 |
Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas
decorrentes da venda dos produtos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto
os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº.
6.006, de dezembro de 2006. Auferidas por comerciantes atacadistas e
varejistas. “O disposto neste artigo não se aplica à venda o consumidor final
pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.” Vigência – 01.10.2008 |
Alíquota zero |
MP 433/08 Artigo 1° |
XIV - farinha de trigo
classificada no código 1101.00.10
da TIPI;XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; eXVI - pré-misturas próprias para fabricação de
pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da
TIPI§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até
31 de dezembro de 2008. Vigência:
27.05.2008 |
Alíquota zero |