ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS APLICÁVEIS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO 

                                                                                                                           1ª PARTE

 

 

Sumário:

 

1. Considerações Iniciais

 

2. Alíquotas Interestaduais

 

3. Alíquotas Internas nas Unidades da Federação

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Neste estudo, verificaremos as alíquotas determinadas para as operações e prestações internas nas diversas unidades da federação, enfatizando-se que o objetivo não está em fornecer o tratamento tributário em suas  operações com mercadorias e serviços e sim o percentual aplicável do ICMS.

 

 

2. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

 

As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:

 

1 - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina  e São Paulo;

 

2 - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

 

3 - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

 

 

 

3. ALÍQUOTAS INTERNAS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

         As alíquotas internas do ICMS nas unidades da federação, a seguir mencionadas, abrangem as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

 

 

ACRE

Alíquotas

Operações/Prestações

    25%    

Nas operações e prestações com:

1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos;

2 - embarcações de esporte e recreação;

3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;

4 - automóveis importados;

5 - motocicletas acima de 250 cilindradas;

6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

7 - combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público.

8 – energia elétrica

17%

Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no Exterior.

isento

Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de até 50 kWh.

12%

- Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de 50 kWh até 100 kWh;

 

ALAGOAS

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior:

1 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

2 - fogos de artifício;

3 - armas e munições;

4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6 - ultraleves e asas-delta;

7 - rodas esportivas para autos;

8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

9 - serviços de telecomunicações;

10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar;

17%

Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior não discriminadas.

 

AMAPÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

- jóias e outros produtos de joalherias;

- armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH;

- embarcações de esporte e recreação;

- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH;

- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;

- chope;

- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;

- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;

- fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH;

- peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH;

- artigos de antiquário;

- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;

- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;

- prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

17%       

Operações internas e de importação com:

- farinha de trigo e seus derivados, exceto pães;

- fubá de milho;

- escova dental;

- sabão em pó;

- lápis preto escolar classificado na posição 9609100300 da NBM/SH;

- caderno escolar;

- energia elétrica nos consumos entre 101 a 1000 kWh;

- prestação de serviço de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

- refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

- nas operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;

- nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;

- nas demais operações ou prestações internas.

12%             

Nas operações internas com os seguintes produtos:

- arroz;

- açúcar classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH;

- aves frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH;

- café torrado e moído;

- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;

- farinha de mandioca;

- leite in natura e leite em pó;

- margarina e creme vegetal;

- óleo comestível de soja e de algodão;

- sabão em barra;

- sal;

- feijão;

- ovos de galinha;

- creme dental;

- sabonete;

- papel higiênico;

- fósforo;

- palha de aço;

- pães.

 

AMAZONAS

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- automóveis de luxo definidos em regulamento;

- iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;

- armas e munições;

- fumo e seus derivados;

- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

- jóias e outros artigos de joalheria;

- álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;

- querosene de aviação;

- energia elétrica e serviços de comunicações.

17%

Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP.

12%

Para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.

 

OBS:  Além das hipóteses previstas, as alíquotas internas são aplicadas quando:

1) da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

2) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

3) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

4) da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

5) da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

6) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

 

 

 

BAHIA

Alíquotas

Operações/Prestações

38%

Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas

25%

Ver operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:

a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:

1 - cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);

2 - cigarrilhas NCM 2402.10.00;

3 - charutos NCM 2402.10.00;

4 - fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10. 00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);

b) bebidas alcoólicas: (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples), a saber:

1 - vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM 2204;

2 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM 2205;

3 - aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM 2208.20.00;

4 - uísque - NCM 2208.30;

5 - rum e tafiá - NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

6 - aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM 2208.90.00;

7 - gim e genebra - NCM 2208.50.00;

8 - vodca - NCM 2208.60.00;

9 - licores e batidas - NCM 2208.70.00;

c) ultraleves e suas partes e peças:

1 - planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00;

2 - balões e dirigíveis NCM 8801.90.00;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803;

d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1 - barcos infláveis NCM 8903.10.00;

2 - barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00;

3 - barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00;

4 - barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;

5 - iates NCM 8903.9;

6 - esquis aquáticos ou jet-esquis NCM 9506.29.00;

7 - pranchas de surfe NCM 9506.29.00;

8 - pranchas a vela NCM 9506.21.00;

e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC);

f) jóias (exceto artigos de bijuteria ou "michelin"):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116;

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia:

1 - perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia - NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto:

- lavanda (NBM/SH 3303);

- seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303);

- óleos essenciais (NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302);

- preparações para barbear (NBM/SH 3307.10. 00);

- desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100);

- sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00);

- preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4);

- sachês, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00);

- produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares;

- produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304);

- xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305);

i) energia elétrica - NCM 2716;

j) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;

1 - pólvoras propulsivas NCM 3601;

2 - explosivos preparados NCM 3602;

3 - estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603;

4 - bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90;

l) serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

17%

A alíquota será de 17%, exceto nas hipóteses de que cuida os demais itens:

a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado;

b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.

d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;

g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;

12%

a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;

b) nas operações com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353.

c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.

7%

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;

b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%.

Para efeito do disposto na alínea "a" deste subitem, considera-se, "macarrão" desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie:
a) macarrão, (preparado com farinha de trigo):

a.1) macarrão propriamente dito;

a. 2) massas para sopa;

a. 3) espaguete;

a. 4) talharim;

a. 5) massas para lasanha;

b) fubá de milho:

b. 1) fubá de milho propriamente dito;

b. 2) fubá ou flocos de milho pré-cozido;

b. 3) creme de milho;

b. 4) flor de milho.

Nota 1: Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50 do regulamento, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais (2%), passando a ser:

a) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cerveja e chope;
b) 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados nas alíquotas de 25%.
c) 40% (quarenta por cento) nas operações com os produtos relacionados com alíquota de 38%.

Nota 2: O disposto acima não se aplica nas operações com óleo diesel, cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.

Nota 3: O recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais adicionais a que se refere a nota 1 será efetuado em conta corrente específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda (Portaria 133/02).

 

CEARÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

- jóias;

- aviões, ultraleves e asas-delta;

- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

- serviços de comunicação.

- operações internas com energia elétrica.

17%

Para as demais operações e prestações internas.

12%

Operações/prestações internas com:

- microcomputadores, peças e partes componentes;

- impressora para microcomputadores:

a) matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps;

b) a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;

- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

- monitores de vídeo;

- terminais de vídeo;

- scanner;

- mouse e trackballs;

- dispositivos de leitura ótica;

- adaptadores de impressão;

- comutadores de impressão;

- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;

- estabilizadores, shirt-breaks e nobreaks monofásicos de até 1 kva;

- unidades para leitura e gravação de compact disk laser (CD-laser);

- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;

- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;

- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas;

- trigo em grão e seus derivados;

- leite tipo longa vida.

 

DISTRITO FEDERAL

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

a) armas e munições;

b) embarcações de esporte e recreação;

c) bebidas alcoólicas;

d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

e) fogos de artifício;

f) peleterias;

g) artigos de antiquário;

h) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

i) serviços de comunicação;

j) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP);

l) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.

21%

Energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais.

12%

a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;

b) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);

c) energia elétrica até 200 kWh mensais;

d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97;

e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH 

f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90;

g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.

h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

i) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

j) pneu recauchutado;

k) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31,10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90, 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da NCM//SH;

l) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH.

m) Areia.

n) Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH

17%

Lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens

NOTA: nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento)  

 

ESPÍRITO SANTO

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

Nas Operações Internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03, a partir de 1º de janeiro de 2006.

             

25%                

1 - nas operações internas com energia elétrica, exceto nos casos de tributação de 12%;

2 - nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado;

3 - operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

a) - motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;

b) - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

c) - embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;

d) - bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;

e) - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

f) - jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

g) - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

h) - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

i) - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

j) - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

k) - aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

l) - aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;

m) - binóculos, classificados na posição 9905.10;

n) - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

o) - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

p) - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

q) - confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;

r) - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

s) - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

t) esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

u) - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

v) - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

w) - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

x) - piteiras, classificadas na posição 9614.90;

y) – querosene de aviação - 2710.00.0401.

17%

1 - operações internas, inclusive de importação e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 30%, 25% ou 12% ;

2 - sobre transporte iniciado no Exterior;

3 - nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do Exterior apreendidos ou abandonados.

27%

1) gasolina, classificada no código 2710.00.03;

2) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.

12%    

1) no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

2) no fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh mensais;

3) nas saídas de leite e banana;

4) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

5) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos);

7) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal;

8) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711 da NBM/SH;

 

9) nas Operações Internas das empresas enquadradas no regime do FUNDAP, exceto com destino ao estabelecimento varejista ou para consumidor final;

10) óleo diesel.

 

GOIÁS

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

a) energia elétrica para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda;

b) querosene de aviação;

c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97, quais sejam:

NBM/SH

Mercadorias ALÍQUOTAS DE 25%

2203.00.00

Cervejas de Malte, inclusive Chope;

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos;

2204.10.10

Tipo champanha (champagne);

2204.10.90

Outros;

2204.2

Outros vinhos, mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool;

2204.21.00

Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros;

2204.29.00

Outros;

2204.30.00

Outros mostos de uvas

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10.00

Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros;

2205.90.00

Outros;

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura:

2206.00.10

Sidra;

2206.00.90

Outras;

2207.20

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;

2207.20.20

Aguardente;

2208

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal:

2106.90.10

Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas;

2208.20.00

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas;

2208.30

Uísques;

2208.40.00

Cachaça e caninha (rum e tafiá);

2208.50.00

Gim e genebra;

2208.60.00

Vodca;

2208.70.00

Licores;

2208.90.00

Outros;

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2410.10

Fumo (tabaco) não destalado;

2410.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar;

2410.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro;

2410.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia;

2401.20.40

Em folhas secas com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco;

2401.10.90

Outros;

2401.20

Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar;

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro;

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia;

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo burley;

2401.20.90

Outros;

2401.30.00

Desperdícios de fumo (tabaco);

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco);

2402.20.00

Cigarros contendo fumo (tabaco);

2402.90.00

Outros;

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção;

2403.9

Outros;

2403.91.00

Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído";

2403.99

Outros;

2403.99.10

Extratos e molhos;

2403.99.90

Outros;

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas:

9302.00.00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304;

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (espingarda e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lanças foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem balas), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca;

9303.20.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso;

9303.30.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo;

9303.90.00

Outros;

9304.00.00

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás , cassetetes), exceto as da posição 9307;

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304;

9305.10.00

De revólveres ou pistolas;

9305.02

De espingardas ou carabinas da posição 9303;

9305.21.00

Canos lisos;

9305.29.00

Outros;

9305.90

Outros;

9305.90.10

De armas da posição 9301;

9305.90.90

Outros;

9306.2

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00

Cartuchos;

9306.29.00

Outros;

9306.30.00

Outros cartuchos e suas partes;

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes:

9614.20.00

Cachimbos e seus fornilhos;

9614.90.00

Outros;

17%

Demais Operações e prestações internas.

12%

a) nas operações internas com os seguintes produtos:

1 - açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

2 - hortifrutícola em estado natural;

3 - Pão francês;

4 - ovos;

5 - leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);

6 - aves, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdos comestíveis resultantes do abate desses animais.

7 - gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;

8 - energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor agropecuário;

9 - absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

10 - veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90;

b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.

29%

- operações internas com álcool carburante e gasolina e prestações de serviços de comunicação;
- prestações internas de serviços de comunicação;
- energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento rural

18%

Operações internas com óleo diesel.

 

MARANHÃO

Alíquotas

Operações/Prestações

25%    

Nas operações internas e de importação do Exterior, realizadas com os seguintes produtos:

1- armas e munições;

2 - bebidas alcoólicas;

3 - embarcações de esporte e de recreação;

4 - fumo e seus derivados.

Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no Exterior.

Gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação.

No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

17%

Nas operações e prestações de serviços de transporte;

No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%;

Nas importações de mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte iniciado no Exterior.

      12%

Nas operações internas e de importação do Exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha.

Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh.

Operações internas de saída de pedra granítica britada.

Operações internas de saída promovidas pela indústria de manufaturas diversas de metais comuns

Nas operações com os seguintes produtos de informática:

1 - disco rígido (winchester);

2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;

3 - dispositivos de leitura ótica;

4 - disquetes;

5 - impressoras para microcomputadores;

6 - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

7 - joystick;

8 - microcomputadores;

9 - monitores de vídeo;

10 - mouse;

11 - scanners;

12 - teclado;

13 - terminais de vídeo;

14 - trackballs;

15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser).

 

MATO GROSSO

Alíquotas

Operações/Prestações

30%   

a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior ressalvado os serviços relacionados na alínea "b" seguinte (alíquota de 25%);

b) nas operações com energia elétrica classe residencial consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh;

c) nas operações com energia elétrica nas demais classes não relacionadas nas demais alíquotas;

d) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

25%

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas:

1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93;

2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;

3 - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;

4 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;

5 - cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais classificadas no código 3307.90.00);

6 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;

Energia elétrica classe residencial:

7 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh;

b) - prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados;

17%

a) nas Operações realizadas no território do Estado;

b) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior;

c) prestação de serviço de transporte realizado no território do Estado ou iniciada no Exterior.

Energia elétrica classe residencial:

d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh.

12%

1) Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

a) arroz;

b) feijão;

c) farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

e) carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

f) banha de porco;

g) óleo de soja;

h) açúcar e pão;

2) Nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal;

10%

Energia elétrica classe residencial:

2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh;

0%

Energia elétrica classe residencial:

1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh;

 

MINAS GERAIS 

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

- nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;

25%

Nas Operações e prestações internas:

- nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:

- cigarros e produtos de tabacaria;

- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

- refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

- perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

- artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;

- combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;

- solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;

Fund. Legal: Art. 42 do RICMS MG Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002 

18%       

Nas operações e nas prestações não especificadas

Fund. Legal: Art. 42 do RICMS MG Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002  

12%             

Na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

- arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional 

- carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional

- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas

- veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV

- veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH

- produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII

 ;

- móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;

- medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

- fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;

- tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

- ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;

- óleo diesel;

- energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

- noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

- diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva;

- absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2008;

- água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2008;

- caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2008;

- uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2008;

- papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2008;

- porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2008;

- laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2008;

- elevadores, até 31 de dezembro de 2008;

- vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2008;

- couro e pele, até 31 de dezembro de 2008;

- frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2008;

- fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2008;

- mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2008;

- produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2008;

- embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural;

- transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante;

- eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;

- conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;

- aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;

- quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea  " aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00" , classificados na posição 8537 da NBM/SH;

- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "" aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00" e  " quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea  " aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00" , classificados na posição 8537 da NBM/SH"  , classificados na posição 8538 da NBM/SH;

- fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70;

- recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH;

- lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH;

- canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;                                      

- telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento, classificadas na posição 6811 da NBM/SH;

- ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH;

- válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH;

- vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH;

- bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH;

- tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial;

- medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos destinados a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes do imposto, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar de que trata o § 3º do art. 59 do Anexo XV;

- cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar;

- cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar;

- álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras;

- bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante;

- embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

- reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil;

- partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH;

- manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH;

- vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

- chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;

- revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;

- painéis de madeira industrializada classificados nas subposições 4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90, da NBM/SH;

Fund. Legal: Art. 42 do RICMS MG Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002   

7%

Nas operações com as seguintes mercadorias:

- tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2008;

- mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2008;

- energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

- solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

- bucha vegetal in natura;

- produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública;

Fund. Legal: Art. 42 do RICMS MG Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002   

 

PARÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

Nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;

- charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos  cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;

- outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) – cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;

Bebidas alcoólicas, a saber:

- cervejas de malte – cód. NCM 2203.00.00;

- vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas – cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;

- vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas – cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;

- outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) – cód. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90;

- aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) – cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;

Armas e munições, suas partes e acessórios:

- revólveres e pistolas – cód. NCM 9302.00.00;

- outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora – cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;

- partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 – cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;

- bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos – cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;

- pólvoras propulsivas – cód. NCM 3601.00.00;

- explosivos preparados – cód. NCM 3602.00.00;

- estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos – cód. NCM 3603.00.00;

fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia – cód. NCM 3604.10.00;

jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes – cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.

Nas prestações de serviços de comunicação;

Nas operações com álcool carburante e gasolina;

Fund. Legal: DECRETO 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.

25%

Nas operações com energia elétrica;

Fund. Legal: DECRETO 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.

21%

Nas operações com refrigerante;

Fund. Legal: DECRETO 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.

17%

Nas demais operações e prestações

Fund. Legal: DECRETO 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.

12%

Aplica-se ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado.

Nas operações com fornecimento de refeições;

Nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

Fund. Legal: DECRETO 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.

7%

Na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;

Fund. Legal: DECRETO 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.

 

PARAÍBA

Alíquotas

Operações/Prestações

28%

- Nas prestações de serviços de telecomunicação.

 

25%

Nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:

- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

- aparelhos ultraleves e asas-delta;

- embarcações esportivas;

- automóveis importados do Exterior;

- armas e munições;

- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

- para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora de energia elétrica.

20%

100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora de energia elétrica.

17%

Nas demais operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior.

consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora de energia elétrica.

 

(Base Legal: as mencionadas no texto)