ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

 

Sumário

 

1. Conceitos e objetivos: Associação Sem Fins Lucrativos

2. Características de uma Associação Sem Fins Lucrativos

3. Roteiro para constituição e registro de associações

4. Documentos necessários para constituição

5. TRIBUTOS FEDERAIS

5.1 Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

5.2 Contribuição Social sobre o lucro (CSSL).

5.3 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

5.4 Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)

6. PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB

7. MODELO (sugestão) DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO

 

 

1. Conceitos e objetivos: Associação Sem Fins Lucrativos

 

Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.

 

Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:

 

a - associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;


b - instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;


c - entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados - ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.;


d - associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços - Ex.: promoção da assistência social; promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente; promoção dos direitos humanos, etc.

 

As atividades previstas na letra "d", acima, são atribuídas às ONGs, podendo ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público perante o Ministério da Justiça, a fim de firmar TERMO DE PARCERIA com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades, observados os dispositivos previstos na Lei 9.790, de 23/03/99 e Decreto 3.100, de 30/06/99.

 

2. Características de uma Associação Sem Fins Lucrativos

 

a - constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados;


b - ausência de finalidade lucrativa;


c - o patrimônio é constituído pelos associados ou membros;


d - reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.

 

 

3. Roteiro para constituição e registro de associações

3.1 Elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;

3.2 Assembléia Geral de constituição da Associação;

3.3 Registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

3.4 Obtenção de inscrição na Receita Federal – CNPJ;

3.5 Obtenção de inscrição na Secretaria da Fazenda – Inscrição Estadual (se exercer comércio);

3.6 Obtenção de registro no INSS;

3.7 Registro na Prefeitura Municipal.

4. Documentos necessários para constituição

4.1-requerimento em duas (02) vias ao oficial do cartório, solicitando o registro dos atos constitutivos da sociedade, assinado pelo presidente com firma reconhecida (modelo fornecido no cartório);

 

4.2-três vias (duas originais e cópia) na íntegra do estatuto assinado pelo presidente;

 

4.3-relação em duas vias dos membros fundadores constando nacionalidade, profissão, residência, número do CPF ou Identidade, assinada pelo presidente ou secretário (de acordo com o dispositivo do art. 120 VI da Lei 6.015/73) – datilografado;

 

4.4-relação em duas vias da primeira ou atual diretoria e conselho fiscal, constando nacionalidade, cargo, profissão, residência, número do CPF ou identidade e período de mandato, assinada pelo presidente ou secretário (datilografado);

 

4.5-três vias da Ata de Fundação (Constituição e Aprovação do Estatuto);

OBS: Se a ata for datilografada, declarar (na ata) que a mesma é igual ao original lavrado em livro próprio, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade.;

 

4.6-estatuto deverá ser rubricado em todas as suas folhas por advogado inscrito na OAB, com o número de sua inscrição e visto na última página (datilografado).

 

 

5. TRIBUTOS FEDERAIS 

 

5.1 Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) 

 

A Lei 9.532 de dezembro de 1997, em seu artigo 12, devido a ordem da Constituição Federal Brasileira, art. 150, inciso VI, aliena “c”, considera imune as instituições de educação ou de assistência social que preste serviços para a população em geral, em caráter complementar ao Estado, e sem fins lucrativos.

 

Na mesma lei, art. 15, estipula o que se consideram as instituições isentas

art. 15 - Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e cientifico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que destinam, sem fins lucrativos.”

 

Há vários requisitos que a lei estipula e que as instituições terão de atender para poder gozarem destas imunidades.

 

O enunciado do § 3°, do art. 12. da Lei 9.532/97, estabelece qual as entidades são consideradas sem fins lucrativos:

a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.”

 

5.2 Contribuição Social sobre o lucro (CSSL).

 

“A Contribuição Social sobre o lucro das pessoas jurídicas, instituídas pela lei 7.689, de 15/12/1988, não excluiu expressamente as pessoas jurídicas sem fins lucrativos de seu pagamento.”

 

Entretanto, a Lei 9.532/97, art.15, § 2°, estipula a isenção também para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

5.3 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

 

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social foi instituída pela Lei Complementar 70 de 30 de Dezembro de 1991.

 

Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS a alíquota de 1% sobre a folha de pagamento e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei 8.212, de 1991.

 

Desta forma, para configurar a isenção, a entidade deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

 

II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,

renovado a cada três anos; (Medida Provisória 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001);

 

III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência - Lei 9.732, de 11/12/1998.

 

IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

 

V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades (Lei 9.528, de 10.12.1997).

 

5.4 Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)

 

As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subseqüentes.

 

As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.

 

Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 07, de 07 de setembro de 1970 e 08, de 03 de dezembro de 1970.

 

 

6. PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB

 

021

Quais pessoas imunes ao imposto de renda estão sujeitas à entrega da DIPJ?

 

São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:

a) os templos de qualquer culto;

b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar nº104, de 2001;

c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em “b” e “c” estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

g) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

 

Notas:

1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;

2) A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1º/01/2003.

 

Normativo:

CF/1988, art. 150, VI, “b”; “c”; CTN, art. 14; Lei Complementar nº 104, de 2001; Lei nº 9.532, de 1997, art.12 § 3º (c/redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10); Lei nº 9.637, de 1998; Lei nº 9.790, de 1999; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III; eDecreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I.

 

 

022

Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?

 

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

Notas:

1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.

2) As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1º/01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º).

 

Normativo:

Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 3º (c/redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10) e art. 15; Lei nº 9.732, de 1998; Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º;Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I.

 

 

023

Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?

 

As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

 

Normativo:

Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 3º (c/redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10) e art. 15, § 3º.

 

 

024

A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?

 

Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção.

 

Normativo:

Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º; ePN CST nº 162, de 1974.

 

 

025

A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção?

 

Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade.

Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos.

 

Normativo:

Lei nº 9.532, de 1997; e PN CST nº 162, de 1974.

 

 

026

No fornecimento de bens e serviços pelas entidades imunes e isentas a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, caberá retenção de tributos e contribuições prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996?

 

Não. O art. 3º da IN SRF nº 480, de 2004, relaciona as hipóteses de dispensa de retenção, entre as quais encontram-se os casos de imunidade e isenção. A referida norma dispõe que nos pagamentos a instituições de educação e de assistência social, bem como a instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações de que tratam respectivamente os art. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, caberá a estas entidades apresentar à unidade pagadora declaração na forma do modelo aprovado por aquela Instrução Normativa (art. 4º).

 

Normativo:

Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; eIN SRF nº 480, de 2004, arts. 3º e 4º.

 

 

027

Quais as conseqüências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem de satisfazer às condições exigidas na legislação para gozo da imunidade e da isenção?

 

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.

 

Notas:

Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental.

 

Normativo:

Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; eLei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único, art. 14 e art. 15, § 3º.

 

 

028

A isenção depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal?

 

Não. O benefício da isenção independe do prévio reconhecimento.

 

Normativo:

RIR/1999, art. 181.

 

 

812

As sociedades cooperativas estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às suas receitas?

 

Sim. As sociedades cooperativas, em geral, estão sujeitas ao recolhimento dessas contribuições, em relação à sua receita bruta total auferida mensalmente, sendo admitidas exclusões ou deduções específicas de acordo com suas atividades.

 

Notas:

A partir de 1º/05/2004, as cooperativas de produção agropecuária e de consumo estão sujeitas à incidência não-cumulativa do PÌS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, VI e 15).

 

Normativo:

Lei nº 9.718, de 1988, arts. 2º e 3º.

 

 

813

Quais as exclusões da receita bruta admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária?

 

Além das exclusões admitidas para as pessoas jurídicas em geral, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem ainda excluir da receita brutas os valores correspondentes:

a) aos repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;

b) às receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

c) às receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativo a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

d) às receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;

e) às receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

f) às Sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, efetivamente distribuídas; e

g) aos custos agregados ao produto agropecuário dos associados das cooperativas de produção agropecuária, quando de sua comercialização,

 

Notas:

1) As receitas de vendas de bens e mercadorias a associados compreendem somente aquelas vinculadas diretamente à atividade desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

2) Essas receitas devem ser contabilizadas destacadamente, estando sujeitas a comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidades dos bens ou mercadorias vendidos.

3) Na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, assim como aqueles produtos ainda não adquiridos do associado, a cooperativa pode excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.

4) Considera-se custo agregado ao produto agropecuário (item “g”) os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, no beneficiamento ou no acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.

5) A cooperativa que utilizar as exclusões relacionadas nas letras “a” a “g” , deve também apurar o PIS/Pasep calculado sobre folha de salário.

 

Normativo:

MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15;Lei nº 10.676, de 2003; Lei nº 10.684, de 2003, art. 17; eIN SRF nº 247, de 2002, arts. 23 e 33 (alterada pela IN SRF nº 358, de 2003).

 

 

815

Quais as deduções e exclusões da receita bruta admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de crédito?

 

Além das exclusões admitidas para as pessoas jurídicas em geral, as sociedades cooperativas de crédito podem ainda excluir da receita bruta:

a) as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

b) os encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

c) as perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

d) as perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge

e) os ingressos decorrentes de atos cooperativos; e

f) as “sobras líquidas” apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

Notas:

1) A vedação do reconhecimento de perda com ações de que trata a letra “c”, aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

2) As disposições das alíneas “e” e “f” aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, observado que os valores das sobras líquidas creditados, distribuídos ou capitalizados a cooperado, pessoa jurídica, integrará a receita bruta deste, para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

3) Entende-se por ato cooperativo de que trata a letra “e”;

a) as receitas de juros e encargos recebidas diretamente dos associados:

b) as receitas da prestação de serviços realizados aos associados e recebidas diretamente dos mesmos;

c) as receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;

d) os valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e

e) os valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária no caso de cooperativas de crédito rural.

4) A cooperativa que utilizar as exclusões relacionadas nas letras “a” a “f” , deve também apurar o PIS/Pasep calculado sobre folha de salário.

 

Normativo:

Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, III;Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º;Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 3º;Lei nº 11.051, de 2004, art. 30 (alterado pelo art. 46 da Lei nº 11.196, de 2005); MP nº 2.158-35, de 2001, art. 2º e art. 15, § 2º;eIN SRF nº 247, de 2002, arts. 23 e 27.

 

 

816

Quais as exclusões da receita bruta admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas?

 

Além das exclusões admitidas para as pessoas jurídicas em geral, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas podem ainda excluir da receita bruta:

a) os ingressos decorrentes do ato cooperativo;

b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados, vinculados às atividades destes;

c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativo a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas;

d) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, para aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras; e

e) as Sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, efetivamente distribuídas

 

Notas:

1) Entende-se por ato cooperativo de que trata a letra “a” os valores repassados aos associados, decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, por eles prestados à cooperativa.

2) A cooperativa que utilizar as exclusões relacionadas nas letras “a” a “e” , deve também apurar o PIS/Pasep calculado sobre folha de salário.

 

Normativo:

MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º; eLei nº 11.051, de 2004, art. 30 (alterado pelo art. 46 da Lei nº 11.196, de 2005).

 

 

817

Quais sociedades cooperativas estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salário?

 

As sociedades cooperativas de produção agropecuária, de eletrificação rural, de crédito e de transporte rodoviário de cargas que utilizarem as exclusões previstas no art. 15 da MP 2.158-35, de 2001, no art. 1º da Lei nº 10.676, de 2003, no art. 17 da Lei 10.684, de 2003, e no art. 30 da Lei nº 11.051, de 2004 (com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 11.196, de 2005), ficam obrigadas a recolher a contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a folha de salários, independentemente do recolhimento do PIS/Pasep incidente sobre o faturamento (receita bruta) daquele mês, caso seja devido.

 

Notas:

As cooperativas mencionadas nesta pergunta estão sujeitas ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salário no mês ou meses em que houver dedução ou exclusão da base de cálculo das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, ainda que parcialmente.

 

Normativo:

MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º; eIN SRF nº 247, de 2002, art. 9º, parágrafo único).

 

 

818

As receitas auferidas pelas sociedades cooperativas de trabalho, em decorrência de serviços executados por seus associados, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep com fundamento no art. 15, I, da MP nº 2.158-35, de 2001?

 

Não. A exclusão prevista no art. 15, I, da MP nº 2.158-35, de 2001, refere-se a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser comer­cializado, não abrangendo, portanto, serviços.

 

 

819

Quais as exclusões ou deduções da receita bruta admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas demais sociedades cooperativas, inclusive a de trabalho?

 

Podem ser excluídos os valores correspondentes:

a) às vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI e o valor do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

b) às reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

c) às receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

d) às receitas decorrentes do fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional; e

e) às Sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, no montante destinado a formação dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

 

Normativo:

Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º (c/red. dada pela MP nº 2.158-35, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º; Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII, alínea “b” (Tratado Brasil/Paraguai – Itaipu binacional); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 23 e 44, I.

 

 

820

Em que hipótese a Sociedade cooperativa é também sujeito passivo na condição de responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

 

A sociedade cooperativa que se dedica a vendas em comum, referida no art. 82 da Lei nº 5.764, de 1971, que recebe para comercialização produtos de suas associadas, é responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre o valor das correspondentes receitas.

As demais cooperativas que realizam repasses de valores aos associados decorrentes da comercialização de produtos por eles entregues à cooperativa, também são responsáveis pelos recolhimentos das aludidas contribuições.

 

Notas:

O valor das contribuições recolhidas pela cooperativa deverá ser por ela informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

 

Normativo:

Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 16; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 7º.

 

 

821

Quais são as receitas isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

 

São isentas das citadas contribuições:

1) os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

2) as receitas relativas à exportação de mercadorias para o exterior;

3) as receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliados no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

4) as receitas relativas ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

5) as receitas de transporte internacional de cargas ou passageiros;

6) as receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997;

7) as receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior, na importação e exportação, pelas embarcações registradas no REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 3º e oDecreto nº 2.256, de 1997, art. 6º;

8) as receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

9) as receitas de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

10) as receitas da atividade própria das entidades referidas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001;

11) as receitas auferidas pela Itaipu Binacional com a venda de energia elétrica, e

12) a receita auferida pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) , decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.

 

Notas:

As receitas da atividade própria das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, são isentas apenas da Cofins.

As referidas entidades não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o faturamento, mas sim da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

 

Normativo:

MP 2.158-35, de 2001, art. 14; eLei nº 10.925, de 2004, art.14.

 

 

822

As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins as importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc)?

 

Sim. As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.

 

Normativo:

Lei nº 10.925, de 2004, art. 13.

 

 

823

Qual o tratamento dado no caso da empresa comercial exportadora não efetuar a exportação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação, inclusive para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativos de que tratam as Lei nº 10.637, de 2002 e nº 10.833 de 2003?

 

A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não efetuar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente ao pagamento:

a) das contribuições incidentes sobre os produtos adquiridos e não exportados, não recolhidas pela empresa vendedora;

b) das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno; e

c) do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa produtora vendedora.

 

Notas:

1) Os pagamentos a que se referem às letras “a” a “c”, devem ser efetuados acrescidos de multa de mora ou de ofício, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

2) A multa de mora e os juros equivalente à taxa Selic, devem ser calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento

 

Normativo:

Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º ao 7º;Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º;Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º; eIN SRF nº 247, de 2002, art. 98.

 

 

824

Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Folha de Salários?

 

A base de cálculo é o valor total da folha de pagamento mensal de salários de seus empregados.

A folha de pagamento mensal compreende os valores dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do salário.

 

Notas:

Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário família, ao tíquete alimentação, ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária – PDV, ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

 

Normativo:

IN SRF nº 247, de 2002, art. 51.

 

 

825

Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep - Folha de Salários?

 

São contribuintes, as seguintes entidades:

a) os templos de qualquer culto;

b) os partidos políticos;

c) as instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

d) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

e) os sindicatos, federações e confederações;

f) os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

i) os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

j) as Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971; e

l) as cooperativas que fizerem uso das exclusões previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001.

 

Notas:

1) As entidades que contribuem para a Contribuição para o PIS/Pasep - Folha de Salários estão isentas da Cofins sobre as receitas relativas às suas atividades próprias.

2) Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

3) As cooperativas que fizerem uso das exclusões previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, além de contribuírem sobre o faturamento (receita bruta) contribuirão também para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

 

Normativo:

MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13.

 

 

7. MODELO (sugestão) DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art.1º – A(o) ...................................................................................... também designada (o) pela sigla, .................... (se usar sigla), fundada (o) em .......... de ............... de ............. é uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de ............................. Estado de .........................., na rua (avenida) ..................... (Bairro) e foro em .................................. .

Art.2º - A Associação tem por finalidade(s) ......................................................... .

Art.3º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Art.4º – A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art.5º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art.6º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.

Art. 7º - Haverá as seguintes categorias de associados:

1) – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;

2) – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.

3) – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;

4) – Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

Art. 8º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembléias gerais.

Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 9º – São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.

Art. 10 – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 – A Associação será administrada por:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria; e

III – Conselho Fiscal.

Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13 – Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – destituir os administradores;

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;

III – decidir sobre reformas do Estatuto;

III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V –decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33;

VI – aprovar as contas;

VII – aprovar o regimento interno.

Art. 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – apreciar o relatório anual da Diretoria;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
 

Art. 15 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo presidente da Diretoria;

II – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de (número) ........ dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de (número) .............. anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 18 – Compete à Diretoria:

I – elaborar e executar programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;

III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários;

VI – convocar a assembléia geral;

Art. 19 – A diretoria reunir-se-á no mínimo ..........

Art. 20 – Compete ao Presidente:

I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembléia Geral:

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 22 – Compete o Primeiro Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade

Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.

Art. 24 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente:

III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:

IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por (número) ............... membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada (número) ............. meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 28 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 29 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 30 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.


CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 31 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Art. 32 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia ...../...../........ .

Cidade, em ............ de ...................... de 2004.

Nome e assinatura do presidente