ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS – SIMPLES NACIONAL

 

Sumário

 

1. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS NOS CNAES AMBÍGUOS

1.1 RESOLUÇÃO CGSN 14, DE 23 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 25.07.2005

1.2 CNAE PARA ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

2. SOLUÇÕES DE CONSULTAS - RFB

3. CNAES APLICÁVEIS À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

4. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2006

5. CONCLUSÃO

 

 

1. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS NOS CNAES AMBÍGUOS

 

         Conforme a Resolução CGSN 14/2007, o CNAE da atividade de Aluguel de Imóveis Próprios está relacionado nas Atividades Ambíguas, ou seja, dentro dos CNAES que agregam atividades impeditivas e atividades que não são impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL.

 

1.1 RESOLUÇÃO CGSN 14, DE 23 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 25.07.2005

 

Altera as Resoluções CGSN 01, de 19 de março de 2007, nº 4, de 30 de maio de

2007, 05, de 30 de maio de 2007, e 06, de 18 de junho de 2007, relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN 01, de 19 de março de 2007, resolve:

(...)

Art. 10

O código 6822-6/00 - Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária do Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passa a constar do Anexo II da referida Resolução.

Parágrafo único

Ficam inseridos os códigos 6810-2/01 - Compra e Venda de Imóveis Próprios e 6810-2/02 - Aluguel de Imóveis Próprios no Anexo II da Resolução de que trata o caput.

 

1.2 CNAE PARA ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

 

6910-02/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

- o aluguel de imóveis próprios, residenciais e não-residenciais
- o aluguel de apart-hotéis residenciais próprios
- o aluguel, em base mensal, de vagas de garagem próprias
- o aluguel de terras próprias para exploração agropecuária, inclusive de pastos

 

A Resolução CGSN 06 de 2007 relacionou os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, que são impeditivos e concomitantemente impeditivos e permitidos à opção pelo Simples Nacional.

(...)

ANEXO II - Relação dos CNAEs que são Ambíguos (concomitantemente impeditivos e permitidos) à opção pelo Simples Nacional.

 

 

2. SOLUÇÕES DE CONSULTAS - RFB

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 de 21 de Maio de 2008



ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a opção pelo Simples Nacional. A administração e locação de imóveis de terceiros não obsta a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48 de 05 de Maio de 2008



ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a opção pelo Simples Nacional.

 

 

3. CNAES APLICÁVEIS À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

 

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

 

68 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

68.1 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

 

68.10 - 2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios

 

6810 - 2/01 Compra e venda de imóveis próprios

 

Esta subclasse compreende:

- a compra e venda de imóveis próprios, como:

- edifícios residenciais (apartamentos e casas)

- edifícios não-residenciais, inclusive salões de exposições, shopping centers, etc.

- terrenos

 

Esta subclasse compreende também:

- o loteamento (subdivisão de terras) sem a realização de benfeitorias

- a compra e venda de imóveis e de terrenos através de leasing

 

Esta subclasse não compreende:

- a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00)

- o loteamento (subdivisão de terras) com benfeitorias (4299-5/99)

- a exploração de estacionamentos de veículos (5223-1/00)

- as atividades de hotéis, acampamentos e outros tipos de alojamento para estadias de curta duração (55.10-8) e (55.90-6)

 

6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios

 

Esta subclasse compreende:

- o aluguel de imóveis próprios, residenciais e não-residenciais

- o aluguel de apart-hotéis residenciais próprios

- o aluguel, em base mensal, de vagas de garagem próprias

- o aluguel de terras próprias para exploração agropecuária, inclusive de pastos

 

Esta subclasse não compreende:

- a exploração de estacionamentos de veículos (5223-1/00)

- as atividades de hotéis, acampamentos e outros alojamentos para estadias de curta duração (55.10-8) e (55.90-6)

 

68.2    ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTRATO OU COMISSÃO

 

68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis

 

6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

 

Esta subclasse compreende:

- a intermediação na compra, venda de imóveis e terrenos por agentes e corretores imobiliários sob contrato

 

Esta subclasse compreende também:

- a avaliação de imóveis para qualquer finalidade

 

Esta subclasse não compreende:

- as atividades jurídicas (grupo 69.1)

- os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00)

- os condomínios prediais (8112-5/00)

 

6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis

 

Esta subclasse compreende:

- a atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros

- os serviços de assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros

 

Esta subclasse não compreende:

- a gestão e administração da propriedade imobiliária (6822-6/00)

- as atividades jurídicas (grupo 69.1)

- os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00)

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 17 de Junho de 2008



ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO. CORRETAGEM DE IMÓVEIS. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que atua na atividade de intermediação de negócio (corretagem no aluguel de imóveis) não pode aderir ao Simples Nacional.

 

68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária

 

6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária

 

Esta subclasse compreende:

- as atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa

- as atividades de administradoras de shopping centers

 

Esta subclasse compreende também:

- as atividades de administração de condomínios prediais

 

Esta subclasse não compreende:

- a atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros (6821-8/02)

- os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00)

- os condomínios prediais (8112-5/00)

 

 

4. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2006

 

Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006

DOU de 15.12.2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007.

(...)

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

§ 4o  Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

(...)

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – que preste serviço de comunicação;

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

§ 1o  As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V – agência lotérica;

VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV – transporte municipal de passageiros;

XV – empresas montadoras de estandes para feiras;

XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII – produção cultural e artística;

XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII – (VETADO);

XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXVI – escritórios de serviços contábeis;

XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XXVIII – (VETADO).

§ 2o  Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.

§ 2° Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)

§ 3o  (VETADO).

 

 

5. CONCLUSÃO

 

         A posição da Receita Federal do Brasil, por meio das soluções de consultas publicadas, parece ser clara no sentido de que as empresas que mantenham em seus objetivos sociais a atividade de “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS” não poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar 123, de 2007.

 

         Entretanto, esta atividade não está expressamente vedada pela legislação do SIMPLES NACIONAL. A falta de uma vedação expressa tem gerado consultas ao Fisco e origem de posições controversas por parte de contribuintes.

 

         Os contribuintes que se sentirem prejudicados com a exclusão de ofício pelo Fisco, poderão ingressar na via judicial para defender seus interesses.