ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS – SIMPLES NACIONAL
Sumário
1.
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS NOS CNAES AMBÍGUOS
1.1
RESOLUÇÃO CGSN 14, DE 23 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 25.07.2005
1.2 CNAE PARA ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
2. SOLUÇÕES DE CONSULTAS - RFB
3. CNAES APLICÁVEIS À ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA
4. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR
123 DE 2006
1. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS NOS CNAES AMBÍGUOS
Conforme
a Resolução CGSN 14/2007, o CNAE da atividade de Aluguel de Imóveis Próprios
está relacionado nas Atividades Ambíguas, ou seja, dentro dos CNAES que agregam
atividades impeditivas e atividades que não são impeditivas ao ingresso no
SIMPLES NACIONAL.
1.1 RESOLUÇÃO CGSN 14, DE 23 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 25.07.2005
Altera
as Resoluções CGSN 01, de 19 de março de 2007, nº 4, de 30 de maio de
2007, 05,
de 30 de maio de 2007, e 06, de 18 de junho de 2007, relativas ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN 01, de 19
de março de 2007, resolve:
(...)
Art. 10
O código 6822-6/00 - Gestão e
Administração da Propriedade Imobiliária do Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de
18 de junho de 2007, passa a constar do Anexo II da referida Resolução.
Parágrafo único
Ficam inseridos os códigos 6810-2/01 - Compra e Venda de Imóveis
Próprios e 6810-2/02 - Aluguel de
Imóveis Próprios no Anexo II da Resolução de que trata o caput.
1.2 CNAE PARA ALUGUEL DE IMÓVEIS
PRÓPRIOS
6910-02/02 ALUGUEL
DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
- o aluguel de imóveis próprios, residenciais e
não-residenciais
- o aluguel de apart-hotéis residenciais próprios
- o aluguel, em base mensal, de vagas de garagem próprias
- o aluguel de terras próprias para exploração agropecuária, inclusive de
pastos
A Resolução CGSN 06 de 2007 relacionou os códigos de atividades
econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
informados pelos contribuintes no CNPJ, que são impeditivos e concomitantemente
impeditivos e permitidos à opção pelo Simples Nacional.
(...)
ANEXO II - Relação dos CNAEs que são Ambíguos (concomitantemente impeditivos e
permitidos) à opção pelo Simples Nacional.
2. SOLUÇÕES DE CONSULTAS
- RFB
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 de 21 de Maio de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ADMINISTRAÇÃO E
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. A locação de imóveis próprios, por estar fora
do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a opção pelo
Simples Nacional. A administração e locação de imóveis de
terceiros não obsta a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja
exercida em conjunto com outra atividade vedada.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48 de 05 de Maio de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de
imóveis próprios, por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar nº
123, de 2007, veda a opção pelo Simples Nacional.
3. CNAES APLICÁVEIS
À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
68.1 - ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
68.10 - 2 Atividades imobiliárias
de imóveis próprios
6810
- 2/01 Compra
e venda
de imóveis próprios
Esta subclasse compreende:
- a compra e venda de
imóveis próprios, como:
- edifícios
residenciais (apartamentos e casas)
- edifícios
não-residenciais, inclusive salões de exposições, shopping centers,
etc.
- terrenos
Esta subclasse compreende também:
- o loteamento
(subdivisão de terras) sem a realização de benfeitorias
- a compra e venda de
imóveis e de terrenos através de leasing
Esta subclasse não compreende:
- a incorporação de
empreendimentos imobiliários (4110-7/00)
- o loteamento
(subdivisão de terras) com benfeitorias (4299-5/99)
- a exploração de
estacionamentos de veículos (5223-1/00)
- as atividades de
hotéis, acampamentos e outros tipos de alojamento para estadias de curta
duração (55.10-8) e (55.90-6)
6810-2/02
Aluguel de imóveis próprios
Esta subclasse compreende:
- o aluguel de imóveis
próprios, residenciais e não-residenciais
- o aluguel de
apart-hotéis residenciais próprios
- o aluguel, em base
mensal, de vagas de garagem próprias
- o aluguel de terras
próprias para exploração agropecuária, inclusive de pastos
Esta subclasse não compreende:
- a exploração de
estacionamentos de veículos (5223-1/00)
- as atividades de
hotéis, acampamentos e outros alojamentos para estadias de curta duração
(55.10-8) e (55.90-6)
68.2 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTRATO OU
COMISSÃO
68.21-8 Intermediação na compra,
venda e aluguel de imóveis
6821-8/01
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
Esta subclasse compreende:
- a intermediação na compra, venda de imóveis e terrenos
por agentes e corretores imobiliários sob contrato
Esta subclasse compreende também:
- a avaliação de imóveis para qualquer finalidade
Esta subclasse não compreende:
- as atividades jurídicas (grupo 69.1)
- os serviços combinados para apoio a edifícios
(8111-7/00)
- os condomínios prediais (8112-5/00)
6821-8/02
Corretagem no aluguel de imóveis
Esta subclasse compreende:
- a atividade de
intermediação no aluguel de imóveis de terceiros
- os serviços de
assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros
Esta subclasse não compreende:
- a gestão e
administração da propriedade imobiliária (6822-6/00)
- as atividades
jurídicas (grupo 69.1)
- os serviços combinados
para apoio a edifícios (8111-7/00)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 17 de Junho de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO. CORRETAGEM DE
IMÓVEIS. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que atua na atividade de
intermediação de negócio (corretagem no aluguel de imóveis) não pode aderir ao
Simples Nacional.
68.22-6 Gestão e administração da
propriedade imobiliária
6822-6/00
Gestão e administração da
propriedade imobiliária
Esta subclasse compreende:
- as
atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza
imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa
- as
atividades de administradoras de shopping centers
Esta subclasse compreende também:
- as
atividades de administração de condomínios prediais
Esta subclasse não compreende:
- a
atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros (6821-8/02)
- os
serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00)
- os
condomínios prediais (8112-5/00)
4. VEDAÇÕES DA LEI
COMPLEMENTAR 123 DE 2006
Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999.
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007.
(...)
Art. 3o Para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
§ 4o Não se inclui no regime
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito
legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja
inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado
de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
(...)
Das Vedações ao Ingresso no
Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma
do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos
tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior
a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
X - que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota
específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, bem como a que preste serviços de instrutor, de
corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de
imóveis.
§ 1o As vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação
no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino
fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos
agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de
máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e
carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e
sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento
de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis
de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de
natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive
jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o Poderão optar pelo Simples
Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.
§ 2° Também poderá optar pelo Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 3o (VETADO).
A posição da
Receita Federal do Brasil, por meio das soluções de consultas publicadas,
parece ser clara no sentido de que as empresas que mantenham em seus objetivos
sociais a atividade de “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS” não poderá
optar pelo SIMPLES NACIONAL por estar fora do campo de
incidência da Lei Complementar 123, de 2007.
Entretanto,
esta atividade não está expressamente vedada pela legislação do SIMPLES
NACIONAL. A falta de uma vedação expressa tem gerado consultas ao Fisco e origem
de posições controversas por parte de contribuintes.
Os
contribuintes que se sentirem prejudicados com a exclusão de ofício pelo Fisco,
poderão ingressar na via judicial para defender seus interesses.