DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DECRETO Nº
45.494, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
Modifica o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/07, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/07 e ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2540 - Fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:
"SIMPLES NACIONAL |
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06" |
ALTERAÇÃO Nº 2541 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso VI, conforme segue:
"NOTA - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2008.
Decreto 37.699/97 – RICMS/RS
Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
(...)
VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;
(Alt: Inciso alterado pelo Decreto 45.629 de 25.04.08 – DOE 28.04.08).
(...)
"NOTA - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota."
EXERCÍCIO
Valor da Receita do Mês de Janeiro de 2008 = R$ 1.000,00
Redução do ICMS = 40%
Aplicação da 1ª Faixa de incidência do Anexo I
No programa gerador do DAS
informar o mês de janeiro de 2008
Informar o valor da Receita Bruta
Total do mês de janeiro de 2008
Aparecem as informações acumuladas
no programa gerador do DAS
Marcar as atividades com receita no mês e “continuar”
Informar a Receita Bruta TOTAL
Mensal da atividade e marcar a Redução de ICMS
Após marcar a REDUÇÃO DO ICMS aparecerá o Quadro onde será informada a RECEITA TOTAL MENSAL desta atividade e o PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO ICMS
CÁLCULO MANUAL CONFORME ANEXO I, SEÇÃO I, TABELA 1
Alíquota da 1ª faixa = 4,00%
(-) Alíquota do ICMS = 1,25%
(=) Alíquota a ser aplicada sobre R$ 1.000,00 = 2,75%
Portanto, R$ 1.000,00 (x) 2,75% = R$ 27,50
Receita Total Mensal de R$ 1.000,00
Valor reduzido a 60% para ICMS = R$ 600,00
Portanto, R$ 600,00 (x) 1,25% = R$ 7,50
TOTAL DO DAS = R$ 35,00
ANEXO I
COMÉRCIO
Anexo I
Comércio
Seção I
Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Receita Bruta Total em 12 meses |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
Pis |
INSS |
ICMS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,21% |
0,74% |
0,00% |
1,80% |
1,25% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,36% |
1,08% |
0,00% |
2,17% |
1,86% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
6,84% |
0,31% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,71% |
2,33% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |