DAS/SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

 

 DECRETO 45.494, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:

 Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/07, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/07 e ratificado nos termos da Lei Complementar 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/97:

 ALTERAÇÃO 2540 - Fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:

  "SIMPLES NACIONAL

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14/12/06"

 ALTERAÇÃO 2541 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso VI, conforme segue:

 "NOTA - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota."

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2008.

 

Decreto 37.699/97 – RICMS/RS

Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

(...)

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;

(Alt: Inciso alterado pelo Decreto 45.629 de 25.04.08 – DOE 28.04.08).

(...)

"NOTA - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota."

 

 EXERCÍCIO

 

Valor da Receita do Mês de Janeiro de 2008 = R$ 1.000,00

Redução do ICMS = 40%

Aplicação da 1ª Faixa de incidência do Anexo I

 

 No programa gerador do DAS informar o mês de janeiro de 2008

 

 

Informar o valor da Receita Bruta Total do mês de janeiro de 2008

 

 

Aparecem as informações acumuladas no programa gerador do DAS

 

 

Marcar as atividades com receita no mês e “continuar”

 

 

Informar a Receita Bruta TOTAL Mensal da atividade e marcar a Redução de ICMS

 

 

Após marcar a REDUÇÃO DO ICMS aparecerá o Quadro onde será informada a RECEITA TOTAL MENSAL desta atividade e o PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

CÁLCULO MANUAL CONFORME ANEXO I, SEÇÃO I, TABELA 1

 

Alíquota da 1ª faixa = 4,00%

(-) Alíquota do ICMS = 1,25%

(=) Alíquota a ser aplicada sobre R$ 1.000,00 = 2,75%

Portanto, R$ 1.000,00 (x) 2,75% = R$ 27,50

 

Receita Total Mensal de R$ 1.000,00

Valor reduzido a 60% para ICMS = R$ 600,00

Portanto, R$ 600,00 (x) 1,25% = R$ 7,50

 

TOTAL DO DAS = R$ 35,00

 

 

ANEXO I

COMÉRCIO

 

Anexo I

Comércio

 

Seção I

Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

 

Tabela 1

Sem substituição tributária

Receita Bruta Total em 12 meses

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis

INSS

ICMS

Até 120.000,00

4,00%

0,00%

0,21%

0,74%

0,00%

1,80%

1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

0,00%

0,36%

1,08%

0,00%

2,17%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

0,31%

0,31%

0,95%

0,23%

2,71%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%