EFD-PIS/COFINS – Regras Gerais
1.1 Obrigação de Envio da EFD-PIS/COFINS
1.2 Prazo de Envio da EFD-PIS/COFINS
1.2.3 Obrigação de Certificado Digital Para Envio
1.3 Empresas Obrigadas ao Envio da EFD-PIS/COFINS Prazos Para 2011
1.3.1 Instituições Financeiras e de Vigilância e Transportes de Valores
1.4 Programa Validador e Assinador (PVA)
1.5 Simplificação de Outras Declarações
1.6 Substituição do Arquivo EFD-PIS/COFINS
1.7 Forma de Apresentação dos Arquivos Digitais
1.8 Instrução Normativa RFB 1.052, de 05.07.2010 - DOU de 07.07.2010
1.10 Manual de Orientação Para a EFD-PIS/COFINS
1.10.1 Ato Declaratório Executivo 34, de 28 de Outubro de 2010 - DOU de 01.11.2010
2.1 Capítulo I – Informações gerais sobre a EFD-PIS/Cofins
2.2 Capítulo II – Informações para geração dos arquivos da EFD-PIS/Cofins
1. EFD-PIS/COFINS – REGRAS GERAIS
1.1 OBRIGAÇÃO DE ENVIO DA EFD-PIS/COFINS
Bloco |
Descrição |
0 |
Abertura, Identificação e Referências |
A |
Documentos Fiscais - Serviços (ISS) |
C |
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
D |
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
F |
Demais Documentos e Operações |
M |
Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS |
1 |
Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações |
9 |
Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo.
1.2 PRAZO DE ENVIO DA EFD-PIS/COFINS
A
EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até
o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês a que se
refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial.
A recepção da EFD-PIS/Cofins será encerrada às 23h59min59s, horário de Brasília da data final fixada para a entrega.
Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012 (Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011):
I - as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
II - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011. Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
1.2.3 OBRIGAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL PARA ENVIO
A EFD-PIS/Cofins deverá ser confeccionada em arquivo de forma eletrônica e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A procuração será emitida com prazo de validade de 5 anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A procuração emitida por meio do aplicativo deverá ser impressa, assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ter firma reconhecida em cartório.
1.3 EMPRESAS OBRIGADAS AO ENVIO DA EFD-PIS/COFINS
Ficam obrigadas ao envio da EFD-PIS/Cofins:
I
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria
RFB 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
Portaria 2.923/2009
Terão acompanhamento especial, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais);
III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
II
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho
de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
IV
- será facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas
jurídicas não obrigadas à entrega, em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2011.
PRAZOS PARA 2011
Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012 (Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011):
I - as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
II - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011. Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
1.3.1 Instituições Financeiras e de Vigilância e Transportes de Valores
A
obrigatoriedade aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º
e 9º do art. 3º da Lei
9.718, de 27 de novembro de 1998 (instituições financeiras e
equiparadas), e na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 (serviços de vigilância e
transportes de valores), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas) - (securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas) - (operadoras de planos de assistência à saúde) – (segurança para estabelecimentos financeiros; empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores).
1.4 PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR (PVA)
A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
1.5 SIMPLIFICAÇÃO DE OUTRAS DECLARAÇÕES
As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
A apresentação da EFD-PIS/Cofins, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF 86, de 22 de outubro de 2001 que trata dos arquivos magnéticos obrigatórios desde 1991.
1.6 SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO EFD-PIS/COFINS
A EFD-PIS/Cofins entregue poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
1.7 FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS
Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I) a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II) as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III) as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
1.8 Instrução Normativa RFB 1.052, de 05.07.2010 - DOU de 07.07.2010
Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (IN RFB 1.085, de 2010)
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Instrução Normativa RFB 1.085, de 2010)
§ 2º - A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º - As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFDPIS/COFINS, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O serviço de
recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília -
da data final fixada para a entrega. Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio
de 2011
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012: Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011. Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR) Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º. Instrução Normativa 1.161, de 31 de Maio de 2011
Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFDPIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39 do Anexo I do Decreto Nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB Nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB 11.211, de 7 de novembro de 2007, deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2010, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões
de reais);
III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas a acompanhamento diferenciado, no ano de 2010, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 4º da Portaria RFB Nº 11.211, de 2007.
CAPÍTULO II
Do Acompanhamento Especial
Art. 2º Terão acompanhamento especial, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais);
III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, informados a partir do ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 3º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 1º e 2º, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Parágrafo único. Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 1º e 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil deverão encaminhar à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º.
Art. 5º Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para acompanhamento diferenciado e especial no ano subsequente.
Art. 6º Deverá ser encaminhada comunicação às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. A Comac editará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria RFB Nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 261 e o inciso II do art. 294 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 2º O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.
Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá:
I - utilizar dados e informações:
a) disponíveis nos sistemas informatizados da RFB;
b) coletados em fontes externas; e
c) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica; e
II - verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.
Art. 3º O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta o seu comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, especialmente aos seguintes:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VII - Contribuições para o PIS/Pasep;
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
IX - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e
X - contribuições previdenciárias.
Art. 4º Os casos de incompatibilidade no cruzamento das informações de que trata o art. 2º, com indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhados à área competente pela seleção e programação de fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o ano em curso.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 5º O acompanhamento especial de pessoas jurídicas consiste na execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas a determinadas pessoas jurídicas indicadas ao acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. O tratamento conclusivo referido no caput deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas nas unidades da RFB.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 6º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III - massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - débitos totais declarados nas GFIP; e
V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
§ 1º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
§ 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para o fim previsto no § 1º.
§ 3º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
§ 4º A proposta de indicação de que trata o § 3º deverá ser fundamentada.
Art. 7º Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado e especial de pessoas jurídicas para o ano subsequente.
Art. 8º A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado.
§ 1º A Comac deverá editar ato interno com as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao acompanhamento diferenciado de pessoas físicas.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 9º As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Comac, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos.
§ 1º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
§ 2º A proposta de indicação de que trata o § 1º deverá ser fundamentada.
Art. 10. Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado de pessoas físicas para o ano subsequente.
CAPÍTULO V
DAS EQUIPES DE TRABALHO
Art. 11. Para as ações do acompanhamento diferenciado, os Delegados da Receita Federal do Brasil ou os Superintendentes da Receita Federal do Brasil deverão editar, em âmbito local ou regional, ato de constituição de Equipe de Trabalho (Eqmac), com a designação de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a chefiará.
§ 1º A Eqmac será vinculada diretamente à autoridade que a constituiu e deverá ser composta por servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil representantes das áreas de:
I - programação, controle e avaliação da atividade fiscal, os quais terão por atividade precípua a análise quanto ao disposto no art. 4º desta Portaria;
II - controle e acompanhamento tributário;
III - orientação e análise tributária;
IV - fiscalização; e
V - outras, a critério das autoridades referidas no caput.
§ 2º Nas Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) em que não exista a área de programação, controle e avaliação da atividade fiscal, a indicação de representantes da área de fiscalização deverá recair, preferencialmente, em servidores que exerçam a atividade de programação, controle e avaliação da atividade fiscal.
§ 3º O disposto nos incisos I a V do § 1º e no § 2º não se aplica às Delegacias Especiais.
§ 4º Os servidores indicados terão dedicação prioritária nas atividades de que trata esta Portaria.
§ 5º Nas DRF classes "A" e "B", na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) e nas Delegacias Especiais deverão ser designados, no mínimo, 2 (dois) servidores com dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria.
§ 6º Nas DRF classe "C" deverá ser designado, no mínimo, 1 (um) servidor com dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria.
§ 7º O disposto no § 6º poderá ser aplicado às demais DRF, a critério dos Delegados da Receita Federal do Brasil ou dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil.
§ 8º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Eqmac poderá ficar vinculada a este, em relação aos contribuintes domiciliados em determinada unidade da respectiva Região Fiscal.
§ 9º Além da hipótese prevista no § 8º, em relação à Derat e à Defis, que possuem a mesma jurisdição, o Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá:
I - estabelecer a necessidade de mais de uma Eqmac;
II - definir, para a composição da Eqmac, os requisitos, a quantidade de servidores, bem como a unidade de origem dos mesmos;
III - na hipótese de mais de uma Eqmac, estipular critérios para a atuação conjunta das equipes.
Art. 12. Compete à Eqmac:
I - acompanhar o comportamento econômico-tributário dos contribuintes indicados, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, controlando o registro, nos sistemas de acompanhamento, das informações relativas ao diagnóstico, ao encaminhamento, ao tratamento e aos resultados alcançados com as ações adotadas, inclusive quanto às solicitações encaminhadas pela Comac;
II - monitorar, analisar e tratar de forma integral, as informações relacionadas aos contribuintes indicados, com vistas a subsidiar o chefe da unidade ou o Superintendente da Receita Federal do Brasil na tomada de decisões;
III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da RFB, informações, processos ou documentos, com vistas a propor ações conclusivas relacionadas aos contribuintes indicados, ou mesmo executá-las, conforme o caso.
§ 1º A critério do chefe da unidade, os integrantes da Eqmac poderão executar as atividades operacionais relacionadas ao acompanhamento diferenciado, inclusive procedimentos fiscais de diligência e de fiscalização, observadas as atribuições legais dos cargos dos respectivos servidores, bem como desempenhar atividades de previsão e análise da arrecadação.
§ 2º Os integrantes da Eqmac poderão contactar os contribuintes, por meio das pessoas por eles indicadas, com vistas a tratar de assuntos no interesse do acompanhamento econômico-tributário diferenciado, observadas as atribuições legais dos cargos dos respectivos servidores.
§ 3º O registro do tratamento das análises e seus resultados alcançados, de que trata o inciso I do caput, poderá ser feito pelo servidor responsável pelo tratamento, ainda que não integre a Eqmac.
Art. 13. Os Delegados da Receita Federal do Brasil, os Superintendentes da Receita Federal do Brasil e o Coordenador Especial de Maiores Contribuintes poderão editar ato de constituição de outras
equipes, em âmbito local, regional e nacional, respectivamente, com a designação do respectivo supervisor, com vistas à aplicação de metodologias específicas de acompanhamento de contribuintes diferenciados.
§ 1º As equipes serão vinculadas diretamente à autoridade que as constituíram, se lhes aplicando, no que couber, o disposto nos arts. 11 e 12, observadas a finalidade e o âmbito de atuação dispostos no caput deste artigo.
§ 2º As equipes poderão ser constituídas:
I - de servidores de Eqmac, facultada a edição de ato único;
II - em caráter temporário;
III - com dedicação exclusiva de servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. À Comac compete, em relação aos contribuintes indicados ao acompanhamento diferenciado:
I - gerenciar planos de ações e metas;
II - quando necessário, solicitar às SRRF análises ou a realização de ações específicas.
Parágrafo único. Às Divisões de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Dimac) e aos Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) aplica-se o disposto no caput, em relação às unidades da respectiva SRRF.
Art. 15. À Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) compete, em relação às atividades de acompanhamento diferenciado de pessoas físicas, definir diretrizes gerais para subsidiar a atuação conjunta das áreas de acompanhamento econômico-tributário diferenciado e de programação, controle e avaliação da atividade fiscal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
1.10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA A EFD-PIS/COFINS
1.10.1 Ato Declaratório Executivo 34, de 28 de Outubro de 2010 - DOU de 01.11.2010
Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, declara:
Art. 1º. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-
PIS/Cofins), nos termos do Anexo Único.
Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis 031, de 08 de julho de 2010.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO ZOMER
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis 34, de 28 de outubro de 2010.
Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB 978, de 16 dezembro de 2009.
2. GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS – EFD-PIS/COFINS
Conforme Ato Declaratório Executivo Cofis 34, de 28 de outubro de 2010 e atualizações do Ato Declaratório Executivo Cofis 37, de 21 de dezembro de 2010.
2.1 Informações gerais sobre a EFD-PIS/COFINS
Seção 1 – Apresentação
Seção 2 – Legislação
Seção 3 – Periodicidade e prazo de entrega da EFD-PIS/Cofins
Seção 4 – Da apresentação do arquivo da EFD-PIS/Cofins
Seção 5 – Da assinatura com certificado digital
Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações
Seção 7 – Outras Informações
Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo da EFD-PIS/Cofins
Seção 9 – Importação de blocos da EFD-PIS/Cofins
2.2 Informações para geração dos arquivos da EFD-PIS/COFINS
Seção 1 – Dos blocos e registros da EFD-PIS/Cofins.
Seção 2 – Dados técnicos de geração do arquivo
Seção 3 – Preenchimento de campos.
Seção 4 – Obrigatoriedade dos registros
Seção 5 – Tabelas utilizadas pelo Programa de Validação e Assinatura.
Seção 6 – Detalhamento dos registros que compõem a EFD-PIS/Cofins.
Seção 7 – Relação dos e-mails corporativos.
2.1 Capítulo I – Informações gerais sobre a EFD-PIS/Cofins
Seção 1 – Apresentação
Este Guia Prático visa a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo magnético para transmissão ao SPED, na forma definida pela Instrução
Normativa RFB 1.052, de 5 de julho de 2010, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.085, de 19 de novembro de 2010.
Este documento não pretende contemplar todas as orientações técnicas sobre a elaboração do arquivo digital, cuja orientação integral sobre sua estrutura e apresentação deve ser buscada no Manual de Orientação ao Leiaute da EFD-PIS/Cofins.
Com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, foi instituída a EFD-PIS/Cofins, pela qual o contribuinte irá apresentar na forma digital, com transmissão via internet, os registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e dos créditos da não cumulatividade, bem como outras informações de interesse econômico-fiscais.
Objetivos
A Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins – EFD-PIS/Cofins é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.
Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
Seção 2 – Legislação
Conforme instituído pela Instrução Normativa RFB 1.052, de 5 de julho de 2010, sujeitam à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD PIS/COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base no faturamento mensal.
O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido nas Leis 9.718, de 1998, 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
Deve também a pessoa jurídica proceder à escrituração de suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurando e discriminando os créditos em função da natureza (básicos ou presumidos), origem (operações no mercado interno ou de importação) e vinculação (receitas tributadas no mercado interno, receitas não tributadas no mercado interno e receitas de exportação), conforme disposto na Lei 12.058, de 2009.
O Ato Declaratório Executivo Cofis 34, de 28 de outubro de 2010 (DOU de 1.11.2010) aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos de seu Anexo Único. Referido Manual de Orientação do Leiaute foi objeto de alteração e atualização pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 37, de 21 de dezembro de 2010 (DOU de 22.12.2010).
Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-PIS/Cofins
Os arquivos da EFD-PIS/Cofins têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações das contribuições e créditos sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e encerramento.
Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.
O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
Ficam
obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto
6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas
contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não
cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de
obrigatoriedade:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2010, nos termos da Portaria RFB 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Real;
III - em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Presumido ou Arbitrado;
IV - em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as instituições
financeiras e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e
9º do art. 3º da Lei 9.718, de 1998, independente de estarem ou
não sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado.
Seção 4 – Da apresentação do arquivo da EFD-PIS/Cofins
O arquivo digital
conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada
período de apuração mensal e será transmitido até o 5º (quinto)
dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da
escrituração digital.
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido.
As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pela pessoa jurídica titular da escrituração digital.
Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-PIS/Cofins.
Como regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. Neste sentido, deve a pessoa jurídica atentar que pode a escrituração conter registros de documentos fiscais com informações diferentes das constantes no próprio documento fiscal, como por exemplo, no caso da escrituração de itens de notas fiscais eletrônicas (NF-e, código 55) referentes a aquisições de bens para revenda ou de insumos, a serem informadas no registro C170 (visão documental) ou nos registros C191/C195 (visão consolidada), em que o conteúdo dos campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados na escrituração não devem ser os constantes no documento fiscal (enfoque do emitente) e sim, os códigos que representem a natureza fiscal da operação para a pessoa jurídica adquirente, titular da escrituração.
No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções. As informações que não estejam relacionadas a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser prestadas pelo estabelecimento sede.
Seção 5 – Da assinatura com certificado digital
Poderão assinar a EFD-PIS/Cofins, com certificado digital do tipo A3:
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
Cadastramento de Procuração Eletrônica:
No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD-PIS/Cofins) do Sistema Público de Escrituração Digital”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A substituição de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.
A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD-PIS/Cofins, no início do processo de transmissão do arquivo digital.
Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações
O arquivo digital da EFD-PIS/Cofins será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB – ADE Cofis, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas à apuração das contribuições sociais, bem como das aquisições, custos, despesas e outras operações com direito a crédito.
Qualquer situação de exceção na tributação do PIS/Pasep e da Cofins, tais como vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não-incidência ou diferimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, quando solicitado na legislação tributária, nas informações complementares aos registros escriturados.
Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-PIS/Cofins transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.
Os contribuintes obrigados à EFD-PIS/Cofins, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade do registro = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.
Seção 7 – Outras Informações.
Serão objeto de escrituração além dos documentos e operações representativas de receitas, aquisições, custos e despesas, as seguintes informações:
- Os créditos vertidos para a pessoa jurídica em decorrência de eventos de incorporação, fusão ou cisão;
- Os valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento por conta da venda de bens e serviços;
- Informações referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram à pessoa jurídica titular da escrituração digital a adoção de procedimentos específicos, previstos ou não em lei;
- Controle dos saldos de créditos apurados em períodos anteriores, passíveis de aproveitamento no próprio período da escrituração ou em períodos futuros;
- Demonstração de operações extemporâneas, que repercutam no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos.
Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFD-PIS/Cofins.
O contribuinte deve guardar a EFD-PIS/Cofins transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD-PIS/Cofins a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
2.2 Capítulo II – Informações para geração dos arquivos da EFD-PIS/Cofins
Seção 1 – Dos Blocos e Registros da EFD
BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais ou contábeis. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Manual do Leiaute da EFD-PIS/Cofins), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação.
Tabela de Blocos
Bloco |
Descrição |
0 |
Abertura, Identificação e Referências |
A |
Documentos Fiscais - Serviços (ISS) |
C |
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
D |
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
F |
Demais Documentos e Operações |
M |
Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS |
1 |
Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações |
9 |
Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
1.1. ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS:
Os blocos devem ser organizados e dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Manual do Leiaute da EFD-PIS/Cofins e alterações, ou seja, inicia-se com o bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco A e registros correspondentes, depois os blocos C, D, F, M e 1 e, ao final, o bloco 9, que encerra o arquivo digital da escrituração
1.2. REGISTROS:
Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e, conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro, com todos os campos previstos independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de campos ocasiona erro na estrutura do registro).
Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente.
Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem constar do arquivo.
OBSERVAÇÕES:
Os registros que contêm a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital;
Os registros que contêm itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".
Um "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo";
Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação:
"Ocorrência - 1:1" significa que somente deve haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai;
"Ocorrência - 1:N" significa que pode haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai.
A geração do arquivo requer a existência de um "Registro Pai", quando houver um "Registro Filho".
Não devem ser incluídos na EFD-PIS/cofins registros para os quais não existam informações a serem prestadas. Ex.: Registro C110 – Não deve ser apresentado, quando não houver informações no quadro Dados Adicionais da nota fiscal.
1.3. ORGANIZAÇÃO DOS REGISTROS DENTRO DOS BLOCOS:
Dentro de cada bloco os registros devem ser dispostos de forma seqüencial e ascendente, conforme estruturados (ver Tabela registros e de obrigatoriedade de apresentação – item 2.6.1 e seguintes do Leiaute da EFD-PIS/Cofins e alterações).
Devem ser apresentados e agrupados todos os registros do mesmo tipo existentes no período e, após o término daquele documento, na sequência, serão apresentados os demais registros.
Ex.: Se a empresa utiliza notas fiscais modelo 1 ou 1A (código 01) e cupom fiscal, deve assim dispor os registros no arquivo: para cada documento modelo 01 ou 1A, informar um registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, os registros C400 e seus respectivos registros “filhos”.
Deve haver correlação entre os modelos de documentos fiscais e os registros da escrituração correspondentes.
Ou seja, é vedada a apresentação de informações de documento fiscal em registro diverso do estabelecido para aquele modelo. Exemplos:
Venda de serviços mediante emissão de nota fiscal exigida pelo fisco municipal: A100.
Venda através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C180 (visão consolidada).
Aquisição através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada).
Devolução de vendas através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada).
Recebimento de um conhecimento de transporte: registro D100.
Aquisição de energia elétrica pelo consumidor final: registro C500.
Aquisição de serviços de comunicação: registro D500.
Receitas financeiras auferidas: registro F100.
Outras receitas auferidas, sem documento fiscal específico: F100.
Contração de locação de instalações industriais: F100.
Crédito sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado: F120.
Crédito sobre valor de aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado: F130.
Crédito presumido sobre estoque de abertura: F150.
Crédito sobre custo incorrido da atividade imobiliária: F205.
Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-PIS/Cofins:
Código |
Descrição |
Modelo |
Registro Pai |
- |
Documento Fiscal Instituído pelo Fisco Municipal |
- |
A100 |
01 |
Nota Fiscal |
1/1A |
C100 |
1B |
Nota Fiscal Avulsa |
- |
C100 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor |
2 |
C380 |
2D |
Cupom Fiscal |
- |
C400 e C490 |
2E |
Cupom Fiscal Bilhete de Passagem |
- |
D350 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor |
04 |
C100 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica |
06 |
Aquisição: C500 Fornecimento: C600 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte |
07 |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas |
08 |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
8B |
Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso |
- |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas |
09 |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
10 |
Conhecimento Aéreo |
10 |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas |
11 |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário |
13 |
D300 e D350 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário |
14 |
D300 e D350 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem |
15 |
D300 e D350 |
17 |
Despacho de Transporte |
17 |
- |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário |
16 |
D300 e D350 |
18 |
Resumo de Movimento Diário |
18 |
D300 |
20 |
Ordem de Coleta de Cargas |
20 |
- |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação |
21 |
Aquisição: D500 Fornecimento: D600 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação |
22 |
Aquisição: D500 Fornecimento: D600 |
23 |
GNRE |
23 |
- |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte |
24 |
- |
25 |
Manifesto de Carga |
25 |
- |
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas |
26 |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
27 |
Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga |
- |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
28 |
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado |
- |
Aquisição: C500 Fornecimento: C600 |
29 |
Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Canalizada |
- |
Aquisição: C500 Fornecimento: C600 |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica (Operações de vendas) |
|
C100 e C180 |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica (Operações de aquisição/devolução) |
|
C100 e C190 |
57 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e |
- |
Aquisição: D100 Fornecimento: D200 |
59 |
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e |
|
C400 e C490 |
Seção 2 – Dados técnicos de geração do arquivo
2.1 CARACTERÍSTICAS DO ARQUIVO DIGITAL:
a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;
b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro;
c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável;
d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros;
e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;
g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).
Exemplo (campos do registro):
1º 2º 3º 4º
REG; NOME; CNPJ; IE
|1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF
|1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF
|1550|Armando Silva e Cia|99222333000150||CRLF
h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo.
Exemplos (conteúdo do campo)
Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|
Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|
Campo numérico ou alfanumérico vazio -> ||
Exemplo (campo vazio no meio da linha)
|123,00||123654788000354|
Exemplo (campo vazio em fim de linha)
||CRLF
2.2 - REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO
Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro.
As informações referentes aos documentos e operações deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo. No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções.
Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo):
Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de aquisições de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos, bem como das operações de vendas;
Código da Situação Tributária - CST -> registrar, nas operações de aquisições, custos e despesas geradoras de créditos e em relação às receitas auferidas, os códigos de situação tributária de PIS/Pasep e Cofins próprios de cada operação, de conformidade com normas complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicando a modalidade de incidência própria do
informante;
Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo à destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver.
O conteúdo do arquivo deve obedecer às regras deste manual e respeitar as normas tributárias da Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicável aos documentos e informações fiscais de que trata a EFD-PIS/Cofins.
Seção 3 – Preenchimento de campos
Devem ser observadas as seguintes regras para o preenchimento dos campos dos registros da EFD-PIS/Cofins:
a) CAMPO ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII);
b) CAMPO NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.
2.2.3 - Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico (C):
Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta.
Exemplo:
COD_INF |
C |
- |
TXT |
C |
65536 |
3.1 - Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais:
a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII);
b) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo;
c) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática.
Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):
$ 1.129.998,05 |1129998,05|
1.255,42 |1255,42|
234,567 |234,567|
10.000 |10000|
10.000,00 |10000| ou |10000,00|
17,00 % |17,00| ou |17|
18,50 % |18,5| ou |18,50|
30 |30|
1.123,456 Kg |1123,456|
0,010 litros |0,010|
0,00 |0| ou |0,00|
0 |0|
campo vazio ||
3.2 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data:
Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);
Exemplos (data):
01 de Janeiro de 2011 |01012011|
11.11.2011 |11112011|
21-03-2010 |21032010|
09/08/11 |09082011|
campo vazio ||
3.3 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa período:
Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);
Exemplos (período):
Janeiro de 2011 |012011|
11.1911 |111911|
03-1999 |031999|
08/04 |082004|
campo vazio ||
3.4 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa exercício:
Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa);
Exemplos (ano/exercício):
2011 |2011|
911 |1911|
99 |1999|
04 |2004|
campo vazio ||
3.5 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa hora:
a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato 24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ", etc);
Exemplos (hora):
09:13:17 |091317|
21:13:17 |211317|
00:00:00 |000000|
00:00:01 |000001|
campo vazio ||
3.6 - Números, caracteres ou códigos de identificação:
2.3.1- Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.
a) Os campos numéricos com tamanho definido e com “*” (asterisco) deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada.”“.
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
CNPJ |
N |
014* |
CPF |
N |
011* |
COD_MUN |
N |
007* |
CEP |
N |
008* |
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
CNPJ: 23.456.789/0001-10 |23456789000110|
CNPJ: 00.456.789/0001-10 |00456789000110|
CPF: 882.440.449-40 |88244044940|
CPF: 002.333.449-40 |00233344940|
campo vazio ||
Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.
a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida pelo respectivo órgão regulador.
Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):
IE |
C |
- |
IM |
C |
- |
Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):
IE: 129.876.543.215-77 |12987654321577|
IE: 04.123.123-7 |041231237|
IM: 876.543.219-21 |00087654321921|
campo vazio ||
Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER, SUB, ECF_FAB, etc) deverão ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.
a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação específica.
Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
SER |
C |
- |
SUB |
N |
- |
ECF_FAB |
C |
- |
ECF_CX |
N |
- |
Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):
Série (C): 01 |01|
Série: 2 |2|
Série: C |C|
Série: U |U|
Série: BU |BU|
Série: EU |EU|
Série: U-2 |U2|
Subsérie (N): 1 |1|
Série/Subsérie (C)/(N): D-1 |D|1|
Série/Subsérie: D/ |D||
Número de série do ECF (C): ZZD-8501/2017.01234 |ZZD8501201701234|
Número do caixa do ECF (N): 003 |3|
campo vazio ||
Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA, NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: ".", "/", "-", etc).
a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original.
Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
NUM_DA |
C |
- |
NUM_PROC |
C |
- |
Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):
Documento de arrecadação: 98.765-43 |98.765-43|
Documento de arrecadação: A1B2C-34 |A1B2C-34|
Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 |001-1234/02120512345|
Número do processo: 2002/123456-78 |2002/123456-78|
campo vazio ||
3.7 - Códigos em documentos e operações:
- As operações e os documentos fiscais relacionados no arquivo da escrituração serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pela própria pessoa jurídica.
- As tabelas externas criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverão seguir a codificação definida pelo respectivo órgão regulador.
Exemplo (tabelas externas):
Tabela de Código de Situação Tributária - CST
Tabela de Código Fiscal da Operação e Prestação - CFOP;
Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
- As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo).
a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo.
Exemplo:
IND_MOV |
Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados |
TP_PROD |
Tipo de produto: 0- Similar; 1- Genérico; 2- Ético ou de marca. |
- São tabelas elaboradas pela pessoa jurídica, na geração do arquivo da escrituração fiscal digital:
Tabela de Cadastro de Participantes: O código referente ao cadastro do participante da operação será o mesmo em qualquer lançamento efetuado, observando-se que:
a) Deverá ser informado com as informações utilizadas na última ocorrência do período, sendo que as alterações do cadastro ou de seu complemento devem ser informadas em registro dependente com sua respectiva data de alteração e suas alterações;
b) O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado;
c) Não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes;
d) A discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo participante ou genéricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores";
e) A identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação será informada nos documentos que possam suportar esta informação.
Exemplo de registro de código do participante e alteração no período:
|0150|001|FORNECEDOR15|1058|11111111000191||199929299|3550308||Rua Alfa|359||Santana|CRLF
|0175|21012007|10|RuaTimbiras|CRLF
|0175|21012007|11|100|CRLF
Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo::
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo imobilizado" (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
O termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais (Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento.
Para efeito deste manual, os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores (Convênio Sinief s/nº de 1970: "O vocábulo ‘mercadorias’, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados").
Tabela de Natureza da Operação/Prestação - Utilizada para codificar os textos das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais.
Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal - Destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, a descrição das situações específicas correspondentes a tratamentos tributários diferenciados, como no caso de vendas com suspensão, locais de entrega quando diverso do endereço do destinatário e outras situações exigidas na legislação para preenchimento no campo Informações Complementares na emissão de documento fiscal.
Deverão ser informadas todas as Informações Complementares existentes nos documentos fiscais emitidos e nos documentos fiscais de entradas nos casos em que houver referência a um documento fiscal.
Tabela de Identificação das Unidades de Medidas - tem o objetivo de descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.
Tabela Fatores de Conversão de Medidas - será usada para informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário.
Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um correspondente na tabela elaborada pelo informante.
3.8 - Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa código:
a) Informar o código próprio utilizado no sistema do contribuinte;
b) Eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código que representam.
Exemplo (código):
código "3322CBA991" |3322CBA991|
código "998877665544" |998877665544|
código "1234 ABC/001" |1234 ABC/001|
código "Paraf 1234-010" |Paraf 1234-010|
código "Anel Borr 11.00-010" |Anel Borr 11.00-010|
código "Fornecedor 1234-10" |Fornecedor 1234-10|
Seção 4 – Obrigatoriedade dos Registros
O arquivo digital deve ser composto de acordo com a Tabela de Registros e de obrigatoriedade de apresentação – EFD-PIS/Cofins.
Nas tabelas constam as seguintes notações:
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO |
O = O registro é sempre obrigatório. |
OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 – só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55. |
O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro C191 – O (Se existir C190) – O registro é obrigatório sempre que houver o registro C190. |
N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro C490 – se for informado o Registro C400. |
Bloco |
Descrição |
0 |
Abertura, Identificação e Referências |
A |
Documentos Fiscais - Serviços (ISS) |
C |
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
D |
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
F |
Demais Documentos e Operações |
M |
Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS |
1 |
Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações |
9 |
Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
Tabela do Bloco 0: correspondente ao item “2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0” do Leiaute.
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
Obrigatoriedade do Registro |
0 |
Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica |
0000 |
0 |
1 |
O |
0 |
Abertura do Bloco 0 |
0001 |
1 |
1 |
O |
0 |
Dados do Contabilista |
0100 |
2 |
V |
OC |
0 |
Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito |
0110 |
2 |
1 |
O |
0 |
Tabela de Receita Bruta Mensal para Fins de Rateio de Créditos Comuns |
0111 |
3 |
1:1 |
O (se no registro 0110 o Campo “COD_INC_TRIB” = 1 ou 3 e o Campo “IND_APRO_CRED” = 2) N (se no registro 0110 o Campo “COD_INC_TRIB” = 2 ou o Campo “IND_APRO_CRED” = 1) |
0 |
Tabela de Cadastro de Estabelecimento |
0140 |
2 |
V |
O |
0 |
Tabela de Cadastro do Participante |
0150 |
3 |
1:N |
OC |
0 |
Identificação das Unidades de Medida |
0190 |
3 |
1:N |
OC |
0 |
Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) |
0200 |
3 |
1:N |
OC |
0 |
Alteração do Item |
0205 |
4 |
1:N |
OC |
0 |
Código de Produto conforme Tabela ANP (Combustíveis) |
0206 |
4 |
1:1 |
OC |
0 |
Código de Grupos por Marca Comercial – REFRI (Bebidas Frias) |
0208 |
4 |
1:1 |
OC |
0 |
Tabela de Natureza da Operação/ Prestação |
0400 |
3 |
1:N |
OC |
0 |
Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal |
0450 |
3 |
1:N |
OC |
0 |
Plano de Contas Contábeis – Contas Informadas |
0500 |
2 |
V |
OC |
0 |
Centro de Custos |
0600 |
2 |
V |
OC |
0 |
Encerramento do Bloco 0 |
0990 |
1 |
1 |
O |
Tabela do Bloco A: correspondente ao item “2.6.1.2 – Bloco A” do Leiaute
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
Obrigatoriedade do Registro |
Escrituração |
|
Contribuição Social |
Crédito |
||||||
A |
Abertura do Bloco A |
A001 |
1 |
1 |
O |
- |
- |
A |
Identificação do Estabelecimento |
A010 |
2 |
V |
O (se em A001 IND_MOV = 0) |
- |
- |
A |
Documento – Nota Fiscal de Serviço |
A100 |
3 |
1:N |
OC |
S |
S |
A |
Complemento de Documento – Informação Complementar da NF |
A110 |
4 |
1:N |
OC |
S |
S |
A |
Processo Referenciado |
A111 |
4 |
1:N |
OC |
S |
S |
A |
Informação Complementar – Operações de Importação |
A120 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
A |
Complemento de Documento – Itens do Documento |
A170 |
4 |
1:N |
O (se existir A100) |
S |
S |
A |
Encerramento do Bloco A |
A990 |
1 |
1 |
O |
- |
- |
Tabela do Bloco C: correspondente ao item “2.6.1.3 – Bloco C” do Leiaute
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
Obrigatoriedade do Registro |
Escrituração |
|
Contribuição Social |
Crédito |
||||||
C |
Abertura do Bloco C |
C001 |
1 |
1 |
O |
- |
- |
C |
Identificação do Estabelecimento |
C010 |
2 |
V |
O (se em C001 IND_MOV = 01) |
- |
- |
C |
Documento - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04) e NF-e (código 55) |
C100 |
3 |
1:N |
OC
|
S |
S |
C |
Complemento de Documento – Informação Complementar da Nota Fiscal (códigos 01, 1B, 04 e 55) |
C110 |
4 |
1:N |
OC |
S |
S |
C |
Processo Referenciado |
C111 |
4 |
1:N |
OC |
S |
S |
C |
Complemento de Documento – Operações de Importação (código 01) |
C120 |
4 |
1:N |
O (se CFOP iniciado em 3, em C170) |
N |
S |
C |
Complemento de Documento – Itens do Documento (códigos 01, 1B, 04 e 55) |
C170 |
4 |
1:N |
O (se existir C100) |
S
|
S |
C |
Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas Emitidas pela Pessoa Jurídica (Código 55) – Operações de Vendas |
C180 |
3 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Detalhamento da Consolidação - Operações de Vendas - PIS/PASEP |
C181 |
4 |
1:N |
O (se existir C180) |
S |
N |
C |
Detalhamento da Consolidação - Operações de Vendas – COFINS |
C185 |
4 |
1:N |
O (se existir C180) |
S |
N |
C |
Processo Referenciado |
C188 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas (Código 55) – Operações de Aquisição com Direito a Crédito, e Operações de Devolução de Compras e Vendas. |
C190 |
3 |
1:N |
OC
|
N |
S |
C |
Detalhamento da Consolidação – Operações de Aquisição com Direito a Crédito, e Operações de Devolução de Compras e Vendas – PIS/PASEP |
C191 |
4 |
1:N |
O (se existir C190) |
N |
S |
C |
Detalhamento da Consolidação - Operações de Aquisição com Direito a Crédito, e Operações de Devolução de Compras e Vendas – COFINS |
C195 |
4 |
1:N |
O (se existir C190) |
N |
S |
C |
Processo Referenciado |
C198 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
C |
Complemento de Documento – Operações de Importação (código 55) |
C199 |
4 |
1:N |
O (se CFOP iniciado em 3, em C191 e C195) |
N |
S |
C |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Código 02) - Consolidação de Documentos Emitidos |
C380 |
3 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Detalhamento da Consolidação – PIS/PASEP |
C381 |
4 |
1:N |
O (se em C380, VL_DOC > 0) |
S |
N |
C |
Detalhamento da Consolidação – COFINS |
C385 |
4 |
1:N |
O (se em C380, VL_DOC > 0) |
S |
N |
C |
Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Códigos 02, 2D, 2E e 59) – Aquisições/Entradas com Crédito |
C395 |
3 |
1:N |
OC |
N |
S |
C |
Itens do Documento (Códigos 02, 2D, 2E e 59) – Aquisições/Entradas com Crédito |
C396 |
4 |
1:N |
O (se existir C395) |
N |
S |
C |
Equipamento ECF (códigos 02 e 2D) |
C400 |
3 |
1:N |
OC
|
S |
N |
C |
Redução Z (códigos 02 e 2D) |
C405 |
4 |
1:N |
O (se existir C400) |
S |
N |
C |
Resumo Diário de Documentos Emitidos por ECF – PIS/PASEP (Códigos 02 e 2D) |
C481 |
5 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Resumo Diário de Documentos Emitidos por ECF – COFINS (Códigos 02 e 2D) |
C485 |
5 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Processo Referenciado |
C489 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Consolidação de Documentos Emitidos por ECF (Códigos 02, 2D e 59) |
C490 |
3 |
1:N |
OC
|
S |
N |
C |
Detalhamento da Consolidação de Documentos Emitidos por ECF (Códigos 02, 2D e 59) – PIS/PASEP |
C491 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Detalhamento da Consolidação de Documentos Emitidos por ECF (Códigos 02, 2D e 59) – COFINS |
C495 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Processo Referenciado - Documentos Emitidos Por ECF |
C499 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de fornecimento D’água Canalizada (Código 29) e Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) – Documentos de Entrada / Aquisição com Crédito |
C500 |
3 |
1:N |
OC |
N |
S |
C |
Complemento da operação (Códigos 06, 28 e 29) – PIS/PASEP |
C501 |
4 |
1:N |
O (Se existir C500) |
N |
S |
C |
Complemento da operação (Códigos 06, 28 e 29) – COFINS |
C505 |
4 |
1:N |
O (Se existir C500) |
N |
S |
C |
Processo Referenciado |
C509 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
C |
Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) (Empresas Obrigadas ou Não Obrigadas Ao Convenio ICMS 115/03) - - Documentos de Saídas |
C600 |
3 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Complemento da Consolidação Diária (Códigos 06, 29 e 28) – Documentos de Saidas - PIS/PASEP |
C601 |
4 |
1:N |
O (Se existir C600) |
S |
N |
C |
Complemento da Consolidação Diária (Códigos 06, 29 e 28) – Documentos de Saidas – COFINS |
C605 |
4 |
1:N |
O (Se existir C600) |
S |
N |
C |
Processo Referenciado |
C609 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
C |
Encerramento do Bloco C |
C990 |
1 |
1 |
O |
- |
- |
Tabela do Bloco D: correspondente ao item “2.6.1.4 – Bloco D” do Leiaute.
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
Obrigatoriedade do Registro |
Escrituração |
|
Contribuição Social |
Crédito |
||||||
D |
Abertura do Bloco D |
D001 |
1 |
1 |
O |
- |
- |
D |
Identificação do Estabelecimento |
D010 |
2 |
V |
OC |
- |
- |
D |
Aquisição de Serviços de Transportes (Códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57). |
D100 |
3 |
1:N |
OC |
N |
S |
D |
Complemento do Documento de Transporte – PIS/PASEP |
D101 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
D |
Complemento do Documento de Transporte – COFINS |
D105 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
D |
Processo Referenciado |
D111 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
D |
Resumo da Escrituração Diária – Prestação de Serviços de Transportes (Códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57). |
D200 |
3 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Totalização do Resumo Diário – PIS/PASEP |
D201 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Totalização do Resumo Diário – COFINS |
D205 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Processo Referenciado |
D209 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Resumo da Escrituração Diária (Códigos 13, 14, 15, 16 e 18). |
D300 |
3 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Processo Referenciado |
D309 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Resumo Diário de Cupom Fiscal Emitido por ECF (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) |
D350 |
3 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Processo Referenciado |
D359 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Serviço de Telecomunicação (Código 22) - Operação de Aquisição com Direito a Crédito |
D500 |
3 |
1:N |
OC |
N |
S |
D |
Complemento da Operação (Código 21 e 22) – PIS/PASEP |
D501 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
D |
Complemento da Operação (Código 21 e 22) – COFINS |
D505 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
D |
Processo Referenciado |
D509 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
D |
Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22) |
D600 |
3 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Complemento da Consolidação da Prestação de Serviços (Código 21 e 22) – PIS/PASEP |
D601 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Complemento da Consolidação da Prestação de Serviços (Código 21 e 22) – COFINS |
D605 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Processo Referenciado |
D609 |
4 |
1:N |
OC |
S |
N |
D |
Encerramento do Bloco D |
D990 |
1 |
1 |
O |
- |
- |
Tabela do Bloco F: correspondente ao item “2.6.1.5 – Bloco F” do Leiaute.
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
Obrigatoriedade do Registro |
Escrituração |
|
Contribuição Social |
Crédito |
||||||
F |
Abertura do Bloco F |
F001 |
1 |
1 |
O |
- |
- |
F |
Identificação do Estabelecimento |
F010 |
2 |
V |
OC |
- |
- |
F |
Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos |
F100 |
3 |
1:N |
OC |
S |
S |
F |
Processo Referenciado |
F111 |
4 |
1:N |
OC |
S |
S |
F |
Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com base nos Encargos de Depreciação/Amortização |
F120 |
3 |
1:N |
OC |
N |
S |
F |
Processo Referenciado |
F129 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
F |
Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com base no Valor de Aquisição |
F130 |
3 |
1:N |
OC |
N |
S |
F |
Processo Referenciado |
F139 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
F |
Crédito Presumido sobre Estoque de Abertura |
F150 |
3 |
1:N |
OC |
N |
S |
F |
Operações da Atividade Imobiliária – Unidade Imobiliária Vendida |
F200 |
3 |
1:N |
OC |
S |
S |
|
Operações da Atividade Imobiliária – Custo Incorrido da Unidade Imobiliária |
F205 |
4 |
1:1 |
OC |
N |
S |
F |
Operações da Atividade Imobiliária – Custo Orçado da Unidade Imobiliária Vendida |
F210 |
4 |
1:N |
OC |
N |
S |
F |
Processo Referenciado |
F211 |
4 |
1:N |
OC |
S |
S |
F |
Contribuição Retida na Fonte |
F600 |
3 |
1:N |
OC |
S |
- |
F |
Deduções Diversas |
F700 |
3 |
1:N |
OC |
S |
- |
F |
Créditos Decorrentes de Eventos de Incorporação, Fusão e Cisão |
F800 |
3 |
1:N |
OC |
N |
S |
F |
Encerramento do Bloco F |
F990 |
1 |
1 |
O |
- |
- |
Tabela do Bloco M: correspondente ao item “2.6.1.6 – Bloco M” do Leiaute.
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
Obrigatoriedade do Registro |
M |
Abertura do Bloco M |
M001 |
1 |
1 |
O |
M |
Crédito de PIS/PASEP Relativo ao Período |
M100 |
2 |
V |
OC |
M |
Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito Apurado no Período – PIS/PASEP
|
M105 |
3 |
1:N |
OC |
M |
Ajustes do Crédito de PIS/PASEP Apurado |
M110 |
3 |
1:N |
OC |
M |
Consolidação da Contribuição para o PIS/PASEP do Período |
M200 |
2 |
1 |
O |
M |
Detalhamento da Contribuição para o PIS/PASEP do Período |
M210 |
3 |
1:N |
O (se escriturados registros nos Blocos A, C, D ou F com CST = “01”, “02”, “03” ou “05” (operações praticadas pelo substituto tributário)) |
M |
Sociedades Cooperativas – Composição da Base de Cálculo – PIS/PASEP |
M211 |
4 |
1:1 |
O (se IND_NAT_PJ do registro 0000 for igual a 01) |
M |
Ajustes da Contribuição para o PIS/PASEP Apurada |
M220 |
4 |
1:N |
OC |
M |
Informações Adicionais de Diferimento |
M230 |
4 |
1:N |
OC |
M |
Contribuição de PIS/PASEP Diferida em Períodos Anteriores - Valores a Pagar no Período |
M300 |
2 |
V |
OC |
M |
PIS/PASEP - Folha de Salários |
M350 |
2 |
1 |
OC |
M |
Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – PIS/PASEP |
M400 |
2 |
V |
OC |
M |
Detalhamento das Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – PIS/PASEP |
M410 |
3 |
1:N |
O (se existir M400) |
M |
Crédito de COFINS Relativo ao Período |
M500 |
2 |
V |
OC |
M |
Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito Apurado no Período – COFINS
|
M505 |
3 |
1:N |
OC |
M |
Ajustes do Crédito de COFINS Apurado |
M510 |
3 |
1:N |
OC |
M |
Consolidação da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS do Período |
M600 |
2 |
1 |
O |
M |
Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS do Período |
M610 |
3 |
1:N |
O (se escriturados registros nos Blocos A, C, D ou F com CST = “01”, “02”, “03” ou “05 ” (operações praticadas pelo substituto tributário)) |
M |
Sociedades Cooperativas – Composição da Base de Cálculo – COFINS |
M611 |
4 |
1:1 |
O (se IND_NAT_PJ do registro 0000 for igual a 01) |
M |
Ajustes da COFINS Apurada |
M620 |
4 |
1:N |
OC |
M |
Informações Adicionais de Diferimento |
M630 |
4 |
1:N |
OC |
M |
COFINS Diferida em Períodos Anteriores - Valores a Pagar no Período |
M700 |
2 |
V |
OC |
M |
Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS |
M800 |
2 |
V |
OC |
M |
Detalhamento das Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS |
M810 |
3 |
1:N |
O (se existir M800) |
M |
Encerramento do Bloco M |
M990 |
1 |
1 |
O |
Tabela do Bloco 1: correspondente ao item “2.6.1.7 – Bloco 1” do Leiaute.
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
Obrigatoriedade do Registro |
1 |
Abertura do Bloco 1 |
1001 |
1 |
1 |
O |
1 |
Processo Referenciado – Ação Judicial |
1010 |
2 |
V |
OC |
1 |
Processo Referenciado – Processo Administrativo |
1020 |
2 |
V |
OC |
1 |
Controle de Créditos Fiscais – PIS/PASEP |
1100 |
2 |
V |
OC |
1 |
Apuração de Crédito Extemporâneo - Documentos e Operações de Períodos Anteriores – PIS/PASEP |
1101 |
3 |
1:N |
O (se VL_CRED_EXT_APU do registro 1100 > 0) |
1 |
Detalhamento do Crédito Extemporâneo, Vinculado a mais de um Tipo de Receita – PIS/PASEP |
1102 |
4 |
1:1 |
O (se CST_PIS do registro 1101 for igual a 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 ou 66) |
1 |
Contribuição Social Extemporânea – PIS/PASEP |
1200 |
2 |
V |
OC |
1 |
Detalhamento da Contribuição Social Extemporânea – PIS/PASEP |
1210 |
3 |
1:N |
O (se existir 1200) |
1 |
Demonstração do Crédito a Descontar da Contribuição Extemporânea – PIS/PASEP |
1220 |
3 |
1:N |
OC |
1 |
Controle dos Valores Retidos na Fonte – PIS/PASEP |
1300 |
2 |
V |
OC |
1 |
Controle de Créditos Fiscais – COFINS |
1500 |
2 |
V |
OC |
1 |
Apuração de Crédito Extemporâneo - Documentos e Operações de Períodos Anteriores – COFINS |
1501 |
3 |
1:N |
O (se VL_CRED_EXT_APU do registro 1500 > 0) |
1 |
Detalhamento do Crédito Extemporâneo, Vinculado a mais de um Tipo de Receita – COFINS |
1502 |
4 |
1:1 |
O (se CST_COFINS do registro 1501 for igual a 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 ou 66) |
1 |
Contribuição Social Extemporânea – COFINS |
1600 |
2 |
V |
OC |
1 |
Detalhamento da Contribuição Social Extemporânea – COFINS |
1610 |
3 |
1:N |
O (se existir 1600) |
1 |
Demonstração do Crédito a Descontar da Contribuição Extemporânea – COFINS |
1620 |
3 |
1:N |
OC |
1 |
Controle dos Valores Retidos na Fonte – COFINS |
1700 |
2 |
V |
OC |
1 |
Incorporação Imobiliária – RET |
1800 |
2 |
V |
OC |
1 |
Processo Referenciado |
1809 |
3 |
1:N |
OC |
1 |
Encerramento do Bloco 1 |
1990 |
1 |
1 |
O |
Tabela do Bloco 9: correspondente ao item “2.6.1.8 – Bloco 9 e Encerramento do arquivo digital” do Leiaute.
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
Obrigatoriedade do Registro |
9 |
Abertura do Bloco 9 |
9001 |
1 |
1 |
O |
9 |
Registros do Arquivo |
9900 |
2 |
V |
O |
9 |
Encerramento do Bloco 9 |
9990 |
1 |
1 |
O |
9 |
Encerramento do Arquivo Digital |
9999 |
0 |
1 |
O |
Nas tabelas constam as seguintes notações:
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO |
O = O registro é sempre obrigatório. |
OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 – só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55. |
O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro C191 – O (Se existir C190) – O registro é obrigatório sempre que houver o registro C190. |
N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro C490 – se for informado o Registro C400. |
Ex. Registros de aberturas e de encerramentos de blocos são sempre obrigatórios e estão grafados na tabela acima como “O”.
Ex. Registros M200 e registro M210 (Obrigatoriedade = “O” – são sempre obrigatórios e o registro M220 (Obrigatoriedade = “OC”) será obrigatório se houver ajuste na apuração da Contribuição Social.
Observações:
a) A ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente;
b) São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, relacionado na Tabela Blocos;
c) Também são exigidos os registros que trazem a indicação "Registro obrigatório";
d) Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital;
e) Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".
f) Um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo";
g) Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação:
- "Ocorrência - 1:1", significando que somente deverá haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai;
- "Ocorrência - 1:N" significa que poderá haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai.
h) A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho".
Exemplo (dependência):
Dependência Pai-Filho |
Ocorrência |
nível |
Registro |
Principal: um por documento (registro PAI) |
1 |
3 |
Nota Fiscal Eletrônica |
FILHO – um por registro PAI |
1:N |
4 |
Informação complementar da nota fiscal |
FILHO – um por registro PAI |
1:N |
4 |
Operações de importação |
FILHO - vários por registro PAI |
1:1 |
4 |
Itens do documento |
FILHO - vários por registro PAI |
1:N |
5 |
Operações com veiculos novos |
i) São mutuamente excludentes os registros referentes à representação do documento, na íntegra (e os respectivos registros dependentes), e os registros referentes a resumos do mesmo documento.
Exemplo (Registro C180 – CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS – OPERAÇÕES DE VENDAS): Se for exigido o registro C180 representativo da consolidação de notas fiscais eletrônicas (Código 55) emitidas, referentes às operações vendas (receitas), não deve ser informado o registro C170 COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - ITENS DO DOCUMENTO”, referente aos documentos de vendas (Código 55), informados no registro C180.
CAMPOS DOS REGISTROS
Tabela Campos: corresponde ao item “2.7.1- Tabelas Campos” do Leiaute.
Item |
Descrição |
Nº |
Indica o número do campo em um dado registro |
Campo |
Indica o mnemônico do campo. |
Descrição |
Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo. § Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver. |
Tipo |
Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas. § N - Numérico; § C - Alfanumérico. |
Tam |
Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. § A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o seu tamanho máximo; § A indicação "-" após um campo (N) significa que não há um número máximo de caracteres; § A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho máximo, no caso geral; § A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral; § A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente. § O caractere “*” (asterisco) no tamanho de campo indica que o campo deverá ser preenchido exatamente com o número de caracteres informado.
|
Dec |
Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias. § A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de decimais do campo (N); § A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais. |
Seção 5 – Tabelas utilizadas pelo Programa de Validação e Assinatura
Deve a pessoa jurídica observar as seguintes tabelas na geração de arquivos, preenchimentos de campos e validação da escrituração pelo PVA da EFD-PIS/Cofins, conforme referenciado nos itens 3 (REFERÊNCIAS PARA O ARQUIVO DIGITAL) e 4 (REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS) do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-PIS/Cofins:
3- REFERÊNCIAS PARA O ARQUIVO DIGITAL
3.1- VERSÃO DO LEIAUTE DA EFD.
3.1.1- Tabela Versão do Leiaute
Código |
Versão |
Leiaute Instituído por |
Início |
001 |
1.00 |
ADE Cofis nº 31/2010 |
01/01/2011 |
002 |
1.01 |
ADE Cofis nº 34/2010, atualizado pelo ADE Cofis nº 37/2010 |
01/01/2011 |
3.2- TABELAS EXTERNAS
3.2.1- Órgãos mantenedores e endereços eletrônicos das tabelas externas.
§ IBGE |
|
|
Tabela de Municípios |
§ Banco Central do Brasil |
|
|
Tabela de Países |
§ Confaz |
|
|
Código Fiscal de Operação e Prestação |
|
Código da Situação Tributária |
§ Secretaria da Receita Federal |
|
|
Códigos de Situação Tributária |
|
Nomenclatura Comum do Mercosul |
|
Campo EX_IPI – Tabela TIPI |
§ ECT – Correios |
|
|
Código de Endereçamento Postal |
§ Presidência da República |
|
|
Lista de Serviços - Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03 |
4- REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS
4.1- CODIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS
Código |
Descrição |
modelo |
01 |
Nota Fiscal |
1/1A |
1B |
Nota Fiscal Avulsa |
- |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor |
2 |
2D |
Cupom Fiscal |
- |
2E |
Cupom Fiscal Bilhete de Passagem |
- |
04 |
Nota Fiscal de Produtor |
4 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica |
6 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte |
7 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas |
8 |
8B |
Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso |
- |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas |
9 |
10 |
Conhecimento Aéreo |
10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas |
11 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário |
13 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário |
14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem |
15 |
17 |
Despacho de Transporte |
17 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário |
16 |
18 |
Resumo de Movimento Diário |
18 |
20 |
Ordem de Coleta de Cargas |
20 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação |
21 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação |
22 |
23 |
GNRE |
23 |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte |
24 |
25 |
Manifesto de Carga |
25 |
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas |
26 |
27 |
Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga |
- |
28 |
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado |
- |
29 |
Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Canalizada |
- |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica |
|
57 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e |
- |
59 |
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e |
|
4.1.2- Tabela Situação do Documento
Código |
Descrição |
00 |
Documento regular |
01 |
Escrituração extemporânea de documento regular |
02 |
Documento cancelado |
03 |
Escrituração extemporânea de documento cancelado |
04 |
NF-e ou CT-e – denegado |
05 |
NF-e ou CT-e - Numeração inutilizada |
06 |
Documento Fiscal Complementar |
07 |
Escrituração extemporânea de documento complementar |
08 |
Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica |
4.2- CODIFICAÇÃO DO GÊNERO DO ITEM E DA OPERAÇÃO
4.2.1- Tabela Gênero do Item de Mercadoria/Serviço
A tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" corresponde à tabela de "Capítulos da NCM" acrescida do código "00 - Serviço".
Código |
Descrição |
00 |
Serviço |
01 |
Animais vivos |
02 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos |
04 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI |
05 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI |
06 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
07 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
08 |
Frutas; cascas de cítricos e de melões |
09 |
Café, chá, mate e especiarias |
10 |
Cereais |
11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem |
13 |
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificadas nem compreendidas em outros Capítulos da NCM |
15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
17 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
18 |
Cacau e suas preparações |
19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria |
20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
21 |
Preparações alimentícias diversas |
22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
24 |
Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados |
25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
29 |
Produtos químicos orgânicos |
30 |
Produtos farmacêuticos |
31 |
Adubos ou fertilizantes |
32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever |
33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso |
35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
38 |
Produtos diversos das indústrias químicas |
39 |
Plásticos e suas obras |
40 |
Borracha e suas obras |
41 |
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros |
42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa |
43 |
Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial |
44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
45 |
Cortiça e suas obras |
46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) |
48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
50 |
Seda |
51 |
Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
52 |
Algodão |
53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel |
54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais |
55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
56 |
Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
60 |
Tecidos de malha |
61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
63 |
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
64 |
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
65 |
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes |
67 |
Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
69 |
Produtos cerâmicos |
70 |
Vidro e suas obras |
71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas |
72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
74 |
Cobre e suas obras |
75 |
Níquel e suas obras |
76 |
Alumínio e suas obras |
77 |
(Reservado para uma eventual utilização futura no SH) |
78 |
Chumbo e suas obras |
79 |
Zinco e suas obras |
80 |
Estanho e suas obras |
81 |
Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias |
82 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
83 |
Obras diversas de metais comuns |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes |
92 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
94 |
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção pré-fabricadas |
95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
96 |
Obras diversas |
97 |
Objetos de arte, de coleção e antiguidades |
98 |
(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) |
99 |
Operações especiais (utilizado exclusivamente pelo Brasil para classificar operações especiais na exportação) |
4.2.2- Tabela Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (ICMS): ver Item 3.2.1
4.3- CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
4.3.1 - Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS): ver Item 3.2.1
4.3.2 - Tabela Código da Situação Tributária Referente ao IPI – CST-IPI: Tabela externa publicada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.3 - Tabela Código da Situação Tributária Referente ao PIS/Pasep – CST-PIS: Tabela externa publicada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.4 - Tabela Código da Situação Tributária Referente à Cofins – CST-COFINS: Tabela externa publicada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.5 – Tabela Código de Contribuição Social Apurada: A ser utilizada na codificação dos tipos de contribuição apurada no período, nos registros de apuração da contribuição, ou de ajustes, do Bloco M.
Código |
Descrição |
01 |
Contribuição não-cumulativa apurada a alíquota básica |
02 |
Contribuição não-cumulativa apurada a alíquotas diferenciadas |
03 |
Contribuição não-cumulativa apurada a alíquota por unidade de medida de produto |
04 |
Contribuição não-cumulativa apurada a alíquota básica – Atividade Imobiliária |
31 |
Contribuição apurada por substituição tributária |
32 |
Contribuição apurada por substituição tributária – Vendas à Zona Franca de Manaus |
51 |
Contribuição cumulativa apurada a alíquota básica |
52 |
Contribuição cumulativa apurada a alíquotas diferenciadas |
53 |
Contribuição cumulativa apurada a alíquota por unidade de medida de produto |
54 |
Contribuição cumulativa apurada a alíquota básica – Atividade Imobiliária |
71 |
Contribuição apurada de SCP – Incidência Não Cumulativa |
72 |
Contribuição apurada de SCP – Incidência Cumulativa |
99 |
Contribuição para o PIS/Pasep – Folha de Salários |
4.3.6 – Tabela Código de Tipo de Crédito: A ser utilizada na codificação dos tipos de crédito apurado no período (Bloco M), ou de controle de créditos de períodos anteriores (Bloco 1).
Código |
Descrição |
CÓDIGOS VINCULADOS À RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO – Grupo 100 |
|
101 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Alíquota Básica |
102 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Alíquotas Diferenciadas |
103 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Alíquota por Unidade de Produto |
104 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Estoque de Abertura |
105 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Aquisição Embalagens para revenda |
106 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Presumido da Agroindústria |
108 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Importação |
109 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Atividade Imobiliária |
199 |
Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Outros |
CÓDIGOS VINCULADOS À RECEITA NÃO TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO – Grupo 200 |
|
201 |
Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Alíquota Básica |
202 |
Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Alíquotas Diferenciadas |
203 |
Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Alíquota por Unidade de Produto |
204 |
Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Estoque de Abertura |
205 |
Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Aquisição Embalagens para revenda |
206 |
Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Presumido da Agroindústria |
208 |
Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Importação |
299 |
Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Outros |
CÓDIGOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Grupo 300 |
|
301 |
Crédito vinculado à receita de exportação – Alíquota Básica |
302 |
Crédito vinculado à receita de exportação – Alíquotas Diferenciadas |
303 |
Crédito vinculado à receita de exportação – Alíquota por Unidade de Produto |
304 |
Crédito vinculado à receita de exportação – Estoque de Abertura |
305 |
Crédito vinculado à receita de exportação – Aquisição Embalagens para revenda |
306 |
Crédito vinculado à receita de exportação – Presumido da Agroindústria |
308 |
Crédito vinculado à receita de exportação – Importação |
399 |
Crédito vinculado à receita de exportação – Outros |
4.3.7 – Tabela Código de Base de Cálculo do Crédito: A ser utilizada na codificação da base de cálculo dos créditos apurado no período, no caso de ser preenchido registro de documentos e operações geradoras de crédito, nos Blocos A, C, D, F e 1 (Créditos extemporâneos).
Código |
Descrição |
01 |
Aquisição de bens para revenda |
02 |
Aquisição de bens utilizados como insumo |
03 |
Aquisição de serviços utilizados como insumo |
04 |
Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor |
05 |
Aluguéis de prédios |
06 |
Aluguéis de máquinas e equipamentos |
07 |
Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda |
08 |
Contraprestações de arrendamento mercantil |
09 |
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de depreciação). |
10 |
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito com base no valor de aquisição). |
11 |
Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis |
12 |
Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa |
13 |
Outras Operações com Direito a Crédito |
14 |
Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação |
15 |
Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária |
16 |
Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída |
17 |
Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme. |
18 |
Estoque de abertura de bens |
4.3.8 – Tabela Código de Ajustes de Contribuição ou Créditos.
Código |
Descrição |
01 |
Ajuste Oriundo de Ação Judicial |
02 |
Ajuste Oriundo de Processo Administrativo |
03 |
Ajuste Oriundo da Legislação Tributária |
04 |
Ajuste Oriundo Especificamente do RTT |
05 |
Ajuste Oriundo de Outras Situações |
06 |
Estorno |
4.3.9 – Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos da Agroindústria: Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.10 - Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04): Tabela externa publicada pela RFB;
4.3.11 – Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto - (CST 03 e 04): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.12 - Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.13 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
4.3.17 – Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas (CST 02): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>;
Seção 6 – Detalhamento dos registros que compõem a EFD
Em relação ao Manual do Leiaute da EFD-PIS/Cofins, instituído pelo Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 2010 e suas alterações, foram acrescentadas neste Guia Prático as colunas de obrigatoriedade de preenchimento dos campos, com as especificações abaixo:
- O “S” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo: nos registros dos blocos “A”, “C”, “D” e “F” e nos registros de apuração do bloco “M” todos os campos numéricos especificados como obrigatórios devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero);
- O “N” significa que o campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, sempre que houver a informação para o campo, o mesmo deve ser preenchido.