ANEXO XIV
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES
INTERNAS (Art. 20, § 6º)
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de
14.06.2007)
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
NBM/SH |
MERCADORIA |
2105.00 |
Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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2106.90 |
Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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2202 |
Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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2202.1000 |
Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018) |
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2202.9 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau..... |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018) |
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2203.00.00 |
Cervejas de malte, inclusive chope |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018) |
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2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018) |
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2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018) |
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2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
|
2207.20.20 |
Aguardente |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018) |
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018) |
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2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): |
2401.10 |
Fumo (tabaco) não destalado: |
2410.10.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
2410.10.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2410.10.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
2401.10.40 |
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
2401.10.90 |
Outros |
2401.20 |
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
2401.20.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
2401.20.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2401.20.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
2401.20.40 |
Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley |
2401.20.90 |
Outros |
2401.30.00 |
Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
2402.10.00 |
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
2402.20.00 |
Cigarros contendo fumo (tabaco) |
2402.90.00 |
Outros |
2403 |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
2403.10.00 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
2403.9 |
Outros |
2403.91.00 |
Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99 |
Outros |
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
2403.99.90 |
Outros |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 |
Preparações capilares |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7105 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7106 |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7107.00.00 |
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7108.1 |
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7109.00.00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7111.00.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7112 |
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7113 |
Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7114 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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7117 |
Bijuterias |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018) |
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8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
9302.00.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10.00 |
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
9303.20.00 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30.00 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90.00 |
Outros |
9304.00.00 |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
9305.10.00 |
De revólveres ou pistolas |
9305.2 |
De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
9305.21.00 |
Canos lisos |
9305.29.00 |
Outros |
9305.90 |
Outros |
9305.90.10 |
De armas da posição 9301 |
9305.90.90 |
Outros |
9306.2 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido |
9306.21.00 |
Cartuchos |
9306.29.00 |
Outros |
9306.30.00 |
Outros cartuchos e suas partes |
9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
9614.20.00 |
Cachimbos e seus fornilhos: |
9614.90.00 |
Outros |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;
2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente; (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de 14.06.2007)