ANEXO XIV
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art. 20, § 6º)
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de 14.06.2007)

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

NBM/SH

MERCADORIA

2105.00

Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

2106.90

Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

2202

Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

2202.1000

Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

2202.9

Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau.....

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

2203.00.00

Cervejas de malte, inclusive chope

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2207.20.20

Aguardente

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10

Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90

Outros

2401.20

Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.20.40

Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

2401.20.90

Outros

2401.30.00

Desperdícios de fumo (tabaco)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00

Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00

Outros

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9

Outros

2403.91.00

Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99

Outros

2403.99.10

Extratos e molhos

2403.99.90

Outros

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

7101

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7103

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7105

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7106

Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7107.00.00

Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7108.1

Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7109.00.00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7111.00.00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7112

Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7113

Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7114

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

7117

Bijuterias

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.125 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 27.03.2018)

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302.00.00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00

Outros

9304.00.00

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10.00

De revólveres ou pistolas

9305.2

De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00

Canos lisos

9305.29.00

Outros

9305.90

Outros

9305.90.10

De armas da posição 9301

9305.90.90

Outros

9306.2

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00

Cartuchos

9306.29.00

Outros

9306.30.00

Outros cartuchos e suas partes

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes

9614.20.00

Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00

Outros

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente; (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de 14.06.2007)