ANEXO I
(Título do Anexo suprimido pelo Decreto nº 3.377 , de 16.09.2015, DOE AC de 17.09.2015, com efeitos a partir de 01.10.2015)
TABELA I PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
1 - AUTOPEÇAS:
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS nº 142/2018 (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Item |
Peças
- Índice de fidelidade: |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||
I |
a)
Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; |
36,56% |
44,79% |
53,01% |
57,95% |
II |
Demais
Casos |
71,78% |
82,13% |
92,48% |
98,69% |
Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea "b", do Inciso I, § 2º, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou
metálica para conversão catalítica de gases de escape de
veículos e outros catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada,
de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com
função semelhante de vedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes,
buchas e coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras
matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por
exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de
fricção, à base de amianto, de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros
utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural
veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de
ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
as do código 7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens
e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por centelha ou por compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores
de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de
ignição por centelha ou por compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de
gases de escape |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas
as árvores de "cames"e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque; volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios, eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade
inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de
ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por com- pressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores |
(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis. |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação
de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia
ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que
só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho
de gravação ou de reprodução de som, do tipo
utilizado em veículos automóveis |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|||
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em
veículos automóveis |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|||
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando
um receptor de sinais videofônicos, dos tipos
utilizados exclusivamente em veículos automotores |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e
outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as
cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas
(incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e
médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes,
de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para
colocação em carrocerias, para-choques de veículos de
carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos
refletivos de segurança rodoviários |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção
hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de
porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica
(buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas
não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda
lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não
endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis
sintéticas |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
109.0 |
01.009.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
110.0 |
(Revogado pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
||
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para
máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência
não superior a 75 kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso
automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi-reboques,
exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível
líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior
ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
999.0 |
01.999.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para
veículos automotores não relacionados nos demais itens deste
anexo |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018 e do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos,
amargos, bitter e imilares |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida
e similares |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida
ice |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça
e aguardentes |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba
e similares |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque,
brandy e similares |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim
(gin) e genebra |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba
e similares |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores
e similares |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute
e similares |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados
de vodka |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente
vínica/grappa |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra
e similares |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias
e coquetéis |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álco-ol;
mostos de uvas. |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
999.0 |
02.999.00 |
2205 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
100% |
162,69% |
177,61% |
186,57% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017 e com alterações pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
3 - CERVEJAS,
CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/1991 e Convênio ICMS nº 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)
As mercadorias constantes nos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna. (Redação dada pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||||||
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
160% |
205,07% |
222,40% |
232,80% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST
03.024.00 e 03.025.00 |
100% |
112,05% |
124,10% |
131,33% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de
vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
80% |
111,20% |
123,20% |
130,40% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml |
65% |
93,60% |
104,60% |
111,20% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos
plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500
ml |
80% |
111,20% |
123,20% |
130,40% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
7.0 |
|
|
|
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
9.0 |
(Revogado
pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016
- DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
||||||||
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados
no CEST 03.011.01 |
75% |
105,33% |
117,00% |
124,00% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
11.0 |
03.11.00 |
2202 |
Demais
refrigerantes exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
85% |
117,07% |
129,40% |
136,80% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
11.1 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes
sem álcool |
85% |
117,07% |
129,40% |
136,80% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
12.0 |
|
|
|
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
13.0 |
03.013.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
14.0 |
03.014.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
15.0 |
03.015.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
16.0 |
03.016.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
17.0 |
(Revogado
pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016
- DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
||||||||
18.0 |
(Revogado
pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016
- DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
||||||||
19.00 |
(Revogado
pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016
- DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
||||||||
20.0 |
(Revogado
pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016
- DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
||||||||
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
140% |
189,32% |
205,75% |
215,62% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja
sem álcool |
90% |
122,93% |
135,60% |
143,20% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
140% |
189,32% |
205,75% |
215,62% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a
10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a
20 (vinte) litros |
140% |
154,46% |
168,92% |
177,59% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||||
(Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018 e do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
50% |
88,57% |
99,29% |
105,71% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco
para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer
proporção |
50% |
88,57% |
99,29% |
105,71% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e com alterações pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
5 - CIMENTO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/1985 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
20% |
27,23% |
34,46% |
38,80% |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
6 -
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE
AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Atos Normativos: Lei Complementar 55/1997 ; Convênios ICMS nºs 110/2007, 142/2018 e Ato COTEPE 42/2013. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto nº 13.287/2005 ) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
‑ |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro
combustível) |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado
combustível) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
30% |
73,33% |
||
..... 4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
30% |
56,63% |
||
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|||||||
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
30% |
73,33% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura
obrigatória) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
autorizativas) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
experimentais) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os
classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
ATO COTEPE/MVA |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
ATO COTEPE/MVA |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
ATO COTEPE/MVA |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com
efeitos a partir de 01.06.2017) |
|||||||
..... |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
61,31% |
94,35% |
||
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|||||||
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições,
que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betumino-
sos, exceto os que contenham biodie-
sel, exceto os resíduos de óleos e ex-ceto as graxas lubrificantes |
61,31% |
94,35% |
||
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
61,31% |
94,35% |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
41,45% |
76,22% |
||
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|||||||
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos
gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto
em botijão de 13 Kg |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLGNn) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLGNi) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 kg (Misturas) |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas),
exceto em botijão de 13 Kg |
PMPF |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de
óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016
- DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
.16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou
que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de
óleos minerais betuminosos |
PMPF |
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as
contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos |
61,31% |
71,03% |
80,74% |
86,58% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
41,45% |
76,22% |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016, do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018 e do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
7 - ENERGIA ELÉTRICA
Ato normativo: Convênios ICMS nºs 83/00 e 142/2018; (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Base
de cálculo em operações interestaduais |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia
elétrica |
Valor
da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
8 - FERRAMENTAS
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Itens 4.0, 13.0 e 19.0 possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/1991 .
TEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12 |
Alíquota % interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de
ferramentas, de madeira |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem
armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados
ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices
e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
50% |
59,04% |
68,07% |
3,49% |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas
classificadas na posição 8203.20.90 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras
posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes,
exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
11.0 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a
retalho |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de
mandrilar ou de brochar; e de fresar |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar,
furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no
CEST 08.012.00 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|||||||
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas
ou para aparelhos mecânicos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais
("cermets"), exceto as classificadas no
CEST 08.015.00 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016,
com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou
com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|||||||
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não
elétrico, de uso agrícola |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|||||||
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo-física,
exceto bussolas; telêmetros |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de
cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes; partes e acessórios |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)
9 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Ato normativo: Protocolo ICMS 17/1985 e Convênio ICMS 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
60,03% |
69,67% |
79,31% |
85,09% |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31% |
114,50% |
126,68% |
134,00% |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13% |
62,35% |
71,58% |
77,11% |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
102,31% |
114,50% |
126,68% |
134,00% |
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67% |
73,53% |
83,39% |
89,31% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)
10 - MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Redação
dada ao item pelo Decreto nº 4.417 , de
31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)
Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018 .
Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras
argamassas |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones
em formas primárias, para uso na construção |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro, sancas e
afins de PVC, para uso na construção |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para
uso na construção |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda
rosca, lona plástica para uso na construção, fitas
isolantes e afins |
28% |
35,71% |
43,42% |
48,05% |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto
os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários
e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos
de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
52% |
61,16% |
70,31% |
75,81% |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa
d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras
telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de
plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00
3925.90 |
Artefatos
para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e
rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas,
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas
partes |
48% |
56,92% |
65,83% |
71,18% |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51% |
60,10% |
69,19% |
74,65% |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas
de concreto |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
23.0 |
(Revogado
pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020
- DOE AC de 02.06.2020) |
||||||
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas
d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|||||||
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas
siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por
exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
uso na construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes,
de cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
uso na construção |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|||||||
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos,
pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, ex- ceto os descritos no CEST
10.030.00 |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica |
54% |
63,28% |
72,55% |
78,12% |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros
temperados |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros
laminados |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros
isolantes de paredes múltiplas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes |
61,20% |
70,91% |
80,62% |
86,45% |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras
próprias para construções, exceto vergalhões |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras
barras próprias para construções, exceto
vergalhões |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros
vergalhões |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|||||||
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros
vergalhões |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|||||||
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material
para andaimes, para armações (cofragens)
e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas
e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção, exceto treliças de aço |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças
de aço |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas
metálicas |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia,
de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço;
próprias para a construção |
59% |
68,58% |
78,16% |
83,90% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame
farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha
de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na
posição NCM 7323.10.00 |
69,13% |
79,32% |
89,51% |
95,62% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e
usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição NCM 7323.10.00 |
69,13% |
79,32% |
89,51% |
95,62% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para
uso na construção |
57% |
66,46% |
75,92% |
81,59% |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção |
57% |
66,46% |
75,92% |
81,59% |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
52% |
61,16% |
70,31% |
75,81% |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras
de cobre |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e
gás, para uso na construção |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre
e suas ligas, para uso na construção |
31% |
38,89% |
46,78% |
51,52% |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de
ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta
de subcobertura aluminizada |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos
de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado,
para uso na construção |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos ou pilones, pilares, colunas,
armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de
alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio, próprios para construções |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras
obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
para construções, inclusive puxadores |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras
e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e armações com fecho,
com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns;
exceto os de uso automotivo |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na
construção |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal
ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
11.001.00 |
3402.20.00 |
Água
sanitária, branqueador e outros alvejantes |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
para lavar roupas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões
líquidos para lavar roupas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente
líquido para lavar roupa |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00,
11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50
litros ou 50 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas
para limpeza |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
10.0 |
11.010.00 |
2207 |
Álcool
etílico para limpeza |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas
e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes;
todas de uso doméstico |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos
de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
(Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)
12 - MATERIAIS ELÉTRICOS
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores,
bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas
posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais
transformadores da subposição 8504.3,
os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no
código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de
uso automotivo |
48% |
56,92% |
65,83% |
71,18% |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
classificados na posição 8516.60.00 |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos,
para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de
corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas;
exceto "starter" classificado na subposição
8536.50 e os de uso automotivo |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8535 e 8536 |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos,
tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos, exceto os de uso automotivo |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
7.0 |
12.007.00 |
8544 |
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou
não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na
construção; fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 234/2017 e 142/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Paracetamol ou Acetominofeno/Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994 . (Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos
de referência - positiva, exceto para uso |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos
de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos
de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamento
genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos
genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos
genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos
similar - positiva, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos
similar - negativa, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos
similar - neutra, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros
tipos de medicamentos-positiva, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros
tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros
tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva. |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de
21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa. |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de
21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genérico, à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva. |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 2.193 ,
de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genérico, à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa. |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 2.193 ,
de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de
outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 2.193 ,
de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de
outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 2.193 ,
de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os
concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente
como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer
soluções - neutra |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - positiva |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - negativa |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário - positiva |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário - negativa |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
9.00 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos
(pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos
(pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão,
atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Neutra |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo
- neutra |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas,
mesmo com agulhas - neutra |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas
para seringas - neutra |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
Redação dada à tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016, do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018, do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019 e do Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)
14 - Papéis,
Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros:
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos
de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros
copos, exceto de vitrocerâmica |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
4.0 |
14.004.00 |
3919 |
Lonas
plásticas, exceto as para uso na construção |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos
de higiene/ toucador de plástico, exceto os para uso na
construção |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de
21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,
não descartáveis |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
6.1 |
14.006601 |
3924.10.00 |
Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,
descartáveis |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Item
acrescentado pelo Decreto nº 9.699 ,
de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os
descartáveis - estojos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os
descartáveis - avulsos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas
para filtros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e
artigos semelhantes, de papel ou cartão |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel
para cigarro |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, com alterações do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)
15 - (Revogado pelo Decreto nº 5.427
, de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de
01.10.2016)
16 - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 102/2017 e 142/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:
4% - 8,50%
7% - 8,78%
12% - 9,30% (Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016 e do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)
17 - PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
(Redação dada pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)
Ato Normativo: Itens 44.00 a 44.27 e 45.00, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/2000 e Convênio ICMS 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701; Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10; Macarrão tipo Espaguete - NCM 1902.11.00 e 1902.19.00. (Redação dada pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
|
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|
|||||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em
pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos
de páscoa de chocolate branco |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos
de páscoa de chocolate |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau
em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em cápsulas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos
de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água
de coco |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de crianças. |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos e outros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite
"longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite
"longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5
litros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 1.288 ,
de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|
|||||||
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5
litros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
litro |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e
inferior ou igual a 5 litros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|
|||||||
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de
14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|
|||||||
19.3 |
17.019.03 |
0401.10 |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de
21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de
21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos,
exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo
mussarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
24.2 |
17.
024.02 |
0406.10.90 |
Queijo
minas frescal |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
24.3 |
17.
024.03 |
0406.10.90 |
Queijo
ricota |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
24.4 |
17.
024.04 |
0406.10.90 |
Queijo
petit suisse |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga
de garrafa |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior
ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras
margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou
totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou
totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces
de leite |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, derivados de farinha de trigo |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 2.193 ,
de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
31.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos
de polvilho |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata
frita, inhame e mandioca fritos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 3 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra
de cereais |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra
de cereais contendo cacau |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
60% |
- |
- |
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
60% |
- |
- |
- |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
60% |
- |
- |
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
60% |
- |
- |
- |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
60% |
- |
- |
- |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
60% |
- |
- |
- |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
60% |
- |
- |
- |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e
igual a 10 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e
inferior e igual a 10 kg |
60% |
|
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.10 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.11 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.12 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.13 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.14 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.15 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a
5 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.16 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.17 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.18 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.19 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e
inferior a 5 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.20 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.21 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.22 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.23 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.24 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.25 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
60 |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
60% |
|
|
|
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha
de mistura de trigo com centeio (méteil) |
60% |
- |
- |
- |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.417 ,
de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016) |
|
|||||||
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.3 |
17.046.03 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior
a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a
5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 50 Kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017) |
|
|||||||
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00 |
Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e
da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05,
exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00 |
Misturas
e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na
sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a
17.046.15 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas
alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST
17.047.01 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
47.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas
alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.909 , de
31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.909 ,
de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e
17.049.07 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo granoduro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no
CEST 17.049.05 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.909 , de
31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha
de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de
01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo granoduro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.909 ,
de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
49.6 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de
farinha de trigo |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
49.7 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas
de farinha de trigo |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
49.8 |
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha
de trigo |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
49.9 |
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães
industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones
e bolo de forma |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo
de forma, inclusive de especiarias |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
53.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que
não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Exceto o CEST 17.053.02 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" de consumo popular |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.909 , de
31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena"
e "maria" e outros de consumo popular que
não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"maisena" e "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" de consumo popular |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.909 , de
31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
55.0 |
(Revogado
pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016
- DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
||||||
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas
relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
57.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"
- sem cobertura |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
58.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"-
com cobertura |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
59.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros
pães de forma |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
61.0 |
(Revogado
pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016
- DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
||||||
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros
pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros
bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos
CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 9.699 ,
de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
62.2 |
17.062.02 |
1905.90.20 |
Casquinhas
para sorvete |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 9.699 ,
de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
62.3 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão
francês até 200g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 1.288 ,
de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|
|||||||
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão
denominado knackebrot |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais
pães industrializados |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo
de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo
de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 15 mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a
partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com
óleos ou frações da posição 15.09, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo
de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo
de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 9.699 ,
de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo
de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo
de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo
de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 15 mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 15 mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
75.0 |
17.075.00 |
1511 |
Outros
óleos vegetais comestíveis não especificados
anteriormente |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto
salsicha, linguiça e mortadela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha
e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha
em lata |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 9.699 ,
de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto
as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06 e 17.079.07 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.909 ,
de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
não cozidas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.909 ,
de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,
todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
cozidas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.909 ,
de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da
espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.909 ,
de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da
espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os
descritos no CEST 17.079.07 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da
espécie bovina |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.909 ,
de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
79.7 |
17.079.07 |
1602.50.00 |
Apresuntado |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 9.699 ,
de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de
ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.909 , de
31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras
preparações e conservas de atuns |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.909 ,
de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017) |
|
|||||||
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha
em conserva |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de
21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque
e jerkedbeef |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 2.193 ,
de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
84.0 |
17.084.00 |
0206 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes
de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
87.0 |
17.087.00 |
0
2 0 7 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
87.1 |
17.087.01 |
0203 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de suínos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 Kg, temperadas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 9.699 ,
de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados, exceto os produtos da posição
20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame
e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame
e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces,
geléias, "marmeladas", purês
e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces,
geléias, "marmeladas", purês
e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins
e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Polpa de fruta congelada ("Expressão
"polpa de fruta congela" acrescentada acrescentada
pelo Decreto nº 4.050 , de
14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e
pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de
01.04.2016) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins
e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto os classificados nos CEST's 17.096.04
e 17.096.05 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
96.1 |
17.96.01 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café
torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café
torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café
torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST
17.096.05 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
|
17.096.04 |
0901 |
Café
torrado e moído, em cápsulas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
96.5 |
17.096.05 |
0901 |
Café
descafeinado, torrado e moído, em
cápsulas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 9.699 ,
de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|
|||||||
97.0 |
17.097.00 |
0902 |
Chá,
mesmo aromatizado |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual
a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5
kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros
açúcares em embalagens de conteúdo inferior/igual a 2
kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho
para pipoca (micro-ondas) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de café, em cápsulas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à
base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.875 ,
de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 |
Preparações
em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as
demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos e energéticos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
113.0 |
17.113.00 |
2101.202202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de café |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os
produtos denominados bebidas lácteas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.875 , de
29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|||||||
116.0 |
17.116.00 |
008.13 |
Sementes
de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado),
funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de
zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando
acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação
de infusões ou de tisanas ("chás") |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
|
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015 - DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016, do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018, do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019, do Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019, do Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019 e do Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)
18 - (Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)
19 - PRODUTOS DE PAPELARIA
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação, Convênio ICMS nº 142/2018 . Itens 21.0 e 27.0 pertencem à cesta básica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de
plástico e outros materiais classificados nas posições
3901 a 3914 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 |
Outros espirais - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais classificados nas posições
3901 a 3914, exceto estojos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 |
Baús, malas e maletas para viagem |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com
efeitos a partir de 01.10.2016) |
|||||||
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou
equipamentos similares |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm
e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso
igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note);
papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar
e doméstico |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e,
com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350
m, (ii) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou
fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento
inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome",
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
18.0 |
19.018.00 |
4809 |
Papel-carbono, papel autocopiativo
(exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os
vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou
superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para
estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão,
contendo um sortido de artigos para correspondência |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,
de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e
artigos semelhantes |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação
(exceto as capas para livros) e capas de processos |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para
coleções |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros,
de papel ou cartão |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados,
cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados,
com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de
época/sentimento) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize"
(tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Atos Normativos:
Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0, Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 142/2018 ;
Item 64.0, Substituição Tributária - Protocolo ICMS nº 16/85 e Convênio ICMS nº 142/2018 ;
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)
Perfumaria de franquias e perfumaria da linha popular: alíquota interna 25%; MVA 70%;
Cosméticos de franquias e cosméticos da linha popular: alíquota interna 17%; MVA 70%;
Demais produtos de higiene pessoal e toucador: alíquota interna 17%; MVA 50%. (Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes Alíquota interna: 25%
MVA: 45%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa
(amônia) |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
6.0 |
20.006.00 |
3301. |
Óleos essenciais (desterpenados
ou não), incluídos os chamados "concretos" ou
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas portratamento de flores através de
substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
70% |
99,47% |
110,80% |
117,60% |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Àguas-de-colônia |
70% |
99,47% |
110,80% |
117,60% |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros,
incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
70% |
99,47% |
110,80% |
117,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019) |
|||||||
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele,
exceto as preparações solares e antisolares. |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antisolares |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes, dos cabelos |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo
máscaras e finalizadores |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais) |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou
dentária |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante
ou após) |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais
líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes
hidratantes líquidos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto
os classificados no CEST 20.029.01 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes
hidratantes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para
banhos |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
45% |
70,13% |
79,80% |
85,60% |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com
efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para
olhos artificiais |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
|
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
|||||||
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
|||||||
35.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 2.193 ,
de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019) |
||||||
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de
borracha |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de
silicone |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e
toalhas de mão |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado
em folhas intercaladas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico) |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019) |
|||||||
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel
para depilação |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de
dentes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos
cosméticos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura
ou para limpeza de calçado ou de roupas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes, exceto os classificados na
posição 8516 e suas partes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
21 - PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Demais
produtos: Antecipação com Encerramento de
Tributação - Convênio - ICMS 142/2018.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)
Atos Normativos:
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 55.1, 110.0 a 125.0 - Protocolo 84/11 e Convênio ICMS nº 142/2018 ;
Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 142/2018;
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
Original |
MVA
Ajustada |
|
||
Alíquota
interestadual de 12% |
Alíquota
interestadual de 7% |
Alíquota
interestadual de 4% |
|
|||||
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros
refrigeradores do tipo doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não
superior a 800 litros |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade
não superior a 900 litros |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e
móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini
adega e similares |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
|
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas
para produção de gelo |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.417 ,
de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016) |
|
|||||||
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes
dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas
para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST:
21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00,
21.009.00 e 21.013.00 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras
de roupa de uso doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros
refrigerados para água |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00,
21.012.00 e 21.098.00 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 |
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia
(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes
e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, com secador centrífugo incorporado |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg,
em peso de roupa seca |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras
máquinas de secar de uso doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas
de costura de uso doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de
saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão
("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades
de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de memória |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades
de memória |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e
8504.34.00 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores
de acumuladores |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada à linha Decreto nº 4.417 ,
de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016) |
|
|||||||
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break") |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros
acumuladores |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico e suas partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras
elétricas |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros
elétricos de passar |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos
de microondas |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, portáteis |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da
posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00,
21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones
para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os
classificados no CEST 21.053.01 |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 -
DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a patir de
01.10.2016) |
|
|||||||
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones
para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os
classificados no CEST 21.053.01 |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 -
DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros
telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de
uso automotivo |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros
aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 -
DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a patir de
01.10.2016) |
|
|||||||
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros
aparelhos telefônicos |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.59 |
Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 -
DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
56.1 |
21.056.01 |
8517.62.54 |
Distribuidores
de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens") |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 6.064 ,
de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020) |
|
|||||||
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones
e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos
seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados
com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e
um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os
de uso automotivo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
58.0 |
21.058.00 |
8519 |
Aparelhos
de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de
energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico
ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de
gravação ou reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, exceto os de
uso automotivo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões
de memória ("memory cards") |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("smartcar-ds"), exceto o
item classificado no CEST 21.064.00 |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
64.00 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("sim cards") |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
|
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na
posição 8518 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 |
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores
capazes de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71
e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros
monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71
e concebidos para serem utilizados com esta máquina,
policromáticos |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de
raios catódicos) |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display
de Cristal Líquido) |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou
display de vídeo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST
21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos
de diatermia |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos
de massagem |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores
de voltagem eletrônicos |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores
e concentradores |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros
aparelhos para comutação |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 |
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores
de uso agrícola |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.417 ,
de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016) |
|
|||||||
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não
seja regulável separadamente |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos
de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de
água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros
aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 -
DOE AC de 27.05.2019) |
|
|||||||
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora
de alta pressão e suas partes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49 |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.417 ,
de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016) |
|
|||||||
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras
elétricas |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores
de cabelo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de
uso automotivo |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras
partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras
de televisão e suas partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças
de uso doméstico |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos
e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo
frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e
válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e
válvulas para câmeras de televisão) |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
|
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN),
incluídas suas partes, exceto os de uso auto- motivo e os
classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones,
seus acessórios, tomadas e "plugs" |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso
automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou
incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os
de uso automotivo |
34% |
42,07 |
50,14% |
54,99% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas
eletrônicos |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,
resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto
os de uso automotivo |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros,
e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e
detecção |
31% |
38,89% |
46,78% |
51,52% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
deter- minado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
|
(Redação
dada à linha pelo Decreto nº 4.050 ,
de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
|||||||
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes,
não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e
artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos
CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 -
DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a patir de
01.10.2016) |
|
|||||||
123.0 |
21.123.00 |
9405.10 |
Lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto
os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas
partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
|||||||
124.0 |
21.124.00 |
9405.20.00 |
Abajures
de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
125.0 |
21.125.00 |
9405.40 |
Outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
|
(Linha
acrescentada pelo Decreto nº 5.427 ,
de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016) |
|
|||||||
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 -
DOE AC de 05.07.2019) |
|
22 -
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Atos Normativos: Protocolos nºs 26/2004 e 39/2004 e Convênio ICMS nº
142/2018; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288
, de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota interestadual de
7% |
Alíquota interestadual de
4% |
|||||
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração
tipo "pet" para animais domésticos |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
(Redação dada ao item
pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de
31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
23 - SORVETES: PREPARADOS PARA
FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:
Atos Normativos: Protocolos nºs 20/2005 e 57/2013 e Convênio ICMS nº
142/2018; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288
, de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota interestadual de
7% |
Alíquota interestadual de
4% |
|||||
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer
espécie |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para
fabricação de sorvete em máquina |
328% |
353,78% |
379,57% |
395,04% |
(Redação dada ao item
pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de
31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
24 - TINTAS E VERNIZES
Atos Normativos: Convênios
ICMS nºs 118/2017 e 142/2018.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 ,
de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota interestadual de
7% |
Alíquota interestadual de
4% |
|||||
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020
- DOE AC de 02.06.2020) |
|||||||
2.1 |
24.002.01 |
2821 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no
código NCM 3206.11.19 |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
(Linha acrescentada pelo
Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 -
DOE AC de 02.06.2020) |
|||||||
3.0 |
24.003.00 |
3204 |
Corantes para
aplicação em bases, tintas e vernizes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
(Linha acrescentada
pelo Decreto nº 5.427 , de
29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
(Redação dada ao item
pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de
31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do
Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a
partir de 01.01.2016 e do Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de
02.06.2020)
25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES
Atos Normativos: Convênios
ICMS nºs 199/2017 e 142/2018;
Estabelecimento detentor de Regime
Especial para carga tributária equivalente a 12%. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE
AC de 18.03.2019)
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||||
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota interestadual de
7% |
Alíquota interestadual de
4% |
||||
I |
Veículos
automotores com alíquota interna de 17% |
30% |
30% |
37,39% |
41,82% |
|
II |
Veículos
automotores com alíquota interna de 25% |
30% |
30% |
37,39% |
41,82% |
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de
15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Demais contribuintes
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||||
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota interestadual de
7% |
Alíquota interestadual de
4% |
||||
I |
Veículos automotores com
alíquota interna de 17% |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
|
II |
Veículos automotores com
alíquota interna de 25% |
30% |
52,53% |
61,20% |
66,40% |
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de
15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000
cm³ |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas
não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a
1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas
não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a
3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro
funerário |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500
cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de trans-porte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular e carro funerário |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro
funerário |
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018
- DOE AC de 04.10.2018) |
|||
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor
diesel ou semidiesel, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores
e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão
com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigo- |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a
explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo
Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 -
DOE AC de 04.10.2018) |
|||
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição
por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6
m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo
Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 -
DOE AC de 04.10.2018) |
|||
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo
Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 -
DOE AC de 04.10.2018) |
|||
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia
elétrica, o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo
Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 -
DOE AC de 04.10.2018) |
|||
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão por compressão (diesel ou semi-diesel)
e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo
Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 -
DOE AC de 04.10.2018) |
|||
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo
Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 -
DOE AC de 04.10.2018) |
|||
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão por compressão (diesel ou semi-diesel)
e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro
celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo
Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 -
DOE AC de 04.10.2018) |
|||
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros
veículos, equipados unicamente com motor elétrico para
propulsão |
(Item acrescentado
pelo Decreto nº 9.699 , de
03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018) |
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de
31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações
pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)
26 - VEÍCULOS DE DUAS E
TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Atos Normativos: Convênios
ICMS nºs 200/2017 e 142/2018.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 ,
de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Estabelecimento com Regime Especial
para carga tributária equivalente a 12% (Redação dada pelo
Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de
15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
|||
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota interestadual de
7% |
Alíquota interestadual de
4% |
|||
I |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna
de 17% |
34% |
34% |
41,61% |
46,18% |
(Redação dada
pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019
- DOE AC de 18.03.2019) |
|||||
II |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna
de 25% |
34% |
34% |
41,61% |
46,18% |
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de
15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016, e com alterações
do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
Demais Contribuintes
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||||
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota interestadual de
7% |
Alíquota interestadual de
4% |
||||
I |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna
de 17% |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019
- DOE AC de 18.03.2019) |
||||||
II |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna
de 25% |
34% |
57,23% |
66,16% |
71,52% |
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de
15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016, e com alterações
do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
27 - (Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a
partir de 01.10.2016)
28 - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A
PORTA Ato Normativo: Convênios ICMS 45/1999 e 142/2018
(Redação dada pelo
Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de
27.05.2019)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
|||
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota interestadual de
7% |
Alíquota interestadual de
4% |
||||||
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.158 , de
31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.158 , de
31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de
maquiagem para os lábios |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.158 , de
31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador,
lápis para sobrancelhas e rímel |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.158 , de
31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquiagem para os olhos |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.158 , de
31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para
maquiagem, incluindo os compactos |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.158 , de
31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e loções tônicas |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de
beleza ou de maquiagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações antisolares e os
bronzeadores |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações
antisolares e os bronzeadores |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o
cabelo |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
28.016.01 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019
- DOE AC de 23.12.2019) |
||||||||
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
50% |
13,50% |
59,04% |
15,04% |
|
(Linha acrescentada pelo
Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 -
DOE AC de 23.12.2019) |
||||||||
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
50% |
13,50% |
59,04% |
15,04% |
|
(Linha acrescentada pelo
Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 -
DOE AC de 23.12.2019) |
||||||||
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019
- DOE AC de 23.12.2019) |
||||||||
|
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
corporais e antiperspirantes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes |
50% |
13,50% |
59,04% |
15,04% |
|
(Linha acrescentada pelo
Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 -
DOE AC de 23.12.2019) |
||||||||
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
50% |
13,50% |
59,04% |
15,04% |
|
(Linha acrescentada pelo
Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 -
DOE AC de 23.12.2019) |
||||||||
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras
preparações cosméticas |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de
toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020
- DOE AC de 02.06.2020) |
||||||||
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços
umedecidos |
50% |
76% |
86% |
92% |
|
(Linha acrescentada pelo
Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 -
DOE AC de 02.06.2020) |
||||||||
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de
toucador sob outras formas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e
preparações orgânicos tenso-ativos para lavagem da pele,
em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de
papel, incluindo os de desmaquiar |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de
mão |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de
lápis para maquiagem |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abrecartas e raspadeiras |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de
espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de
lápis |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as
limas para unhas) |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e
pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para
unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas,
mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos,
vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas,
pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas,
pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de
borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para
aplicação de produtos cosméticos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e
escovas, para artistas e pincéis de escrever |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de
armações |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas
para pós ou para aplicação de outros cosméticos
ou de produtos de toucador |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças ("pinceguiches"),
ondula-dores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos
para mamadeiras e para chupetas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e
partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e
seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros
objetos de ornamentação, de plásticos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de
plásticos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de
plástico |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de
matérias têxteis |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras
matérias |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas,
de outras matérias |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de
folhas de plásticos ou matérias têxteis |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de
outras matérias |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e
cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas
e cartuchos, de papel ou cartão |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel
ou cartão, impressas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos
publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de
malha de outras matérias têxteis |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros
acessórios confeccionados, de Vestuário |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de
toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos
têxteis confeccionados |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e
outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras
festas, carnaval ou outros divertimentos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados
à higiene bucal |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33
e 34 |
Outros produtos
cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros
itens deste anexo |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14,
39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos
destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39,
42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios
(por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas,
mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares
e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre
outros itens assemelhados) |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61,
62 e 64 |
Vestuário e seus
acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas
partes |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42,
52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de
vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39,
40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, Ar 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13
e 15 a 23 |
Produtos das
indústrias alimentares e bebidas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018) |
||||||||
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22,
27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, c 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza
e conservação doméstica |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39,
49, 95, 96 |
Artigos infantis |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
||||||||
999.0 |
28.999.00 |
|
Outros produtos
comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor
final não relacionados em outros itens deste anexo |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.158 ,
de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018) |
(Redação
dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de
30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com
alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de
30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 10.158 , de
31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de
01.11.2018 e do Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)
TABELA
II
(Revogada pelo Decreto nº 3.377 , de 16.09.2015,
DOE AC de 17.09.2015, com efeitos a partir de 01.10.2015)
TABELA
III
Para Cobrança do ICMS com Base de Cálculo Reduzida.
I
- da aquisição de bens na opção de compra feita
pelo o arrendatário no arrendamento mercantil: 20% (vinte por cento), na
falta deste valor o valor residual, este, sem redução;
II
- nas operações com máquinas e equipamentos usados 20%
(vinte por cento) do valor da operação;
III
- nas saídas de veículos usados, integrado ao ativo fixo cujas a
saídas estejam regularmente escritas nos livros próprios do
estabelecimento: 10% (dez por cento) do valor da operação;
IV
- das saídas de veículos usados após o prazo ou
quilometragem previstos no inciso XIV, do art. 5º do Regulamento do ICMS:
5% (cinco por cento) do valor da operação ou valor que serviu de
Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício.
(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.289 , de 29.11.2005, DOE AC de 02.12.2005)
TABELA
IV
(Redação dada à tabela iso pelo
Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de
12.06.2015)
Art. 1º Nas entradas de
mercadorias não inseridas na substituição
tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração
do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do RICMS será:
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.604
, de 28.10.2015, DOE AC de 29.10.2015, com efeitos a partir de
01.11.2015)
I
- 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e
caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio
52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS 132/1992 ;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.716 , de
11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)
II
- 45% (quarenta e cinco por cento) artigos de papelaria, material de higiene,
material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros
alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.716
, de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)
III
- 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e
brinquedos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.604 , de 28.10.2015, DOE AC de 29.10.2015, com efeitos a
partir de 01.11.2015)
IV
- 70% (setenta por cento) para perfumarias e cosméticos de linha
popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados,
bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e
outros produtos não relacionados; (Redação dada ao inciso
pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de
12.06.2015)
V
- 80% (oitenta por cento) para óculos, armações e lentes,
joias; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)
VI
- 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.(Redação dada ao inciso pelo Decreto
nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)
Art. 2º Não se
aplicam os percentuais previstos no art. 1º desta Tabela às
mercadorias inseridas no regime de substituição
tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)