ANEXO I

(Título do Anexo suprimido pelo Decreto nº 3.377 , de 16.09.2015, DOE AC de 17.09.2015, com efeitos a partir de 01.10.2015)Javascript DHTML Tree Menu Powered by dhtml-menu-builder.com

 

TABELA I PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

 

1 - AUTOPEÇAS:

 

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS nº 142/2018 (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Item

Peças - Índice de fidelidade:

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b
) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

36,56%

44,79%

53,01%

57,95%

II

Demais Casos

71,78%

82,13%

92,48%

98,69%

 

Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea "b", do Inciso I, § 2º, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por com- pressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - náilon

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.009.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.0

(Revogado pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018 e do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00s

Aperitivos, amargos, bitter e imilares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álco-ol; mostos de uvas.

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

100%

162,69%

177,61%

186,57%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017 e com alterações pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/1991 e Convênio ICMS nº 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

As mercadorias constantes nos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna. (Redação dada pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

160%

205,07%

222,40%

232,80%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

100%

112,05%

124,10%

131,33%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

80%

111,20%

123,20%

130,40%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

65%

93,60%

104,60%

111,20%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

80%

111,20%

123,20%

130,40%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

7.0

 

 

 

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

9.0

(Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

10.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

75%

105,33%

117,00%

124,00%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

11.0

03.11.00

2202

Demais refrigerantes exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

85%

117,07%

129,40%

136,80%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

85%

117,07%

129,40%

136,80%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

12.0

 

 

 

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

13.0

03.013.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

14.0

03.014.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

15.0

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

16.0

03.016.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

17.0

(Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

18.0

(Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

19.00

(Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

20.0

(Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140%

189,32%

205,75%

215,62%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

90%

122,93%

135,60%

143,20%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

189,32%

205,75%

215,62%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

140%

154,46%

168,92%

177,59%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018 e do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

88,57%

99,29%

105,71%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50%

88,57%

99,29%

105,71%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e com alterações pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

5 - CIMENTO

 

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/1985 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

05.001.00

2523

Cimento

20%

27,23%

34,46%

38,80%

 

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES


(Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

Atos Normativos: Lei Complementar 55/1997 ; Convênios ICMS nºs 110/2007, 142/2018 e Ato COTEPE 42/2013. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;

 

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto nº 13.287/2005 ) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

30%

73,33%

..... 4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

30%

56,63%

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

30%

73,33%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

ATO COTEPE/MVA

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

ATO COTEPE/MVA

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

ATO COTEPE/MVA

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

.....
7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

61,31%

94,35%

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betumino- sos, exceto os que contenham biodie- sel, exceto os resíduos de óleos e ex-ceto as graxas lubrificantes

61,31%

94,35%

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

61,31%

94,35%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

41,45%

76,22%

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

PMPF

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

30%

37,83%

45,66%

50,36%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

.16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

PMPF

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

61,31%

71,03%

80,74%

86,58%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

41,45%

76,22%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016, do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018 e do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

7 - ENERGIA ELÉTRICA

 

Ato normativo: Convênios ICMS nºs 83/00 e 142/2018; (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Base de cálculo em operações interestaduais

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

 

Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

8 - FERRAMENTAS

 

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Itens 4.0, 13.0 e 19.0 possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/1991 .

 

TEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12

Alíquota % interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

50%

59,04%

68,07%

73,49%

2.0

08.002.00

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

50%

59,04%

68,07%

73,49%

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

50%

59,04%

68,07%

73,49%

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

50%

59,04%

68,07%

3,49%

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

50%

59,04%

68,07%

73,49%

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

50%

59,04%

68,07%

73,49%

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

50%

59,04%

68,07%

73,49%

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

50%

59,04%

68,07%

73,49%

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

17.0

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo-física, exceto bussolas; telêmetros

50%

59,04%

68,07%

73,49%

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

50%

59,04%

68,07%

73,49%

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

50%

59,04%

68,07%

73,49%

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

9 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

 

Ato normativo: Protocolo ICMS 17/1985 e Convênio ICMS 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03%

69,67%

79,31%

85,09%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31%

114,50%

126,68%

134,00%

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13%

62,35%

71,58%

77,11%

4.0

09.004.00

8536.50

"Starter"

102,31%

114,50%

126,68%

134,00%

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67%

73,53%

83,39%

89,31%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES


(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018 .

 

Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

10.001.00

2522

Cal

40%

48,43%

56,87%

61,93%

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

37%

45,25%

53,51%

58,46%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

37%

45,25%

53,51%

58,46%

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

40%

48,43%

56,87%

61,93%

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44%

52,67%

61,35%

66,55%

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33%

41,01%

49,02%

53,83%

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39%

47,37%

55,75%

60,77%

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

28%

35,71%

43,42%

48,05%

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

40%

48,43%

56,87%

61,93%

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

40%

48,43%

56,87%

61,93%

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

42%

50,55%

59,11%

64,24%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41%

49,49%

57,99%

63,08%

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52%

61,16%

70,31%

75,81%

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

30%

37,83%

45,66%

50,36%

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

30%

37,83%

45,66%

50,36%

17.0

10.017.00

3925.10.00 3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

30%

37,83%

45,66%

50,36%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

37%

45,25%

53,51%

58,46%

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48%

56,92%

65,83%

71,18%

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36%

44,19%

52,39%

57,30%

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51%

60,10%

69,19%

74,65%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

40%

48,43%

56,87%

61,93%

23.0

(Revogado pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

30%

37,83%

45,66%

50,36%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

40%

48,43%

56,87%

61,93%

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

40%

48,43%

56,87%

61,93%

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

40%

48,43%

56,87%

61,93%

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39%

47,37%

55,75%

60,77%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, ex- ceto os descritos no CEST 10.030.00

40%

48,43%

56,87%

61,93%

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54%

63,28%

72,55%

78,12%

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

47,37%

55,75%

60,77%

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

47,37%

55,75%

60,77%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36%

44,19%

52,39%

57,30%

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39%

47,37%

55,75%

60,77%

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20%

70,91%

80,62%

86,45%

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40%

48,43%

56,87%

61,93%

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40%

48,43%

56,87%

61,93%

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

40%

48,43%

56,87%

61,93%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33%

41,01%

49,02%

53,83%

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

33%

41,01%

49,02%

53,83%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42%

50,55%

59,11%

64,24%

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

40%

48,43%

56,87%

61,93%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40%

48,43%

56,87%

61,93%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33%

41,01%

49,02%

53,83%

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34%

42,07%

50,14%

54,99%

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39%

47,37%

55,75%

60,77%

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

39%

47,37%

55,75%

60,77%

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

40%

48,43%

56,87%

61,93%

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

59%

68,58%

78,16%

83,90%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42%

50,55%

59,11%

64,24%

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33%

41,01%

49,02%

53,83%

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42%

50,55%

59,11%

64,24%

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41%

49,49%

57,99%

63,08%

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46%

54,80%

63,59%

68,87%

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,13%

79,32%

89,51%

95,62%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,13%

79,32%

89,51%

95,62%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57%

66,46%

75,92%

81,59%

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57%

66,46%

75,92%

81,59%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52%

61,16%

70,31%

75,81%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38%

46,31%

54,63%

59,61%

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32%

39,95%

47,90%

52,67%

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

31%

38,89%

46,78%

51,52%

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37%

45,25%

53,51%

58,46%

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44%

52,67%

61,35%

66,55%

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34%

42,07%

50,14%

54,99%

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

40%

48,43%

56,87%

61,93%

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40%

48,43%

56,87%

61,93%

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32%

39,95%

47,90%

52,67%

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46%

54,80%

63,59%

68,87%

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37%

45,25%

53,51%

58,46%

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

36%

44,19%

52,39%

57,30%

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

41%

49,49%

57,99%

63,08%

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46%

54,80%

63,59%

68,87%

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37%

45,25%

53,51%

58,46%

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41%

49,49%

57,99%

63,08%

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34%

42,07%

50,14%

54,99%

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37%

45,25%

53,51%

58,46%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:

 

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

11.001.00

3402.20.00

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

45%

53,73%

62,47%

67,71%

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

45%

53,73%

62,47%

67,71%

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

45%

53,73%

62,47%

67,71%

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

45%

53,73%

62,47%

67,71%

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

45%

53,73%

62,47%

67,71%

10.0

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

45%

53,73%

62,47%

67,71%

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

45%

53,73%

62,47%

67,71%

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

12 - MATERIAIS ELÉTRICOS

 

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48%

56,92%

65,83%

71,18%

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

37%

45,25%

53,51%

58,46%

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42%

50,55%

59,11%

64,24%

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38%

46,31%

54,63%

59,61%

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

41%

49,49%

57,99%

63,08%

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

36%

44,19%

52,39%

57,30%

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

36%

44,19%

52,39%

57,30%

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46%

54,80%

63,59%

68,87%

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38%

46,31%

54,63%

59,61%

 

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 234/2017 e 142/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Paracetamol ou Acetominofeno/Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

 

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994 . (Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamento genérico - positiva, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos-positiva, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

9.00

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Redação dada à tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016, do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018, do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019 e do Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

14 - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros:

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

45%

53,73%

62,47%

67,71%

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

45%

53,73%

62,47%

67,71%

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

45%

53,73%

62,47%

67,71%

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/ toucador de plástico, exceto os para uso na construção

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

6.1

14.006601

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

45%

53,73%

62,47%

67,71%

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

45%

53,73%

62,47%

67,71%

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

45%

53,73%

62,47%

67,71%

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, com alterações do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

15 - (Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

16 - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 102/2017 e 142/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:

 

4% - 8,50%

 

7% - 8,78%

 

12% - 9,30% (Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016

 

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016 e do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

(Redação dada pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

Ato Normativo: Itens 44.00 a 44.27 e 45.00, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/2000 e Convênio ICMS 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:

 

Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701; Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10; Macarrão tipo Espaguete - NCM 1902.11.00 e 1902.19.00. (Redação dada pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

 

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças.

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

19.3

17.019.03

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo mussarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

24.2

17. 024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

24.3

17. 024.03

0406.10.90

Queijo ricota

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

24.4

17. 024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

60%

-

-

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

60%

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

60%

-

-

-

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

60%

-

-

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

60%

-

-

-

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

60%

-

-

-

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

60%

-

-

-

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

60%

-

-

-

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

60%

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

60%

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

60

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

60%

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

60%

-

-

-

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

46.0

17.046.00

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.1

17.046.01

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.2

17.046.02

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.3

17.046.03

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.4

17.046.04

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.5

17.046.05

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.6

17.046.06

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.7

17.046.07

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.8

17.046.08

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.9

17.046.09

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.10

17.046.10

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.11

17.046.11

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.12

17.046.12

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.13

17.046.13

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.14

17.046.14

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

 

46.15

17.046.15

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

46.16

17.046.16

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

49.9

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

55.0

(Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

57.0

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

58.0

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

61.0

(Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

62.2

17.062.02

1905.90.20
1905.90.90

Casquinhas para sorvete

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

69.0

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

79.7

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.909 , de 31.01.2017 - DOE AC de 01.02.2017)

 

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

83.0

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

84.0

17.084.00

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

87.0

17.087.00

0 2 0 7
0 2 0 9
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 Kg, temperadas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto os produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

94.0

17.094.00

2007

Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

94.1

17.094.01

2007

Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Polpa de fruta congelada ("Expressão "polpa de fruta congela" acrescentada acrescentada pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST's 17.096.04 e 17.096.05

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

96.1

17.96.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

 

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

113.0

17.113.00

2101.202202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

116.0

17.116.00

008.13
009.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

 

 

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015 - DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016, do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 6.875 , de 29.05.2017 - DOE AC de 31.05.2017, do Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018, do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019, do Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019, do Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019 e do Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

 

18 - (Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

19 - PRODUTOS DE PAPELARIA

 

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação, Convênio ICMS nº 142/2018 . Itens 21.0 e 27.0 pertencem à cesta básica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

45%

53,73%

62,47%

67,71%

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

45%

53,73%

62,47%

67,71%

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

45%

53,73%

62,47%

67,71%

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

45%

53,73%

62,47%

67,71%

5.1

19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

45%

53,73%

62,47%

67,71%

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

45%

53,73%

62,47%

67,71%

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

45%

53,73%

62,47%

67,71%

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

45%

53,73%

62,47%

67,71%

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

45%

53,73%

62,47%

67,71%

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

45%

53,73%

62,47%

67,71%

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

45%

53,73%

62,47%

67,71%

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

45%

53,73%

62,47%

67,71%

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

45%

53,73%

62,47%

67,71%

18.0

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

45%

53,73%

62,47%

67,71%

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

45%

53,73%

62,47%

67,71%

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

45%

53,73%

62,47%

67,71%

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

45%

53,73%

62,47%

67,71%

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

45%

53,73%

62,47%

67,71%

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

45%

53,73%

62,47%

67,71%

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

45%

53,73%

62,47%

67,71%

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 

20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

 

Atos Normativos:

 

Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0, Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 142/2018 ;

 

Item 64.0, Substituição Tributária - Protocolo ICMS nº 16/85 e Convênio ICMS nº 142/2018 ;

 

Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

Perfumaria de franquias e perfumaria da linha popular: alíquota interna 25%; MVA 70%;

 

Cosméticos de franquias e cosméticos da linha popular: alíquota interna 17%; MVA 70%;

 

Demais produtos de higiene pessoal e toucador: alíquota interna 17%; MVA 50%. (Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

Cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes Alíquota interna: 25%

 

MVA: 45%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

70%

80,24%

90,48%

96,63%

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

70%

80,24%

90,48%

96,63%

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

70%

80,24%

90,48%

96,63%

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

70%

80,24%

90,48%

96,63%

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

70%

80,24%

90,48%

96,63%

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

50%

59,04%

68,07%

73,49%

6.0

20.006.00

3301.

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

70%

80,24%

90,48%

96,63%

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

70%

99,47%

110,80%

117,60%

8.0

20.008.00

3303.00.20

Àguas-de-colônia

70%

99,47%

110,80%

117,60%

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

70%

99,47%

110,80%

117,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antisolares

70%

80,24%

90,48%

96,63%

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

70%

80,24%

90,48%

96,63%

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

70%

80,24%

90,48%

96,63%

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

70%

80,24%

90,48%

96,63%

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

45%

70,13%

79,80%

85,60%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.221 , de 29.03.2017 - DOE AC de 30.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

50%

59,04%

68,07%

73,49%

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

35.1

(Revogado pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50%

59,04%

68,07%

73,49%

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

40.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

50%

59,04%

68,07%

73,49%

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

50%

59,04%

68,07%

73,49%

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

50%

59,04%

68,07%

73,49%

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

50%

59,04%

68,07%

73,49%

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50%

59,04%

68,07%

73,49%

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50%

59,04%

68,07%

73,49%

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50%

59,04%

68,07%

73,49%

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

64.0

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30%

37,83%

45,66%

50,36%

 

21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio - ICMS 142/2018.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

Atos Normativos:

 

Itens 52.0, 54.0, 55.0, 55.1, 110.0 a 125.0 - Protocolo 84/11 e Convênio ICMS nº 142/2018 ;

 

Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 142/2018;

 

Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

 

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 


9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

15.0

21.015.00

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

(Redação dada à linha Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

37%

45,25%

53,51%

58,46%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

25%

32,53%

40,06%

44,58%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a patir de 01.10.2016)

 

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

25%

32,53%

40,06%

44,58%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.516 , de 21.10.2016 - DOE AC de 27.10.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

37%

45,25%

53,51%

58,46%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a patir de 01.10.2016)

 

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

56.1

21.056.01

8517.62.54
8517.62.55

Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

58.0

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcar-ds"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

25%

32,53%

40,06%

44,58%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

64.00

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

25%

32,53%

40,06%

44,58%

 

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

87.0

21.087.00

8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

50%

59,04%

68,07%

73,49

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.417 , de 31.03.2016 - DOE AC de 01.04.2016)

 

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 


110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso auto- motivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37%

45,25%

53,51%

58,46%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

36%

44,19%

52,39%

57,30%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

39%

47,37%

55,75%

60,77%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

33%

41,01%

49,02%

53,83%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40%

48,43%

56,87%

61,93%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34%

42,07

50,14%

54,99%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39%

47,37%

55,75%

60,77%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30%

37,83%

45,66%

50,36%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

33%

41,01%

49,02%

53,83%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31%

38,89%

46,78%

51,52%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo deter- minado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37%

45,25%

53,51%

58,46%

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

39%

47,37%

55,75%

60,77%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a patir de 01.10.2016)

 

123.0

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

124.0

21.124.00

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39%

47,37%

55,75%

60,77%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

125.0

21.125.00

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32%

39,95%

47,90%

52,67%

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

 

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

35%

43,13%

51,27%

56,14%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.126 , de 04.07.2019 - DOE AC de 05.07.2019)

 

 

 

 22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Atos Normativos: Protocolos nºs 26/2004 e 39/2004 e Convênio ICMS nº 142/2018; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

46%

54,80%

63,59%

68,87%

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

23 - SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:

 

Atos Normativos: Protocolos nºs 20/2005 e 57/2013 e Convênio ICMS nº 142/2018; (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

70%

80,24%

90,48%

96,63%

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

353,78%

379,57%

395,04%

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

24 - TINTAS E VERNIZES

 

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 118/2017 e 142/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

35%

43,13%

51,27%

56,14%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

2.1

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

35%

43,13%

51,27%

56,14%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e do Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

 

25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 199/2017 e 142/2018;

Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

Veículos automotores com alíquota interna de 17%

30%

30%

37,39%

41,82%

II

Veículos automotores com alíquota interna de 25%

30%

30%

37,39%

41,82%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Demais contribuintes

 

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

Veículos automotores com alíquota interna de 17%

30%

37,83%

45,66%

50,36%

II

Veículos automotores com alíquota interna de 25%

30%

52,53%

61,20%

66,40%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de trans-porte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

(Redação dada pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigo-
ríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações pelo Decreto nº 9.699 , de 03.10.2018 - DOE AC de 04.10.2018)

 

26 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

 

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 200/2017 e 142/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

Estabelecimento com Regime Especial para carga tributária equivalente a 12% (Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%

34%

34%

41,61%

46,18%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

II

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25%

34%

34%

41,61%

46,18%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016, e com alterações do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

Demais Contribuintes

 

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%

34%

42,07%

50,14%

54,99%

(Redação dada pelo Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

II

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25%

34%

57,23%

66,16%

71,52%

 

(Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 14.01.2016, DOE AC de 15.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016, e com alterações do Decreto nº 1.288 , de 14.03.2019 - DOE AC de 18.03.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

27 - (Revogado pelo Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

28 -  VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Ato Normativo: Convênios ICMS 45/1999 e 142/2018
 (Redação dada pelo Decreto nº 2.193 , de 21.05.2019 - DOE AC de 27.05.2019)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

50%

13,50%
18,50%
21,50%

59,04%
68,07%
73,49%

15,04%
21,57%
25,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

50%

13,50%
18,50%
21,50%

59,04%
68,07%
73,49%

15,04%
21,57%
25,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)

 

"17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

50%

13,50%
18,50%
21,50%

59,04%
68,07%
73,49%

15,04%
21,57%
25,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

50%

13,50%
18,50%
21,50%

59,04%
68,07%
73,49%

15,04%
21,57%
25,49%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

50%

76%

86%

92%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

50%

76%

86%

92%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.064 , de 01.06.2020 - DOE AC de 02.06.2020)

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tenso-ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abrecartas e raspadeiras

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), ondula-dores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

33.0

28.033.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de Vestuário

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, Ar 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, c 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

999.0

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

50%

59,04%

68,07%

73,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.912 , de 30.12.2015, DOE AC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, com alterações do Decreto nº 5.427 , de 29.09.2016 - DOE AC de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016, do Decreto nº 10.158 , de 31.10.2018 - DOE AC - Suplemento de 31.10.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018 e do Decreto nº 4.868 , de 19.12.2019 - DOE AC de 23.12.2019)

 

TABELA II
(Revogada pelo Decreto nº 3.377 , de 16.09.2015, DOE AC de 17.09.2015, com efeitos a partir de 01.10.2015)

TABELA III
Para Cobrança do ICMS com Base de Cálculo Reduzida.

I - da aquisição de bens na opção de compra feita pelo o arrendatário no arrendamento mercantil: 20% (vinte por cento), na falta deste valor o valor residual, este, sem redução;

II - nas operações com máquinas e equipamentos usados 20% (vinte por cento) do valor da operação;

III - nas saídas de veículos usados, integrado ao ativo fixo cujas a saídas estejam regularmente escritas nos livros próprios do estabelecimento: 10% (dez por cento) do valor da operação;

IV - das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do art. 5º do Regulamento do ICMS: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.289 , de 29.11.2005, DOE AC de 02.12.2005)

TABELA IV
(Redação dada à tabela iso pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)

Art. 1º Nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do RICMS será: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.604 , de 28.10.2015, DOE AC de 29.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS 132/1992 ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)

II - 45% (quarenta e cinco por cento) artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e brinquedos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.604 , de 28.10.2015, DOE AC de 29.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

IV - 70% (setenta por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e outros produtos não relacionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)

V - 80% (oitenta por cento) para óculos, armações e lentes, joias; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)

VI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)

Art. 2º Não se aplicam os percentuais previstos no art. 1º desta Tabela às mercadorias inseridas no regime de substituição tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.716 , de 11.06.2015, DOE AC de 12.06.2015)