TÍTULO II

DO CONCEITO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DOS DOCUMENDOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 208. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas previstas na legislação que estabelece procedimentos relativos à arrecadação ou à fiscalização do ICMS.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS EM GERAL

 

Art. 209. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

 

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

 

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

 

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

 

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

 

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

 

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

 

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

 

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

 

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

 

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

 

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23;

 

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

 

XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25.

 

XXIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

XXIV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

XXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

XXVI - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

XXVII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XIX, XX, XXII e XXVII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:

 

I - após o fornecimento mensal de energia (inciso V);

 

II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII, XXI, XXV e XXVI); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVIII);

 

IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso IX);

 

V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XVI);

 

VI - na forma do art. 256 (inciso I a V).

 

§ 3º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em legislação específica.

 

Art. 210. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.

 

§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

 

§ 2º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida em norma própria.

 

§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

 

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

 

II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;

 

III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "cálculo do imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

 

IV - alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo devidamente aprovado pelo Fisco.

 

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às notas fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:

 

I - inclusão do nome de fantasia, telefax e da Caixa Postal, no quadro "emitente";

 

II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":

 

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

 

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

 

III - inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual;

 

IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;

 

V - inclusão, na margem esquerda do modelo 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

 

VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

 

VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

 

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

 

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

 

c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

 

Art. 211. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

 

Art. 212. O Fisco poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX e XIII, do art. 209, avulso, para utilização, quando:

 

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CIEFI;

 

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CIEFI;

 

III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

 

IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.

 

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

 

Art. 213. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:

 

I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

 

II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

 

III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

 

IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

 

V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;

 

VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;

 

VII - emitido:

 

a) após expirado o prazo de validade;

 

b) após ser excluída do CIEFI a inscrição do emitente;

 

c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;

 

VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.

 

Art. 214. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

 

§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

 

Art. 215. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.

 

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

 

§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

 

§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

 

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

 

§ 5º Em relação a produto não tributado, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

 

§ 6º Em substituição ao bloco, a nota fiscal, a nota fiscal-fatura, a nota fiscal/conta de energia elétrica, as notas fiscais de serviços, o despacho de transporte, a ordem de coleta de carga, os conhecimentos de transportes e os bilhetes de passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

 

Art. 216. Os documentos fiscais a que alude o art. 209, exceto os dos incisos I, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

 

I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;

 

II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

 

III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

 

IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

 

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

 

§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

 

Art. 217. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:

 

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;

 

II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;

 

III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas às diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação, se for o caso.

 

Art. 218. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:

 

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere à seriação indicada no art. 216, devendo constar à designação "Série única";

 

II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

 

III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.

 

§ 3º Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuos ou em jogo solto, deverão observar as disposições previstas para o respectivo tipo de documento.

 

§ 4º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem seqüencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.

 

§ 5º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

 

Art. 219. As Notas Fiscais, Modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subsérie, poderão ter série designada por algarismos arábicos, autorizados pelo Fisco, desde que haja:

 

I - interesse do contribuinte;

 

II - utilização simultânea de nota fiscal e de nota fiscal fatura;

 

III - determinação por parte do Fisco, para separar a operação de entrada da operação de saída.

 

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", seguintes:

 

Tabela "A" origem da mercadoria

 

a) 0 - nacional;

 

b) 1 - estrangeira - importação direta;

 

c) 2 - estrangeira - adquirida no mercado interno.

 

Tabela "B" tributação pelo ICMS

 

a) 0 - tributada integralmente;

 

b) 1 - tributada e com cobrança do ICMS com substituição tributária;

 

c) 2 - com redução de base de cálculo;

 

d) 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

 

e) 4 - isenta ou não tributada;

 

f) 5 - com suspensão ou diferimento;

 

g) 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

 

h) 7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;

 

i) 9 - outras.

 

Art. 220. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

 

§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salva a hipótese prevista no art. 332.

 

Art. 221. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

 

Art. 222. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

 

Art. 223. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.

 

Parágrafo único. A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

 

Art. 224. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao Fisco, até 05 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.

 

§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada pelo Fisco no DOE.

 

§ 2º Na baixa ex officio a documentação não utilizada e não devolvida ao Fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responder pelas sanções pecuniárias e criminais.

 

Art. 225. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do Fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.

 

Parágrafo único. Os documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

CAPÍTULO III

DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)

 

Art. 226. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio do contribuinte.

 

Art. 227. A GNR, conterá campos para as seguintes informações:

 

I - nome do banco destinatário;

 

II - unidade da Federação favorecida;

 

III - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;

 

IV - nome do contribuinte;

 

V - endereço;

 

VI - Município, CEP e UF;

 

VII - CGC/CPF;

 

VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

 

IX - data do vencimento;

 

X - período de referência;

 

XI - banco e agência remetente;

 

XII - dados da receita:

 

a) ICMS sobre comunicação;

 

b) ICMS sobre energia elétrica;

 

c) ICMS sobre transporte;

 

d) ICMS de substituição tributária;

 

e) ICMS sobre importação;

 

f) campo em branco para identificar outros tributos;

 

g) atualização monetária;

 

h) multa;

 

i) juros;

 

j) total;

 

XIII - autenticação mecânica.

 

§ 1º A GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm e será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

 

II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;

 

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

 

IV - a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

 

§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte.

 

§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata este Capítulo utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.

 

§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

 

CAPÍTULO III -A

DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL - GNRE ON LINE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 227 -A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On Line - GNRE On-Line, modelo 28, anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Acre por contribuinte domiciliado em outra unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 227 -B. A GNRE On-Line conterá o seguinte:

 

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

 

II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

 

III - código da receita: identificação da receita tributária;

 

IV - nº de controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

 

V - data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

 

VI - nº do documento de origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

 

VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

 

VIII - nº parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

 

IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;

 

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

 

XI - juros: valor dos juros de mora;

 

XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

 

XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor principal, atualização monetária, juros e multa;

 

XIV - dados do emitente:

 

a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;

 

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

 

c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

 

d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

 

e) município: município do domicilio do contribuinte;

 

f) UF: sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

 

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

 

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

 

XV - dados do destinatário:

 

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

 

b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

 

c) município: município do contribuinte destinatário;

 

XVI - informações à fiscalização:

 

a) convênio/protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

 

b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

 

XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

 

XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

 

XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

 

XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

 

XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

 

§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes Especificações e Códigos de Receita:

 

a) ICMS Comunicação Código 10001-3

 

b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1

 

c) ICMS Transporte Código 10003-0

 

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8

 

e) ICMS Importação Código 10005-6

 

f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4

 

g) ICMS Parcelamento Código 10007-2

 

h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0

 

i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1

 

j) Taxa Código 60001-6

 

l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0

 

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

 

§ 2º Os Códigos de Identificação das Unidades da Federação favorecidas, que devem constar no código de barras são:

 

0290

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE -EMISSÃO ON - LINE

AC

0291

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE

AL

0292

SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ -EMISSÃO ON - LINE

AP

0293

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE

AM

0294

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA -EMISSÃO ON - LINE

BA

0295

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ -EMISSÃO ON - LINE

CE

0296

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE

ES

0297

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS -EMISSÃO ON - LINE

GO

0298

SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL -EMISSÃO ON - LINE

DF

0299

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARA-NHÃO - EMISSÃO ON - LINE

MA

0300

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE

MT

0301

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

MS

0302

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE

MG

0303

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ -EMISSÃO ON - LINE

PA

0304

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE

PB

0305

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE

PR

0306

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE

PE

0307

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ -EMISSÃO ON - LINE

PI

0308

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE

RJ

0309

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE

RN

0310

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

RS

0311

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE

RO

0312

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE

RR

0313

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE

SC

0314

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE

SP

0315

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE

SE

0316

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE

TO

 

§ 3º A GNRE On-Line deverá:

 

I - ser emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação no sistema interno da SEFAZ-AC;

 

II - ser impressa em duas e no máximo três vias, exclusivamente em papel formato A4;

 

§ 4º As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

 

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

 

III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

 

§ 5º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

 

§ 6º Na emissão da GNRE On-Line poderá também ser exigido pela SEFAZ/AC, o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere a tabela I do Ajuste SINIEF 01/2010 , hipótese em que será obrigatória a sua informação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

 

Art. 228. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados com base em regime especial, somente serão impressos mediante prévia autorização do Fisco, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo V, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em tipografia do próprio usuário.

 

§ 2º A AIDF perderá a validade se não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição pelo Fisco.

 

§ 3º A AIDF será expedida, após homologação pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, formulado pelo estabelecimento gráfico.

 

§ 4º O formulário PAIDF de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento.

 

§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF, enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou ao cumprimento de outras obrigações previstas na legislação, por parte do estabelecimento gráfico.

 

Art. 229. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

 

II - número de ordem;

 

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

 

IV - nome, endereço e números de inscrição no CIEFI e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

 

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, iniciais e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

 

VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e número do documento de identidade;

 

VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico e a do servidor, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

 

VIII - data da entrega dos documentos impressos, números e séries do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

 

§ 1º O formulário será preenchido, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª e 2ª vias, repartição fiscal;

 

II - 3ª via, estabelecimento usuário;

 

III - 4ª via, estabelecimento gráfico.

 

§ 2º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedida da autorização deste Estado.

 

Art. 230. Para homologação do PAIDF, a Secretaria da Fazenda tomará por base a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a serem confeccionados.

 

§ 1º O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

 

§ 2º Inexistindo série ou subsérie tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial através de termo de acordo.

 

§ 3º Tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo Fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 06 (seis) meses.

 

Art. 231. Na expedição da AIDF serão informados a série e os números dos selos que ficarão vinculados à espécie, à série ou subsérie, quando for o caso, e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

 

Art. 232. Quando da impressão do documento, a empresa gráfica deverá deixar espaço reservado à aplicação do selo, medindo no mínimo 5,5 x 2,5 cm, em área central do documento, na qual será impresso brasão do Estado e raios convergentes, além de espaço destinado à emissão pelo contribuinte da série e do número do Selo Fiscal de Autenticidade.

 

Art. 233. O estabelecimento gráfico obriga-se a imprimir os documentos fiscais conforme estabelecido na AIDF, devendo apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos autorizados para o contribuinte.

 

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência, como também os selos não aplicados nos documentos dos contribuintes, na hipótese de sobra e, quando se tratar de distribuição por AIDF, os selos não aplicados por desistência da confecção.

 

§ 2º O saldo de selos fiscais deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda, quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

 

Art. 234. O contribuinte encomendante deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento.

 

CAPÍTULO V

DO SELO FISCAL

 

Seção I

Da Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal

 

Art. 235. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e o Selo Fiscal de Trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.

 

Parágrafo único. Os selos de que trata este artigo serão também utilizados nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.

 

Art. 236. Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "aa" a "zz", medindo o Selo Fiscal de Autenticidade 5,5 x 2,5 cm e o Selo Fiscal de Trânsito 4,0 x 10,0 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

 

I - impressão em papel especial, com baixa gramatura para calcografia cilíndrica - talho doce, usando tinta fluorescente azul escura;

 

II - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores azul e cinza claros;

 

III - microtexto negativo;

 

IV - microtexto positivo;

 

V - imagem fantasma ou latente com a sigla AC;

 

VI - microletras positivas distorcidas;

 

VII - microletras negativas;

 

VIII - fundo invisível fluorescente formado pelo brasão do Estado e a palavra "autenticidade";

 

IX - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;

 

X - filigrama negativa;

 

XI - tinta anti-scanner;

 

XII - geométrico positivo;

 

XIII - duas faixas diagonais nas margens direita e esquerda, de cor amarela, utilizando sistema de impressão off set;

 

XIV - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

 

XV - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água.

 

§ 2º O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

 

I - impressão calcográfica, com tarja de 1,0 x 10,0 cm e texto na cor azul escura;

 

II - faixa amarela, usando impressão off set e medindo 0,1 x 10,0 cm;

 

III - fundo numismático ou medalhão nas cores azul e cinza claras, medindo 2,9 x 10,0 cm, sendo a impressão off set;

 

IV - fundo invisível fluorescente com a sigla "SEFAZ" no centro do fundo medalhão, com impressão off set;

 

V - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

 

VI - microtexto positivo;

 

VII - imagem fantasma ou latente com a sigla AC;

 

VIII - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;

 

IX - numeração por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo o último algarismo o dígito verificador.

 

Seção II

Da Aplicação do Selo Fiscal

 

Art. 237. A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais a que se refere o art. 209, inclusive formulário contínuo e os autorizados através de regimes especiais.

 

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

 

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e sua substituição legal;

 

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

 

III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

 

IV - Bilhetes de Passagens;

 

V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;

 

VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

 

VII - Manifesto de Cargas;

 

VIII - Cupom Fiscal emitido por ECF e sua substituição legal;

 

IX - Formulário de Segurança destinado à Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais.

 

Art. 238. O Selo Fiscal de Autenticidade será aposto na primeira via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e autenticidade pelo Fisco.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar no ato da emissão do documento a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor o número do documento fiscal sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.

 

Art. 239. A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.

 

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:

 

I - na Nota Fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadoria no território acreano nos seguintes casos:

 

a) quando da entrada de mercadoria, neste Estado, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, desde que todos os documentos fiscais estejam arrolados em manifesto de carga, e não haja redespacho ou transbordo, bem como fração da carga destinada a contribuinte inscrito neste Estado e não sujeita ao regime de antecipação ou substituição tributária, hipótese em que o selo fiscal será aposto no referido manifesto;

 

b) por ocasião da passagem pela unidade fiscal de saída deste Estado;

 

c) quando da emissão da Guia de Trânsito Livre, se for o caso;

 

II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;

 

III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada à feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;

 

IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que acobertar operação de devolução de mercadoria;

 

V - outras hipóteses previstas na legislação tributária.

 

Art. 240. O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

 

§ 1º Na entrada ou saída de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de fronteira, o documento será selado no órgão da circunscrição fiscal do Município limítrofe deste Estado, mediante apresentação da respectiva mercadoria.

 

§ 2º Considerar-se-á também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto e terminais rodoviário e ferroviário.

 

§ 3º No caso do § 1º, quando inexistir órgão do Fisco Estadual o contribuinte deve procurar a unidade fazendária do Município mais próximo.

 

Art. 241. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva nota fiscal e, até 05 (cinco) dias da efetivação da venda, a nota fiscal emitida deverá ser apresentada pelo adquirente ao órgão da sua circunscrição, para selagem.

 

Parágrafo único. Na operação de que trata o caput, o emitente deverá apor na Nota Fiscal de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal de Trânsito aplicado na Nota Fiscal em manifesto.

 

Art. 242. Nas operações de venda à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 05 (cinco) dias da saída ou entrada para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

 

Art. 243. Na operação de trânsito livre, o documento fiscal será selado no primeiro e no último posto fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua.

 

Seção III

Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e do Fornecimento do Selo Fiscal de Autenticidade

 

Art. 244. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda, credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:

 

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

 

II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

 

III - balanço patrimonial e demonstração financeira;

 

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios.

 

Parágrafo único. A critério do Fisco os documentos previstos nos incisos II, III e IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

 

Art. 245. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:

 

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

 

II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

 

III - balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade econômico-financeira da empresa para o exercício da atividade gráfica;

 

IV - declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica;

 

V - inscrição no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Acre;

 

VI - comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;

 

VII - registro de firma individual, contrato social e aditivo, se for o caso, ou Ata de Constituição e alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.

 

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II a IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

 

Art. 246. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência in loco, com elaboração de relatório emitido pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:

 

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;

 

II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;

 

III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;

 

IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;

 

V - distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos documentos confeccionados por autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF);

 

VI - identificar cada espécie selada por empregado;

 

VII - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;

 

VIII - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou não.

 

§ 2º A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

 

Art. 247. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecido os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 248. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a gráfica:

 

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

 

II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;

 

III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda.

 

Art. 249. Será cassado o credenciamento da gráfica que:

 

I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

 

II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;

 

III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte a prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;

 

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.

 

Art. 250. Compete à Secretaria da Fazenda adquirir e promover o fornecimento por AIDF, do Selo Fiscal de Autenticidade, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.

 

CAPÍTULO VI

DAS NOTAS FISCAIS

 

Seção I

Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A

 

Art. 251. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Anexo IV:

 

I - sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;

 

II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

 

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 262.

 

Art. 252. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observados a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

I - no quadro "emitente":

 

a) nome ou razão social;

 

b) endereço;

 

c) bairro ou distrito;

 

d) Município;

 

e) unidade da Federação;

 

f) telefone ou fax;

 

g) Código de Endereçamento Postal;

 

h) número de inscrição no CGC;

 

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, industrialização ou outros fins;

 

j) CFOP;

 

l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;

 

m) número de inscrição no CIEFI;

 

n) denominação "Nota Fiscal";

 

o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;

 

p) número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do art. 263;

 

q) número e destinação da via da Nota Fiscal;

 

r) data-limite para emissão da Nota Fiscal;

 

s) data de emissão da Nota Fiscal;

 

t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento;

 

II - no quadro "destinatário/remetente":

 

a) nome ou razão social;

 

b) número de inscrição no CGC;

 

c) endereço;

 

d) bairro ou distrito;

 

e) Código de Endereçamento Postal;

 

f) Município;

 

g) telefone ou fax;

 

h) unidade da Federação;

 

i) número de inscrição estadual, quando for o caso;

 

III - no quadro "fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

 

IV - no quadro "dados do produto":

 

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

 

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

 

d) Código de Situação Tributária (CST);

 

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

 

f) quantidade dos produtos;

 

g) valor unitário dos produtos;

 

h) valor total dos produtos;

 

i) alíquota do ICMS;

 

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

 

k) valor do IPI, quando for o caso;

 

V - no quadro "cálculo do imposto":

 

a) base de cálculo total do ICMS;

 

b) valor do ICMS incidente na operação;

 

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

e) valor total dos produtos;

 

f) valor do frete;

 

g) valor do seguro;

 

h) valor de outras despesas acessórias;

 

i) valor total do IPI, quando for o caso;

 

j) valor total da nota.

 

VI - no quadro "transportador/volumes transportados":

 

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "autônoma", se for o caso;

 

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

 

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

 

d) unidade da Federação de registro do veículo;

 

e) número de inscrição do transportador no CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

f) endereço do transportador;

 

g) Município do transportador;

 

h) unidade da Federação do domicílio do transportador;

 

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

 

j) quantidade de volumes transportados;

 

l) espécie dos volumes transportados;

 

m) marca dos volumes transportados;

 

n) numeração dos volumes transportados;

 

o) peso bruto dos volumes transportados;

 

p) peso líquido dos volumes transportados.

 

VII - no quadro "dados adicionais":

 

a) campo "informações complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;

 

b) campo "reservado ao Fisco": - o Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações estabelecidas pelo Fisco;

 

c) número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

 

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

 

IX - comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:

 

a) a declaração de recebimento dos produtos;

 

b) a data do recebimento dos produtos;

 

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

d) a expressão: "Nota Fiscal";

 

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

 

§ 1º A Nota Fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

 

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

 

a) "destinatário/remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

 

b) "dados adicionais", no Modelo 1-A;

 

II - o campo "reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

 

III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "destinatário/remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

 

§ 2º A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas j e k do inciso IV e "i" do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes indicações:

 

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;

 

II - do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensada;

 

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput.

 

§ 3º Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos ou 1-A, avulsas, as indicações a que se referem às alíneas a a h e m do inciso I do caput, serão dispensadas de impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referente serão inseridos em quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

 

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

 

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

 

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

 

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX, ambos do caput, impressas por esse sistema;

 

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de impressora matricial.

 

§ 5º As indicações a que se referem à alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

 

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.

 

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".

 

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressa ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "dados adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

 

I - o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;

 

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e este, do número e da data daquela.

 

§ 10. A indicação da alínea a, do inciso IV, do caput:

 

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

 

II - poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.

 

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados adicionais", ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

 

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

 

§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do produto" e "Cálculo do imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 128.

 

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados" obedecendo o disposto nas alíneas b e e a i do inciso VI do caput.

 

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

 

§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.

 

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

 

§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

 

§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do emitente, impressa tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

 

§ 21. Será vedada a utilização simultânea das notas fiscais, modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 182.

 

§ 22. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.

 

Art. 253. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

 

III - a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;

 

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria ou bem.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

 

Art. 254. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

 

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

 

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem;

 

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

 

Art. 255. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

 

I - se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma prevista no art. 253;

 

II - se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Na Nota Fiscal que acobertar operação de exportação para o exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na NBM/SH.

 

Art. 256. A Nota Fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;

 

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;

 

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:

 

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

 

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósitos fechado;

 

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no art. 264;

 

V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.

 

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.

 

§ 2º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetido a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 262

 

Art. 257. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

 

I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;

 

II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:

 

I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

 

II - A cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

 

§ 2º Para efeito da emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do caput:

 

I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

 

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

 

§ 3º A emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

 

Art. 258. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

 

Seção I –A

Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

 

Art. 258 -A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

 

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Ajuste SINIEF 15/2010 ).

 

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -B. São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, os contribuintes do ICMS deste Estado:

 

I - que exerçam as atividades relacionadas no Protocolo 10, de 18 de abril de 2007;

 

II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo único do Protocolo ICMS 42 , de 3 de julho de 2009;

 

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:

 

a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto quanto ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

 

c) comércio exterior. (Protocolo 42/2009)

 

IV - relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a partir de 1º de abril de 2010. (Protocolo ICMS 102/1999)

 

§ 1º O disposto na alínea "a", do inciso III do caput somente se aplica nas operações internas a partir de 1º de outubro de 2011. (protocolo ICMS 33/2011 ).

 

§ 2º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade, a emissão da NF-e ficará restrita às hipóteses do inciso III do caput.

 

§ 3º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

 

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:

 

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;

 

II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no caput.

 

III - dispor sobre:

 

a) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

 

b) a disponibilização no site da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;

 

c) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.

 

§ 5º A obrigatoriedade de que trata os incisos I e II do caput, se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos que estejam localizados no Estado do Acre, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

 

§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

 

§ 7º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica:

 

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prot. ICMS 68/2008)

 

II - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prot. ICMS 68/2008);

 

III - ao Micro empreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 ; (Prot. ICMS 43/2009)

 

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Prot. ICMS 166/2010)

 

§ 8º Para fins de obrigação de uso da NF-e, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre. (Protocolo ICMS 42/2009 )

 

§ 9º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso da NF-e, de forma irretratável, mediante solicitação de credenciamento, hipótese em que se equipara ao obrigado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I –B

Do Credenciamento do Contribuinte Para Emissão de Nf-e

 

Art. 258 -C. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, caso não tenha sido credenciado de ofício.

 

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

 

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará norma dispondo sobre os procedimentos de credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I  -C

Dos Requisitos e Formalidades Para Emissão e Transmissão da Nf-e

 

Art. 258 -D. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e constarão do "Manual de Orientação do Contribuinte" - MOC estabelecido em Ato COTEPE.

 

§ 1º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

 

§ 2º As referências feitas nos demais artigos deste decreto ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

III - a NF-e deverá:

 

a) conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

 

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

IV - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nas operações:

 

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

 

b) de comércio exterior.

 

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFe, mediante prévia autorização da administração tributária.

 

§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Ajuste SINIEF 7/2005 )

 

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF 7/2005 )

 

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura NCM/SH.

 

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no anexo único do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005.

 

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

 

§ 7º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

 

I - ser transmitido eletronicamente à Administração tributária, nos termos do artigo 258-G;

 

II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 258-H.

 

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo documento fiscal gerado pela NF-e não sendo considerada documento idôneo.

 

§ 3º A Concessão da autorização de uso:

 

I - é o resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

 

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

Art. 258 -G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I –D

Da Autorização de Uso da Nf-e

 

Art. 258 -H. Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - a regularidade cadastral do emitente;

 

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

 

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

 

VI - a numeração da NF-e.

 

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 258-M.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

 

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -I. Após a análise a que se refere o artigo anterior, a administração tributária comunicará o emitente:

 

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

 

II - da denegação da autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade cadastral do destinatário quando domiciliado no Estado do Acre;

 

III - da rejeição do arquivo digital da NF-e em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do arquivo digital;

 

c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;

 

d) duplicidade do número da NF-e;

 

e) falha na leitura do número da NF-e;

 

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

 

§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da Autorização de Uso.

 

§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:

 

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta nos termos do artigo 258-T, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

 

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III:

 

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta;

 

II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".

 

§ 4º A comunicação será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

 

§ 6º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

 

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

 

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Ajuste SINIEF 17/2010 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I -E

Da Transmissão da Nf-e à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Outras Entidades Interessadas

Art. 258 -J. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:

 

I - a administração tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

 

II - a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;

 

III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

 

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

 

I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

 

II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no caput ser efetuada por intermédio de WebService, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (Ajuste SINIEF 7/2005 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I -F

Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe

 

Art. 258 -K. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, tem seu leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 258-T.

 

§ 1º Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, em uma única via, que:

 

I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

 

II - deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297mm) e máximo ofício 2 (230 x 330mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

 

III - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Integração - Contribuinte";

 

IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

 

V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

 

§ 2º O DANFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no artigo 258-M;

 

§ 3º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 258-M. (Ajuste SINIEF 7/2005 ).

 

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF 08/2007 ).

 

§ 5º Para fins fiscais, ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 6º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

 

§ 7º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

 

§ 8º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

 

§ 9º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 258-M.

 

§ 10. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no "Manual de Integração - Contribuinte". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -L. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou destinatário, deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a administração tributária quando solicitado.

 

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

 

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à Administração tributária, quando solicitado.

 

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido no artigo 63, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I -G

Das Contigências na Transmissão ou na Autorização de Uso da Nf-e

 

Art. 258 -M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

 

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 258-E, 258-F e 258-G;

 

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 258-N;

 

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no artigo 258-V;

 

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

 

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 258-H.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda de documentos fiscais;

 

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 258-N.

 

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda de documentos fiscais;

 

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no artigo 63, para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do artigo 258-K, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

 

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

 

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

 

c) a data de emissão ou de saída.

 

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

 

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

 

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

 

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

 

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

 

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

 

I - o motivo da entrada em contingência;

 

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

 

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

 

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 258-N;

 

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

 

§ 13. Na hipótese do § 1º, inciso III do artigo 258-K, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

 

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

 

§ 15. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

 

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º O arquivo da DPEC conterá no mínimo:

 

I - identificação do emitente;

 

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

 

a) chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

 

c) unidade federada de localização do destinatário;

 

d) valor da NF-e;

 

e) valor do ICMS;

 

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

 

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

 

V - outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte".

 

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão da NF-e;

 

d) duplicidade de número da NF-e;

 

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

 

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

 

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do artigo 258-F.

 

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria da Receita Federal do Brasil para consulta. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I -H

Do Cancelamento e da Inutilização da Nf-e

 

Art. 258 -O. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá solicitar, após a cessação das falhas:

 

I - o cancelamento, nos termos do artigo 258-P, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

 

II - a inutilização, nos termos do artigo 258-Q, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 258-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005.

 

§ 1º O cancelamento de que trata o caput, somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

 

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

 

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 4º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 5º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 7º A administração tributária deverá transmitir para as demais administrações tributárias e entidades previstas no artigo 258-J, os Cancelamentos de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -Q. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do artigo 258-G e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

 

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

 

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 6º A administração tributária deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 258-J.

 

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -R. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

 

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 4º A administração tributária deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I -I

Da Carta de Correção Eletrônica - Cc-e

 

Art. 258 -S. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 258-I, durante o prazo estabelecido no "'Manual de Integração - Contribuinte" o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A, do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

§ 5º A administração tributária deverá transmitir a CC-e recebida às demais administrações tributárias e entidades previstas no artigo 258-J.

 

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

 

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I -J

Das Consultas à Nf-e

 

Art. 258 -T. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 258-I, a administração tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.

 

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada via internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que identifiquem:

 

I - o número e a data de emissão da NF-e;

 

II - o CNPJ do emitente e do destinatário;

 

III - o valor da operação; e

 

IV - outras informações consideradas relevantes.

 

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

 

§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -U. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e".

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 258-P;

 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 258-S;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 258-Y;

 

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

 

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no artigo 258-Q;

 

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

 

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

 

§ 2º Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte";

 

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

 

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 258-J.

 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 258-T, conjuntamente com a NF-e a que se referem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção I -K

Das Disposições Finais

 

Art. 258 -V. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 258-U:

 

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

 

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

 

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -W. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto, serão observados os seguintes requisitos:

 

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/1995;

 

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/1995, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;

 

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

 

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

 

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/1995 .

 

§ 3º Até 30 de junho de 2010, a administração tributária poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -X. A administração tributária estadual disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -Y. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003 e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Art. 258 -Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

 

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NFe, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

 

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 258-F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 02.01.2013, DOE AC de 16.01.2013, rep. DOE AC de 22.01.2013)

 

Seção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 259. Na venda a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, Anexo IV.

 

§ 1º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.

 

§ 2º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

 

§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação.

 

Art. 260. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

 

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC, do estabelecimento emitente;

 

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

 

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

 

VIII - prazo de validade.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 261. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção III

Da Nota Fiscal em Entrada de Mercadoria

 

Art. 262. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

 

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscal;

 

II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;

 

III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

 

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

 

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

 

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;

 

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;

 

III - na hipótese do inciso V, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

 

§ 2º O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.

 

§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.

 

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido ou desonerado.

 

§ 5º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

 

§ 6º Na hipótese do inciso V, caput a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

 

§ 7º A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 351, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

 

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

 

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;

 

III - à alíquota aplicada.

 

§ 8º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

 

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

 

II - a expressão: "emitida nos termos do § 7º do art. 180";

 

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

 

a) das prestações;

 

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

 

c) do imposto destacado.

 

§ 9º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.

 

§ 10. A Nota Fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.

 

Art. 263. No caso de emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, em entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 264. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida, conforme o caso:

 

I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;

 

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

 

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 262.

 

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 262, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

 

Art. 265. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

 

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

 

III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;

 

IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.

 

Parágrafo único. Na hipótese do § 8º, do art. 262, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte;

 

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

 

III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal;

 

Seção IV

Da Nota Fiscal de Produtor

 

Art. 266. O estabelecimento produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, Anexo IV:

 

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

 

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

 

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

 

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

 

II - número de ordem e número da via;

 

III - nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC do estabelecimento emitente;

 

IV - prazo de validade;

 

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

 

VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

 

VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.

 

Art. 267. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

 

I - data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do estabelecimento;

 

II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

 

III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

 

IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

 

V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

 

VI - destaque do ICMS, quando for o caso;

 

VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;

 

VIII - número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

 

§ 1º Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

 

Art. 268. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

 

I - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no art. 253, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado;

 

II - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no art. 254, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

 

Art. 268 -A. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando destinada ao uso por produtores rurais inscritos na forma do § 3º, do art. 110, conterá o nome do titular e todos co-titulares registrados.

 

§ 1º Compete à SEFAZ o fornecimento da Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo, desde que o produtor esteja regularmente cadastrado e tenha faturamento bruto anual de até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).

 

§ 2º Por ocasião da solicitação de novo talonário de Nota Fiscal na forma do § 1º, o produtor rural deverá apresentar, obrigatoriamente, o talonário anteriormente utilizado. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.579 , de 11.08.2010, DOE AC de 12.08.2010)

 

Seção V

Da Nota Fiscal Avulsa

 

Art. 269. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, impressa com a denominação "Avulsa", será emitida pelo Fisco, em operação com mercadoria ou bem, nas seguintes hipóteses:

 

I - promovida por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;

 

II - promovida por repartição pública, inclusive Autarquia Federal, Estadual e Municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;

 

III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;

 

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal originária;

 

V - regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

 

VI - qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

 

Art. 270. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

II - a 2ª via, arquivo do órgão emitente;

 

III - a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

 

§ 1º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de documento de arrecadação, que a ela faça referência explicita.

 

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o imposto constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadoria.

 

Seção VI

Da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica

 

Art. 271. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, Modelo 6, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica";

 

II - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

III - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

 

IV - número da conta;

 

V - datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

 

VI - discriminação do produto;

 

VII - valor do consumo/demanda;

 

VIII - acréscimos a qualquer título;

 

IX - valor total da operação;

 

X - base de cálculo do ICMS;

 

XI - alíquota aplicável;

 

XII - valor do ICMS.

 

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, entregue ao destinatário;

 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, podendo ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem dos dados relativos a esse documento.

 

§ 2º O documento será emitido após o fornecimento mensal do produto.

 

Seção VII

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Art. 272. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, Anexo IV, será utilizada, por:

 

I - agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

 

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;

 

III - transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

 

IV - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 340.

 

Art. 273. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

 

IV - data da emissão;

 

V - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

VI - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

 

VII - percurso;

 

VIII - identificação do veículo transportador;

 

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

X - valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;

 

XI - valor total da prestação;

 

XII - base de cálculo do ICMS;

 

XIII - alíquota aplicável;

 

XIV - valor do ICMS;

 

XV - nome, endereço, número de inscrição no CIEFI e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

 

XVI - prazo de validade.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 190.

 

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 272.

 

Art. 274. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

 

§ 1º Será obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

 

§ 2º No caso de execução com contrato individual, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 193 e 194, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, autorização do DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.

 

§ 3º No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo Fisco.

 

Art. 275. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

 

II - a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

 

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

 

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 272, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

 

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

 

Art. 276. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

 

II - a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;

 

III - a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;

 

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

 

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 272, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

 

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.

 

Art. 277. Na prestação de serviço internacional:

 

I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

 

II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

 

Seção VIII

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

 

Art. 278. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Nota Fiscal de Comunicação";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - código fiscal da prestação;

 

IV - data de emissão;

 

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

 

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;

 

IX - valor total da prestação;

 

X - base de cálculo do ICMS;

 

XI - alíquota aplicável;

 

XII - valor do ICMS;

 

XIII - data ou período da prestação do serviço;

 

XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

 

XV - prazo de validade.

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 279. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

 

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

 

III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;

 

Parágrafo único. O Fisco poderá exigir vias adicionais.

 

Art. 280. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

 

II - a 2ª via, para fins de controle do Fisco do Estado de destino;

 

III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;

 

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

 

Art. 281. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 282. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 

Seção IX

Da Nota Fiscal do Serviço de Telecomunicação

 

Art. 283. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, Modelo 22, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;

 

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

V - identificação do usuário: nome e o endereço;

 

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VII - valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

 

VIII - valor total da prestação;

 

IX - base de cálculo do ICMS;

 

X - alíquota aplicável;

 

XI - valor do ICMS;

 

XII - data ou período da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 284. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, entregue ao usuário;

 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

 

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

 

Art. 285. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 

CAPÍTULO VII

DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES

 

Seção I

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Art. 286. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, Anexo IV, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

 

IV - local e data da emissão;

 

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CIEFI e no CGC;

 

VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

 

VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

 

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

 

IX - número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

 

XI - condições do frete: pago ou a pagar;

 

XII - valores dos componentes do frete;

 

XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

 

XIV - valor total da prestação;

 

XV - base de cálculo do ICMS;

 

XVI - alíquota aplicável;

 

XVII - valor do ICMS;

 

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

 

XIX - prazo de validade.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

 

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a do art. 334, caput, bem como as vias dos conhecimentos mencionados na alínea c dos incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.

 

§ 4º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.

 

Art. 287. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:

 

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

 

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

 

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

 

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

 

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

 

III - na prestação de serviços internacionais:

 

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

 

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

 

Art. 288. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:

 

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";

 

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

 

III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

 

Seção II

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Art. 289. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9, Anexo IV, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - local e data da emissão;

 

V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CIEFI e no CGC;

 

VI - identificação da embarcação;

 

VII - número da viagem;

 

VIII - porto de embarque;

 

IX - porto de desembarque;

 

X - porto de transbordo, se for o caso;

 

XI - identificação do embarcador;

 

XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

 

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

 

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

 

XV - valores dos componentes do frete;

 

XVI - valor total da prestação;

 

XVII - alíquota aplicável;

 

XVIII - valor do ICMS;

 

XIX - local e data do embarque;

 

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

 

XXI - assinatura do armador ou agente;

 

XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

 

XXIII - prazo de validade.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

 

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 290. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:

 

I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;

 

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

 

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em (cinco) vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

 

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

 

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

 

III - na prestação de serviço internacional:

 

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

 

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

 

Seção III

Do Conhecimento Aéreo

 

Art. 291. O Conhecimento Aéreo, Modelo 10, Anexo IV, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

 

IV - local e data da emissão;

 

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

 

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

 

VIII - local de origem;

 

IX - local de destino;

 

X - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

 

XI - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

XII - valores dos componentes do frete;

 

XIII - valor total da prestação;

 

XIV - base de cálculo do ICMS;

 

XV - alíquota aplicável;

 

XVI - valor do ICMS;

 

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

 

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

 

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 292. O Conhecimento Aéreo, será emitido:

 

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

 

d) a 4ª via arquivada pelo emitente;

 

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

 

d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;

 

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

 

III - na prestação de serviço internacional:

 

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

 

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

 

Seção IV

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 293. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11, Anexo IV, será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

 

IV - local e data da emissão;

 

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números e inscrição estadual e no CGC ou CPF;

 

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

 

VIII - procedência;

 

IX - destino;

 

X - condição de carregamento e a identificação do vagão;

 

XI - via de encaminhamento;

 

XII - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

 

XIII - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

XIV - valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados englobadamente;

 

XV - valor total da prestação;

 

XVI - base de cálculo do ICMS;

 

XVII - alíquota aplicável;

 

XVIII - valor do ICMS;

 

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;

 

XX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

 

XXI - prazo de validade.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.

 

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 294. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

 

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio;

 

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

 

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

 

d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;

 

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

 

III - na prestação de serviço internacional:

 

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

 

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

 

Seção V

Do Conhecimento de Transporte Avulso

 

Art. 295. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo, quando:

 

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CIEFI;

 

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CIEFI em outro Município deste Estado;

 

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CIEFI neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.

 

Art. 296. O Conhecimento de Transporte Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;

 

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

 

Seção VI

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso

 

Art. 297. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, série única, Anexo XXI, será emitida pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando:

 

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CIEFI;

 

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CIEFI em outro Município deste Estado;

 

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CIEFI neste Estado, não tenha como atividade econômica principal, a prestação de serviço de transporte, salvo hipótese de carga própria.

 

Art. 298. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

 

II - a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;

 

IV - a 4ª via, acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

 

Seção VII

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - Ct-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (dacte)

 

Art. 298 -A. Fica instituído com fulcro no Ajuste SINIEF nº 9 , de 25 de outubro de 2007, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos seguintes documentos:

 

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

 

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de que trata o inciso III do art. 298-H.

 

§ 2º O documento previsto no caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Ajuste SINIEF 14/2012 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 298-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

 

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

 

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

 

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

 

II - chave de acesso, no caso de CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 3º O emitente, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

 

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

 

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. (NR) (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 298 -D. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

 

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 298-A, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

 

§ 3º São inidôneos os documentos discriminados nos incisos do art. 298-A, emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 298-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

 

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

 

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

 

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

V - ser assinado digitalmente pelo emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 298-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

 

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -G. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

I - a regularidade fiscal do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

VI - a numeração e série do documento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso, na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 298-M, seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -H. Do resultado da análise referida no § 1º do art. 298-G, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

d) duplicidade de número do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

e) falha na leitura do número do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

a) do emitente do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

b)(Revogada pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"b) do tomador do serviço de transporte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

c)(Revogada pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"c) do remetente da carga. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 8º A concessão da Autorização de uso:

 

I - é resultado da aplicação das regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

 

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 9º O emitente deverá encaminhar o arquivo eletrônico autorizado do CT-e ou disponibilizá-lo para download ao tomador do serviço, observado leiaute e padrão técnicos definidos no MOC. (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 10. Para efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (NR) (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 298 -I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá transmiti-lo para:

 

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II - a unidade federada:

 

a) de início da prestação do serviço de transporte;

 

b) de término da prestação do serviço de transporte;

 

c) do tomador do serviço;

 

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

 

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

 

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

 

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

 

§ 2º Na hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput por intermédio da "webservice", ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do artigo 298-H.

 

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos dos arts. 298-K ou 298-M, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -K. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no artigo 298-R. (NR) (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 298-K. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 298-R. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 1º O DACTE: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (NR) (Ajuste SINIEF 14/2012 )...(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, ou na hipótese prevista no artigo 298-M. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 298-L. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do artigo 298-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (NR) (Ajuste SINIEF 14/2012 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 7º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 8º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -K1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

 

§ 2º O dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.

 

§ 3º Este artigo não se aplica no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA previsto no inciso III do artigo 298-M. (NR) (Ajuste SINIEF 13/2012 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 298 -L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.

 

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no artigo 298-R.

 

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 298-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá imprimir o DACTE utilizando formulários de segurança nos termos do art. 298-T, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema da Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do artigo 298-M1; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

III - imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

IV - transmitir o CT-e para o Sistema da Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 298-E, 298-F e 298-G. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC" tendo a seguinte destinação:

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela SVC, nos termos do artigo 298-M1 (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

 

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

 

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)'"

 

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão, de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

 

"§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 4º Na hipótese dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

 

"§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do FS-DA para impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

 

"§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 6º Na hipótese dos incisos I e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

 

"§ 6º O contribuinte poderá também, em substituição ao comando do caput, emitir os documentos de que trata o art. 298-A, constando a expressão "Emitido nos termos do § 6º do art. 298-M, do RICMS/AC". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

 

b) os dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

 

c) a data de emissão ou de saída.

 

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

 

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

 

"§ 7º A partir de 01.09.2012 fica vedada a utilização dos documentos mencionados nº 298-A por contribuinte credenciado para emissão do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 298-G. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

 

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

 

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

 

I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 298-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

 

II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 298-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

 

I - o motivo da entrada em contingência;

 

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

 

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 298 -M1. O Evento Prévio da Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Marckup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do emitente;

 

II - informações dos CT-e emitido, contendo:

 

a) chave de acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do tomador

 

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação;

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

 

f) valor da carga.

 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

 

I - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

 

V - outras validações previstas no MOC.

 

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do EPEC;

 

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

 

II - da regular recepção de arquivo do EPEC.

 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora, e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

 

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

 

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. (Ajuste SINIEF nº 04/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2012 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 298 -N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (AJUSTE SINIEF nº 14/2012 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 298-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (AJUSTE SINIEF 14/2012 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 298-P, este não poderá ser cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 8º A Administração Tributária poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Ajuste SINIEF nº 14/2012 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 298 -O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

 

§ 1º O Pedido de Inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF nº 14/2012 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 298-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

 

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

§ 5º A Administração Tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.

 

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º, não implica validação das informações contidas na CC -e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

 

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

 

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

 

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de... (especificar o motivo do erro)";

 

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

 

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

 

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de... (especificar o motivo do erro)".

 

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do estado do Acre.

 

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

 

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -R. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

 

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

 

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

 

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

 

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

 

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

 

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

 

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

 

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

 

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária Estadual, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

 

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

 

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -T. (Revogado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 298-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Seção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto em Ato COTEPE/ICMS;

II - deverão ser observadas as regras do Convênio ICMS 96/2009 , de 11 de dezembro de 2009 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições previstas no Convênio ICMS 96/2009 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

Art. 298 -U. A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do Acre, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -V. Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -W. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -W1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do artigo 298-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (AC) (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 298 -X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

Art. 298 -Y. Em substituição aos documentos citados no artigo 298-A ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

 

I - 1º de dezembro de 2012, para contribuintes do modal: (Redação dada pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

a) rodoviário relacionados no Anexo do Ajuste SINIEF 09/2007 ; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"a) rodoviário relacionados no Ajuste SINIEF 09/2007 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

b) dutoviário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

c)(Revogada pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"c) aéreo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

d) ferroviário. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Ajuste SINIEF 14/2012 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

b)(Revogada pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso do CT-e, de forma irretratável, mediante solicitação de credenciamento a partir de 1º de abril de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 2º O contribuinte que optar pelo uso do CT-e se sujeita a todas as normas aplicadas aos contribuintes obrigados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, bem como aos relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007 , ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 298-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Ajuste SINIEF 14/2012 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89 , de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput. (Ajuste SINIEF 14/2012 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Art. 298 -Z. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.ac.gov.br, observado o seguinte:

 

I - no ambiente de homologação, a partir do dia seguinte a da solicitação de credenciamento; e

 

II - no ambiente de produção, quando for emitente obrigado por força do artigo 298-Y será a partir da data da obrigação e quando for emitente voluntário a partir da data definida pelo contribuinte. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

§ 1º(Revogado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/1995 e 96/2009, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.636 , de 14.11.2013, DOE AC de 18.11.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 298-A, por contribuinte obrigado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o § 6º do art. 298-M. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)"

 

§ 3º Caso o contribuinte obrigado a emitir CT-e não tenha sido credenciado de ofício deverá solicitá-lo à Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.497 , de 02.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

 

CAPÍTULO VIII

OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS

 

Seção I

Da Autorização para Carregamento e Transporte

 

Art. 299. A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo XXII, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

 

Art. 300. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - local e data da emissão;

 

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

V - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de Inscrição Estadual e no CGC ou CPF;

 

VI - identificação relativa ao consignatário;

 

VII - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

 

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

 

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

 

XI - prazo de validade.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.

 

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

 

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

 

Art. 301. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

 

III - a 3ª via, entregue ao destinatário;

 

IV - a 4ª via, entregue ao remetente;

 

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

 

VI - a 6ª via, arquivada pelo emitente.

 

Art. 302. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.

 

Art. 303. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:

 

I - à prévia inscrição no CIEFI;

 

II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;

 

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos.

 

Art. 304. O descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta Seção.

 

Seção II

Da Ordem de Coleta de Cargas

 

Art. 305. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", Modelo 20, Anexo IV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - local e data de emissão;

 

IV - identificação do emitente: nome e o endereço;

 

V - identificação do cliente: nome e o endereço;

 

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

 

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

 

VII - assinatura do recebedor;

 

IX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

 

X - prazo de validade.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem e destinar-se-á a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

 

§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

 

§ 4º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;

 

II - a 2ª via, entregue ao remetente;

 

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

 

§ 5º Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no mesmo Município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

 

Seção III

Do Despacho de Transporte

 

Art. 306. O Despacho de Transporte, Modelo 17, Anexo IV, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.

 

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

 

Art. 307. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Despacho de Transporte";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - local e data da emissão;

 

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

V - procedência;

 

VI - destino;

 

VII - remetente;

 

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

 

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

X - identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

 

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;

 

XII - assinatura do transportador;

 

XIII - assinatura do emitente;

 

XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

 

XV - prazo de validade.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas.

 

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

 

II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

 

§ 3º Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

 

Seção IV

Do Manifesto de Carga

 

Art. 308. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo XXV, será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Manifesto de Carga";

 

II - número de ordem;

 

III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

IV - local e data da emissão;

 

V - identificação do veículo transportador, local e unidade da Federação;

 

VI - identificação do condutor do veículo;

 

VII - números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

 

VIII - números das notas fiscais;

 

IX - nome do remetente;

 

X - nome do destinatário;

 

XI - valor das mercadorias.

 

Art. 309. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;

 

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

 

Seção I

Do Redespacho

 

Art. 310. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

 

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

 

b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

 

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

 

II - o transportador contratante do redespacho:

 

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

 

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 

Seção II

Do Transporte Intermodal

 

Art. 311. No transporte intermodal o conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o seguinte:

 

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

 

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;

 

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

 

CAPÍTULO X

DOS BILHETES DE PASSAGENS

 

Seção I

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

 

Art. 312. O Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - datas da emissão e da hora do embarque;

 

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

V - percurso;

 

VI - valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;

 

VII - valor total da prestação;

 

VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

 

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

 

XI - prazo de validade.

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,20 x 7,40 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 313. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Seção II

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

 

Art. 314. O Bilhete de Passagem Aquaviário, Modelo 14, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - datas da emissão e da hora do embarque;

 

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

V - percurso;

 

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

 

VII - valor total da prestação;

 

VIII - local de emissão;

 

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

 

XI - prazo de validade.

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 315. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

 

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Seção III

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

 

Art. 316. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - data e local de emissão;

 

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

V - identificação do vôo e da classe;

 

VI - local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

 

VII - nome do passageiro;

 

VIII - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

 

IX - valor total da prestação;

 

X - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

XI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido;

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 317. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

 

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

 

Seção IV

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

 

Art. 318. O Bilhete de Passagem Ferroviário, Modelo 16, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - datas da emissão e da data e hora do embarque;

 

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

V - percurso;

 

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

 

VII - valor total da prestação;

 

VIII - local de emissão;

 

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 319. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

 

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

Seção I

Do Resumo de Movimento Diário

 

Art. 320. O Resumo de Movimento Diário, Modelo 18, Anexo IV, será utilizado por empresa transportadora que mantiver uma única inscrição neste Estado, para fins de escrituração de documento emitido por agência, posto, filial ou veículo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

 

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - data de emissão;

 

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

V - identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

 

VII - valor contábil;

 

VIII - codificação: contábil e fiscal;

 

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

 

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

 

XI - soma das colunas IX e X;

 

XII - campo destinado a observações;

 

XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 328, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

 

Art. 321. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

 

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

 

Art. 322. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, lançada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Seção II

Da Inscrição Centralizada

 

Art. 323. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

 

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;

 

II - o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

 

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

 

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.

 

Parágrafo único. As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete de passagem, ou conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 324. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.

 

Art. 325. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

 

Art. 326. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na Nota Fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.

 

Art. 327. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativo à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo à expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

 

Art. 328. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

 

I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, os dados relativos à viagem, contendo impressas, além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

 

II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, desde que:

 

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido formulado nos termos da legislação pertinente;

 

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

 

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

 

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

 

Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo do Movimento Diário.

 

Art. 329. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

 

I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem à dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

 

II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

 

Parágrafo único. A emissão de conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

 

Art. 330. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

 

Art. 331. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como definido no art. 253 deste Decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

 

Art. 332. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

 

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem cancelados na forma deste artigo, caso já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

 

Art. 333. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo VII deste Livro, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

 

§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao da prestação.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

 

Art. 334. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.

 

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

 

§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo.

 

Art. 335. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

 

Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

 

I - qualificação dos contratantes;

 

II - identificação do veículo;

 

III - prazo de duração;

 

IV - condições de pagamento.

 

Art. 336. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

 

Art. 337. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 338. No transporte internacional, o conhecimento de transporte poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

 

Art. 339. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de passageiros emitirá, para cada prestação, o conhecimento apropriado.

 

Art. 340. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de Bagagem";

 

II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

 

III - número de ordem e o número da via;

 

IV - preço do serviço;

 

V - local e data da emissão;

 

VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

 

Art. 341. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

 

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.