Decreto nº 24.569, de 31.07.1997
- DOE CE de 04.08.1997 -

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e com base no artigo 132 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL

TÍTULO I
DO IMPOSTO
(Revogado pelo Decreto nº 33.452, de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)

TÍTULO II
DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA, DA SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DO CADINE

CAPÍTULO I
DO CADASTRO

Art. 92. O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento. (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

I - quanto à natureza jurídica:

a) firma individual;

b) sociedade em nome coletivo;

c) sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

d) sociedade de capital e indústria;

e) sociedade comandita por ações;

f) sociedade comandita simples;

g) sociedade anônima;

h) sociedade civil;

i) órgão público;

j) cooperativa;

k) pessoa física;

II - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:

a) indústria;

b) agropecuária e pesca;

c) serviços de transporte;

d) serviços de comunicação;

e) comércio atacadista;

f) comércio varejista;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) construção civil;

j) serviços de alimentação e alojamento;

k) administração pública e organismos internacionais;

l) outros serviços; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

III - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII a este Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

IV - quanto ao regime de recolhimento:

a) normal;

b) substituição interna;

c) substituição interestadual;

d) outros;

e) empresa de pequeno porte;

f) microempresa;

g) especial.

h) microempresa social. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.070 , de 28.05.2003, DOE CE de 30.05.2003)

i) produtor rural; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.241 , de 29.06.2010, DOE CE de 30.06.2010)

§ 1º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas relacionadas neste artigo da obrigação de se inscreverem no CGF.

§ 2º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;

II - por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição centralizada. (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que se esgotar o prazo estabelecido em legislação federal para a opção. (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 5º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos ao CGF:

I - sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.863 , de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

III - os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme estabelecido em resolução aprovada pela CONCLA;

IV - o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1863 , de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

V - o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:

a) indústria;

b) agropecuária e pesca;

c) serviços de transporte;

d) serviços de comunicação;

e) comércio atacadista;

f) comércio varejista;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) construção civil;

j) serviços de alimentação e alojamento;

k) administração pública e organismos internacionais;

l) indústria gráfica;

m) outros serviços;

VI - o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:

a) Normal;

b) Substituição Tributária;

c) Outros;

d) Simples Nacional;

e) Especial;

f) Microempreendedor Individual;

g) Produtor Rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 6º A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da Federação que pretender se inscrever no CGF na condição de Substituto Tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o § 3º do art. 2º deste Decreto, deverá solicitar sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 92-A. O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), automaticamente, após formalizada sua inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). (Redação dada pelo Decreto nº 33.686 , de 22.07.2020 - DOE CE de 22.07.2020)

§ 1º Somente será inscrito no CGF o MEI cujas atividades constituam fato gerador do ICMS.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 33.686 , de 22.07.2020 - DOE CE de 22.07.2020)

§ 3º O Secretário da Fazenda expedirá atos normativos para disciplinar os procedimentos de efetivação da inscrição, alteração e baixa do MEI, bem como as regras de controle do preenchimento de requisitos para a permanência no regime, dentre outros procedimentos correlatos. (Redação dada pelo Decreto nº 33.686 , de 22.07.2020 - DOE CE de 22.07.2020)

§ 4º Fica garantido ao MEI a liberação de documentos fiscais avulsos, nas vendas realizadas a destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado de sua exigência nas vendas para consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Art. 92 -B. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.

§ 1º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.

§ 2º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos agentes do Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e cassação de sua inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 93. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

I - o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;

II - o agenciador e corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;

III - o canteiro de obra da empresa de construção civil;

IV - o ambulante e a pessoa que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitada ao período de realização em feira de amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins.

§ 1º Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

§ 2º Deverão ser enquadrados no regime de recolhimento "outros" todas as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que pleitearem sua inscrição no CGF nos termos do § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

§ 3º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:

I - o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;

II - o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;

III - as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;

IV - o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;

V - lavanderias;

VI - gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 94. Não será concedida a inscrição no CGF: (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

I - quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que exigida, ficar constatada a não identificação do endereço; (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

II - salvo disposição em contrário, quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;

III - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;

IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício; (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

V - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

VI - nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao MEI cuja inscrição no CGF esteja baixada ou em ativa edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

VII - para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados a utilizá-lo, tais como:

a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores novos e usados;

b) Microempreendedor Individual (MEI);

c) varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 1º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

I - comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa;

II - apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado sem a realização de qualquer atividade econômica;

III - se o contribuinte estiver relacionado em Edital de Convocação, com prazo de validade vencido.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 3º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo: (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

I - se forem contíguos e se houver interligação física entre os mesmos;

II - os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 567 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 4º A concessão de outra inscrição para o mesmo endereço onde o contribuinte já se encontre estabelecido, a que se refere o inciso II do caput, dar-se-á quando, cumulativamente:

I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes;

II - a natureza das atividades existentes e a das que pretenda exercer não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.

§ 5º Poderá ser concedida inscrição a empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 25.631 , de 24.09.1999, DOE CE de 29.09.1999)

§ 7º A suspensão, a cassação e a baixa a pedido ou de ofício não implicam em quitação de qualquer débito de responsabilidade do contribuinte.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 9º Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido baixada há mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 95. (Revogado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 96. O número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte poderá ser mantido:

I - quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou a denominação em decorrência de:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;

b) transformação de empresário individual em sociedade empresária limitada;

c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário individual; (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes;

III - na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido; (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

IV - quando da alteração do quadro societário.

V - quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

VI - quando a empresa previamente constituída optar por explorar atividade econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 1º Na hipótese de sucessão, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 3º Na hipótese do § 1º, concluído o inventário, será concedido novo número de inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 97. Será obrigatório o uso do número de inscrição do contribuinte:

I - mediante impressão por clichê, ou pelo próprio equipamento de uso fiscal, nos documentos fiscais por ele emitidos;

II - mediante impressão tipográfica:

a) nos demais documentos fiscais;

b) nas faturas e duplicatas;

III - por qualquer meio gráfico indelével, em invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 98. Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição, alteração ou reativação cadastral de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

I - arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata de comunicado ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

II - atendimento ao pleito em caso negativo. (Redação dada pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

§ 3º O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão ou não da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 99. Para efeito desta Seção, considera-se:

I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, bem assim as de conserto, reparo ou restauração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

II - produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;

III - produtor rural: a pessoa natural, de direito privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;

IV - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento desta com os serviços nos casos de prestação de serviços;

V - prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS.

§ 1º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

§ 2º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

§ 3º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

§ 4º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

Art. 100. A sistemática atinente ao cadastro prevista nesta Seção dar-se-á na forma estabelecida em ato específico do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO

Seção I
 Da Suspensão

Art. 101. Os contribuintes do ICMS terão suas inscrições suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando praticarem irregularidades fiscais caracterizadas através da lavratura de autos de infração, inclusive com retenção de mercadorias, nas hipóteses abaixo:

I - fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o Fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;

II - confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização do Fisco;

III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação.

Art. 102. Terá ainda suspensa a inscrição, na forma que dispõe o artigo anterior, o contribuinte que praticar de forma reiterada irregularidade fiscal, caracterizada através da lavratura de autos de infração, inclusive com retenção de mercadoria, nas hipóteses abaixo:

I - falta de exibição de documento e livro fiscal quando solicitada por autoridades fazendárias, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado;

II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;

III - receber ou estocar mercadoria sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea.

Parágrafo único. Para efeito desta Seção, entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses.

Art. 103. As suspensões previstas neste Capítulo não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á a cassação da inscrição, mediante Ato Declaratório, expedido pelo Secretário da Fazenda.

Seção II
 Da Cassação

Art. 104. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitas à autuação e retenção, a partir da data da publicação do Ato Declaratório a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Poderá o Secretário da Fazenda, mediante procedimento sumário, proceder à suspensão ou cassação provisória da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na forma do § 2º do art. 71 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, desde que a inscrição seja declarada inidônea pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), da Secretaria da Fazenda, e que tenha sido instaurado processo de suspensão ou cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.736 , de 01.06.2015, DOE CE de 03.06.2015)

§ 2º A suspensão ou cassação provisória prevista no parágrafo anterior só será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.736 , de 01.06.2015, DOE CE de 03.06.2015)

§ 3º A suspensão ou cassação provisória poderá importar em diferimento do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, em sua plenitude, no processo de suspensão ou cassação instaurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.736 , de 01.06.2015, DOE CE de 03.06.2015)

§ 4º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto ao disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.736 , de 01.06.2015, DOE CE de 03.06.2015)

§ 5º Poderá o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, contra a decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.736 , de 01.06.2015, DOE CE de 03.06.2015)

§ 6º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de pessoa jurídica, ficando sujeita à cassação provisória, que apresentar as seguintes condutas:

I - ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com o:

a) capital social declarado e integralizado;

b) patrimônio próprio; ou

c) patrimônio dos titulares ou sócios;

II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários;

III - outorgar amplos poderes a terceiros para representá-la, sem justificativa razoável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.736 , de 01.06.2015, DOE CE de 03.06.2015)

Art. 104 -A. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.822 , de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)

Art. 105. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.822 , de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)

Art. 105 -A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, a inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:

I - Orientador da CEXAT;

II - Supervisor do NUAT;

III - Orientadores da CEPAI, CESEC, CESUT e CEMAS;

IV - Coordenadores da CEPAF, COREX e COSEF.

§ 2º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do § 1º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do Coordenador da COREX.

§ 3º Após a análise da declaração de que tratam os § § 1º e 2º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à CATRI, a quem compete:

I - notificar o interessado para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;

II - recomendar a suspensão cautelar de que trata o § 6º deste artigo;

III - na hipótese do:

a) inciso I, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;

b) inciso II, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do § 6º, e notificar o contribuinte para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa que entender conveniente, para o processo de anulação da inscrição do contribuinte, prosseguindo na forma da alínea "a" deste inciso.

§ 4º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.

§ 5º Como fundamentação da decisão a que se refere o § 4º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa alusão.

§ 6º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 105-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.822 , de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)

Art. 105 -B. A anulação de ofício nos termos do art. 105-A produzirá efeitos ex tunc e implicará, desde o momento da homologação da inscrição, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.

§ 1º O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6º do Art. 105-A, compete à CATRI, mediante ato do Coordenador da área de:

I - trânsito de mercadorias, proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos arts. 843 a 850;

II - fiscalização de estabelecimentos, notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada, para no prazo de 10 (dez) dias proceder, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados;

§ 3º Findo o prazo estabelecido no inciso II do § 2º, sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitida ordem de serviço para iniciar ação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.822 , de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)

Art. 106. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.822 , de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 107. Na constituição de crédito tributário devido à Fazenda Estadual, o agente do Fisco, sempre que apure ilícitos que configurem as irregularidades previstas nos artigos 101 e 102, deverá formalizar a ocorrência perante o diretor do NEXAT, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do auto de infração, a fim de que seja instaurado o competente processo administrativo.

Parágrafo único. A formalização de que trata este artigo deverá constar de autos separados do processo administrativo tributário e conterá:

a) qualificação e endereço do contribuinte e respectivos titulares, sócios ou diretores;

b) elementos caracterizadores do ilícito;

c) cópias dos autos de infração, anexando termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas e outros documentos utilizados para fundamentar o lançamento do crédito tributário;

d) exposição minuciosa dos fatos.

Art. 108. O processo administrativo será realizado por comissão composta por 03 (três) servidores fazendários, dentre os quais um será designado para presidi-la, criada nos respectivos NEXATs, com mandato de 01 (um) ano, mediante ato do Secretário da Fazenda, permitida a sua recondução ou de qualquer de seus membros por igual período.

Art. 109. O prazo para conclusão do processo administrativo será de até 30 (trinta) dias contados da data do início dos trabalhos, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente justificado, do presidente da comissão e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 110. O diretor do NEXAT remeterá os autos referidos no parágrafo único do artigo 107, ao presidente da comissão, no prazo de até 03 (três) dias contados do recebimento, o qual deverá proceder ao início dos trabalhos dentro de, no máximo, 02 (dois) dias.

§ 1º A medida de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e independentemente da remessa do processo administrativo tributário ao órgão de julgamento da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Os processos administrativos relativos à exigência do crédito tributário correspondentes às infrações previstas nos artigos 101 e 102, terão andamento e serão julgados prioritariamente pelo órgão de julgamento da Secretaria da Fazenda, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 111. Após o início dos trabalhos, a comissão notificará o acusado para acompanhar todo o processo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias e indicar, se entender conveniente, assistente técnico.

§ 1º Havendo recusa do acusado em receber a notificação ou quando não for encontrado ou ainda quando estiver dificultando a notificação, esta será feita por carta com Aviso de Recepção (AR).

§ 2º No caso de encontrar-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou quando a notificação não se efetivar na forma indicada no parágrafo anterior, esta será feita por Edital de Convocação.

§ 3º Considerar-se-á feita a notificação:

I - se por servidor fazendário, na data da juntada ao processo administrativo do documento comprobatório de recebimento;

II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do Aviso de Recepção (AR);

III - se por Edital, 05 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 112. Será declarado revel o acusado que não atender a notificação da comissão ou não apresentar defesa no prazo do artigo anterior.

Art. 113. A comissão poderá realizar ou determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, quando for o caso, a técnicos, peritos e informações complementares.

Art. 114. Findo o prazo de que trata o artigo 109, a comissão apresentará relatório ao Secretário da Fazenda, no qual serão indicadas as irregularidades imputadas ao acusado, as provas colhidas, as razões de defesa, bem como os fundamentos que justifiquem a conclusão no sentido da procedência ou não de tais irregularidades.

Art. 115. Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, deverá o Secretário da Fazenda proferir julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo, quando for o caso, os atos necessários à sua execução.

Art. 116. O ato declaratório de suspensão da inscrição do contribuinte no CGF, produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 1º Efetivada a suspensão, nos termos deste artigo, o Fisco notificará o contribuinte para que entregue a documentação fiscal no prazo de 05 (cinco) dias, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências.

§ 2º A recusa, por parte do contribuinte, da entrega da documentação fiscal em seu poder implicará na adoção da medida de que trata o artigo 106.

Art. 117. Os procedimentos de suspensão e cassação dispostos neste Capítulo não implicarão na quitação de quaisquer débitos fiscais de responsabilidade do contribuinte.

CAPÍTULO III
DO CADINE
 CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 118. O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411 , de 2 de janeiro de 1995, funcionará junto a Secretária da Fazenda, no NEDAT.

Art. 119. O CADINE tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com o Erário Estadual, de natureza tributária ou não.

Parágrafo único. Serão incluídas no cadastro a que se refere este artigo as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os seus representantes legais que:

I - possuam débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - possuam débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública;

III - tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;

IV - tenham sido denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - sejam consideradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;

VII - sejam consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selo, documento fiscal e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem e mercadoria retidos em ação fiscal;

Art. 119 -A. Quando decorridos 30 (trinta) dias contados da data de vencimento dos prazos estabelecidos no art. 74, os contribuintes que não tiverem efetuado o pagamento do imposto serão incluídos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ICMS decorrente da apuração normal devidamente declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 2º Havendo procedimento administrativo instaurado para averiguar a validade, efetiva existência ou exigibilidade do crédito tributário imputado ao contribuinte, o Secretário da Fazenda poderá, em decisão motivada, suspender a inscrição do contribuinte no CADINE, desde que o fundamento apresentado seja relevante e que a manutenção do registro possa causar-lhe grave prejuízo ou dano. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.735 , de 01.06.2015, DOE CE de 03.06.2015)

Art. 119 -B. Será suspensa a inscrição no CADINE na hipótese do art. 119-A, quando da abertura de procedimento administrativo específico, decorrente de sinistro de mercadorias ou bens, cuja operação tenha gerado créditos tributários relativos ao ICMS, regularmente registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.735 , de 01.06.2015, DOE CE de 03.06.2015)

Art. 120. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o CADINE ficarão impedidas de:

I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública;

II - obterem empréstimo junto a instituições financeira estaduais;

III - obterem Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, emitidos pela Secretaria da Fazenda;

IV - gozarem de benefícios condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;

V - gozarem de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimentos estaduais;

VI - obterem regimes especiais de tributação.

§ 1º A validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e o Certificado de Regularidade de Débitos Estaduais será de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 31.627 , de 21.11.2014, DOE CE de 25.11.2014)

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário esteja:

I - com parcelamento regular;

II - em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.627 , de 21.11.2014, DOE CE de 25.11.2014)

Art. 121. Terão seus nomes excluídos do CADINE, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - pagamento ou composição da dívida;

II - cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;

III - decisão judicial favorável ao inscrito, no caso dos incisos IV, V e VI do artigo 119.

Parágrafo único. Nas demais situações contempladas no parágrafo único do artigo 119, a exclusão far-se-á nos termos previstos em legislação específica.

Art. 122. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no artigo anterior, utilizando-se, necessariamente, dos dados e informações constantes do CADINE.

§ 1º Serão considerados nulos os atos praticados pelas pessoas a que se refere este artigo, sem observância das disposições contidas neste Capítulo, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.

§ 2º Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste Capítulo, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretará para o servidor que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 123. Os órgãos e entidades estaduais suprirão o CADINE de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.

Art. 124. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, do parágrafo único do artigo 119, as informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas:

I - pela Procuradoria Geral de Justiça, nos casos de denúncia por prática de crimes contra a ordem tributária (inciso IV) e depositário infiel de tributos (inciso VI);

II - pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, na ocorrência de decretação de medida cautelar fiscal (inciso V).

Art. 125. Os órgãos e entidades estaduais informarão à Secretaria da Administração do Estado as pessoas físicas ou jurídicas bem como seus representantes legais que tiverem sido declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública Estadual, na forma da legislação de licitação e contratos.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração remeterá mensalmente ao NEDAT da Secretaria da Fazenda, relatório contendo dados e informações sobre as pessoas físicas e jurídicas bem como seus representantes legais a que se refere este Capítulo, para efeito de alimentação do CADINE.