LIVRO SEGUNDO
 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I
 DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I
 DO CONCEITO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 126. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas previstas na legislação que estabelece procedimentos relativos à arrecadação ou à fiscalização do ICMS.

CAPÍTULO II
 DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 127. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.792 , de 17.05.2005, DOE CE de 19.05.2005)

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, XIII, XIV, XX e XXII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:

I - após o fornecimento mensal de energia (inciso V);

II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII e XXI);

III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVIII);

IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso XIX);

V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XVI);

VI - na forma do artigo 174 (inciso I a V).

§ 3º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em legislação específica.

§ 4º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes ao Regime de Recolhimento Outros deverão ter aposto, no campo destinado ao destaque do ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.672 , de 23.12.2004, DOE CE de 28.12.2004, rep. DOE CE de 19.04.2005)

§ 5º Caso o contribuinte pertencente ao Regime de Recolhimento Outros venha a necessitar de documentos fiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), a sua inclusão em regime especial, mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.672 , de 23.12.2004, DOE CE de 28.12.2004, rep. DOE CE de 19.04.2005)

§ 6º Deverá a Coordenadoria de Administração Tributária-CATRI, antes de proferir sua decisão, analisar a conveniência e oportunidade da inclusão de contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Outros no regime especial referido no § 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.672 , de 23.12.2004, DOE CE de 28.12.2004, rep. DOE CE de 19.04.2005)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 27.672 , de 23.12.2004, DOE CE de 28.12.2004, rep. DOE CE de 19.04.2005)

Art. 128. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

§ 2º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida em norma própria.

§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "cálculo do imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, devidamente aprovada pelo Fisco.

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às notas fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:

I - inclusão do nome de fantasia, telefax e da Caixa Postal, no quadro "emitente";

II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;

V - inclusão, na margem esquerda do modelo 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 129. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 130. O Fisco poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX e XIII, do artigo 127, avulsos, para utilização, quando:

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CGF;

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CGF;

III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 131. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:

I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido baixada, de ofício ou a pedido, suspensa ou cassada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.240 , de 27.03.2008, DOE CE de 28.03.2008)

VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;

VII - emitido:

a) após expirado o prazo de validade;

b) após ser excluída do CGF a inscrição do emitente;

c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;

VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.

IX - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.562 , de 28.07.1999, DOE CE de 30.07.1999)

X - (Revogado pelo Decreto nº 26.523 , de 19.02.2002, DOE CE de 22.02.2002)

XI - acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.343 , de 23.01.2004, DOE CE de 27.01.2004)

XII - tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, ainda que autorizado por regime especial, seja emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.240 , de 27.03.2008, DOE CE de 28.03.2008)

XIII - tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secretário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.692 , de 06.06.2018 - DOE CE de 07.06.2018)

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadoria realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 32.692 , de 06.06.2018 - DOE CE de 07.06.2018, e com redação dada pelo Decreto nº 29.240 , de 27.03.2008, DOE CE de 28.03.2008)

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais emitidos no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes que, apesar de obrigados à emissão do CF-e, possuírem ECFs com menos de 18 (dezoito) meses cont'ados da data da Autorização de Uso concedida pela SEFAZ e obedecidos os prazos dispostos em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.692 , de 06.06.2018 - DOE CE de 07.06.2018)

Art. 131 -A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874 , de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 132. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

Art. 133. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação a produto não tributado, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6º Em substituição ao bloco, a nota fiscal, a nota fiscal-fatura, a nota fiscal/conta de energia elétrica, as notas fiscais de serviços, o despacho de transporte, a ordem de coleta de carga, os conhecimentos de transportes e os bilhetes de passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Art. 134. Os documentos fiscais a que alude o artigo 127, exceto os dos incisos I, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;

II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

Art. 135. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;

II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;

III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

IV - para lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD no prazo previsto na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.133 , de 26.06.2019 - DOE CE de 27.06.2019)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação.

§ 3º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.133 , de 26.06.2019 - DOE CE de 27.06.2019)

Art. 136. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.

§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere a seriação indicada no artigo 134, devendo constar a designação "Série única";

II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.

§ 3º O documentos fiscal confeccionado em formulário contínuo ou em jogo solto, deverá observar as disposições previstas para o respectivo tipo de documento.

§ 4º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem sequencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.

§ 5º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

Art. 137. As Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subsérie, poderão ter série, designada por algarismos arábicos, autorizada pelo Fisco, desde que haja:

I - interesse do contribuinte;

II - utilização simultânea de nota fiscal e de nota fiscal fatura;

III - determinação por parte do Fisco, para separar a operação de entrada da operação de saída.

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de três dígitos, na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela "A" e os segundos e terceiros dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela "B", seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 27.792 , de 17.05.2005, DOE CE de 19.05.2005)

I - Tabela A - Origem da mercadoria ou serviço:

a) 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

b) 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

c) 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

d) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

e) 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

f) 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

g) 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;

h) 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;

i) 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.297 , de 09.10.2013, DOE CE de 10.10.2013, rep. DOE CE de 19.11.2013)

II - Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.792 , de 17.05.2005, DOE CE de 19.05.2005)

Art. 138. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salvo a hipótese prevista no artigo 250.

Art. 139. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

Art. 140. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

Art. 141. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.

Parágrafo único. A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 142. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao Fisco, até 05 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.

§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada pelo Fisco no DOE.

§ 2º A baixa de ofício da inscrição no CGF efetuada após a realização de diligência cadastral por meio da qual tenha sido constatado que o contribuinte não se encontra em atividade no local informado, ou que os integrantes de seu quadro societário ou preposto encontram-se em lugar incerto e não sabido, elide a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do respectivo Ato Declaratório de Baixa de Ofício. (Redação dada pelo Decreto nº 33.334 , de 07.11.2019 - DOE CE de 07.11.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

Art. 143. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do Fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.

Parágrafo único. Os documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

CAPÍTULO III
 DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)

Art. 144. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo IV, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.792 , de 17.05.2005, DOE CE de 19.05.2005)

Art. 145. A GNRE conterá campos para as seguintes informações:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº DO Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou NºParcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/ Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre16 - 7 Paraíba

02 - 7 Alagoas17 - 5 Paraná

03 - 5 Amapá18 - 3 Pernambuco

04 - 3 Amazonas19 - 1 Piauí

05 - 1 Bahia20 - 5 Rio Grande do Norte

06 - 0 Ceará21 - 3 Rio Grande do Sul

07 - 8 Distrito Federal22 - 1 Rio de Janeiro

08 - 6 Espirito Santo23 - 0 Rondônia

10 - 8 Goiás24 - 8 Roraima

12 - 4 Maranhão25 - 6 Santa Catarina

13 - 2 Mato Grosso26 - 4 São Paulo

28 - 0 Mato Grosso do Sul27 - 2 Sergipe

14 - 0 Minas Gerais29 - 9 Tocantins

15 - 9 Pará

II - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS ComunicaçãoCódigo 10001-3;

b) ICMS Energia ElétricaCódigo 10002-1;

c) ICMS TransporteCódigo 10003-0;

d) ICMS Substituição TributáriaCódigo 10004-8;

e) ICMS ImportaçãoCódigo 10005-6;

f) ICMS Autuação FiscalCódigo 10006-4;

g) ICMS ParcelamentoCódigo 10007-2

h) ICMS Dívida AtivaCódigo 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessóriaCódigo 50001-1;

j) TaxaCódigo 60001-6.

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (Apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Decreto.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.792 , de 17.05.2005, DOE CE de 19.05.2005)

CAPÍTULO IV
 DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 146. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados com base em regime especial, somente serão impressos mediante prévia autorização do Fisco, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo V, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em tipografia do próprio usuário.

§ 2º A AIDF perderá a validade se não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição pelo Fisco.

§ 3º A AIDF será expedida após homologação, pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, ou do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.363 , de 03.09.2001, DOE CE de 05.09.2001)

§ 4º O formulário PAIDF de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento.

§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF ou o PAFS enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou de formulários de segurança ou ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação por parte do estabelecimento gráfico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.363 , de 03.09.2001, DOE CE de 05.09.2001)

Art. 147. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e número do documento de identidade;

VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico e a do servidor, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, números e série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º O formulário será preenchido, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, repartição fiscal;

II - 3ª via, estabelecimento usuário;

III - 4ª via, estabelecimento gráfico.

§ 2º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedida da autorização deste Estado.

Art. 148. Para homologação do PAIDF, a Secretaria da Fazenda tomará por base a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a serem confeccionados.

§ 1º O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

§ 2º Inexistindo série ou subsérie tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial através de termo de acordo.

§ 3º tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo Fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 06 (seis) meses.

Art. 149. Na expedição da AIDF serão informados a série e os números dos selos que ficarão vinculados à espécie, à série ou subsérie, quando for o caso, e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

Art. 150. Quando da impressão do documento, a empresa gráfica deverá deixar espaço reservado à aplicação do selo, medindo no mínimo 5,5 x 2,5 cm, em área central do documento, na qual será impresso brasão do Estado e raios convergentes, além de espaço destinado à emissão pelo contribuinte da série e do número do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 151. O estabelecimento gráfico obriga-se a imprimir os documentos fiscais conforme estabelecido na AIDF, devendo apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos autorizados para o contribuinte.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência, como também os selos não aplicados nos documentos dos contribuintes, na hipótese de sobra e, quando se tratar de distribuição por AIDF, os selos não aplicados por desistência da confecção.

§ 2º O saldo de selos fiscais deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda, quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

Art. 152. O contribuinte encomendante deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento.

CAPÍTULO V
 DO SELO FISCAL

Seção I
 Da Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal

Art. 153. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais e o formulário contínuo para comprovação das operações e prestações relativas ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. O selo de que trata este artigo será também utilizado nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 154. O Selo Fiscal de Autenticidade terá formato retangular, autoadesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "AA" a "ZZ", medindo 5,5 x 2,5 cm, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Parágrafo único. O selo fiscal de que trata este artigo deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - dispositivos de segurança:

a) impressão calcográfica cilíndrica - talho doce: brasão do Estado, filigrana, imagem fantasma (latente) da sigla CE, textos e microtextos (SELO FISCAL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ);

b) fundo numismático duplex, incorporando o brasão do Estado;

c) microletra positiva e distorcida em off-set;

d) fundo geométrico positivo;

e) fundo invisível fluorescente, incorporando a palavra AUTENTICIDADE e o brasão do Estado;

f) numeração tipográfica;

II - papel adesivo:

a) frontal: papel off-set branco com variação de gramatura de 50 a 63 g/m²

b) adesivo: tipo permanente, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, e que garanta a sua adesividade à base a ser colada, com gramatura mínima de 25g/m² +/- 10%;

c) liner: em papel siliconizado.

III - faqueamento: tipo estrelado apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

X - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

XIV - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

XV - (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 31.090 , de 08.01.2013, DOE CE de 09.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Seção II
Da Aplicação do Selo Fiscal

Art. 155. A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais a que se refere o artigo 127, inclusive formulário contínuo e os autorizados através de regimes especiais.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e sua substituição legal;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

IV - Bilhetes de Passagens;

V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;

VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais(GNR);

VII - Manifesto de Cargas;

VIII - Cupom Fiscal emitido por ECF e sua substituição legal;

IX - Formulário de Segurança destinado à Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais.

X - Despacho de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XI - Resumo de Movimento Diário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XII - Ordem de Coleta de Cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XIII - Autorização de Carregamento e Transporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

Art. 156. O Selo Fiscal de Autenticidade será aposto na primeira via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e autenticidade pelo Fisco.

Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar, no ato da emissão do documento, a série e o número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor, sobre o Selo Fiscal de Autenticidade, o número do documento fiscal e a data da saída da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.033 , de 16.10.2000, DOE CE de 18.10.2000)

Art. 157. O registro do documento fiscal no SITRAM será obrigatório para todas as atividades econômicas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens no primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 1º Consideram-se, também, postos fiscais de fronteira ou de divisa as unidades fazendárias localizadas em aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários e órgãos de serviços postais. (Redação dada pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

II - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

III - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

V - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

§ 2º Na entrada de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de divisa ou de fronteira, o contribuinte deve apresentar pedido de registro de documento fiscal no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT) por meio de solicitação eletrônica (VIPRO), ou, em casos excepcionais, nas unidades fazendárias previamente definidas, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

II - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

III - (Revogado pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

§ 3º O contribuinte que tenha ingressado com pedido de alteração de registro nos termos do § 2º deste artigo, poderá optar por realizar o pagamento do tributo, no montante que entender devido. (Redação dada pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018)

§ 4º Os procedimentos, prazos e condições a serem adotados nas situações de que trata este artigo serão disciplinados em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018)

§ 5º Na falta do registro do documento fiscal de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018)

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 33.173 , de 02.08.2019 - DOE CE de 02.08.2019)

§ 7º A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito poderá ser dispensada na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias de baixo valor econômico, mediante ato específico do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.646 , de 24.06.2002, DOE CE de 26.06.2002)

§ 8º Equipara-se ao procedimento emitido pela unidade fazendária, na forma do § 4º deste artigo, a denúncia espontânea do transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em transito livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, justamente com seus respectivos documentos, nas unidades de fiscalização (Postos Fiscais) para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318 , de 29.12.2003, DOE CE de 29.12.2003)

§ 9º Nas operações de trânsito livre a que se refere este artigo, existindo pendências estas poderão ser sanadas:

I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre - GTL, devidamente assinados e identificada a matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;

II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;

III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;

IV - pela apresentação das cópias do livro registro de entradas de mercadorias autenticadas pelo Fisco de destino das mercadorias;

V - pela apresentação de cópias de documentos fiscais com o protocolo de entradas ou outro tratamento de controle dado pelo Fisco de destino das mercadorias;

VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referencia expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre - GTL, devidamente visados pelo Fisco do destinatário;

VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e ou comprovante de pagamento exigidos pelo Fisco de destino;

VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos Estados ou dos Municípios ou em banco de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal;

IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318 , de 29.12.2003, DOE CE de 29.12.2003)

§ 10. Considera-se pendência do trânsito livre as mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável junto à unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas ou ainda encontrem-se há mais de 7 (sete) dias no território cearense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318 , de 29.12.2003, DOE CE de 29.12.2003)

§ 11. As notas fiscais enviadas aos órgãos competentes da SEFAZCE por meio de arquivos magnéticos terão os selos fiscais de trânsito impressos em documento consolidador, a ser instituído por ato específico do Secretário da Fazenda, após a homologação dos arquivos por servidor fazendário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.629 , de 26.11.2004, DOE CE de 30.11.2004)

Art. 157 -A. As operações de entrada e de saída de mercadorias em trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da Federação também deverão ser objeto de registro no SITRAM.

§ 1º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre de que trata o caput deste artigo perderá sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado em até 7 (sete) dias da data de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, salvo motivo previamente justificado e formalizado perante a unidade fazendária mais próxima do local da entrada neste Estado.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias contados da data de geração do registro no SITRAM para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente a qualquer das CEXATs ou postos fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.

§ 3º O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no § 2º deste artigo resultará na cobrança de multa e juros de mora, na forma dos arts. 76 e 77 deste Decreto.

§ 4º O registro no SITRAM poderá ser dispensado quando se tratar de nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias de baixo valor econômico, mediante ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 5º Equipara-se ao procedimento adotado pela unidade fazendária, na forma do § 1º deste artigo, a denúncia espontânea do transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em trânsito livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, junto com seus respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais, para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento do Fisco.

§ 6º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 1º deste artigo, existindo pendências, estas poderão ser sanadas:

I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;

II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;

III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;

IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do contribuinte destinatário das mercadorias;

V - pela apresentação de protocolo de entradas ou outro documento de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino das mercadorias;

VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referência expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente visados pelo Fisco da unidade federada do destinatário;

VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento exigidos pelo fisco de destino;

VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos Estados ou dos Municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.

§ 7º Consideram-se como objeto de pendência do trânsito livre as mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável perante a unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas ou, ainda, que se encontrem há mais de 7 (sete) dias no território cearense, contados da data de entrada neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018)

Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação. (Redação dada pelo Decreto nº 33.641 , de 30.06.2020 - DOE CE de 30.06.2020)

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de reconhecimento do direito:

I - ao ressarcimento formulado nos termos do § 2º do art. 438;

II - à restituição do imposto em decorrência da devolução da mercadoria;

III - à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, na hipótese do retorno da mercadoria, a que se refere o 674-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.641 , de 30.06.2020 - DOE CE de 30.06.2020)

§ 2º Não poderá ser considerada simulação de saída para outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer alegação de cometimento da infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.641 , de 30.06.2020 - DOE CE de 30.06.2020)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018 e pelo pelo Decreto nº 33.641 , de 30.06.2020 - DOE CE de 30.06.2020)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 32.882 , de 21.11.2018 - DOE CE de 23.11.2018 e pelo pelo Decreto nº 33.641 , de 30.06.2020 - DOE CE de 30.06.2020)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 33.641 , de 30.06.2020 - DOE CE de 30.06.2020)

Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o servidor fazendário fará o registro da nota fiscal em manifesto no SITRAM e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos adquirentes ao órgão da sua circunscrição, para igualmente serem registradas no SITRAM. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

Art. 160. Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAM, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

Art. 161. (Revogado pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção III
 Do Credenciamento Dos Estabelecimentos Gráficos e do Fornecimento do Selo Fiscal de Autenticidade

Art. 162. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda, credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstração financeira;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios.

Parágrafo único. A critério do Fisco os documentos previstos nos incisos II, III e IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 163. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade econômico-financeira da empresa para o exercício da atividade gráfica;

IV - declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica;

V - (Revogado pelo Decreto nº 25.631 , de 24.09.1999, DOE CE de 29.09.1999)

VI - comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;

VII - registro de firma individual, contrato social e aditivos, se for o caso, ou Ata de Constituição e alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II a IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 164. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência "in loco", com elaboração de relatório emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;

II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;

III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;

IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;

V - distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos documentos confeccionados por autorização para impressão de documento fiscais (AIDF);

VI - identificar cada espécie selada por empregado;

VII - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;

VIII - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou não.

§ 2º A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

Art. 164 -A. Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, concedidos por tempo indeterminado, deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos arts. 162 e 163 deste Decreto, conforme o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.667 , de 16.03.2007, DOE CE de 21.03.2007)

Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2009 perderão a sua validade após esta data. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.629 , de 20.01.2009, DOE CE de 22.01.2009)

Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.874 , de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 165 -A. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Execução da Administração Tributária (Corex) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal e formulário contínuo, nas mesmas condições estabelecidas no art. 165. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874 , de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 166. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a gráfica:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;

III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda.

IV - deixar de validar no site da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de sua impressão, nos casos em que seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.112 , de 27.06.2003, DOE CE de 30.06.2003)

Art. 167. Será cassado o credenciamento da gráfica que:

I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;

III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte a prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.

Art. 168. Compete à Secretaria da Fazenda autorizar o fornecimento por AIDF do Selo Fiscal de Autencidade, as gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, que os solicitará diretamente a empresa gráfica autorizada para confeccioná-los, nos termos desta Seção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

CAPÍTULO VI - DAS NOTAS FISCAIS

Seção I
 Da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A

Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexos VII e VIII:

I - sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 180.

Art. 170. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "emitente":

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) bairro ou distrito;

d) município;

e) unidade da Federação;

f) telefone ou fax;

g) Código de Endereçamento Postal;

h) número de inscrição no CGC;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, industrialização ou outros fins;

j) CFOP;

l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;

m) número de inscrição no CGF;

n) denominação "nota fiscal";

o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do artigo 181;

q) número e destinação da via da nota fiscal;

r) data-limite para emissão da nota fiscal;

s) data de emissão da nota fiscal;

t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento;

II - no quadro "destinatário/remetente":

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CGC;

c) endereço;

d) bairro ou distrito;

e) Código de Endereçamento Postal;

f) município;

g) telefone ou fax;

h) unidade da Federação;

i) número de inscrição estadual, quando for o caso;

III - no quadro "fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "dados do produto":

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) Código de Situação Tributária (CST);

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total dos produtos;

i) alíquota do ICMS;

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

k) valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "cálculo do imposto":

a) base de cálculo total do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) valor de outras despesas acessórias;

i) valor total do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota;

VI - no quadro "transportador/volume transportados":

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

f) endereço do transportador;

g) município do transportador;

h) unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

l) espécie dos volumes transportados;

m) marca dos volumes transportados;

n) numeração dos volumes transportados;

o) peso bruto dos volumes transportados;

p) peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "dados adicionais":

a) campo "informações complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;

b) campo "reservado ao Fisco": - o Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações estabelecidas pelo Fisco;

c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

IX - comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão: "nota fiscal";

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não inferior a 21.0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "destinatário/remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "dados adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "destinatário/remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas j e k do inciso IV e i do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes indicações:

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;

II - do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensada;

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput.

§ 3º Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, avulsas, as indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I do caput, serão dispensadas de impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos em quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX, ambos do caput, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "dados adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 10 A indicação da alínea a, do inciso IV, do caput:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do produto" e "Cálculo do imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 128;

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados" obedecendo o disposto nas alíneas b e e a i do inciso VI do caput.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. Será vedada a utilização simultânea das notas fiscais, modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 182.

§ 22. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.

Art. 171. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 172. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem;

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 173. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I - se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma prevista no artigo 171;

II - se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Na nota fiscal que acobertar operação de exportação para o exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na NBM/SH.

Art. 174. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósitos fechado;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no artigo 182;

V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.

§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.

§ 2º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 180.

Art. 175. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportados de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:

I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.

§ 2º Para efeito da emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do caput:

I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 3º A emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Art. 176. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Seção I
A Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 176 -A. Fica o contribuinte usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível no site da Sefaz www.sefaz.ce.gov.br.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista neste Decreto ou em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº72, de 20 de dezembro de 2005, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 176-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 176-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), emitido nos termos do art. 176-I ou 176-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia e software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica formulação de pedido de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato Cotepe;

VI - a numeração do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -G. Do resultado da análise referida no art. 176-F, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 176-P, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do §3º deste artigo, não será possível sanear a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, ou a terceiro por este autorizado, via Internet, devendo o referido protocolo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz, e conter:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o §5º deverá conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz deverá transmiti-la para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Sefaz também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

§ 2º A Sefaz poderá transmitir também a NF-e para:

I - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) quando a NF-e se referir a operações destinadas às áreas beneficiadas;

II - as administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -I. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº72/2005, de uso obrigatório, para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 176-P.

§ 1º O Danfe somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 176-G, ou na hipótese prevista no art. 176-L.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Danfe, observado o disposto no art. 176-J.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O Danfe deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe nº72/2005.

§ 6º O Danfe poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º O contribuinte poderá requerer ao Fisco alteração do leiaute do Danfe, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -J. O emitente e o destinatário, credenciados como emissores de NF-e, deverão manter em arquivo digital as NF-e's pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da unidade da federação do emitente ou no da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o destinatário deverá manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e da operação, para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o Danfe nos termos do §1º deste artigo.

§ 1º Ocorrendo a emissão do Danfe nos termos do caput deste artigo, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS nº 58/95 , devendo, no campo destinado a observações, ser consignada a expressão "Danfe emitido em decorrência de problemas técnicos".

§ 2º O formulário de segurança de que trata o §1º deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo decadencial do crédito tributário;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo decadencial do crédito tributário.

§ 3º No caso do §1º deste artigo:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

II - o destinatário deverá comunicar o fato ao Fisco se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 176-P. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 176-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -N. O cancelamento de que trata o art. 176-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NFe, transmitido à Sefaz pelo emitente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº72/2005.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, e conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por este autorizado, via Internet, e conterá, conforme o caso:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º O protocolo de que trata o §5º deverá ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Caso a Sefaz já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-H, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -O. Havendo quebra de seqüência da numeração da NFe, o contribuinte deverá requerer a inutilização de número de NF-e não utilizado, mediante apresentação de Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, devendo, ainda, conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFe será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NF-e será feita obedecendo as mesmas exigências estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 176-N para o Pedido de Cancelamento de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 176-G, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial do crédito tributário.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 176 -Q. A Sefaz poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 177. (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

V - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 29.907 , de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

Art. 178. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

VIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 179. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção III - Da Nota Fiscal em Entrada de Mercadoria

Art. 180. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal;

II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;

III - na hipótese do inciso V, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.

§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 30.372 , de 06.12.2010, DOE CE de 07.12.2010, Rep. DOE CE de 17.12.2010)

§ 5º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

§ 6º Na hipótese do inciso V, caput a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 7º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 269, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;

III - à alíquota aplicada.

§ 8º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "emitida nos termos do § 7º do artigo 180";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 9º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.

§ 10. A nota fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertados por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.

Art. 181. No caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.

Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 182. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 180.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 180, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 183. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguintes destinação:

I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;

IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese do § 8º, do artigo 180, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal;

Seção IV
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 184. O estabelecimento produtor agropecuário e o produtor rural - pessoa física - emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo X:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - em outras hipóteses previstas na legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC ou CPF do emitente, quando for o caso;

IV - prazo de validade;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 24.756 , de 30.12.1997, DOE CE de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 2º Os produtores rurais enquadrados no regime de recolhimento "outros" serão autorizados a emitir Nota Fiscal de Produtor, porém com o campo a ser destacado o ICMS devidamente tarjado, bem como a aposição da expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.874 , de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

Art. 185. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do estabelecimento;

II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI - destaque do ICMS, quando for o caso;

VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;

VIII - número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

§ 1º Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

Art. 186. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 171, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado neste Estado ou no exterior;

II - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 172, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa
REVOGADA

Art. 187. (Revogado pelo Decreto nº 32.488 , de 08.01.2018 - DOE CE de 08.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 187 -A. (Revogado pelo Decreto nº 32.488 , de 08.01.2018 - DOE CE de 08.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 187 -B. (Revogado pelo Decreto nº 32.488 , de 08.01.2018 - DOE CE de 08.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 188. (Revogado pelo Decreto nº 32.488 , de 08.01.2018 - DOE CE de 08.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 188 -A. (Revogado pelo Decreto nº 32.488 , de 08.01.2018 - DOE CE de 08.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Seção VI
 Da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica

Art. 189. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo XII, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica",

II - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

IV - número de ordem, série, subsérie e o número da via; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

V - datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

XIII - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

XIV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

XV - prazo de validade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9cm x 15cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - primeira via, entregue ao destinatário;

II - segunda via, arquivo do emitente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

§ 2º O documento será emitido após o fornecimento mensal do produto.

Seção VII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 190. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo XIII, será utilizada, por:

I - agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;

III - transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

IV - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 258.

Art. 191. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CGC, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

XVI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 190.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 190.

Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Será obrigatória a emissão de uma nota fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º No caso de execução com contrato individual, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 193 e 194, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, autorização do DERT ou DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.

§ 3º No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo Fisco.

Art. 193. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 190, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

Art. 194. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;

III - a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 190, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.

Art. 195. Na prestação de serviço internacional:

I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Seção VIII - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 196. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo XIV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.483 , de 26.12.2001, DOE CE de 27.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - código fiscal da prestação;

IV - data de emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 197. (Revogado pelo Decreto nº 31.638 , de 08.12.2014, DOE CE de 16.12.2014)

Art. 198. (Revogado pelo Decreto nº 31.638 , de 08.12.2014, DOE CE de 16.12.2014)

Art. 199. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 200. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Seção IX
Da Nota Fiscal do Serviço de Telecomunicação

Art. 201. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo XV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou no CPF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço.

XIII - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

XIV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

XV - prazo de validade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, XIV E XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15cm x 9cm em qualquer sentido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002)

Art. 202. (Revogado pelo Decreto nº 31.638 , de 08.12.2014, DOE CE de 16.12.2014)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 26.738 , de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002 e pelo Decreto nº 31.638 , de 08.12.2014, DOE CE de 16.12.2014)

Art. 203. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO VII
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES

Seção I
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 204. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo XVI, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - condições do frete: pago ou a pagar;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - valor total da prestação;

XV - base de cálculo do ICMS;

XVI - alíquota aplicável;

XVII - valor do ICMS;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XIX - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a do artigo 252 caput, bem como as vias dos conhecimentos mencionados na alínea c dos incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.

§ 4º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.

Art. 205. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Art. 206. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na nota fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Seção II
 Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 207. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo XVII, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo, se for o caso;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - valores dos componentes do frete;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XXIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Seção III
 Do Conhecimento Aéreo

Art. 209. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo XVIII, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 210. O Conhecimento Aéreo, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Seção IV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 211. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, anexo XIX, será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números e inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XIII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XXI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 212. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Seção V
 Do Conhecimento de Transporte Avulso

Art. 213. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, Anexo XX, será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo, quando;

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CGF;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.

Art. 214. O Conhecimento de Transporte Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso

Art. 215. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, série única, Anexo XXI, será emitida pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CGF;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal, a prestação de serviço de transporte, salvo hipótese de carga própria.

Art. 216. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;

IV - a 4ª via, acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

CAPÍTULO VIII
OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS

Seção I
Da Autorização para Carregamento e Transporte

Art. 217. A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo XXII, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 218. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VI - identificação relativa ao consignatário;

VII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 219. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via, entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via, entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 220. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.

Art. 221. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:

I - à prévia inscrição no CGF;

II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos.

Art. 222. O descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta Seção.

Seção II
 Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 223. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, Anexo XXIII, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data de emissão;

IV - identificação do emitente: nome e o endereço;

V - identificação do cliente: nome e o endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

X - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem e destinar-se-á a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 4º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;

II - a 2ª via, entregue ao remetente;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 5º Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no mesmo município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

Seção III
 Do Despacho de Transporte

Art. 224. O Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo XXIV, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

Art. 225. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 3º Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Seção IV
Do Manifesto de Carga

Art. 226. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo XXV, será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador, local e unidade da Federação;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de Transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor das mercadorias.

Art. 227. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

Seção I
Do Redespacho

Art. 228. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção II
 Do Transporte Intermodal

Art. 229. No transporte intermodal o conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

CAPÍTULO X
 DOS BILHETES DE PASSAGENS

Seção I
 Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 230. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo XXVI, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,20 x 7,40 cm, em qualquer sentido.

Art. 231. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção II
 Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 232. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo XXVII, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - percurso;

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção III
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 234. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo XXVIII, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data e local de emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 235. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

Seção IV
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 236. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo XXIX, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - percurso;

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 237. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

CAPÍTULO XI
 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Seção I
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 238. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo XXX, será utilizado por empresa transportadora que mantiver uma única inscrição neste Estado, para fins de escrituração de documento emitido por agência, posto, filial ou veículo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data de emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 2º Na hipótese do inciso III do artigo 246, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 239. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 240. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, lançada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Seção II
 Da Inscrição Centralizada

Art. 241. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.

Parágrafo único. As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete de passagem, ou conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 242. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.

Art. 243. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 244. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".

§ 1º Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto. (Antigo parágrafo renomeado pelo Decreto nº 28.395 , de 02.09.2006, DOE CE de 22.09.2006)

§ 2º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 567 e 568, poderá autorizar a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, para, no mínimo, uma única emissão globalizando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2006, DOE CE de 22.09.2006)

I - na nota fiscal, acobertadora da operação, conste a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, seguido da indicação do número e data do termo de acordo celebrado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.395 , de 02.09.2006, DOE CE de 22.09.2006)

II - no contrato da prestação do serviço, conste explicitamente, que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.395 , de 02.09.2006, DOE CE de 22.09.2006)

III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário, sem a utilização:

a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do estabelecimento;

b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive aqueles concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Art. 245. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativas à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Art. 246. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, os dados relativos à viagem, contendo impressas, além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido formulado nos termos da legislação pertinente;

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (Agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo do Movimento Diário.

Art. 247. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

I - na nota fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. A emissão de conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 248. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 249. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como definido no artigo 253 deste Decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 250. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem cancelados na forma deste artigo, caso já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 251. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo VII deste Livro, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao da prestação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 252. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo.

Art. 253. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I - qualificação dos contratantes;

II - identificação do veículo;

III - prazo de duração;

IV - condições de pagamento.

Art. 254. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

Art. 255. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 256. No transporte internacional, o conhecimento de transporte poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 257. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de passageiros emitirá, para cada prestação, o conhecimento apropriado.

Art. 258. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

III - número de ordem e o número da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 259. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

TÍTULO II
 DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 260. O contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.

§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 10. Será facultada a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS ao contribuinte substituído, bem como àquele sujeito ao regime especial de recolhimento.

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário que não utilize documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.034 , de 03.07.1998, DOE CE de 03.07.1998)

Art. 261. Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas numeradas em ordem crescente.

§ 1º As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial.

§ 3º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

§ 4º Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do contribuinte dentro de 05 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 262. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não poderão conter emenda ou rasura e os valores dos seus lançamentos somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos efetuados nos livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 263. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Art. 264. O contribuinte, ressalvado o que estiver expressamente desobrigado, deverá manter escrituração fiscal ainda que efetue operação não sujeita ao ICMS.

Art. 265. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco quando solicitado.

§ 2º O agente do Fisco arrecadará mediante termo próprio, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 266. Na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 267. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do Fisco, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 268. Nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores.

Art. 268 -A. O livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o artigo 260, para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas o "Ativo Disponível", em lançamentos individualizados, de forma diária.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Razão Analítico, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei Federal nº 6.404/76 ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º O modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, como também o cumprimento dos demais requisitos, serão estabelecidos na forma da legislação federal.

§ 3º Na hipótese do estabelecimento manter inscrição centralizada, deverão ser elaborados livros auxiliares para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição no CGF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.318 , de 29.12.2003, DOE CE de 29.12.2003)

CAPÍTULO II
 DOS LIVROS

Seção I
 Do Livro Registro de Entradas

Art. 269. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos XXXI e XXXII, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultada ao contribuinte a escrituração dos dois últimos itens;

III - coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal";

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incida o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;

X - Coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de material de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 7º do artigo 180.

§ 7º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

Seção II
 Do Livro Registro de Saídas

Art. 270. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos XXXIII e XXXIV, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias ou bens e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, efetuadas pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias ou bens que não tenham transitado pelo estabelecimento, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º ;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestação de serviço, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão IPI;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Seção III

Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 271. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo XXXV, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - Quadro "Produto": identificação da mercadoria,

II - Quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

III - Quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - Colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção- No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse imposto, ou caso contrário, inclusive nas hipóteses de isenção, imunidade ou não-incidência do IPI, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando couber;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, sendo registrado o valor total atribuído às mercadorias quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 4º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º A Receita Federal poderá autorizar o industrial ou contribuinte a ele equiparado a agrupar, por ocasião do lançamento, produtos diversos numa mesma folha, quando ocuparem a mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual do órgão local do domicílio do contribuinte, ser substituído por fichas, desde que:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 261;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 10. No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Seção IV
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle

Art. 272. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, Anexo XXXVI, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;

II - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;

b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;

c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

III - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;

c) coluna "Quantidade Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;

d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV - colunas sob o título "Saldo Existente":

a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";

b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V - Coluna "Observações": anotações diversas.

Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 273. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo XXXVII, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no artigo 127, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da AIDF, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, notas fiscais, conhecimentos de transportes, bilhetes de passagens ou outros;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, ou outros;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico e relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Seção VI
 Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 274. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo XXXVIII, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, modelo, série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - Quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, nota fiscais, conhecimento de transportes, bilhetes de passagens ou outros;

II - Quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - Quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, talonário, folha solta, formulário contínuo ou outro;

IV - Quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal - vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação ou outras;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;

VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, constar da coluna "Observações" o registro de tal circunstância;

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": modelo, série e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 2º Do total de folhas deste livro, cinquenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo tais folhas ser numeradas, impressas e incluídas no final do livro.

Seção VII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 275. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo XXXIX, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupos, segundo a ordenação da TIPI , da tabela "b" tributação pelo ICMS, referida no parágrafo único do art. 137 e pelo código do item do produto atribuído pelo estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318 , de 29.12.2003, DOE CE de 29.12.2003)

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subposição e item referidos no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 4º O disposto no § 1º e no inciso I do § 2º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º Se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil, o inventário de mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 6º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

Seção VIII
 Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 276. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo XL, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entrada e saída relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

Seção VIII
A Da Escrituração Fiscal Digital

Art. 276 -A. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

§ 2º O arquivo de que trata o §1º será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Sefaz e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

§ 4º A EFD só será considerada válida, para efeitos fiscais, após a confirmação, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do recebimento do arquivo que a contém. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações quando da incorporação dos arquivos, a SEFAZ utilizará, para ciência do contribuinte:

I - notificação em papel; ou

II - notificação eletrônica, com certificação digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

§ 6º O prazo, termos e condições referentes à retificação do arquivo da EFD anteriormente transmitido serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.139 , de 07.03.2013, DOE CE de 08.03.2013, rep. DOE CE de 21.03.2013)

§ 7º A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

§ 8º O contribuinte usuário da EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

§ 9º A dispensa prevista no § 8º deste artigo prevalece somente a partir da transmissão e recepção dos arquivos da EFD, pelo SPED, no prazo estabelecido no Protocolo ICMS nº 77 , de 18 de setembro de 2008, ou outro que vier a substituí-lo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

§ 10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta Seção não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.534 , de 22.07.2014, DOE CE de 24.07.2014)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.534 , de 22.07.2014, DOE CE de 24.07.2014)[es-ce+d+31534+2014_23]-()

Art. 276 -B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)"

Parágrafo único. A assinatura digital será verificada quanto à sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no inicio do processo de transmissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Art. 276 -C. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS incidente sobre as operações e prestações praticadas pelo contribuinte, inclusive o ICMS relativo à apuração do ICMS devido por substituição tributária, ou quaisquer outras de interesse do Fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Art. 276 -D. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 276 -E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.905 , de 18.03.2016, DOE CE de 22.03.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Parágrafo único. As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se refere às operações de saída e prestações de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 276 -F. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

Art. 276 -G. A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (Acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

I - Registro de Entradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

II - Registro de Saídas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

III - Registro de Inventário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

IV - Registro de Apuração do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.041 , de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

V - Registro de Apuração do IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

VI - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.534 , de 22.07.2014, DOE CE de 24.07.2014)

§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 31.534 , de 22.07.2014, DOE CE de 24.07.2014)

§ 2º O livro de que trata o inciso VII do caput deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.638 , de 08.12.2014, DOE CE de 16.12.2014)

§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:

I - indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;

II - comércio atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.534, de 22.07.2014, DOE CE de 24.07.2014)

Art. 276 -H. (Revogado pelo Decreto nº 31.638, de 08.12.2014, DOE CE de 16.12.2014)

Art. 276 -I. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief nº 6 , de 29 de maio de 1989. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Art. 276 -J. O leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) está disciplinado pela Instrução Normativa nº 787, de 19 de novembro 2007, da Receita Federal do Brasil (RFB). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Art. 276 -K. O envio de arquivos digitais para cobrir períodos omissos ou a retificação de informações de arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

Art. 276 -L. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser informado na escrita fiscal do mês de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo específico, expedido pelo Secretário da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.115 , de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO

Seção I
REVOGADA

Art. 277. (Revogado pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005, DOE CE de 14.02.2005)

Art. 278. (Revogado pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005, DOE CE de 14.02.2005)

Art. 279. (Revogado pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005, DOE CE de 14.02.2005)

Seção II
REVOGADA

Art. 280. (Revogado pelo Decreto nº 27.710, de 14.02.2005, DOE CE de 14.02.2005)

Seção III
REVOGADA

Art. 281. A Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal (GIVAF), será preenchida pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária, na forma disposta em legislação específica.

Seção IV
 Da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC)

Art. 282. A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados (GIDEC), Anexo XLII, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. A GIDEC poderá também ser entregue por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487 , de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Seção V
Do Documento Informativo de Vendas (DIV)

Art. 283. O contribuinte inscrito no CGF, que efetuar operações relativas ao ICMS, destinadas às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da administração direta, e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas (DIV), anexo da GIDEC, ao órgão local do seu domicílio fiscal, na forma da legislação específica.

Seção VI
 Da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF)

Art. 284. O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal o documento "Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), na forma da legislação específica.