ANEXO I
ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997

 

CADERNO I
ISENÇÕES
 Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento

 

 

 

 

 

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 

1

A saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior.

ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 84/90

Indeterminada

 

2

A saída, promovida por Depósito de Loja Franca - DELOF, instalado no Distrito Federal, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal.

ICMS 27/92

Indeterminada

 

2.1

A entrada ou recebimento de mercadorias importadas, no DELOF, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal.

 

 

 

2.2

A saída de mercadorias destinadas a DELOF, quando promovida pelo próprio fabricante.

 

 

 

2.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

3

A prestação de serviços locais de difusão sonora.

ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 08/89
ICM 51/89

Indeterminada

 

3.1

O benefício de que trata este item, fica condicionado à divulgação gratuita, pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária relativa ao ICMS, visando ao combate à sonegação desse imposto, conforme normas fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

 

 

 

4

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato da autoridade competente.

ICMS 151/94
ICMS 58/92
ICMS 80/91
ICM 26/75

Indeterminada

 

4.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

5

A entrada, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback".

ICMS 16/96
ICMS 65/96
ICMS 94/94
ICMS 77/91
ICMS 27/90
ICMS 09/90
ICMS 123/89
ICMS 79/89
ICMS 62/89
ICMS 36/89
ICM 52/89

Indeterminada

 

5.1

O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias:

 

 

 

I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

 

 

 

II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

 

 

 

5.2

O benefício condiciona-se:

 

 

 

I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato Concessionário, no caso de transferência dos saldos de insumos importados, constantes do Ato Concessionário original e ainda não exportados;

 

 

 

II - à efetiva "exportação", pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, de cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

 

 

 

5.3

A inobservância das disposições do subitem 5.2 acarretará a exigência do ICMS devido na importação, bem como nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento em que ocorrerem as saídas ou recebimento, conforme o caso.

 

 

 

5.4

O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.

ICMS 66/03

a partir de 25.09.2004

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 66/2003 , de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31.12.2003.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004)

 

6

A saída de embarcações construídas no País, bem como a de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval.

ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 01/92
ICMS 80/91
ICMS 18/89
ICM 59/87
ICM 43/87
ICM 33/77

Indeterminada

 

6.1

A isenção deste item não se aplica a embarcações:

 

 

 

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;

 

 

 

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

 

 

 

c) dragas.

 

 

 

7

A saída, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, e o retorno a esse estabelecimento;

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 100/90
ICMS 33/90
AE 05/72

Indeterminada

 

a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;

 

 

 

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento de empresa remetente.

 

 

 

8

No desembaraço aduaneiro decorrente da importação de: (Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)

ICMS 07/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, com efeitos a partir de 02.08.2000)
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, com efeitos a partir de 28.01.2000)
ICMS 26/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 65/9
ICMS 53/91
ICMS 16/89

de 1º/05/00 a 31/07/00
de 1º/01/00 a 30/04/00
de 1º/05/98 a 31/12/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
até 31/03/98
Indeterminada

 

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

 

 

 

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.

 

 

 

8.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

 

8.2

O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

 

NOTA 1 - O disposto no item teve vigência até 1º/01/98.

ICMS 121/97

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

 

NOTA 2 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 26/98 .

ICMS 26/98

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

 

NOTA 3 - O Disposto nos subitens 8.1 e 8.2 é determinação dos Convênios ICMS 131/98 e 21/95, respectivamente.

ICMS 26/98

de 1º/05/98 a 31/12/99

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

 

NOTA 4 - A nova redação dada ao item pelo Conv. ICMS 44/99, tem vigência no período de 17/08/99 a 31/12/99, e por ter uma redação abrangente torna sem efeito o disposto no subitem 8.2.

ICMS 44/99

de 17/08/99 a 31/12/99

 

(Antiga nota 3 renumerada pelo Decreto nº 20.956 , de 13.01.2000, DO DF de 17.01.2000, e acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)

 

9

O fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais.

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 20/89
ICM 14/89

Indeterminada

 

10

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.

ICMS 76/91
ICMS 19/89

Indeterminada

 

10.1

A isenção não beneficia imóveis rurais destinados a recreação e lazer.

 

 

 

10.2

O benefício previsto neste item fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

ICMS 08/98

a partir 14/04/98

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006)

 

10.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

ICMS 08/98

a partir de 1º/08/06

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 08/98 , de 20/03/1998, foi ratificado pelo ATO COTEPE - ICMS 05/98, DOU de 14/04/1998.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006)

 

11

As operações com equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, cuja aplicação seja indispensável a seu tratamento ou locomoção.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

ICMS 53/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

ICMS 148/2007 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

de 01.01.2008 a 30.04.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.08 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

ICMS 124/2007 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

de 01.11.2007 a 31.12.2007 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

ICMS 30/2003 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)

de 01.05.2003 a 30.04.2005

 

ICMS 10/2001 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

de 01.05.2001 a 30.04.2003

 

ICMS 05/1999 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)

de 01.05.1999 a 30.04.2001

 

ICMS 47/19

de 18.09.1991 a 30.04.1999

 

ICMS 100/1996

de 01.05.2005 a 31.10.2007

 

ICMS 121/1995

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

ICMS 124/1993

 

 

ICMS 80/1991

 

 

ICMS 38/1991

 

 

ICMS 18/2005 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/2001 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, rep. DO DF de 07.12.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/208.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 38/91 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 38/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

11.1

A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

ICMS 38/91

 

 

11.2

As aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, e devem estar vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

 

 

 

Relação dos Equipamentos e Acessórios de que trata o item 11:

 

 

 

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1);

 

 

 

1. Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00);

 

 

 

Outros (Código NBM/SH-9018.19);

 

 

 

2. Eletroencefalógrafos (Código NBM/SH-9018.12.90);

 

 

 

3. Outros (Código NBM/SH-9018.12.10);

 

 

 

4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos (Código NBM/SH-9018.20.00);

 

 

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo (Código NBM/SH-9021);

 

 

 

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos Códigos NBM/SH-9021.11.10 e 9021.11.90 (Código NBM/SH-9021.1);

 

 

 

Próteses articulares (Código NBM/SH-9021.11);

 

 

 

5. Prótese femural (Código NBM/SH-9021.11.10);

 

 

 

6. Outros (Código NBM/SH-9021.11.90);

 

 

 

7. Outros (Código NBM/SH-9021.19.20);

 

 

 

8. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos Códigos NBM/SH-9021.30.91 e 9021.30.99 );

 

 

 

(Código NBM/SH-9021.30);
9. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exclusivamente no que se refere a partes e acessórios classificados no Código NBM/SH-9021.40.00);

 

 

 

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizam radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento (Código NBM/SH-9022);

 

 

 

10. Tomógrafo computadorizado (Código NBM/SH-9022.12.00);

 

 

 

11. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores (Código NBM/SH-9022.14.19);

 

 

 

12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) (Código NBM/SH-9022.21.10);

 

 

 

13. Aparelhos de radioterapia (curieterapia) (Código NBM/SH-9022.21.90);

 

 

 

14. Aparelho de gamaterapia (Código NBM/SH-9022.21.20);

 

 

 

15. Outros (Código NBM/SH-9022.21.90);

 

 

 

16. Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025)

 

 

 

11.3

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

 

11.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

12

O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

ICMS 60/95
ICMS 18/95
ICMS 89/91

Indeterminada

 

12.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

 

13

O fornecimento de refeições efetuado por:

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 101/90
ICMS 35/90
ICM 01/75

Indeterminada

 

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;

 

 

 

b) agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.

 

 

 

14

A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, com exceção das destinadas à industrialização e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 28/91
ICMS 09/91
ICMS 68/90
ICMS 07/80
ICM 44/75

Indeterminada

 

15

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização dos seguintes produtos:

ICMS 124/93
ICMS 17/93
ICMS 78/91
ICMS 28/91
ICMS 09/91
ICMS 68/90
ICM 44/75

Indeterminada

 

I - hortícolas, em estado natural:

 

 

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

ICMS 28/91
ICMS 09/91
ICMS 68/90

 

 

b) batata-doce, berinjela, batata, beterraba, brócolos, brotos de vegetais;

ICM 44/75

 

 

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

 

 

 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

 

 

 

e) funcho;

 

 

 

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló; losna;

 

 

 

g) macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

 

 

 

h) nabo, nabiça;

 

 

 

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

 

 

 

j) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

 

 

 

k) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

 

 

 

l) demais folhas usadas na alimentação humana;

 

 

 

II - ovos.

 

 

 

15.1

Em relação à operação com ovos prevista no inciso II do item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

ICMS 89/00

a partir de 08/01/2001

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)

 

16

As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido. (Redação dada pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 103/90
ICMS 40/90
ICM 32/75

Indeterminada

 

16.1

São produtos típicos de artesanato regional, para efeitos deste Regulamento, aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, e quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)

 

16.2

A fruição desta isenção fica condicionada à inscrição do artesão no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de origem, ou à apresentação de documento expedido, por órgão público ou por entidade de classe, que comprove ser o interessado artesão.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)

 

17

A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno.

ICMS 70/92

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.077 , de 03.07.2002, DO DF de 04.07.2002, rep. DO DF de 16.07.2002, com efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 1 - O benefício de que trata o item foi estendido aos de caprino e de ovino.

ICMS 36/99

a partirde 13/01/2000

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 20.977 de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 36/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 20.977 de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)

 

NOTA 3 - O benefício de que trata o item foi estendido ao embrião ou sêmen congelado ou resfriado de suíno.

ICMS 27/02

a partirde 08/04/2002

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 27/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

17.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

18

A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. (Redação dada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)

ICMS 36/94
ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 43/90
ICMS 25/83

Indeterminada

 

19

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 70/90

Indeterminada

 

20

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

ICMS 18/95
ICMS 89/91

Indeterminada

 

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

 

 

 

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

 

 

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

 

 

 

20.1

O disposto no item, somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

 

21

A saída interna e interestadual de mercadorias, promovida por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias, no seu trajeto, serem acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial.

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 31/90
ICM 12/85
ICM 01/75
V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968

Indeterminada

 

21.1

Na saída do produto industrializado, em retorno, o imposto incidirá sobre o valor acrescido.

 

 

 

22

A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data de saída.

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 30/90
I Convênio do Rio de Janeiro

Indeterminada

 

22.1

O destinatário, bem como o expositor, deverá ser o remetente.

 

 

 

23

O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante.

ICMS 18/95
ICMS 132/94
ICMS 89/91

Indeterminada

 

23.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

 

NOTA 1: Para os efeitos deste item, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial.

 

 

 

(Redação dada à nota pelo Decreto nº 31.211 , de 23.12.2009, DO DF de 24.12.2009)

 

24

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 1º/09/97 a 31/03/98
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/92 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/1992 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.02.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 78/1992 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

24.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

ICMS 20/97
ICMS 22/95
ICMS 124/93
ICMS 78/92

 

 

25

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais.

ICMS 82/89
ICMS 55/89

Indeterminada

 

25.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004)

 

26

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

ICMS 85/94

Indeterminada

 

27

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais dos seguintes equipamentos e componentes metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal:

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
ICMS 106/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
ICMS 76/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
ICMS 48/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 10/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 de 29.07.2004, DO DF de 29.07.2004, rep. DO DF de 30.07.2004, com efeitos a partir de 12.08.2004)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
ICMS 07/00
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 57/91
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 1º/09/07 a 30/09/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 1º/08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 01.05.2007 a 31.07.2007 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
De 1º/05/98 a 30/04/99 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 22/10/91 a 30/04/98
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

1. subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);

 

 

 

2. centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave, sinalização lateral;

 

 

 

3. centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de rádio-telefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;

 

 

 

4. veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;

 

 

 

5. máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

ICMS 07/00

de 1º/05/00 a 30/04/02

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 57/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 12.08.2004)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 5-A - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 57/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/07, DOU de 09.05.2007 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 04/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 57/91 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 57/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 57/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

28

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em caracteres bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra grátis.

ICMS nº 50/2010 (Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

a partir de 23.04.2010 (Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

28.1

Considera-se amostra gratuita de medicamento a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - gravação ou impressão de maneira destacada na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
V - gravação ou impressão do número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra.

ICMS 61/2011
ICMS 171/2010

A partir de 01.01.2013
A partir de 01.01.2013

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 171/2010 , de 10 de dezembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2010, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2011, publicado no DOU de 04.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.938 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 61/2011 , de 08.07.2011, que altera o Convênio ICMS 29/1990 , foi publicado no DOU de 13.07.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.938 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

28.2

No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde. (NR)

ICMS nº 50/2010

a partir de 23.04.2010

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 50/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 29/1990 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

29

A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor.

ICMS Nº 56/2010
ICMS Nº 151/1994
ICMS Nº 148/1992
ICMS Nº 59/1991

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)

 

29.1

O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC).

ICMS Nº 56/2010

a partir de 01.01.2011

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 56/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 59/1991 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)

 

30

A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

ICMS nº 17/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08

ICMS 148/07

ICMS 124/07

ICMS 30/03

ICMS 10/01

ICMS 05/99

ICMS 23/98

ICMS 121/97
ICMS 76/95
ICMS 151/94
ICMS 80/ 91
ICMS 96/90
ICMS 03/90
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a partir 01.04.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 1º/05/90 a 31/03/98
de 1º/05/05 a 31/10/07
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

30.1

Em substituição à Nota Fiscal mencionada no item anterior, poderá ser emitido pelo coletor o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no anexo do Convênio ICMS nº 38/2000 , desde que:

ICMS nº 17/2010

a partir 01.04.2010

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

I - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, seja aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000 "; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

II - Ao final de cada mês, com base nos Certificados Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emita, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos: a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000 "; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

III - Mantenha os documentos mencionados nos incisos anteriores disponíveis para fins fiscais pelo período decadencial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

IV - Seja o Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008).

 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 03/90 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 03/1990 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 3/1990 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 3/1990 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 03/1990 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 17/2010 . de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 38/2000 , foi publicado no DOU de 01.04.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 03/1990 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

31

A saída de produtos farmacêuticos realizada:

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 41/90
ICM 40/75

Indeterminada

 

a) entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, estadual ou municipal, direta e indireta;

 

 

 

b) pelos órgãos ou entidades referidos na alínea anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos.

 

 

 

32

A entrada dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos e Excepcionais:

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003, DO DF de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF 07.07.1999)
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 41/91
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 18/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 105/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/91 a 30/04/99
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
28.12.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

1. MILUPA PKU 1 (Código NBM/SH-2106.90.90);

 

 

 

2. MILUPA PKU 2 (Código NBM/SH-2106.90.90);

 

 

 

(Revogado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

4. LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA (Código NBM/SH-2106.90.90);

 

 

 

5. FARINHA HAMMERMUHLE.

 

 

 

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

32.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

 

32.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento o ICMS.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001.)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 41/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 41/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 41/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 41/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 105/2008 , de 26 de setembro de 2008, que altera o Convênio ICMS 41/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 17 de outubro de 2008, publicado no D.O.U de 20.10.2008 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 18/2011 , de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 41/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 25 de abril de 2011, publicado no D.O.U de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 27/2015 , de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, IX, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no D.O.U de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 107/2015 , de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, IX, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 14 - A isenção de que trata este item, no que tange aos remédios enumerados nos itens 6 a 47 do caput, tem vigência a partir da publicação do Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

33

A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores, devidamente inscrito no CF/DF.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto 23.844 de 17.06.2003, DO DF de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 121/95
ICMS 20/92
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008.)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 27/04/96 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 31/10/07
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 4 -O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 20/92 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 20/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 20/1992 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

34

A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006)

ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 46/90
ICM 09/78
ICM 35/77

Indeterminada

 

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

ICMS 12/04

A partir de 28/04/04

 

(Linha acrescentada pelo Decreto 25.983 , de 29.06.2005, DO DF de 30.06.2005)

 

34.1

A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial.

 

 

 

34.2

A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

 

 

 

34.3

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

ICMS 12/04

a partir de 28/04/04

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

NOTA 1 - A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS 86/98

ICMS 86/98

A partir de 15/10/98

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999, DO DF de 29.01.1999, republicado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 12/04 , de 2 de abril de 2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , DOU de 28/04/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto 20.021 , de 28.01.1999, DO DF de 29.01.1999, republicado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

35

O recebimento pelo importador:
a-)dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1) Ácido3-hidroxi-2- metilbenzoíco, 2918.19.90;
2) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6) 2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilperidina, 2933.39.29;
7) Benzoato; 2933.40.90;
8) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1-(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10) Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,2933.59.19;
11) Citosina, 2933.59.99;
12) Zidovudina-AZT, 2934.90.22;
13) Timidina, 2934.90.23;
14) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15) 2-Hidroxibenzoato; 2934.90.39
16) Nevirapina, 2934.90.99;
17) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;
18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01 , de 19 de dezembro de 2001). (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convênio ICMS 141 , de 19 de dezembro de 2001) (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)

ICMS 10/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
ICMS 141/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
ICMS 42/98
ICMS 24/97
ICMS 88/96
ICMS 46/96
ICMS 164/94
ICMS 51/94
ICMS 23/93

 
de 15/01/02 a 07/04/02
A partir de 14/07/98
Indeterminada.

 

35.1

As saídas interna e interestadual:

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)

 

I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)

 

II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99; 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)

 

NOTA 1 - Foi incluído no item 35 e no subitem 35.1 os fármacos Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29.

ICMS 42/98

A partir de 14/07/98

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)

 

NOTA 2 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, II, o fármaco Delavirdina.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

 

NOTA 3 - Foram incluídos no item e no subitem 35.1, II, o medicamento Ziagenavir e a substância Efavirenz.

ICMS 66/99

A partir de 17/11/99

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)

 

NOTA 4 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, o fármaco Nevirapina.

ICMS 96/99

a partir de 06/01/00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)

 

NOTA 5 - Foi incluído no inciso I do subitem 35.1, o fármaco Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68.

ICMS 13/00

a partir de 24/04/2000

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 13/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)

 

NOTA 7 - Foi incluído no item 35 o fármaco Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, e no subitem 35.1, I, alterado o código NBM/SH do Sulfato de Indinavir.

ICMS 59/00

a partir de 25/10/00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 59/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)

 

NOTA 9 - Foram incluídos no item 35 os fármacos Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH.

ICMS 95/00

a partir de 09/01/01

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 95/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 21/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.01.2001, DO DF de 23.11.2001)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 51/94 foi revogado pelo Convênio ICMS 10/02 .

ICMS 10/02

a partir de 08/04/2002

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

NOTA 14 - Foram incluídos os itens, 18 na alínea "a" e 3 na alínea "b" pelo convênio ICMS 141/01 , de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/02.

ICMS 141/01

de 15/01/02 a 07/04/02

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)

 

NOTA 15 - O subitem 35.1, II, passa a vigorar com nova redação dada pelo Convênio ICMS 141/01 , de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/02.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)

 

36

A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003, DO DF de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 90/90
ICMS 110/89
ICMS 87/89
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 01.05.2005 a 30.04.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 19/01/91 a 30/04/99
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

36.1

O disposto no item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

 

 

 

36.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004)

 

36.3

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 24/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05 , DOU de 25.04.2005 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 24/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 24/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 24/1989 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

37

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

ICMS nº 90/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
ICMS 24/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.032 , de 12.06.2007,DO DF de 13.06.2007)
ICMS 10/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 12.08.2004, com efeitos a partir de 30.07.2004)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
ICMS 07/00
ICMS 20/99
ICMS 121/95
ICMS 68/94
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 08/91
ICMS 104/89
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a partir de 01.09.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"

01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01/08/08 a 31/12/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01/05/2008 a 31/07/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 1º/05/07 a 31/10/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.032 , de 12.06.2007, DO DF de partir de 13.06.2007)
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 14/11/89 a 30/04/99
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

 

37.1

O disposto no caput deste item não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

 

37.2

A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será reconhecida, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004)

 

37.3

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.

ICMS 110/04

a partir de 04/01/05

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005, DO DF de 03.06.2005)

 

37.4

O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
III - a medicamentos arrolados a seguir:
Nomes genéricos dos medicamentos: Aldesleukina Domatostatina cíclica sintética Teixoplanin Imipenem Iodamida Meglumínica Vimblastina Teniposide Ondansetron Albumina Acetato de Ciproterona Pamidronato Dissódico Clindamicina Cloridrato de Dobutamina Dacarbazina Fludarabina Isoflurano Ciclofosfamida Isostamida Cefalotina Nolgramostina Cladribina Acetato de Megestrol Mesna (2 mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Vinorelbine Vincristina Cisplatina Interferon Alfa 2ª Tamoxifeno Paclitaxel Tramadol Vancomicina Etoposide Idarrubicina Doxorrubicina Citarabina Ramitidina Bleomicina Propofol Midazolam Enflurano 5 Fluoro Uracil Ceftazidima Filgrastina Lopamidol Granisetrona Ácido Folínico Cefoxitina Methotrexate Mitomicina Amicacina Carboplatina

 

 

 

37.5

Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o subitem 37.3 nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

ICMS 24/00

a partir de 24/04/00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)

 

37.6

O certificado, emitido nos termos do subitem 37.3 terá validade máxima de 6 (seis) meses.

ICMS 110/04

a partir de 04/01/05

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005, DO DF de 03.06.2005)

 

37.7

O disposto no caput deste item não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

37.8

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 24/07 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/07, de 20/04/07, DOU de 23/04/07.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.032 , de 12.06.2007, DO DF de 13.06.2007)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 104/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 30.07.2004)

 

NOTA 4 - O Convênio 24/00, de 24 de março de 2000, que altera o Convênio ICMS 104/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/00 , D.O.U. de 24.04.00.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 148 , de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU, de 18 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado no DOU de 04 de janeiro de 2008.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.674 , de 09.01.2008, DO DF de 10.01.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 104/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 104/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 90/2010 , de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº 104/1989 , foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 104/1989 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

38

A prestação de serviços de transporte interestadual rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).

ICMS 99/89

Indeterminada

 

39

A entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, de procedência estrangeira, no estabelecimento do importador.

ICMS 23/95
ICMS 130/94
ICMS 05/91
ICMS 26/90
ICMS 09/90
ICMS 123/89
ICMS 41/89
ICMS 03/89

Indeterminada

 

39.1

A isenção também se aplica às aquisições no mercado interno.

 

 

 

39.2

O benefício fiscal fica condicionado a que:

 

 

 

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89;

 

 

 

b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese de importação do exterior;

 

 

 

c) a adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

 

 

 

d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

 

e) haja isenção de ICMS na importação do exterior, na hipótese do subitem 39.1.

 

 

 

39.3

Na hipótese de redução da base de cálculo para incidência do Imposto de Importação, a base de cálculo do ICMS na entrada de que trata o item 39 e na saída a que se refere o subitem 39.1 será reduzida na mesma proporção.

 

 

 

39.4

Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:

 

 

 

I - com isenção: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento;

 

 

 

II - com redução: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

NOTA 1 - Foi incluído na alínea "d" do subitem 39.2 a exclusividade da atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

ICMS 130/98

A partir de 07/01/1999

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

 

40

(Revogado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

 

41

A saída de trava-blocos para a construção de casas populares vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovida por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal.

ICMS 35/92

Indeterminada

 

42

A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

ICMS Nº 118/2009 (Incluído pelo Decreto nº 31.889 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)
ICMS 103/96
ICMS 10/92
ICMS 88/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 48/89
ICMS 25/89
ICM 15/89

Indeterminada

 

42.1

A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, para retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome.

 

 

 

42.2

Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (NR).

ICMS Nº 118/2009

A partir de 01.08.2010

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.889 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"42.2 Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item."

 

43

A saída interna de veículos, bem como a parcela do imposto devida ao Distrito Federal nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/2000 , quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no âmbito do "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para reequipamento da fiscalização distrital.

ICMS126/2008

A partir de 01º.01.12

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.908 , de 12.09.2012, DO DF de 13.09.2012)

 

43.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento

ICMS 56/00

a partir de 25/10/00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 126/2008 , de 22 de outubro de 2008, que altera o Convênio ICMS 34/1992 , foi publicado no DOU de 24.10.2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 14/2008, publicado no DOU de 12.11.2008, e ratificado pelo Decreto Legislativo nº 1.891, de 2011.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.908 , de 12.09.2012, DO DF de 13.09.2012)

 

44

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)

ICMS 40/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 85/00
ICMS 84/00
ICMS 71/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)
ICMS 35/99
ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 102 /97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 46/95
ICMS 16/95
ICMS 43/94

de 1º/05/04 a 31/10/04
de 1º/06/02 a 30/04/04
de 09/01/01 a 31/05/02
de 01/01/01 a 08/01/01
a 31/05/02
de 17/08/99 a 31/12/00
de 17/08/99 a 31/10/99
de 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 22/04/94 a 31/03/98

 

44.1

A isenção do item inclui os acessórios necessários à adaptação.

 

 

 

44.2

A isenção prevista no item condiciona-se a expedição de ato declaratório pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento instruído com:

 

 

 

a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de veículo comum;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)

 

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou outro órgão, a critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

 

 

 

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira, através de contracheque ou da declaração do Imposto de Renda.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)

 

44.3

O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

 

 

 

a) transmitir, a qualquer título, antes de decorridos 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao beneficio;

 

 

 

b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

 

 

 

c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

 

 

 

44.4

O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos do item deverá:

 

 

 

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

 

 

b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia fotográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

 

 

 

c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no item somente poderá ser utilizado uma única vez a cada período de 3 anos.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)

 

44.5

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

44.6

O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de outubro de 1999.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)

 

44.7

O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de outubro de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2004.

ICMS 40/04

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.290 de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)

 

NOTA 1 - As características especiais referidas no item são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitem a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.401 , de 17.09.2001, DO DF de 18.09.2001)

 

NOTA 2 - O prazo constante na coluna Eficácia, diz respeito ao prazo para a protocolização do pedido.

ICMS 35/99

de 17/08/99 a 31/10/99

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)

 

NOTA 3 - O prazo constante na coluna Eficácia foi alterado pelo Convênio ICMS 71/99 .

ICMS 71/99

de 17/08/99 a 31/12/00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931 de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)

 

NOTA 4 - Foi alterada a cilindrada de potência pelo Convênio ICMS 93/99 .

ICMS 93/99

a partir de 06/01/00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)

 

NOTA 5 - Os Convênios ICMS 84/00 e 85/00 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 40/04 , que altera a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/04 , de 12/07/04 (DOU 13/07/04).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)

 

45

As saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

ICMS 126/92

Indeterminada

 

46

A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

ICMS 11/93

Indeterminada

 

47

A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:
Relação de que trata o item 47:
1. Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.00);
2. Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBM/SH-8207.30.00);
3. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) e cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
4. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
5. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A) e cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (Quantidade 01, Código NBM/SH - 8471.41.90);
6. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), e cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (Quantidade 02, Código NBM/SH - 8471.41.90);
7. Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3,5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (Quantidade 03, Código NBM/SH - 8471.49.21);
8. Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/NDSU0300R1 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.60.11);
9. Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8mm de largura, capacidade 5.0 GB e cabos de instalação - P/N DSU1300B2) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.49.23);
10. Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (Quantidade 01, Código NBM/SH-8477.80.00);
11. Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâmina de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantida-de 01, Código NBM/SH-8479.89.99);
12. Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.99);
13. Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8480.71.00);
14. Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.20.00);
15. Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01-P/N NSG506C (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
16. Módulo temporizado - P/N 402658 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
17. Gerador de impulsos - P/N 402333 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
18. Módulo de comutação eletrônica - P/N 402659 (Quantidade 01, Código NBM/SH 8543.90.90);
19. Módulo de SCR - P/N 402366 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
20. Módulo de comutação - P/N-402343 ( Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
21. Módulo fonte de alimentação - P/N 402422 (Quantidade 01, Código NBM/SH 8543.90.90);
22. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento, SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (Quantidade 01, Código NBM/SH-9030.83.90);
23. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (Quantidade 04, Código NBM/SH-9030.83.90);

ICMS 35/93

Indeterminada

 

47.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

 

48

O recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo.

ICMS 48/93

Indeterminada

 

48.1

A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.247 , de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002)

 

48.2

Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de 1990.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.247 , de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)

 

48.3

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004)

 

NOTA 1 - O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23/07/02.

ICMS 55/02

a partir de 23/07/2002

 

49

As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização:
I - na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário seja localizado no Município de Manaus;
II - nas Áreas de Livro Comércio de:
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Convênio ICMS nº 25/2008 ) (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.987 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

b) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia.
d) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
III - Municípios de Rio Preto de Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

ICMS nº 25/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.987 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 45/95
ICMS 22/95
ICMS 84/94
ICMS 49/94
ICMS 9/94
ICMS 146/93
ICMS 124/93
ICMS 107/93
ICMS 07/93
ICMS 37/97
ICMS 127/92
ICMS 06/90
ICMS 80/89
ICMS 62/89
ICMS 48/89
ICMS 65/88

Indeterminada

 

49.1

O disposto no item não se aplica às saídas de:
I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - açúcar de cana;
III - produtos industrializados semi-elaborados.

 

 

 

49.2

Para efeito de fruição do beneficio previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal.

 

 

 

49.3

A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa.

 

 

 

49.4

As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca.

 

 

 

49.5

Não será permitida a manutenção dos créditos na origem (Convênio ICMS nº 93/2008 ) (AC)

ICMS nº 93/2008

A partir de 25.07.08

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.987 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

49.6

(Revogado pelo Decreto nº 28.388 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007)

 

NOTA 1 - O disposto na alínea "d" do inciso II teve vigência a partir de 04/06/97.

ICMS nº 37/1997

a partir de 04.06.1997

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 25/2008 , de 4 de abril de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 52/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 03/2008, DOU de 30.04.2008 e produzirá efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista. (AC)

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.987 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 93/2008 , de 4 de julho de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 52/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 09/2008, DOU de 25.07.2008. (AC)

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.987 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

50

As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) doadas à SUDENE para serem distribuídas a populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do programa de Combate a Fome no Nordeste.

ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
ICMS 07/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 21/96
ICMS 22/95
ICMS 68/94
ICMS 124/93
ICMS 108/93

de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 30/06/94 a 31/03/98

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

51

O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.

ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 55/93

de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
De 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 15/09/93 a 31/03/98

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)

 

52

As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo.

ICMS 113/93

Indeterminada

 

52.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004)

 

53

As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR)
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1) femurais, 9021.31.10;
2) mioelétricas, 9021.31.20;
3) outras, 9021.31.90;
b) outros:
1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2) outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

ICMS 30/2012
ICMS 126/2010

A partir de 01.06.2012.
A partir de 01.12.2010.

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1) femurais, 9021.31.10;
2) mioelétricas, 9021.31.20;
3) outras, 9021.31.90;
b) outros:
1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2) outros, 9021.10.99;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

X ...

 

 

 

(Suprimida pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

53.1

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 60 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 126/2010 , de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010.

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 30/2012 , de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012.

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

54

As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 135/2001 - a partir de 10.01.2002).

ICMS 135/01

a partir de 10/01/2002

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)

 

54.1

A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas:

 

 

 

a) Pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01 - a partir de 10/01/2002);

ICMS nº 135/2001

a partir de 10.01.2002

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)

 

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

 

 

 

NOTA 1 - A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea "a" do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 99/01 , homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS 99/01

A partir de 22/10/01

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 135/01 , de 07/12/01 que altera o Convênio ICMS 136/94 , de 07/12/94, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)

 

54.2

São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

 

 

 

a) com a data de validade vencida;

 

 

 

b) impróprios para comercialização;

 

 

 

c) com a embalagem danificada e estragada.

 

 

 

54.3

A isenção também se aplica às saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste item 54 (Convênio ICMS 37/02 - a partir de 08/04/02).

ICMS 37/02

A partir de 08/04/02

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)

 

55

As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saídas de mercadorias destinadas à edificação, ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste item.

ICMS 113/2011

18.05.2012

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.822 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

55.1

O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se à comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, diretamente à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações:

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 37.300 , de 29.04.2016 - DO DF - Ed. Extra de 29.04.2016)

 

a) o endereço do imóvel e o número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de energia elétrica;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

 

b) o número de identificação do cliente, quando se tratar de serviços de telecomunicações.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.068 , de 20.12.2012, DO DF de 21.12.2012)

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

 

c) (Revogado pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

 

 

 

d) (Revogado pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

ICMS 34/01

a partir de
09/08/2001

 

55.2

A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso III condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de ato declaratório de isenção do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarando a circunstância de que a mercadoria:

ICMS 34/01

a partir de
09/08/2001

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

 

a) é isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto;

 

 

 

b) destina-se às finalidades referidas no inciso III.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

 

NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item se deu pelo Convênio ICMS 90/97 , homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/1997.

ICMS 90/97

A partir de 1º/01/98

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

 

NOTA 3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1º/05/01 e 08/08/01(ICMS 34/01).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)

 

NOTA 4 - A inclusão do inciso III do item 55 e da alínea "d" do subitem 55.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 34/01 , homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

ICMS 34/01

a partir de 09/08/2001

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)

 

NOTA 5 - O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço ou de número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de fornecimento de energia elétrica, bem como do número de identificação do cliente, quando se tratar de serviços de telecomunicações; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária.

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 37.300 , de 29.04.2016 - DO DF - Ed. Extra de 29.04.2016)

 

NOTA 6 - O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação, em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número de identificação do cliente, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior.

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 37.300 , de 29.04.2016 - DO DF - Ed. Extra de 29.04.2016

 

NOTA 7 - A verificação de existência de reciprocidade de tratamento tributário mencionada neste item é dispensada quando se tratar de organismo internacional.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

 

NOTA 8 - Na hipótese de aquisição de mercadorias de que trata o subitem 55.2 com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, observada, no que couber, a forma prescrita no item 96. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

ICMS 63/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.485 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

Indeterminada (Acrescentado pelo Decreto nº 28.485 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

NOTA 9 - (Revogada pelo Decreto nº 37.300 , de 29.04.2016 - DO DF - Ed. Extra de 29.04.2016)

 

 

 

Nota 10 - (Revogada pelo Decreto nº 37.300 , de 29.04.2016 - DO DF - Ed. Extra de 29.04.2016)

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.822 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

 

56

A saída de veículo nacional adquirido por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

ICMS 158/94

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

 

56.1

O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

 

 

 

a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo;

 

 

 

b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

 

 

56.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

56.3

A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de um ano, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

 

 

 

NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item para concessão do benefício se deu a partir de 1º/01/98.

 

 

 

57

A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

ICMS 158/94

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

 

57.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário e da desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada.

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

 

57.2

Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção, sua alienação no período de um ano, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

 

 

 

NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item para concessão do benefício se deu a partir de 1º/01/98.

 

 

 

58

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

ICMS 18/95

Indeterminada

 

58.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

 

59

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

ICMS 18/95

Indeterminada

 

59.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

 

60

O recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física.

ICMS 18/95

Indeterminada

 

60.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

 

61

A diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo dos impostos federais na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

ICMS 18/95

Indeterminada

 

61.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

 

62

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal.

ICMS 64/95

Indeterminada

 

63

O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS.

ICMS 106/95

Indeterminada

 

64

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

ICMS 77/93
ICMS 129/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

Indeterminada
a partir de 07/01/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

 

64.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

 

64.2

A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretaria da Receita, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento dos requisitos previstos no item.

 

 

 

NOTA 1 - Foi incluído no item que a isenção será concedida no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, sem similar produzido no país.

ICMS 129/98

a partir de 07/01/99

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

 

65

As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

ICMS 30/96

Indeterminada

 

I - a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

 

 

 

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

 

 

 

III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

 

 

 

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

 

 

 

66

O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN .

ICMS 80/95

Indeterminada

 

66.1

A fruição do beneficio fica condicionado a que:

 

 

 

a) não haja contratação de câmbio;

 

 

 

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

 

 

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

 

 

 

66.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.246 , de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002)

 

67

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

ICMS 80/95

Indeterminada

 

67.1

A fruição do beneficio fica condicionada a que:

 

 

 

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

 

 

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

 

 

 

67.2

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

 

67.3

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.246 , de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002)

 

68

A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS nº 53/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000)
ICMS 117/98 (Acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)
ICMS 82/95
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
01.05.08 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/01/00 a 30/04/01
de 1º/01/99 a 31/12/99 (Acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)
de 13/08/96 a 31/12/98
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

68.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item:

 

 

 

 

 

 

 

 

a) não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido ou sujeita ao regime de substituição tributária.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 53/2008 , de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2008, D.O.U. de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

69

As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL:

ICMS 105/95

Indeterminada

 

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

 

 

 

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 105/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 101/96 .

 

 

 

70

As entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas.

ICMS 38/95

Indeterminada

 

70.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004 - Efeitos a partir de 10.08.2004)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 114/96 .

 

 

 

71

No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 106/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 76/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 48/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 84/00
ICMS 34/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
ICMS 61/98
ICMS 42/95
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.)
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.)
de 1º/09/07 a 30/09/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.)
de 1º/08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
a partir de
1º/05/04
de 1º/05/02
a 30/04/04
de 01/01/01
a 30/04/02
de 1º/08/99
a 31/12/00
de 1º/08/98
a 30/07/99
de 19/12/96
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 42/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 114/96 .

 

 

 

NOTA 2 - Na redação anterior a expressão era "Na entrada de..." que foi alterada pelo Convênio ICMS 61/98 .

ICMS 61/98

De 1º/08/98 a 30/07/99

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 84/00 , que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 42/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)

 

NOTA 6 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 42/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U. de 09/05/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 8-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 42/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 11 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 42/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 42/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 17 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 42/1995 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

72

As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.

ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 10/01 (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 94/96
ICMS 123/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 120/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

de 1º/05/02 a 31/12/03
de 1º/05/01 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 08/01/97 a 31/03/98
de 1º/01/05 a 31/12/05
de 1º/01/04 a 31/12/04

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 120/03 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31/12/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31/12/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

73

Nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Distrital, para utilização nas suas atividades específicas.

ICMS 76/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 48/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
ICMS 21/02 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 07/00 (Acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 21/96
ICMS 32/95

de 1º/08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.)
01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/01 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 05/11/96 a 31/03/98

 

73.1

A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

 

 

73.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

73.3

O benefício será concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório da Subsecretaria da Receita, em petição do interessado.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 32/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 92/96 .

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 32/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)

 

NOTA 5 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 32/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U. de 09/05/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

74

As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

ICMS 18/97

Indeterminada

 

75

Nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados a seguir:

ICMS 34/96
ICMS 162/94
ICMS 22/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 118/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 . (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

1. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola;

 

 

2. Aetinomicina;

 

 

3. Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

 

 

4. Alimta (Pemetrexede dissódico)

 

 

5. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] Alentuzumabe;

 

 

6. Aminoglutetimida;

 

 

7. Anastrozol;

 

 

8. Androcur (Acetato de Ciproterona);

 

 

9. Azatioprina;

 

 

10. Bicalutamida;

 

 

11. Sulfato de Bleomicina

 

 

12. Bonefós ( Clodronato de Sódico)

 

 

13. Bussulfano

 

 

14. Caelyx (Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado);

 

 

15. Campath (Alentuzumabe)

 

 

16. Carboplatina

 

 

17. Carmustina;

 

 

18. Ciclofosfamida;

 

 

19. Cisplatinum;

 

 

20. Citarabina;

 

 

21. Clorambucil;

 

 

22. Cloridrato de irinotecana;

 

 

23. Cloridrato de Clormetina;

 

 

24. Dacarbazina;

 

 

25. Dacogen (Decitabina);

 

 

26. Cloridrato de Daunorubicina;

 

 

27. Dietilestilbestrol;

 

 

28. Docelibbs (docetaxel triidratado);

 

 

29. Docetere (docetaxel triidratado);

 

 

30. Cloridrato de Doxorubicina;

 

 

31. Erbitux (Cetuximabe);

 

 

32. Etoposido;

 

 

33. Fareston;

 

 

34. Fludara (Fosfato de Fludarabina);

 

 

35. Fluorouracil;

 

 

36. Genzar (cloridrato de gencitabina);

 

 

37. Hidroxiuréia;

 

 

38. Hycamtin 4mg f/a;

 

 

39. I-asparaginase;

 

 

40. Cloridrato de Idarubicina;

 

 

41. Ifosfamida;

 

 

42. Imuno BCG;

 

 

43. Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido;

 

 

44. Lenovor (leucovorina);

 

 

45. Letrozol 2,5mg comprimido;

 

 

46. Lomustine;

 

 

47. Mercaptopurina;

 

 

48. Mesna;

 

 

49. Metotrexate

 

 

50. Mitomicina;

 

 

51. Mitotano;

 

 

52. Mitoxantrona;

 

 

53. Muphoran 208mg f/a (fotemustina);

 

 

54. Navelbine (Tartarato de Vinorelbina);

 

 

55. Nexavar (Tosilato de Sorafenibe);

 

 

56. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;

 

 

57. Oxalibbs (oxaliplatina);

 

 

58. Paclitaxel;

 

 

59. Pamidronato dissódico;

 

 

60. Spricel (Substância Ativa Dasatinibe);

 

 

61. Citrato de Tamoxifeno;

 

 

62. Temodal (Temozolomida);

 

 

63. Teniposido;

 

 

64. Tioguanina;

 

 

65. Trisenox (Trióxido de Arsênio);

 

 

66. Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe);

 

 

67. Velcade (Bortezomibe);

 

 

68. Vimblastina;

 

 

 

69. Vincristina;

 

 

70. Bevacizumabe;

 

 

71. Capecitabina;

 

 

72. Tratuzumabe;

 

 

73. Azacitidina.

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

75.1

A fruição do benefício condiciona-se a dedução do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

75.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 34/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 140/97.

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 118/2011 , de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 162/1994 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 06 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 22/2012 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 162/1994 , foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

76

As operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, e destinados à execução de suas atividades fins.

ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 62/96

de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 11/07/97 a 31/03/98

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 4/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 143/97.

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

77

As operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96.

ICMS 96/96

De 08/01/97 a 12/05/99

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 96/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 142/97.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)

 

NOTA 2 - O convênio ICMS 96/96 foi revogado pelo Convênio ICMS 13/99 ficando, portanto, revogado o item.

ICM 13/99

A partir de 13/05/99

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)

 

78

As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos:
I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

ICMS 68/97

Indeterminada

 

II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

 

 

 

III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.

 

 

 

78.1

Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

 

 

 

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo presente Decreto;

 

 

 

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

 

 

 

78.2

No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

 

 

 

I - à informação prévia, pelo Executor do Projeto, à Secretaria de Fazenda e Planejamento;

 

 

 

II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

 

 

 

78.3

O benefício fiscal aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

 

de 1º/01/02
a 31/12/03
de 1º/08/01
a 31/12/01
de 1º/05/01
a 30/10/01
de 1º/01/00
a 30/04/01
de 07/01/99
a 31/12/99
de 1º/08/98
a 30/09/98
de 1º/05/98
a 31/07/98
de 21/10/97
a 30/04/98

 

79

As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

ICMS 104/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
ICMS 40/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 119/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 127/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
ICMS 51/01
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, rep. DO DF de 07.12.2001)
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
ICMS 116/98
Nota: O Convênio ICMS 89/97 não foi prorrogado, tendo vigência até 31/12/98. Foi celebrado, então o Convênio ICMS 116/98 , onde restabelece o benefício constante do item e as disposições do subitem 79.1. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)
ICMS 60/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998, DO DF 31.12.1998)
ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998).

01.01.2012 a 31.04.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
de 01/05/07 a 31/12/11 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 01/01/04 a 03/04/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
de 01/01/02 a 31/12/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2000)
de 01/08/2001 a 31/12/2001
de 01/05/01 a 31/10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, rep. DO DF de 07.12.2001)
de 01/01/01 a 30/04/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
de 07/01/99 a 31/12/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)
de 01/08/98 a 30/09/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998, DO DF 31/12/98)
de 01/05/98 a 31/07/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

 

79.1

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

 

 

 

79.2

As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretaria da Receita, até 30 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
(Redação dada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999, Efeitos a partir de 29.01.1999)

 

 

 

I - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1996 e 01 e 02, de 1997 e o seu valor unitário;

 

 

 

II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1997 e 01 e 02, de 1998 e o seu valor unitário.

 

 

 

79.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art60 deste Regulamento.
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 119/03

 

 

79.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

NOTA 1 - A alteração do prazo se deu pelo Convênio ICMS 85/98 .

ICMS 85/98

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 89/97 não foi prorrogado, tendo vigência até 31/12/98. Foi celebrado, então, o Convênio ICMS 116/98 , onde restabelece o beneficio constante do item e as disposições do subitem 79.1.

ICMS 116/98

De 07/01/99 a 31/12/99

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos a partir de 26.03.1999)

 

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 116/98 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 119/03 que prorroga o Convênio ICMS 116/98 de 1º/01/04 a 30/04/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 40/07 que prorroga o Convênio ICMS 116/98 até 31/12/11 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. de 23/04/07.

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA xx - O Convênio ICMS 104/2011 , de 30 de setembro de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 116/1998 , foi publicado no DOU de 05.10.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no DOU de 21.10.2011.

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

80

As operações com os produtos a seguir indicados:
(Redação dada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998)

ICMS 75/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
ICMS 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
ICMS 25/2011
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
ICMS 11/2011
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
ICMS 01/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
ICMS nº 19/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 106/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 76/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 46/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 07/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 101/97

01.01.2012 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
01.01.2010 a 31.12.2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
a partir de
01.01.2010 até 31.12.2011
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
A partir de 01.06.2011
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
23.04.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
de 1º/09/07 a 30/09/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
de 1º08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
De 1º/07/98 a 30/04/99
de 1º/01/98 a 30/06/98

 

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Código NBM/SH 8412.80.00);

 

 

 

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Código NBM/SH 8413.81.00);

 

 

 

III - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

 

 

 

IV - Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W (Código NBM/SH 8501.31.20);

 

 

 

V - Aerogeradores de energia eólica (Código NBM/SH 8502.31.00);

 

 

 

VI - Células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16);

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)

 

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Código NBM/SH 8501.32.20)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

 

VIII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.33.20);

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

 

IX - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20);

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

 

X - Células solares em módulos ou painéis (Código NBM/SH 8541.40.32).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

 

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99. (NR)

ICMS nº 19/2010

a partir de 23.04.2010

 

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

XII - PÁ DE MOTOR OU TURBINA EÓLICA - 8503.00.90; (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (AC)
XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

80.1

Na importação do exterior: o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

 

 

80.2

Nas operações internas interestaduais: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

80.3

O benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

ICMS 46/07

A partir de 01/05/07

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)

 

80.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

ICMS 11/2011

A partir de 01.06.2011

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

80.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas: (AC)
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

NOTA 1 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos II e V e excluídos os produtos constantes da Posição NBM/SH 8501, exceto o do inciso IV.

ICMS 46/98

a partir de 14/07/98

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

 

(Antiga Nota 1 renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001)

 

NOTA 3 - Foi incluído no item o produto mencionado no inciso VI.

ICMS 61/00

a partir de 25/10/2000

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 61/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

a partir de 22/10/2001

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)

 

NOTA 5 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, IX e X.

ICMS 93/01

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 93/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº. 773/01.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 101/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)

 

NOTA 9 - O Convênio 46/07, de 18 de abril de 2007, que altera o Convênio ICMS 101/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U de 09/05/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 11-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 101/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 14 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 101/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 20 - O Convênio nº 19/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 101/1997 , foi publicada no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

NOTA xx - O Convênio ICMS 11/2011 , de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, DOU de 26.04.2011 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

NOTA xx - O Convênio ICMS 25/2011 , de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, DOU de 26.04.2011 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

NOTA xx - O Convênio ICMS 75/2011 , de 14 de julho de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 101/1997 , foi publicado no DOU de 18.07.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2011, publicado no DOU de 04.08.2011.

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

 

81

As operações a seguir indicadas:

ICMS 60/98 (Acrescentado Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998)
ICMS 34/97
ICMS 2/97
Protocolo DNC nº 16/97

Indeterminada
de 1º/01/98
a 31/12/98

 

I - saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;

 

 

 

II - entradas de álcool etílico, hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;

 

 

 

III - saídas internas interestaduais de álcool hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;

 

 

 

IV - entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pelo Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

 

 

 

V - saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

 

 

 

81.1

O Convênio ICMS 2/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 143/97.

 

 

 

82

A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04) (NR). (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 99/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 19/10/04

 

82.1

A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.

 

 

 

82.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

82.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

82.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

83

A saída interna de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058, de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

83.1

O benefício previsto no item estende-se às saídas:
a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

 

 

83.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

83.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

83.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

84

A saída interna de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006 - DO DF de 29.12.2006)

I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

ICMS 191/2013
ICMS 14/2013
ICMS 101/12
CMS 107/2015 (Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 27/2015 (Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 17/2011 (Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

01.08.2014 a 31.05.2015
01.08.2013 a 31.07.2014
01.01.13 a 31.07.2013

01.01.2016 a 30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
28.12.2015 a 31.12.2015 (Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

84.1

Para efeito de aplicação do benefício previsto no item, entende-se por:

 

 

 

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

 

 

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seus fabricante, constitua uma ração animal;

 

 

 

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

ICMS 54/06

a partir de 01/08/06

 

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006)

 

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

ICMS 54/06

a partir de 01/08/06

 

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006)

 

84.2

Este benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada.

 

 

 

84.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

84.4

(Revogado pelo Decreto nº 29.304 , de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008)

 

84.5

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentadapelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 54/06 , de 7 de julho de 2006, foi ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006)

 

NOTA: 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06 ).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

 

NOTA: 6 O Convênio ICMS 93/06 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006 )

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha arescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 17/2011 , de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 25 de abril de 2011, publicado no DOU de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 27/2015 , de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS 107/2015 , de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

85

A saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

85.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

85.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

85.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001- Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

86

A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04 - em vigor de 19/10/04 a 24/04/05) (NR).
A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração -C1, semente certificada de segunda geração -C2, semente não certificada de primeira geração -S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05) (NR).
(Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 99/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 16/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 19/10/04 a 24/04/05
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 25/04/05.
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

86.1

Relativamente ao disposto no item, o benefício não se aplicará:

 

 

 

a) se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pela unidades federadas de destino ou pelo órgão competente;

 

 

 

b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido.

 

 

 

86.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

86.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

86.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

86.5

A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004 - Efeitos a partir de 21.09.2004)

Cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97
ICMS 63/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 16/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 99/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

a partir de 25/09/04
a partir de 22/07/05
de 25/04/05 a 21/07/05
de 19/10/04 a 21/07/05

 

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 63/05

a partir de
22/07/05

 

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/05 -em vigor de 25/04/05 a 21/07/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 16/05

de 25/04/05 a 21/07/05

 

II - o destinatário seja beneficiador de Sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 63/05

a partir de 22/07/2005

 

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal (Conv. ICMS 99/04 -em vigor de 19/10/04 a 21/07/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 99/04

de 19/10/04 a 21/07/05

 

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 63/05

a partir de 22/07/05

 

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 63/05

a partir de 22/07/05

 

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

 

 

 

86.6

A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 63/05) (NR).

ICMS 63/05

a partir de 22/07/05

 

(Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - DO DF de 16.01.2006)

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05. NOTA 5 -O Convênio ICMS 18/05 que prorrogou o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. NOTA 6 -O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 5 -O Convênio ICMS 18/05 que prorrogou o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 6 -O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

87

A saída interna alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
(Redação dada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 152/02
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

87.1

A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.

 

 

 

87.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

87.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

87.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó.

ICMS 40/98

a partir de 14.08.1998

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000)

 

NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol.

ICMS 97/99

a partir de 01.01.2000

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000)

 

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 5 - Foram incluídos no item os farelos de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho.

ICMS 152/02

a partir de 01.01.03

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

88

A saída interna de esterco animal.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

88.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

88.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

88.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

89

A saída interna de mudas de plantas.
(Redação dada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

89.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

89.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

89.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

90

A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01).
(Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 08/00
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
A partir de
24/04/2000
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

90.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

90.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

90.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Foi incluído no item 90 o produto marrecos de um dia.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

ICMS 08/00

a partir de 20.04.2000

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)

 

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS 89/01

a partir de 22.10.2001

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

91

A saída interna de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

91.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

91.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

91.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

92

A saída interna de:

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, com efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, com efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, com efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, com efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)
ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 62/11 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)
01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
28.12.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 .

 

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino.
Redação dada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003.

 

 

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

 

 

 

92.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

92.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

92.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/01 , homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS 89/01

a partir de 22/10/01

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

 

NOTA 4 - Foi incluído na alínea "b" o milheto.

ICMS 57/03

a partir de 29/07/2003

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 62/2011 , de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS 27/2015 , de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 17 - O Convênio ICMS 107/2015 , de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

93

A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)

I o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
a) exerça, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)

b) Utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria. (Redação dada pelo Decreto nº 27.134 , de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

II o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
III - o veículo seja novo. (Redação dada pelo Decreto nº 22.507 , de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001)

IV - As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS Nº 148/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 121/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.244 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 33/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 27.134 , de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)
ICMS 104/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 82/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)
ICMS 115/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.512 , de 31.12.2002 - Efeitos a partir de 31.12.2002.)
ICMS 38/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.507 , de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001.
ICMS 23/98
Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998.
ICMS 83/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 67/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 17/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

a partir de 01.12.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
De 01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.244 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
A partir de 31/07/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 27.134 , de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)
a partir de 24/10/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.)
de 1º/01/04
a 31/12/06
de 1º/01/03
a 31/12/03
a partir de 03/11/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)
De 09/08/01
a 31/12/02
De 1º/06/98
a 30/04/99
de 30/12/97 a 31/05/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
De 01.01.2013 à 30.11.2015, para as montadoras, e até 31.12.2015, para as concessionárias. (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
A partir de 01.12.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

93.1

As condições previstas no inciso I deste item não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

ICMS Nº 148/2010

a partir de 01.12.2010

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)

 

93.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

 

93.3

O benefício de que trata o item não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.507 , de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001)

 

93.4

O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97 e o Convênio ICMS 38/01 pelo Decreto Legislativo nº 749/01 - DODF de 4/10/2001.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.507 , de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001)

 

93.5

Na hipótese de destruição completa do veículo, a que se refere o subitem 93.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e no caso de furto ou roubo, certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

ICMS 104/05

a partir de 24/10/05

 

93.6

A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I deste item, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensando, monetariamente corrigido, e acréscimos legais, excetuada a hipótese prevista no item 93.1. (Convênio nº 33/2006) (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

93.7

Os estabelecimentos fabricantes de veículos ou os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001 , e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - mencionar, na nota fiscal emitida, no campo observações, os números do processo de concessão do benefício e da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS, a base de cálculo da operação e o valor do ICMS dispensado. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

93.8

A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS a taxista será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

93.9

A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

93.10

O benefício previsto neste item entra em vigor a partir de ICMS 67/2012 A partir de 01.01.2013. 16.07.2012, nos termos do Convênio ICMS 67/2012 , de 22.07.2012, que foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/2012, de 13.07.2012, DOU 16.07.2012, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

93.11

A isenção prevista neste item aplica-se também ao taxista enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

ICMS 17/2012

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 104/05 , de 30/09/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/05 , de 21/10/05, DOU de 24/10/05.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

NOTA 2. O Convênio ICMS 33/06 , de 07/07/06. foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/06, de 28/07/06, DOU de 31/07/06.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.134 , de 30.08.2006, DO DF de 31.08.2006)

 

NOTA 4 - o Convênio ICMS nº 121/2009 , de 11 de dezembro de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União, de 16 de dezembro de 2009, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 04 de janeiro de 2010, D.O.U de 05.01.2010 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.244 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 148/2010 , de 24.09.2010, que altera o Convênio ICMS nº 38/2001 , foi publicado no DOU de 28.09.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 67/2012 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2012, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/2012, de 13.07.2012, DOU 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 17/2012 , de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 38/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.000/2013 , de 19.11.2013, publicado no DODF de 21.11.2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

94

Nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
I Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. (Código NBM/SH 3006.20.00); (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
2 - Da linha de sorologia
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Código NBM/SH 3822.00.90); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

3 Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3006.20.00); (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
4 Equipamentos;
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 8421.19.10);
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8419.89.99);
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8471.90.12);
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8479.89.12). (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
NOTA 1 O Convênio ICMS 84/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 55/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
ICMS 30/03
Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003.
ICMS 14/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 84/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 01.05.2005 a 30.04.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
a partir de 29/07/2003 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
A partir de 1º/05/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
de 30/12/97 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

94.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.
Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001.

ICMS 66/00

a partir de 25/10/2000

 

94.2

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 66/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 14/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 4 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 84/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05 , DOU de 25.04.2005 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 84/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 6 - O convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 84/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.08 (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 84/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

95

As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 31/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 56/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 123/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
de 1º/1/03 a 30/04/05
de 09/08/01 a 31/12/02
de 1º/05/01 a 31/10/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
De 1º/07/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 31/10/07
de 02/01/98 a 30/06/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

95.1

A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

 

95.2

A isenção será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

 

95.3

O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se a expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com os documentos comprovando:
a) a desoneração dos impostos federais incidentes sobre as mercadorias;
b) o efetivo destino das mercadorias;
c) que as mesmas fazem parte do programa de modernização;
d) o valor da mercadoria e o valor do ICMS dispensado.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

 

95.4

A partir de 1º/01/02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 56/01).
(Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, com efeitos a partir de 23.11.2001)

 

 

 

95.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e ICMS 56/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 123/97 , de 12 de dezembro de 1997, no período de 1º/01/03 até 28/04/03 (Convênio ICMS 31/03 ). As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)

 

NOTA 3 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 31/03 , de 04/04/03

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 123;97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 123/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11- O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 123/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

96

As saídas internas de combustível destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

ICMS 158/94

Indeterminada

 

96.1

O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, fica condicionado, no caso de missões diplomáticas e repartições consulares, à existência de reciprocidade de tratamento tributário confirmada pelo MRE.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

 

 

 

96.2

O benefício fiscal previsto no item fica limitado, mensalmente, a:
I - 250 litros de combustível por funcionário estrangeiro indicado pelo MRE;
II - 400 litros de combustível por veículo de uso oficial da Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

 

 

 

96.3

Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, o qual será instruído com:
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)
I - requerimento, assinado pelo interessado, contendo os dados do interessado e do banco, agência e conta-corrente onde deverá ser depositado o valor a ser restituído;
II - planilha onde conste o nome do beneficiário, característica (oficial ou particular) e placa do veículo, o tipo e a quantidade de combustível adquirido e o mês de aquisição;
III - cópias das notas fiscais referentes à aquisição do combustível, onde conste no mínimo a quantidade, o tipo, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente.

 

 

 

96.4

Na hipótese prevista no subitem 96.3, o interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada documento fiscal, que será devolvida ao interessado após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição de carimbo com os seguintes dizeres:
"Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda
SUREC/DIRAR/GECON
O ICMS REFERENTE A ESTA NOTA
FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO
Nº ________________________ / _____
Brasília, ____ / ____ / 200__
Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula)"
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

 

 

 

96.5

O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

 

 

 

96.6

O órgão que conceder a restituição examinará as condições de aquisição do direito pertinente, especialmente no que se refere:
I - à correção das notas fiscais quanto às formalidades essenciais;
II - ao enquadramento do beneficiário nas normas isencionais.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

 

 

 

96.7

Verificado vício insanável, no processo ou nos documentos apresentados, o despacho de concessão será cassado, determinando-se:
I - compensação com restituições posteriores;
II - sendo impossível a compensação de que trata o inciso anterior, notificação deferindo o prazo de dez dias para recolhimento do tributo com os acréscimos legais;
III - constituição do crédito fiscal mediante lavratura de auto de infração, caso não cumprida a notificação de que trata o inciso anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

 

 

 

96.8

Na hipótese de aquisição de combustível sem incidência do imposto pelos beneficiários da isenção, nos limites estabelecidos no subitem 96.2, o Posto Revendedor de Combustível (PRC) que efetuou a operação solicitará a repetição do indébito mediante processo de compensação, o qual será instruído com:
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
I - formulário próprio, assinado pelo interessado, o qual poderá conter autorização para cessão do direito ao seu fornecedor de combustível inscrito no CF/DF;
II - planilha onde conste, no mínimo, o nome do interessado e a placa dos veículos abastecidos, o tipo e a quantidade de combustível vendido, o valor do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF do(s) período(s), a data das operações de venda aos beneficiários e o valor do imposto a ser restituído;
III - segundas vias dos documentos fiscais referentes à venda do combustível onde conste, no mínimo, o tipo, a quantidade, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente.

 

 

 

96.9

No caso previsto no subitem 96.8: 96.9 No caso previsto no subitem 96.8:
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
I - os PRC deverão ter sistema, previamente autorizado pela Subsecretaria da Receita - SUREC, que permita a identificação automática - sem intervenção humana - dos veículos pertencentes aos beneficiários do direito à isenção e possibilite a consulta, por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, das quantidades consumidas mensalmente por cada veículo, mantendo-se o histórico das operações pelo período mínimo de cinco anos;
II - os documentos fiscais emitidos devem conter a expressão "Isenção do ICMS conforme subitem 96.8 do Caderno de Isenções do Decreto nº 18.955/97 - RICMS.";
III - deverão ser emitidas três vias do cupom fiscal, sendo que as segundas vias devem fazer parte dos autos do processo de compensação.

 

 

 

96.10

Sendo o pedido deferido, o PRC, ou seu fornecedor de combustível por ele autorizado, lançará o seu crédito na coluna "Outros Créditos", registrando a seguinte observação: "Crédito ref. subitem 96.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 , autorizado por meio do Processo nº ______________."
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.

 

 

 

96.11

A opção pela sistemática prevista no subitem 96.8 exclui a utilização do procedimento de restituição que consta do subitem 96.3.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.

 

 

 

96.12

Fica o MRE obrigado a manter atualizadas, em tempo real, em sistema disponibilizado aos PRC e à SEF, a condição de reciprocidade do tratamento tributário e as informações cadastrais dos beneficiários.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.

 

 

 

96.13

Não será permitido o cadastramento de um mesmo veículo em sistemas de diferentes bandeiras (distribuidoras de combustível), e qualquer alteração de bandeira somente será considerada para o mês seguinte.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 43/94. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005)

 

 

 

Nota 2 - O interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada nota fiscal para aposição de carimbo com os seguintes dizeres: (AC)Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de FazendaSUREC/DIRAR/GECONO ICMS REFERENTE A ESTA NOTA FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO Nº _______________________________ / _____ Brasília, ____ / ____ / 200__ Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula) (Nota acrescentada pelo Decreto 25.536 , de 25.01.2005, DO DF 26.01.2005)

 

 

 

Nota 3 - A via original da nota fiscal, após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição do carimbo, será devolvida ao interessado. (AC) (Nota acrescentada pelo Decreto 25.536 , de 25.01.2005, DO DF 26.01.2005)

 

 

 

97

As operações com produtos arrolados nos itens 82 a 92, e com máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de exploração Agropecuário e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.

ICMS 106/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 51/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, com efeitos a partir de 17.01.2002)
ICMS 84/00
(Acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, com efeitos a partir de 17.01.2002.)
ICMS 09/00
(Acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, com efeitos a partir de 17.01.2002)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, com efeitos a partir de 28.09.1999)
ICMS 40/98
ICMS 38/98
(Acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, com efeitos a partir de 28.09.1999)

de 1º/09/07 a 30/09/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/08/01
a 31/12/01
de 1º/01/01
a 31/07/01
de 24/04/00
a 31/12/00
de 1º/01/99
a 31/12/99
de 14/07/98
a 30/04/99
de 14/07/98
a 31/12/98

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 51/01, 84/00 e 09/00 foram homologados pelos Decretos Legislativos nº 749/01, 677/01 e 773/01, respectivamente.(Acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, com efeitos a partir de 17.01.2002)

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

 

 

 

97.1

O benefício previsto no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
pecuária;
apicultura;
avicultura;
aqüicultura;
cunicultura;
ranicultura;
sericultura.

 

 

 

98

As operações a seguir:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.)
ICMS 123/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 69/03 Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003.
ICMS 51/01 Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 47/98
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 1.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
01.01.2005 a 31.12.2007 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/08/03 a 31/12/04
de 1º/08/01 a 31/07/03
de 14/07/98 a 31/07/01
a 31/12/07
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 47/98 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 09 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 47/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

99

As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União e do Distrito Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 30/03
Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 117/98
Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos a partir 26.03.1999.
ICMS 57/98
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03 a 31/04/05
de 1º/05/01 a 31/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/99 a 30/06/99
de 1º/07/98 a 31/12/98
de 1º/05/05 a 31/04/08
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

99.1

O beneficio previsto no item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

 

 

 

99.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 57/98 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 09 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 57/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

100

O recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.201, de 28.01.1999 - Efeitos a partir de 29.01.1999.

ICMS 56/98
ICMS 18/95

A partir de 14/07/98

 

101

As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
I - VACINAS
1 - Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26;
2 - Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27;
3 - Vacina contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24;
4 - Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29;
5 - Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23;
6 - Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29;
7 - Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10;
8 - Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29;
9 - Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29;
10 - Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22;
11 - Vacina contra Meningite B + C, Código NBM/SH 3002.20.25;
12 - Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29;
13 - Vacina contra Meningite A + C, Código NBM/SH 3002.20.25;
14 - Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29;
15 - Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.29;
16 - Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.29;
17 - Vacina contra Hepatite A, Código NBM/SH 3002.20.29;
18 - Vacina Tríplice Acelular (DTPa), Código NBM/SH 3002.20.29;
19 - Vacina contra Varicela, Código NBM/SH 3002.20.29;
20 - Vacina contra Influenza, Código NBM/SH 3002.20.29;
21 -Vacina contra Meningite B, Código NBM/SH 3002.20.25 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
22 - Vacina contra Rotavirus, Código NBM/SH 3002.20.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006,DO DF de 05.05.2006)
23 - Vacina Pentavalente, Código NBM/SH 3002.20.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
24 - Outras vacinas para medicina humana, Código NBM/SH 3002.20.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
II - IMUNOGLOBULINAS
1 - Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.39;
2 - Anti Varicella Zoster, Código NBM/SH 3002.10.39;
3 - Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.39;
4 - Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.39;
5 - Outras imunoglobulinas, Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
6 - Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento, Código NBM/SH 3002.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
III - SOROS
1 - Anti Rábico, Código NBM/SH 3002.10.19;
2 - Toxóide Tetânico, Código NBM/SH 3002.10.19;
3 - Anti-tetânico, Código NBM/SH 3002.10.12;
4 - Soro Anti-Botulínico (Código NBM/SH 3002.10.19); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
5 - Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Código NBM/SH 3002.10.19); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002,DO DF de 17.01.2002)
6 - Outros anti-soros, Código NBM/SH 3002.10.19 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
IV - MEDICAMENTOS
1 - Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39;
2 - Clindamicina, Código NBM/SH 300 mg 3004.20.99;
3 - Doxiciclina, Código NBM/SH 100 mg 3004.20.99;
4 - Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
5 - Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
6 - Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63;
7 - Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59;
8 - Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
9 - Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69;
10 - Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56;
11 - Artemeter, Código NBM/SH 3003.90.99;
12 - Artezunato, Código NBM/SH 3003.90.99;
13 - Benzonidazol, Código NBM/SH 3003.90.99;
14 - Clindamicina, Código NBM/SH 3003.20.99;
15 - Mansil, Código NBM/SH 3003.20.99;
16 - Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00;
17 - Rifampicina, Código NBM/SH 3003.20.32;
18 - Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.82 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

19 - Sulfametoxazol + Trimetropina, Código NBM/SH 3003.90.82;
20 - Tetraciclina, Código NBM/SH 2941.30.99;
21 - Interferon Gama (Código NBM/SH 3004.20.99);
Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.
22 - Terizidona (Código NBM/SH 3004.90.99); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
23 - Acetato de Medrox Progesterona, Código NBM/SH 3004.39.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
24 - Anfotericina B, Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
25 - Anfotericina B Lipossomal, Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
26 - Ciclocerina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
27 - Clofazimina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
28 - Dietilcarbamazina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
29 - Dicloridreto de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
30 - Isotionato de Pentamidina, 3004.90.19 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
31 - Outros medicamentos não especificados, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
32 - Sulfato de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
33 - Zidovudina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
34 - Zidovudina (AZT), Código NBM/SH 2934.99.22 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
35 - Zidovudina (AZT), Código NBM/SH 3004.90.79 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
36 - Dicloridrato de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
37 - Dicloridrato de Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
38 - Artequin, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
V - INSETICIDAS
1 - Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29;
2 - Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29;
3 - Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29;
4 - Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29;
5 - Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29;
6 - Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29;
7 - Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26;
8 - Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), Código NBM/SH 3808.10.21;
9 - Carbamato, Código NBM/SH 3808.90.29;
10 - Malathion, Código NBM/SH 3808.90.29;
11 - Moluscocida, Código NBM/SH 3808.90.29;
12 - Piretróides, Código NBM/SH 2926.90.29;
13 - Rodenticida, Código NBM/SH 3808.90.29;
14 - S-metoprene, Código NBM/SH 3808.90.29;
15 - Bacillus Sphaericus (biolarvicida) - NBM/SH 3808.90.20 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
16 - DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
17 - MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.1029; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
18 - CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.22; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
19 - Piriproxifen, Código NBM/SH 3808.10.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
20 - Diflerbenzuron, Código NBM/SH 3808.10.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
21 - A base de Cipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.23 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
22 - A base de Cipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
23 - A base de óleo mineral, Código NBM/SH 3808.10.27 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
24 - Alphacipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
25 - Niclosamida, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
26 - Organofosforado, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
27 - Piretróides sintéticos, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006)
28 - Pirimifos, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006)
29 - Outros inseticidas, Código NBM/SH 3808.90.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006)
30 - Outros inseticidas apresentados de outro modo, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006)
31 - Desinfetante, Código NBM/SH 3808.99.99 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
VI - OUTROS
1 - Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99;
2 - Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40;
3 - Kits para diagnóstico de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29;
4 - Kits para diagnóstico de Sarampo, Código NBM/SH 3006.30.29;
5 - Kits para diagnóstico de Rubéola, Código NBM/SH 3006.30.29
6 - Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Código NBM/SH 3006.30.29); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3. Adenovirus e írus Respiratório Sincicial, Código NBM/SH 3006.30.29 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

8 - Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios (Código NBM/SH 3006.30.29) (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
9 - Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Código NBM/SH 3006.30.29); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
10 - Papel para controle de piretróide (silicone), Código NBM/SH 4811.90.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
11 - Papel para controle de organofosforado (óleo), Código NBM/SH 4811.90.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
12 - Cones plásticos para prova de parede (mosquitos), Código NCM/SH 3917.29.00; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
13 - Armadilhas luminosas tipo CDC , Código NBM/SH 3919.33.00; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
14 - Kits para diagnóstico (diversos), Código NBM/SH 3006.30.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
15 - Kits Rotavirus, Código NBM/SH 3006.30.29

16 - Reagentes de origem microbiana, Código NBM/SH 3002.90.10 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

17 - Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon), Código NBM/SH 3917.33.00 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

18 - Dispositivo Intra Uterino (DIU), Código NBM/SH 3926.90.90 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

19 - Outras frações de sangue (medicamento), Código NBM/SH 3002.10.39 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

20 - Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits, Código NBM/SH 3002.10.29 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
21 - Tuberculina, Código NBM/SH 3002.90.30 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
22 - Qiaamp Viral RNA Mini Kit, Código NBM/SH 3822.00.90 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
23 - Qiaquick Gel Extraction Kit, Código NBM/SH 3822.00.90 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
24 - Platinum TAQ DNA Polymerase, Código NBM/SH 3507.90.29 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
25 - 100mM dNTP set, Código NBM/SH 3822.00.90 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
26 - Random Primers, Código NBM/SH 2934.99.34 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
27 - RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor, Código NBM/SH 3504.00.11 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
28 - UltraPure Agarose, Código NBM/SH 3913.90.90 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
29 - M-MLV Reverse Transcriptase, Código NBM/SH 3507.90.49 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
30 - SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq, Código NBM/SH 3822.00.90 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

ICMS nº 129/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
ICMS 40/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 147/05

A partir de 12.11.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
de 01/05/07 a 31/12/11 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
a partir de 09/01/06

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.Acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001.

 

 

 

NOTA 2 - Os produtos de nºs 4 e 5 do inciso III - SOROS; de nºs 21 e 22 do inciso IV - MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V - INSETICIDAS e de nºs 6, 7, 8 e 9 do inciso VI - OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS 97/01 .Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.

ICMS 97/01

A partir de22/10/2001

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 97/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.

 

 

 

NOTA 4 - Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV - MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/02 .Acrescentado pelo Decreto nº 23.247 , de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002.

 

 

 

NOTA 5 - Os produtos de nºs 16, 17 e 18 do inciso V - INSETICIDAS e os produtos de nºs 10, 11 e 12 do inciso VI - OUTROS foram acrescidos no item por meio do Convênio ICMS 108/02 .Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002 - Efeitos a partir de 18.11.2002.

ICMS 79/02

a partir de 23/07/02

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 95/98 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.

ICMS 108/02

a partir de 14/10/02

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 120/03 que prorroga o Convênio ICMS 95/98 até 30/04/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04. Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.

ICMS 47/04

a partir de 13/07/04

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 147/05 , de 16 de dezembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06.Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006.

ICMS 147/05

a partir de 09/01/06

 

NOTA 9 - Os nºs 21 a 24 do inciso I do item, 5 e 6 do inciso II, 6 do inciso III, 23 a 38 do inciso IV, 21 a 30 do inciso V, 14 a 18 do inciso VI, foram acrescentados pelo Conv. ICMS 147/05, de 16/12/05, com vigência a partir de 09/01/06.Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006.

ICMS 147/05

a partir de 09/01/06

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 40/07 que prorroga o Convênio ICMS 95/98 até 31/12/11 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. 23/04/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 129/2008 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 14 de 11.11.2008, DOU de 12.11.2008.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

 

102

Na importação de equipamentos de raios-x (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.1990, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97, para inspeção alfandegária de bens originários do exterior.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos a partir de 26.03.1999.

ICMS 136/98

de 07/01/99
a 30/04/99

 

102.1

Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados no item, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até 30 de abril de 1999.

 

 

 

103

As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde, abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH:
Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999.
Conector completo com tampa, Código NBM/SH 3917.40.10; Filme plástico composto de polipropileno e nylon, Código NBM/SH 3920.20.90; Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura, Código NBM/SH 3920.42.90; Hemodialisador capilar, Código NBM/SH 8421.29.11; Catéter ureteral duplo "rabo de porco", Código NBM/SH 9018.3929; Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise(2), Código NBM/SH 9018.39.29; Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen, Código NBM/SH 9018.3929; Dilatador para implante de catéter duplo lumen(2), Código NBM/SH 9018.3929; Bolsa para drenagem, Código NBM/SH 9018.90.99; Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria, Código NBM/SH 9021.50.00; Marcapasso cardíaco câmara dupla (1.2), Código NBM/SH9021.50.00; Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, Código NBM/SH 9021.90.91; Rins artificiais, Código NBM/SH 9018.90.40; Linhas arteriais, Código NBM/SH 9018.90.99; Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo endocárdico definitivo(1), Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo epicárdico definitivo(1), Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo para marcaoasso temporário epicárdico; Código NBM/SH 9021.90.91; Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2), Código NBM/SH 9021.30.11; Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2), Código NBM/SH 9021.30.11; Enxerto tubular de ptfe (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Enxerto arterial tubular inorgânico, Código NBM/SH 9021.90.99; Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico, Código NBM/SH 9021.30.30; Patch inorgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Partes e acessórios para máquinas, Código NBM/SH 9033.00.00; Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa, Código NBM/SH 9018.39.22; Catéter balão para septostomia (1), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lct. Berrmann (1), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter balão para angioplastia transluminal percuta, Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter guia para angioplastia transluminal percuta, Código NBM/SH 9018.39.29; Guia de troca para angioplastia, Código NBM/SH 9021.90.99; Catéter balão para valvoplastia, Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/ diagnóstico), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), Código NBM/SH 9018.39.29; Espacador de tendão, Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese de silicone (1), Código NBM/SH 9021.11.90; Componente femural não cimentado, Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural não cimentado para revisão (1), Código NBM/SH 9021.11.10; Componente acetabular metálico + polietileno, Código NBM/SH 9021.11.90; Cabeça intercambiável, Código NBM/SH 9021.11.10; Parafuso para componente acetabular, Código NBM/SH 9021.19.20; componente acetabular metálico + polietileno para revisão Código NBM/SH 9021.11.90; Componente patelar (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente base tibial (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente patelar não cimentado Código NBM/SH 9021.11.90; Componente femural (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Componente plateau tibial (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Cimento ortopédico (dose 40 grs) Código NBM/SH 3006.40.20; Catéter artrial/peritoneal Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter ventricular com reservatório Código NBM/SH 9018.39.29; Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Código NBM/SH 9021.90.80; Clips para aneurisma Código NBM/SH 9018.90.95; Conjunto de catéter de drenagem externa Código NBM/SH 9018.39.29; Coletor para unidade de drenagem externa Código NBM/SH 9021.90.80; Shunt lombo-peritonal Código NBM/SH 9021.90.80; Conector em "Y" Código NBM/SH 9021.90.80; Conjunto para hidrocefalia standard Código NBM/SH 9021.90.80; Válvula para hidrocefalia Código NBM/SH 9021.90.80; Catéter ventricular isolado Código NBM/SH 9018.39.29; Hemostático (base celulose ou colágeno) Código NBM/SH 3006.10.90; Catéter total implantável para infusão quimioterápica Código NBM/SH 9018.39.29; Introdutor para catéter com e sem válvula Código NBM/SH 9018.39.29; Kit grampador intraluminar sap Código NBM/SH 9018.90.95; Catéter de temodiluição Código NBM/SH 9018.39.29; Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica grande (acima de 401cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) Código NBM/SH 9018.90.99; Conjunto descartável de balão intra-aórtico Código NBM/SH 9018.90.99; Kit granpeador linear cortante Código NBM/SH 9018.90.95; Kit granpeador linear cortante + uma carga Código NBM/SH 9018.90.95; Kit granpeador linear cortante + duas cargas Código NBM/SH 9018.90.95; Válvula para tratamento de ascite Código NBM/SH 9021.90.80; Catéter tenkhoff sim. De longa perm. Para diálise peritoneal Código NBM/SH 9018.39.29; Prótese valvular mecânica de bola (1) Código NBM/SH 9021.30.11; Prótese valvular biológica (1) Código NBM/SH 9021.30.19; Anel para aneloplatia valvular (1) Código NBM/SH 9021.30.11; Enxerto arterial tubular orgânico Código NBM/SH 9021.30.30; Enxerto arterial tubular valvado orgânico Código NBM/SH 9021.30.30; Patch orgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Filtro de linha arterial (1) Código NBM/SH 9021.90.19; Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1.2) Código NBM/SH 9019.20.90; Reservatório de cardiotomia (1.2) Código NBM/SH 9021.90.19; Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro Código NBM/SH 9019.20.90; Filtro de sangue arterial para recirculação Código NBM/SH 9021.90.19; Filtro para cardioplegia (1) Código NBM/SH 9021.90.19; Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) Código NBM/SH 9019.20.10; Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1.2) Código NBM/SH 9019.20.10; Kit canula Código NBM/SH 9018.39.29; Conjunto para autotransfusão (1.2) Código NBM/SH 9018.39.29; Tupo de ventilação de teflon ou silicone Código NBM/SH 9021.30.80; Prótese de aço-teflon (3) Código NBM/SH 9021.30.80; Prótese de quadril thompson normal Código NBM/SH 9021.11.10; Componente total femural cimentado Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural parcial sem cabeça Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural total cimentado sem cabeça Código NBM/SH 9021.11.10; Componente acetabular charnley convencional Código NBM/SH 9021.11.90; Tela de reforço de fundo acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Restritor de cimento acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Restritor de cimento femural Código NBM/SH 9021.11.90; Anel de reforço acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Componente acetabular polietileno para revisão Código NBM/SH 9021.11.90; Componente umeral (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese total de cotovelo (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese ligamento qualquer segmento (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente glenoidal (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral distal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.90;
Endoprótese umeral proximal (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral total (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral diafisaria (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese fumeral distal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese femural proximal (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese femural diafisária (1.3) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese total biarticulada (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese proximal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese diafisária Código NBM/SH 9021.11.90; Placa com finalidade específica L/T/Y Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura até 15mm comprimento até 150 mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura 15mm comprimento acima 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura até 15 mm para uso parafuso 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura acima 15mm comprimento até 220mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura acima 15mm comprimento acima 220 mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa reta auto compress. Estr. (abaixo 16mm) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 2.7mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa angulada perfil "U" osteotomia Código NBM/SH 9021.19.20; Placa angulada perfil "U" autocompressão Código NBM/SH 9021.19.20; Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa jewett comprimento até 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa jewett comprimento acima 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Conj. Placa tipo conventry (placa e paraf. Pediátrico) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de ender Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de compressão Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de distração Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de luque lise Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de luque em "L" Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de rush Código NBM/SH 9021.19.20; Retângulo tipo hartshill ou similar Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada Código NBM/SH 9021.19.20; Grampos de blount Código NBM/SH 9018.90.95; Grampos de conventry Código NBM/SH 9018.90.95; Arruela para parafuso Código NBM/SH 9021.19.20; Arruela em "C" Código NBM/SH 9021.19.20; Gancho superior de distração (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Gancho inferior de distração (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Ganchos de compressão (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Arruela dentada para ligamento Código NBM/SH 9021.19.20; Pino de Kknowles Código NBM/SH 9021.19.20; Pino tipo barr e tibias Código NBM/SH 9021.19.20; Pino de gouffon Código NBM/SH 9021.19.20; Prego "ops" Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso cortical, diâmetro de 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso cortical diam. >= a 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso maleolar (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso esponjoso, diâmetro de 6.45mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso esponjoso, diâmetro de 4.0mm Código NBM/SH 9021.19.20; Porca para haste de compressão Código NBM/SH 9021.19.20; Fio liso de Kirschner Código NBM/SH 9021.19.20; Fio liso de steinmann Código NBM/SH 9021.19.20; Prego intramedular "rush" Código NBM/SH 9021.19.20; Fio rosqueado de kirschner Código NBM/SH 9021.19.20; Fio rosqueado de steinmann Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro) Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro >= 1,00mm por metro) Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00mm Código NBM/SH 9021.19.20; Fio de nylon 8.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fio de nylon 10.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fio de nylon 9.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fixador dinâmico para mão ou pé Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para pelve Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para tíbia Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para femur Código NBM/SH 9021.19.20; Clips venoso de prata Código NBM/SH 9018.90.95; Botão para crâneo Código NBM/SH 9021.90.99; Dreno para sucção Código NBM/SH 9018.39.29; Sonda para nutrição enteral Código NBM/SH 9018.39.21; Substituto temp. de pelo (biol./sinte). (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Prótese para esôfago Código NBM/SH 9021.30.19; Canula para traqueostomia sem balão Código NBM/SH 9018.39.29; Sistema de drenagem mediastinal Código NBM/SH 9018.39.29; 160 - 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Acrescentado pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

ICMS 104/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
ICMS nº 96/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
ICMS 40/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 10/04 - de 1º/05/04 a 30/04/07
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
ICMS 80/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
ICMS 127/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)
ICMS 84/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001.)
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000.)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.)
ICMS 1/99

01.01.2012 a 31.04.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
a partir de 01.09.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
de 01/05/07 a 31/12/11 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
de 26/12/01 a 23/07/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
de 1º/01/02 a 30/04/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
de 01/01/01 a 31/12/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001.)
de 1º/01/00 a 31/12/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000.)
de 1º/07/99 a 31/12/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.)
de 26/03/99 a 30/06/99

 

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 96/2010 , de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº 01/1999 , foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

 

 

103.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

103.2

A fruição do benefício fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. (Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999)

 

 

 

103.3

Os Códigos NBM/SH ficam alterados com segue: (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

ICMS 65/01

 

A partir de
09/08/2001

- Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C.:
de 9019.20.10
para 9018.90.10;

 

 

 

- Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C.:
de 9019.20.10
para 9018.90.10;

 

 

 

- Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea:
de 9019.20.90;

 

 

 

- Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro:
de 9019.20.90
para 9018.90.10;

 

 

 

103.4

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60 deste Regulamento. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

ICMS 65/01

 

A partir de
09/08/2001

103.5

Não se exigirá o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999, com a redação ora conferida pelo Convênio ICMS 80/02 , de 28/06/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.07.2003 - Efeitos retroativos a 27.06.2003)

ICMS 80/02

 

de 26/12/01
a 23/07/02

103.6

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

NOTA 1 - Ficam excluídos da relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos:Filme plástico composto de polipropileno e nylon, Código NBM/SH 3920.20.90; Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura, Código NBM/SH 3920.42.90; Patch inorgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Partes e acessórios para máquinas, Código NBM/SH 9033.00.00; Tela inorgânica pequena (até 100cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica média (101 a 400cm2), Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), Código NBM/SH 9021.30.30; Patch Orgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Substituto temp. de pele (biol/sinté) (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Prótese para esôfago, Código NBM/SH 9021.30.19. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)

 

 

 

NOTA 2 - Ficam incluídos na relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos: Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática, Código NBM/SH 3004.90.99; Tela inorgânica pequena (até 100cm2), Código NBM/SH 3006.10.90; Tela inorgânica média (101 a 400 cm2), Código NBM 3006.10.90; Tela inorgânica grande (acima de 401cm2) Código NBM/SH 3006.10.90; chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma cace, Código NBM/SH 3702.10.10; Outras chapas e filmes para raios-X, Código NBM/SH 3701.10.29; Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, Código NBM/SH 3701.10.10; Filmes especiais para raios-X, sensibilizados em ambas as faces, Código NBM/SH 3702.10.20; Prótese para esôfago, Código NBM/SH 9021.30.80; Patch inorgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.30.80; Patch orgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.30.80; Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, com efeitos a partir de 07.07.1999)

 

 

 

NOTA 3 - A alteração do subitem 103.2 teve vigência a partir de 17/11/99. (Renumerada de Nota 2 para Nota 3 pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000)

ICMS 55/99

 

A partir de 17/11/99

NOTA 4 - O Convênio ICMS 84/00 , que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)

 

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 65/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 01/99 , de 08/03/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/2002. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)

 

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 80/02 , de 28/06/02, que dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 , e dá outras providências, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 993, de 27/12/2002. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)

 

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 01/99 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04. (Acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)

 

 

 

NOTA 9 - O item 4 foi alterado em função da alteração do Convênio ICMS 01/99 pelo Convênio ICMS 90/04 , com vigência a partir de 19/10/04. (Acrescentada pelo Decreto nº 25.471 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 24.12.2004)

 

 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 75/05 , de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, DOU de 22/07/05. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 113/05 , de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/05, de 21/10/05, DOU de 24/10/05. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 36/06 , de 7 de julho de 2006 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28/07/06, D.O.U. de 31/07/06. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006)

 

 

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 40/07 que prorroga o Convênio ICMS 01/99 até 31/12/11 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. 23/04/07. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 30/09, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3 de 24 de abril de 2009 - DOU 27/04/2009. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.859 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009)

 

 

 

NOTA xx - O Convênio ICMS 104/2011 , de 30 de setembro de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 01/1999 , foi publicado no DOU de 05.10.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no DOU de 21.10.2011.

 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

104

As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS 124/07 Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS 106/07 Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS 76/07 Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS 55/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 5/99
ICMS 75/97
ICMS 124/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 163/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 48/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
ICMS 05/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
ICMS 01/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/11/07 a 31/12/07 Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/09/07 a 30/09/07 Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/08/07 a 31/08/07 Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 09/08/01
a 31/12/02
de 1º/05/01
a 31/10/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 21/08/97
a 30/04/99
de 1º/01/05 a 31/12/06
de 1º/01/03 a 31/12/04
de 01/05/07 a 31/07/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
de 01/04/07 a 30/04/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
de 01/01/07 a 31/03/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

104.1

O benefício previsto no item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)

 

 

 

104.2

Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)

 

 

 

104.3

A partir de 1º/01/02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 55/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

ICMS 55/01

 

A partir de
1º/01/02

104.4

Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005 - Efeitos a partir de 10.11.2005)

 

 

 

104.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

NOTA 2 - O convênio ICMS 55/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

NOTA 3 - O Convênio ICMS 163/02 que prorroga o Convênio ICMS 75/97 de 1º/01/03 a 31/12/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/03, de 19/12/02.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/04 que prorroga o Convênio ICMS 75/97 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

NOTA 5 - O Convênio ICMS 01/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2007, de 02/02/07, DOU 05/02/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)

NOTA 6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 104, no período de 1º de janeiro de 2007 à 5 de fevereiro de 2007.(Convênio ICMS 01/07 ).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)

NOTA 7 - O Convênio ICMS 05/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 04/2007, de 07/02/07, DOU 08/02/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)

NOTA 8 - O Convênio ICMS 48/07 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007, de 08/05/07, DOU 09/05/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)

NOTA 9 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

NOTA 10 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

NOTA 10-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 75/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

NOTA 11 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

NOTA 13 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

NOTA 14 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

NOTA 19 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 75/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

105

Na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.19.90, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto das cláusulas de garantia da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)

ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 07/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)
ICMS 17/99

 

de 1º/05/02
a 30/04/04
de 1º/05/00
a 30/04/02
de 13/05/99
a 31/05/00

NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 . (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

106

As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho. (Redação dada pelo Decreto nº 22.851 , de 05.04.2002 - Efeitos a partir de 08.04.2002)

ICMS 8/99

 

A partir de
15/06/1999

106.1

Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002)

 

 

 

106.2

O Convênio ICMS 8/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 393/99.

 

 

 

NOTA 1 - Fica incluído na relação constante do item: pão e leite. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.377 , de 13.07.1999 - Efeitos a partir de 14.07.1999)

ICMS 8/99

 

a partir de 15/06/99

NOTA 2 - Fica incluído na relação constante do item: sardinha, goiabada e fubá de milho. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.851 , de 05.04.2002 - Efeitos a partir de 08.04.2002)

ICMS 8/99

 

a partir de 1º/04/02

107

A doação de microcomputador usado (semi-novo) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000)

ICMS 43/99

 

a partir de
13/01/2000

NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.

 

 

 

108

Saída decorrente de doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, efetuadas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)

ICMS 15/00

 

a partir de
24/04/2000

108.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 15/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/2000. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, com efeitos a partir de 02.08.2000)

 

 

 

109

As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89 , de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381 , de 12.11.1997) (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001)

ICMS 75/00

 

de 25/10/00
a 31/10/02

109.1

O benefício de que trata este item somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

 

 

 

I - no processo de licitação nº 05/2000 - CPL/CCA/DPF;

 

 

 

II - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

 

 

109.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 75/00 foi homologado pelo Decreto legislativo nº 626/00.

 

 

 

110

As operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (Código 8539.31.00 da NBM/SH) e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão (Código 8539.32.00 da NBM/SH). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

ICMS 70/01
ICMS 27/01

 

de 1º/08/01
a 31/10/01
de 19/06/01
a 31/07/01

110.1

Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

 

 

110.2

A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

ICMS 27/01

 

de 19/06/01
a 31/07/01

110.3

A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

ICMS 70/01

 

de 09/08/01
a 31/10/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 27/01 e 70/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

 

 

111

As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NCM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back" (Convênio ICMS 110/01 , de 07/12/01) . (Redação dada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS157/02
ICMS110/01
ICMS 123/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008
de 1º/01/03
a 31/12/04
de 1º/01/02
a 30/04/03
de 1º/01/05 a 31/12/07
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

111.1

Para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora onde conste o número do ato concessório do "draw back", expedido pela SECEX, enquanto houver a importação por esse regime. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

 

 

111.2

O estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal de venda o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "draw back" concedido à empresa exportadora. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 33/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

NOTA 2 - O Convênio ICMS 110/01 , de 07/12/01, que altera e prorroga o Convênio ICMS 33/01 , de 12/07/01, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)

NOTA 3 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 33/01 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08

 

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 33/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

NOTA 6 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 33/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 33/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 33/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 33/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 33/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

112

As saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal 7.802/89 e Decreto 98.816/90 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

ICMS 42/01

 

a partir de 09/08/01

NOTA 1 - O Convênio ICMS 42/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

 

 

 

113

A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, realizada por: (Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

ICMS nº 41/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)
ICMS 93/98
ICMS 57/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)
Indeterminada
a partir de
22/07/05

I - institutos de pesquisa federais ou distritais;

 

 

 

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou distritais;

 

 

 

III - universidades federais ou distritais;

 

 

 

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia - MiCT;

 

 

 

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste item. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPQ. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

113.1

A fruição do beneficio fica condicionada a que:

 

 

 

a) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

 

 

 

b) a operação de importação seja isenta ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

 

 

 

113.2 (Revogada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

113.3 (Revogada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

113.4

Para usufruir do benefício as instituições deverão estar previamente credenciadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FapDF. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

113.5

As organizações sociais com contrato de gestão com o MiCT de que trata o inciso IV do item 113 são as seguintes: (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

 

 

 

II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

 

 

 

II - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM;

ICMS 87/2012

 

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 .

(Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

 

 

 

V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

 

 

 

113.6

O certificado, emitido nos termos do subitem 113.2, terá validade máxima de 6 (seis) meses.

ICMS 111/04

 

a partir de 04/01/05

(Acrescentado pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)

NOTA 1 - A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 93/98 deu-se por meio do Convênio ICMS 96/01 .

ICMS 96/01

 

A partir de 22/10/01

NOTA 2 - O Convênio ICMS 96/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01

 

 

 

NOTA 3 - A alteração do item 113 e a inclusão dos subitens 113.4 e 113.5 deram-se por meio do Convênio ICMS 43/02 . (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

ICMS 43/02

 

A partirde 17/04/02

NOTA 4 - O Convênio ICMS 43/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 . (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 141/02 , de 13 de dezembro de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/03, D.O.U. de 08/01/03, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.111, de 2004, DODF nº 227, de 1º/12/04. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos a partir de 03.06.2005)

ICMS 141/02

 

a partir de 08/01/03

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 41/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 93/1998 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 131/2010 , de 24 de setembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 93/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 14 de outubro de 2010, publicado no DOU de 15.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1998, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

NOTA 8 - O Convênio ICMS 87/2012 , de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 93/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1998, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

114

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)

114.1

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)

114.2

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)

NOTA 1 - O Convênio ICMS 69/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.

 

 

 

115

A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, (Código NBM/SH 9018.90.94) arrolado no anexo único do Convênio ICMS 77/00 , para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

ICMS 77/00

 

A partir de
09/01/2001

115.1

O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração do destinatário quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 77/00 .

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 77/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.

 

 

 

116

A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

ICMS 103/00

 

A partir de
09/01/2001

116.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.246 , de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 103/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.

 

 

 

117

As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)

ICMS 69/01

 

A partir de
09/08/2001

117.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

 

 

 

I - no processo de licitação nº 05/2000 - CPL/DPRF;

 

 

 

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

 

 

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.

 

 

 

117.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

117.3

O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal.

 

 

 

117.4

O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 69/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

118

As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

ICMS 10/2002

 

Indeterminada

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

I - recebimento pelo importador de:

 

 

 

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

 

 

1 - Ácido 3 - hidroxi 2 - etilbenzoico, 2918.19.90;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

2 - Glioxilato de L-mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,
mentiloxatiolano, 2930.90.39;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2933.39.29;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

4 - Benzoato; 2933.49.90;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-®-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

7 - Citosina, 2933.59.99;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

8 - timidina, 2934.99.23;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

9 - Hidroxibenzoato; 2934.99.39;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1Rciclohexila,2934.99.99;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

12 - Cloreto de tritila, 2903.69.19;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

13 - tiofenol, 2908.20.90;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfatrifluorometilanilina, 2921.42.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

19 - (3S,4As,8As)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi -2-metilfenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetiletil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,2933.49.90;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

22 - tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi -inosina, 2934.99.39;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

24 - Inosina, 2934.99.39;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' -deoxi-timidina;

ICMS 32/2004

 

A partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

28 - (s)-5cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluometil) benzenometanol -2921.42.29;

ICMS 80/2008

 

A partir de 25.07.2008

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

ICMS 84/2010

 

A partir de 01.01.2013

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

30 - ®-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99.

ICMS 84/2010

 

A partir de 01.01.2013

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

 

 

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

2 - Zidovudina - AZt, 2934.99.22;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

5 - Didanosina, 2934.99.29;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

7 - mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

5 - mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

ICMS 121/2006

 

A partir de 08.12.2006

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

7 - Darunavir, 3004.90.79.

ICMS 137/2008

 

A partir de 29.12.2008

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

II - saídas interna e interestadual:

 

 

 

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

 

 

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

4 - Didanosina, 2934.99.29;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

5 - Estavudina, 2934.99.27;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

6- Lamivudina, 2934.99.93;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

8 - Efavirenz - 2933.99.99;

ICMS 80/2008

 

A partir de 25.07. 2008

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

9 - tenofovir, 2933.59.49.

ICMS 84/2010

 

A partir de 01.01. 2013

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

 

 

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

5 - mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

ICMS 10/2002

 

A partir de 08.04. 2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

6 - Zidovudina - AZt e Nevirapina, 3004.90.79 E 3004.90.99;

ICMS 64/2005

 

A partir de 22.07. 2005

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

7 - Darunavir, 3004.90.79;

ICMS 137/2008

 

A partir de 29.12. 2008

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

ICMS 150/2010

 

A partir de 01.01. 2013

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

9 - Etravirina, 2933.59.99.

ICMS 130/2011

 

A partir de 01.01. 2013

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

118.1

O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

118.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

118.3

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/2002 foi publicado no DOU em 21.03.2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2002 e homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/2002 .

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 2 - O Convênio ICMS 32/2004 foi publicado no DOU em 24.06.2004 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2004 , de 12.07.2004.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 3 - O Convênio ICMS 64/2005 , de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/2005, DE 21.07.2005, DOU de 22.07.2005.

ICMS 32/04

 

a partir de 13.07.2004

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 4 - O Convênio ICMS 121/2006 , de 17 de novembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2006, de 07.12.2006, DOU 08.12.2006.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 5 - O Convênio ICMS 80/2008 , de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008 e publicado no D.O.U de 25.07.2008.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 6 - O Convênio ICMS 137/2008 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 26 de dezembro de 2008, publicado no D.O.U. de 29.12.2008.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 7 - O Convênio ICMS 75/2010 , de 3 de maio de 2010, que altera o Convênio ICMS 10/2002 , que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2010, publicado no D.O.U. de 21.05.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 8 - O Convênio ICMS 84/2010 , de 30 de junho de 2010, que altera o Convênio ICMS 10/2002 , que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2010, publicado no D.O.U. de 20.07.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 9 - O Convênio ICMS 150/2010 , de 24 de setembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 10/2002 , que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no D.O.U. de 15.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 10 - O subitem 8 da alínea b do inciso I foi revogado pelo Convênio ICMS 150/2010 , com efeitos a partir de 01.12.2010.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 11 - O Convênio ICMS 130/2011 , de 16 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado no D.O.U. de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

119

As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando as aquisições forem realizadas: (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

ICMS 25/02

 

de 08/04/02
a 31/12/02

I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

 

 

 

II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89 , de 18/02/97;

 

 

 

III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

 

 

 

119.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

 

 

II - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.

 

 

 

119.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

119.3

O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

119.4

O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 . (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

120

A operação decorrente da importação do exterior, realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 123/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/05 a 31/12/07
01.01.2013 a 31.12. 2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

120.1

O benefício de que trata o item aplica-se também, sob as mesmas condições e desde que a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI, a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, e a reagentes químicos. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

de 08/04/02
A 31/12/04

120.2

A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

ICMS 31/02

 

 

120.3

Tratando-se de importação de bens doados, fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

120.4

O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

 

 

 

120.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

NOTA 1 - O Convênio ICMS 31/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

NOTA 2 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 31/02 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

NOTA 3 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 31/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 31/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 31/2002 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 31/2002 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 31/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 31/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

121

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no anexo único do Convênio ICMS nº 87/2002 , de 28 de junho de 2002, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 54/2009 , de 3 de julho de 2009. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 31.140 , de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Convênio ICMS nº 54/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.140 , de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 113/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.376 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
ICMS nº 36/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.990 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 75/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 26/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 148/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
ICMS 84/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
ICMS 137/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS115/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 103/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 73/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
CMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 45/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 126/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 118/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 87/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509 , de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 84/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 148/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS126/02
ICMS 118/02
ICMS 87/02
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS115/05
ICMS 103/05
ICMS 73/05
ICMS 18/05
ICMS 45/03
ICMS 126/02
ICMS 118/02
ICMS 87/02
ICMS 137/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 107/2015 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 27/2015 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 28/2012 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 139/2011 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 60/2011 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 26/2011 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 160/2010 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 99/2010 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 20/2010 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 110/2009 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 100/2009 (Acrescentada pelo pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
A partir de 01.08.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.140 , de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
A partir de 20.10.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.376 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
A partir 30.04.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.990 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
a partir de 31/07/07
a partir de 23/04/07
a partir de 08/01/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
a partir de 31/10/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
a partir de 09/01/06
a partir de 24/10/05
a partir de 24/10/05
de 22/07/05 a 23/10/05
de 01/08/05 a 30/04/08
a partir de 13/06/03
a partir de 14/10/02
a partir de 14/10/02
de 23/07/02 a 31/07/05
a partir de 31/10/06
a partir de 08/01/07
a partir de 14/10/02
a partir de 14/10/02
de 23/07/02 a 31/07/05
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 24/10/05
a partir de 24/10/05
de 22/07/05 a 23/10/05
de 01/08/05 a 30/04/08
a partir de 13/06/03
a partir de 14/10/02
a partir de 14/10/02
de 23/07/02 a 31/07/05
a partir de 09/01/06
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Fármacos; NBM/SH-NCM (Fármacos); Medicamentos; NBM/SH-NCM

 

 

1 Acetato de Ciproterona; 2937.29.31; Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido); 3003.39.39/3004.39.39;

 

 

2 Acetato de Desmopressina; 2937.99.90; Acetato de Desmopressin a 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml); 3003.39.29/3004.39.29;

 

 

3 Acetato de Fludrocortisona; 2937.22.90; Fludrocortison a 0,1 mg - por comprimido; 3003.39.99/3004.39.99;

 

 

4 Acetato de Glatiramer; 2922.49.90; Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha; 3003.90.49/ 3004.90.39;

 

 

5 Acetato de Goserelina; 2937.90.90; Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração); 3003.39.26/3004.39.27;

 

 

6 Acetato de Lanreotida; 2934.99.99; Acetato de;Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola; 3003.90.89/3004.90.79;

 

 

7 - Acetato de Leuprolida, 2937.90.90;
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida; 3003.39.19/3004.39.19. (NR)

 

ICMS nº 82/2008
A partir de 25.07.2008.

8 Acitretina; 2918.90.99; Acitretina 10mg - (por cápsula) Acitretina 25 mg - (por cápsula); 3003.90.39/3004.90.29;

 

 

9 Alendronado Monossódico; 2931.00.39; Bifosfonato 10 mg - (por comprimido); 3003.90.69/3004.90.59;

 

 

10 Alfacalcidol; 2936.10.00; Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) Alfacalcidol 1,0 mcg -(comprimidos); 3003.90.19/3004.50.90;

 

 

11 Atorvastatina Cálcica; 2933.99.49; Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido; 3003.90.79/3004.90.69;

 

 

12 Azatioprina ; 2933.59.34 ; Azatioprina 50 mg - (comprimidos); 3003.90.76/ 3004.90.66;

 

 

13 Bromidrato de Fenoterol; 2922.50.99; Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal; 3003.90.49/ 3004.90.39;

 

 

14 Budesonida; 2937.29.90; Budesonida 32 mcg - suspensão suspensão nasal - 120 doses Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses; Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses; Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml; Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses; Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses; Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses; Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses; Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador; Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador; 3003.39.99/ 3004.39.99;

 

 

15 Cabergolina ; 2939.69.90; Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido); 3003.90.99/ 3004.90.99;

 

 

16 Calcitonina Sintética de Salmão; 2937.90.90; Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola); 3003.39.29/ 3004.39.25

 

 

17 Calcitriol; 2936.29.29; Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) - Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) ; 3003.90.19/ 3004.50.90;

 

 

18 Ciclosporina; 2941.90.99; Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) - Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) - Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) - Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) - Ciclosporina 10 mg - (por cápsula); 3003.90.78/ 3004.90.68;

 

 

19 Cloridrato de Biperideno; 2933.39.32; Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido - Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido; 3003.90.79/3004.90.69;

 

 

20 Cloridrato de Ciprofloxacina; 2933.59.19; Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido; 3003.90.79/3004.90.69;

 

 

21 Cloridrato de Donepezil; 2933.39.99; Donepezil - 5 mg - por Comprimido - Donepezil - 10 mg - por comprimido; 3003.90.79/3004.90.69

 

 

22 Cloridrato de Metadona; 2922.31.20; Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml; 3003.90.49/3004.90.39;

 

 

23 Cloridrato de Raloxifeno; 2934.99.99; Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido); 3003.90.89/ 3004.90.79;

 

 

24 Cloridrato de Selegilina; 2921.49.90; Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido; 3003.90.49/ 3004.90.39;

 

 

25 Cloridrato de Sevelamer; 2934.99.99; Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido; 3003.90.89/ 3004.90.79;

 

 

26 Cloridrato de Triexifenidila; 2933.39.99; Triexifenidila 5 mg - por comprimido; 3003.90.79/ 3004.90.69;

 

 

27 Cloridrato de Ziprasidona; 2933.59.19; Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido; 3003.90.79/ 3004.90.69;

 

 

28 Cloroquina; 2933.49.90; Cloroquina 150 mg - por comprimido; 3003.90.79/ 3004.90.69;

 

 

29 Clozapina; 2933.90.39; Clozapina 100 mg - (por comprimido) Clozapina 25 mg - (por comprimido); 3003.90.79/ 3004.90.69;

 

 

30 Danazol; 2937.19.90; Danazol 100 mg - (por cápsula); 3003.39.39/ 3004.39.39;

 

 

31 Deferoxamina; 2928.00.90; Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco); 3003.90.58/ 3004.90.48;

 

 

32 Dicloridrato de Pramipexol; 2934.20.90; Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido; 3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

33 Dipropionato de Beclometasona; 2937.22.90; Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses - Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses; 3003.39.99/ 3004.39.99;

 

 

34 Dornase alfa; 3002.10.39; Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola); 3003.90.23/ 3004.90.13;

 

 

35 Entacapone; 2926.90.99; Entacapone 200 mg - por comprimido; 3003.90.59/ 3004.90.49;

 

 

36 Eritropoetina Humana Recombinante; 3001.20.90; Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola); 3001.20.90;

 

 

37 Filgrastima; 3002.10.39; Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco); 3002.10.39;

 

 

38 Flutamida; 2924.29.62; Flutamida 250 mg - por comprimido; 3003.90.53/ 3004.90.43;

 

 

39 Fosfato de Codeína; 2939.11.22; Fosfato de Codeína 30 mg/ml -por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml; 3003.40.40/ 3004.40.40;

 

 

40 Fumarato de Formoterol; 2924.29.99; Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador; 3003.90.59/ 3004.90.49;

 

 

41 Fumarato de Formoterol Budesonida; de + 2924.29.99/ 2937.29.90; Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses; 3003.90.99/ 3004.90.99;

 

 

42 Fumarato de Quetiapina; 2934.99.69; Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido; 3003.90.89/ 3004.90.79;

 

 

43 Gabapentina; 2922.49.90; Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido; 3003.90.49/ 3004.90.39;

 

 

44 Hidróxido de Ferro Endovenoso; 2821.10.30; Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco); 3003.90.99/ 3004.90.99;

 

 

45 Hidroxiuréia; 2928.00.90; Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula; 3003.90.99/ 3004.90.99;

 

 

46 Imiglucerase; 3002.90.99; Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola); 3003.90.29/ 3004.90.19;

 

 

47 Imunoglobulina da Hepatite B; 3002.10.23; Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco; 3002.10.23;

 

 

48 Imunoglobulina Humana; 3002.10.35; Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco); 3002.10.35;

 

 

49 Infliximab; 3002.10.29; Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml; 3002.10.29;

 

 

50 - Interferon Beta 1a, 3002.10.36;
Interferon Beta 1ª, 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a, 6.000.000 UI (22 mg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a, 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a, 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
Betainterferona 1a, 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida; 3002.10.36. (NR)

 

ICMS nº 82/2008
A partir de 25.07.2008.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.979 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

51 Interferon Beta 1b; 3002.10.36; Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola); 3002.10.36;;

 

 

52 Isotretinoína; 2936.21.19; Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula; 3003.90.19/ 3004.50.90;

 

 

53 Lamotrigina; 2933.69.19; Lamotrigina 100 mg - (por comprimido); 3003.90.79/ 3004.90.69;

 

 

54 Leflunomide; 2934.99.99; Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido; 3003.90.89/ 3004.90.79;

 

 

55 Lenograstima; 3002.10.39; Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco); 3002.10.39

 

 

56 Levodopa + Carbidopa; 2937.39.11/2928.00.20; Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido; 3003.39.93/3004.39.93;

 

 

57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida; 2937.39.11/2928.00.90; Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido; 3003.3 9.93/ 3004.39.93;

 

 

58 Levotiroxina Sódica; 2937.40.10; Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido; 3003.39.81/ 3004.39.81;

 

 

59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática; 3001.20.90; Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) ; 3003.90.29/ 3004.90.19;

 

 

60 Mesalazina; 2922.50.99; Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)- por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório; 3003.90.49/3004.90.39;

 

 

61 Mesilato de Bromocriptina; 2939.69.90; Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido); 3003.40.90/ 3004.40.90;

 

 

62 Mesilato de Pergolida; 2939.69.90; Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido; 3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

63 Metotrexato; 2933.59.99; Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml; 3003.90.79/3004.90.69;

 

 

64 Micofenolato Mofetil; 2934.99.19; Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido); 3003.90.89/3004.90.79;

 

 

65 Molgramostima; 3002.10.39; Molgramostim a 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco); 3002.10.39;

 

 

66 - Ocreotida; 2937.19.90;
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola); 3003.39.25/3004.39.26. (NR)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.979 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

67 Olanzapina; 2933.99.69; Olanzapina 5 mg - (por comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido); 3003.90.79/3004.90.69;

 

 

68 Penicilamina; 2930.90.19; Penicilamina 250 mg - por cápsula; 3003.90.69/3004.90.59;

 

 

69 Pravastatina Sódica; 2918.19.90; Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido; 3003.90.39/3004.90.29;

 

 

70 Ribavirina; 2934.99.99; Ribavirina 250 mg - (por cápsula); 3003.90.89/3004.90.79

 

 

71 Riluzol; 2934.20.90; Riluzol 50 mg - por comprimido; 3003.90.89/3004.90.79;

 

 

72 Risperidona; 2933.59.99; Risperidona 1 mg - (por comprimido) Risperidona 2 mg - (por comprimidos); 3003.90.79/3004.90.69;

 

 

73 Rivastigmina; 2933.49.90; Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cáspsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema; 3003.90.79/3004.90.69. (NR)

 

ICMS nº 113/2008
A partir de 20.10.2008

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.376 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

74 Sinvastatina; 2932.29.90; Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido; 3003.90.69/3004.90.59;

 

 

75 Sirolimus; 2933.39.99; Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg; 3003.90.69/3004.90.59;

 

 

76 Somatotrofina Recombinante Humana; 2937.11.00; Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola); 3003.39.11/3004.39.11;

 

 

77 Succinato Sódico de Metilprednisolona; 2937.29.20; Metilprednisol ona 500 mg - injetável - (por ampola); 3003.39.99/3004.39.99

 

 

78 Sulfassalazina; 2935.00.19; Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido); 3003.9 0.89/3004.90.79

 

 

79 Sulfato de Hidroxicloroquina; 2933.49.90; Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido; 3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

80 Sulfato de Morfina; 2939.11.62; Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula; 3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

81 Sulfato de Salbutamol; 2922.50.99; Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses; 3003.90.49/3004.90.39;

 

 

82 Tacrolimus; 2933.39.99; Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) Tacrolimus 5 mg - (por cápsula); 3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

83 Tolcapone; 2914.70.90; Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido; 3003.90.99/3004.90.99

 

 

84 Topiramato; 2935.00.99; Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido; 3003.90.89/3004.90.79

 

 

85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum; 3002.90.92; Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola); 3002.90.92

 

 

86 Trientina; 2921.29.90; Trientina 250 mg - por comprimido; 3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

87 Triptorelina; 2937.90.90; Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola); 3003.39.18/3004.39.18

 

 

88 Vigabatrina; 2922.49.90; Vigabatrina 500 mg - (por comprimido); 3003.90.49/3004.90.39

 

 

89 Xinafoato de Salmeterol; 2922.50.99; Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses; 3003.90.49/3004.90.39

 

 

90 Soro Anti-Aracnídico; 3002.10.19; Soro Anti-Aracnídico; 3002.10.19

 

 

91 Soro Anti-Botrópico; 3002.10.19; Soro Anti-Botrópico; 3002.10.19

 

 

92 Soro Anti-Bot/Crotálico; 3002.10.19; Soro Anti-Bot/Crotálico; 3002.10.1993

 

 

93 Soro Anti-Bot/Laquético; 3002.10.19; Soro Anti-Bot/Laquético; 3002.10.19

 

 

94 Soro Anti-Botulínico; 3002.10.19; Soro Anti-Botulínico; 3002.10.19

 

 

95 Soro Anti-Crotálico; 3002.10.19; Soro Anti-Crotálico; 3002.10.19

 

 

96 Soro Anti-Diftérico; 3002.10.15; Soro Anti-Diftérico; 3002.10.15

 

 

97 Soro Anti-Elapídico; 3002.10.19; Soro Anti-Elapídico; 3002.10.19

 

 

98 Soro Anti-Escorpiônico; 3002.10.19; Soro Anti-Escorpiônico; 3002.10.19

 

 

99 Soro Anti-Lactrodectus; 3002.10.19; Soro Anti-Lactrodectus; 3002.10.19

 

 

100 Soro Anti-Lonômia; 3002.10.19; Soro Anti-Lonômia; 3002.10.19

 

 

101 Soro Anti-Loxoscélico; 3002.10.19; Soro Anti-Loxoscélico; 3002.10.19

 

 

102 Soro Anti-Rábico; 3002.10.19; Soro Anti-Rábico; 3002.10.19

 

 

103 Soro Anti-Tetânico; 3002.10.12; Soro Anti-Tetânico; 3002.10.12

 

 

104 Soro - Outros soros; 3002.10.19; Soro - Outros soros; 3002.10.19

 

 

105 Vacina BCG; 3002.20.29; Vacina BCG; 3002.20.29

 

 

106 Vacina contra Febre Amarela; 3002.20.29; Vacina contra Febre Amarela; 3002.20.29

 

 

107 Vacina contra Haemóphilus; 3002.20.29; Vacina contra Haemóphilus; 3002.20.29

 

 

108 Vacina contra Hepatite B; 3002.20.23; Vacina contra Hepatite B; 3002.20.23

 

 

109 Vacina contra Influenza; 3002.20.29; Vacina contra Influenza; 3002.20.29

 

 

110 Vacina contra Poliomielite; 3002.20.22; Vacina contra Poliomielite; 3002.20.22

 

 

111 Vacina contra Raiva Canina; 3002.20.29; Vacina contra Raiva Canina; 3002.20.29

 

 

112 Vacina contra Raiva Vero; 3002.20.29; Vacina contra Raiva Vero; 3002.20.29

 

 

113 Vacina Dupla Adulto; 3002.20.29; Vacina Dupla Adulto; 3002.20.29

 

 

114 Vacina Dupla Infantil; 3002.20.29; Vacina Dupla Infantil; 3002.20.29

 

 

115 Vacina Tetravalente; 3002.20.29; Vacina Tetravalente; 3002.20.29

 

 

116 Vacina Tríplice DPT; 3002.20.27; Vacina Tríplice DPT; 3002.20.27

 

 

117 Vacina Tríplice Viral; 3002.20.26; Vacina Tríplice Viral; 3002.20.26

 

 

118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana; 3002.20.29; Vacinas - Outras vacinas para medicina humana; 3002.20.29

 

 

119; Levodop a + Carbidop a + Entacapona; 2937.39.11 2928.00.20 2922.50.99; Levodop 50mg +Carbidop 12,5mg +Entacapona 200mg - por comprimido Levodop 100mg +Carbidop 25mg +Entacapona 200mg - por comprimido Levodop 150mg +Carbidop 37,5mg +Entacapona 200mg - por comprimido; 3003.90.49 3004.90.39;

 

 

120 - Micofenolato de Sódio, 2941.90.99; Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido; 3003.20.99/3004.20.99. (NR)

 

ICMS nº 82/2008
A partir de 25.07.2008.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.979 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

121 Everolimo; 2934.99.99; Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0;5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido Everolimo 0,25 mg - por comprimido; 3003.20.29/3004.20.29; (Acrescentada pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

 

122 Deferasirox; 2933.99.69; Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg por comprimido; 3003.90.79/3004.90.69. (Acrescentada pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

 

123 - Verteporfina; 2933.99.99; Verteporfina 15 mg pó liofilizado; 3003.90.78/3004.90.68.

 

ICMS 75/07 A partir de 31/07/07

124 - Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida; 2924.29.99/2937.29.90;
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses; 3003.90.99/3004.90.99;

 

ICMS nº 36/2008
A partir 30.04.2008

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.990 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

125 - Alendronato de sódio; 3004.90.59;
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido; 3004.90.59

 

ICMS nº 36/2008
A partir 30.04.2008

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.990 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

126 - Acetato de Octreotida; 2937.19.90;
Acetato de Octreotida LAR 20 mg injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal.
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal.
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal; 3003.39.25/3004.39.26. (AC)

 

ICMS nº 82/2008
A partir de 25.07.2008.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.979 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

127 - Adalimumabe; 3002.10.39;
Adalimumabe - injetável - 40 mg seringa preenchida; 3002.10.39. (AC)

 

ICMS nº 82/2008

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.979 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

128 - Hidrogenotartarato de Rivastigmina; 2933.49.90;
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml; 3003.90.79/3004.90.69. (AC)

 

A partir de 25.07.2008.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.979 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

129 Etanerecpte; 3002.10.38; Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola); 3002.10.38. (NR)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.376 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

121.1

A isenção de que trata o item fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)

ICMS nº 57/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)ICMS 87/02

a partir de 23.04.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)de 23/07/02 a 31/07/05

 

 

a) os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

 

 

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

 

 

 

c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

 

 

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios.(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

 

121.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I a IV do art. 60 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

ICMS 45/03

a partir de 13/06/03

 

 

121.3

Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005 - Efeitos a partir de 10.11.2005)

 

 

 

 

121.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 87/02 , de 28 de junho de 2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/02, de 22/07/02, DOU de 23/07/02 com vigência a partir de 23/07/02. (NR)

 

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 118/02 , de 20 de setembro de 2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 11/02, de 11/10/02, DOU de 14/10/02. (NR)

 

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 126/02 , de 20 de setembro de 2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 11/02, de 11/10/02, DOU de 14/10/02.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 45/03 , de 23 de maio de 2003, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 08/03, de 23/05/03, D.O.U. de 13/06/03.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 , de 1º de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05/05, de 1º/04/05, D.O.U. de 25/04/05.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 73/05 , de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 103/05 , de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 115/05 , de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.526 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 137/05 , de 16 de dezembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)

 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 84/06 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30/10/06, D.O.U. de 31/10/06.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 148/06 , de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/07, de 05/01/07, D.O.U. de 08/01/07.

 

 

 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 26/07 , de 30 de março de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/07, de 20/04/07, D.O.U. de 23/04/07.

 

 

 

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 75/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, de 30/07/07, D.O.U. de 31/07/07.

 

 

 

 

NOTA 14 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 87/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 87/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 36/2008 , de 4 de abril de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3, de 25.04.2008, DOU de 30.04.2008

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.990 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

 

NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 82 , de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, publicado no DOU de 25.07.2008.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.979 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

 

NOTA 18 - O Convênio ICMS 138/08 , de 5 dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 87/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (AC).

 

 

 

 

(Antiga linha 16 renumerada pelo Decreto nº 30.376 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

 

NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 113 , de 26 de setembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008, publicado no D.O.U de 20.10.2008.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.376 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

 

NOTA 20 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

 

NOTA 21 - O Convênio ICMS nº 54 , de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 27 de julho de 2009, DOU 28.07.2009.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.140 , de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

 

 

NOTA 22 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 87/2002 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

 

NOTA 23 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

 

NOTA 24 - Os Convênios ICMS nº 57/2010, de 26.03.2010, que alteram o Convênio ICMS nº 87/2002 , foram publicados no DOU de 01.04.2010 e foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

NOTA 25 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

NOTA 26 - O Convênio ICMS 100/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 04 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 27 - O Convênio ICMS 110/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 04 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 28 - O Convênio ICMS 20/2010 , de 26 de março de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 01.04.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04, de 22 de abril de 2010, publicado no DOU de 23.04.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 29 - O Convênio ICMS 99/2010 , de 09 de julho de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08, de 29 de julho de 2010, publicado no DOU de 30.07.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 30 - O Convênio ICMS 160/2010 , de 07 de outubro de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 26 de outubro de 2010, publicado no DOU de 27.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 31 - O Convênio ICMS 26/2011 , de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 25 de abril de 2011, publicado no DOU de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 32 - O Convênio ICMS 60/2011 , de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 33 - O Convênio ICMS 139/2011 , de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 06 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

NOTA 34 - O Convênio ICMS 28/2012 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

NOTA 35 - O Convênio ICMS 27/2015 , de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, LXXIII, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 36 - O Convênio ICMS 107/2015 , de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, LXX, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

NOTA 37 - A isenção de que trata este item, no que tange aos fármacos e medicamentos acrescentados pelos Convênios ICMS 28/2012, 139/2011, 60/2011, 26/2011, 160/2010, 99/2010, 20/2010, 110/2009 e 100/2009, tem vigência a partir

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

 

122

Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.471 , de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)

ICMS 58/99

de 29/11/2002 a 28/11/2004

 

 

122.1

O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.471 , de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)

 

 

 

 

122.2

O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua função, especialmente no que diz respeito à:
a)expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
b)utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa da justificada para a concessão do benefício;
c)perda da mercadoria ou bem. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.471 , de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)

 

 

 

 

122.3

O inadimplemento das condições do regime tornará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. A extinção do crédito será realizada mediante:
a) pagamento espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dias;
b) execução da garantia;
c) auto de infração complementar, quando o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.471 , de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)

 

 

 

 

122.4

O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004 - Efeitos a partir de 21.09.2004)

ICMS 66/03

a partir de 25/09/04

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540 , de 13/07/2002. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, com efeitos a partir de 21.09.2004)

 

 

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 66/03 , de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, com efeitos a partir de 21.09.2004)

 

 

 

 

123

As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

ICMS 159/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.705 , de 11.06.2012, DO DF de 12.06.2012, rep. DO DF de 15.06.2012)ICMS 33/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.705 , de 11.06.2012, DO DF de 12.06.2012, rep. DO DF de 15.06.2012)ICMS nº 100/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)ICMS nº 42/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)ICMS 120/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)ICMS 147/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)ICMS 04/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)ICMS 140/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a partir de 01.09.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)a partir de 08/12/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)a partir de 08/01/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)de 1º/05/05 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)de 20/02/03 a 30/04/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)de 15/01/02 a 31/12/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
01.01. 2013 a 31.12. 2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

I - à base de mesilato de imatinib -NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
I - à base de mesilato de imatinib -NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

ICMS 140/01 ICMS 17/05

de 15/01/02 a 24/04/05a partir de 25/04/05

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

 

II - interferon alfa -2 A -NBM/SH 3002.10.39;

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

 

III - interferon alfa -2B -NBM/SH 3002.10.39;

 

 

 

 

(Redação dada à pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

 

IV - peg. interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS nº 118/2007); (NR)

ICMS nº 118/2007

A partir de 22.10.2007

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.770 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008, com efeitos a partir de 22.10.2007)

 

 

V - peg interferon alfa -2B -NBM/SH 3004.90.99. (NR)

ICMS 120/05

a partir de 24/10/05

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

 

 

VI - a base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (NR)

Convênio ICMS nº 62/2009

A partir de 01.08.2009

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.184 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (AC)

Convênio ICMS nº 62/2009

A partir de 01.08.2009

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.184 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.69; (AC)

Convênio ICMS nº 62/2009

A partir de 01.08.2009

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.184 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (AC)

Convênio ICMS nº 62/2009

A partir de 01.08.2009

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.184 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (AC)

Convênio ICMS nº 62/2009

A partir de 01.08.2009

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.184 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

XI - milotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (AC)

Convênio ICMS nº 62/2009

A partir de 01.08.2009

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.184 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39

ICMS nº 100/2010

a partir de 01.09.2010

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

 

 

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

ICMS 159/2010

A partir de 01.12.2010

 

 

(Linha acrescentada Decreto nº 33.705 , de 11.06.2012, DO DF de 12.06.2012, rep. DO DF de 15.06.2012)

 

 

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.

ICMS 33/2011

A partir de 26.04.2011

 

 

(Linha acrescentada Decreto nº 33.705 , de 11.06.2012, DO DF de 12.06.2012, rep. DO DF de 15.06.2012)

 

 

123.1

A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS" (Convênio ICMS 119 , de 20/09/02) (NR). (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

ICMS 119/02 (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)

a partir de 1º/10/02de 1º/09/02 a 30/09/02de 1º/05/02 a 31/08/02

 

 

123.2

Não se exigirá o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o convênio ICMS 140/01 , de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até 14/10/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Não se exigirá o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o convênio ICMS 140/01 , de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 03/06/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)

ICMS119/02

de 1º/09/02 14/10/02

 

 

123.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I a IV do art. 60 deste Regulamento.

ICMS 46/03

a partir de 13/06/03

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, com efeitos a partir de 29.08.2003)

 

 

123.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas: (AC)
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.705 , de 11.06.2012, DO DF de 12.06.2012, rep. DO DF de 15.06.2012)

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 140/01 , de 19 de dezembro de 2001, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/02.

ICMS 49/02

de 1º/05/02A 03/06/02

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 49/02 , de 14 de maio de 2002, que altera o Convênio ICMS 140/01 , de 19/12/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/02 , de 03/06/02.

 

 

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 119/02 , de 20 de setembro de 2002, que altera o Convênio ICMS 140/01 , de 19/12/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/02 , de 14/10/02.

 

 

 

 

NOTA 4 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 04/03 .

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

 

 

NOTA 5 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 140/01 no período de 1º/01/03 a 19/02/03.

ICMS 04/03

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05, de 22.04.05, DOU de 25.04.05.

 

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 120/05 , de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/05 , de 21.10.2005, DOU de 24.10.2005.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 120 , de 17 de novembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório n.º 16/2006, de 07/12/06, DOU de 08/12/2006.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)

 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 147 , de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório n.º 02/2007, de 05/01/07, DOU de 08/01/07.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.484 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)

 

 

NOTA 10 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 140/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.08(AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 140/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 140/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

 

NOTA 14 - O inciso VII, inserido pelo Convênio ICMS nº 147/2006 , de 15 de dezembro de 2006, foi revogado pelo Convênio ICMS nº 85/2008 , de 4 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008 - DOU 25.07.2008, cuja eficácia ocorreu no período de 08.01.2007 a 31.07.2008. (AC)

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.184 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 62/2009 , de 3 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, de 27 de julho de 2009 - DOU 28.07.2009, mudou a redação do inciso VI, revigorou o inciso VII e acrescentou os incisos VIII, IX, X e XI, com eficácia a partir de 01.08.2009. (AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.184 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 140/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

 

NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 140/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

 

NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 42/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 140/2001 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 100/2010 , de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº 140/2001 , foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.705 , de 11.06.2012, DO DF de 12.06.2012)

 

 

NOTA 20 - O Convênio ICMS 159/2010 , de 24 de setembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 140/2001 , foi publicado no DOU de 28.09.2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010. (AC)

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.705 , de 11.06.2012, DO DF de 12.06.2012, rep. DO DF de 15.06.2012)

 

 

NOTA 21 - O Convênio ICMS 33/2011 , de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 140/2001 , foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no DOU de 26.04.2011. (AC)

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.705 , de 11.06.2012, DO DF de 12.06.2012, rep. DO DF de 15.06.2012)

 

 

NOTA 22 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 140/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

124

As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

ICMS nº 34/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
ICMS 18/03
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).de 27/05/03A 31/12/07
01.01. 2013 a 31.12. 2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

124.1

As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documentos fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. (Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

ICMS nº 34/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

124.2

O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

 

 

 

 

124.3

O disposto neste item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

 

 

 

 

124.4

Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

 

 

 

 

124.5

A isenção prevista neste item aplica-se também às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

ICMS nº 34/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

NOTA 1 - As condições para fruição do benefício e os mecanismos de controles serão estabelecidos em Ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Ajuste SINIEF 02/03 , de 23 de maio de 2003.

 

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 18/03 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.08(AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 18/03 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 18/2003 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 18/2003 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 18/2003 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 34/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 18/2003 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 18/2003 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

125

A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) ICMS 106/02ICMS 100/97
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)de 14.10.02 a 30.04.05
01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058, de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

125.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

 

125.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

 

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio 106/02, de 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11/02 , D.O.U de 14.10.2002,acrescentou o inciso XI ao Convênio ICMS 100/97 , de 04.11.1997(AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

NOTA 2 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 05/05 , D.O.U de 25.04.2005(AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008(AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

126

A saída interna casca de coco triturada para uso na agricultura. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)ICMS 25/03ICMS 100/97ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)de 1º/05/03 a 30/04/05de 1º/05/05 a 30/04/08
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

126.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

 

126.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

 

 

 

 

NOTA 1 - O CONVÊNIO ICMS 18/05 FOI RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 05/05, DE 22 DE ABRIL DE 2005.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

NOTA 2 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.08(AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

127

A saída interna de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)ICMS 93/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)ICMS 100/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/12 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)de 03/11/03 a 30/04/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01. 2013 a 31.07. 2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

127.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

 

127.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03 , de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97 , de 04/11/97.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008(AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

128

A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília - FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343 , de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)

ICMS 11/03

de 28/04/03 30/04/05

 

 

128.1

O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343 , de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)

 

 

 

 

128.2

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343 , de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)

 

 

 

 

128.3

O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343 , de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)

 

 

 

 

128.4

Não se exigirá os créditos tributários cujos fatos geradores respectivos tenham ocorrido anteriormente a 28 de abril de 2003. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343 , de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)

 

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 11/03 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.009/03, publicado no D.O.D.F. nº 208, de 29 de outubro de 2003.

 

 

 

 

129

O fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.

ICMS 101/2012

01.01. 2013 a 31.12. 2013

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 65/04 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 348/04 , publicado no Diário da Câmara nº 124, de 07/07/2004.

 

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 105/07 , de 13 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12, DE 30 DE AGOSTO DE 2007. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.248 , de 30.08.2007 - Efeitos a partir de 31.08.2007)

 

 

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 105/2007 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 

130

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

ICMS 116/2013
ICMS 107/2015 (Acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
ICMS 27/2015 (Acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

De 01.01.2014 até 31.12.2014
01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)
29.10.2015 a 31.12.2015 (Acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.043 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

 

130.1

O benefício previsto neste item:
I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II - somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Distrital.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.2

O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF em nome do deficiente.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.3

O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.4

Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I do subitem anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819 , de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

ICMS 78/14 (Acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 . (Acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.5

A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica que:
a) especifique o tipo de deficiência;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - copia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - copia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os subitens 130.8 e 130.9;
VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , se for o caso;
VII - documento que comprove a condição de representação legal a que se refere o item, se for o caso.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.6

Sem prejuízo da isenção prevista neste item, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819 , de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.7

A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.8

Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação específica.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.9

Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o subitem 130.5, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.10

Não serão acolhidos para efeito deste item os laudos previstos nos subitens 130.6 e 130.7 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.11

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.12

Sem prejuízo da isenção prevista neste item, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.13

A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012 , para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.14

O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

ICMS 50/17

a partir de 01.07.2017

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 38.677 , de 05.12.2017 - DO DF de 06.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 50 de 2017)

 

 

130.15

O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o disposto no inciso III do subitem 130.5 deste item;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no subitem 130.6 deste item.

ICMS 50/17

a partir de 01.07.2017

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 38.677 , de 05.12.2017 - DO DF de 06.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 50 de 2017)

 

 

130.16

O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no subitem 130.15 deste item.

ICMS nº 158/2008

de 01.02.2007 a 30.04.2011

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.17

Não se aplica o disposto no subitem 130.16 deste item nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.18

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.19

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no subitem 130.16 deste item.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

 

130.20

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

130.21

A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.5 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - renda mensal equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes;
II - patrimônio equivalente, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

130.22

Os pedidos protocolados até 31.12.2012 serão analisados pelas regras do Convênio ICMS 03/2007

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

130.23

Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias de que tratam os incisos I a IV do subitem 130.13 deste item poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.

ICMS 11/2018

A partir de 01.05.2018

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 39.279 , de 07.08.2018 - DO DF de 08.08.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 11 de 2018)

 

130.24

Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a autenticação de quaisquer documentos previstos neste item.

ICMS 11/2018

A partir de 01.05.2018

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 39.279 , de 07.08.2018 - DO DF de 08.08.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 11 de 2018)

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.967, de 2013, publicado no DODF de 04.03.2013.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.202 , de 08.03.2013, DO DF de 11.03.2013)

 

NOTA 2 - O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 116/2013, de 11 de outubro de 2013, foi publicado no DOU de 18.10.2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 20/2013, publicado no DOU de 7.11.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2005, de 2013.

 

 

 

(Redação dada á linha pelo Decreto nº 35.043 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 78/2014 , de 15 de agosto de 2014, que altera o Convênio ICMS 38/2012 , foi publicado no Diário Oficial da União de 19.08.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no DOU de 05.09.2014 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2067, de 2015, publicado no DODF de 29.10.2015.

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 27/2015 , de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, CLXXX, que prorroga o Convênio ICMS 38/2012 , foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2067, de 2015, publicado no DODF de 29.10.2015.

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 107/2015 , de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, CLXXV, que prorroga o Convênio ICMS 38/2012 , foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 158 , de 17 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2009, de 06.01.2009, publicado no DOU de 07.01.2009.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.986 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 3/2007 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 52/09, de 3 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.759 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 74/2009 , de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 27.07.2009. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.937 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 27/2011 , de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS nº 03/2007 , foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26.04.2011.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011)

 

131

A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília - FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.089 , de 04.08.2005 - Efeitos a partir de 05.08.2005)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)ICMS 148/07 (Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).ICMS 124/07 (Redação dada pelo Decreto nº 28.637 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007)

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)Até 31/12/2007 (Redação dada pelo Decreto nº 28.637 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007)
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

131.1

O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.089 , de 04.08.2005 - Efeitos a partir de 05.08.2005)

 

 

 

131.2

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

 

 

 

131.3

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/05 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/05 , de 17/06/05, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.191, de 2005, DODF nº 129, de 11/07/05

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.089 , de 04.08.2005 - Efeitos a partir de 05.08.2005)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 91/06 , de 6/10/2006, DOU de 11/10/2006, que dispensa a apresentação de atestado de inexistência de similaridade nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/1990, prevista no Convênio ICMS 51/05 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/06.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.819 , de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 151/06 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/07, de 05/01/07, DOU de 08/01/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.819 , de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 25/07 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/07, de 20/04/07, DOU de 23/04/07

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.032 , de 12.06.2007 - Efeitos a partir de 13.06.2007)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 124 , de 25 de outubro de 2007, publicado no DOU de 30 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2007, publicado no D.O.U. de 16/10/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.637 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 51/05 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008(AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 51/05 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 51/2005 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 51/2005 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 51/2005 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 51/2005 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

'

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

132

Saída do sanduíche "BIG MAC" das lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald´s que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - ABRACE (CNPJ nº 01.973.478/0001-60) a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.

ICMS 106/2010
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.01.2012 a 31.12.2012
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.874 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)

 

132.1

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas ocorridas durante um dia do mês de agosto e é condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS à ABRACE. (NR).

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.116 , de 26.08.2010, DO DF de 27.08.2010)

 

132.2

Os contribuintes beneficiados pela isenção deste item escriturarão no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma estabelecida na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, da Secretaria de Estado de Fazenda, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG MAC" no dia do evento "Mc Dia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este evento. (NR)

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.447 , de 28.08.2008, DO DF de 29.08.2008)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/05 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.202, de 2005.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.136 , de 25.08.2005, DO DF de 26.08.2005)

 

NOTA 2 - Oconvênio ICMS 75/2006 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327 , de 22 de agosto de 2006.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.294 , de 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 85/07 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11, DE 30/07/07, DOU de 31/07/07, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1416 , de 21 de agosto de 2007.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 , de 23.08.2007, DO DF de 24.08.2007)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 69/2008 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09 de 24.072008, foi publicado no D.O.U de 25.07.2008 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.536 , de 25 de agosto de 2008, publicado no DODF nº 170, de 27 de agosto de 2008.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.447 , de 28.08.2008, DO DF de 29.08.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 60/09, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, de 27 de julho de 2009, publicado no D.O.U de 28/07/09 e homologado pela Câmara Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 1.683, de 2009.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.739 , de 27.08.2009, DO DF de 28.08.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 106/2010 , de 09.07.2010, publicado no DOU de 14.07.2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010 e homologado 30.07.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.842 , de 20.07.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.116 , de 26.08.2010, DO DF de 27.08.2010)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 106/2010 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

133

A saída de pilhas e baterias usadas após o seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

ICMS 27/05

a partir de 25/04/05

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, com efeitos a partir de 10.11.2005)

 

133.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, com efeitos a partir de 10.11.2005)

 

133.2

O benefício previsto neste item fica condicionado a:I -emissão diária de nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:"Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05 ";II -emissão de nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05 ".Nota 1 -O Convênio ICMS 27/05 de 1/04/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05 de 22/04/05, DOU de 25/04/05." (Acrescentado pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005 - Efeitos a partir de 10.11.2005)

 

 

 

134

As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 26.532, de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 122/03

a partir de 06/01/04

 

134.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Redação dada pelo Decreto nº 26.532, de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)
I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003 -16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

 

de 06/01/04 a 17/02/04

 

134.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

134.3

O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, e serem, as respectivas deduções, indicadas expressamente nos documentos fiscais. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

134.4

O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532, de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)

NOTA 1 - O benefício previsto neste item produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/03 , que estabelece cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF, publicado no DOU de 17/12/03.

 

NOTA 2 - A exigência do inciso III deste item vigorou de 06/01/04 a 17/02/04, conforme Convênio ICMS 01/04 , que revogou o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/03.NOTA 3 - O Convênio ICMS 122/03 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.NOTA 4 - O Convênio ICMS 01/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/04, de 17/02/04.

 

 

 

135

As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

ICMS 101/2012
ICMS 67/2011

De 01.01.2013 a 31.12.2014
A partir de 01.01.2013

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

135.1

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 79/05 , de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05." (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 132/05 , de 16 de dezembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 01/06, de 06/01/06, D.O.U. de 09/01/06. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)

 

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 67/2011 , de 08.07.2011, que altera o Convênio ICMS 79/2005 , foi publicado no DOU de 13.07.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.938 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 79/2005 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

136

As saídas:
I - de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858 , de 13 de abril de 2004;
II - internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso I.

ICMS 65/2011ICMS 81/2008

A partir de 25.07.2008

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.572 , de 13.03.2012, DO DF de 14.03.2012)

 

136.1

O benefício de que trata este item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.909 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008)

 

136.2

As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

 

 

 

I - deverão:

 

 

 

 

a) ser inscritas no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.572 , de 13.03.2012, DO DF de 14.03.2012)

 

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;

ICMS 162/2013

01.02.2014

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.366 , de 25.04.2014, DO DF de 28.04.2014)

 

c) escriturar o livro fiscal eletrônico - LFE, previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes;

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.572 , de 13.03.2012, DO DF de 14.03.2012)

 

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.572 , de 13.03.2012, DO DF de 14.03.2012)

 

II - ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.572 , de 13.03.2012, DO DF de 14.03.2012)

 

136.3

O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V. doc. 35), deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.909 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008)

 

136.4

Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

ICMS 65/2011

A partir de 01.10.2011

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.572 , de 13.03.2012, DO DF de 14.03.2012)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 81 , de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2008 e publicado no D.O.U. de 25.07.2008.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.909 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 65/2011 , de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 81/2008 , foi publicado no DOU de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, publicado no DOU. de 03.08.2011.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.572 , de 13.03.2012, DO DF de 14.03.2012)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 162/2013 , de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 81/2008 , foi publicado no DOu de 12.12.2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2013, publicado no DOu. de 30.12.2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.366 , de 25.04.2014, DO DF de 28.04.2014)

 

137

A importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeios ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex "06" e Ex "21" - Resoluções CAMEX nºs 46/2003 e 20/2006). (Redação dada pelo Decreto nº 29.984 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)CMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)ICMS nº 89/2006 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.984 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)Até 31.12.2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.984 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

137.1

O benefício de que trata este item condiciona-se à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade nacional representativa do setor da indústria de máquinas e equipamentos.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 122/05 , de 1º de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/05 , de 21/10/05, DOU de 24/10/05 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.252, de 20/01/06.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 89/06 , de 6/10/2006, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 122/05 até 31/12/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/06.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.180 , de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 122/05 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008(AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 122/05 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 122/2005 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 122/2005 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 122/2005 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 122/2005 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

138

Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados , (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002.

ICMS nº 38/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)ICMS 69/06

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)a partir de 14/08/06

 

138.1

A isenção prevista no item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

 

 

138.2

A isenção prevista neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. (AC).

ICMS nº 38/2010

a partir de 01.05.2010

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

NOTA 1- O Convênio ICMS 69/06 , de 24 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/06, de 11/08/2006, DOU de 14/08/06

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMSN nº 38/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 69/2006 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ao Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

139

As importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, de equipamentos e sobressalentes para laboratórios de análises químicas, de DNA forense, de balística forense, de audiovisual, de eletrônica, de perícias contábeis, de perícias de engenharia e meio-ambiente, de documentoscopia, de informática e de bombas e explosivos; de sistemas de informática e inteligência, de identificação criminal e de telecomunicações; de armamento, coletes balísticos e munição; de equipamentos fotográficos e de transportes, tais como aviões, helicópteros, barcos, botes e veículos automotores terrestres, destinados a desenvolver ações necessárias à prevenção e à repressão à criminalidade e à violência, no valor total de US$ 375.290.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões e duzentos e noventa mil dólares americanos).

Convênio ICMS 78/06

De 21/09/06 até 26/09/10

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

139.1

O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que cumulativamente estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

 

 

139.2

A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas:
I - com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, oriundo do Acordo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, em 12 de março de 1997, para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
II - no âmbito do Contrato 021/98 - CCA/DPF, firmado entre o Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d'Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de l'Intérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinadas pelas Resoluções 52 e 53/2000, do Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP) e Kreditanstalf fur Wiederaufbau (KfW);
III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento - GTEC/COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2010.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

139.3

Na hipótese de as operações alcançadas por este item serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo Tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais.NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/06 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 , de 20/09/2006 (DOU de 21/09/2006), foi homologado pela Lei nº 3.905 , de 25 de setembro de 2006.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140

A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)ICMS 104/06ICMS 30/06
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)de 30/04/07 até 31/07/09de 31/07/06 até 30/04/07
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.1

A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.2

Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada neste item.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.3

Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.4

O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.5

Para o cálculo do ICMS de que trata o subitem 140.4, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

 

 

 

140.6

Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.7

O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21 , § 5º da Lei nº 11.076/04 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.8

O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do subitem 140.9 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.9

O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (NR)
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006 ";
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota Fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.

ICMS nº 48/2008

a partir de 16.05.2008

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.049 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

 

140.10

O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.11

O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

140.12

A Nota Fiscal prevista no inciso II do subitem 140.9, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (AC)

ICMS nº 48/2008

a partir de 16.05.2008

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.049 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 30/06 , de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 09.03.2006)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 104/06 , de 6 de outubro de 2006, que prorroga o Convênio ICMS 30/06 , 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.12.2006, DOU de 31.10.2006."

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.118 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007)

 

NOTA 3 - O Convênio nº 48/2008, de 28 de abril de 2008, que deu nova redação ao subitem 140.9 e acrescentou o subitem 140.12 a partir de 16.05.2008 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2008, de 15.05.2008, DOU de 16.05.2008.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.049 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 30/2006 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 30/2006 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 30/2006 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

141

Ficam isentas do ICMS as importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.072 , de 28.06.2007 - Efeitos a partir de 29.06.20007).

ICMS 56/07

A partir de 06/06/07

 

141.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFIS). (Acrescentado pelo Decreto nº 28.072 , de 28.06.2007 - Efeitos a partir de 29.06.20007).

 

 

 

141.2

A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.072 , de 28.06.2007 - Efeitos a partir de 29.06.20007).

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 56 , de 16 de maio de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/07, publicado no D.O.U de 06/06/07. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.072 , de 28.06.2007 - Efeitos a partir de 29.06.20007).

 

 

 

142

NOTA IOB
Retificado no DO de 26.10.2007.

As operações internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.125 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)

ICMS 152/05

a partir de 09/01/06

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 152 , de 16 de dezembro de 2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28 de julho de 2006, DOU de 31/07/2006, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1403/06 . (Acrescentado pelo Decreto nº 28.125 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)

 

 

 

143

As operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 53/07
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)De 06/06/07 até 31/12/09
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.487 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

143.1

O benefício de que trata este item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridades social - CONFINS

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.487 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

143.2

As aquisições previstas neste item devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.487 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

143.3

Nas operações de que trata este item não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 35 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.487 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

143.4

O valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.487 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

143.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 53 , de 16 de maio de 2007, publicado no DOU de 18 de maio de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2007, publicado no D.O.U. de 06/06/07.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.487 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 53/2007 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 53/2007 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 53/2007 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

144

Importação do exterior de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

ICMS 09/05

A partir da data da publicação do Decreto Legislativo que homologar o Convênio ICMS 9/05 .

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.608 , de 20.12.2007, DO DF de 21.12.2007)

 

144.1

A fruição do benefício de que trata o item 144 fica condicionada:
I - ao cumprimento das condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF;
II - que a mercadoria ou bem seja utilizado no fim precípuo do regime.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.608 , de 20.12.2007, DO DF de 21.12.2007)

 

144.2

Não sendo cumpridas as condições necessárias para a fruição da isenção do imposto, o beneficiário responderá pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.608 , de 20.12.2007, DO DF de 21.12.2007)

 

144.3

Será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.608 , de 20.12.2007, DO DF de 21.12.2007)

 

NOTA 1: O Convênio ICMS 9 , de 1º de abril de 2005, publicado no DOU de 5 de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 05/2005, publicado no D.O.U. de 25/04/05.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.608 , de 20.12.2007, DO DF de 21.12.2007)

 

145

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, relacionados a seguir: (NR)
1 - Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeos, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e Análise de Protocolos de Transmissão de Televisão Digital - NCM 9030.89.90;
2 - Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) - NCM 9030.89.90;
3 - Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) - NCM 9030.89.90;
4 - Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potência Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação - NCM 8525.50.29;
5 - Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistemas de Transmissão de Sinais De Televisão Digital Terrestre - NCM 8543.70.99;
6 - Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50kW - NCM 8525.50.11;
7 - Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital - NCM 8525.50.12;
8 - Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 - NCM 8543.20.00;
9 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG - NCM 8525.60.90
10 - Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos - NCM 8525.80.11;
11 - Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. - NCM 9002.11.20;
12 - Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital - NCM 8521.90.10;
13 - Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital - NCM 8521.10.10;
14 - Mesa de Comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interfaces de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno - NCM 8543.70.99;
15 - Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais 16 Saídas de Áudio e/ou Vídeo, com interface de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, Entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded - NCM 8543.70.36;
16 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded - NCM 8543.70.99;
17 - Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U - NCM 8543.70.99;
18 - Gravador-reprodutor sem sintonizador em Videocassette, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded - NCM 8521.10.10;
19 - Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução - NCM 8528.49.21;
20 - Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com Interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI - NCM 8543.70.33;
21 - Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração - NCM 9030.40.90;
22 - Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital - NCM 8543.70.99;
23 - Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48kHz, entradas de áudio balanceadas - NCM 8543.7099;
24 - Gerador de sinais FM Estéreo para digital - NCM 8543.20.00;
25 - Demodulador de áudio estéreo para digital - NCM 8543.70.99;
26 - Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) - NCM 8543.70.50;
27 - Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI - NCM 8543.70.99;
28 - Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital - NCM 8540.89.10. (Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

ICMS nº 52/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)ICMS 10/2007 ICMS 68/2007
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)De 12.08.2008 até 31.12.2009
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.437 , de 27.08.2008, DO DF de 28.08.2008)

 

145.1

O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.437 , de 27.08.2008, DO DF de 28.08.2008)

 

145.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.437 , de 27.08.2008, DO DF de 28.08.2008)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 10/2007 , de 30 de março de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20.04.2007, DOU de 23.04.2007, e o Convênio ICMS nº 68/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/07, de 30 de julho de 2007, DOU de 31 de julho de 2007, homologados pelo Decreto Legislativo nº 1.530, de 2008, DODF nº 156, 12.08.2008.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.437 , de 27.08.2008, DO DF de 28.08.2008)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 10/2007 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 10/2007 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 52/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 10/2007 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificada pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 10/2007 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

146

As operações a seguir com produtos industrializados:
I - saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas zonas primarias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

ICMS nº 91/1991

A partir de 23.09.2008

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.539 , de 22.09.2008, DO DF de 23.09.2008)

 

146.1

O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.539 , de 22.09.2008, DO DF de 23.09.2008)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 91/1991 , de 5 de dezembro de 1991, foi ratificado pelo Ato COTEP/ICMS nº 13/1991, de 26.12.1991, DOU 27.12.1991, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 714, de 13.07.2001, DO DF nº 135, de 16.07.2001.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.539 , de 22.09.2008, DO DF de 23.09.2008)

 

147

As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal, nos termos de Ato Declaratório de isenção específico.

Lei nº 4.242/2008

De 28.11.2008 a 31.12.2011

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.767 , de 29.08.2014, DO DF de 01.09.2014)

 

147.1

Para a fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/COTRI acompanhado dos seguintes documentos:
I) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS;
II) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
III) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA's;
IV) documento denominado "Ordem de Serviço" fornecido pelo DFTRANS, do qual constem as especificações técnicas de cada linha;
V) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes da "Ordem de Serviço" de que trata o inciso IV deste subitem, em formato planilha (*), contendo:
a) nº das linhas em operação;
b) nº total de viagens por semana de cada linha;
c) extensão da linha em Km (ida/volta);
d) quilometragem percorrida semanalmente por cada linha;
e) totalização da quilometragem percorrida anualmente de cada linha;
f) totalização geral da quilometragem anual percorrida;
g) média de consumo (km/l), em conformidade com as normas de composição de custos e preços de passagens do DFTRANS, de acordo com o tipo de veículo utilizado;
h) quantidade de litros para a concessão da isenção.
(*) As informações deverão ser entregues também em meio magnético (CD ou pendrive).

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.767 , de 29.08.2014, DO DF de 01.09.2014)

 

147.2

Em relação ao Ato Declaratório específico, concedido à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano do Distrito Federal:
I) na hipótese de qualquer alteração dos dados apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de sua vigência, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, a empresa beneficiada deverá encaminhar novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a sua revisão;
II) caso o limite de aquisição do óleo diesel com isenção do ICMS nele previsto seja alcançado, cessarão seus efeitos, situação à qual a Subsecretaria da Receita dará publicidade, por meio da inserção, no respectivo Ato Declaratório disponibilizado na Internet, dos dizeres: "ATO DECLARATÓRIO INOPERANTE", com sombreado vermelho, acrescido da expressão "LIMITE DE AQUISIÇÃO COM O BENEFÍCIO ATINGIDO EM (MÊS)/(ANO)".

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.767 , de 29.08.2014, DO DF de 01.09.2014)

 

147.3

O Ato Declaratório previsto neste item:
I - será considerado inoperante caso a empresa alcance o limite de aquisição nele definido;
II - poderá ser alterado, suspenso, cassado ou anulado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.767 , de 29.08.2014, DO DF de 01.09.2014)

 

147.4

A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em favor do beneficiário adquirente.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.767 , de 29.08.2014, DO DF de 01.09.2014)

 

147.5

A empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano do Distrito Federal beneficiada pelo Ato Declaratório:
I - deverá proceder ao controle da quantidade de litros de óleo diesel adquirida com isenção do ICMS, com vistas a não extrapolar o limite de litros previsto no Ato declaratório;
II - caso extrapole o limite de que trata o inciso I:
a) deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido de que se beneficiou indevidamente, com a imposição das penalidades previstas na legislação, até o dia 10 do mês subsequente;
b) ficará impedida de obter novo Ato Declaratório até que sejam efetuados os recolhimentos de que trata a alínea "a".

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.767 , de 29.08.2014, DO DF de 01.09.2014)

 

147.6

A distribuidora de combustível deverá:
I - deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1º e 2º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , que deverá obrigatoriamente ser lançado no campo "desconto" da respectiva nota fiscal eletrônica;
II - fazer indicação expressa no campo observações da Nota Fiscal eletrônica, com os dizeres: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório nº <nnnn>/<aaaa>Ano".

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.767 , de 29.08.2014, DO DF de 01.09.2014)

 

147.7

A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do subitem 147.6;

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.767 , de 29.08.2014, DO DF de 01.09.2014)

 

147.8

A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item.

 

 

 

148

A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

ICMS nº 27/2007

A partir de 01.05.2007

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.959 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

 

148.1

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, observado o disposto no art. 243.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.959 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

 

148.2

As disposições contidas neste item não se aplicam às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.959 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 27/2007 , de 30.03.2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, de 20 de abril de 2007, DOU de 23.04.2007."

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.959 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

 

149

A remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículos autopropulsados promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

ICMS nº 129/2006

A partir de 08.01.2007

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.958 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

 

149.1

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, observado o disposto no art. 243-F.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.958 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 129/2006 , de 15.12.2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 08.01.2007.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.958 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

 

150

(Revogado pelo Decreto nº 38.212 , de 19.05.2017 - DO DF de 22.05.2017)

 

151

Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010: I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - Kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

ICMS 172/2010
ICMS 01/2010
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

De 01.02.2010 a 31.12.2012
01.01.2013 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.069 , de 20.12.2012, DO DF de 21.12.2012)

Notas:
1) Ver Decreto Legislativo nº 2.144 , de 26.06.2017 - DO DF de 27.06.2017, que homologa o inciso CXLIII da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 49 de 2017.
2) Assim dispunha a linha alterada:

 

"151

As mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997: I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - Kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) ICMS nº 147/2007

01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) De 04.01.2008 até 31.12.2009

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.991 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)"

 

151.1

A isenção de que trata este item somente se aplica: I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição pra Financiamento da Seguridade Social (CONFINS); II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.991 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

151.2

Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do item 151 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.991 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

151.3

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.991 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

151.4

O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.991 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

151.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 147 , de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2008, publicado no DOU de 04.01.2008

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.991 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 147/2007 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 147/2007 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 172/2010 , de 10 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 147/2007 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2011, publicado no DOU de 04.01.11.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.069 , de 20.12.2012, DO DF de 21.12.2012)

 

152

A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal

ICMS nº 141/2007

A partir de 06.01.2009

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.992 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

152.1

Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 35 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.992 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 141/2007 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2008, de 03.01.2008, DOU de 04.01.2008 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.592 , de 23 de dezembro de 2008, DODF 06.01.2009.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.992 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

153

(Revogada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

154

As importações de mercadorias do exterior, sem similar produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Direta da União, suas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. (AC)

ICMS nº 91/2000

A partir de 01.04.2009.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.374 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

154.1

A ausência de similaridade referida neste item deverá neste item deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.374 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

154.2

A isenção de que trata este item somente se aplica na vigência de lei federal que conceda desoneração de todos os tributos federais na importação de mercadoria efetivada pela Administração Pública Direta dos Estados e do Distrito Federal e suas Autarquias e Fundações.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.374 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 91 , de 21 de dezembro de 2000, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2001 , publicado no D.O.U. de 09.01.2001 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 677, de 24.05.2001.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.374 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

155

Importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e de outras enfermidades, efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial.

ICMS nº 140/2008

A partir de 05.12.2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.375 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

Nota I - O Convênio ICMS nº 140 , de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 09.12.2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 26.12.2008, DOU de 29.12.2008.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.375 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

 

156

As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da Justiça de bens destinados às ações de segurança pública, desde que não possuam similar produzido no país, adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, com recursos específicos de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Justiça.

ICMS nº 14/2009

A partir de 03.04.2009, até 31.12.2011.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.631 , de 29.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

 

156.1

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.631 , de 29.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

 

156.2

O transporte interestadual e intermunicipal dos bens indicados nesse item poderá ser acobertado exclusivamente com o Termo de Baixa - Tipo Doação, expedido pelo Serviço de Patrimônio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.631 , de 29.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 14/2009 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009, de 24.04.2009, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 27 de abril de 2009.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.631 , de 29.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

 

157

Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais.

ICMS nº 58/1999

A partir de 01.01.2016

 

(Redação dada pelo Decreto nº 39.300 , de 22.08.2018 - DO DF de 23.08.2018)

 

157.1

O benefício de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na guia prevista no art. 209-A deste Regulamento.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)

 

157.2

O inamplemento das condições do regime tomará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)

 

157.3

O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio nº 130/2007).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)

 

157.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.838 , de 10.08.2012, DO DF de 13.08.2012)

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)

 

158

A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 26/2009 ) (AC).

ICMS nº 26/2009

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.815 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009, com efeitos até efeitos até 31.12.2013)

 

158.1

As isenções de que trata este item ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste regulamento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.815 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009, com efeitos até efeitos até 31.12.2013)

 

 

Nota 1 - O Convênio ICMS nº 26/2009 , de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, de 24 de abril de 2009 - DOU de 27.04.2009.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.815 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009, com efeitos até efeitos até 31.12.2013)

 

159

As operações e prestações promovidas pela FIFA (Féderation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 (AC).

Convênio ICMS nº 39/2009

A partir de 01.01.2011 até 31.12.2014.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.053 , de 18.11.2009, DO DF de 19.11.2009)

 

159.1

As isenções deste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.053 , de 18.11.2009, DO DF de 19.11.2009)

 

159.2

Relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.053 , de 18.11.2009, DO DF de 19.11.2009)

 

159.3

Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverá ser reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.053 , de 18.11.2009, DO DF de 19.11.2009)

 

159.4

O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no subitem 159.2 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na forma da legislação distrital (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.053 , de 18.11.2009, DO DF de 19.11.2009)

 

159.5

Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.053 , de 18.11.2009, DO DF de 19.11.2009)

 

159.6

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.053 , de 18.11.2009, DO DF de 19.11.2009)

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 39/2009 , de 25 de junho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 de 17 de julho de 2009 - DOU 20.07.2009.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.053 , de 18.11.2009, DO DF de 19.11.2009)

 

160

As operações efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, da VII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, realizada nos dias 16 a 20 de junho de 2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.818 , de 21.06.2010, DO DF de 22.06.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 70/10, de 03/05/2010, foi publicado no DOU de 04/05/2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/10, publicado no DOU de 21/05/2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.818 , de 21.06.2010, DO DF de 22.06.2010, com efeitos a partir de 16.06.2010)

 

161

As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC)

ICMS Nº 73/2010ICMS Nº 27/2011

A partir de 16/06/10De 01.05.2011 até 31.12.2012

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.965 , de 02.06.2011, DO DF de 03.06.2011)

 

161.1

O benefício de que trata este item fica condicionada a que o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. (COFINS) (AC).

ICMS 101/2012

01.01.2013 a 31.12.2014

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

161.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.890 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010, rep. DO DF de 09.08.2010)

 

161.3

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.583, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio nº 73/2010, de 03.05.2010 foi publicado no DOU de 04.05.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2010, publicado no DOU de 21.05.2010. (AC)

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.890 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010, rep. DO DF de 09.08.2010)

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 27/2011 , de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS nº 73/2010 , foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26.04.2011.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.965 , de 02.06.2011, DO DF de 03.06.2011)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 73/2010 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

162

As operações com pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (AC).

ICMS nº 33/2010

a partir de 01.01.2011

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

162.1

O benefício previsto neste item fica condicionado a:
I - emissão diária de documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010 ";
II - emissão de documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010 ". (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

162.2

O disposto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remodelagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 33/2010 , de 26.03.2010, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

163

As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (AC).

ICMS nº 43/2010

a partir de 01.01.2011

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

163.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (AC).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 43/2010 , de 26.03.2010, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

164

As operações internas e interestaduais com maça e pêra

ICMS Nº 79/2010 ICMS Nº 94/2005

A partir de 16.06.2010

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.082 , de 18.08.2010, DO DF de 19.08.2010)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 94/2005 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005 , DOU de 24.10.2005, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.404, de 2006, publicado no DODF de 2 de janeiro de 2007

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.082 , de 18.08.2010, DO DF de 19.08.2010)

 

NOTA 2 - A Adesão do DF ao Convênio ICMS nº 94/2005 ocorreu mediante o Convênio ICMS 79/2010 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2010, DOU de 16.06.2010, e foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.841, de 2010, publicado no DO DF de 10 de agosto de 2010.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.082 , de 18.08.2010, DO DF de 19.08.2010)

 

165

Operações com mercadorias efetuadas na VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, realizada de 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011. (AC)

ICMS nº 96/2011

30.11.2011 a 04.12.2011

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.493 , de 17.01.2012, DO DF de 18.01.2012, com efeitos a partir de 30.11.2011)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 96/2011 , de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 05.10.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no DOU de 21.10.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.893 , de 16 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.493 , de 17.01.2012, DO DF de 18.01.2012, com efeitos a partir de 30.11.2011)

 

166

A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em valor igual ou superior a desoneração.

ICMS 101/2012
ICMS 14/2000
ICMS 5/1998

01.01.2013 a 31.12.2014

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.279 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)

 

166.1

A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.279 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)

 

166.2

Ato conjunto entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal disporá sobre normas complementares para o cumprimento deste item.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.279 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 5 , de 20 de março de 1998, foi publicado no DOU de 26.03.1998, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 05/1998, publicado no DOU de 14.04.1998, retificado no DOU de 15.05.1998.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.279 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 14/2000 , de 24 de março de 2000, foi publicado no DOU de 04.04.2000, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2000, publicado no DOU de 24.04.2000 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/2000, de 13.07.2000, publicado no DODF de 20.07.2000.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.279 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, foi publicado no DOU de 04.10.2012 pelo Despacho nº 190/2012, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.279 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)

 

167

As importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

ICMS 142/2011
ICMS 33/2012
ICMS 74/2012
ICMS 83/2012
ICMS 90/2012
ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

167.1

A isenção prevista neste item:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

167.2

Na hipótese de as operações descritas no inciso I do subitem 167.1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

 

 

 

II - local de entrega dos bens;

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

 

 

 

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

 

 

 

IV - data de saída dos bens;

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

 

 

 

V - numeração sequencial do documento;

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

 

 

 

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 .

 

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

 

 

 

VII - número da Declaração de Importação - DI.

ICMS 164/2013

A partir de 30.12.2013

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.366 , de 25.04.2014, DO DF de 28.04.2014)

 

167.3

(Revogada pelo Decreto nº 35.366 , de 25.04.2014, DO DF de 28.04.2014)

 

167.4

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

167.5

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

167.6

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

167.7

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

167.8

O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.444 , de 12.06.2013, DO DF de 13.06.2013)

 

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012 , de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012 , de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012 , de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012 , de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012 , de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013 , de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.444 , de 12.06.2013, DO DF de 13.06.2013)

 

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/2013 , de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOu de 12.12.2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2013, publicado no DOU. de 30.12.2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.366 , de 25.04.2014, DO DF de 28.04.2014)

 

168

As saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art.  da Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010.

ICMS 142/2011
ICMS 33/2012
ICMS 74/2012
ICMS 83/2012
ICMS 90/2012
ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

168.1

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

168.2

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

168.3

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012 , de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012 , de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012 , de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012 , de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012 , de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

169

As saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

ICMS 142/2011
ICMS 33/2012
ICMS 74/2012
ICMS 83/2012
ICMS 90/2012
ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

169.1

A isenção de que trata este item:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

169.2

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados no caput, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original;
VI - numeração seqüencial do documento;
VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 .

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.444 , de 12.06.2013, DO DF de 13.06.2013)

 

169.3

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

169.4

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

169.5

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

169.6

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

169.7

O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.444 , de 12.06.2013, DO DF de 13.06.2013)

 

169.8

Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

ICMS 164/2013

A partir de 30.12.2013

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.366 , de 25.04.2014, DO DF de 28.04.2014)

 

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012 , de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012 , de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012 , de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012 , de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012 , de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013 , de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.444 , de 12.06.2013, DO DF de 13.06.2013)

 

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/2013 , de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/2011 , foi publicado no DOu de 12.12.2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2013, publicado no DOU. de 30.12.2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.366 , de 25.04.2014, DO DF de 28.04.2014)

 

170

As prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

ICMS 142/2011
ICMS 33/2012
ICMS 74/2012
ICMS 83/2012
ICMS 90/2012
ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

170.1

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

170.2

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

170.3

Fica dispensada a exigência do inciso I do subitem 170.1 para os Prestadores de Serviços de comunicação.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

170.4

Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese do fato gerador do imposto ter ocorrido no Distrito Federal, o procedimento a ser implementado.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

170.5

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

170.6

O disposto no subitem 170.4 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada ao Ato COTEPE/ICMS nº 32 , de 18 de junho de 2012.

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.444 , de 12.06.2013, DO DF de 13.06.2013)

 

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012 , de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012 , de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012 , de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012 , de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012 , de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968 , de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.342 , de 06.05.2013, DO DF de 07.05.2013)

 

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013 , de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.444 , de 12.06.2013, DO DF de 13.06.2013)

 

171

Na importação e o diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

ICMS 134/2011

De 01.12.2013 a 31.07.2014.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

171.1

O benefício de que trata este item, fica condicionado:
I - à que a obra esteja listada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação tributária do Distrito Federal;
IV - a não existência de produto similar produzido no país.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

171.2

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 134/2011 , de 16 de dezembro de 2011, foi publicado no DOU de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

 

173

Nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

ICMS 55/2013
ICMS 09/2013
ICMS 126/2011
ICMS 133/2008

13.12.2013 a 31.12.2017

 

173.1

O disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado no caput, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

173.2

A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes ali mencionados que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

173.3

O disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no subitem 173.1.

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

173.4

O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

173.5

Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

173.6

Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.

 

Subitem acrescentado pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

173.7

Os entes definidos nos incisos I a VIII deste item ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 36.478 , de 04.05.2015, DO DF de 05.05.2015)

 

173.8

Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste item poderá ser utilizado para acobertar a operação.

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 36.478 , de 04.05.2015, DO DF de 05.05.2015)

 

173.9

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 36.478 , de 04.05.2015, DO DF de 05.05.2015)

 

173.10

Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 36.478 , de 04.05.2015, DO DF de 05.05.2015)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 22 , de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26.03.2014, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14.04.2014.

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 36.478 , de 04.05.2015, DO DF de 05.05.2015)

 

174

Aquisição de energia elétrica e utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no subitem 173.2.

ICMS 55/2013
ICMS 09/2013
ICMS 126/2011
ICMS 133/2008

13.12.2013 a 31.12.2017

 

174.1

O disposto no neste item fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.

 

174.2

Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

174.2

Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

175

Na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

ICMS 55/2013
ICMS 09/2013
ICMS 126/2011
ICMS 133/2008

13.12.2013 a 31.12.2017

 

175.1

O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

 

175.2

A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

 

175.3

A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o subitem 175.2.

 

175.4

A isenção a que se refere este item somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

 

 

175.5

Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

 

175.6

Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.

 

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.997 , de 20.12.2013, DO DF - Suplemento de 23.12.2013)

 

176

No fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restauran- te/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Distrito Federal, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço

ICMS 29/2013
ICMS 05/1993

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 .

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 05/1993 , de 30 de abril de 1993, foi publicado no Diário Oficial da União de 05/05/1993, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 03 , de 21 de maio de 1993, publicado no D.O.U de 25.05.1993.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 29/2013 , de 11 de abril de 2013, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 05/1993 , foi publicado no Diário Oficial da União de 16/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07, de 08 de maio de 2013, publicado no D.O.U de 09/05/13, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1999, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

177

Na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

ICMS 11/2014
ICMS 107/2012
ICMS 178/2010
ICMS 143/2010

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 .

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

177.1

O disposto neste item somente se aplica:

 

 

 

- aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agri- cultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

 

 

 

- até o limite de R$ 20.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

177.2

O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para opera- cionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste item.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28/09/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 14 de outubro de 2010, publicado no D.O.U de 15/10/10 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2002, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 178/10, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 143/10, foi publicado no Diário Oficial da União de 16/12/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 03 de janeiro de 2011, publicado no D.O.U de 04/01/11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2002, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 107/12, de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 143/10, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23/10/12 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2002, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 11/14, de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS 143/10, foi publicado no Diário Oficial da União de 26/03/2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 11 de abril de 2014, publicado no D.O.U de 14/04/14 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2087, de 2016.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

178

Nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.

ICMS 55/2011

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 .

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

178.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

(Subitem acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

178.2

O disposto neste item somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 55/11, de 08 de julho de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no D.O.U de 03/08/11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2002, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

179

- Nas saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, ficando autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

ICMS 97/2012
ICMS 19/2012
ICMS 119/2011
ICMS 12/1999
ICMS 99/1998

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 .

 

- Na importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda.

 

 

 

- Na prestação de serviço de transporte que tenha origem: em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino es- tabelecimento localizado em ZPE.

 

 

 

V - referente ao diferencial de alíquota, nas: aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.

 

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

179.1

O disposto no inciso III do caput alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

179.2

Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizadas as isenções previstas neste item, em relação àquela mercadoria.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

179.3

O disposto no subitem 179.2 se aplica também aos casos de perdimento da mercadoria.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

179.4

Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo da isenção de que trata este item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do subitem 179.5.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

179.5

A aplicação do disposto no caput:

 

 

 

- somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

 

 

 

- fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva pu- blicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

179.6

A Administração Tributária do Distrito Federal terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

 

 

 

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

 

 

 

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

 

 

 

(Subitem acrescentadao pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 99/98 , de 18 de setembro de 1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 25/09/1998, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 75/98 , de 14 de outubro de 1998, publicado no D.O.U de 15/10/98 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 12/99 , de 16 de abril de 1999, que altera o Convênio ICMS 99/98 , foi publicado no Diário Oficial da União de 26/04/1999, ratificado pelo Ato CO- TEPE-ICMS nº 17, de 11 de maio de 1999, publicado no D.O.U de 13/05/99 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 119/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 99/98 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 06 de janeiro de 2012, publicado no D.O.U de 09/01/12 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 19/12, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 99/98 , foi publicado no Diário Oficial da União de 09/04/2012, ratificado pelo Ato De- claratório CONFAZ nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no D.O.U de 26/04/12 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 97/12, de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 99/98 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

180

Na saída interna de condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas- tecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

ICMS 107/2015
ICMS 195/2010
ICMS 100/1997

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30.04.2017.

 

180.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

180.2

O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 195/10, de 20 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 100/97 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 06 de janeiro de 2011, publicado no D.O.U de 07/01/11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 107/2015 , de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi publicado no Diário Oficial da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

181

Na saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

ICMS 107/2015
ICMS 49/2011
ICMS 100/1997

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30.04.2017.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

181.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

181.2

O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 49/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97 , foi publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no D.O.U de 03/08/11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 107/2015 , de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi publicado no Diário Oficial da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.893 , de 27.12.2016 - DO DF de 28.12.2016)

 

182

Na saída interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora (UC), na quantidade correspondente à soma injetada na rede de distribuição pela mesma UC com os créditos de energia ativa originados na própria UC no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra UC do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482 , de 17 de abril de 2012.

ICMS 16/2015
ICMS 130/2015
ICMS 18/2018

01.01.2017 a 31.12.2019

 

(Linha dada pelo Decreto nº 39.990 , de 05.08.2019 - DO DF de 06.08.2019)

 

182.1

O benefício previsto neste item:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na Resolução Normativa referida no "caput", até o limite máximo de 1MW de capacidade instalada;
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;
c) fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02 , de 22 de abril de 2015;
d) fica condicionado à continuidade da vigência da desoneração de PIS/PASEP e COFINS previsto no art.  da Lei nº 13.169 , de 6 de outubro de 2015;
e) fica condicionado que a compensação ocorra num prazo máximo de 60 meses (§ 1º do art.  da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 ).

 

 

 

(Linha dada pela Decreto nº 39.990 , de 05.08.2019 - DO DF de 06.08.2019)

 

182.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

(Linha dada pela Decreto nº 39.990 , de 05.08.2019 - DO DF de 06.08.2019)