ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ITEM/
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
1
22,22%
(vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) nas operações
internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos
relacionados a seguir:
I
- aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II
- veículos espaciais;
III
- sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV
- paraquedas;
V
- aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos
e espaciais;
VI
- simuladores de voo e similares;
VII
- equipamentos de apoio no solo;
VIII
- equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego
aéreo;
IX
- partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo
aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes
e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
X
- equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo
produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os
incisos I a IX;
XI
- matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação,
manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI,
VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.
ICMS
28/15
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
148/08
ICMS
139/05
ICMS
106/05
ICMS
18/05
ICMS
30/03
ICMS
10/01
ICMS
06/00
ICMS
05/99
ICMS
23/98
ICMS
121/97
ICMS
80/96
ICMS
45/96
ICMS
14/96
ICMS
121/95
ICMS
124/93
ICMS
148/92
ICMS
75/91
De
12/12/2016 a 31/05/2017
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
01/05/08
a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/01/06 a 31/12/07
de 1º/11/05 a 31/12/05
de 1º/05/05 a 31/10/05
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 27/12/91 a 31/03/98
1.1
Para
fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do caput
deste item, serão observadas as seguintes definições:
I
- acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico,
eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e
equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar
condicionado;
II
- aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e
circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião,
helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador,
motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III
- componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da
aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos
a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas,
propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas
respectivas interfaces de instalação;
IV
- equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um
determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para
produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica,
eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por
número de parte e especificação;
V
- equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e
desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e
preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste
item;
VI
- equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego
aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua
navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de
pouso e decolagem;
VII
- ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de
uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar
operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração,
bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras
tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento,
montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre
conjuntos ou partes;
VIII
- partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido
por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda,
trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa,
estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de
potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores,
receptores, e antenas;
IX
- peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a
sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido
por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas,
parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes
eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X
- simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego
operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o
desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI
- sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à
operação dos produtos listados nos incisos I a IX do caput deste item, tais
como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão,
separação, guiagem, controle de atitude e de
órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de
dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação,
elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de
voo e pressurização;
XII
- sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por
veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação
de controle em terra;
XIII
- veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita
de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou
militar, não alcançando os veículos de uso recreativo;
XIV
- veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço,
incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites,
sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para
transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
1.2
O
disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste item só se aplica a operações
efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.3 e desde que os
produtos se destinem a:
I
- empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais,
ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II
- empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de
aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação
Civil;
III
- oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas
pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV
- proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
1.3
O benefício previsto
neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação
e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
1.4
A
fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato
COTEPE/ICMS, precedida de manifestação do Distrito Federal.
NOTA
1 - Nas operações de importação com aviões de procedência estrangeira de
uso não-comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios a
base de cálculo fica reduzida para 16%.
NOTA
2 – A nova redação ao subitem 1.2 foi dada pelo Conv.
ICMS 32/99.
ICMS 32/99
a partir de
1º/08/99
NOTA
3 - A vigência do Conv. ICMS 32/99 foi
alterada pelo Conv. ICMS 65/99.
ICMS 65/99
a partir de
1º/01/00
NOTA
4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 17/11/99, pelas empresas
relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no
que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Conv. ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99.
NOTA
5 - A vigência do Convênio ICMS 32/99 foi alterada para
01/07/2000 pelo Convênio ICMS 06/00.
NOTA
6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 24/04/00, pelas empresas
relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no
que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do
Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 06/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
NOTA
8 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
NOTA
9 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de
22 de abril de 2005.
NOTA
10 - O Convênio ICMS 106/05, de 30 de setembro de 2005 foi ratificado pelo
Ato Declaratório nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05.
NOTA
11: O Convênio ICMS 139/05 de 16
de dezembro de 2005 foi ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz 01/06, de 06/01/06 D.O.U. de 09/01/06.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA
13 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS
75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA
14 – O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA
15 – O Convênio ICMS138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA
16 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
Nota
17 – O Convênio ICMS 25, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 03, de 24 de abril de 2009, DOU de 27/04/09.
Nota
18 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
19 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 75/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
20 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio
ICMS 75/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
21 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 75/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
NOTA
22 - O Convênio ICMS 28/15, de 22 de abril de 2015, que altera o Convênio
ICMS 75/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 27/04/2015,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10/15, de 13 de maio de 2015,
publicado no D.O.U de 14/05/2015 e homologado pelo Decreto
Legislativo nº 2.105, de 2016.
2
48,89% (quarenta e
oito inteiros e oitenta e nove por cento), nas operações internas com eqüinos puro sangue.
ICMS 50/92
Indeterminado
2.1
O disposto no item
não se aplica às operações com eqüinos puro
sangue inglês.
3
50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite
pasteurizado tipo “c”, destinada a estabelecimentos varejistas ou a
consumidores finais.
ICMS
36/94
ICMS
124/93
ICMS
78/91
ICM
46/87
ICM
14/84
ICM
25/83
Indeterminado
3.1
Nas operações
amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.
NOTA 1 – Ao
benefício previsto no item, exceto o do subitem 3.1, aplica-se, também, a
redução prevista no item 11 deste Caderno.
NOTA 2 - A alteração
do item terá vigência a partir de 1º/01/00.
NOTA 3 – Fica
excluído do item o leite pasteurizado UHT.
4
73,34%
(setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais;
e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro
de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112, de 9 de julho de
2010. (NR)
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
112/10
ICMS
55/10
ICMS
119/09
ICMS
89/09
ICMS
69/09
ICMS
112/08
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
A
partir de 01/09/10
A
partir de 23/04/10
1°/01/10
a 31/01/10
A
partir de 15/10/09
01/08/09
a 31/12/09
A partir de 20/10/08
4.1
Nas operações
amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60
deste regulamento.
4.2
Para efeito de exigência
do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no
Distrito Federal das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo
será reduzida de forma que a carga tributária total corresponde à das
operações internas.
NOTA 1 – O Convênio
ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 742/01.
NOTA 3 – O Convênio
ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.
NOTA 4 – O Convênio
ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 5 – O Convênio ICMS
149/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 6 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA
7 - O Convênio ICMS 91/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 8 – O Convênio ICMS138/08,
de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA 9 – O Convênio ICMS
112/08 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/08 de
17/10/08, D.O.U de 20/10/08.
NOTA 9 - O Convênio
ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
10 – O Convênio ICMS 89/09, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ nº 08/09, D.O.U. de 15/10/2009.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de
2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
13 - Os Convênios ICMS 51/10 e 55/10, de 26/03/2010, que alteram o Convênio
ICMS 52/91, foram publicados no DOU de 01/04/2010 e foram ratificados pelo
Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010.
NOTA
14 - O Convênio ICMS 112/10, de 09/07/2010, que altera o Anexo I do Convênio
ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 8/10, publicado no DOU de 30/07/2010.
NOTA
15 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
16 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
5
32,94%
(trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas
operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário
final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e
oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas
interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem
relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991,
com redação atualizada até o Convênio ICMS 112/10, de 9 de julho de 2010.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
112/10
ICMS
51/10
ICMS
119/09
ICMS
89/09
ICMS
69/09
ICMS
112/08
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
a partir de 01/09/10
a partir de 23/04/10
1°/01/10
a 31/01/10
a partir de 15/10/09
01/08/09
a 31/12/09
a partir de 20/10/2008
5.1
Nas operações
amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60
deste regulamento.
5.2
Para efeito de exigência
do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no
Distrito Federal, das mercadorias a que se refere o item, a base de
cálculo será reduzida de forma que a carga
tributária total corresponda a das operações
internas.
NOTA 1 – O Convênio
ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
NOTA 2 – Os
Convênios ICMS 10/01 e 47/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 3 – O Convênio
ICMS 158/02, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 01/03, de 08/01/03.
NOTA 4 – O Convênio
ICMS 30/03, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 05/03, de 28/04/03.
NOTA 5 – O Convênio
ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.
NOTA 6 – O Convênio ICMS
157, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU DE 08/01/07.
NOTA 7 – O Convênio
ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 8 – O
Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 9 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA 10 - O Convênio ICMS 91/08, de 4 de julho de
2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 11 – O Convênio
ICMS138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA 12 – O Convênio
ICMS 112/08 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 12/08 de 17/10/08, D.O.U de 20/10/08.
NOTA 12 - O Convênio
ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA 13 - O Convênio
ICMS 89/09, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 08/09, D.O.U. de 15/10/2009.
NOTA
14 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
15 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
16 - O Convênio ICMS 51/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 52/91,
foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010.
NOTA
17 - O Convênio ICMS 112/10, de 09/07/2010, que altera o Anexo I do Convênio
ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 8/10, publicado no DOU de 30/07/2010.
NOTA
18 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº
5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
19 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
6
5%
(cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20%
(vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde
que:
ICMS
151/94
ICMS
33/93
ICMS
154/92
ICMS
80/91
ICM
15/81
indeterminada
a) as entradas,
ressalvado o subitem 6.1, não tenham sido oneradas pelo imposto;
b) as entradas e
saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;
c) as operações
estejam regularmente escrituradas.
6.1
O favor fiscal de
que trata o item aplica-se, igualmente, às saídas subseqüentes quando
recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
6.2
Para efeito da base de
cálculo prevista no item, serão consideradas usadas as mercadorias que já
tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as
saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do
estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses da
operação beneficiada.
6.3
O benefício fiscal
de que trata o item, não abrange:
I - a saída de peças,
partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos,
veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto
deve, ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o
contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço
de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso,
acrescido de 30% (trinta por cento);
II - a saída de
máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem
estrangeira, que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores
de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em
estabelecimento do importador.
7
70,59%
(setenta inteiros e cinqüenta e nove
centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos
motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de que trata o Convênio
ICMS 52/93.
ICMS
127/01
ICMS
87/01
ICMS
61/01
ICMS
84/00
ICMS
34/99
ICMS
28/99
ICMS
26/99
ICMS
23/98
ICMS
129/97
de 1º/01/02 a 31/12/02
de 1º/11/01 a 31/12/01
de 09/08/01 a 31/10/01
de 1º/01/01 a 31/10/01
de 1º/10/99 a 31/12/00
de 27/05/99 a 30/09/99
de 1º/05/99 a 26/05/99
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 1º/01/98 a 30/06/98
7.1
O benefício de que trata
o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do
contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária,
mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria
da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa
sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo
do ICMS.
7.2
Nas operações amparadas
pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que trata o inciso V do art. 60
deste regulamento.
7.3
Até 31 de dezembro
de 1998 fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o
exercício da opção prevista no subitem 7.1.
7.4
Ficam convalidados,
até 09/08/01, os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 28/99
relativamente a veículos classificados na posição NBM/SH que não se
encontravam abrangidos pela alteração realizada por meio do Convênio ICMS
61/01.
NOTA 1 - O Convênio
ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97.
NOTA 2 - Após a celebração
do Termo de Acordo Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a
Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o
nome do contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do
benefício.
NOTA 3 - A alteração
do subitem 7.3 tem vigência de 1º/04/98 a 30/06/98.
ICMS
29/98
de
1º/04/98 a 30/06/98
NOTA 4 - A alteração
do subitem 7.3 tem vigência de 1º/07/98 a 30/09/98.
NOTA
5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/01/98 a 31/09/98.
ICMS
97/98
de
1°/10/98 a 31/12/98
NOTA 6 – O Convênio
ICMS 28/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 414/99.
NOTA 7 – O Convênio ICMS
84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº
677/2001
NOTA 8 – O Convênio
ICMS 61/01, que altera e convalida procedimentos do Convênio ICMS 28/99, foi
homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
NOTA 9 – O Convênio
ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi
homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
NOTA 10 - O Convênio
ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99,
foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27 de dezembro de
2002.
8
8,33%
(oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com
diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e
7103.91.00 da NBM/SH.
ICMS
51/01
ICMS10/01
ICMS
05/99
ICMS
23/98
ICMS
121/97
ICMS
67/97
ICMS
48/97
ICMS
20/97
ICMS
22/95
ICMS
124/93
ICMS
155/92
de 1º/08/01 a 31/12/01
de 03/05/01 a 31/07/0
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 31/12/92 a 31/03/98
NOTA 1 – Os Convênios ICMS 10/01e 51/01 foram
homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
9
70%
(setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes, e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por
empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das
hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
ICMS
130/03
ICMS
127/01
ICMS
084/00
ICMS
07/00
ICMS
19/99
ICMS
23/98
ICMS
121/97
ICMS
67/97
ICMS
48/97
ICMS
20/97
ICMS
121/95
ICMS
151/94
ICMS
09/93
sem efeitos a partir de 1º/01/04
de 1º/01/02 a 31/12/03
de 1º/01/01 a 31/12/01
de 1º/05/00 a 31/12/00
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 28/05/93 a 31/03/98
NOTA 1 – O Convênio
ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo
Decreto Legislativo n.º 539/00.
NOTA 2 – O Convênio ICMS
84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº
677/2001
NOTA 3 - O benefício
previsto no item teve validade até 31/12/03, e sua prorrogação ou renovação
foi vedada pela Lei nº 3.168, de 11/07/03.
NOTA 4 - O Convênio
ICMS 130/03 excluiu o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS
09/03.
OBSERVAÇÃO:
NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 3.168/2003, O BENEFÍCIO
FISCAL PREVISTO NESTE ITEM TERÁ VALIDADE NO DISTRITO FEDERAL ATÉ 31/12/2003,
SENDO VEDADA A SUA PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO.
10
90% (noventa por
cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
OBS:
O DECRETO Nº 21.755, DE 28/11/2000, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2001,
DENUNCIOU O CONV.76/94, MANTENDO A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA
CLÁUSULA SEGUNDA.
ICMS 78/03
ICMS 147/02
ICMS 04/95
ICMS 76/94
Indeterminada
I - Soros e vacinas,
exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II - Medicamentos,
exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III - Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV - Mamadeiras de
borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e
39.24.10.00);
V - Chupetas e bicos
para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
VI - Absorventes
higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII – Preservativos
(Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII - Seringas
(Código NBM/SH 9018.31);
IX - Agulhas para
seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X - Pastas dentifrícias
(Código NBM/SH 3306.10.00);
XI - Escovas
dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII - Provitaminas e
vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII -
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos –
DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);
XIV - Fio dental /
fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV - Preparação para
higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);
XVI - Fraldas
descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e
6209);
XVII - Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH
3006.60).
10.1
O benefício de que
trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária.
10.2
Nas operações com os
produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal
previsto no art. 60 inc. V deste Regulamento.
NOTA 1 – Os incisos
I, II, III, VI, VII, X, XI, XVI e XVII foram incluídos no item a partir de
1º/01/00.
Nota 2 – O Convênio ICMS
147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de
1º/01/03.
Nota 3 – O Convênio
ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de
15/10/03.
11
I
– 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) na saída
interna de:
a) açúcar cristal;
b)
alho;
c) arroz;
d)
aves vivas;
e)
café torrado e moído;
f)
charque;
g)
creme vegetal;
h)
extrato de tomate;
i) farina de
mandioca;
j) farinha de trigo,
inclusive a pré-misturada;
k) feijão;
l)
gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (NR)
m) halvarina;
n)
leite pasteurizado tipo “c”;
o) macarrão
espaguete comum;
p)
margarina vegetal;
q) óleo de soja;
r)
rapadura;
s)
sal refinado;
t)
sardinha em lata;
u)
trigo. (NR)
VIDE LEI Nº 5.745, DE 09/12/2016 – DODF DE
19/12/2016. QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
COM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS.
II
– 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída
interna de pão francês. (AC)
ICMS
128/94
Indeterminada
III
- 38,89% na saída interna de: (AC)
a)
açúcar cristal;
b)
arroz;
c) carnes de frango, bovina, bufalina, caprina,
ovina e su na, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente
resfriadas ou congeladas;
d)
farinha de mandioca;
e)
farinha de trigo, inclusive a pré-misturada;
f)
feijão;
g)
macarrão espaguete comum;
h)
óleo de soja
i) leite UHT
Lei nº 6.421/2019
01.01.2020 a 31.12.2023
NOTA 1 – Fica incluído na relação constante do inciso II do
item: rapadura e o produto temperado resultante do abate de aves.
NOTA 2 - O subitem 11.1 e a Nota 1 teve vigência até 31/12/99.
NOTA 3 – O benefício previsto no item de 41,17% teve vigência
até 31/12/99.
NOTA 4 - Até 29 de fevereiro de 2000 a base de cálculo do inciso II do item será de 41,17%
(quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento).
NOTA 5 - Fica excluído do inciso XV do item o leite pasteurizado
UHT.
12
Os
percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na
prestação de serviços de radiochamada:
I
– 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 2002;
II
– 30% (trinta por cento), de 1º/08/2002 a 31/12/2002;
III
– 40% (quarenta por cento), a partir de 1º/01/2003.
ICMS
50/01
ICMS
65/00
ICMS
86/99
a partir de 09/08/01
a partir de 25/10/00
a partir de 1º/01/00
12.1
A utilização do
benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada,
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação;
II – o contribuinte
que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais
relativos a entradas tributadas.
12.2
A opção de que trata
o subitem anterior será feita para cada ano civil.
12.3
Fica convalidada a
adoção, pelo contribuinte, da redução da base de cálculo para o percentual de
20% no período de 1º.1.2000 a 30.06.2000, com base no Convênio ICMS 86/99, e
homologada a adoção do mesmo percentual de redução de base de cálculo durante
o período de 1º.7.2000 a 24.10.2000.
NOTA 1 – O Convênio
ICMS 86/99 com efeitos a partir de 1º.1.2000 revogou o Convênio ICMS 47/99,
que só teve vigência até 31.12.99.
NOTA 2 – O Convênio ICMS
65/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00.
NOTA 3 – O Convênio
ICMS 50/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
13
Os
percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na
prestação de serviços de televisão por assinatura:
I
– 20% (vinte por cento), de 1º/09/1999 a 31/12/1999;
II
– 30% (trinta por cento), de 1º/01/2000 a 31/12/2000; e.
III
– 40% (quarenta por cento), de 1º/01/2001 a 31/12/2001.
ICMS
57/99
de 1º/09/99 a 31/12/01
13.1
A
utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I
– será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema
de tributação previsto na legislação;
II
– o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer
créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
III
– fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal,
no prazo e forma previstos na legislação.
13.2
A
opção a que se referem os incisos I e II do subitem 13.1 será feita para cada
ano civil.
13.3
O
descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 13.1 implica na
perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele
em que se verificar o inadimplemento.
13.4
Em
ocorrendo a situação prevista no subitem anterior, a reabilitação do
contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do
débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do
mês subseqüente ao da regularização.
NOTA
1 - O Convênio 56/99, com efeitos a partir de 1º.9.99, revogou o Convênio ICM
05/95.
NOTA
2 – O Convênio ICMS 57/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 540/00.
14
58,33%
(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de
informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como
de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador.
Lei
nº 1.254/96
Indeterminada
15
83,33%
(oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída
interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel,
formulário contínuo e impressos.
Lei
nº 1.254/96
Indeterminada
15.1
O benefício previsto
no item não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.
16
0%
(zero por cento) nas operações internas com água natural canalizada, promovidas
pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, concessionária de
serviço público.
ICMS
114/95
Indeterminada
NOTA
1 - O Convênio ICMS 114/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 101/96.
17
70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos
por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo, destinadas a não
contribuinte do imposto.
ICMS 120/96
Indeterminada
NOTA: VIDE ADI STF Nº 1.601, QUE APRECIOU
CLÁUSULAS DO CONVÊNIO ICMS Nº 120/1996, QUE DISPÕE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
18
40%(quarenta
por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos
para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04).
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
18/05
ICMS
99/04
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
1º/05/05
a 30/04/08
a partir de 19/10/04
18.1
A
redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para
utilização na:
a)
pecuária;
b)
avicultura;
c)
agricultura;
d)
apicultura;
e) aqüicultura;
f ) cunicultura;
g)
ranicultura;
h)
sericultura.
18.2
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
18.3
O benefício fiscal
previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente
no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - Os
Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 3 - O Convênio
ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de
19/10/04.
NOTA 4 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de
22/04/05, D.O.U. de 25/04/05.
NOTA
5 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
6 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
19
40% (quarenta por
cento), na saída interestadual,
de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores, para:
a) estabelecimento
onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio,
destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento
produtor agropecuário;
c) quaisquer
estabelecimentos com fins exclusivos
de armazenagem;
d) outro
estabelecimento da mesma empresa
daquela onde se tiver processado a industrialização.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
21/02
ICMS
58/01
ICMS
10/01
ICMS
05/99
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
19.1
O benefício previsto
no item estende-se às saídas:
a) promovidas, entre
si, pelos estabelecimentos referidos em
suas alíneas;
b) a título de retorno,
real ou simbólico, de mercadoria remetida
para fins de armazenagem.
19.2
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
19.3
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado
a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva
dedução.
NOTA 1 - Os
Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 3 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de
2005.
NOTA 4 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 5 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de
25/07/08.
NOTA 6 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA
7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
8 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de
2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
10 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS
100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado
no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de
2013. (AC).
20
40% (Quarenta por
cento) na saída interestadual, de rações para animais, concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
I - os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja
indicado no documento fiscal, quando exigido;
II – haja o
respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III – os produtos se
destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
ICMS
107/15
ICMS
27/15
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
17/11
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
93/06
ICMS
100/97
01/01/2016
a 30/04/2017
28/12/2015
a 31/12/2015
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/2009
a 31/012/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
a partir de 31/10/06
20.1
Para efeito de
aplicação do beneficio previsto no item,
entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL,
qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas
para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se
destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura
de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada
e devidamente especificada, pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o
ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos.
ICMS 20/02
a partir de
08/04/02
IV – ADITIVO,
substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos
produtos destinados à alimentação dos animais;
ICMS 54/06
a partir de
01/08/06
V – PREMIX ou
NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou
mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como
excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
ICMS 54/06
a partir de
01/08/06
20.2
Este beneficio aplica-se, ainda, á ração
animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro
estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver
contato de produção integrada.
20.3
Nas
operações amparadas pelo beneficio previsto
no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do
art. 60 deste Regulamento. (NR).
20.4
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado
a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva
dedução.
NOTA 1 - Os
Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 2 – Os
Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
939/02.
NOTA 3 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de
2005.
NOTA 4 – O Convênio ICMS
54/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificados
pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.
NOTA 5 - Ficam convalidados
os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do
item 84, no período de 1º de
agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06).
NOTA 6 - O Convênio
ICMS 93/06, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006.
NOTA 7 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA 8 – O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de
25/07/08.
NOTA 9 – O Convênio ICMS
138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA 10 – O Convênio
ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
NOTA
16 – O Convênio ICMS 17/11, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 05/04/2011,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/11, de 25 de abril de 2011,
publicado no D.O.U de 26/04/11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
2000, de 2013.
NOTA
17 – O Convênio ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX,
que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União
de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio
de 2015, publicado no D.O.U de 14/05/2015, e homologado pelo Decreto
Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
NOTA
18 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira,
XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial
da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26
de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo
Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
21
40% (quarenta por
cento), na saída interestadual de calcário e gesso, destinados ao uso
exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
21/02
ICMS
58/01
ICMS
10/01
ICMS
05/99
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
21.1
Nas
operações amparadas pelo beneficio previsto
no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do
art. 60 deste Regulamento. (NR).
21.2
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado
a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva
dedução.
NOTA 1 - Os
Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 3 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de
2005.
NOTA 4 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho
de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 6 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA 7 - O Convênio
ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
8 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
10 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
22
40%
(quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente
básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de
segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e
semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura,
desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23
de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05).
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
16/05
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 25/04/05
22.1
Relativamente
ao disposto no item, o beneficio não se
aplicará:
a)
se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos pela unidade federada
de destino ou pelo órgão competente;
b) se
a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao
padrão acima referido.
22.2
Nas
operações amparadas pelo beneficio previsto
no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do
art. 60 deste Regulamento. (NR).
22.3
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado
a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva
dedução.
22.4
As
sementes discriminadas no item poderão ser comercializadas com a denominação
“fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003,
data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Conv.
ICMS 99/04).
ICMS
99/04
de
06/08/03 a 06/08/05
NOTA 1 - Os
Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 3 - O Convênio
ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de
19/10/04.
NOTA 4 - O Convênio ICMS
16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de
25/04/05.
NOTA 5 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de
22/04/05, D.O.U. de 25/04/05.
NOTA 6 - O Convênio
ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de
21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.
NOTA 7 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA 8 – O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 9 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA 10 - O Convênio
ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
23
40%
(quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e
de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de
milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
123/11
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
55/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
152/02
ICMS
21/02
ICMS
58/01
ICMS
10/01
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
A
partir de 09/01/12
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
a partir de 1º/08/09
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
a partir de 1º/01/03
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
23.1
A redução prevista
no item condiciona-se á destinação dos
produtos para utilização na:
pecuária;
avicultura;
agricultura;
apicultura;
aqüicultura;
cunicultura;
ranicultura;
h) sericultura.
23.2
Nas
operações amparadas pelo beneficio previsto
no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do
art. 60 deste regulamento. (NR).
23.3
O
benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte
abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado,
indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA
1 - Foi incluído no item o produto alho em pó.
ICMS
40/98
a partir de 14/07/98
NOTA
2 – Foi incluído no item o produto farelo de girassol.
ICMS
97/99
a partir de 1º/01/00
NOTA
3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto
Legislativo n.º 749/01.
NOTA
4 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA
5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS
100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA
6 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA
8 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
9 - Foi incluído no item o produto “óleos de aves”.
NOTA
10 – O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 05/09 , da 27/07/09,
publicado no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
15 – O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011,
ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/12, publicado no DOU de 09/01/2012 e
homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de
21/11/2013.
NOTA
15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
24
40% (quarenta por
cento), na saída interestadual de esterco animal.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
21/02
ICMS
58/01
ICMS
10/01
ICMS
05/99
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
24.1
Nas
operações amparadas pelo beneficio previsto
no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do
art. 60 deste regulamento. (NR).
24.2
O benefício fiscal
previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente
no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA
1 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 2 - O Convênio ICMS
18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 3 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 4 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de
25/07/08.
NOTA 5 – O Convênio ICMS
138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA 6 - O Convênio
ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
8 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS
100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
25
40% (quarenta por cento),
na saída interestadual de mudas de plantas.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
21/02
ICMS
58/01
ICMS
10/01
ICMS
05/99
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08.
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
25.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
25.2
O benefício fiscal
previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente
no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - Os
Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 3 - O Convênio ICMS
18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.
NOTA 4 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de.20.05.08.
NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de
2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 6 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA 7 - O Convênio ICMS
69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
8 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de
2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
10 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
26
40% (quarenta por
cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado,
exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,
girinos e alevinos). (Convênio ICMS 89/01 – a partir de 22/10/01).
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
21/02
ICMS
58/01
ICMS
10/01
ICMS
08/00
ICMS
05/99
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
A 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
31/08/08
A 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08.
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
a partir de 24/04/00
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
26.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do
art. 60 deste regulamento. (NR).
26.2
O benefício fiscal previsto
no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento
fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 – O Convênio ICMS
08/00 incluiu no item 26 o produto marrecos de um dia;
ICMS 08/00
a partir de
24/04/00
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
NOTA 3 - Os
Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 4 – O Convênio
89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS 89/01
a partir de
22/10/01
NOTA 5 – O Convênio ICMS
21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 6 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de
2005.
NOTA 7 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 8 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de
25/07/08.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 dezembro de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA
10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº
5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
27
40% (quarenta por
cento) na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
21/02
ICMS
58/01
ICMS
10/01
ICMS
05/99
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
27.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do
art. 60 deste regulamento. (NR).
27.2
O benefício fiscal previsto
no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento
fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - Os
Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º
749/01.
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 3 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de
2005.
NOTA 4 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 5 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de
25/07/08.
NOTA 6 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA
7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
8 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
10 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº
5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
28
70% (setenta por
cento), na saída interestadual de ração animal:
ICMS
107/15
ICMS
27/15
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
21/02
ICMS
58/01
ICMS
10/01
ICMS
05/99
ICMS
100/97
01/01/2016
a 30/04/2017
28/12/2015
a 31/12/2015
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 06/11/97 a 30/04/99
a)
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja
e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
ICMS
62/11
A
partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
b)
milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria
de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao estado de destino.
ICMS
123/11
A
partir de 01/12/13
c)
amônia, uréia, sulfato de
amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio,
adubos simples e
compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa.
d)
aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal.
ICMS
149/05
a partir de 09/01/06
28.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do
art. 60 deste regulamento. (NR).
28.2
O
benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte
abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado,
indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA
1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto
Legislativo n.º 749/01.
NOTA
2 – A inclusão da expressão “e farelos de suas cascas” ocorreu por meio do
Convênio 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS
89/01
a partir de 22/10/01
NOTA
3 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA
4 - Foi incluído na alínea “b” o milheto.
ICMS
57/03
a partir de 29/07/2003
NOTA
5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de
22 de abril de 2005.
NOTA
6 – Os Convênios ICMS 149/05 e 150/05, ambos de 16 de dezembro de 2005, foram
ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06.
NOTA
7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS
100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA
8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA
10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
15 – O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011,
ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/12, publicado no DOU de 09/01/2012 e
homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de
21/11/2013.
NOTA
15 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
NOTA
16 – O Convênio ICMS 62/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2011,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/11, de 02 de agosto de 2011,
publicado no D.O.U de 03.08.11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
2000, de 2013.
NOTA
17 – O Convênio ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX,
que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União
de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio
de 2015, publicado no D.O.U de 14/05/2015, e homologado pelo Decreto
Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
NOTA
18 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira,
XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial
da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26
de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo
Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
29
75,56% (setenta e
cinco inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados,
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado – NBM/SH:
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
148/07
ICMS
124/07
ICMS
10/04
ICMS
21/02
ICMS 07/00
ICMS
05/99
ICMS
23/98
ICMS
121/97
ICMS
102/96
ICMS
151/94
ICMS
96/93
ICMS
50/93
01/01/13
a 31/12/14
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/11/07 a 31/12/07
de 1º/05/04 a 31/10/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 04/10/93 a 31/03/98
I
– Tijolos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados (Código
NBM/SH-6904.10.00);
II
– Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijoleiras) de
cerâmica não esmaltada nem vitrificada (código NBM/SH – 6904.90.00);
III
– Telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas (Código
NBM/SH-6905.10.00);
NOTA 1 – No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de
cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas
cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente,
nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH.
ICMS 50/93
de 28/05/93 a 31/12/94
NOTA 2 – O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício
previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
ICMS 07/00
de 1º/05/00 a 30/04/02
NOTA 3 – O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo
Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 4 – O Convênio
ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.
NOTA 5 – O Convênio
ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 6 – O Convênio
ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 7 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 8 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de
25/07/08.
NOTA 9 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 50/93,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA 10 - O Convênio
ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de
2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 50/93, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
13 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 50/93, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
30
66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou
igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m e dormentes de aço,
classificados, respectivamente nos Códigos 7302.10.10 e 73.02.20.00 da
NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântida S/A, para serem
empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida
empresa.
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 92/97
ICMS 39/97
de 1º/05/99 a
30/04/01
de 1º/04/98 a
30/04/99
de 30/12/97 a
30/04/98
NOTA 1 – O Convênio ICMS
92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.
31
70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos
por cento) nas operações internas e de importação com veículos automotores de
que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e os abaixo
relacionados (Convênio ICMS 115, de 07 de dezembro de 2001).
8701.20.00 -
tratores rodoviários para semi-reboques;
8702.10.00 -
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado
a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3;
8704.21 - caminhão
para trans-porte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por com-pressão (diesel
ou semidiesel) de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou
inferior a 3,9 ton;
8704.22 - caminhão
para trans-porte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima
superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 5 8704.23 caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima superior a 20 toneladas;
8704.31 - caminhão
para trans-porte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por cen-telha (faísca),
de peso em carga máxima não superior a 5 tone-ladas. exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou
inferior a 3,9 toneladas;
8704.32 - veículos
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas;
8706.00.10 - chassis
com motor para os veículos automóveis da posição 8702;
8706.00.90 - chassis
com motor para caminhões.
ICMS
93/02
ICMS127/01
ICMS115/01
de 1º/08/02 a 30/09/02
de 1º/01/02 a 31/03/02
a partir de 10/01/02
31.1
O
benefício de que trata o item, fica condicionado à manifestação expressa do
contribuinte substituído pela sua
aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a
Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização
dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de
cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados neste item.
ICMS
115/01
a partir de 10/01/02
31.2
Nas operações
amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.
31.3
De 1º de janeiro a
31 de dezembro de 1998, fica permitida aplicação do benefício previsto no
item sem o exercício da opção prevista no subitem 71.
NOTA 1 – O Convênio
ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.
NOTA 2 – Após a celebração
do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a
Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o
nome do contribuinte substituto optante e a data de início da fruição do
benefício.
NOTA 3 – O período
de que trata o subitem 31.3 teve fundamento nos Convênios ICMS 129/97, 29/98,
67/98 e 97/98.
NOTA 4 – O Convênio ICMS
50/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.
NOTA 5 – O Convênio
ICMS 72/00, que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo
Decreto Legislativo n. º 625/00.
NOTA 6 – O Convênio
ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi
homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
NOTA 7 - O Convênio ICMS
115/01, de 07/12/01, que altera as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi
homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
NOTA 8 - O Convênio
ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99,
foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
NOTA
9 - O Convênio ICMS 93/02, de 30/07/02, que revigora as disposições do
Convênio ICMS 50/99, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
8/02, D.O.U. de 20/08/02.
ICMS
93/02
de
1º/08/02 a 30/09/02
32
Os
percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item, no
desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos
sem similar produzidos no país, efetuadas por:
a)
empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no
processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos; ou,
b)
empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação,
a saber:
I
– 0% (zero por cento), de 25/10/2000 a 31/12/2000;
II
– 20% (vinte por cento), de 1º/1/2001 a 31/12/2001; e.
III
– 40% (quarenta por cento), de 1º/1/2002 a 31/12/2002.
ICMS
58/00
de 25/10/00 a 31/12/02
32.1
A comprovação da ausência
de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de
abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal
especializado.
32.2
O benefício previsto
no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a
prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais
ou periódicos.
32.3
O percentuais
previstos nos incisos II e III do item 32 poderão ser reduzidos para 0% (zero
cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual
ou inferior ao triplo do limite previsto para inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
32.4
A lei mencionada no
subitem anterior somente se aplica para fins de cálculo do valor ali mencionado
com vistas à fruição do benefício de redução da base de cálculo de que trata
este item.
NOTA 1 - O Convênio
ICMS 58/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00.
33
70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos
por cento) nas saídas internas de pedra britada e de mão.
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
148/07
ICMS
124/07
ICMS
10/04
ICMS
21/02
ICMS
43/01
ICMS
07/00
ICMS
05/99
ICMS
23/98
ICMS
121/95
ICMS
151/94
ICMS
13/94
01/01/13
a 31/12/14
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/11/07 a 31/12/07
de 01/05/04 a 31/10/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 09/08/01 a 30/04/02
33.1
Adesão do Distrito
Federal às disposições do Convênio ICMS 13/94, a partir de 09/08/01, por meio
do Convênio ICMS 43/01.
NOTA 1 – O Convênio ICMS
43/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
NOTA 2 – O Convênio
ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/02.
NOTA 3 - O benefício
foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04, ratificado pelo Ato Declaratório
nº 03/04 do CONFAZ.
NOTA 4 – O Convênio
ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 5 – O Convênio ICMS
148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA
6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS
13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA
7 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 8 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 13/94,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA 9 - O Convênio
ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009,
no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
10 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de
2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 13/94, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
12 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 13/94, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
34
20% (vinte por
cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de
provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso.(NR) (Conv. ICMS 119/04).
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
148/07
ICMS
124/07
ICMS
117/07
ICMS
106/07
ICMS
76/07
ICMS
48/07
ICMS
05/07
ICMS
01/07
ICMS
120/04
ICMS
119/04
ICMS
79/03
ICMS
50/03
ICMS
78/01
01/01/13
a 31/12/14
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
de 1º/05/08 a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/11/07 a 31/12/07
de 1º/10/07 a 31/10/07
de 1º/09/07 a 30/09/07
de 1º/08/07 a 31/08/07
de 01/05/07 a 31/07/07
de 01/04/07 a 30/04/07
de 01/01/07 a 31/03/07
de 1º/01/05 a 31/12/06
a partir de 04/01/05
de 1º/11/03 a 31/12/03
de 29/07/03 a 31/10/03
de 09/08/01 a 31/12/02
34.1
A utilização do benefício
previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada,
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação;
II – o contribuinte
que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou
benefícios fiscais.
34.2
Nas
prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja
localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto
deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de
localização da empresa prestadora.
ICMS
79/03
de 1º/11/03 a 31/12/03
34.3
A
fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente
pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao
Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço
credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da
unidade federada de localização do prestador.
ICMS
79/03
de 1º/11/03 a 31/12/03
NOTA 1 – O Convênio
ICMS 78/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
NOTA 2 - Ficam
convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de
acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho
de 2001, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2003 até 29 de julho de
2003. As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou
compensação. (Convênio ICMS 50/03)
NOTA 3 - O Convênio
ICMS 50/03, que revigora as disposições do Convênio ICMS 78/01, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/03, publicado
no D.O.U. de 29 de julho de 2003. (AC)
NOTA 4 -
O Convênio ICMS 116/03 que prorrogou o Convênio ICMS 78/01 foi ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 01/04, de 02/01/04.
ICMS
119/04
a partir
de 04/01/05
NOTA 5 -
O Convênio ICMS 119/04 que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio
ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04, de 31/12/04.
ICMS
116/03
de 01/01/04
a 31/12/04
NOTA 6 -
O Convênio ICMS 120/04 que prorroga o Convênio ICMS 78/01 até 31/12/06 foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZNº 08/04,
de 31/12/04.
NOTA 7 –
O Convênio ICMS 01/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2007, de
02/02/07, DOU de 05/02/07.
NOTA 8 –
Ficam convalidados os procedimentos adotados elos contribuintes do ICMS nos
termos do caput do item 34, no período de 1º de janeiro de 2007 à 5 de
fevereiro de 2007.
(Convênio
ICMS 01/07).
NOTA 9 –
O Convênio ICMS 05/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 04/2007, de
07/02/07, DOU 08/02/07.
NOTA 10
– O Convênio ICMS 48/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007, de
08/05/07, DOU 09/05/07.
NOTA 11 – O Convênio
ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 12 – O Convênio
ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 12-A – O
Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS
78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07.
NOTA 13 – O Convênio
ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 14 – O Convênio
ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 15 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 16 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de
25/07/08.
NOTA 17 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA
18 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
19 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
20 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 78/01, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
21 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 78/01, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
35
94,81%
(noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os
produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e
40.13 – câmara-de-ar de borracha, da tipi, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal n°
10.485, de 3 de julho de 2002.
ICMS
6/09
a partir de 01/08/09
35.1
O
disposto neste item não se aplica:
I
- à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II
- à saída com destino à industrialização;
III
- à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV
- à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
35.2
A
base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se
refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações
previstas no item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I
- valor da operação própria realizada pelo substituto tributário aplicado o
percentual previsto neste item;
II
- IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III
- montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado,
prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de
setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
35.3
A
apuração da base de cálculo a que se refere o subitem anterior será obtida
pela aplicação da seguinte expressão:
BCST=
[(BcR+ IPI+ Dd)x(1 +
MVA)] na qual:
BCST:
base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR: base de cálculo da
operação própria reduzida nos termos deste convênio;
IPI:
Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas
ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação
própria;
MVA:
margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS
85/93, dividido por 100 (cem).
35.4
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste
Regulamento.
35.5
O
documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além
das demais indicações previstas na legislação tributária:
I
- conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II
- constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo
reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09”.
NOTA 1 - No período
de 1º/11/02 a 27/04/03 o item 35 e o subitem 35.1, vigeram com a seguinte
redação:
35. 94,81% (noventa
e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações
interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por
estabelecimentos fabricantes e importadores:
I - pneumáticos
novos de borracha, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;
II
- câmaras-de-ar de borracha, classificado na posição 40.13 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
35.1 O documento fiscal
que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na
legislação tributária, deverá:
I - conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no
campo “informações complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução
do PIS COFINS”, seguida do número do convênio ICMS 127/02.
NOTA 2 - O Convênio
ICMS 127/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11/10/2002,
publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de outubro de 2002.
NOTA 3 - O Convênio
127/02 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº
10.485, de 03 de julho de 2002.
NOTA 4 - O Convênio
10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30 de abril
de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002,
caso esta seja revogada antes daquela data.
NOTA 5 - O Convênio
10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30/04/07, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04).
NOTA 6 - O Convênio
48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/07 D.O.U. de
09/05/07.
NOTA 7 – O Convênio
ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 8 – O Convênio
ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 8-A – O
Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS
10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07(AC).
NOTA 9 – O Convênio ICMS
124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 10 – O Convênio
ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA 11 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 12 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de
25/07/08.
NOTA 13 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA
14 – O Convênio ICMS 6, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 03/09, de 24/04/09, publicado no D.O.U. de
27/04/09.
36
40% (quarenta por cento)
na saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou
à fabricação de sal mineralizado.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
106/02
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
01/05/08
a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 14/10/02 a 30/04/05
36.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
36.2
O benefício fiscal
previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente
no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - O Convênio
ICMS 106/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 de 14/10/2002.”
NOTA 2 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de
2005.
NOTA 3 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 4 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA 5 – O Convênio
ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de
29/12/2008.
NOTA
6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
8 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº
5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
37
Nas operações de
importação de mercadorias ou bens amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o
desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de
forma proporcional ao tempo de permanência no país, a base de cálculo de ICMS
será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada
cobrança proporcional.
ICMS
58/99
de 29/11/02 a 28/11/04
37.1
O regime especial
aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das
condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à:
a) expiração do
prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
b)utilização da mercadoria
ou bem em finalidade diversa da justificada pra a concessão do benefício;
c)perda da mercadoria
ou bem.
37.2
O regime de admissão
temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou
bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos
impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o
fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada
quando da sua prorrogação.
37.3
O inadimplemento das
condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de
multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato
determinante da perda do benefício.
a) pagamento
espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dia;
b) execução da
garantia;
c) auto de infração complementar,
quanto o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito.
37.4
O benefício previsto no item não se aplica às
operações realizadas com álcool.
ICMS 66/03
a partir de 25/09/04
NOTA 1 - O Convênio
ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2002.
NOTA 2 - Este item
37 é o item 35 anteriormente acrescentado a este Caderno, equivocadamente,
pelo Decreto nº 23.471, de 18 de dezembro de 2002, tendo em vista a
duplicidade de itens.
NOTA 3 - O Convênio
ICMS 66/03, de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo
nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF, de 31/12/03.
38
5,88% (cinco inteiros
e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por
cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas
exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:
I – algodão;
II – alho;
III – animais vivos
e pescados;
IV – cana de açúcar,
melaço e mel de abelha;
V – flores;
VI – frutas;
VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão,
milho, soja e trigo); (NR)
VIII – leite fluido,
exceto UHT;
IX – ovos e
hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção;
X - embriões, sêmen
e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (NR)
Lei nº 2.708/01
A partir de
1º/09/04;
A partir de 29/06/01
VIDE ADI TJDFT 2013.00.2.018.454-8: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
COM EFEITOS EX NUNC, PARA OS PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS NO CONVÊNIO ICM
44/75.
38.1
Para constituir a carga
tributária efetiva de 1% (um por cento), o contribuinte deverá proceder ao
estorno integral do seu crédito fiscal.
38.2
A redução de base de
cálculo de que trata este item não suprime as isenções concedidas por
convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
homologados pelo Distrito Federal.
REVOGADO O SUBITEM
38.3 PELO DECRETO Nº 34.362, DE 14/05/2013 – DODF DE 15/05/2013.
38.4
Para efeitos do
disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da
base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito
Federal - FAPE/DF. (AC).
Decreto nº
34.362/13
A partir de 01/01/14
NOTA 1 - No período de
29/06/01 a 31/08/04 o benefício vigorou apenas para as operações internas.
Decreto
nº 22.236/01
de 29/06/01 a 31/08/01
NOTA 2 – A partir de
01/04/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para
operações internas. (NR).
NOTA 3 – A partir de
01/06/2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar para operações
internas e interestaduais. (AC).
Decreto nº
34.362/13
A partir de 01/06/13
NOTA 4 - A partir de
01/01/2014, para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito
Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura
e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. (AC).
Decreto nº
34.362/13
A partir de
01/01/14
39
40% (quarenta por cento),
na saída interestadual de casca de coco triturada para uso na agricultura.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
25/03
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
01/05/08
a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/03 a 30/04/05
39.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
39.2
O benefício fiscal
previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente
no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA 1 - O Convênio
ICMS 25/03, de 04/04/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97.
NOTA 2 - O Convênio
ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de
2005.
NOTA 3 - O Convênio
53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA 4 - O Convênio
ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA
5 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA
6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA 8 – O Convênio
ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi
publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
40
a)
94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete
décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas,
em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002:
MERCADORIAS
COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NCM/SH – DESCRIÇÃO
88702;
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90 constantes da alínea “c”.
88703;
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos
os veículos de uso misto (“stationwagons”) e os automóveis de corrida
88704;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos
classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes da alínea “c” e caminhão
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da alínea “b”.
88706;
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante da
alínea “c”.
a1)
95% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada
pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias relacionadas na alínea “a” deste item, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
b)
97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos
por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a
receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições:
MERCADORIAS
COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) NCM/SH –
DESCRIÇÃO
88704;
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
b1)
97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na
hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na
alínea “b” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002,
observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na
base de cálculo destas contribuições.
c)
99,2449% (noventa e nove inteiros, dois mil, quatrocentos e quarenta e nove
décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas,
em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 48,1%(quarenta
e oito inteiros e um décimos por cento) na base de cálculo destas
contribuições:
MERCADORIAS
COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) NCM/SH –
DESCRIÇÃO
8429;
“Bulldozers”, “angledozers”,
niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou
cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00;
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00;
Outras máquinas e aparelhos
8433.20;
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00;
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00;
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5;
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701;
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90;
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00;
“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
8705;
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate
a incêndios, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para
espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10;
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90.
c1)
99,3121% (noventa e nove inteiros, três mil, cento e vinte e um décimos de
milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias
relacionadas na alínea “c” deste item, em que a receita bruta decorrente da
venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e
sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de
2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimos por
cento) na base de cálculo destas contribuições.
ICMS
107/15
ICMS
27/15
ICMS
22/13
ICMS
101/12
ICMS
27/11
ICMS
160/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
148/07
ICMS
124/07
ICMS
117/07
ICMS
106/07
ICMS
76/07
ICMS
48/07
ICMS
10/04
ICMS
30/03
ICMS
166/02
ICMS
133/02
01/01/2016
a 30/04/2017
28/12/2015
a 31/12/2015
01/01/13
a 31/12/14
01/05/11
a 31/12/12
01/01/09
A 30/04/11
01/08/08
a 31/12/08
01/05/08
a 31/07/08
de 1º/01/08 a 30/04/08
de 1º/11/07 a 31/12/07
de 1º/10/07 a 31/10/07
de 1º/09/07 a 30/09/07
de 1º/08/07 a 31/08/07
de 01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/03 a 30/04/04
de 08/01/03 a 30/04/03
de 11/11/02 a 30/04/03
40.1
O
disposto no item não se aplica:
I
- à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II
- à saída com destino à industrialização;
III
- à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV
- à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
40.2
A
redução da base de cálculo do ICMS, prevista no item não deverá resultar
diminuição da base de cálculo da operação subseqüente,
quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida
pelo fabricante.(Convênio ICMS 166/02, de
13/12/02).
O
valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no item
será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.(Convênio
ICMS 133/02, de 21/10/02).
ICMS
30/03
ICMS
166/02
ICMS
133/02
de 1º/05/03 a 30/04/04
de 08/01/03 a 30/04/03
de 11/11/02 a 07/01/03
40.3
Nas
hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a
margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação
da redução prevista nas alíneas deste item.(Convênio
ICMS 166/02 de 13/12/02)
ICMS
30/03
ICMS
166/02
de 1º/05/03 a 30/04/04
de 08/01/03 a 30/04/03
40.4
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste
regulamento.
40.5
O
documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além
das demais indicações previstas na legislação tributária:
I
- conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos;
II
- constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo
reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.
40.6
Ficam
convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto no item, no
período de 1°/11/02 até 11/11/02.
40.7
Em
relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM/SH, o disposto na alínea
“c” do item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.”
NOTA
1 - O Convênio ICMS 133/02 produzirá efeitos de 11/11/02 a 30/04/07, ou até a
vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja
revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04).
NOTA
2 – O Convênio 10/04, que altera o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.
NOTA
3 – O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS
133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº
08/07, D.O.U. de09/05/07.
NOTA
4 – O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA
5 – O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA
5-A – O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio
ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07.
NOTA
6 – O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
NOTA
8 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS
133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA
9 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA
10 – O Convênio ICMS 160, de 23 de dezembro de 2008, prorroga o Convênio
133/02 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
02/09, D.O.U. de 14/01/09.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 27/11, de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio
ICMS 133/02, foi publicado no DOU de 05/04/2011 e ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no DOU de 26/04/2011. (AC)
NOTA
12 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 133/02, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA 13 – O Convênio
ICMS 22/13, de 05 de abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 133/02, foi publicado
no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 06/13, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13
e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2005, de 2013.
NOTA 14 – O Convênio
ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, LXXV, que prorroga o
Convênio ICMS 133/02, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015,
publicado no D.O.U de 14/05/2015, e homologado pelo Decreto Legislativo
nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
NOTA 15 – O Convênio
ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, LXXII, que prorroga
o Convênio ICMS 133/02, foi publicado no Diário Oficial da União de
08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro
de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo Decreto
Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
NOTA 16 – A redução
de base de cálculo de que trata este item, no que tange às alíneas a1, b1 e
c1, acrescentadas pelo Convênio ICMS 22/13, tem vigência a partir da
publicação do Decreto nº 37.893, de 27/12/16.
41
40%
(quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para
uso como condicionador e ativador de solo.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
138/08
ICMS
71/08
ICMS
53/08
ICMS
18/05
ICMS
93/03
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
01/01/09
a 31/07/09
01/08/08
a 31/12/08
01/05/08
a 31/07/08
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 03/11/03 a 30/04/05
41.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento.
(NR).
41.2
O
benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte
abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado,
indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA
1 - O Convênio ICMS 93/03, de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de
04/11/97.”
NOTA
2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de
22 de abril de 2005.
NOTA
3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS
100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de
2008, D.O.U. de 20.05.08.
NOTA
4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
09/08, D.O.U. de 25/07/08.
NOTA
5 – O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
17/08, D.O.U. de 29/12/2008.
NOTA
6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de
julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
8 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA
9 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
11 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013,
publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1997, de 2013. (AC).
42
58,33%
(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suínos.
ICMS
89/05
a partir de 01/01/2006
NOTA
1 - O Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 09/05, de 09/09/05, D.O.U. de 12/09/05.
43
I
- 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento) nas operações
interestaduais com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso i
do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes,
seja cobrado englobadamente na respectiva
operação;
II
- 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e
um centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do
inciso i do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes,
seja cobrado englobadamente na respectiva
operação;
III
- 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas
operações interestaduais, na hipótese de saída tributada pela alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento), com produto farmacêutico relacionado
na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21
de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na
respectiva operação;
IV
- 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento) nas
operações interestaduais, na hipótese de saída tributada pela alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento), com produto de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput
do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a
contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e
a COFINS, referente às operações subseqüentes,
seja cobrado englobadamente na respectiva
operação.
ICMS
20/13
ICMS
34/06
ICMS
24/01
a partir de 31/07/06
de 1º/04/01 a 08/08/01
43.1
Não
se aplica o disposto neste item:
I
- nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º
da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando as pessoas
jurídicas industrializadoras ou
importadoras dos mesmos tenham firmado com a união, “compromisso de ajustamento
de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985”,
ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213,
de 27 de março de 2001;
II
- quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
43.2
O
documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além
das demais indicações previstas na legislação tributária:
I
- conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e a
indicação, também, do número do lote de fabricação relativamente ao inciso I
do caput deste item;
II
- constar no campo “Informações Complementares”:
a)
existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, o número do referido regime;
b)
na situação prevista na parte final do inciso I do subitem 43.1, a expressão
“o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01”;
c)
nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS.
Convênio ICMS 34/06”.
43.3
Nas
operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos
créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às
operações anteriores.
43.4
Ficam
convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no
período de 13 de novembro de 2002 até a data de publicação deste Decreto,
compatíveis com este item e com as leis alteradoras da Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000.
NOTA
1 – O Convênio ICMS 34/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.
NOTA
2 - O Convênio ICMS 62/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/01,
de 30/07/01.
NOTA 3 – O Convênio ICMS 20/13, de 05 de
abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 34/06, foi publicado no Diário
Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
06/13, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e
homologado pelo Decreto Legislativo nº 2005, de 2013.
NOTA 4 – A redução de base de cálculo de
que trata este item, no que tange aos incisos III e IV, acrescentadas pelo
Convênio ICMS 20/13, tem vigência a partir da publicação do Decreto nº
37.893, de 27/12/16.
44
48% nas saídas internas de gás natural
veicular.
ICMS 38/07
ICMS 89/04
A partir de 12/11/07 – (data de publicação
do Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007.)
Nota 1 – O Convênio ICMS 38/07, publicado
no DOU de 04/04/07, pelo qual o Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS
89/04, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 20 de abril de
2007, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de
2007.
REVOGADO O
ITEM 45 PELO DECRETO Nº 33.148, DE 24/08/11 – DODF DE 25/08/11.
46
48%
(quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B-100)
resultante da industrialização de:
I
– grãos;
II
– sebo bovino;
III
– sementes;
IV
– palma.
ICMS
101/12
ICMS
27/11
ICMS
160/06
01/01/13
a 31/12/14
de 01/05/11 a 31/12/12
de 08/01/07 a 30/04/11
NOTA
1 – O Convênio ICMS 160/06, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 08/01/2007.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 27/11, de 1º de abril de 2011,
que prorroga o Convênio ICMS 113/06, foi publicado no DOU de 05/04/2011 e
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no DOU de
26/04/2011. (AC)
NOTA
3 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 113/06, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado
pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
47
40%
(quarenta por cento), na saída interestadual de
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho
e BioBire Plus,
para uso na agropecuária.
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS01/10
ICMS
119/09
ICMS
69/09
ICMS
156/08
ICMS
100/97
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/02/10
a 31/12/12
1°/01/10
a 31/01/10
01/08/09
a 31/12/09
de 1º/01/09 a 31/07/09
47.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
47.2
O
benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte
abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado,
indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA
1 – O Convênio ICMS 156, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 17/08, de 26/12/08, publicado do D.O.U. de
29/12/08.
NOTA
2 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
05/09, D.O.U. de.28/07/09.
NOTA
3 – O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de
janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010.
NOTA
4 – O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010.
NOTA 5 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de
2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da
União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de
outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12
e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de
2013. (AC).
NOTA
6 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
7 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS
100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado
no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de
2013. (AC).
48
60%
(sessenta por cento) na prestação de serviços de televisão por assinatura
ICMS
78/15
ICMS
135/13
ICMS
20/11
ICMS
57/99
A
partir de 14/01/2016
a partir de 28/07/2009
48.1
A utilização do
benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicado, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na
legislação distrital;
II - o contribuinte que
optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
III - fica
condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no
prazo e forma previstos na legislação distrital.
IV - que todos os
meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos
pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de
comunicação.
V - o contribuinte
deverá:
a) divulgar no seu site,
de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de
televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com
outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à
disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por
período de apuração;
c) quando da
comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura
e outros serviços:
1. discriminar, nas
respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada
modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência
às ofertas divulgadas nos sites;
2.
observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não
será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais
condições a assinantes individuais ou coletivos.
48.2
A
opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada
ano civil.
48.3
O descumprimento das
condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do
benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o
inadimplemento.
48.4
Caso
se verifique a hipótese prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte
à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao
da regularização.
NOTA
1 - O Convênio ICMS 78/15, ratificado pelo Ato Declaratório nº
16/15, D.O.U. de 18/08/15, foi homologado pelo Decreto
Legislativo nº 2.063/15, de 15 de outubro de 2015, publicado no DODF nº 200,
de 16/10/2015.
49
Nas
operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica,
quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos
federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de
forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança
proporcional.
ICMS
58/99
a partir de 1º/08/09 a 31/12/11
49.1
O
benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por
despacho da Subsecretaria da Receita.
49.2
O
inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS,
acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da
ocorrência do fato determinante da perda do benefício.
49.3
O
disposto neste item não se aplica às operações com mercadoria abrangidas pelo
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO),
disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002. (Convênio 130/07)
NOTA
1 – O Convênio ICMS 58/99 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, de 16/11/99,
e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2000.
50
40%
(quarenta por cento), na saída interestadual de óleo, extrato seco e
torta de Nim (Azadirachta indica
A. Juss).
ICMS
14/13
ICMS
101/12
ICMS
69/09
ICMS
55/09
01/08/13
a 31/07/14
01/01/13
a 31/07/13
01/08/09
a 31/12/09
a partir de 1º/08/09.
50.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR).
50.2
O
benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte
abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado,
indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA
1 – O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 05/09, de 27/07/09, publicado no D.O.U de
28/07/09.
NOTA
2 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio
ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09, D.O.U de 28/07/09.
NOTA
3 – O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o
Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012,
publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº
5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).
NOTA
4 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS
74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.
NOTA
5 – O Convênio ICMS 14/13, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS
100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2013, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 6, de 29 de abril de 2013, publicado
no D.O.U de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de
2013. (AC).
51
40%
(quarenta por cento), na saída interestadual de condicionadores de solo e
substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal.
ICMS
107/15
ICMS
195/10
ICMS
100/97
A
partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30/04/2017.
51.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.
51.2
O
benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte
deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado,
indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA
1 – O Convênio ICMS 195/10, de 20 de dezembro de 2010, que altera o Convênio
ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2010,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 06 de janeiro de 2011,
publicado no D.O.U de 07.01.11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
2000, de 2013.
NOTA
2 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira,
XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial
da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26
de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo
Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
52
40%
(quarenta por cento), na saída interestadual de torta de filtro e bagaço de
cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba,
cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como
matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
ICMS
107/15
ICMS
49/11
ICMS
100/97
A
partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30/04/2017.
52.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.
52.2
O
benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte
deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado,
indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
NOTA
1 – O Convênio ICMS 49/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS
100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2011, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado
no D.O.U de 03/08/11 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de
2013.
NOTA
2 – O Convênio ICMS 107/15, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira,
XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial
da União de 08/10/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26
de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27/10/2015, e homologado pelo
Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28/12/2015.
53
5,5556%
(cinco inteiros, cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis décimos de
milésimos por cento) nas operações internas e 8,3334% (oito inteiros, três
mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento) nas
operações interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas
a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
ICMS
106/13
ICMS
07/13
A
partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
NOTA
1 – O Convênio ICMS 07/13, de 05 de abril de 2013, foi publicado no Diário
Oficial da União de 12/04/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
06, de 29 de abril de 2013, publicado no D.O.U de 30.04.13 e homologado
pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013.
NOTA
2 – O Convênio ICMS 106/13, de 05 de setembro de 2013, que altera o Convênio
ICMS 07/13, foi publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2013,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19, de 25 de setembro de 2013,
publicado no D.O.U de 26.09.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº
2003, de 2013.
NOTA:
VIDE ART. 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2019 – DODF DE
28/08/2019.
54
16,6667%
(dezesseis inteiros, seis mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de
milésimos por cento) nas operações de saídas internas e 25% (vinte e cinco
por cento) nas operações de saídas interestaduais realizadas pelas
cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais
de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de
industrialização ou beneficiamento, até o limite anual de R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa.
ICMS
102/11
A
partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
54.1
Nas
operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste
Regulamento.
NOTA
1 – O Convênio ICMS 102/11, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no
Diário Oficial da União de 05/10/2011, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 15, de 20 de outubro de 2011, publicado no D.O.U de 21.10.11 e
homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.
55
Os percentuais
previstos no subitem 55.1, relativamente às operações de saída de querosene
de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que atender as
seguintes condições:
I - realizar voos destinados
a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, no
aeroporto Internacional de Brasília;
II - estabelecer
frequências de voos nos quantitativos discriminados no subitem 55.1.
ICMS 188/17
De 1º/01/2019 a
31/12/2019
NOTA: VIDE PORTARIA Nº 312, DE 19/10/2018 –
DODF DE 22/10/2018.
55.1
I - 91,66%, quando
possuir 14 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de
Brasília e houver, pelo menos, 25 frequências de voos diários, com
interligação nacional;
II - 83,33%, quando
possuir 18 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de
Brasília e houver, pelo menos, 35 frequências de voos diários com
interligação nacional;
III - 75%, quando
possuir 20 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de
Brasília e houver, pelo menos, 40 frequências de voos diários com
interligação nacional;
IV - 66,66%, quando
possuir 24 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de
Brasília e houver, pelo menos, 45 frequências de voos diários com
interligação nacional;
V - 58,33%, quando
possuir 28 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de
Brasília e houver, pelo menos, 55 frequências de voos diários com
interligação nacional.
55.2
A redução prevista
no inciso I do subitem 55.1 também se aplica às operações de saída de
querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que, até 22
de dezembro de 2017, não possuía frequências próprias de voos internacionais
semanais e, após essa data, iniciar a operação de 3 ou mais frequências de
voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 25
frequências de voos diários com interligação nacional.
55.3
Para o cálculo do
número de frequências internacionais necessárias para redução da base de cálculo
do ICMS, prevista nos subitens 55.1 e 55.2, considerar-se-á os voos:
I - para América do
Sul e Central com peso 1;
II - para América do
Norte com peso 1,5;
III - para Europa,
África, Ásia e Oceania com peso 2.
55.3.1
Exclusivamente para
os períodos analisados a partir de 22 de dezembro de 2017, com a fruição
compreendida entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, os
destinos novos efetivamente comprovados pelos contribuintes enquadrados no
subitem 55.1, serão acrescidos do peso 0,5, desde que não resulte em redução
inferior a prevista no inciso III do subitem 55.1.
55.4
Para o cálculo das
frequências de voos internacionais, serão considerados os voos autorizados
pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, cuja venda de passagem já
tenha sido iniciada pela companhia aérea, no período de análise e, desde que
o início da operação ocorra até o último dia do período de fruição, nos
termos do subitem 55.5.
55.4.1
O subitem 55.4,
aplica-se apenas aos voos regulares e para aquelas rotas ainda não operadas
pela companhia.
55.5
As verificações para
enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão
duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos
de 1º de março a 30 de abril e de 1º de setembro a 31 de outubro.
55.6
Os períodos para a
fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho
do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de setembro a 31 de
outubro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período
analisado de 1º de março a 30 de abril.
55.7
A cada novo período
aquisitivo será calculado o percentual de redução de base de cálculo, de
acordo com o cumprimento das condições estipuladas nos subitens 55.1 e 55.2.
55.8
Para cálculo do
número de frequência de voos e enquadramento nas faixas do item 55.1, os voos
internacionais próprios, em operação em data anterior a 22 de dezembro de
2017, serão computados integralmente e os compartilhados serão considerados
como meia frequência.
55.9
A partir de 22 de
dezembro de 2017, os voos internacionais realizados com empresas coligadas em
sistema de compartilhamento serão computados com o mesmo peso dos voos
próprios da companhia aérea requerente do benefício.
55.10
As demais comprovações
de atendimento as condições para gozo do benefício serão especificadas em Ato
do Secretário de Estado de Fazenda.
55.11
A companhia aérea interessada
deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado
de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com
utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes
condições:
I - estar com a
situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -
CF/DF;
II - estar em dia
com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do
Distrito Federal;
III - estar regular
com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social.
IV - estar
credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da
Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017.
55.12
Compete ao Núcleo de
Benefícios Fiscais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita a
análise do requerimento e, ao Subsecretário da Receita, a expedição do
respectivo ato declaratório, no qual constará o percentual de redução da base
de cálculo e o período de fruição.
55.13
A cada período
analisado para fins de renovação do benefício, a companhia aérea interessada
deverá apresentar a documentação exigida em até 30 dias antes da data final
do período de fruição.
55.14
O benefício fica
sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte:
I - tiver sua
inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
II - possuir débitos
inscritos em dívida ativa;
III - possuir
débitos com a seguridade social.
55.15
Quando incorrer nas
situações de cassação, o contribuinte será notificado com prazo de 30 dias
para regularização da pendência.
55.16
Do ato de cassação,
cabe recurso, nos termos da Lei nº 4.567, de 11 de maio de 2011.
55.17
Ato do Secretário de
Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação das
disposições deste item.