ANEXO IV

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

PARTE 1

DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)

 

Serão prorrogadas, a partir de 1º de novembro de 2005, até 31 de dezembro de 2005, as seguintes reduções de base de cálculo:

 

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO DE:

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO (POR ALÍQUOTA)

EFICÁCIA

18%

12%

7%

ATÉ:

1

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:
a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);
b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. (Redação dada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) 

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020

1.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo: a) na hipótese da alínea "a" do item 1, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; b) na hipótese da alínea "b" do item 1, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020

1.2

O disposto no subitem 1.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea "a", a operação do terceiro seja de industrial fabricante.

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020

1.3

A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

1.3

O disposto no subitem 1.2 aplica-se, também, à saída da mercadoria promovida por estabelecimento do encomendante, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante.

 

 

 

 

30.06.2020

2

Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a: (Redação dada pelo Decreto nº 46.066 , de 23.10.2012, DOE MG de 24.10.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)
a - estabelecimento de produtor rural;
b - estabelecimento de cooperativa de produtores;
c - estabelecimento de indústria de ração animal;
d - órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário;"

30

0,126

0,084

0,049

30.04.2020

2.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:
a - não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;
b - somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

3

Saída, em operação interestadual, de adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) 

30

0,126

0,084

0,049

30.04.2020

3.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

 

 

 

 

a - (Revogada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) 

 

 

 

 

 

b - somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

3.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006) 

 

 

 

 

 

4

Saída, em operação interestadual, de muda de planta.

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020 

4.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

5

Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.851 , de 01.07.2008, DOE MG de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) 

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020

5.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:
a - também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

b - não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente;
c - somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

5.2

Para os efeitos da redução da base de cálculo, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004) 

 

 

 

 

 

6

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental.

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020

6.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

7

Saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno.

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020

7.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

8

Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos:
a - (Revogada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) 

b - ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos: (Redação dada pelo Decreto nº44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006) 

b.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.610, de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

b.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta; (Redação dada pelo Decreto nº 47.321 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017) 

b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
c - (Revogada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) 

d) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) 

d.1) (Revogada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) 

d.2) (Revogada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) 

d.3) (Revogada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) 

d.4) (Revogada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) 

e - (Revogada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) 

f - girinos e alevinos;
g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
h - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003)
i - casca de coco triturada para uso na agricultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003)
j - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)
k) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.066 , de 18.03.2009, DOE MG de 19.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
l - óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
m) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
n) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011) 

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020 

8.1

(Revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) 

 

 

 

 

 

8.2

Relativamente à alínea "b", a aplicação do benefício estende-se:
a - à operação de transferência de ração animal preparada em estabelecimento de produtor rural, para outro estabelecimento de mesma titularidade;
b - à remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

 

 

 

 

8.3

Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

 

 

 

 

 

8.4

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

 

 

 

 

8.5

A redução de base de cálculo prevista neste item:
a - não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;
b - somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

8.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea "b" deste item.

 

 

 

 

9

Saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 deste Anexo.

33,33

0,12

 

 

30.09.2019

9.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

9.2

O benefício previsto neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.493 , de 30.07.2003, DOE MG de 31.07.2003) 

 

 

 

 

 

10

Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

 

 

 

 

31.12.2022

a - móveis, motores e artigos de vestuário:

80

0,036

0,024

0,014

 

b - máquinas e aparelhos: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008) 

95

0,009

0,006

0,0035

 

c - veículos, em operação interestadual: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008) 

95

 

0,006

0,035

 

d - veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 15.03.2008) 

 

0,05

 

 

 

10.1

O benefício aplica-se somente às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

 

 

 

 

 

10.2

O benefício aplica-se, também, à saída subseqüente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.

 

 

 

 

 

10.3

O benefício não se aplica à mercadoria:
a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;
c - devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

 

 

 

 

 

10.4

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

 

 

 

 

 

10.5

O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

 

 

 

 

 

10.6

É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição, feita com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.

 

 

 

 

 

10.7

Na hipótese da alínea "d" deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, o multiplicador será aplicado sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria.(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) 

95

0,05

0,006

0,0035

 

11

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste Anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991: (Redação dada pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

 

 

 

 

30.09.2019

a - quando tributada à alíquota de 18%:

77,78

0,04

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

66,67

 

0,04

 

 

c - quando tributada à alíquota de 7%:

42,86

 

 

0,04

 

11.1

Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste Anexo, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a: (Redação dada pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009) 

 

 

 

 

11.2

O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LxIv da Parte 1 do Anexo Ix, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (Redação dada pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

a - (Revogada pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

b - (Revogada pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

c - (Revogada pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

 

 

 

 

11.3

A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.886 , de 13.11.2015, DOE MG de 14.11.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015) 

 

 

 

 

11.4

A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão.

 

 

 

 

12

Saída, em operação interna, de gás natural, exceto a saída de gás natural veicular.

33,33

0,12

 

 

Indeterminada"

12.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

31.12.2032

13

Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).

33,33

0,12

 

30.04.2019

14

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar ao seu ativo permanente, para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

O mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Importação (II)

 

 

 

Indeterminada

15

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.

O mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Importação (II)

 

 

 

31.12.2032

15.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

16

Saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste Anexo: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.950 , de 17.02.2016, DOE MG de 18.02.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015) 

 

 

 

 

30.09.2019

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

 

 

 

0,0514

b) nas demais operações interestaduais;

 

 

0,088

 

 

c) nas operações internas.

 

0,088

 

 

 

16.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.271 , de 05.07.2013, DOE MG de 06.07.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

 

 

 

 

16.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

17

Saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na Parte 5 deste Anexo: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.950 , de 17.02.2016, DOE MG de 18.02.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015) 

 

 

 

 

30.09.2019

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

 

 

 

0,041

 

a.1 - tributadas à alíquota de 18%:

68,88

0,056

 

 

 

a.2 - tributadas à alíquota de 12%:

53,33

 

0,056"

 

 

b) nas demais operações interestaduais;

 

 

0,07

 

 

c) nas operações internas.

 

0,056

 

 

 

d - (Revogada pelo Decreto nº 46.950 , de 17.02.2016, DOE MG de 18.02.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015) 

 

 

 

 

 

17.1

O disposto na alínea "a" deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 ou 8803.90.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), que terão a redução prevista no item 11 desta Parte. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003, DOE MG de 04.06.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)

 

 

 

 

 

17.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.271 , de 05.07.2013, DOE MG de 06.07.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

 

 

 

 

17.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

18

Saída, em operação interna, ou em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).

33,33

0,12

 

 

31.12.2032

18.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

19

Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios

 

 

 

 

31.12.2032

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 18 a 23, 25, 28, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 14 a 17, 24, 26, 27, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas "c" e "d": (Redação dada pelo Decreto nº 47.458 , de 27.07.2018 - DOE MG de 28.07.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

 

 

 

 

a.1 - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

61,11

0,07

 

 

 

a.2 - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

41,66

 

0,07

 

 

b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.456 , de 11.03.2014, DOE MG de 12.03.2014)

33,33

0,12

 

 

c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais.

33,33

0,12

 

 

d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial.

33,33

0,12

 

 

19.1

O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:
a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que não contenha cacau;
b - animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;
c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.845 , de 29.09.2015, DOE MG - Ed. Extra de 29.09.2015, com efeitos em relação às saídas de feijão em operação interna, a partir de 28.03.2012) 

d - fubá e farinha de milho, para acondicionamento;
e - açúcar, para empacotamento;
f - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota;
g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº44.105 , de 14.09.2005, DOE MG de 15.09.2005)

 

 

 

 

 

19.2

A redução da base de cálculo somente se aplica aos produtos destinados à alimentação humana.

 

 

 

 

 

19.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 19.4.

 

 

 

 

 

19.4

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 46.388 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013) 

a - (Revogada pelo Decreto nº 45.515 , de 15.12.2010, DOE MG de 16.12.2010, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação) 

b - (Revogada pelo Decreto nº 46.456 , de 11.03.2014, DOE MG de 12.03.2014) 

c) (Revogado pelo Decreto nº 47.238 , de 11.08.2017 - DOE MG de 12.08.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

d) (Revogado pelo Decreto nº 47.238 , de 11.08.2017 - DOE MG de 12.08.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

e) relacionados nos itens 39 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 deste Anexo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº46.609 , de 29.09.2014, DOE MG de 30.09.2014) 

f) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, recebido pela Cooperativa de Produtores Rurais de produtor situado no Estado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.388 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013) 

 

33,33 

0,12

 

19.5

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 42 da Parte 6 deste Anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade.

 

 

 

 

 

19.6

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 43 da Parte 6 deste Anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante.

 

 

 

 

 

19.7

A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz promovidas pelo estabelecimento industrial

33,33

0,12

 

 

19.8

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo xv, e em se tratando de estabelecimento industrial: (Redação dada pelo Decreto nº 46.954 , de 23.02.2016, DOE MG de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016) 

a) (Revogada pelo Decreto nº 46.845 , de 29.09.2015, DOE MG - Ed. Extra de 29.09.201, com efeitos em relação às saídas de feijão em operação interna, a partir de 28.03.2012)) 

b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.405 , de 22.06.2010, DOE MG de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) 

 

 

 

 

19.9

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº45.587 , de 15.04.2011, DOE MG de 16.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) 

 

 

 

 

 

19.10

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada ao pão de forma que se subsuma ao item 28 da Parte 6 deste Anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado.

 

 

 

 

20

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:

53,33

0,084

0,056

0,0327

31.12.2032

a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

 

 

 

 

 

b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

 

 

 

 

 

21

(Alt: Item revogado pelo Decreto nº 47.602, de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

 

 

 

 

 

21.1

A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

 

21.2

O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

 

 

 

 

 

21.3

O contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a sua alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

 

 

 

 

 

21.4

É facultada a aplicação do multiplicador de 0,10 (dez centésimos) para cálculo do imposto.

 

 

 

 

22

(Revogada pelo Decreto nº 45.257 , de 22.12.2009, DOE MG de 23.12.2009) 

 

 

 

 

 

22.1

(Revogada pelo Decreto nº 45.257 , de 22.12.2009, DOE MG de 23.12.2009) 

 

 

 

 

 

23

(Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005) 

 

 

 

 

 

23.1

(Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005) 

 

 

 

 

 

23.2

(Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005) 

 

 

 

 

 

23.3

(Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005) 

 

 

 

 

 

23.4

(Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005) 

 

 

 

 

 

24

Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial.

33,33

0,12

 

 

Indeterminada

24.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

25

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura).

44,44

0,100

 

 

Indeterminada

25.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

 

25.2

O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

 

 

 

 

 

25.3

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 25.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro.

 

 

 

 

 

25.4

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de: a) 0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;
b) 0,15 (quinze centésimos) no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

25.4

É facultada a aplicação do multiplicador de 0,15 (quinze centésimos) para cálculo do imposto.

 

 

 

 

25.5

Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

 

 

 

 

26

Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 43.493 , de 30.07.2003, DOE MG de 31.07.2003)

 

 

 

 

30.09.2019

a - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): (Redação dada à alínea pelo Decreto nº43.493 , de 30.07.2003, DOE MG de 31.07.2003)

61,11

0,07

 

 

b - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.493, de 30.07.2003, DOE MG de 31.07.2003) 

41,66

 

0,07

 

 

c - (Suprimida pelo Decreto nº 43.493 , de 30.07.2003, DOE MG de 31.07.2003)

 

 

 

 

 

d - (Suprimida pelo Decreto nº 43.493 , de 30.07.2003, DOE MG de 31.07.2003)

 

 

 

 

 

e - (Suprimida pelo Decreto nº 43.493 , de 30.07.2003, DOE MG de 31.07.2003)

 

 

 

 

 

26.1

O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

26.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

27

Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

40

 

 

 

31.12.2022

27.1

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

28

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.

Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado

 

 

 

Indeterminada

28.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.

 

 

 

 

 

28.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. ) 

 

 

 

 

 

29

(Revogada pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006, com efeitos a partir de 14.01.2006) 

 

 

 

 

 

30

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, promovida por:
a - empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos;
b - empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

60

0,072

 

 

31/12/2002

30.1

A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livro, jornal ou periódico ou a prestação de serviço de radiodifusão.

 

 

 

 

 

30.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

 

 

 

 

 

31

Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrializador ou importador com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes:

 

 

 

 

Indeterminada

a - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00 , quando tributada à alíquota: a.l - de 18%:

 

 

 

 

 

a.l) de 18%: (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.753 , de 13.03.2008, DOE MG de 14.03.2008, com efeitos a partir de 31.07.2006) 

10,57

0,160

 

 

 

a.2 - de 12%: (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.753 , de 13.03.2008, DOE MG de 14.03.2008, com efeitos a partir de 31.07.2006) 

9,90

 

0,108

 

 

a.3 - de 7%: (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.753 , de 13.03.2008, DOE MG de 14.03.2008, com efeitos a partir de 31.07.2006) 

9,34

 

 

0,063

 

b - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00 , quando tributada à alíquota:

 

 

 

 

 

b.1) de 18%: (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.753 , de 13.03.2008, DOE MG de 14.03.2008, com efeitos a partir de 31.07.2006) 

11.19

0,159

 

 

 

b.2) de 12%: (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.753 , de 13.03.2008, DOE MG de 14.03.2008, com efeitos a partir de 31.07.2006) 

10,49

 

0,107

 

 

b.3) de 7%: (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.753 , de 13.03.2008, DOE MG de 14.03.2008, com efeitos a partir de 31.07.2006) 

9,90

 

 

0,063

 

c - (Revogado pelo Decreto nº 44.753 , de 13.03.2008, DOE MG de 14.03.2008, com efeitos a partir de 31.07.2006) 

 

 

 

 

 

31.1

O disposto neste item não se aplica:
a - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.753 , de 13.03.2008, DOE MG de 14.03.2008, com efeitos a partir de 31.07.2006)

b - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º deste artigo.

 

 

 

 

 

31.2

Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão:
a - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
b - constar no campo "Informações Complementares":
b.1 - o número do regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00 , se existir;
b.2 - na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso II, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01 ";
b.3 - nas demais hipóteses, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS", seguida da citação "item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS". (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004)

 

 

 

 

 

31.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

32

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.851 , de 01.07.2008, DOE MG de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) 

80

 

 

 

31.12.2015 

32.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

 

32.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004) 

 

 

 

 

 

32.3

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 32.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

 

 

 

 

 

32.4

É facultada a aplicação do multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) para cálculo do imposto. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) 

 

 

 

 

 

33

(Revogada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006) 

 

 

 

 

 

34

(Revogada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) 

 

 

 

 

 

34.1

(Revogada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) 

 

 

 

 

 

35

(Revogada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003) 

 

 

 

 

 

36

Saída em operação interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 44.851 , de 01.07.2008, DOE MG de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

 

 

 

 

Indeterminada

a - quando tributada à alíquota de 12%:

9,3

 

0,1138

 

b - quando tributada à alíquota de 7%:

8,78

 

 

0,0638

c) quando tributada à alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,0366, para cálculo do imposto:

8,5

 

 

 

36.1

A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos Termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002. (Redação dada à linha pelo Decreto nº43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"

 

 

 

 

 

36.2

O disposto neste item não se aplica:
a - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b - à saída com destino à industrialização;
c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d - à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) 

 

 

 

 

 

36.3

Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir so-bre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

 

 

 

 

36.4

Fica dispensado o estorno de crédito relativo à mercadoria cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo de que trata este item.

 

 

 

 

 

36.5

O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter:

 

 

 

 

 

a - a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

 

 

 

 

 

b - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS10/03 - item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS".

 

 

 

 

 

37

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste Anexo, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 44.851 , de 01.07.2008, DOE MG de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) 

 

 

 

 

30.09.2019

a - quando tributada à alíquota de 12%:

5,4653%

 

0,1134

 

b - quando tributada à alíquota de 7%:

5,1595%

 

 

0,0664

 

37

c) quando tributada à alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,0380 para cálculo do imposto.

5%

 

 

 

37.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.

 

 

 

 

 

37.2

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

 

 

 

 

37.3

O disposto neste item não se aplica:
a - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b - à saída com destino à industrialização;
c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d - à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

 

 

 

37.4

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:
a - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;
b - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 ".

 

 

 

 

 

37.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

37.6

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

 

 

 

 

38

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 - Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

30.09.2019

a - quando tributada à alíquota de 12%:

2,5080%

 

0,1170

 

 

b - quando tributada à alíquota de 7%:

2,3676%

 

 

0,0683

 

c) quando tributada à alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,039084 para cálculo do imposto.

2,29%

 

 

 

38.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.

 

 

 

 

 

38.2

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

 

 

 

 

38.3

O disposto neste item não se aplica:
a - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b - à saída com destino à industrialização;
c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d - à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

 

 

 

38.4

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:
a - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;
b - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 ".

 

 

 

 

 

38.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

38.6

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

 

 

 

 

39

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 deste Anexo, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

30.09.2019

a - quando tributada à alíquota de 12%:

0,7551%

 

0,1191

 

 

b - quando tributada à alíquota de 7%:

0,7129%

 

 

0,0695

 

c) quando tributada à alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,039724 para cálculo do imposto.

0,6879%

 

 

 

39.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.

 

 

 

 

 

39.2

Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.

 

 

 

 

 

39.3

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

 

 

 

 

39.4

O disposto neste item não se aplica:
a - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b - à saída com destino à industrialização;
c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d - à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

 

 

 

39.5

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:
a - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;
b - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 ".

 

 

 

 

 

39.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

39.7

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

 

 

 

 

40

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:

33,33

0,12

 

 

 

a - das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos anexos do Convênio ICMS69/97 ;

 

 

 

 

Indeterminada

b - das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/02.

 

 

 

 

30.09.2019

40.1

A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas.

 

 

 

 

 

40.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item

 

 

 

 

 

41

Saída, em operação interna, de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

33,33

0,12

 

 

31.12.2032

41.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

42

(Revogado pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007) 

 

 

 

 

 

42.1

(Revogado pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007) 

 

 

 

 

 

43

(Revogado pelo Decreto nº 47.108 , de 19.12.2016 - DOE MG de 20.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) 

 

 

 

 

 

43.1

(Revogado pelo Decreto nº 47.108 , de 19.12.2016 - DOE MG de 20.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) 

 

 

 

 

 

43.2

(Revogado pelo Decreto nº 47.108 , de 19.12.2016 - DOE MG de 20.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) 

 

 

 

 

 

44

(Revogada pelo Decreto nº 46.456 , de 11.03.2014, DOE MG de 12.03.2014) 

 

 

 

 

 

45

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante:

 

 

 

 

30.09.2019

a - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

 

61,11

 

0,07

 

 

 

a.2 - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005) 

 

41,66

 

0,07

 

 

45.1

(Revogada pelo Decreto nº 44.093 , de 29.08.2005, DOE MG de 30.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005) 

 

 

 

 

 

45.2

(Revogada pelo Decreto nº 44.093 , de 29.08.2005, DOE MG de 30.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005 

 

 

 

 

 

46

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação

 

 

 

46.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica:

 

 

 

 

 

a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves;

 

 

 

 

 

b - desde que haja cobrança proporcional de impostos pela União.

 

 

 

 

 

47

Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:

 

 

 

 

 

a - quando tributada à alíquota de 18%:

61,11

0,07

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

41,66

 

0,07

 

Indeterminada

48

Saída, em operação interna ou interestadual, de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.522 de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

33,33 

0,12 

 

 

30.04.2020

48.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

33,33

0,12

 

 

 

49

Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.449 de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006) 

33,33

0,12

 

 

31.12.2032

49.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

50

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

80,00

 

 

 

Indeterminada

50

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

52

 

 

 

30.04.2008

50.1

A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

 

50.2

O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

 

 

 

 

 

50.3

Fica facultada a utilização do multi- plicador de 0,05 (cinco centésimos) para cálculo do imposto.

 

 

 

 

51

Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste Regulamento

 

 

 

 

31.12.2032

a - quando tributada à alíquota de 18%:

61,11

0,07

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

41,66

 

0,07

 

 

51.1

Para efeitos do disposto neste item, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.

 

 

 

 

 

52

Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº. 14.171, de 15 de janeiro de 2002.

40

0,11

0,07

0,04

31/08/2008

52.1

A redução a que se refere este item será aplicada sobre o valor fixado em pauta de valores pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

 

 

 

53

Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) 

61,11

0,07

 

 

31.12.2032

54

Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008) 

61,11

0,07

 

 

31.12.2025

54.1

A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

 

 

 

 

55

Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008) 

33,33

0,12

 

 

31.12.2032 

55.1

A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada:

 

 

 

 

 

a - a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto;

 

 

 

 

 

b) à autorização pela Superintendência de Tributação - SUTRI - em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

 

 

56

Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Acrescentada pelo Decreto nº44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008) 

 

 

 

 

 

a) quando tributada à alíquota de 18%

61,11

0,07

 

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%

41,66

 

0,07

 

31/12/2032

56.2

O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 56.1.

 

 

 

 

 

56.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subseqüente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

 

 

 

 

 

57

Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo Iv, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinada a estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) 

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.188 , de 02.10.2009, DOE MG de 03.10.2009)
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº45.188 , de 02.10.2009, DOE MG de 03.10.2009)
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste item; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.188 , de 02.10.2009, DOE MG de 03.10.2009)
d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.188 , de 02.10.2009, DOE MG de 03.10.2009) 
e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos ter- mos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) 

37,50 

 

0,075 

 

31.12.2040 

57 .1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

 

 

 

 

31.12.2040

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
a .1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
a .2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

 

 

 

 

 

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais .

 

 

 

 

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secre- taria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Ativi- dades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

 

 

 

 

 

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo xvI, na saída pro- movida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo xvI.

 

 

 

 

 

57.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

 

 

 

 

57.3

Em substituição ao percentual de redução da base de cálculo previsto neste item, fica facultado ao contribuinte, a aplicação do multiplicador de 0,03 (três centésimos) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

 

 

 

 

 

57.4

Aplica-se subsidiariamente o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO.

 

 

 

 

 

57.5

(Revogada pelo Decreto nº 46.539 , de 11.06.2014, DOE MG de 12.06.2014) 

 

 

 

 

 

57.6

(Revogada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) 

 

 

 

 

 

57.7

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI .

 

 

 

 

57.8

(Revogada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) 

 

 

 

 

 

57 .9

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 57 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda .

 

 

 

 

57.10

Na hipótese da alínea "e" do item 57, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a paritr de 20.12.2014) 

 

 

 

 

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a paritr de 20.12.2014) 

b) (Revogada pelo Decreto nº 47.089 , de 24.11.2016 - DOE MG de 25.11.2016) 

c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a paritr de 20.12.2014) 

57.11

Na hipótese da alínea "f" do item 57, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mer- cadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emi- tido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" do citado item, formalizando o negócio.

 

 

 

 

58

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.845 , de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

60

0,072

0,048

0,028

30.09.2019

58.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

58.2

Para fruição do benefício, o estabelecimento industrial deverá:

 

 

 

 

 

a - enviar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;

 

 

 

 

 

b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.

 

 

 

 

 

59

Saída em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, das seguintes mercadorias:
a) escadas e tapetes rolantes classificados no código 8428.40 da NBM/SH;
b) partes de elevadores classificados no código 8431.31 da NBM/SH. (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007)

33,33

0,12

 

 

30.04.2017

59.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

60

Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observadas as seguintes reduções:

 

 

 

 

 

a) para prestação efetuada até 31 de dezembro de 2008:

80

 

 

 

 

b) para prestação efetuada a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009:

70

 

 

 

 

c) para prestação efetuada a partir de 1º de janeiro de 2010:

60

 

 

 

 

60.1

Fica facultada à prestadora de serviço a utilização, para cálculo do imposto devido referente a essas prestações, dos seguintes multiplicadores:

 

 

 

 

 

a - 0,050 para prestação efetuada até 31 de dezembro de 2008;

 

 

 

 

 

b - 0,075 para prestação efetuada a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

 

 

 

 

 

c - 0,10 para prestação efetuada a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

 

 

 

 

60.2

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

 

60.3

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste Estado.

 

 

 

 

 

60.4

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 60.2, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício.

 

 

 

 

 

61

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS):

 

 

 

 

 Indeterminada

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

 


72,22

 0,05

 

 

 

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

 58,33

 

 0,05

 

 

c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento):

 28,57

 

 

 0,05

 

61.1

O beneficio previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

 

 

 

 

 

61.2

Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

61.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

 

61.4

Para os efeitos do disposto neste item:

 

 

 

 

 

a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF e Policlínicas) e de PréHospitalar Fixo (Unidade de ProntoAtendimento - UPA);

 

 

 

 

 

b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnicoacústico e durabilidade

 

 

 

 

 

c) as partes que comporão os módulos são definidas como:

c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (1602)

c.2) colunas de sustentação; (1602)

c.3) painéis de teto; (1602)

c.4) painéis de piso; (1602)

c.5) painéis de fechamento; (1602)

c.6) painéis portas com visores; (1602)

c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com visores; (1602)

c.8) painéis especiais para área de radiologia; (1602)

c.9) painéis janelas/visores; (1602)

c.10) painéis especiais; (1602)

c.11) armários e bancadas; (1602)

c.12) peças de acabamento e acoplamento; (1602)

c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (1602)

c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (1602)

c.15) sistema de climatização; (1602)

c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica; (1602)

c.17) cobertura

 

 

 

 

 

62

Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002.

 40

 0,108

 0,072

 0,042

 31/10/2012

62.1

A redução a que se refere este item será aplicada sobre o valor fixado em pauta de valores pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

 

 

 

63

Entrada, decorrente de importação do Paraguai, de bem ou mercadoria por microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009:

 

 

 

 

31.07.2014

a) quando tributada à alíquota de 25%

72

 

 

 

b) quando tributada à alíquota de 18%:

61,11

 

 

 

c) quando tributada à alíquota de 12%: (Célula acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 16.07.2012) 

41,66

 

 

 

63.1

O benefício previsto neste item:

 

 

 

 

 

a) aplica-se somente à importação em que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná;

 

 

 

 

 

b) será impositivo, excluindo os demais benefícios relativos ao ICMS, aplicáveis à operação.

 

 

 

 

 

63.2

Fica facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) para cálculo do imposto.

 

 

 

 

 

63.3

A arrecadação do ICMS de que trata este item será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

 

 

 

 

 

64

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo Iv, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) 

87,50 

 

0,015 

 

31.12.2040 

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) 

 

 

 

 

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) 

 

 

 

 

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) 

 

 

 

 

d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) 

 

 

 

 

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014) 

 

 

 

f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos ter- mos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

 

 

 

 

64.1

 

 

 

O benefício previsto neste item estende-se à importação: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) 

 

 

 

 

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a redução de base de cálculo de que trata este item; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) 

 

 

 

 

 

b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014) 

 

 

 

 

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secre- taria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Ativi- dades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) 

 

 

 

 

 

64.2

(Revogada pelo Decreto nº 46.539 , de 11.06.2014, DOE MG de 12.06.2014) 

 

 

 

 

 

64.3

(Revogada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) 

 

 

 

 

 

64.4

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo XVI.

 

 

 

 

64.5

(Revogada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) 

 

 

 

 

 

64.6

A redução da base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

 

64.7

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 64 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

 

 

64.8

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

 

 

 

 

64.9

Na hipótese da alínea “e” do item 64, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

 

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

 

b)(Revogado pelo Decreto nº 47.089 , de 24.11.2016 - DOE MG de 25.11.2016) 

 

c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”

 

 

 

 

 

64.10

Na hipótese da alínea “f” do item 64, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio

 

 

 

 

 

65

Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 46.921 , de 28.12.2015, DOE MG de 29.12.2015) 

I - veículos militares: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.153 , de 18.02.2013, DOE MG de 19.02.2013) 
a) viatura operacional militar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.153 , de 18.02.2013, DOE MG de 19.02.2013) 
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com sem armamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.153 , de 18.02.2013, DOE MG de 19.02.2013) 
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.921 , de 28.12.2015, DOE MG de 29.12.2015) 

II - simuladores de veículos militares; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.153 , de 18.02.2013, DOE MG de 19.02.2013) 
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 46.921 , de 28.12.2015, DOE MG de 29.12.2015) 

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº46.921 , de 28.12.2015, DOE MG de 29.12.2015) 
V - radares para uso militar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.921 , de 28.12.2015, DOE MG de 29.12.2015) 
VI - centros de operações de artilharia antiaérea. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.921 , de 28.12.2015, DOE MG de 29.12.2015) 

 

 

 

 

30.09.2019

65.1

Deverão ser observadas as seguintes reduções, facultada a utilização do multiplicador 0,04 (quatro centésimos):

 

 

 

 

 

a) quando tributada à alíquota de 18%;

77,77

0,04

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%;

66,66

 

0,04

 

c) quando tributada à alíquota de 7%.

42,85

 

 

0,04

65.2

A redução de base de cálculo prevista neste item alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

 

 

 

 

 

65.3

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

 

 

 

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

 

 

 

 

 

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

 

 

 

 

 

65.4

A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

 

 

 

 

 

65.4

A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas indicadas em Ato Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

 

 

 

 

 

65.5

As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do subitem 65.4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

 

 

 

 

 

65.6

O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

 

 

 

 

 

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

 

 

 

 

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

 

 

 

 

65.7

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

65.8

A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o subitem 65.4, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI deste item.

 

 

 

 

66

Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto:

 

 

 

 

30.06.2013

a) quando tributada à alíquota de 18%:

77,78

0,04

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%:

66,67

 

0,04

 

c) quando tributada à alíquota de 7%:

42,86

 

 

0,04

66.1

A redução a que se refere este item será aplicada sobre o valor fixado em pauta de valores pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

 

 

 

67

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 46.221 , de 17.04.2013, DOE MG de 18.04.2013)

33,33

0,12

 

 

31.12.2032 

67.1

A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

 

 

 

 

 

68

(Revogado pelo Decreto nº 46.427 , de 28.01.2014, DOE MG de 29.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014) 

 

 

 

 

 

68.1

(Revogado pelo Decreto nº 46.427 , de 28.01.2014, DOE MG de 29.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014) 

 

 

 

 

 

69

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH): (Acrescentado pelo Decreto nº 46.533 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014)

 

 

 

 

31.12.2025

a) quando tributada à alíquota de 18%: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.533 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014)

77,78

0,04

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.533 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014)

66,67

 

0,04

 

70

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.914 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015) 

72,22

0,05

 

 

30.09.2019

71

Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comerciali- zação na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);(Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.914 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015) 

72,22

0,05

 

 

30.09.2019

72

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente .

100

 

 

 

31.12.2025 

72.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.

73

Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado:

 

 

 

 

31.12.2025

a) quando tributada à alíquota de 18%:

94,45

 

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%:

91,67

 

 

 

c) quando tributada à alíquota de 7%:

85,72

 

 

 

d) quando tributada à alíquota de 4%:

75,00

 

 

 

73.1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

74

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;
b) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
c) esterco animal;

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2020

74.1

Relativamente à alínea "a" do item 74, o benefício estende-se:
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

 

 

 

 

74.2

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

74.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nas alíneas "a" e "b" deste item.

 

 

 

 

75

Saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de co mb ustíveis credenciada, com destino a prestador de serviço de transporte rodo vi ário público de passageiros, observado o disposto no Capítulo LXXXVIIIi do Anexo IX e as seguintes reduções:

 

 

 

 

31.07.2021

a) para operação realizada de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018:

 

 

 

 

 

b) para operação realizada de 1º de julho a 9 de agosto de 2018:

80

 

 

 

c) para operação realizada a partir de 10 de agosto de 2018:

100

 

 

 

75.1 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.2 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.3 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.4 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.5 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.6 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.7 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.8 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019) 

75.9 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.10 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.11 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.12 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019) 

75.13 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.14 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.15 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.16 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.17 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.18 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

75.19 - (Alt: Subitem revogado pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)

 

(Alt: Tabela alterada pelo Decreto nº 47.684, de 16.07.2019 - DOE MG de 17.07.2019)