ANEXO III
(Art. 7º do RICMS-PA) DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 1º São realizadas com redução de base de cálculo do ICMS as operações previstas nos artigos deste Anexo.

Parágrafo único. As reduções de base de cálculo de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º As saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuários usados realizadas por estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos nesta condição, excetuado os bens comercializados como objeto de antigüidade, ocorrem com redução de base de cálculo de 94% (noventa e quatro por cento). (Convênio ICM 15/81 e ICMS 33/93)

§ 1º Considera-se antiguidade os objetos antigos, raros ou de especial valor material ou artístico.

§ 2º Na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, realizados pelo próprio revendedor, a redução da base de cálculo dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as mercadorias, eventualmente, aplicadas, condicionada a não utilização dos créditos fiscais a elas correspondentes.

§ 3º O estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos na condição de usados deve emitir Nota Fiscal de entrada sempre que o fornecedor for pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

Art. 3º As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 até 31 de dezembro de 2020, ocorrem com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991:

a) nas operações de saída dos Estados da Região Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento)

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/191, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991:

a) nas operações de saída dos Estados da Região Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais de que trata os incisos I e III do caput deste artigo para a operação interna.

Art. 4º As operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos abaixo relacionados, até 31 de outubro de 2020, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 75/1991)

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 1.447 de 03.12.2015, DOE PA de 09.12.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015)

XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 1.447 de 03.12.2015, DOE PA de 09.12.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015)

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste artigo, serão observados as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, parabrisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX do caput deste artigo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo.

I - (Suprimido pelo Decreto nº 1.447 de 03.12.2015, DOE PA de 09.12.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 1.447 de 03.12.2015, DOE PA de 09.12.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 1.447 de 03.12.2015, DOE PA de 09.12.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 1.447 de 03.12.2015, DOE PA de 09.12.2015, com efeitos a partir de 14.05.2015)

§ 3º O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 4º e desde que os produtos se destinem a:

§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

§ 7º Os procedimentos relativos às operações com partes, peças e componentes de usos aeronáuticos, bem como suas substituições em virtude de garantia, constam, respectivamente, do Ajuste SINIEF 14/2017 de 29 de setembro de 2017, e do Convênio ICMS 26/2009 de 3 de abril de 2009.

Art. 5º As saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, até 31 de outubro de 2020, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 50/1993)

Parágrafo único. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista neste artigo, é de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).

Art. 6º As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e/ou no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Convênio ICMS 128/94)

ITEM

CÓDIGO CEST

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO/PRODUTO

1.

1006.30 1006.40

Arroz

2.

0713.31.90 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90

Feijão

3.

1805.00.00 1806.10.00

Chocolate em pó

4.

1106.20.00

Farinha de mandioca

5.

1102.20.00

Farinha de milho ou fubá

6.

2501.00.20

Sal de cozinha

7.

2209.00.00

Vinagre

8.

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

9.

17.012.00

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

10.

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

11.

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

12.

17.015.00

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

13.

17.016.00

0401.10.10 0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

14.

17.016.01

0401.10.10 0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros

15.

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

16.

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

18.

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19.

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20.

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

"20.

17.069.00

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros"

21.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

22

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em conserva

23.

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

24.

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

25.

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

26.

17.084.00

0201 0202 0204 0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

27.

17.087.00

0207 0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

28.

17.087.01

0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

29.

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

30.

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

31.

17.099.00

1701.1 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

32.

17.099.01

1701.1 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

33.

17.099.02

1701.1 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34.

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

36.

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

37.

17.101.00

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38.

17.101.01

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

39.

17.101.02

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

40.

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

41.

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

42.

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

43.

3401.19.00

Sabão em barra

44

1901.90.90

Composto lácteo

45.

11.004.00

3402.20.00

Detergente em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

46.

3808.94.29

Álcool em gel

47.

4015.1

Luvas médicas

48.

9020.00

Máscaras médicas

49.

2828.90.11

Hipoclorito de sódio 5%

50.

2208.30.90

Álcool 70%

51.

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

52.

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

53.

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos que compõem a cesta básica será utilizada de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o parágrafo anterior somente será aplicada quando o imposto for recolhido na forma estabelecida no § 3º do art. 108 do RICMS-PA relativamente à operação interna subseqüente com mercadoria oriunda de outra unidade da Federação.

§ 3º O benefício de que trata este artigo, aplica-se também às operações internas com mercadorias consideradas produtos da cesta básica, oriundas de outras unidades federadas, e não relacionadas no Apêndice I do Anexo I.

Art. 7º A importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas. (Convênio ICMS 130/94)

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS será proporcional à redução do Imposto de Importação.

§ 2º O benefício da redução de base de cálculo, previsto neste artigo, fica condicionado a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

§ 3º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

Art. 8º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997)

I - inseticidas, fungicidas formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; e

c) os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2 semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério.

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas, exceto as ornamentais;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata este artigo será de 60% (sessenta por cento).

§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 3º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III deste artigo entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e, devidamente, especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 4º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso V deste artigo, o benefício não se aplicará, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 6º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 7º As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003.

§ 8º Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Art. 9º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997)

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo, aplicável aos produtos de que trata o caput, será de 30% (trinta por cento).

Art. 10. As prestações de serviço de televisão por assinatura. (Convênio ICMS 78/2015)

§ 1º A redução na base de cálculo do ICMS será aplicada de tal forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 2º Na utilização do benefício previsto neste artigo será observado o seguinte:

I - a redução da base de cálculo, será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, na forma e no prazo estabelecidos neste Regulamento.

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

V - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter a disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 3º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

§ 4º O descumprimento da condição prevista nos incisos II a V do § 2º implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.

§ 5º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Art. 11. O desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, hipótese em que a redução da base de cálculo será de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional. (Convênio 58/99)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do Estado.

§ 2º As normas complementares à fruição do benefício de que trata o caput serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 12. As prestações de serviço de radiochamada. (Convênio ICMS 86/99)

§ 1º A redução na base de cálculo do ICMS será aplicada de tal forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 13. As operações internas e de importação de veículos automotores, listados abaixo, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a redução da base de cálculo resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento): (Convênio ICMS 50/99)

I - 8701.20.00;

II - 8702.10.00;

III - 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32;

IV - 8706.00.10, 8706.00.90.

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações com os veículos de que trata este artigo, destinados ao Estado do Pará, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária total resulte no mesmo percentual referido no caput.

§ 2º O benefício de que trata este artigo será aplicado a partir de 1º de novembro de 2000.

Art. 14. No desembaraço aduaneiro em importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 58/00)

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Na hipótese de a empresa referida neste artigo apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).

§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior:

a) entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paraense, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 2.421 de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 1.550 de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 19.02.2014)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 334 de 04.10.2019 - DOE PA de 07.10.2019, com efeitos a partir de 24.04.2019)

Art. 17 -A. As aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, bem como os importados do exterior sem similar nacional produzido no país, constantes dos Anexos XXVI e XXVII, quando adquiridos para emprego na ampliação do 2º circuito Tucuruí-Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no Município do Tucuruí, PA, pertencente à Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob nº 15.221.174-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 04.416.923/0002-60, e à Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob nº 15.221.173-0 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 04.416.935/0003-76.

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de que trata o caput será de 40% (quarenta por cento).

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra a que se refere o caput deste artigo.

Art. 17 -B. Na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 139/06)

§ 1º Fica concedido remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:

I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%;

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%.

§ 2º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados neste artigo decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data da publicação deste Decreto:

I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;

V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;

VI - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.

§ 3º O benefício previsto nos §§ 1º e 2º não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos relativos aos fatos geradores indicados no caput.

§ 4º O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o caput.

§ 5º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.

§ 6º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.

§ 7º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o caput deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

§ 8º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;

II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III - a que o débito remanescente do imposto seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, no prazo de dez dias úteis contados da data da publicação deste Decreto.

§ 9º O descumprimento de quaisquer dos incisos do parágrafo anterior implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este artigo, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 10. Em substituição à exigência prevista no inciso III do § 8º, o titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.

§ 11. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste artigo, poderá o fisco estadual exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste artigo e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste artigo, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Art. 17 -C. As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações. (Convênio ICMS 89/05).

Art. 17 -D. As prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de: (Convênio ICMS 9/08)

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º será feita para cada ano civil.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

§ 5º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

§ 6º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 4º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter aos fiscos das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

Art. 17 -E. Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Convênio ICMS 114/09)

§ 1º Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

§ 2º Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

§ 3º As partes dos módulos a que se refere o § 2º deste artigo são definidas como:

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - painéis de teto;

IV - painéis de piso;

V - painéis de fechamento;

VI - painéis portas com visores;

VII - painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

VIII - painéis especiais para área de radiologia;

IX - painéis janelas/visores;

X - painéis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII - cobertura.

§ 4º O benefício fiscal de que trata o "caput" fica condicionado:

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

§ 5º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.

Art. 17 -F. Às operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011 de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, ocorrem com redução de base de cálculo. (Convênio ICMS 8/2011)

§ 1º A carga tributária poderá ser reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no § 1º, para cada ano civil.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011 de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

Art. 17 -G. Às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 31 de outubro de 2020, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): (Convênio ICMS 95/2012)

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares.

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

V - radares para uso militar;

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.

§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.

§ 5º O benefício fiscal a que se refere o caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput deste artigo.

Art. 17 -H. Nas saídas de biodiesel (B-100), até 31 de dezembro de 2020, resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006):

I - grãos;

II - sebo de origem animal;

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo do ICMS será aplicada de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações.

Art. 17 -I. As operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 99/2017 ).

Art. 18. As reduções de base de cálculo previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:

I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F;

II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2002 - art. 13;

b) até 31 de dezembro de 2002 - art. 14;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

d) (Revogada pelo Decreto nº 167 de 12.06.2019 - DOE PA de 13.06.2019, com efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 28 de 05.04.2019)

e) até 30 de setembro de 2019 - art. 17.

f) (Revogado pelo Decreto nº 62 de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)