LIVRO IV
 DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO I
 DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS

 

Art. 1.350. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças e frutas:

I - as saídas internas e interestaduais, em estado natural, de: (Convs. ICM nºs 44/1975, 07/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS nºs 68/1990, 09/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993 e 113/1995):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor e cogumelo;

d) demais folhas usadas na alimentação humana;

e) endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

f) feijão verde, em vagem;

g) funcho;

h) gengibre;

i) hortelã;

j) inhame;

l) jiló e jerimum;

m) losna;

n) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

o) nabiça e nabo;

p) palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta-do-reino);

q) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 14.103 , de 15.03.2010, DOE PI de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:

a) internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego, observado o disposto no § 4º em relação a uva. (Convs. ICM 44/1975, 7/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS 68/1990, 9/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993, 113/1995 e 119/2008); (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

b) interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convs. ICM nºs 44/1975, 07/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS nºs 68/1990, 09/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993 e 113/1995).

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica às operações internas quando os produtos forem destinados à industrialização, hipótese se aplica o diferimento previsto no inciso VI do art. 14.

§ 2º O benefício previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo somente se aplica ao caju e a manga quando estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto no inciso XIX do art. 44 relativamente à diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais dos insumos utilizados para acondicionamento e transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 18.071 , de 27.12.2018 - DOE PI de 27.12.2018)

§ 3º Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VII do art. 56, relativamente à utilização de crédito presumido.

§ 4º A isenção de que trata a alínea "a" do inciso II somente se aplica às uvas quando as saídas forem efetuadas pelo produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.351. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, exceto quando se destinem à industrialização, das seguintes mercadorias:

I - ovos (Convs. ICM 44/1975, 14/1978 e 36/1984 e ICMS 68/1990, 09/1991, 78/1991 e 124/1993, e Dec.nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 16.812 , de 27.09.2016 - DOE PI de 27.09.2016)

I-A - até 31 de dezembro de 2016, aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados (Convs. ICM 44/1975, 14/1978 e 36/1984 e ICMS 68/1990, 09/1991, 78/1991 e 124/1993, e Dec. nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º inciso I); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.812 , de 27.09.2016 - DOE PI de 27.09.2016, com efeitos a partir de 01.01.2017)

II - caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados (Convs. ICM nº 44/1975 e ICMS nº 78/1991).

§ 1º Nas operações internas destinadas à industrialização com os produtos de que trata este artigo, aplica-se o diferimento previsto no inciso X do art. 14.

§ 2º Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VII, do art. 56 deste Regulamento, relativamente à utilização de crédito presumido.

Art. 1.352. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, e a partir de 18 de outubro de 2004, também de livro aberto de vacuns (Convs. ICM nºs 35/1977 e 09/1978 e ICMS nºs 46/1990, 78/1991, 80/1991, 124/1993, 86/1998 e 74/2004):

I - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações com animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas internas e interestaduais de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria (Conv. ICMS nº 78/1991).

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 1.353. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de (Convs. ICM nºs 49/1988 e ICMS 70/1992):

I - sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovino, a partir de 1º de novembro de 1988; e o ócito, esse a partir de 1º de julho dc 2015; (Conv. ICMS 26/2015) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.163 , de 31.08.2015, DOE PI de 01.09.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

II - embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno, a partir de 08 de abril de 2002; e o ócito, esse a partir dc 1º de julho de 2015; (Conv. ICMS 27/2002 e 26/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.163 , de 31.08.2015, DOE PI de 01.09.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

Art. 1.354. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações (Convs. ICM nºs 07/1977 e 15/1977 e ICMS nºs 43/1990, 78/1991 e 124/1993):

I - as saídas internas, de leite fresco in natura, exceto se destinadas à industrialização, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso I e no § 2º do art. 14;

II - as saídas internas, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida";

III - as saídas interestaduais, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida", destinado a consumo final, desde que o produto esteja acondicionado em embalagem industrial inviolável.

Art. 1.355. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de novembro de 2007 até 31 de outubro de 2020, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 133/2019). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.356. Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de outubro de 2020, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Conv. ICMS 133/2019). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.357. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com leite de cabra:

I - internas, a partir de 27 de abril de 1995; (Conv. ICMS 56/1986, 25/1995)

II - interestaduais, a partir de 25 de outubro de 2000 até 31 de outubro de 2020. (Conv. ICMS 63/2000) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.358. Ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo. (Conv. ICMS 105/2003 e 105/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria prima na produção do biodiesel.

Art. 1.359. Ficam isentas do ICMS as operações internas com cana-de-açúcar, relativamente às saídas do produtor para o industrial fabricante, a partir de 1º de janeiro de 2005 (Conv. ICMS nº 09/1999).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Na Nota Fiscal, será demonstrada, no campo "Informações Complementares", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

 

CAPÍTULO II
 DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

 

Art. 1.360. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas até 31 de dezembro de 2020: (Convs. ICMS 100/1997, 5/1999, 8/2000, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 71/2008 e 28/2019): (Redação dada pelo Decreto nº 18.464 , de 30.08.2019 - DOE PI de 04.09.2019, e prorrogado pelo Decreto nº 19.016 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020)

I - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 99/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 18.464 , de 30.08.2019 - DOE PI de 04.09.2019)

II - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convs. ICMS 36/1992, Conv. 100/1997) (Redação dada pelo Decreto nº 18.464 , de 30.08.2019 - DOE PI de 04.09.2019)

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

b) estabelecimento produtor agropecuário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

e) os estabelecimentos referidos nas alíneas "a" a "d" deste inciso nas saídas que promoverem entre si; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

III - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no art. 1.360-A em relação a prestação de serviço de transporte intermunicipal vinculado a esta operação. (Conv. 36/1992, Conv. 100/1997) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

IV - a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos Órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convs. ICMS 100/1997, 99/2004, 16/2005, 63/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 18.464 , de 30.08.2019 - DOE PI de 04.09.2019)

a) (Revogado pelo Decreto nº 18.402 , de 31.07.2019 - DOE PI de 31.07.2019)

b) (Revogado pelo Decreto nº 18.402 , de 31.07.2019 - DOE PI de 31.07.2019)

c) (Revogado pelo Decreto nº 18.402 , de 31.07.2019 - DOE PI de 31.07.2019)

V - as saídas do campo de produção das sementes de trata o inciso IV, desde que (Convs. nºs ICMS 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005 e 71/2008):

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a referida estimativa ser mantida à disposição do Fisco por aquele Ministério pelo prazo de cinco anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

VI - as saídas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/1997, 55/2009 e 21/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 18.464 , de 30.08.2019 - DOE PI de 04.09.2019)

VII - as saídas de esterco animal;

VIII - as saídas de mudas de plantas;

IX - as saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, exceto as ornamentais (Conv. ICMS nº 08/2000 e nº 89/2001);

X - as saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4;

XI - as saídas de gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS nº 106/2002);

XII - as saídas de casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1º de maio de 2003 (Convs.nºs ICMS 100/1997 e 25/2003);

XIII - as saídas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 03 de novembro de 2003 (Conv. ICMS nºs 93/2003);

XIV - as saídas de farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, de 22 de outubro de 2001 até 08 de janeiro de 2006 e, a partir de 09 de janeiro de 2006, e a partir de 09 de janeiro de 2006, farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Cone. ICMS 57/03, 150/05 e 62/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.585 , de 23.09.2011, DOE PI de 23.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

XV - as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.542 , de 11.03.2016 - DOE PI de 15.03.2016 - Rep. DOE PI de 28.04.2016)

XVI - as saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;

XVII - as saídas de aveia e farelo de aveia, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nº 149/2005);

XVIII - as saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos:

c) os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

§ 1º Para efeitos de aplicação do benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo considera-se:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS nº 20/2002);

IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais, a partir de 1º de agosto de 2006 (Conv. ICMS nº 54/2006);

V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais, a partir de 1º de agosto de 2006 (Conv. ICMS nº 54/2006).

§ 2º O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo aplica-se ainda às saídas de ração animal preparada em estabelecimento produtor, por transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (Convs. ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 18/2005).

§ 3º O benefício previsto neste artigo relativo às saídas dos produtos destinados à pecuária, observadas as condições nele estabelecidas, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 4º Nas operações interestaduais com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos incisos XXI,XXVI, XXVII e XXVIII do art. 44 deste Regulamento, relativamente à redução de base de cálculo.

§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 1.360-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de outubro de 2020, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata o inciso III do art. 1.360. (Conv. ICMS 29/1993, 133/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.361. Fica isenta do ICMS, a partir de 25 de julho de 2008, a importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH (Conv. ICMS nºs 78/2008).

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à inexistência de produto similar nacional, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

§ 2º Sendo inaplicável o disposto no § 1º deste artigo, a inexistência de produto similar nacional poderá ser atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

 

CAPÍTULO III
 DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO

 

Art. 1.362. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos típicos de artesanato piauiense, desde que: Convs. ICM nºs 32/1975 e ICMS nºs 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994):

I - promovidas diretamente pelo artesão, portador do documento de "Identidade do Artesão", expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, ou outra entidade a que o mesmo estiver ligado, como sócio ou assistido;

II - promovidas pelas cooperativas de que o artesão faça parte ou entidades pelas quais seja assistido.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se produtos típicos de artesanato piauiense os provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando tal atividade não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

§ 2º O número da inscrição cadastral do artesão, da cooperativa ou de outra entidade a que o mesmo esteja ligado, como sócio ou assistido, junto ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense - PRODART, deverá ser indicado no corpo do documento fiscal emitido para acobertar a operação.

Art. 1.363. Ficam isentas do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Convs. ICMS nºs 59/1991, 148/1992 e 151/1994);

§ 1º O estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção de que trata este artigo, deverá observar o disposto no inciso VIII e no § 10 do art. 56, relativamente à utilização de crédito fiscal presumido. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2011, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Conv. ICMS nº 56/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

 

CAPÍTULO IV
 DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS

 

Art. 1.364. Ficam isentas do ICMS a saída de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições:

I - requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, Anexo CLXXXV-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011)

II - quantidade não excedente de 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor (Convs. de Fortaleza e ICMS nº 29/1990).

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que tiver - (Convs. ICMS nºs 50/2010 e 17/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Conv. ICMS nº 61/2011). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.585 , de 23.09.2011, DOE PI de 23.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

IV - na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra - (Conv. ICMS nº 171/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde - (Conv. ICMS nº 171/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

 

CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

Art. 1.365. Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH: (Convs. ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008).

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1. 2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

2. 3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

3. 4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolinacarboxamida, 2933.49.90;

5.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13. Tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina,2921.42.29;

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. Inosina, 2934.99.39;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina,2933.39.29;

26.N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29. (Conv. ICMS nº 80/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008).

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90. (Conv. ICMS nº 75/2010, e 84/2010). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-y1)-1-methylethoxy]methyl]phosphoric acid, 2934.99.99. (Conv. ICMS nº 84/2010) (Item acrescentado pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68. (Conv ICMS 157/2019 ) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.739 , de 19.12.2019 - DOE PI de 19.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentosde uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8. (Revogado pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49; (Conv. ICMS 157/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.739 , de 19.12.2019 - DOE PI de 19.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29. (Conv. ICMS 157/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.739 , de 19.12.2019 - DOE PI de 19.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento deportadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.

7. Darunavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.540 , de 18.02.2009, DOE PI de 19.02.2009)

8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

10. Raltegravir, 3004.90.79; (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

11. Tipranavir, 3004.90.79; (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

12. Maraviroque, 3004.90.69. (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

13. Etravirina, 3004.90.69. (Conv. ICMS 157/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.739 , de 19.12.2019 - DOE PI de 19.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8. Efavirenz -2933.99.99 (Conv. ICMS nº 80/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008);

9. Tenofovir, 2933.59.49; (Conv. ICMS nºs 75/2010 e 84/2010). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

10. Etravirina, 2933.59.99. (Conv. ICMS 157/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.739 , de 19.12.2019 - DOE PI de 19.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.(Conv. ICMS 210/2019 e 13/2020) (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.017 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020, com efeitos a partir de 23.03.2020)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.

7. Darunavir, 3004.90.79. (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.540 , de 18.02.2009, DOE PI de 19.02.2009)

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Conv. ICMS nº 150/2010) (Item acrescentado pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

9. (Revogado pelo Decreto nº 18.739 , de 19.12.2019 - DOE PI de 19.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

12. Raltegrlavir, 3004.90.79; (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

13. Tipranavir, 3004.90.79; (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

14. Maraviroque, 3004.90.69. (Conv. ICMS 1/2019) (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 1.366. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas promovidas pelos referidos órgãos para consumidores finais, desde que, nesta hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo das mercadorias (Convs. ICM nº 40/1975 e ICMS nºs 41/1990, 80/1991 e 151/1994).

Art. 1.367. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo CCLXXXVII (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (Conv. ICMS 210/2017)

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo CCLXXXVII, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;" (Conv. ICMS 3/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pelo Decreto nº 17.748 , de 27.04.2018 - DOE PI de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 32/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste artigo, no período de 1º de março de 2018 até 1º de abril de 2019. (Conv. ICMS 3/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019)

Art. 1.368. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 133/2019): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Item

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

1.

da linha de imuno hematologia:

 

reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

2.

Da linha de sorologia:

 

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID - PaGIA;

3822.00.00

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmanise pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. (Conv. ICMS nº 55/2003)

3822.00.90

3.

Da linha de coagulação:

 

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

4.

Equipamentos:

 

a) Centrifugas para diagnósticos em imonohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10

b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID - Pa GIA:

8419.89.99

c) REaders (leitor automático) para diagnósticos em imunohematogia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel teste e ID - PA GIA

8471.90.12

d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel Teste e ID -Pa GIA

8479.89.12

 

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 1.369. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de outubro de 2020, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Redação dada pelo Decreto nº 16.657 , de 27.06.2016 - DOE PI de 27.06.2016, com efeitos a partir de 29.04.2016 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 1.370. Ficam isentas do ICMS, no período de 26 de março de 1999 a 31 de outubro de 2020, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo CCXXVI, classificados pela NBM/SH (Convs. ICMS 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 113/2005, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e Conv. ICMS 133/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 16.657 , de 27.06.2016 - DOE PI de 27.06.2016, com efeitos a partir de 29.04.2016 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (Conv. ICMS 212/2017)

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo CCXXVI;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo CCXXVI. (Redação dada pelo Decreto nº 17.748 , de 27.04.2018 - DOE PI de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 1.371. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados (Convs. ICMS nº 140/2001, 49/2002, 04/2003, 46/2003, 17/2005, 18/2005, 71/2008, 101/2012 e Conv. ICMS 133/2019): (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

II - interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 120/2005);

V - peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 120/2005);

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;" (Conv. ICMS nº 62/2009); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.813 , de 26.08.2009, DOE PI de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Conv. ICMS nº 62/2009). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.813 , de 26.08.2009, DOE PI de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Conv. ICMS nº 62/2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.813 , de 26.08.2009, DOE PI de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90,69; (Conv. ICMS nº 62/2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.813 , de 26.08.2009, DOE PI de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Conv. ICMS nº 62/2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.813 , de 26.08.2009, DOE PI de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Conv. ICMS nº 62/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.813 , de 26.08.2009, DOE PI de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Conv. ICMS nº 42/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Conv. ICMS nº 100/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Conv. ICMS nº 159/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Conv. ICMS nº 33/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99. (Conv. ICMS 139/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.502 , de 13.01.2014, DOE PI de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica na hipótese em que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Conv. ICMS nº 33/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convs. ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 18/2005, 103/2005, 115/2005, 84/2006, 71/2008, 101/2012 e 211/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 19.017 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - (Revogado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/ SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador e nas demais operações de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Convs. ICMS nºs 57/2010 e 13/2013) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

Art. 1.373. Ficam isentas do ICMS as operações de saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, estas a partir de 25 de julho de 2008, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858 , de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS nº 81/2008).

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, estas a partir de 25 de julho de 2008, promovidas pelas farmácias referidas caput.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803 , de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

§ 3º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

§ 4º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo, a partir de 25 de julho de 2008:

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e a partir de 1º de fevereiro de 2016, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT - CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento; (Conv. ICMS nº 162/2013) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.621 , de 23.04.2014, DOE PI de 24.04.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - (Revogado pelo Decreto nº 14.329 , de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010)

III - estão obrigadas a escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 5º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS nº 65/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.585 , de 23.09.2011, DOE PI de 23.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Art. 1.374. Ficam Isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de outubro de 2020, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 9/2007 , kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 9/2007 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º deste artigo constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada, a partir de 25 de julho de 2008, a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nº 62/2008).

§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 1.375. Fica isenta do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de outubro de 2020, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10 29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS nºs 23/2007, 101/2012 e 133/2019): (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 1.375-A. (Revogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Art. 1.375-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de setembro de 2019, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Conv. ICMS 66/2019)

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

CAPÍTULO VI
 DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE CORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO

 

Art. 1.376. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, destinadas a entidades (Convs. ICM nºs 26/1975 e ICMS 39/1990, 80/1991, 58/1992 e 151/1994):

I - governamentais;

II - assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que, atendendo aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.

Art. 1.377. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1992 até 31 de outubro de 2020, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS nºs 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008, 101/2012 e 133/2019). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.

Art. 1.378. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136/1994, 135/2001 e 112/2019):

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida:

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada. (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Art. 1.379. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o art. 1.378, promovidas por (Convs. ICMS nºs 136/1994 e 135/2001):

I - estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Conv. ICMS 112/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

II - entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Art. 1.379-A. Ficam isentas a partir de 1º de outubro de 2019, as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, por outros estabelecimentos que não os citados no art. 1.379, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades de que trata o art. 1.379." (Conv. ICMS 112/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

Art. 1.380. Fica isento do ICMS o recebimento (Convs. ICMS nºs 20/1995, 38/1995 e 80/1995):

I - por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado, desde que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não tenha tributação ou seja tributada com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;

II - por aquisições a qualquer título, obedecidas as condições previstas nos itens 2 e 3 do inciso I deste artigo, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado.

Art. 1.381. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de novembro de 1995 até 31 de outubro de 2020, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim (Convs. ICMS nºs 82/1995, 117/1998, 90/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008, 101/2012 e 133/2019). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas.

§ 2º Não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como da matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 1.382. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS nºs 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008, 101/2012 e 133/2019): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 1.383. Ficam isentas do ICMS as saídas de micro computadores usados (semi-novos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS nº 43/1999).

Art. 1.384. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 71/2008, 101/2012 e 133/2019 e Ajuste SINIEF nº 02/2003 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". (Conv. ICMS nº 34/2010) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

III - às saídas, a partir de 1º de maio de 2010, em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Conv. ICMS 34/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.

§ 4º A entidade assistencial, que deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Anexo CCXXIX, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 02/2003 ):

I - primeira via: para o doador

II - segunda via: entidade ou município emitente;

§ 5º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares" o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo e no campo "Natureza da operação" a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações" o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo e no campo "Natureza da prestação" a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

§ 6º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 4ºdeste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF nº 02/2003 ).

§ 7º O MESA deverá disponibilizar às Unidades federadas (Ajuste SINIEF nº 02/2003 ):

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo de Compromisso, por meio eletrônico.

§ 8º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF nº 02/2003 ).

Art. 1.385. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de janeiro de 2014, as saídas internas de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346 , de 04 de novembro de 2003 (Conv. ICMS nºs 16/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012); (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 1.386. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias ou bens objeto da isenção. (Conv. ICMS nºs 02/2004, 22/2004, 01/2007, 05/2007. 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

Art. 1.387. Ficam isentas do ICMS até 31 de outubro de 2020, as saídas internas decorrentes da comercialização de mercadorias produzidas nos projetos sociais ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pelas instituições: (Conv. ICMS 85/2006, 101/2012, 137/2016 e 133/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 17.058 , de 17.03.2017 - DOE PI de 17.03.2017, com efeitos a partir de 02.01.2017 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - Ação Social Arquidiocesana - ASA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.058 , de 17.03.2017 - DOE PI de 17.03.2017, com efeitos a partir de 02.01.2017)

II - Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.058 , de 17.03.2017 - DOE PI de 17.03.2017, com efeitos a partir de 02.01.2017)

Art. 1.388. Ficam isentas do ICMS:

I - a partir de 31 de julho de 2007 até 30 de abril de 2017, as saídas internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina - Piauí (APAE) e as saídas subsequentes promovidas por essa entidade. (Conv. ICMS 83/2007, 29/2012, 163/2013 e 27/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 16.657 , de 27.06.2016 - DOE PI de 27.06.2016, com efeitos a partir de 29.04.2016)

II - a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de outubro de 2020, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí (Conv. ICMS 04/2008 e 67/2012). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.953 , de 02.10.2012, DOE PI de 02.10.2012, com efeitos a partir de 16.07.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

III - a partir de 3 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009, as operações de saída a título de doação de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado. (Conv. ICMS nº 132/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.540 , de 18.02.2009, DOE PI de 19.02.2009)

IV - as saídas internas de mercadorias, até 31 de dezembro de 2021, realizadas pela Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, CNPJ nº 12.175.857/0001-21, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, observado o disposto nos §§ 4º a 6º. (Conv. ICMS 131/2018, 11/2019 e 29/2020) (Redação dada pelo Decreto nº 19.016 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos I e II aplicam-se, também nas saídas subseqüentes promovidas pelas entidades. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.540 , de 18.02.2009, DOE PI de 19.02.2009)

§ 2º Nas operações de que trata este artigo fica dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias, bens ou serviços doados.

§ 3º O disposto no inciso III também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas. (Conv. ICMS nº 132/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.540 , de 18.02.2009, DOE PI de 19.02.2009)

§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. (Conv. ICMS 131/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

§ 5º A entidade de que trata o inciso IV deste artigo fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias, devendo ser certificada de acordo com a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Conv. ICMS 131/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

§ 6º O benefício previsto no inciso IV deste artigo condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Conv. ICMS 131/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS

 

Art. 1.389. Ficam isentas do ICMS as saídas de: (Convs. ICM nº 15/1989 e ICMS nºs 25/1989, 48/1989, 113/1989, 93/1990, 88/1991, 10/1992 e 103/1996)

I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria:

a) destinados ao acondicionamento de mercadorias, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, na forma do item seguinte;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo nesta hipótese o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" deste inciso ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Conv. ICMS nº 118/2009) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 14.103 , de 15.03.2010, DOE PI de 16.03.2010)

II - vasilhames (botijões vazios), destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - (GLP), promovidas por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal especifica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convs. ICMS nºs 88/1991 e 103/1996).

CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

Art. 1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 31 de outubro de 2020, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS nºs 29/1989, 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 211/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 1.391. Ficam isentas do ICMS as saídas de combustíveis e de lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84190, 148/1992, 151/1994 e 72/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 16.865 , de 10.11.2016 - DOE PI de 10.11.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

Art. 1.392. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, ficando o benefício condicionado (Conv. ICMS nº 58/1996):

I - ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 08 , de 25 de junho de 1996;

II - ao aporte de recurso pelo Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas Unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 1.393. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem (Convs. AE nº 05/1972 e ICMS nºs 33/1990, 100/1990, 80/1991, 151/1994 e 136/2004, Dec. nº 11.870/2005, art. 1º).

Art. 1.394. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais (Convs. ICMS nºs 20/1989, 113/1989, 80/1991 e 151/1994).

Art. 1.394-A. Fica isenta do ICMS, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia do novo Coronavírus, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.959 , de 29.04.2020 - DOE PI de 29.04.2020, com efeitos a partir de 22.04.2020)

Art. 1.395. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2003, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual (Conv. ICMS nº 24/2003).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto dispensado.

CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS E OUTROS BENS PARA USO OU ATENDIMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COMAUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI.

 

Art. 1.396. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo CCXXX, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS nºs 38/1991, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II - sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência.

Art. 1.397. (Revogado pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010)

Art. 1.398. (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

a) (Revogada pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

b) (Revogada pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

c) (Revogada pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

III - (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

V - (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 14.240 , de 16.06.2010, DOE PI de 16.06.2010 e pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.399. (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.400. (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.401. (Revogado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.401-A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2020, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv. ICMS nº 38/2012 e 116/2013) (Redação dada pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019,e prorrogado pelo Decreto nº 19.016 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020)

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.401-B. Para efeitos do art. 1.401-A é considerada pessoa portadora de: (Conv. ICMS nº 38/2012) (Acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Conv. ICMS nº 78/2014, 68/2015 e 28/2017); (Redação dada pelo Decreto nº 17.292 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017)

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Conv. ICMS nº 28/2017):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos. (Redação dada pelo Decreto nº 17.292 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017)

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos l a III do caput e do autismo, descrito no inciso IV será feita por meio dos laudos de avaliação, na forma dos Anexos CCXCI a CCXCIII, podendo ser suprida por laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Conv. ICMS 50/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 18.181 , de 27.03.2019 - DOE PI de 29.03.2019, com efeitos a partir de 01.09.2018)

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos CCXCI, CCXCII e CCXCIII, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria lnterministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pelo Decreto nº 17.572 , de 28.12.2017 - DOE PI de 28.12.2017)

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo CCXCIV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 3º Na impossibilidade da pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, ser o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo CCXCV, observado o disposto no § 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 17.292 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017)

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 1.401-C, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo CCXCV com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição aquele(s). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 1º, especificamente em relação a deficiência física e visual, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido no DETRAN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 6º A impossibilidade de que trata o § 3º, deve constar no laudo médico que reconheceu a deficiência que deu origem a isenção de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.292 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017)

Art. 1.401-C. A isenção de que trata o art. 1.401-A será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento feito por meio do SIAT.net, no autoatendimento da SEFAZ com modelo constante no Anexo CCXXXI -A, instruído com: (Conv. ICMS nº 38/2012) (Acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º do art. 1.401-B, conforme o tipo de deficiência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

IV - comprovante de residência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º, do art. 1.401-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

VI - declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.083 , de 15.02.2013, DOE PI de 18.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 1.401-A, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

VIII - declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação adquirente, o valor do veículo e suas especificações e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do § 11; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 15.083 , de 15.02.2013, DOE PI de 18.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

X - (Revogado pelo Decreto nº 15.083 , de 15.02.2013, DOE PI de 18.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste artigo os laudos previstos no inciso I que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.401-D. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá: (Conv. ICMS nº 38/2012) (Acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

I - autorização, conforme modelo constante no Anexo CCXXXII-A, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

II - recibo de compromisso, conforme modelo constante no Anexo CCXXXIII, a ser assinado pelo interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 3º, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via ficará em poder do fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Conv. ICMS nº 50/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 17.292 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017)

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

I - até 25 de outubro de 2017, cópia da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação dada pelo Decreto nº 17.572 , de 28.12.2017 - DOE PI de 28.12.2017, com efeitos a partir de 25.10.2017)

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia do documento mencionado no § 2º do art. 1.401-C;

b) cópia da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 1.401-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.401-E. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Conv. ICMS 38/12) (Acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, dentro do prazo de:

a) 2 (dois) anos da data da aquisição, para aquelas feitas até 25 de julho de 2018;

b) 4 (quatro) anos da data da aquisição, para aquelas feitas a partir de 26 de julho de 2018;

(Conv. ICMS 50/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 18.181 , de 27.03.2019 - DOE PI de 29.03.2019, com efeitos a partir de 26.07.2018)

I - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 1.401 - D. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.401-F. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Conv. ICMS nº 38/2012) (Acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

III - as declarações de que: (Acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 1.401-A e do Conv. ICMS nº 38/2012; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

b) o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco:

1) nos primeiros 2 (dois) anos até 25 de julho de 2018, contados da data da aquisição;

2) nos primeiros 4 (quatro) anos a partir de 26 de julho de 2018, contados da data da aquisição; (Conv. lCMS 50/2018); (Redação dada pelo Decreto nº 18.181 , de 27.03.2019 - DOE PI de 29.03.2019, com efeitos a partir de 26.07.2018)

Art. 1.401-G. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficio somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 1.401-E. (Conv. ICMS nº 38/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.401-H. Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no art. 1.401-A, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Conv. ICMS nº 38/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.051 , de 27.12.2012, DOE PI de 28.12.2012)

Art. 1.401-I. A autorização de que traia o art. 1.401-D será emitida em formulário próprio, constante no Anexo CCXXXII-A. (Conv. ICMS 38/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.402. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 148/2010 e 22/2020): (Redação dada pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ressalvada a hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado (Conv. ICMS nº 148/2010); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 33/06 );

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar à Agência de Atendimento de sua circunscrição, requerimento, na forma do Anexo CCXXXIV, instruído com os seguintes documentos:

I - alvará da prefeitura local ou documento equivalente, comprobatório de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias do Documento de Identidade, do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da Carteira Nacional de Habilitação - CHN, e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IV - Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.768 , de 20.07.2009, DOE PI de 21.07.2009)

V - Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.768 , de 20.07.2009, DOE PI de 21.07.2009)

VI - especificamente na hipótese de que trata o art. 1.402-A, cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Conv. lCMS 17/2012 e 102/2015) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.369 , de 28.12.2015, DOE PI de 28.12.2015)

§ 2º Para efeitos do disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 3º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1º, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 4º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, por parte daqueles revendedores.

§ 5º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no § 4º deste artigo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - efetuar anotação na relação referida no inciso II deste parágrafo ou elaborar nova relação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 05 (cinco) anos as exigências de que tratam os incisos I a III deste parágrafo.

§ 6º Quando o faturamento do veículo for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 7º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos.

§ 8º O benefício previsto neste artigo não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 9º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios na forma prevista neste Regulamento.

§ 11. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 12. O benefício previsto neste artigo tem vigência a partir de 09 de agosto de 2001, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.(Conv. ICMS 01/2010, 67/2012, 53/2017, 53/2017 e 22/2020) (Redação dada pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019, e prorrogado pelo Decreto nº 19.016 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020)

§ 13. Na hipótese de deferimento do pedido, a outorga da isenção será autorizada pelo Gerente Regional de Atendimento da Secretaria da Fazenda, através da emissão do documento "Autorização para Isenção do ICMS (Táxi)", Anexo CCXXXV, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao requerente, para apresentação ao concessionário autorizado;

II - a 2ª via ficará em poder do requerente;

III - a 3ª via será anexada ao processo.

Art. 1.402-A. A isenção prevista no art. 1.402 aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 923-0/01. (Conv. ICMS nº 17/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.889 , de 11.07.2012, DOE PI de 11.07.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Art. 1.403. Ficam isentas do ICMS, a partir de 30 de abril de 2008, as operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas,classificados nas respectivas posições, sub posições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS nºs 55/1998 e 40/2008).

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

I -acessórios e adaptações especiais para serem instala dos em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

 

a) embreagem manual, suas partes e acessórios;

8708.93.00

b) embreagem automática, suas partes e acessórios;

8708.93.00

c) freio manual, suas partes e acessórios;

8708.31.00

d) acelerador manual, sua s partes e acessórios;

8708.99.00

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;

8708.99.00

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;

8708.99.00

g) empunhadura, suas partes e acessórios;

8708.99.00

h) servo acionador es de volante, suas par tese acessórios

8708.99.00

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

8708.29.99

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

l) trilho elétrico par a deslocamento do assento dia inteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, elétrico hidráulica e eletromecânica, especialmente desenha da e fabrica da para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas parte s e acessórios

8428.10.00

III - rampa para cadeira de rodas, suas para tese acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

7308.90.90

IV -guincho par a transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

8425.39.00

V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

 

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"

6602.00.00

b) relógio em "Braille", com sintetiza dor de voz ou com mostra dor ampliado

9102.99.00

c) termômetro digital com sistema de voz

9025.1

d) calculador a digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00, 8470. 8470.30.00

e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

f) reglete para escrita e m "Braille"

8442.50.00

g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"

8471.60.52

h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação e "Braille"

8469.12., 8469.20.00 8469. 30.

i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputador es, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1 8471.60.2

j) equipamento sintetizador para reprodução e m voz de sinais gerados por microcomputadores, per mit indo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SS IL de interface com "softwares" leitores de tela

8471.80.90

VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

 

a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com tecla do alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso par a uso por pessoa portador a de deficiência auditiva

9102.99

 

CAPÍTULO XI
DA ISENÇÃO NAS REMESSAS INTERNAS DE BENS DE USO E MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 1.404. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas (Convs. ICMS nºs 70/1990 e 151/1994):

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

CAPÍTULO XII
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR, INCLUSIVE COM MISSÕESDIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Art. 1.405. Ficam isentas do ICMS as entradas de mercadorias importadas, doadas por países ou organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituições educacionais ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convs. ICMS nºs 55/1989 e 82/1989).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas e interestaduais das mercadorias.

Art. 1.406. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos (Convs. ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989. 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008 e 101/2012). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

Art. 1.407. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Convs. ICMS nºs 41/1989, 123/1989, 09/1990, 26/1990, 05/1991, 42/1991, 130/1994, 23/1995 e 130/1998):

I - entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - aquisições no mercado interno.

§ 1º Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

§ 2º A isenção prevista neste artigo não prevalecerá caso a mercadoria esteja sob o abrigo da redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será, também, aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:

I - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 1º deste artigo;

II - não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo à matéria-prima, material secundário e material de embalagem e demais insumos empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias.

Art. 1.408. Ficam isentas do ICMS, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009. (Convs. ICMS nºs 104/1989, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 68/1994, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 24/2000, 21/2002, 10/2004, 110/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007, 71/2008 e 90/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

I - a partir de 1º de maio de 1999 até 31 de outubro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; (Conv. ICMS nº 101/2012) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

II - a partir de 08 de novembro de 1989 até 31 de outubro de 2020, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS nº 101/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

1. aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato demegestrol, ácido folínico e amicacina;

2. bleomicina;

3. clindamicina, cloridrato de dobutamina, ciclofosfamida, cefalotina,cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil, ceftazidima,cefoxitina e carboplatina;

4. domatostatina ciclíca sintética, decarbazina e dexorrubicina;

5. etoposide e enflurano;

6. fludarabina e filgrastima;

7. granisetrona;

8. imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida,interferon alfa 2ª e idarrubicina;

9. lopamidol;

10. molgramostima, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico),midazolam, methotrexate e mitomicina;

11. ondansetron;

12. pamidronato dissódio, paclitaxel e propatol;

13. ramitidina;

14. teixoplanin, tineposide, tamoxifeno e tramadol;

15. vimblastina, vinorelbine, vincristina e vancomicina;

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2º O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria da Fazenda.

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4º deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

Art. 1.409. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado observado o seguinte (Convs. ICMS 36/1989, 62/1989, 79/1989, 123/1989, 09/1990, 27/1990, 77/1991, 94/1994, 65/1996, 185/2010 e 48/2017): (Redação dada pelo Decreto nº 17.294 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica às mercadorias - (Conv. ICMS nº 185/2010);

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

II - o beneficio fica condicionado ã efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria Importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Conv. ICMS 185/2010 e 48/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 17.294 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

III - Para efeitos do disposto deste artigo, considera-se - (Convs. ICMS nºs 77/1991, 16/1996 e 185/2010):

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

IV - o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada, obrigando-se ainda, a manter os seguintes documentos: (Conv. ICMS 48/2017)

a) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (Redação dada pelo Decreto nº 17.294 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

V - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;

§ 1º A inobservância das disposições contidas neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção.

§ 2º A Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, as saídas internas com destino a industrialização, por conta e ordem do importador, e o retorno, ao estabelecimento encomendante, dos produtos importados na forma deste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Conv. ICMS nº 185/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

§ 5º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações em que o exportador esteja localizado em outra unidade da federação. (Conv. ICMS 48/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.294 , de 04.08.2017 - DOE PI de 04.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 1.410. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de outubro de 2007, as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convs. ICMS nºs 04/1970 e ICMS nºs 32/1990, 80/1991, 158/1994 e 63/2007):

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput deste artigo;

IV - as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

V - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso III do caput deste artigo este Estado poderá, mediante despacho do Secretário da Fazenda, ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

§ 3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.

§ 5º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

§ 6º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 1.411. Fica isento do ICMS, a partir de 27 de agosto de 1991 até 31 de outubro de 2020, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS nºs 41/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008, 105/2008 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - milupa pkv 1, 21.06.90.9901;

II - milupa pkv 2, 21.06.90.9901;

III - leite especial sem fenillamina, 21.06.90.9901;

IV - farinha hammermuhle;

V - Reagente para determinação de Toxoplasmose, 3822.0090;

VI - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias, 3822.0090;

VII - Solução 1 para Sickle cell, 3822.0090;

VIII - Solução 2 para Sickle cell, 3822.0090;

IX - Solução 1 para beta thal, 3822.0090;

X - Solução 2 para beta thal, 3822.0090;

XI - Solução de Lavagem Concentrada (wash), 3402.1900;

XII - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement), 3204.9000;

XIII - Posicionador de Amostra, 9026.9090;

XIV - Frasco de Diluição (vessel), 9027.9099;

XV - Ponteiras Descartáveis, 9027.9099;

XVI - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina, 3002.1029;

XVII - Reagente para a determinação do PSA, 3002.1029;

XVIII - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU), 3002.1029;

XIX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT), 3002.1029;

XX - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH), 3002.1029;

XXI - Reagente para determinação de Estradiol, 3002.1029;

XXII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH), 3002.1029;

XXIII - Reagente para determinação de Prolactina, 3002.1029;

XXIV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG), 3002.1029;

XXV - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO), 3002.1029;

XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG), 3002.1029;

XXVII - Reagente para determinação de Progesterona, 3002.1029;

XXVIII - Reagente para determinação de Hepatites Virais, 3002.1029;

XXIX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal, 3002.1029;

XXX - Reagente para determinação de Biotinidase, 3002.1029;

XXXI - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD), 3002.1029.

XXXII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);

XXXIII - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XXXIV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XXXV - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XXXVI - Reagente para determinação de T4 Livre - Tiroxina Livre 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XXXVII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XXXVIII - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XXXIX - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XL - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XLI - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XLII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XLIII - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XLIV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XLV - Reagente controle Kit Fase controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XLVI - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Art. 1.412. Ficam isentas do ICMS as operações de entrada decorrente de importação do exterior de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 84.33.60.90 da NBM/SH, desde que: (Convs. ICMS nºs 93/1991 e 128/1998):

I - sem similar produzido no País, devendo a inexistência de produto similar ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a importação seja efetuada para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.

Art. 1.413. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações (Convs. ICMS nºs 18/1995, 60/1995, 106/1995 e 56/1998):

I - o recebimento, do exterior, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, desde que:

a) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) a mercadoria não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

d) a mercadoria tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

e) a mercadoria tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada, caso em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

II - o recebimento do exterior de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que (Convs. ICMS nºs 18/1995 e 60/1995):

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

III - recebimento do exterior, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, e (Conv. ICMS nº 18/1995):

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

IV - ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS nº 18/1995);

V - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, hipótese em que fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS nº 18/1995);

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada com o Imposto de Importação;

VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea d, do inciso I deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição;

VIII - de que decorrer a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada, pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, hipótese em que fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS nº 106/1995);

X - recebimento do exterior, a partir de 14 de julho de 1998, decorrentes de retorno de mercadorias que tinham sido remetidas com destino à exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS nº 56/1998).

Art. 1.414. Fica isenta do ICMS, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS nºs 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 11/2008 e 101/2012). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.415. Fica isento do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado (Convs. ICMS nºs 48/1993 e 55/2002).

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade, exigida a partir de 23 de julho de 2002, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência da similaridade nacional de que trata este artigo, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/1990, de 29 de março de 1990.

Art. 1.416. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que (Convs. nºs 77/1993 e 129/1998):

I - sem similar produzido no país;

II - a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

III - contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Art. 1.417. Ficam isentas do ICMS até 31 de outubro de 2020, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS nºs 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.417-A. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo:

I - de Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA. (Conv. ICMS 37/2010 e 27/2019);

II - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/2020)

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual;

II - autarquia estadual; ou

III - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/20) (Redação dada pelo Decreto nº 19.016 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020, com efeitos a partir de 04.05.2020)

Art. 1.418. Ficam isentas do ICMS as importações do exterior, dispensadas do exame de similaridade, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisas científicas e tecnológicas realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS nº 64/1995).

Art. 1.419. Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Conv. ICMS 131/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Conv. ICMS nº 41/2010) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º A isenção prevista neste artigo será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

§ 5º O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste artigo e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único do Convênio ICMS nº 93 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 1.420. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo CCXXXVI, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 108/2002, 120/2003, 147/2005, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 16.657 , de 27.06.2016 - DOE PI de 27.06.2016, com efeitos a partir de 29.04.2016 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.421. Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Conv. ICMS nº 58/1999).

§ 1º Em relação às operações de que trata este artigo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deve ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

§ 2º O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 1.422. Ficam isentas do ICMS, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 28/2005, 3/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - de importação, até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 28/2005 ; (Conv. ICMS 28/2005) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

II - saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 3/2006 . (Conv. ICMS 3/2006.) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004 , ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - na hipótese de importação:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas dos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "b" do inciso III do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25 , de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Conv. ICMS nº 40/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

Art. 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de outubro de 2020, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013) (Redação dada pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II;

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.

Art. 1.424. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 133/2006 , destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/2006, 148/2007, 71/2008 e 101/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - a comprovação da ausência de similar produzido no país seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

II - a isenção seja efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, à vista de requerimento da entidade interessada;

III - a entidade interessada se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 1.425. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2020, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo CCXL, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS nºs 10/2007 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019, e prorrogado pelo Decreto nº 19.016 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

CAPÍTULO XII
A DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

 

Seção I
Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

 

Art. 1.425-A. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.(Conv. ICMS nºs 142/2011 e 74/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013 e acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: (Acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a) Imposto de Importação (II); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); (Conv. ICMS 33/2012) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.889 , de 11.07.2012, DOE PI de 11.07.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a Importação de bens e serviços (COFINS - Importação). (Conv. ICMS 33/2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.889 , de 11.07.2012, DOE PI de 11.07.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.889 , de 11.07.2012, DOE PI de 11.07.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

§ 2º Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Conv. ICMS nº 74/2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013)

Seção II
 Das Importações (Seção acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

 

Art. 1.425-B. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Conv. ICMS 142/2011) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Subamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

VI - Emissora Fonte da Fifa- pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios Sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (Conv. ICMS 33/2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.889 , de 11.07.2012, DOE PI de 11.07.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições. (Conv. ICMS nº 74/2012);

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Conv. ICMS nº 14/2012) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 15.290, de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)"

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS nº 74/2012)

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 142/2011 . (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

VII - número da Declaração de Importação - Dl. (Conv. ICMS 164/2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.581 , de 24.03.2014, DOE PI de 24.03.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 15.581 , de 24.03.2014, DOE PI de 24.03.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS nº 74/2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

Art. 1.425-C. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1.425-B, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação estadual. (Conv. ICMS nº 74/2012) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010. (Conv. ICMS nº 74/2012) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013)

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

 

Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional (Seção acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

 

Art. 1.425-D. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS nº 74/2012) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 28.05.2013 e acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º Nas saídas posteriores às operações descritas neste artigo e nos arts. 1.425-E e 1.425-F, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento do controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS nºs 74/2012, 36/2013 e 40/2013)

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 142/2011 ". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 28.05.2013)

§ 3º O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (Conv. ICMS nºs 74/2012, 36/2013 e 40/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 28.05.2013)

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS nºs 36/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 28.05.2013)

Art. 1.425-E. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS nº 74/2012) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º A suspensão de pagamento de ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 1.425-F. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010. (Conv. ICMS nº 74/2012) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 5º Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 1.425-D, 1.425-E e 1.425-F, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. ICMS 164/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.581 , de 24.03.2014, DOE PI de 24.03.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)

 

Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao Icms (Seção acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 1.425-G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS nº 74/2012) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 15.112 , de 06.03.2013, DOE PI de 08.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, Parágrafo único do art. 1.425-A, para os Prestadores de Serviços de comunicação. (Conv. ICMS nº 83/2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 20.09.2012)

§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco, o procedimento a ser implementado.(Conv. ICMS nº 90/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32 , de 18 de junho de 2012. (Conv. ICMS nº 40/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.290 , de 05.08.2013, DOE PI de 05.08.2013, com efeitos a partir de 28.05.2013)

Seção V
 Disposições Finais (Seção acrescentada pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 1.425-H. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Conv. ICMS 142/2011) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

CAPÍTULO XIII
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA

 

Art. 1.426. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observadas as seguintes condições (Convs. ICM nºs 65/1988, 52/1992, 74/1992, 127/1992, 124/1993, 63/1994, 22/1995, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):

I - o estabelecimento destinatário esteja domiciliado no Município de Manaus;

II - o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção deverá ser abatido do preço da mercadoria, pelo estabelecimento remetente, que fará constar essa observação, expressamente, na Nota Fiscal;

III - a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º A isenção prevista neste artigo, inclusive relacionada aos semi-elaborados a partir de 20 de março de 2007, estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere o § 4º deste artigo (Convs. ICMS nºs 52/1992 e 06/2007):

I - Macapá e Santana, Estado do Amapá (Convs. ICMS nº 52/1992, 74/1992, 127/1992, 124/1993, 63/1994, 22/1995, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);

II - Bonfim e Boa Vista, esta a partir de 30 de abril de 2008, no Estado de Roraima (Convs. ICMS nºs 52/1992, 127/1992, 124/1993, 22/1995, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 25/2008);

III - Guajarámirim, no Estado de Rondônia, (Convs. ICMS nºs 52/1992, 127/1992, 07/1993, 107/1993, 146/1993, 63/1994, 22/1995, 45/1995, 20/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999,10/2001, 30/2003 e 18/2005);

IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas, (Convs. ICMS nºs 52/1992, 121/1992, 127/1992, 07/1993, 107/1993, 09/1994, 63/1994, 22/1995, 45/1995, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);

V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS nºs 52/1992, 37/1997, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);

VI - Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS nºs 49/1994, 63/1994, 22/1995, 45/1995, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);

§ 3º As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Municípios e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de atualização monetária, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nas citadas localidades.

§ 4º Ao estabelecimento industrial que promover as saídas dos produtos de que trata este artigo fica assegurada a manutenção de crédito relativo a entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem.

§ 5º Em relação ao açúcar de cana, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, caso em que (Conv. ICMS nº 01/1990, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

I - aplica-se a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

II - a tributação sobre o valor total - 100% (cem por cento) ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 1991;

§ 6º Em relação aos produtos industrializados semi-elaborados, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, aplicando-se (Conv. ICMS nº 02/1990, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

I - a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

II - os níveis de tributação previstos no Convênio ICM nº 07/1989 , a partir de 1º de janeiro de 1991;

§ 7º À isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos nos arts. 901 a 926.

CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

Art. 1.427. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria aluguel-TÁXI (Conv. ICMS nº 99/1989).

Art. 1.428. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferência de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 18/1997).

CAPÍTULO XV
 DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E NA CIRCULAÇÃO DE BENS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 1.429. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS nºs 08/1989, 93/1990, 80/1991, 151/1994 e 102/1996).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

Art. 1.430. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2003, as prestações de serviços de telecomunicações utilizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual (Conv. ICMS nº 24/2003);

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado.

Art. 1.431. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa, bem como o retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa (Conv. ICMS nº 105/1995).

Art. 1.432. Fica isenta do ICMS, a partir de 4 de janeiro de 2008, a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS nº 141/2007)

Art. 1.433. Ficam isentas do ICMS, a partir de 30 de abril de 2008 (Conv. ICMS nº 47/2008):

I - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - as operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços referidos no inciso I, desde que:

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção dos créditos fiscais relacionados com as saídas beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

CAPÍTULO XVI
 DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

 

Art. 1.434. Ficam isentas do ICMS as saídas a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de outubro de 2020, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS nºs 74/1990, 80/1991. 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007.124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012 e Dec. nº 11.041/2003). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.435. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos desde que promovidas por (Convs. ICM nº 01/1975 e ICMS nºs 35/1990, 101/1990, 80/1991 e 151/1994):

I - entidades de Direito Público;

II - instituição de serviço social;

III - empresas particulares, quando destinadas, exclusivamente, aos seus empregados.

Art. 1.436. Ficam isentas do ICMS as saídas, a consumidor final (pessoa física ou jurídica), de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, inscritas no CAGEP, cujos lucros líquidos sejam integralmente aplicados na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM nºs 38/1982, 56/1985 e 47/1989 e ICMS nºs 52/1990, 80/1991, 124/1993 e 121/1995).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Art. 1.437. Ficam isentas do ICMS as saídas de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo, conserto e conservação, excluídas (Conv. ICM nºs 33/1977, 43/1987 e 59/1987; Conv. ICMS nºs 18/1989, 44/1990, 80/1991, 01/1992, 148/1992, 151/1994 e 102/1996):

I - as embarcações com menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte;

III - as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 (dragas), da NBM.

Art. 1.438. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega das mesmas à adquirente, observado o seguinte (Convs. ICM nºs 10/1975 e 23/1977 e ICMS nºs 36/1990, 80/1991 e 05/1994):

I - emissão de Nota Fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, a indicação de que a operação está isenta do ICMS, na forma do art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, bem como o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

II - exibição à fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída das mercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor das mercadorias, o número e a data da respectiva Nota Fiscal.

Art. 1.439. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no arts. 1.083 a 1.089, com veículos adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente (Convs. ICMS nº 34/1992 e nº 126/2008).

Parágrafo único. Nas operações internas a partir de 1º de julho de 2007, beneficiadas com a isenção de que trata este artigo, promovidas pelos estabelecimentos comerciais deste estado, relativamente aos veículos existentes em estoque, já com o ICMS substituição tributária pago, poderá ser requerido ao Secretário da Fazenda o ressarcimento do valor pago por substituição tributária, observado o seguinte:

I - o pedido de ressarcimento será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da nota fiscal de aquisição do veículo junto à indústria, pelo estabelecimento revendedor;

b) cópia da nota fiscal referente à venda efetuada ao Estado do Piauí;

c) cópia da nota de empenho emitida pelo órgão estadual adquirente do veículo;

d) planilha contendo, no mínimo, as seguintes informações relacionadas à operação de aquisição junto à indústria e à venda efetuada ao Estado do Piauí:

1. no que se refere à operação de aquisição junto à indústria: nome do fornecedor; número e data da nota fiscal; valor da operação de aquisição; valor da base de cálculo da operação da indústria; valor do ICMS devido pela indústria; valor da base de cálculo da substituição tributária; e valor do ICMS retido na fonte;

2. no que se refere à operação de venda efetuada ao Estado do Piauí: nome do órgão estadual adquirente; número e data da nota fiscal de venda; valor bruto da operação; valor do desconto concedido em função da isenção; e valor líquido da operação, que deve ser igual ao valor empenhado;

II - o valor do ressarcimento, quando autorizado, poderá ser utilizado como crédito, na escrita fiscal, ou para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, ou quando impraticável por essas formas, junto ao fornecedor, em qualquer dos casos mediante a emissão de Nota Fiscal, observado, no que couber, o disposto no art. 1.162, §§ 6º e 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 17.588 , de 29.12.2017 - DOE PI de 02.01.2018 - Rep. DOE PI de 12.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 1.440. Ficam isentas do ICMS as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS nº 35/1992).

Art. 1.441. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer - SPCC (Conv. ICMS nº 95/1992):

I - de importação:

a) de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços de saúde;

b) de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados com a isenção prevista no art. 1.408;

II - internas, com as mercadorias indicadas, quando destinadas ao emprego na prestação de serviço de saúde, devendo o benefício ser transferido à beneficiária mediante abatimento do valor da operação no montante correspondente ao imposto demonstrado no documento fiscal:

a) oxigênio;

b) energia elétrica, ficando a empresa distribuidora dispensada do recolhimento do ICMS diferido, relativamente às operações anteriores.

Art. 1.442. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Departamento Regional do Piauí (Conv. ICMS nº 11/1993).

Art. 1.443. Ficam isentas do ICMS as saídas em operações internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS nº 85/1994).

Art. 1.444. Ficam isentas do ICMS. a partir de 27 de abril de 1995 até 31 de outubro de 2020, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Convs. ICMS 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/97, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 71/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 16.865 , de 10.11.2016 - DOE PI de 10.11.2016, com efeitos a partir de 02.08.2016 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 69, I.

§ 3º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.

§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país (Conv. ICMS nº 72/2007).

§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS nº 72/2007).

Art. 1.445. Ficam isentas do ICMS, a partir de 11 de junho de 1997, as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI (Conv. ICMS nº 51/1997).

Art. 1.446. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1997, as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda (Conv. ICMS nº 61/1997).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço do produto.

Art. 1.447. Ficam isentas do ICMS, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2014, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convs. ICMS nºs 75/1997, 05/1999, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.

Art. 1.448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2028, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convs. ICMS 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017): (Redação dada pelo Decreto nº 17.572 , de 28.12.2017 - DOE PI de 28.12.2017, com efeitos a partir de 30.11.2017)

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W -8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90 (Conv. ICMS 19/2010 e 204/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 19.017 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Conv. ICMS nº 25/2011). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XIII - partes e peças utilizadas: (Conv. ICMS 10/2014)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Conv. ICMS nº 11/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Conv. ICMS nº 11/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Conv. ICMS nº 11/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.(Conv. ICMS nº 11/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Conv. ICMS 10/2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.14)

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; (Conv. ICMS 10/2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.14)

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (Conv. ICMS 10/2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.14)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 69, I.

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Conv. ICMS 11/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.775 , de 20.10.2014, DOE PI de 20.10.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

§ 4º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XII a XVI, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Conv. ICMS nº 11/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Art. 1.449. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC. observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 123/1997, 23/1998, 05/1999, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - a isenção somente se aplica às operações destinadas ao atendimento do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto;

II - o benefício está condicionado a que os produtos estejam isento sou contemplados com alíquota zero dos impostos federais;

III - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º O benefício será reconhecido pela Unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias.

§ 3º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.

Art. 1.450. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020 (Convs. ICMS nºs 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 71/2008 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo relativamente ao diferencial de alíquotas;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, indicando no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais respectivos o número deste artigo.

Art. 1.451. Ficam isentas do ICMS, a partir de 9 de agosto de 2001, as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos (Conv. ICMS nº 42/2001):

I - emitir Nota Fiscal, específica, sem destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares" o número deste artigo;

II - registrar a Nota Fiscal a que se refere o inciso I na DIEF, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Documento Fiscal".

Art. 1.451-A. Ficam isentas do ICMS as seguintes hipóteses: (Conv. ICMS nº 64/2015)

I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Conv. ICMS 51/1999 e 56/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 16.865 , de 10.11.2016 - DOE PI de 10.11.2016, com efeitos a partir de 02.08.2016)

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.222 , de 09.10.2015, DOE PI de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.09.2015)

Art. 1.452. Fica isento do ICMS, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de outubro de 2020, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (Convs. ICMS 31/2002, 123/2004, 148/2007, 71/2008 e 101/2012). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º A isenção será concedida, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

§ 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.

Art. 1.453. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2002, as saídas promovidas pela entidade Voluntariado de Obras Sociais do Piauí - VOS, das mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da mesma (Conv. ICMS nº 83/2002).

Art. 1.454. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2003, as operações ou prestações internas relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, observado o seguinte (Convs. ICMS nº 26/2003, até 29.09.2004 e nºs 73/2004 e 84/2004, a partir de 18.10.2004):

I - a isenção fica condicionada:

a) (Revogada pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

b) (Revogada pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

c) à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

II - a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo território nacional;

III - a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelos arts. 805 a 813, bem como até 30 de junho de 2007, às Microempresas Estaduais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.540 , de 18.02.2009, DOE PI de 19.02.2009)

IV - a não aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, a partir de 15 de abril de 2004, observando o disposto no § 1º deste artigo, e, a partir de 1º de junho de 2010, às aquisições de veículos automotores para a Polícia Militar do Estado do Piauí, observando o direito a ressarcimento na forma prevista no parágrafo único do art. 1.439; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.363 , de 30.12.2010, DOE PI de 30.12.2010)

V - a não aplicação, a partir de 1º de julho de 2007, às Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional até o sub-limite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual;

VI - a não aplicação, a partir de 1º de junho de 2008, aos contribuintes atacadistas de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, beneficiários do Regime Especial concedido pelos arts. 781 a 791. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.540 , de 18.02.2009, DOE PI de 19.02.2009)

§ 1º Exclusivamente nas operações com equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios beneficiados com a isenção o fornecedor poderá:

I - apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior;

II - efetuar a apropriação do crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou, quando impraticável seu aproveitamento por essa forma, deduzir do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.

§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o § 1º deste artigo fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1.454, § 1º, I do RICMS", seguida dos números das Notas Fiscais de aquisição e de venda e o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º deste artigo deverá ser visada pelo órgão fazendário da circunscrição do contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas às aquisições e às vendas, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado, e registrada no livro Registro de Entradas, na coluna "Documentos Fiscais".

§ 4º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 69.

§ 5º Nas aquisições de que trata o caput no âmbito do Projeto Compra Direta Local da Agricultura Familiar, de produtos originados da produção agropecuária local, inclusive agroindüstria artesanal, em que o fornecedor não possua escrituração-fiscal e contábil regulares, será emitida Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do imposto, observadas as disposições a seguir:

I - No preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ficam dispensados:

a) o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) a indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) a aplicação de quaisquer valores mínimos referentes a preços de mercadorias ou serviços fixados em pautas fiscais, devendo ser consignado o valor informado pelo produtor.

II - Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, além das demais exigências previstas neste Regulamento, o servidor fazendário anotará no Campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Emitida na forma do § 5º do art. 1.454, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008".

III - Somente será fornecida a Nota Fiscal Avulsa para os agricultores portadores do documento denominado "DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF", Anexo CCLXXX, na forma do modelo aprovado para o "Programa Nacional da Agricultura Familiar", mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário do Governo Federal, devendo o interessado apresentá-lo ao Órgão fazendário local no momento da emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.221 , de 01.06.2010, DOE PI de 02.06.2010)

§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS nº 110/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

Art. 1.455. Ficam isentas do ICMS as operações internas de aquisição de animais para serem utilizados em veículo de tração animal, exceto os da espécie bovina, realizadas por carroceiros que comprovem esta condição, devendo ser observado o seguinte:

I - o benefício fica limitado a um único animal;

II - o interessado deverá requerer o reconhecimento da isenção à Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais de Atendimento, fazendo juntada dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório da condição de carroceiro fornecido pela entidade de classe;

b) fotocópias da identidade e/ou do CPF, este, quando for o caso;

III - a competência para o deferimento da isenção de que trata este artigo é do Gerente Regional de Atendimento da circunscrição fiscal do requerente, que deverá manter relação atualizada dos benefícios concedidos para cumprimento do disposto no inciso I.

Art. 1.456. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objeto sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS nº 27/2005).

§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo os contribuintes deverão, observado o disposto no art. 1.033: (Redação dada pelo Decreto nº 15.198 , de 28.05.2013, DOE PI de 29.05.2013)

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 27/2005 ";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 27/2005 ".

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 69.

Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de outubro de 2020, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convs. ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010, 67/2011 e 101/2012). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Art. 1.458. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005, as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, dispensada a exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 69 (Conv. ICMS nº 80/2005).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS nºs 140/2005, 109/2008, 63/2011 e 101/2012). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

Art. 1.460. Ficam isentas do ICMS, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de outubro de 2020, as transferências de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006 , destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 9/2006, 148/2007, 71/2008 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG);

II - a fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação deste Estado.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do art. 69, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste artigo.

Art. 1.461. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de outubro de 2020, as operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que: (Convs. ICMS nºs 91/1998, 18/2005, 39/2006, 71/2008 e 101/2012). (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente em petição do interessado.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte a ele relacionado.

§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não utilização do veículo nas suas atividades específicas, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora, previstos na legislação tributária estadual.

§ 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Regulamento, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 1.462. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Conv. ICMS nº 46/2006).

Art. 1.463. Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Conv. ICMS nº 69/2006).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se também, a partir de 1º de maio de 2010, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. (Conv. ICMS nº 38/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

Art. 1.464. Fica isenta do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de outubro de 2020, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004: (Convs. ICMS nºs 30/2006, 104/2006, 48/2008 e 101/2012) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário observado o seguinte:

I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS específica deste estado.

§ 5º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei Federal nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

§ 6º O documento de arrecadação original a que se refere o § 5º deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 7º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 7º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006 ";

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante".

§ 8º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, na forma do § 5º, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 5º deste artigo será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 10. A nota fiscal prevista no inciso II do § 7º, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria (Conv. ICMS nº 48/2008).

Art. 1.465. Ficam isentas do ICMS, a partir de 06 de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2020, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS nºs 53/2007 e 101/2012). (Redação dada pelo Decreto nº 18.274 , de 27.05.2019 - DOE PI de 27.05.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019, e prorrogado pelo Decreto nº 19.016 , de 09.06.2020 - DOE PI de 09.06.2020)

§ 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

§ 2º A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 4º Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do art. 69, nas operações contempladas com o benefício previsto neste artigo.

Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de outubro de 2020, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrante de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Conv. ICMS nºs 89/2007, 97/2010 e 132/2012). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.112 , de 06.03.2013, DOE PI de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a:

I - entidade que instituir o programa encaminhe a Secretaria da Fazenda e Receita, relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; (Conv. ICMS 108/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019, com efeitos a partir de 26.07.2019)

II - parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Art. 1.467. Fica isento do ICMS, a partir de 4 de janeiro de 2008, a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS nº 144/2007).

Art. 1.468. Ficam isentas do ICMS até 31 de outubro de 2020, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 3 de abril de 2012: (Conv. ICMS nºs 147/2007, 172/2010, 89/2012 e 101/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 01.12.2013 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 5º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual, (Conv. ICMS nº 89/2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 01.12.2013)

Art. 1.469. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de outubro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, as operações de aquisição de tratores de até 75CV, quando efetuadas por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (Conv. ICMS nº 103/2008).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao desconto do valor do ICMS dispensado do preço da mercadoria.

Art. 1.470. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de outubro de 2008 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Conv. ICMS nº 108/2008).

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput.

§ 4º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.

Art. 1.471. O benefício fiscal a que se refere o art. 1.470 somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 1.471-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2016:

I - as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos. Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Conv. ICMS 133/2008 e 163/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.419 , de 04.02.2016, DOE PI de 11.02.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015)

II - a importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Conv. ICMS 55/2013 e 163/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.419 , de 04.02.2016, DOE PI de 11.02.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015)

§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso I do caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: (Redação dada pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

II - Comitê Olímpico Internacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

III - Comitê Paraolímpico Internacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

IV - Federações Internacionais Desportivas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

V - Comitê Olímpico Brasileiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

X - (Suprimido pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 2º O disposto no inciso I do caput estende-se às doações realizadas, ao foral dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 3º A isenção prevista no inciso I do caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 4º O disposto no inciso I do caput não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 5º O benefício fiscal a que se refere o inciso I do caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 6º A isenção prevista no inciso I do caput fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no inciso I do caput, será devido o imposto integralmente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 8º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações previstas no inciso I do caput. (Conv. ICMS 126/2011) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 9º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. (Conv. ICMS 55/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 10. A isenção de que trata o inciso II do caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos." (Conv. ICMS 55/2013 e 163/2015) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.419 , de 04.02.2016, DOE PI de 11.02.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015)

§ 11. A isenção prevista no inciso II do caput aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 9º. (Conv. ICMS 55/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 12. A isenção a que se refere o inciso II do caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS 55/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 08.08.2013)

§ 13. Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º deste artigo, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: (Conv. ICMS 22/2014)

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 14.04.14)

§ 14. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento de que trata o § 9º poderá ser utilizado para acobertar a operação. (Conv. ICMS 22/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 14.04.14)

§ 15. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS 22/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 14.04.14)

§ 16. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. ICMS 22/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 14.04.14)

§ 17. Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, devendo: (Conv. ICMS 120/2014)

I - O ICMS, quando devido, ser recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

II - O transporte das mercadorias ou bens de que trata o inciso I deste parágrafo ser feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em Legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.954 , de 23.02.2015, DOE PI de 24.02.2015, com efeitos a partir de 30.12.2014)

Art. 1.471-AA. Ficam isentas do ICMS, a partir de 30 de dezembro de 2015, as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil." (Conv. ICMS 161/2015) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.419 , de 04.02.2016, DOE PI de 11.02.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015)

Art. 1.471-AB. Ficam isentas do ICMS, as operações incidentes sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses enterrares ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nas termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa na 482, de 17 de abril de 2012, condicionado: (Conv ICMS 16/15 e 59/16) (Acrescentado pelo Decreto nº 16.865 , de 10.11.2016 - DOE PI de 10.11.2016, com efeitos a partir de 01.09.2016)

I - à observância pelas distribuidoras e pelos rnicrogeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Capitulo IX do Titulo III do Livro II. deste RICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.865 , de 10.11.2016 - DOE PI de 10.11.2016, com efeitos a partir de 01.09.2016)

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.865 , de 10.11.2016 - DOE PI de 10.11.2016, com efeitos a partir de 01.09.2016)

III - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Conv. ICMS 59/2016 e 18/2018); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.946 , de 02.10.2018 - DOE PI de 02.10.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

IV - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Conv. lCMS 59/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.946 , de 02.10.2018 - DOE PI de 02.10.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

Art. 1.471-AC. Ficam isentos do ICMS até 31 de dezembro de 2017, o fornecimento de energia elétrica para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, CNPJ 06.517.387/0003-04. (Conv. ICMS 99/2016)

Parágrafo único. A isenção mensal para a entidade é limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condicionada a:

I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;

II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.918 , de 12.12.2016 - DOE PI de 12.12.2016, com efeitos a partir de 17.10.2016)

Art. 1.471-AD. Ficam isentos do ICMS as operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional deste Estado: (Conv. ICMS 188/2017)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 4º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º A sistemática de que trata este artigo, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como as suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.748 , de 27.04.2018 - DOE PI de 27.04.2018, com efeitos a partir de 07.12.2017)

Art. 1.471-AE. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Conv. ICMS 96/2018)

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.181 , de 27.03.2019 - DOE PI de 29.03.2019, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 1.471-AF. Ficam isentas do ICMS as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Conv. ICMS 160/2019)

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata este convênio fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS 160/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.739 , de 19.12.2019 - DOE PI de 19.12.2019)

Art. 1.471-AG. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de setembro a 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo CCCXXIV realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Conv. ICMS 81/2020). (Alt: Artigo acrescentado pelo Decreto n° 19.236 de 25.09.2020 - DOE PI de 25.09.2020).

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

III - ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste artigo.

§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de outubro de 2020, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 8/2009 , realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 8/2009, 56/2009, 63/2011 e 101/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 13.813 , de 26.08.2009, DOE PI de 26.08.2009)

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício se concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 2º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.714 , de 22.06.2009, DOE PI de 23.06.2009)

Art. 1.471-C. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009, as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo CCLXXIII, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (Convênio ICMS nº 28/2009 )

Parágrafo único. O benefício previsto para a importação de que trata este artigo, somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.714 , de 22.06.2009, DOE PI de 23.06.2009)

Art. 1.471-D. Ficam isentas as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo:

I - a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de outubro de 2020, da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA (Convs. ICMS 34/2009, 147/2010 e 101/2012); (Prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019

II - a partir de 1º de novembro de 2015 até 31 de dezembro de 2017, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.369 , de 28.12.2015, DOE PI de 28.12.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

Art. 1.471-E. (Revogado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 1.471-F. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2010, a saída a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vitimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. (Conv. ICMS nº 04/2010)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

Art. 1.471-G. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Conv. ICMS nº 33/2010)

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2º Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 1.471-G do Decreto nº 13.500/2008 (Conv. ICMS nº 33/2010)";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do art. 1.471-G do Decreto nº 13.500/2008 (Conv. ICMS nº 33/2010)" (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

Art. 1.471-H. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (Conv. ICMS nº 43/2010).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

Art. 1.471-I. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de abril de 2017, as saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv. ICMS 74/2010, 104/2011, 163/2013 e 27/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 16.657 , de 27.06.2016 - DOE PI de 27.06.2016, com efeitos a partir de 29.04.2016)

Parágrafo único. A inobservância das condições previstas na legislação estadual acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.215 , de 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)

Art. 1.471-J. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Convs. ICMS nºs 85/2010 e 147/2010). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transpode prestado no transporte das mercadorias doadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

Art. 1.471-L. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de outubro de 2020: (Conv. ICMS nºs 89//2010 e 101/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.302 , de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

Art. 1.471-M. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM (Conv. ICMS nº 126/2010):

I - barra de apoio para portador de deficiência fisica, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares;

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19. (Conv. ICMS 30/2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.889 , de 11.07.2012, DOE PI de 11.07.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Art. 1.471-N. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/2010 e 11/2014) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.14 e acrescentado pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.334 , de 08.11.2010, DOE PI de 10.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Il - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Conv. ICMS nº 107/2012) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

§ 2º O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo. (Conv. ICMS 11/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.691 , de 08.07.2014, DOE PI de 09.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.14)

Art. 1.471-O. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis. Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Conv. ICMS nºs 02/2011, 5/2011 e 104/2011) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.711 , de 14.12.2011, DOE PI de 15.12.2011, com efeitos a partir de 21.10.2011)

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso 1, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.432 , de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011)

Art. 1.471-P. Ficam isentas do ICMS até 31 de outubro de 2020, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao Tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Conv. ICMS nºs 73/2010, 27/2011 e 101/2012) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 18.559 , de 08.10.2019 - DOE PI de 08.10.2019)

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.521 , de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011)

Art. 1.471-Q. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de agosto de 2011, as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS nº 55/2011)

§ 1º O beneficio fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.585 , de 23.09.2011, DOE PI de 23.09.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Art. 1.471-R. Ficam isentas do ICMS a partir de 04 de agosto até 31 de julho de 2014, as operações internas e o diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS nº 72/2011)

Parágrafo único. A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.585 , de 23.09.2011, DOE PI de 23.09.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Art. 1.471-S. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Conv. ICMS nº 103/2011)

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.112 , de 06.03.2013, DOE PI de 08.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.112 , de 06.03.2013, DOE PI de 08.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.112 , de 06.03.2013, DOE PI de 08.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.711 , de 14.12.2011, DOE PI de 15.12.2011, com efeitos a partir de 21.10.2011)

Art. 1.471-T. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/2011)

§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.

III - referente ao diferencial de alíquota, nas: (Conv. ICMS nº 97/2012)

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 3º O beneficio previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;

II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.

§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do beneficio previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8º.

§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a apresentação de autorização para inicio de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

§ 10. O fisco deste Estado:

I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:

II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 1.471-U. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/2011)

§ 1º A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada:

I - à que a obra esteja listada em ato de Secretário da Fazenda como beneficiária;

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

IV - a não existência de produto similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.757 , de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

Art. 1.471-V.Ficam isentas do ICMS, a partir de 14 de junho de 2012, observado o disposto no § 1º, as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados na alínea "b" do inciso XXVI, nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso XXVII e o XXVIII do art. 44 e os incisos VI e XVII do art. 1.360, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo CCLXXXIX, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Conv. ICMS 54/2012) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.198 , de 28.05.2013, DOE PI de 29.05.2013)

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por tenho final, 31 de agosto de 2013. (Convs. ICMS 3/2013, 51/2013 e 56/2013) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.388 , de 08.10.2013, DOE PI de 09.10.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013)

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS do ICMS, citando o número do Conv. ICMS 54/2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.953 , de 02.10.2012, DOE PI de 02.10.2012, com efeitos a partir de 14.07.2012)

§ 3º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional, (Conv. ICMS nº 120/2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 26.10.2012)

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/2012 , destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013. (Conv. ICMS 2/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.198 , de 28.05.2013, DOE PI de 29.05.2013, com efeitos a partir de 13.03.2013)

§ 5º o disposto no § 4º deste artigo não implica restituição de quantias pagas. (Conv. ICMS 2/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.198 , de 28.05.2013, DOE PI de 29.05.2013, com efeitos a partir de 13.03.2013)

Art. 1.471-X. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS nº 94/2012)

§ 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º Fica dispensada a exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros que se refere o caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.041 , de 18.12.2012, DOE PI de 19.12.2012, com efeitos a partir de 01.12.2012)

Art. 1.471-Y. Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703 , de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (Conv. ICMS 81/2015)

§ 1º Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, devendo ser observado que:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 4º Nas operações ou prestações alcançadas por este artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1.471-Y e do Conv. ICMS 81/2015;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

§ 5º A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

§ 6º Não ocorrendo a hipótese prevista no § 5º, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

§ 7º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 8º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no art. 1.471-Y.

§ 9º A manutenção de crédito de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

§ 10. As isenções de que tratam este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.222 , de 09.10.2015, DOE PI de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.10.2015)

Art. 1.471-Z. Ficam isentas do ICMS, a partir de 08 de setembro de 2015, as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens do ativo do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado. (Conv. ICMS 87/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.279 , de 10.11.2015, DOE PI de 11.11.2015, com efeitos a partir de 08.09.2015)