ANEXO II
DOS CÓDIGOS, FORMULÁRIOS E MANUAIS DE ORIENTAÇÃO

SUBANEXO I
DOS CÓDIGOS

TABELA I
DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

 (códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento) (art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970)

A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Grupo 1.000

Grupo 2.000

Grupo 3.000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, os códigos das entradas de mercadorias oriundas de outro País, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público, e os serviços iniciados no exterior

1.100

2.100

3.100

COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101

2.101

 

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

3.101

 

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.102

2.102

 

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

3.102

 

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.111

2.111

 

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial

1.113

2.113

 

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil

1.116

2.116

 

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"

1.117

2.117

 

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"

1.118

2.118

 

COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 ou 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem"

1.120

2.120

 

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário

1.121

2.121

 

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário

1.122

2.122

 

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

1.124

2.124

 

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 1.556 compra de material para uso ou consumo"

1.125

2.125

 

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo"

1.126

2.126

3.126

COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ICMS (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/2010 )
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS

3.127

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

1.128

2.128

3.128

COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISSQN (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/2010 )
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN

3.129

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 )
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

1.131

2.131

 

ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.132

2.132

 

FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.135

2.135

 

FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.150

2.150

 

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151

2.151

 

TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural

1.152

2.152

 

TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas

1.153

2.153

 

TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição

1.154

2.154

 

TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços

1.159

2.159

 

ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 11/2018 )
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 e 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo? ou ?5.160 e 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

1.200

2.200

3.200

DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201

2.201

3.201

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"

1.202

2.202

3.202

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"

1.203

2.203

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"

1.204

2.204

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"

1.205

2.205

3.205

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação

1.206

2.206

3.206

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte

1.207

2.207

3.207

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica

1.208

2.208

 

DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa

1.209

2.209

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa

3.211

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback"

1.212

2.212

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA NO MERCADO INTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA E INSUMO IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 )
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

3.212

DEVOLUÇÃO DE VENDA NO MERCADO EXTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 )
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped)"

1.213

2.213

 

DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.214

2.214

 

DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.215

2.215

 

DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.159 ou 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Ajuste SINIEF 7/2019 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

1.216

2.216

 

DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TER- CEIROS DE ATO COOPERATIVO
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.160 ou 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
(Ajuste SINIEF 7/2019 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

1.250

2.250

3.250

COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251

2.251

3.251

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados

1.252

2.252

 

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa

1.253

2.253

 

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa

1.254

2.254

 

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte

1.255

2.255

 

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação

1.256

2.256

 

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural

1.257

2.257

 

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo

1.300

2.300

3.300

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301

2.301

3.301

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza

1.302

2.302

 

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa

1.303

2.303

 

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa

1.304

2.304

 

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte

1.305

2.305

 

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

1.306

2.306

 

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural

1.350

2.350

3.350

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351

2.351

3.351

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza

1.352

2.352

3.352

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa

1.353

2.353

3.353

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa

1.354

2.354

3.354

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação

1.355

2.355

3.355

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

1.356

2.356

3.356

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural

1.360

 

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2007 )
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços

1.400

2.400

 

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401

 

 

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2.401

 

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.403

 

 

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2.403

 

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1.406

2.406

 

COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

1.407

2.407

 

COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

1.408

2.408

 

TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

1.409

2.409

 

TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.410

2.410

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"

1.411

2.411

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"

1.414

2.414

 

RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados

1.415

2.415

 

RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas

1.450

2.450

 

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.451

2.451

 

ENTRADA DE ANIMAL - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.452

2.452

 

ENTRADA DE INSUMO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.453

2.453

RETORNO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 e 6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.454

2.454

 

RETORNO SIMBÓLICO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 e 6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural"
(Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.455

2.455

 

RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 e 6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.456

2.456

 

ENTRADA REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.500

2.500

 

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005 )

1.501

2.501

 

ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação

1.503

2.503

 

ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"

1.504

2.504

 

ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 ou 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação"

1.505

2.505

 

ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
(Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 9/2005 e 11/2018)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos ?5.504 ou 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento?

(Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

1.506

2.506

 

ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
(Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 9/2005 e 11/2018)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos ?5.505 e 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"

(Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

1.550

2.550

3.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551

2.551

3.551

COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento

1.552

2.552

 

TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa

1.553

2.553

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saída tenham sido classificadas no código "5.551 ou 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado"

 

3.553

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado"

1.554

2.554

 

RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 ou 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento"

1.555

2.555

 

ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento

1.556

2.556

3.556

COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento

1.557

2.557

 

TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa

1.600

2.600

 

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601

 

RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITO DE ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas

1.602

RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO CREDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, PARA COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )

1.603

RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

2.603

 

RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

1.604

 

LANÇAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2002 )
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado

1.605

RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 )
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto

1.650

2.650

3.650

ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651

2.651

3.651

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto

1.652

2.652

3.652

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados

1.653

2.653

3.653

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final

1.657

2.657

 

RETORNO DE REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados (Ajuste SINIEF 27/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.02.2020 - DOE PR de 18.02.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)

1.658

2.658

 

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto

1.659

2.659

 

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados

1.660

2.660

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente"

1.661

2.661

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização"

1.662

2.662

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final"

1.663

2.663

 

ENTRADA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA ARMAZENAGEM (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem

1.664

2.664

 

RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE REMETIDO PARA ARMAZENAGEM
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem

1.900

2.900

3.900

OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901

2.901

 

ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa

1.902

2.902

 

RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador

1.903

2.903

 

ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo

1.904

2.904

 

RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas

1.905

2.905

 

ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral

1.906

2.906

 

RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral

1.907

2.907

 

RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante

1.908

2.908

 

ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.909

2.909

 

RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

1.910

2.910

 

ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde

1.911

2.911

 

ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis

1.912

2.912

 

ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016 )
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário

1.913

2.913

 

RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016 )
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos

1.914

2.914

 

RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira

1.915

2.915

 

ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo

1.916

2.916

 

RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo

1.917

2.917

 

ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial

1.918

2.918

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial

1.919

2.919

 

DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial

1.920

2.920

 

ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria

1.921

2.921

 

RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria

1.922

2.922

 

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento de corrente de compra para recebimento futuro

1.923

2.923

 

ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 ou 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente"

1.924

2.924

 

ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos

1.925

2.925

 

RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente

1.926

 

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação

3.930

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ENTRADA DE BEM SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária

1.931

2.931

 

LANÇAMENTO EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 )
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria

1.932

2.932

 

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 )
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte

1.933

2.933

 

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 )
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2005 )

1.934

2.934

 

ENTRADA SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 14/2009 )
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado"

1.949

2.949

3.949

OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores

B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Grupo 5.000

Grupo 6.000

Grupo 7.000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País

5.100

6.100

7.100

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101

6.101

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

7.101

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento
Também serão classificados neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativas

5.102

6.102

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

7.102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa

5.103

6.103

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

5.104

6.104

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento

5.105

6.105

7.105

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante

5.106

6.106

7.106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador

6.107

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código

6.108

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes

5.109

6.109

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5.110

6.110

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei n. 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/1997 , de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/1997 , de 23 de maio de 1997
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2004 )

5.111

6.111

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial

5.112

6.112

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial

5.113

6.113

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil

5.114

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil

5.115

6.115

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil

5.116

6.116

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"

5.117

6.117

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura"

5.118

6.118

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário

5.119

6.119

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário

5.120

6.120

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 ou 2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem"

5.122

6.122

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente

5.123

6.123

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente

5.124

6.124

 

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial

5.125

6.125

 

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial

7.127

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback""

5.129

6.129

 

VENDA DE INSUMO IMPORTADO E DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 )
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

 

7.129

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO AO MERCADO EXTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 )
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

5.131

6.131

 

REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

5.132

6.132

 

FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

5.150

6.150

 

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151

6.151

 

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa

5.152

6.152

 

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2003 )

5.153

6.153

 

TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição

5.155

6.155

 

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante

5.156

6.156

 

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante

5.159

6.159

 

FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO
(Ajuste SINIEF 11/2018 )
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

5.160

6.160

 

FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO
COOPERATIVO
(Ajuste SINIEF 11/2018 )
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

5.200

6.200

7.200

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201

6.201

7.201

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101, 2.101 ou 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural"

5.202

6.202

7.202

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização"

5.205

6.205

7.205

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação

5.206

6.206

7.206

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte

5.207

6.207

7.207

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica

5.208

6.208

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural

5.209

6.209

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas

5.210

6.210

7.210

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/2010 )
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"

 

7.211

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback""

7.212

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 )
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)"

5.213

6.213

 

DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 ou 2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

5.214

6.214

 

DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 ou 2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

5.215

6.215

 

DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 )
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 ou 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

5.216

6.216

 

DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos 1.159 e 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.";
(Ajuste SINIEF 7/2019 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

5.250

6.250

7.250

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251

6.251

 

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados

7.251

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior

5.252

6.252

 

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa

5.253

6.253

 

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa

5.254

6.254

 

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte

5.255

6.255

 

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação

5.256

6.256

 

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural

5.257

6.257

 

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo

5.258

6.258

 

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores

5.300

6.300

7.300

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301

6.301

7.301

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza

5.302

6.302

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa

5.303

6.303

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa

5.304

6.304

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte

5.305

6.305

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

5.306

6.306

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural

5.307

6.307

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores

5.350

6.350

7.350

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351

6.351

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza

5.352

6.352

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa

5.353

6.353

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa

5.354

6.354

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação

5.355

6.355

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

5.356

6.356

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural

5.357

6.357

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores

7.358

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior

5.359

6.359

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 )
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada

5.360

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2007 )
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços

6.360

 

PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2008 )
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços

5.400

6.400

 

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401

6.401

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

5.402

6.402

 

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403

6.403

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

6.404

 

VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente

5.405

 

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

5.408

6.408

 

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária

5.409

6.409

 

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

5.410

6.410

 

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"

5.411

6.411

 

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"

5.412

6.412

 

DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária"

5.413

6.413

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária"

5.414

6.414

 

REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária

5.415

6.415

 

REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

5.450

6.450

 

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

5.451

6.451

 

REMESSA DE ANIMAL - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

5.452

6.452

 

REMESSA DE INSUMO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

5.453

6.453

 

RETORNO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

5.454

6.454

 

RETORNO SIMBÓLICO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

5.455

6.455

 

RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

5.456

6.456

 

SAÍDA REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

5.500

6.500

 

REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005 )

5.501

6.501

 

REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente

5.502

6.502

 

REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente

5.503

6.503

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação"

5.504

6.504

 

REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005 )
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

5.505

6.505

 

REMESSA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005 )
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

7.500

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação"

7.504

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA QUE FOI OBJETO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
(Ajuste SINIEF 11/2018 )
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.".

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

5.550

6.550

7.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551

6.551

7.551

VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento

5.552

6.552

 

TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa

5.553

6.553

7.553

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551, 2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado"

5.554

6.554

 

REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

5.555

6.555

 

DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento"

5.556

6.556

7.556

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556, 2.556 ou 3.556 - Compra de material para uso ou consumo"

5.557

6.557

 

TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa

5.600

6.600

 

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601

 

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas

5.602

TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, DESTINADO À COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 ).

5.603

6.603

 

RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

5.605

 

TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 )
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto

5.606

UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2005 )
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica

5.650

6.650

7.650

SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651

6.651

 

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"

7.651

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior

5.652

6.652

 

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"

5.653

6.653

 

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"

5.654

6.654

 

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"

7.654

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior

5.655

6.655

 

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"

5.656

6.656

 

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"

5.657

6.657

 

REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos

5.658

6.658

 

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa

5.659

6.659

 

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa

5.660

6.660

 

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente"

5.661

6.661

 

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização"

5.662

6.662

 

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final"

5.663

6.663

 

REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes

5.664

6.664

 

RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem

5.665

6.665

 

RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante

5.666

6.666

 

REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 )
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem

5.667

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2009 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente

6.667

 

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA QUE OCORRER O CONSUMO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2009 )
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário

7.667

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2009 ) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/2019 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 4.051 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020 - Rep. DOE PR de 02.03.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)

5.900

6.900

7.900

OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901

6.901

 

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa

5.902

6.902

 

RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização

5.903

6.903

 

RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo

5.904

6.904

 

REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos

5.905

6.905

 

REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral

5.906

6.906

 

RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante

5.907

6.907

 

RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante

5.908

6.908

 

REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

5.909

6.909

 

RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

5.910

6.910

 

REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

5.911

6.911

 

REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis

5.912

6.912

 

REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016 )
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento

5.913

6.913

 

RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016 )
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário

5.914

6.914

 

REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira

5.915

6.915

 

REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo

5.916

6.916

 

RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo

5.917

6.917

 

REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial

5.918

6.918

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial

5.919

6.919

 

DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial

5.920

6.920

 

REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria

5.921

6.921

 

DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria

5.922

6.922

 

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

5.923

6.923

 

REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM OU EM OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 14/2009 )
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral

5.924

6.924

 

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos

5.925

6.925

 

RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização

5.926

 

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação

5.927

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias

5.928

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa

5.929

6.929

 

LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

7.930

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE BEM CUJA ENTRADA TENHA OCORRIDO SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

 

LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL DO VAREJO
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo (Ajuste SINIEF 27/2019 )
(Acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.02.2020 - DOE PR de 18.02.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)

5.931

6.931

 

LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

5.932

6.932

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte

5.933

6.933

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 )
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2005 )

5.934

6.934

 

REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral

5.949

6.949

7.949

OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores

TABELA II
DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
 (códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento) (art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970)

A) DA ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

CÓDIGO

ORIGEM

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013 )

1

Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6

2

Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013 )

4

Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288/1967 , e as Leis n. 8.248/1991, n. 8.387/1991, n. 10.176/2001 e nº 11.484/2007

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6

Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2013 )

7

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2013 )

8

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013 )

B) DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

CÓDIGO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não Tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por ST - Substituição Tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por ST - Substituição Tributária

90

Outras

Notas:

1. O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2008 );

2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013 );

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

TABELA III
DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS

UF

CÓDIGOS

Acre

01

Alagoas

02

Amapá

03

Amazonas

04

Bahia

05

Ceará

06

Distrito Federal

07

Espírito Santo

08

Goiás

10

Maranhão

12

Mato Grosso

13

Minas Gerais

14

Pará

15

Paraíba

16

Paraná

17

Pernambuco

18

Piauí

19

Rio Grande do Norte

20

Rio Grande do Sul

21

Rio de Janeiro

22

Rondônia

23

Roraima

24

Santa Catarina

25

São Paulo

26

Sergipe

27

Mato Grosso do Sul

28

Tocantins

29

TABELA IV
DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(Ajustes SINIEF 7/2005 e 3/2010)

TABELA A
DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO

CÓDIGO

REGIME TRIBUTÁRIO

1

Simples Nacional

2

Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal

Notas:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado em Lei e estiver impedido de recolher o ICMS ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 123 , de 14 de dezembro de 2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

CÓDIGO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 123/2006

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária

300

Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS

400

Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações

900

Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500

 

Nota:

1. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da tabela II-B deste Subanexo.

TABELA V
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

 (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 4.051 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020 - Rep. DOE PR de 02.03.2020, com efeitos a partir de 09.07.2019)

CÓDIGO

REGIME TRIBUTÁRIO

1

Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019 )

2

Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal

4

Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

Notas:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional..

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional -SIMEI.

 

SUBANEXO II
DOS FORMULÁRIOS

TABELA I
 DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

(de que trata o inciso VI do § 3º do art. 26 deste Regulamento)

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - Ciap
MODELO "D"

N. de ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte

Inscrição

Bem

2 - ENTRADA

Fornecedor

N. da Nota Fiscal

N. do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

Valor do Imposto

3 - SAÍDA

N. da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4 - PERDA

Tipo de Evento

Data

 

5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1º ANO

2º ANO

3º ANO

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

1

 

 

1

 

 

1

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

4

 

 

4

 

 

4

 

 

5

 

 

5

 

 

5

 

 

6

 

 

6

 

 

6

 

 

7

 

 

7

 

 

7

 

 

8

 

 

8

 

 

8

 

 

9

 

 

9

 

 

9

 

 

10

 

 

10

 

 

10

 

 

11

 

 

11

 

 

11

 

 

12

 

 

12

 

 

12

 

 

4º ANO

Mês

Fator

Valor

1

 

 

2

 

 

3

 

 

4

 

 

5

 

 

6

 

 

7

 

 

8

 

 

9

 

 

10

 

 

11

 

 

12

 

 

Notas:

1. no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1.1. campo N. DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

1.2. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1.2.1. CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

1.2.2. INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

1.2.3. BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver.

1.3. quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1.3.1. FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

1.3.2. N. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

1.3.3. N. DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

1.3.4. FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

1.3.5. DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

1.3.6. VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

1.4. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1.4.1. Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

1.4.2. MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

1.4.3. DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte.

1.5. quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade federada, contendo os seguintes campos:

1.5.1. o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

1.5.2. a data da ocorrência do evento.

1.6. quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º (primeiro) ao 4º (quarto) ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

1.6.1. MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

1.6.2. FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

1.6.3. VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a subnota 1.3.6.

2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO;

3. o Ciap deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;

4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a subnota 1.6, não devem ser considerados no cálculo os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (inciso VI do § 3º do art. 26 deste Regulamento).

SUBANEXO III
DO PROCESSAMENTO DE DADOS

TABELA I
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO

(Convênio ICMS 57/1995 )

1. DA APRESENTAÇÃO

1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênio ICMS 57/1995 ).

1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado - CRE e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3. As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários.

2. DAS INFORMAÇÕES

2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.

3. DA INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO, DADOS DO SISTEMA E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

3.1.1. CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

O Pedido/Comunicação deverá ser preenchido, individualmente, para cada sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte.

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, e para uso do sistema de retaguarda de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por sistema, conforme a finalidade fiscal.

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07 e 62 a 66;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso, e os campos 62 a 66.

ITEM 5 - CASSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:

a) cassação total, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07;

b) cassação parcial referente a livros ou documentos específicos que permanecerão autorizados, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso.

3.1.2. CAMPO 02 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA - Número de identificação do sistema atribuído pela CRE por ocasião do credenciamento do sistema pelo fornecedor.

3.1.3. CAMPO 03 - SIGLA DO SISTEMA E N. DE VERSÃO - Sigla de identificação do sistema e seu número de versão atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.

3.1.4. CAMPO 04 - NOME DO SISTEMA - Nome do sistema atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.

3.1.5. CAMPO 05 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

3.1.6. CAMPO 06 - NÚMERO DO CNPJ ou CRC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou com o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

3.1.7. CAMPO 07 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) ou NOME DO CONTABILISTA - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

Evitar abreviaturas.

3.2. QUADRO II - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3.2.1. CAMPO 08 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

01

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

17

Despacho de Transporte, modelo 17

18

Resumo de Movimento Diário, modelo 18

20

Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

25

Manifesto de Carga, modelo 25

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

27

Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

33

Cupom Fiscal

55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

57

Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

63

Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (Convênio ICMS 216/2017 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

65

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65

67

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Convênio ICMS 216/2017 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

3.2.2. CAMPO 09 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.3. QUADRO III - AMBIENTE "STAND ALONE"

Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema não for processado em Ambiente de Rede ou Cliente/Servidor.

3.3.1. CAMPO 10 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do(s) equipamento(s) utilizado(s) para executar o sistema de natureza fiscal.

3.3.2. CAMPO 11 - SISTEMA OPERACIONAL E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.

3.3.3. CAMPO 12 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS - Indicar o gerenciador de banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados do sistema de natureza fiscal.

3.3.4. CAMPO 13 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

Evitar abreviaturas.

3.3.5. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

3.3.6. CAMPOS 15 a 19 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, Código de Endereçamento Postal - CEP e telefone onde se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.

3.4. QUADRO IV - AMBIENTE EM REDE OU CLIENTE/SERVIDOR

Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema for processado em Ambiente em Rede ou Cliente/Servidor.

3.4.1. CAMPO 20 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DA ESTAÇÃO CLIENTE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" da maioria dos equipamentos utilizados para executar o sistema de natureza fiscal.

3.4.2. CAMPO 21 - NÚMERO DE ESTAÇÕES CONECTADAS NA REDE - Indicar o número de estações interligadas na rede de computadores que processam o sistema de natureza fiscal.

3.4.3. CAMPO 22 - SISTEMA OPERACIONAL DA ESTAÇÃO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado na maioria das estações que processam o sistema de natureza fiscal.

3.4.4. CAMPO 23 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.

3.4.5. CAMPO 24 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado do servidor de rede onde processa o sistema de natureza fiscal.

3.4.6. CAMPO 25 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

Evitar abreviaturas.

3.4.7. CAMPO 26 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

3.4.8. CAMPOS 27 a 31 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.

Os campos 32 a 43 deverão ser preenchidos se houver um servidor de banco de dados para gerenciar os dados do sistema de natureza fiscal.

3.4.9. CAMPO 32 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.

3.4.10. CAMPO 33 - PLATAFORMA DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma do banco de dados que gerencia os dados de natureza fiscal.

3.4.11. CAMPO 34 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal.

3.4.12. CAMPO 35 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado pelo servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.

3.4.13. CAMPO 36 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal.

3.4.14. CAMPO 37 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

Evitar abreviaturas.

3.4.15. CAMPO 38 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

3.4.16. CAMPOS 39 a 43 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.

Os campos 44 a 54 deverão ser preenchidos se o armazenamento dos dados do sistema de natureza fiscal ocorrer em equipamento diverso do servidor de banco de dados, seja por motivo de área específica para esse fim, limitação de espaço, replicação ou transferência de dados.

3.4.17. CAMPO 44 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.

3.4.18. CAMPO 45 - SISTEMA OPERACIONAL DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.

3.4.19. CAMPO 46 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório do banco de dados.

3.4.20. CAMPO 47 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório.

3.4.21. CAMPO 48 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

Evitar abreviaturas.

3.4.22. CAMPO 49 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.

O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.

3.4.23. CAMPOS 50 a 54 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.

3.5. QUADRO V - "BACKUP" DOS DADOS

3.5.1. - CAMPO 55 - TIPO DE MÍDIA - Indicar o tipo de mídia utilizado na realização do "backup" (cópia de segurança) dos dados do sistema de natureza fiscal.

3.5.2. CAMPO 56 - PROGRAMA UTILIZADO E N. DE VERSÃO - Indicar o programa e seu número de versão utilizado para a realização do "backup" dos dados do sistema de natureza fiscal.

3.5.3. CAMPO 57 - ENDEREÇO DO LOCAL DO ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS DE "BACKUP" - Indicar o local do armazenamento das mídias dos "backups" efetuados.

3.6. QUADRO VI - INTERNET

3.6.1. CAMPO 58 - ACESSO À INTERNET - Indicar a forma aplicada de acesso à internet - (discada ou dedicada).

3.6.2. CAMPO 59 - TIPO DE CONEXÃO - Indicar o tipo de conexão utilizado para acessar a internet.

3.6.3. CAMPO 60 - URL - Indicar o endereço URL ("Uniform Resource Locator") para acesso ao site na internet do usuário, se houver.

3.6.4. CAMPO 61 - "E-MAIL" - Indicar o endereço do e-mail (caixa postal) do usuário na internet, se houver.

3.7. QUADRO VII - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

3.7.1. CAMPO 62 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome do responsável da empresa requerente/declarante que assina o pedido/comunicação de uso.

3.7.2. CAMPO 63 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento ou do contabilista para contatos sobre o sistema de processamento de dados.

3.7.3. CAMPO 64 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.7.4. CAMPO 65 - CPF - Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do signatário.

3.7.5. CAMPO 66 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.

3.8. QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

3.8.1. CAMPOS 67 a 69 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher. Uso da repartição fazendária.

4. DA FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

4.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a que estiver subordinado;

4.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5. DOS DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1. Da Mídia Flexível de 3 1/2 ou CD-ROM ("Compact Disc Read-Only");

5.1.1. Formatação: compatível com o MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");

5.1.2. Tamanho do registro: 126 (cento e vinte e seis) bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line feed") ao final de cada registro;

5.1.3.Organização: sequencial;

5.1.4. Codificação: ASCII ("American Standard Code for Information Interchange").

5.2. DO FORMATO DOS CAMPOS

5.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.2.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.3. DO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.3.1. Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6. DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada por meio de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no CAD/ICMS;

6.1.3. As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/1995 ";

6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;

6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.

7. DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP", um Registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

7.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à Substituição Tributária - ST;

7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.7A. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.7B. Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;

7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.9. Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 216/2017 ); (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

7.1.11. Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

7.1.12. Tipo 74 - Registro de itens contido no livro Registro de Inventário;

7.1.13. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13.A. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22;

7.1.13.B. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;

7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações;

7.1.14. Tipo 88 - Registro para identificação de operações com equipamentos EC;

7.1.15. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8. DA MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

TIPOS DE REGISTROS

POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO

A/D

DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÕES

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2º registro

50, 51, 53

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

54 e 56

3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37

A
A
A
A

CNPJ
Série
Número
Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

57

3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51

A
A
A
A

CNPJ
Série
Número
Número do Item

 

60 (subtipos M, A)

4a 11
12 a 31
3

A
A
*

Data
Número de série de fabricação
Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico

60 (subtipo R)

3
4 a 9
10 a 23

A
A

Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

61

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo Data

 

70 e 71

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

74

3 a 10
11 a 24

A
A

Data
Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2
52 a 59
37 a 46

A
A
A

Tipo
Data
Número

 

77

3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40

A
A
A
A

CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item

 

85

1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102

A
A
A
A

Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação

 

86

1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66

A
A
A
A

Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico

 

88

6 a 19
22 a 24
25 a 30
38 a 40

A
A
A
A

CNPJ
Série
Número
Número do Item

 

90

 

 

 

Últimos registros

8.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9. DO REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"10"

02

1 - 2

N

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento informante

14

3-16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17-30

X

04

Nome do contribuinte

Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte

35

31-65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66-95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao município

2

96-97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98-107

N

08

Data inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108-115

N

09

Data final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116-123

N

10

Código da identificação do convênio

Código da identificação do convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

124-124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125-125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela

1

126-126

X

9.1. OBSERVAÇÕES:

9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/1999 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995 , com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003

9.1.1.1. O contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995.

9.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES

1

Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2

Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária

3

Totalidade das operações do informante

9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/2002 ):

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA FINALIDADE

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

9.1.4. No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10. DO REGISTRO TIPO 11 DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"11"

02

1 - 2

N

02

Logradouro

logradouro

34

3 - 36

X

03

Número

número

5

37 - 41

N

04

Complemento

complemento

22

42 - 63

X

05

Bairro

bairro

15

64 - 78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79 - 86

N

07

Nome do contato

Pessoa responsável para contatos

28

87 - 114

X

08

Telefone

número dos telefones para contatos

12

115 -126

N

11. DO REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21)

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4)

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"50"

02

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17-30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31-38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39-40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41-42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43-45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46-51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52-55

N

10

Emitente

Emitente da nota fiscal (P-próprio/T- terceiros)

1

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57-69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70-82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83-95

N

14

Isenta ou não- tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96-108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109-121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122-125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

X

11.1. OBSERVAÇÕES:

11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;

11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;

11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação;

11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.5. CAMPO 02;

11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;

11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo.

11.1.6. CAMPO 03;

11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".

11.1.7. CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.2.1;

11.1.9. CAMPO 07;

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as 3 (três) posições;

11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;

11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA OU SÉRIE E-ÚNICA"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.5. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subsequentes.

11.1.9A. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;

11.1.10. CAMPO 10 - Preencher com "P" se a nota fiscal for emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;

11.1.11. CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12. CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS:

11.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;

11.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST deve-se:

11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13. CAMPO 13 - Valor do ICMS:

11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com Substituição Tributária - ST;

11.1.13.2. Quando se tratar de operação com Substituição Tributária - ST deve-se:

11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.

4

(Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

11.1.15. O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º.3.1996.

12. DO REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"51"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17-30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31-38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39-40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41-43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44-49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50-53

N

09

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54-66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67-79

N

11

Isenta ou não- tributada - IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80-92

N

12

Outras - IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93-105

N

13

Brancos

Brancos

20

106-125

X

14

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

X

12.1. OBSERVAÇÕES:

12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13. DO REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"53"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituído

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17-30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31-38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39-40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41-42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43-45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46-51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52-55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T- terceiros)

1

56

X

11

Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57-69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70-82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83-95

N

14

Situação

Situação da nota fiscal

1

96

X

15

Código da antecipação

Código que identifica o tipo da antecipação tributária

1

97

X

16

Brancos

 

29

98-126

X

13.1. OBSERVAÇÕES:

13.1.1. Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

13.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7. CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de Substituição Tributária - ST, os valores referentes as operações relativas ao Convênio ICMS 51 , de 15 de setembro de 2000;

13.1.8. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13.1.9. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo.

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

ICMS pago na importação

6

Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

BRANCO

14. DO REGISTRO TIPO 54 PRODUTO

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"54"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3-16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17-18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19-21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22-27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28-31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32-34

X

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35-37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38-51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52-62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63-74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75-86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87-98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99-110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111-122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123-126

N

14.1. OBSERVAÇÕES:

14.1.1. Devem ser gerados:

14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;

14.1.1.2. Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7).

14.1.2. CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;

14.1.3. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4. CAMPO 07 - 1º (primeiro) dígito da situação tributária será de 0 (zero) a 7 (sete), conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20 , de 7 de novembro de 2012; o 2º (segundo) dígito será de 0 (zero) a 9 (nove), exceto 8 (oito), e o 3º (terceiro) dígito será 0 (zero) ou 1 (um), ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005;

14.1.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1. - 001 a 990 - Número sequencial do produto ou serviço;

14.1.5.2. - 991 - Identifica o registro do frete;

14.1.5.3. - 992 - Identifica o registro do seguro;

14.1.5.4. - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5. - 997 - Complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6. - 998 - Serviços não tributados;

14.1.5.7. - 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6. CAMPO 09;

14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, por meio do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no subitem 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações dos subitens 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;

14.1.8. CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS;

14.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;

14.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST deve-se:

14.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9. CAMPO 14;

14.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;

14.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária - ST, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15. DO REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"55"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituto tributário

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17-30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de Arrecadação

8

31-38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39-40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41-42

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento

3

43-45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46-49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação Bancária do documento de arrecadação

20

50-69

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70-82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83-90

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91-96

N

13

Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

97-126

X

15.1. OBSERVAÇÕES:

15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2. CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de Substituição Tributária - ST;

15.1.3. CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade federada destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

15A. DO REGISTRO TIPO 56 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"56"

2

1-2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3-16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17-18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19-21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22-27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28-31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32-34

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35-37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38-51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/2000 ; 3 - Venda Direta; 0 - Outras

1

52

N

11

CNPJ da Concessionária

CNPJ da Concessionária

14

53-66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI (com 2 decimais)

4

67-70

N

13

Chassi

Código do Chassi do veículo

17

71-87

X

14

Brancos

Brancos

39

88-126

X

15A.1. OBSERVAÇÕES:

15A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3. CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4. CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.

15B. DO REGISTRO TIPO 57 NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"57"

2

1

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte

14

17

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

N

08

CST

Código da Situação Tributária

3

46

X

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

49

N

10

Código do Produto

Código do produto do informante

14

52

X

11

Número do lote do produto

Número do lote de fabricação do produto

20

66

X

12

Branco

 

41

86

X

15B.1. OBSERVAÇÕES:

15B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 360 deste Regulamento, nas operações com produtos classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.03 e 30.04;

15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;

15B.1.4. Fica dispensada da entrega das informações relativas ao Registro Tipo 57 o contribuinte emissor da NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005.

16. DO REGISTRO TIPO 60

Cupom Fiscal e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);

16.1. Devem ser gerados:

16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro "Tipo 60 - Resumo Mensal" conforme subitem 16.4;

16.2. Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

N.

 

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

 

Tipo

"60"

2

1-2

N

02

 

Subtipo

"M"

1

3

X

03

 

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4-11

N

04

 

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12-31

X

05

 

Número de ordem sequencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32-34

N

06

 

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35-36

X

07

 

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37-42

N

08

 

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43-48

N

09

 

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49-54

N

10

 

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55-57

N

11

 

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58-73

N

12

 

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74-89

N

13

 

Brancos

 

37

90-126

X

16.2.1. OBSERVAÇÕES:

16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;

16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o ECF no estabelecimento;

16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4. CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o ECF no contribuinte;

16.2.1.4A. CAMPO 04 - Preencher com os 20 (vinte) dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 73/2013 );

16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais documentos fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;

16.2.1.6. Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3. Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF.

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"60"

2

1-2

N

02

Subtipo

"A"

1

3-3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4-11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12-31

X

05

Situação Tributária/Alíquota

Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS

4

32-35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36-47

N

07

Brancos

 

79

48-126

X

16.3.1. OBSERVAÇÕES:

16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3. CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.3A. CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A (Convênio ICMS 73/2013 ).

16.3.1.4. CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) deve ser informado - "0840";

* 18% (dezoito por cento) deve ser informado - "1800".

Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONTEÚDO DO CAMPO

ST - Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5. CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.

16.4. Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em ECF.

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"60"

2

1-2

N

02

Subtipo

"R"

1

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4-9

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

10-23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)

13

24-36

N

06

Valor do produto ou serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) do produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37-52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53-68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69-72

X

09

Brancos

 

54

73-126

X

16.4.1. OBSERVAÇÕES:

16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos ECF ativos no mês:

16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;

16.4.1.3. CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.4.1.4. CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.4.1.5. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês, com 3 (três) decimais;

16.4.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de "Cancelamentos" e "Descontos".

17. DO REGISTRO TIPO 61

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63) (Convênio ICMS 216/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

N.

DENOMINAÇÃ O DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"61"

2

1-2

N

02

Brancos

 

14

3-16

X

03

Brancos

 

14

17-30

X

04

Data de Emissão

Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31-38

N

05

Modelo

Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39-40

N

06

Série

Série do(s) documento(s)fiscal(is)

3

41-43

X

07

Subsérie

Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44-45

X

08

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46-51

N

09

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52-57

N

10

Valor Total

Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)

13

58-70

N

11

Base de Cálculo ICMS

Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)

13

71-83

N

12

Valor do ICMS

Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)

12

84-95

N

13

Isenta ou Não- Tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência/Total diário (com 2 decimais)

13

96-108

N

14

Outras

Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)

13

109-121

N

15

Alíquota

Alíquota do ICMS

4

122-125

N

16

Branco

Branco

1

126-126

X

17.1. OBSERVAÇÕES:

17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por meio de ECF;

17.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;

17.1.2A. CAMPO 05 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;

17.1.3. CAMPO 06;

17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE D-ÚNICA"), preencher com a respectiva letra (D) na 1ª (primeira) posição e com a letra U na 2ª (segunda) posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4. CAMPO 07;

17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;

17.1.4A. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;

17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5. CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos.

18. DO REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Convênio ICMS 216/2017 ). (Descrição acrescentada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/2006 ), Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (Convênio ICMS 42/2009 ), destinado a especificar as informações de totalização, relativamente ao ICMS.

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"70"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17-30

X

04

Data de emissão / utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31-38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39-40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41-42

N

07

Série

Série do documento

1

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44-45

X

09

Número

Número do documento

6

46-51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52-55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56-68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69-82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83-96

N

14

Isenta ou não- tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97-110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111-124

N

16

CIF/FOB/Outros

Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal

1

126

X

18.1. OBSERVAÇÕES:

18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6. CAMPO 7 - Série;

18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a 1ª (primeira) posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

18.1.6.5. Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.

18.1.7. CAMPO 8 - Subsérie;

18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;

18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa;

18.1.8. CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;

18.1.9. CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

19. DO REGISTRO TIPO 71

Informações da carga transportada referente a:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

Conhecimento Aéreo;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;

Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"71"

2

1-2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17-30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31-38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39-40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41-42

N

07

Série

Série do conhecimento

1

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44-45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46-51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52-53

X

11

CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54-67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68-81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82-89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90-91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92-94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95-100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101-114

N

18

Brancos

 

12

115-126

X

19.1. OBSERVAÇÕES:

19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os regularmente cancelados;

19.1.1.1. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.5-A. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9. CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11. CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12. CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

19A. DO REGISTRO TIPO 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO

19A.1. OBSERVAÇÕES:

19A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos classificados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;

19A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

19A.1.4. CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.5. CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1 (um), preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2 (dois), preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3 (três), preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.6. CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1 (um), preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2 (dois), preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3 (três), preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20. DO REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"75"

2

1-2

N

02

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3-10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11-18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19-32

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33-40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41-93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto(un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.)

6

94-99

X

08

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100-104

N

09

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que tiverem sido iniciadas no exterior (com 2 decimais)

4

105-108

N

10

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)

5

109-113

N

11

Base de Cálculo do ICMS de ST - Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de ST - Substituição Tributária (com 2 decimais)

13

114-126

N

20.1. OBSERVAÇÕES:

20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque ou emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

20.1.2. CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;

20.1.3. CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria, produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria, produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4. CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais;

20.1.5. CAMPO 11;

20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição Tributária - ST;

20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária - ST.

20A. DO REGISTRO TIPO 76

Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC (modelo 21) - nas prestações de serviço

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST (modelo 22) - nas prestações de serviço

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"76"

02

1-2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do tomador do serviço

14

17-30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31-32

N

05

Série

Série da nota fiscal

2

33-34

X

06

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

35-36

X

07

Número

Número da nota fiscal

10

37-46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47-50

N

09

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

N

10

Data de emissão/ Recebimento

Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada

8

52-59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60-61

X

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

62-74

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

75-87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

88-99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

12

100-111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112-123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124-125

N

18

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

X

20A.1. OBSERVAÇÕES:

20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "Tipo de receita", e/ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP", um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros, que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma.

20A.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5. CAMPO 05 - Série

20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a 1ª (primeira) posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20A.1.6. CAMPO 06 - Subsérie;

20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;

20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B- 2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998

20A.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9. CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

20A.1.10. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126 , de 11 de dezembro de 1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.

20B. DO REGISTRO TIPO 77 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"77"

2

1-2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3-16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17-18

N

04

Série

Série da nota fiscal

2

19-20

X

05

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

21-22

X

06

Número

Número da nota fiscal

10

23-32

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33-36

N

08

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37

N

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

38-40

N

10

Código do Serviço

Código do serviço do informante

11

41-51

X

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

52-64

N

12

Valor do Serviço

Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais

12

65-76

N

13

Valor do Desconto/Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

77-88

N

14

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89-100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101-102

N

16

CNPJ

CNPJ da operadora de destino

14

103-116

N

17

Código (n. terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117-126

N

20B.1. OBSERVAÇÕES:

20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4. CAMPO 04 - Série;

20B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20B.1.5. CAMPO 05 - Subsérie;

20B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B- 2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998

20B.1.7. CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos;

20B.1.8. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126 , de 11 de dezembro de 1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.

20C. DO REGISTRO TIPO 88 EQUIPAMENTOS ECF

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"88"

2

1-2

N

02

Subtipo

"ECF"

3

3-5

X

03

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

6-19

N

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

20-21

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

22-24

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

25-30

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

31-34

N

08

CST

Código da Situação Tributária

3

35-37

N

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

38-40

N

10

Código do produto ou serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

41-54

X

11

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento ECF

20

55-74

X

12

Brancos

 

52

75-126

X

20C.1. OBSERVAÇÕES:

20C.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos ECF, conforme disposto em norma de procedimento;

20C.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;

20C.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;

20C.1.4. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

20C.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;

20C.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1.

20D. DO REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"85"

02

1-2

X

02

Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação

N. da Declaração de Exportação/Nº Declaração Simplificada de Exportação

11

3-13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14-21

N

04

Natureza da Exportação

Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta- Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado

01

22

X

05

Registro de Exportação

N. do Registro de Exportação

12

23-34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)

08

35-42

N

07

Conhecimento de Embarque

N. do Conhecimento de Embarque

16

43-58

X

08

Data do Conhecimento de Embarque

Data do Conhecimento de Embarque (AAAAMMDD)

08

59-66

N

09

Tipo do Conhecimento de Transporte

Informação do Tipo de Conhecimento de Transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do Siscomex - anexa)

02

67- 68

N

10

País

Código do País de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do Siscomex)

04

69-72

N

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73-80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

81-88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador

06

89-94

N

14

Data da Emissão

Data da Emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD)

08

95-102

N

15

Modelo

Código do Modelo da NF

02

103-104

N

16

Série

Série da nota fiscal

03

105-107

N

17

Brancos

Brancos

19

108-126

X

20D.1. OBSERVAÇÕES:

20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e "trading companies";

20D.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação - DE averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20D.1.3. Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma DE, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20D.1.4. Deverá ser gerado um Registro 85 para cada Registro de Exportação - RE vinculado a uma mesma DE. Também deverá ser gerado um Registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação - DSE. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;

20D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais de exportação;

20D.1.6. Campo 09: preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. REXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NAO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

20D.1.7. Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85, conforme abaixo:

Campo 07 - "PROPRIO";

Campo 08 - zeros;

Campo 09 - "99".

20E. DO REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"86"

02

1-2

X

02

Registro de Exportação

N. do Registro de Exportação

12

3-14

N

03

Data do Registro

Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)

08

15-22

N

04

CNPJ do remetente

CNPJ do contribuinte produtor/industrial/fabricante, que promoveu a remessa com fim específico

14

23-36

N

05

Inscrição Estadual do Remetente

Inscrição Estadual do contribuinte produtor/industrial/fabricante, que promoveu a remessa com fim específico

14

37-50

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação do produtor/industrial/fabricante, que promoveu remessa com fim específico

02

51-52

X

07

Número da nota fiscal

N. da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

06

53-58

N

08

Data de Emissão

Data de Emissão da nota fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD)

08

59-66

N

09

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

02

67-68

N

10

Série

Série da nota fiscal

03

69-71

N

11

Código do Produto

Código do Produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da nota fiscal de remessa com fim específico

14

72-85

X

12

Quantidade

Quantidade efetivamente exportada do produto declarado na nota fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

11

86-96

N

13

Valor Unitário do Produto

Valor Unitário do Produto (com duas decimais)

12

97-108

N

14

Valor do Produto

Valor Total do Produto (valor unitário multiplicado pela quantidade, com duas decimais)

12

109-120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme Tabela de Códigos de Relacionamento entre Registro de Exportação e nota fiscal de remessa com fim específico - Tabela A

01

121

N

16

Brancos

Brancos

05

122-126

X

20E.1. OBSERVAÇÕES:

20E.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com DE averbada, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e "trading companies";

20E.1.2. Deverá ser gerado um registro "86" para cada nota fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o Registro de Exportação (RE) em questão;

20E.1.3. Deverá ser gerado um registro "86" para cada Registro de Exportação (RE) emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal de remessa com fim específico;

20E.1.4. Campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)

3

Código destinado a especificar a exportação por meio da DSE - Declaração Simplificada de Exportação

20E.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

21. DO REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

N.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"90"

2

1-2

N

02

CNPJ

CNPJ do informante

14

3-16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do informante

14

17-30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31-32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33-40

N

06

Número de registros tipo 90

 

1

126

N

21.1. OBSERVAÇÕES:

21.1.1. Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;

21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições;

21.1.3. Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4. CAMPO 04;

21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5. CAMPO 05;

21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2. quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6. CAMPO 06;

21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

22. DAS INSTRUÇÕES GERAIS

22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à da Secretaria RFB, conforme o caso.

22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

23. DA LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2. Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3. Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4. Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5. Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6. Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7. Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 =..... registros

tipo 50 =..... registros

tipo 51 =..... registros

tipo 53 =..... registros

tipo 54 =..... registros

tipo 55 =..... registros

tipo 57 =..... registros

tipo 60 =..... registros

tipo 61 =..... registros

tipo 70 =..... registros

tipo 71 =..... registros

tipo 75 =..... registros

tipo 90 =..... registros

23.1.10. Total geral de registros no arquivo.

23.2. a Listagem de Acompanhamento aqui especificada poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24. DO RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1. DOS DADOS GERAIS

24.1.1. CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de 1ª (primeira) apresentação de cada período solicitado;

Não - No caso de retificação à 1ª (primeira) apresentação.

24.2. DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

24.2.1. CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária;

24.2.2. CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

24.2.3. CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3. DA ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

24.3.1. CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;

24.3.2. CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3. CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DDMMAAAA a DDMMAAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4. DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

24.4.1. CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

24.4.2. CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;

24.4.3. CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;

24.4.4. CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5. PARA USO DA REPARTIÇÃO

24.5.1. CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2. CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.6. o Recibo de Entrega aqui especificado poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

25. DA FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26. DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.

26.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de "Listagem Diagnóstico" indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária.

27. DOS MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4. suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28. DOS DOCUMENTOS FISCAIS

28.1. Considera-se como documento fiscal para fins deste Manual de Orientação o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas neste Regulamento.

28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem 28.1, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do "caput" do art. 312 deste Regulamento.

28.3. Serão também aplicadas as regras do inciso V do "caput" do art. 312 deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

TABELA II
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

1. Código: 128 C

2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1. Tipo 1: dados do emitente;

N.

DENOMINAÇÃO

CONTEÚDO

TAMANHO

1

Tipo

"1"

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do remetente

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

""1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário

1

2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação;

N.

DENOMINAÇÃO

CONTEÚDO

TAMANHO

1

Tipo

"2"

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o Anexo IV, Tabela III

2

5

Valor total

Valor total do documento fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9