ANEXO II
DOS CÓDIGOS, FORMULÁRIOS E MANUAIS DE ORIENTAÇÃO
SUBANEXO I
DOS CÓDIGOS
TABELA I
DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento) (art. 5º do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970)
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Grupo 1.000 |
Grupo 2.000 |
Grupo 3.000 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
|
ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR |
||
1.100 |
2.100 |
3.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
1.101 |
2.101 |
|
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
3.101 |
|
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.102 |
2.102 |
|
COMPRA
PARA COMERCIALIZAÇÃO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
3.102 |
|
COMPRA
PARA COMERCIALIZAÇÃO |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.111 |
2.111 |
|
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL |
|
1.113 |
2.113 |
|
COMPRA
PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL |
|
1.116 |
2.116 |
|
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
RECEBIMENTO FUTURO |
|
1.117 |
2.117 |
|
COMPRA
PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
|
1.118 |
2.118 |
|
COMPRA
DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO
VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM |
|
1.120 |
2.120 |
|
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
|
1.121 |
2.121 |
|
COMPRA
PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
|
1.122 |
2.122 |
|
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR
SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE |
|
1.124 |
2.124 |
|
INDUSTRIALIZAÇÃO
EFETUADA POR OUTRA EMPRESA |
|
1.125 |
2.125 |
|
INDUSTRIALIZAÇÃO
EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA |
|
1.126 |
2.126 |
3.126 |
COMPRA
PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ICMS (Convênio SINIEF s/n,
de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/2010 ) |
|
3.127 |
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" |
|||
1.128 |
2.128 |
3.128 |
COMPRA
PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISSQN (Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/2010 ) |
|
3.129 |
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 ) |
|||
1.131 |
2.131 |
|
ENTRADA
DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE
DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.132 |
2.132 |
|
FIXAÇÃO
DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS
ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.135 |
2.135 |
|
FIXAÇÃO
DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS
ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.150 |
2.150 |
|
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
1.151 |
2.151 |
|
TRANSFERÊNCIA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL |
|
1.152 |
2.152 |
|
TRANSFERÊNCIA
PARA COMERCIALIZAÇÃO |
|
1.153 |
2.153 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO |
|
1.154 |
2.154 |
|
TRANSFERÊNCIA
PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
|
1.159 |
2.159 |
|
ENTRADA
DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO
(Ajuste SINIEF 11/2018 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018) |
||||
1.200 |
2.200 |
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
1.201 |
2.201 |
3.201 |
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|
1.202 |
2.202 |
3.202 |
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
|
1.203 |
2.203 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
|
1.204 |
2.204 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
|
1.205 |
2.205 |
3.205 |
ANULAÇÃO
DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
|
1.206 |
2.206 |
3.206 |
ANULAÇÃO
DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
|
1.207 |
2.207 |
3.207 |
ANULAÇÃO
DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
1.208 |
2.208 |
|
DEVOLUÇÃO
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
|
1.209 |
2.209 |
|
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
|
3.211 |
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" |
|||
1.212 |
2.212 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA NO MERCADO INTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA E INSUMO IMPORTADO
SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste
SINIEF 5/2016 ) |
|
3.212 |
DEVOLUÇÃO
DE VENDA NO MERCADO EXTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 ) |
|||
1.213 |
2.213 |
|
DEVOLUÇÃO
DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU
FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.214 |
2.214 |
|
DEVOLUÇÃO
DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO
COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.215 |
2.215 |
|
DEVOLUÇÃO
DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019) |
||||
1.216 |
2.216 |
|
DEVOLUÇÃO
DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TER- CEIROS DE ATO
COOPERATIVO |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019) |
||||
1.250 |
2.250 |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
1.251 |
2.251 |
3.251 |
COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
|
1.252 |
2.252 |
|
COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
|
1.253 |
2.253 |
|
COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
|
1.254 |
2.254 |
|
COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
|
1.255 |
2.255 |
|
COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
|
1.256 |
2.256 |
|
COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
|
1.257 |
2.257 |
|
COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
|
1.300 |
2.300 |
3.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
1.301 |
2.301 |
3.301 |
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
|
1.302 |
2.302 |
|
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
|
1.303 |
2.303 |
|
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
|
1.304 |
2.304 |
|
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE |
|
1.305 |
2.305 |
|
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
1.306 |
2.306 |
|
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
|
1.350 |
2.350 |
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
1.351 |
2.351 |
3.351 |
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
|
1.352 |
2.352 |
3.352 |
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
|
1.353 |
2.353 |
3.353 |
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
|
1.354 |
2.354 |
3.354 |
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO |
|
1.355 |
2.355 |
3.355 |
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
1.356 |
2.356 |
3.356 |
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
|
1.360 |
|
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE
TRANSPORTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 6/2007 ) |
||
1.400 |
2.400 |
|
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.401 |
|
|
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
2.401 |
|
COMPRA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.403 |
|
|
COMPRA
PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
2.403 |
|
COMPRA
PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||||
1.406 |
2.406 |
|
COMPRA
DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.407 |
2.407 |
|
COMPRA
DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.408 |
2.408 |
|
TRANSFERÊNCIA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.409 |
2.409 |
|
TRANSFERÊNCIA
PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.410 |
2.410 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.411 |
2.411 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.414 |
2.414 |
|
RETORNO
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.415 |
2.415 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
|
1.450 |
2.450 |
|
SISTEMAS
DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.451 |
2.451 |
|
ENTRADA
DE ANIMAL - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.452 |
2.452 |
|
ENTRADA
DE INSUMO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.453 |
2.453 |
RETORNO
DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.454 |
2.454 |
|
RETORNO
SIMBÓLICO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.455 |
2.455 |
|
RETORNO
DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.456 |
2.456 |
|
ENTRADA
REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.500 |
2.500 |
|
ENTRADAS
DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
1.501 |
2.501 |
|
ENTRADA
DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|
1.503 |
2.503 |
|
ENTRADA
DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO,
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|
1.504 |
2.504 |
|
ENTRADA
DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
|
1.505 |
2.505 |
|
ENTRADA
DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE
EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018) |
||||
1.506 |
2.506 |
|
ENTRADA
DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS,
REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018) |
||||
1.550 |
2.550 |
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
1.551 |
2.551 |
3.551 |
COMPRA
DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
|
1.552 |
2.552 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
|
1.553 |
2.553 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
|
|
3.553 |
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
||
1.554 |
2.554 |
|
RETORNO
DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO |
|
1.555 |
2.555 |
|
ENTRADA
DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO |
|
1.556 |
2.556 |
3.556 |
COMPRA
DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
|
1.557 |
2.557 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
|
1.600 |
2.600 |
|
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
1.601 |
|
RECEBIMENTO,
POR TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITO DE ICMS |
||
1.602 |
RECEBIMENTO,
POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO CREDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA
EMPRESA, PARA COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS |
|||
1.603 |
RESSARCIMENTO
DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||
2.603 |
|
RESSARCIMENTO
DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
||
1.604 |
|
LANÇAMENTO
DO CRÉDITO RELATIVO À COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO (Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2002 ) |
||
1.605 |
RECEBIMENTO,
POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA
EMPRESA (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 ) |
|||
1.650 |
2.650 |
3.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
|
1.651 |
2.651 |
3.651 |
COMPRA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
|
1.652 |
2.652 |
3.652 |
COMPRA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
|
1.653 |
2.653 |
3.653 |
COMPRA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
|
1.657 |
2.657 |
|
RETORNO
DE REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.02.2020 - DOE PR de 18.02.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020) |
||||
1.658 |
2.658 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
|
1.659 |
2.659 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
|
1.660 |
2.660 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEQUENTE |
|
1.661 |
2.661 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO |
|
1.662 |
2.662 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO
FINAL |
|
1.663 |
2.663 |
|
ENTRADA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA ARMAZENAGEM (Convênio SINIEF s/n, de 15
de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 ) |
|
1.664 |
2.664 |
|
RETORNO
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE REMETIDO PARA ARMAZENAGEM |
|
1.900 |
2.900 |
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|
1.901 |
2.901 |
|
ENTRADA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
|
1.902 |
2.902 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
|
1.903 |
2.903 |
|
ENTRADA
DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO
PROCESSO |
|
1.904 |
2.904 |
|
RETORNO
DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
|
1.905 |
2.905 |
|
ENTRADA
DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
|
1.906 |
2.906 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
|
1.907 |
2.907 |
|
RETORNO
SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
|
1.908 |
2.908 |
|
ENTRADA
DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.909 |
2.909 |
|
RETORNO
DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
1.910 |
2.910 |
|
ENTRADA
DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
|
1.911 |
2.911 |
|
ENTRADA
DE AMOSTRA GRÁTIS |
|
1.912 |
2.912 |
|
ENTRADA
DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016 ) |
|
1.913 |
2.913 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016 ) |
|
1.914 |
2.914 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA |
|
1.915 |
2.915 |
|
ENTRADA
DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO |
|
1.916 |
2.916 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO |
|
1.917 |
2.917 |
|
ENTRADA
DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
|
1.918 |
2.918 |
|
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
|
1.919 |
2.919 |
|
DEVOLUÇÃO
SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
|
1.920 |
2.920 |
|
ENTRADA
DE VASILHAME OU SACARIA |
|
1.921 |
2.921 |
|
RETORNO
DE VASILHAME OU SACARIA |
|
1.922 |
2.922 |
|
LANÇAMENTO
EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA
RECEBIMENTO FUTURO |
|
1.923 |
2.923 |
|
ENTRADA
DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM |
|
1.924 |
2.924 |
|
ENTRADA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO
ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
|
1.925 |
2.925 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
|
1.926 |
|
LANÇAMENTO
EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE
KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO |
||
3.930 |
LANÇAMENTO
EFETUADO A TÍTULO DE ENTRADA DE BEM SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA |
|||
1.931 |
2.931 |
|
LANÇAMENTO
EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A RESPONSABILIDADE DE
RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA,
PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR
TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO |
|
1.932 |
2.932 |
|
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA
ONDE INSCRITO O PRESTADOR |
|
1.933 |
2.933 |
|
AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN |
|
1.934 |
2.934 |
|
ENTRADA
SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
|
1.949 |
2.949 |
3.949 |
OUTRA
ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA |
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Grupo 5.000 |
Grupo 6.000 |
Grupo 7.000 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
|
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS |
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR |
||
5.100 |
6.100 |
7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
5.101 |
6.101 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
7.101 |
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|||
5.102 |
6.102 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
7.102 |
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
|||
5.103 |
6.103 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
|
5.104 |
6.104 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO
ESTABELECIMENTO |
|
5.105 |
6.105 |
7.105 |
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
|
5.106 |
6.106 |
7.106 |
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE
TRANSITAR |
|
6.107 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
||
6.108 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO
CONTRIBUINTE |
||
5.109 |
6.109 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO |
|
5.110 |
6.110 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
|
5.111 |
6.111 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL |
|
5.112 |
6.112 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
|
5.113 |
6.113 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL |
|
5.114 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
||
5.115 |
6.115 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
|
5.116 |
6.116 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
|
5.117 |
6.117 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
ENTREGA FUTURA |
|
5.118 |
6.118 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM |
|
5.119 |
6.119 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM |
|
5.120 |
6.120 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM |
|
5.122 |
6.122 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E
ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
|
5.123 |
6.123 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE |
|
5.124 |
6.124 |
|
INDUSTRIALIZAÇÃO
EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA |
|
5.125 |
6.125 |
|
INDUSTRIALIZAÇÃO
EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO
PROCESSO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE |
|
7.127 |
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" |
|||
5.129 |
6.129 |
|
VENDA
DE INSUMO IMPORTADO E DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 ) |
|
|
7.129 |
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO AO MERCADO EXTERNO DE MERCADORIA
INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 ) |
||
5.131 |
6.131 |
|
REMESSA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO
DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
5.132 |
6.132 |
|
FIXAÇÃO
DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS
ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO
COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
5.150 |
6.150 |
|
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
5.151 |
6.151 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|
5.152 |
6.152 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
|
5.153 |
6.153 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
5.155 |
6.155 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
|
5.156 |
6.156 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE
TRANSITAR |
|
5.159 |
6.159 |
|
FORNECIMENTO
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018) |
||||
5.160 |
6.160 |
|
FORNECIMENTO
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018) |
||||
5.200 |
6.200 |
7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
5.201 |
6.201 |
7.201 |
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL |
|
5.202 |
6.202 |
7.202 |
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
|
5.205 |
6.205 |
7.205 |
ANULAÇÃO
DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
|
5.206 |
6.206 |
7.206 |
ANULAÇÃO
DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
|
5.207 |
6.207 |
7.207 |
ANULAÇÃO
DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
5.208 |
6.208 |
|
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO
RURAL |
|
5.209 |
6.209 |
|
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
|
5.210 |
6.210 |
7.210 |
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
|
|
7.211 |
DEVOLUÇÃO
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" |
||
7.212 |
DEVOLUÇÃO
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 ) |
|||
5.213 |
6.213 |
|
DEVOLUÇÃO
DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE
PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
5.214 |
6.214 |
|
DEVOLUÇÃO
DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO,
DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
5.215 |
6.215 |
|
DEVOLUÇÃO
DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO,
DE ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
5.216 |
6.216 |
|
DEVOLUÇÃO
DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO
COOPERATIVO |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019) |
||||
5.250 |
6.250 |
7.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
5.251 |
6.251 |
|
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
|
7.251 |
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR |
|||
5.252 |
6.252 |
|
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
|
5.253 |
6.253 |
|
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
|
5.254 |
6.254 |
|
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
|
5.255 |
6.255 |
|
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
|
5.256 |
6.256 |
|
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
|
5.257 |
6.257 |
|
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
|
5.258 |
6.258 |
|
VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE |
|
5.300 |
6.300 |
7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
5.301 |
6.301 |
7.301 |
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
|
5.302 |
6.302 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
|
5.303 |
6.303 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
|
5.304 |
6.304 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE |
|
5.305 |
6.305 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
5.306 |
6.306 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
|
5.307 |
6.307 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE |
|
5.350 |
6.350 |
7.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
5.351 |
6.351 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
|
5.352 |
6.352 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
|
5.353 |
6.353 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
|
5.354 |
6.354 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO |
|
5.355 |
6.355 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA |
|
5.356 |
6.356 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
|
5.357 |
6.357 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE |
|
7.358 |
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
|||
5.359 |
6.359 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A
MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL |
|
5.360 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE
TRANSPORTE |
||
6.360 |
|
PRESTAÇÕES
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE
TRANSPORTE |
||
5.400 |
6.400 |
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.401 |
6.401 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
5.402 |
6.402 |
|
VENDA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO |
|
5.403 |
6.403 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO |
|
6.404 |
|
VENDA
DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ
TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE |
||
5.405 |
|
VENDA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO |
||
5.408 |
6.408 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.409 |
6.409 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.410 |
6.410 |
|
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.411 |
6.411 |
|
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.412 |
6.412 |
|
DEVOLUÇÃO
DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.413 |
6.413 |
|
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.414 |
6.414 |
|
REMESSA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO
COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.415 |
6.415 |
|
REMESSA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
|
5.450 |
6.450 |
|
SISTEMAS
DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
5.451 |
6.451 |
|
REMESSA
DE ANIMAL - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
5.452 |
6.452 |
|
REMESSA
DE INSUMO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
5.453 |
6.453 |
|
RETORNO
DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
5.454 |
6.454 |
|
RETORNO
SIMBÓLICO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
5.455 |
6.455 |
|
RETORNO
DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA
RURAL |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
5.456 |
6.456 |
|
SAÍDA
REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
5.500 |
6.500 |
|
REMESSAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES |
|
5.501 |
6.501 |
|
REMESSA
DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|
5.502 |
6.502 |
|
REMESSA
DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO |
|
5.503 |
6.503 |
|
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|
5.504 |
6.504 |
|
REMESSA
DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO |
|
5.505 |
6.505 |
|
REMESSA
DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, PARA FORMAÇÃO DE LOTE
DE EXPORTAÇÃO |
|
7.500 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|||
7.501 |
EXPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|||
7.504 |
EXPORTAÇÃO
DE MERCADORIA QUE FOI OBJETO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO |
|||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018) |
||||
5.550 |
6.550 |
7.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
5.551 |
6.551 |
7.551 |
VENDA
DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
|
5.552 |
6.552 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
|
5.553 |
6.553 |
7.553 |
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
|
5.554 |
6.554 |
|
REMESSA
DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO |
|
5.555 |
6.555 |
|
DEVOLUÇÃO
DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO |
|
5.556 |
6.556 |
7.556 |
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
|
5.557 |
6.557 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
|
5.600 |
6.600 |
|
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
5.601 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO |
||
5.602 |
TRANSFERÊNCIA
DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA,
DESTINADO À COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS |
|||
5.603 |
6.603 |
|
RESSARCIMENTO
DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.605 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004 ) |
||
5.606 |
UTILIZAÇÃO
DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
(Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2005 ) |
|||
5.650 |
6.650 |
7.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
|
5.651 |
6.651 |
|
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À
INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
|
7.651 |
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 ) |
|||
5.652 |
6.652 |
|
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À
COMERCIALIZAÇÃO |
|
5.653 |
6.653 |
|
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A
CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
|
5.654 |
6.654 |
|
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À
INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
|
7.654 |
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS (Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003 ) |
|||
5.655 |
6.655 |
|
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À
COMERCIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste
SINIEF 9/2003 ) |
|
5.656 |
6.656 |
|
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A
CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
|
5.657 |
6.657 |
|
REMESSA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS PARA VENDA
FORA DO ESTABELECIMENTO |
|
5.658 |
6.658 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|
5.659 |
6.659 |
|
TRANSFERÊNCIA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO |
|
5.660 |
6.660 |
|
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEQUENTE |
|
5.661 |
6.661 |
|
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO |
|
5.662 |
6.662 |
|
DEVOLUÇÃO
DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO
FINAL |
|
5.663 |
6.663 |
|
REMESSA
PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE |
|
5.664 |
6.664 |
|
RETORNO
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM |
|
5.665 |
6.665 |
|
RETORNO
SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM |
|
5.666 |
6.666 |
|
REMESSA
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA
ARMAZENAGEM |
|
5.667 |
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Ajuste SINIEF 5/2009 ) |
|||
6.667 |
|
VENDA
DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA QUE OCORRER O CONSUMO |
||
7.667 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2009 ) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/2019 ). |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº 4.051 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020 - Rep. DOE PR de 02.03.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019) |
||||
5.900 |
6.900 |
7.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
|
5.901 |
6.901 |
|
REMESSA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
|
5.902 |
6.902 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
|
5.903 |
6.903 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO
PROCESSO |
|
5.904 |
6.904 |
|
REMESSA
PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
|
5.905 |
6.905 |
|
REMESSA
PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
|
5.906 |
6.906 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
|
5.907 |
6.907 |
|
RETORNO
SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
|
5.908 |
6.908 |
|
REMESSA
DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
5.909 |
6.909 |
|
RETORNO
DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
5.910 |
6.910 |
|
REMESSA
EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
|
5.911 |
6.911 |
|
REMESSA
DE AMOSTRA GRÁTIS |
|
5.912 |
6.912 |
|
REMESSA
DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO |
|
5.913 |
6.913 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO |
|
5.914 |
6.914 |
|
REMESSA
DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA |
|
5.915 |
6.915 |
|
REMESSA
DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO |
|
5.916 |
6.916 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO |
|
5.917 |
6.917 |
|
REMESSA
DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
|
5.918 |
6.918 |
|
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
|
5.919 |
6.919 |
|
DEVOLUÇÃO
SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
|
5.920 |
6.920 |
|
REMESSA
DE VASILHAME OU SACARIA |
|
5.921 |
6.921 |
|
DEVOLUÇÃO
DE VASILHAME OU SACARIA |
|
5.922 |
6.922 |
|
LANÇAMENTO
EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA
FUTURA |
|
5.923 |
6.923 |
|
REMESSA
DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM OU EM
OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO |
|
5.924 |
6.924 |
|
REMESSA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO
ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
|
5.925 |
6.925 |
|
RETORNO
DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
|
5.926 |
|
LANÇAMENTO
EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE
KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO |
||
5.927 |
LANÇAMENTO
EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, ROUBO OU
DETERIORAÇÃO |
|||
5.928 |
LANÇAMENTO
EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
DA EMPRESA |
|||
5.929 |
6.929 |
|
LANÇAMENTO
EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF |
|
7.930 |
LANÇAMENTO
EFETUADO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE BEM CUJA ENTRADA TENHA OCORRIDO SOB AMPARO
DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA |
|||
|
LANÇAMENTO
EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO TAMBÉM ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL DO VAREJO |
|||
5.931 |
6.931 |
|
LANÇAMENTO
EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA,
PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR
NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO |
|
5.932 |
6.932 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA
ONDE INSCRITO O PRESTADOR |
|
5.933 |
6.933 |
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN |
|
5.934 |
6.934 |
|
REMESSA
SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO |
|
5.949 |
6.949 |
7.949 |
OUTRA
SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO |
TABELA II
DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento) (art. 5º do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970)
A) DA ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
CÓDIGO |
ORIGEM |
0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013 ) |
1 |
Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 |
Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013 ) |
4 |
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288/1967 , e as Leis n. 8.248/1991, n. 8.387/1991, n. 10.176/2001 e nº 11.484/2007 |
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 |
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2013 ) |
7 |
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2013 ) |
8 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013 ) |
B) DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
CÓDIGO |
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
00 |
Tributada integralmente |
10 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 |
Com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 |
Isenta |
41 |
Não Tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por ST - Substituição Tributária |
70 |
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por ST - Substituição Tributária |
90 |
Outras |
Notas:
1. O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2008 );
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013 );
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
TABELA III
DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS
UF |
CÓDIGOS |
Acre |
01 |
Alagoas |
02 |
Amapá |
03 |
Amazonas |
04 |
Bahia |
05 |
Ceará |
06 |
Distrito Federal |
07 |
Espírito Santo |
08 |
Goiás |
10 |
Maranhão |
12 |
Mato Grosso |
13 |
Minas Gerais |
14 |
Pará |
15 |
Paraíba |
16 |
Paraná |
17 |
Pernambuco |
18 |
Piauí |
19 |
Rio Grande do Norte |
20 |
Rio Grande do Sul |
21 |
Rio de Janeiro |
22 |
Rondônia |
23 |
Roraima |
24 |
Santa Catarina |
25 |
São Paulo |
26 |
Sergipe |
27 |
Mato Grosso do Sul |
28 |
Tocantins |
29 |
TABELA IV
DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(Ajustes SINIEF 7/2005 e 3/2010)
TABELA A
DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO
CÓDIGO |
REGIME TRIBUTÁRIO |
1 |
Simples Nacional |
2 |
Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 |
Regime Normal |
Notas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado em Lei e estiver impedido de recolher o ICMS ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 123 , de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
CÓDIGO |
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
101 |
Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito |
102 |
Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito |
103 |
Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta |
201 |
Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária |
202 |
Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária |
203 |
Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária |
300 |
Imune |
400 |
Não tributada pelo
Simples Nacional |
500 |
ICMS cobrado anteriormente
por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
900 |
Outros |
Nota:
1. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da tabela II-B deste Subanexo.
TABELA V
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 4.051 , de 17.02.2020 - DOE PR de
17.02.2020 - Rep. DOE PR de 02.03.2020, com efeitos a partir de 09.07.2019)
CÓDIGO |
REGIME TRIBUTÁRIO |
1 |
Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019 ) |
2 |
Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 |
Regime Normal |
4 |
Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI |
Notas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional..
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional -SIMEI.
SUBANEXO II
DOS FORMULÁRIOS
TABELA I
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
(de que trata o inciso VI do § 3º do art. 26 deste Regulamento)
CONTROLE DE CRÉDITO DE
ICMS DO ATIVO PERMANENTE - Ciap |
N. de ordem |
||||
1 - IDENTIFICAÇÃO |
|||||
Contribuinte |
Inscrição |
||||
Bem |
|||||
2 - ENTRADA |
|||||
Fornecedor |
N. da Nota Fiscal |
||||
N. do LRE |
Folha do LRE |
Data da Entrada |
Valor do Imposto |
||
3 - SAÍDA |
|||||
N. da Nota Fiscal |
Modelo |
Data da Saída |
|||
4 - PERDA |
|||||
Tipo de Evento |
Data |
||||
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO |
||||||||
1º ANO |
2º ANO |
3º ANO |
||||||
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
1 |
|
|
1 |
|
|
1 |
|
|
2 |
|
|
2 |
|
|
2 |
|
|
3 |
|
|
3 |
|
|
3 |
|
|
4 |
|
|
4 |
|
|
4 |
|
|
5 |
|
|
5 |
|
|
5 |
|
|
6 |
|
|
6 |
|
|
6 |
|
|
7 |
|
|
7 |
|
|
7 |
|
|
8 |
|
|
8 |
|
|
8 |
|
|
9 |
|
|
9 |
|
|
9 |
|
|
10 |
|
|
10 |
|
|
10 |
|
|
11 |
|
|
11 |
|
|
11 |
|
|
12 |
|
|
12 |
|
|
12 |
|
|
4º ANO |
||||||||
Mês |
Fator |
Valor |
||||||
1 |
|
|
||||||
2 |
|
|
||||||
3 |
|
|
||||||
4 |
|
|
||||||
5 |
|
|
||||||
6 |
|
|
||||||
7 |
|
|
||||||
8 |
|
|
||||||
9 |
|
|
||||||
10 |
|
|
||||||
11 |
|
|
||||||
12 |
|
|
Notas:
1. no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
1.1. campo N. DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
1.2. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1.2.1. CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
1.2.2. INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
1.2.3. BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver.
1.3. quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1.3.1. FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
1.3.2. N. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
1.3.3. N. DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
1.3.4. FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
1.3.5. DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
1.3.6. VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.
1.4. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1.4.1. Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
1.4.2. MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
1.4.3. DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte.
1.5. quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade federada, contendo os seguintes campos:
1.5.1. o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
1.5.2. a data da ocorrência do evento.
1.6. quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º (primeiro) ao 4º (quarto) ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
1.6.1. MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
1.6.2. FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
1.6.3. VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a subnota 1.3.6.
2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO;
3. o Ciap deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a subnota 1.6, não devem ser considerados no cálculo os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (inciso VI do § 3º do art. 26 deste Regulamento).
SUBANEXO III
DO PROCESSAMENTO DE DADOS
TABELA I
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Convênio ICMS 57/1995 )
1. DA APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênio ICMS 57/1995 ).
1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado - CRE e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3. As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.
3. DA INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO, DADOS DO SISTEMA E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.1.1. CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
O Pedido/Comunicação deverá ser preenchido, individualmente, para cada sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte.
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, e para uso do sistema de retaguarda de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por sistema, conforme a finalidade fiscal.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07 e 62 a 66;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso, e os campos 62 a 66.
ITEM 5 - CASSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cassação total, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07;
b) cassação parcial referente a livros ou documentos específicos que permanecerão autorizados, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso.
3.1.2. CAMPO 02 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA - Número de identificação do sistema atribuído pela CRE por ocasião do credenciamento do sistema pelo fornecedor.
3.1.3. CAMPO 03 - SIGLA DO SISTEMA E N. DE VERSÃO - Sigla de identificação do sistema e seu número de versão atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.4. CAMPO 04 - NOME DO SISTEMA - Nome do sistema atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.5. CAMPO 05 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
3.1.6. CAMPO 06 - NÚMERO DO CNPJ ou CRC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou com o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.1.7. CAMPO 07 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) ou NOME DO CONTABILISTA - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.2. QUADRO II - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.2.1. CAMPO 08 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 |
Resumo de Movimento Diário, modelo 18 |
20 |
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
27 |
Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
33 |
Cupom Fiscal |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
57 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
63 |
Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (Convênio ICMS 216/2017 ) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017) |
|
65 |
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 |
67 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Convênio ICMS 216/2017 ) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017) |
3.2.2. CAMPO 09 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.3. QUADRO III - AMBIENTE "STAND ALONE"
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema não for processado em Ambiente de Rede ou Cliente/Servidor.
3.3.1. CAMPO 10 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do(s) equipamento(s) utilizado(s) para executar o sistema de natureza fiscal.
3.3.2. CAMPO 11 - SISTEMA OPERACIONAL E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.3.3. CAMPO 12 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS - Indicar o gerenciador de banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.3.4. CAMPO 13 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.3.5. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.3.6. CAMPOS 15 a 19 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, Código de Endereçamento Postal - CEP e telefone onde se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4. QUADRO IV - AMBIENTE EM REDE OU CLIENTE/SERVIDOR
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema for processado em Ambiente em Rede ou Cliente/Servidor.
3.4.1. CAMPO 20 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DA ESTAÇÃO CLIENTE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" da maioria dos equipamentos utilizados para executar o sistema de natureza fiscal.
3.4.2. CAMPO 21 - NÚMERO DE ESTAÇÕES CONECTADAS NA REDE - Indicar o número de estações interligadas na rede de computadores que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.3. CAMPO 22 - SISTEMA OPERACIONAL DA ESTAÇÃO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado na maioria das estações que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.4. CAMPO 23 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.5. CAMPO 24 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado do servidor de rede onde processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.6. CAMPO 25 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.4.7. CAMPO 26 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.8. CAMPOS 27 a 31 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
Os campos 32 a 43 deverão ser preenchidos se houver um servidor de banco de dados para gerenciar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.9. CAMPO 32 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.10. CAMPO 33 - PLATAFORMA DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma do banco de dados que gerencia os dados de natureza fiscal.
3.4.11. CAMPO 34 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.12. CAMPO 35 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado pelo servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.13. CAMPO 36 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.14. CAMPO 37 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.4.15. CAMPO 38 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.16. CAMPOS 39 a 43 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
Os campos 44 a 54 deverão ser preenchidos se o armazenamento dos dados do sistema de natureza fiscal ocorrer em equipamento diverso do servidor de banco de dados, seja por motivo de área específica para esse fim, limitação de espaço, replicação ou transferência de dados.
3.4.17. CAMPO 44 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.18. CAMPO 45 - SISTEMA OPERACIONAL DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.19. CAMPO 46 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório do banco de dados.
3.4.20. CAMPO 47 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório.
3.4.21. CAMPO 48 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.4.22. CAMPO 49 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.23. CAMPOS 50 a 54 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.5. QUADRO V - "BACKUP" DOS DADOS
3.5.1. - CAMPO 55 - TIPO DE MÍDIA - Indicar o tipo de mídia utilizado na realização do "backup" (cópia de segurança) dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.2. CAMPO 56 - PROGRAMA UTILIZADO E N. DE VERSÃO - Indicar o programa e seu número de versão utilizado para a realização do "backup" dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.3. CAMPO 57 - ENDEREÇO DO LOCAL DO ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS DE "BACKUP" - Indicar o local do armazenamento das mídias dos "backups" efetuados.
3.6. QUADRO VI - INTERNET
3.6.1. CAMPO 58 - ACESSO À INTERNET - Indicar a forma aplicada de acesso à internet - (discada ou dedicada).
3.6.2. CAMPO 59 - TIPO DE CONEXÃO - Indicar o tipo de conexão utilizado para acessar a internet.
3.6.3. CAMPO 60 - URL - Indicar o endereço URL ("Uniform Resource Locator") para acesso ao site na internet do usuário, se houver.
3.6.4. CAMPO 61 - "E-MAIL" - Indicar o endereço do e-mail (caixa postal) do usuário na internet, se houver.
3.7. QUADRO VII - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.7.1. CAMPO 62 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome do responsável da empresa requerente/declarante que assina o pedido/comunicação de uso.
3.7.2. CAMPO 63 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento ou do contabilista para contatos sobre o sistema de processamento de dados.
3.7.3. CAMPO 64 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.7.4. CAMPO 65 - CPF - Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do signatário.
3.7.5. CAMPO 66 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.8. QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.8.1. CAMPOS 67 a 69 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher. Uso da repartição fazendária.
4. DA FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a que estiver subordinado;
4.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DOS DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. Da Mídia Flexível de 3 1/2 ou CD-ROM ("Compact Disc Read-Only");
5.1.1. Formatação: compatível com o MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
5.1.2. Tamanho do registro: 126 (cento e vinte e seis) bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line feed") ao final de cada registro;
5.1.3.Organização: sequencial;
5.1.4. Codificação: ASCII ("American Standard Code for Information Interchange").
5.2. DO FORMATO DOS CAMPOS
5.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.2.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.3. DO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.3.1. Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada por meio de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no CAD/ICMS;
6.1.3. As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/1995 ";
6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;
6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP", um Registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
7.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à Substituição Tributária - ST;
7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7A. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.7B. Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.9. Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 216/2017 ); (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)
7.1.11. Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
7.1.12. Tipo 74 - Registro de itens contido no livro Registro de Inventário;
7.1.13. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13.A. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
7.1.13.B. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;
7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações;
7.1.14. Tipo 88 - Registro para identificação de operações com equipamentos EC;
7.1.15. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. DA MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
TIPOS DE REGISTROS |
POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO |
A/D |
DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
54 e 56 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
57 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
60 (subtipos M, A) |
4a 11 |
A |
Data |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico |
60 (subtipo R) |
3 |
A |
Subtipo ("R") |
|
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
74 |
3 a 10 |
A |
Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
85 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
86 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
88 |
6 a 19 |
A |
CNPJ |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros |
8.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9. DO REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"10" |
02 |
1 - 2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento informante |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Nome do contribuinte |
Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte |
35 |
31-65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66-95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao município |
2 |
96-97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98-107 |
N |
08 |
Data inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108-115 |
N |
09 |
Data final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116-123 |
N |
10 |
Código da identificação do convênio |
Código da identificação do convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
124-124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125-125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela |
1 |
126-126 |
X |
9.1. OBSERVAÇÕES:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/1999 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002 |
3 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995 , com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003 |
9.1.1.1. O contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995.
9.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/2002 ):
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA FINALIDADE |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
9.1.4. No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10. DO REGISTRO TIPO 11 DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"11" |
02 |
1 - 2 |
N |
02 |
Logradouro |
logradouro |
34 |
3 - 36 |
X |
03 |
Número |
número |
5 |
37 - 41 |
N |
04 |
Complemento |
complemento |
22 |
42 - 63 |
X |
05 |
Bairro |
bairro |
15 |
64 - 78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 - 86 |
N |
07 |
Nome do contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 - 114 |
X |
08 |
Telefone |
número dos telefones para contatos |
12 |
115 -126 |
N |
11. DO REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21)
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4)
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43-45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46-51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52-55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da nota fiscal (P-próprio/T- terceiros) |
1 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57-69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83-95 |
N |
14 |
Isenta ou não- tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96-108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109-121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122-125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
X |
11.1. OBSERVAÇÕES:
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;
11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;
11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação;
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.5. CAMPO 02;
11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo.
11.1.6. CAMPO 03;
11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
11.1.7. CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.2.1;
11.1.9. CAMPO 07;
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as 3 (três) posições;
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA OU SÉRIE E-ÚNICA"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subsequentes.
11.1.9A. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
11.1.10. CAMPO 10 - Preencher com "P" se a nota fiscal for emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;
11.1.11. CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12. CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS:
11.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;
11.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13. CAMPO 13 - Valor do ICMS:
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com Substituição Tributária - ST;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com Substituição Tributária - ST deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. |
2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. |
4 |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)
11.1.15. O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º.3.1996.
12. DO REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
41-43 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
44-49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50-53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54-66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67-79 |
N |
11 |
Isenta ou não- tributada - IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80-92 |
N |
12 |
Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93-105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106-125 |
X |
14 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
X |
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13. DO REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituído |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43-45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46-51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52-55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T- terceiros) |
1 |
56 |
X |
11 |
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57-69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83-95 |
N |
14 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
96 |
X |
15 |
Código da antecipação |
Código que identifica o tipo da antecipação tributária |
1 |
97 |
X |
16 |
Brancos |
|
29 |
98-126 |
X |
13.1. OBSERVAÇÕES:
13.1.1. Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
13.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de Substituição Tributária - ST, os valores referentes as operações relativas ao Convênio ICMS 51 , de 15 de setembro de 2000;
13.1.8. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13.1.9. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo.
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
BRANCO |
14. DO REGISTRO TIPO 54 PRODUTO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17-18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19-21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22-27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28-31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32-34 |
X |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35-37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38-51 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
11 |
52-62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
12 |
63-74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
75-86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87-98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99-110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111-122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123-126 |
N |
14.1. OBSERVAÇÕES:
14.1.1. Devem ser gerados:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7).
14.1.2. CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
14.1.3. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. CAMPO 07 - 1º (primeiro) dígito da situação tributária será de 0 (zero) a 7 (sete), conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20 , de 7 de novembro de 2012; o 2º (segundo) dígito será de 0 (zero) a 9 (nove), exceto 8 (oito), e o 3º (terceiro) dígito será 0 (zero) ou 1 (um), ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005;
14.1.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1. - 001 a 990 - Número sequencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. - 991 - Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. - 992 - Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5. - 997 - Complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6. - 998 - Serviços não tributados;
14.1.5.7. - 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6. CAMPO 09;
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, por meio do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no subitem 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações dos subitens 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;
14.1.8. CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS;
14.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;
14.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST deve-se:
14.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9. CAMPO 14;
14.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;
14.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária - ST, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15. DO REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituto tributário |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de Arrecadação |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41-42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento |
3 |
43-45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46-49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação Bancária do documento de arrecadação |
20 |
50-69 |
X |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
83-90 |
N |
12 |
Mês e ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91-96 |
N |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
97-126 |
X |
15.1. OBSERVAÇÕES:
15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2. CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de Substituição Tributária - ST;
15.1.3. CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade federada destinatária, preencher com "INEXISTENTE".
15A. DO REGISTRO TIPO 56 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"56" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do adquirente |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17-18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19-21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22-27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28-31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32-34 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35-37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38-51 |
X |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/2000 ; 3 - Venda Direta; 0 - Outras |
1 |
52 |
N |
11 |
CNPJ da Concessionária |
CNPJ da Concessionária |
14 |
53-66 |
N |
12 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI (com 2 decimais) |
4 |
67-70 |
N |
13 |
Chassi |
Código do Chassi do veículo |
17 |
71-87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88-126 |
X |
15A.1. OBSERVAÇÕES:
15A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3. CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4. CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.
15B. DO REGISTRO TIPO 57 NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"57" |
2 |
1 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
14 |
17 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
33 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
36 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
42 |
N |
08 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
46 |
X |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
49 |
N |
10 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
52 |
X |
11 |
Número do lote do produto |
Número do lote de fabricação do produto |
20 |
66 |
X |
12 |
Branco |
|
41 |
86 |
X |
15B.1. OBSERVAÇÕES:
15B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 360 deste Regulamento, nas operações com produtos classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.03 e 30.04;
15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;
15B.1.4. Fica dispensada da entrega das informações relativas ao Registro Tipo 57 o contribuinte emissor da NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005.
16. DO REGISTRO TIPO 60
Cupom Fiscal e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
16.1. Devem ser gerados:
16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro "Tipo 60 - Resumo Mensal" conforme subitem 16.4;
16.2. Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
N. |
|
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
|
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
|
Subtipo |
"M" |
1 |
3 |
X |
03 |
|
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4-11 |
N |
04 |
|
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12-31 |
X |
05 |
|
Número de ordem sequencial do equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32-34 |
N |
06 |
|
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35-36 |
X |
07 |
|
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
37-42 |
N |
08 |
|
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
43-48 |
N |
09 |
|
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49-54 |
N |
10 |
|
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55-57 |
N |
11 |
|
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58-73 |
N |
12 |
|
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74-89 |
N |
13 |
|
Brancos |
|
37 |
90-126 |
X |
16.2.1. OBSERVAÇÕES:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o ECF no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o ECF no contribuinte;
16.2.1.4A. CAMPO 04 - Preencher com os 20 (vinte) dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 73/2013 );
16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais documentos fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;
16.2.1.6. Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
16.3. Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF.
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"A" |
1 |
3-3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4-11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12-31 |
X |
05 |
Situação Tributária/Alíquota |
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS |
4 |
32-35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
36-47 |
N |
07 |
Brancos |
|
79 |
48-126 |
X |
16.3.1. OBSERVAÇÕES:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.3A. CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A (Convênio ICMS 73/2013 ).
16.3.1.4. CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) deve ser informado - "0840";
* 18% (dezoito por cento) deve ser informado - "1800".
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela abaixo:
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
CONTEÚDO DO CAMPO |
ST - Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5. CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.
16.4. Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em ECF.
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"R" |
1 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4-9 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
10-23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24-36 |
N |
06 |
Valor do produto ou serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) do produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37-52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53-68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69-72 |
X |
09 |
Brancos |
|
54 |
73-126 |
X |
16.4.1. OBSERVAÇÕES:
16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos ECF ativos no mês:
16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;
16.4.1.3. CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.4.1.4. CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.4.1.5. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês, com 3 (três) decimais;
16.4.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de "Cancelamentos" e "Descontos".
17. DO REGISTRO TIPO 61
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63) (Convênio ICMS 216/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)
N. |
DENOMINAÇÃ O DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Brancos |
|
14 |
3-16 |
X |
03 |
Brancos |
|
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39-40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s)fiscal(is) |
3 |
41-43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44-45 |
X |
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46-51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52-57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58-70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71-83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84-95 |
N |
13 |
Isenta ou Não- Tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96-108 |
N |
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109-121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS |
4 |
122-125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126-126 |
X |
17.1. OBSERVAÇÕES:
17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por meio de ECF;
17.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.2A. CAMPO 05 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
17.1.3. CAMPO 06;
17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE D-ÚNICA"), preencher com a respectiva letra (D) na 1ª (primeira) posição e com a letra U na 2ª (segunda) posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4. CAMPO 07;
17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;
17.1.4A. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5. CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos.
18. DO REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Convênio ICMS 216/2017 ). (Descrição acrescentada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/2006 ), Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (Convênio ICMS 42/2009 ), destinado a especificar as informações de totalização, relativamente ao ICMS.
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44-45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46-51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
52-55 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56-68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69-82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com duas decimais) |
14 |
83-96 |
N |
14 |
Isenta ou não- tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97-110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111-124 |
N |
16 |
CIF/FOB/Outros |
Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) |
1 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal |
1 |
126 |
X |
18.1. OBSERVAÇÕES:
18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. CAMPO 7 - Série;
18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a 1ª (primeira) posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.6.5. Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7. CAMPO 8 - Subsérie;
18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;
18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa;
18.1.8. CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
18.1.9. CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
19. DO REGISTRO TIPO 71
Informações da carga transportada referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44-45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46-51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52-53 |
X |
11 |
CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54-67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68-81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82-89 |
N |
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90-91 |
X |
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
3 |
92-94 |
X |
16 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
95-100 |
N |
17 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) |
14 |
101-114 |
N |
18 |
Brancos |
|
12 |
115-126 |
X |
19.1. OBSERVAÇÕES:
19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os regularmente cancelados;
19.1.1.1. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.5-A. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12. CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
19A. DO REGISTRO TIPO 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO
19A.1. OBSERVAÇÕES:
19A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos classificados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;
19A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;
19A.1.4. CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS |
1 |
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 |
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 |
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.5. CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1 (um), preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2 (dois), preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3 (três), preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.6. CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1 (um), preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2 (dois), preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3 (três), preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20. DO REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3-10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11-18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19-32 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33-40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41-93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto(un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94-99 |
X |
08 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100-104 |
N |
09 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que tiverem sido iniciadas no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105-108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109-113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de ST - Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de ST - Substituição Tributária (com 2 decimais) |
13 |
114-126 |
N |
20.1. OBSERVAÇÕES:
20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque ou emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2. CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3. CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria, produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria, produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4. CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais;
20.1.5. CAMPO 11;
20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição Tributária - ST;
20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária - ST.
20A. DO REGISTRO TIPO 76
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC (modelo 21) - nas prestações de serviço
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST (modelo 22) - nas prestações de serviço
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"76" |
02 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do tomador do serviço |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31-32 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
33-34 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
35-36 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
37-46 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47-50 |
N |
09 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
N |
10 |
Data de emissão/ Recebimento |
Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada |
8 |
52-59 |
N |
11 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60-61 |
X |
12 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
62-74 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
75-87 |
N |
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
88-99 |
N |
15 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
12 |
100-111 |
N |
16 |
Outras |
Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112-123 |
N |
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124-125 |
N |
18 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
X |
20A.1. OBSERVAÇÕES:
20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.1.1. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "Tipo de receita", e/ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP", um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros, que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma.
20A.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5. CAMPO 05 - Série
20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a 1ª (primeira) posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6. CAMPO 06 - Subsérie;
20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;
20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B- 2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento - utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
20A.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9. CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
20A.1.10. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126 , de 11 de dezembro de 1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.
20B. DO REGISTRO TIPO 77 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"77" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17-18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
19-20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
21-22 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
23-32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33-36 |
N |
08 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
38-40 |
N |
10 |
Código do Serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41-51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52-64 |
N |
12 |
Valor do Serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais |
12 |
65-76 |
N |
13 |
Valor do Desconto/Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77-88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89-100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101-102 |
N |
16 |
CNPJ |
CNPJ da operadora de destino |
14 |
103-116 |
N |
17 |
Código (n. terminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117-126 |
N |
20B.1. OBSERVAÇÕES:
20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4. CAMPO 04 - Série;
20B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20B.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5. CAMPO 05 - Subsérie;
20B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B- 2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento - utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
20B.1.7. CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos;
20B.1.8. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126 , de 11 de dezembro de 1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.
20C. DO REGISTRO TIPO 88 EQUIPAMENTOS ECF
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"88" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"ECF" |
3 |
3-5 |
X |
03 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
6-19 |
N |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
20-21 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
22-24 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
25-30 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
31-34 |
N |
08 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
35-37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
38-40 |
N |
10 |
Código do produto ou serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
41-54 |
X |
11 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento ECF |
20 |
55-74 |
X |
12 |
Brancos |
|
52 |
75-126 |
X |
20C.1. OBSERVAÇÕES:
20C.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos ECF, conforme disposto em norma de procedimento;
20C.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;
20C.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
20C.1.4. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
20C.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;
20C.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1.
20D. DO REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"85" |
02 |
1-2 |
X |
02 |
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação |
N. da Declaração de Exportação/Nº Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
3-13 |
N |
03 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14-21 |
N |
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta- Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado |
01 |
22 |
X |
05 |
Registro de Exportação |
N. do Registro de Exportação |
12 |
23-34 |
N |
06 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
35-42 |
N |
07 |
Conhecimento de Embarque |
N. do Conhecimento de Embarque |
16 |
43-58 |
X |
08 |
Data do Conhecimento de Embarque |
Data do Conhecimento de Embarque (AAAAMMDD) |
08 |
59-66 |
N |
09 |
Tipo do Conhecimento de Transporte |
Informação do Tipo de Conhecimento de Transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do Siscomex - anexa) |
02 |
67- 68 |
N |
10 |
País |
Código do País de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do Siscomex) |
04 |
69-72 |
N |
11 |
Reservado |
Preencher com zeros |
08 |
73-80 |
N |
12 |
Data da Averbação da Declaração de Exportação |
Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81-88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador |
06 |
89-94 |
N |
14 |
Data da Emissão |
Data da Emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95-102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do Modelo da NF |
02 |
103-104 |
N |
16 |
Série |
Série da nota fiscal |
03 |
105-107 |
N |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108-126 |
X |
20D.1. OBSERVAÇÕES:
20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e "trading companies";
20D.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação - DE averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;
20D.1.3. Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma DE, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20D.1.4. Deverá ser gerado um Registro 85 para cada Registro de Exportação - RE vinculado a uma mesma DE. Também deverá ser gerado um Registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação - DSE. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;
20D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais de exportação;
20D.1.6. Campo 09: preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R. EXPRESSAS |
07 |
ETIQ. REXPRESSAS |
08 |
HR. EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NAO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
20D.1.7. Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85, conforme abaixo:
Campo 07 - "PROPRIO";
Campo 08 - zeros;
Campo 09 - "99".
20E. DO REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"86" |
02 |
1-2 |
X |
02 |
Registro de Exportação |
N. do Registro de Exportação |
12 |
3-14 |
N |
03 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
15-22 |
N |
04 |
CNPJ do remetente |
CNPJ do contribuinte produtor/industrial/fabricante, que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23-36 |
N |
05 |
Inscrição Estadual do Remetente |
Inscrição Estadual do contribuinte produtor/industrial/fabricante, que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37-50 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do produtor/industrial/fabricante, que promoveu remessa com fim específico |
02 |
51-52 |
X |
07 |
Número da nota fiscal |
N. da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida |
06 |
53-58 |
N |
08 |
Data de Emissão |
Data de Emissão da nota fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) |
08 |
59-66 |
N |
09 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
02 |
67-68 |
N |
10 |
Série |
Série da nota fiscal |
03 |
69-71 |
N |
11 |
Código do Produto |
Código do Produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da nota fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72-85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade efetivamente exportada do produto declarado na nota fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) |
11 |
86-96 |
N |
13 |
Valor Unitário do Produto |
Valor Unitário do Produto (com duas decimais) |
12 |
97-108 |
N |
14 |
Valor do Produto |
Valor Total do Produto (valor unitário multiplicado pela quantidade, com duas decimais) |
12 |
109-120 |
N |
15 |
Relacionamento |
Preencher conforme Tabela de Códigos de Relacionamento entre Registro de Exportação e nota fiscal de remessa com fim específico - Tabela A |
01 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
05 |
122-126 |
X |
20E.1. OBSERVAÇÕES:
20E.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com DE averbada, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e "trading companies";
20E.1.2. Deverá ser gerado um registro "86" para cada nota fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o Registro de Exportação (RE) em questão;
20E.1.3. Deverá ser gerado um registro "86" para cada Registro de Exportação (RE) emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal de remessa com fim específico;
20E.1.4. Campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
3 |
Código destinado a especificar a exportação por meio da DSE - Declaração Simplificada de Exportação |
20E.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
21. DO REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31-32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33-40 |
N |
06 |
Número de registros tipo 90 |
|
1 |
126 |
N |
21.1. OBSERVAÇÕES:
21.1.1. Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;
21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições;
21.1.3. Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4. CAMPO 04;
21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5. CAMPO 05;
21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
21.1.5.2. quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6. CAMPO 06;
21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.
22. DAS INSTRUÇÕES GERAIS
22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à da Secretaria RFB, conforme o caso.
22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.
23. DA LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2. Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3. Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4. Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5. Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6. Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7. Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 =..... registros
tipo 50 =..... registros
tipo 51 =..... registros
tipo 53 =..... registros
tipo 54 =..... registros
tipo 55 =..... registros
tipo 57 =..... registros
tipo 60 =..... registros
tipo 61 =..... registros
tipo 70 =..... registros
tipo 71 =..... registros
tipo 75 =..... registros
tipo 90 =..... registros
23.1.10. Total geral de registros no arquivo.
23.2. a Listagem de Acompanhamento aqui especificada poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24. DO RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1. DOS DADOS GERAIS
24.1.1. CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de 1ª (primeira) apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à 1ª (primeira) apresentação.
24.2. DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1. CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária;
24.2.2. CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
24.2.3. CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3. DA ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1. CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2. CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3. CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DDMMAAAA a DDMMAAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4. DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1. CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2. CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3. CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4. CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5. PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1. CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2. CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.6. o Recibo de Entrega aqui especificado poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
25. DA FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26. DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
26.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de "Listagem Diagnóstico" indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária.
27. DOS MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4. suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOS DOCUMENTOS FISCAIS
28.1. Considera-se como documento fiscal para fins deste Manual de Orientação o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas neste Regulamento.
28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem 28.1, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do "caput" do art. 312 deste Regulamento.
28.3. Serão também aplicadas as regras do inciso V do "caput" do art. 312 deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
TABELA II
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente;
N. |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
1 |
Tipo |
"1" |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato AAAAMMDD |
8 |
6 |
Substituição tributária |
""1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário |
1 |
2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação;
N. |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
1 |
Tipo |
"2" |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do destinatário |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o Anexo IV, Tabela III |
2 |
5 |
Valor total |
Valor total do documento fiscal |
10 |
6 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
9 |