ANEXO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL

SUBANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 7/2005, 15/2010 e 17/2016; Ajuste SINIEF 9/2009 ):

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica- NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 5/2007 ).

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado (Ajustes SINIEF 5/2007, 8/2007 e 9/2009):

I - na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado;

II - a partir de 01.12.2010.

§ 3º Norma de procedimento fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajustes SINIEF 5/2007 e 8/2007).

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor somente pelos contribuintes que possuem inscrição no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO e estejam inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajustes SINIEF 15/2010, 22/2013 e 17/2016).

Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 7/2005 e 17/2016).

§ 1º O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajustes SINIEF 8/2007, 4/2011, 22/2013 e 17/2016).

Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 7/2005, 12/2009 e 1/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINIEF 7/2005 e 8/2007);

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017);

IV -a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008 e 9/2017);

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016):

VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015 ).

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 4/2019 e 14/2019): (Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

a) GTIN; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

b) marca; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

d) descrição do produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

f) país - principal mercado de destino; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

g) CEST (quando existir); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

h) NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

i) peso bruto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

j) unidade de medida do peso bruto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

l) quantidade de itens contidos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019 ); (Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 14/2019 e 33/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 4.058 , de 18.02.2020 - DOE PR de 18.02.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 8/2009 e 17/2016):

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do "caput", na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/2009 ).

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Subanexo I do Anexo II (Ajustes SINIEF 3/2010, 14/2010 e 17/2016).

§ 5º No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo "Identificação do emitente da NF-e", no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e", no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;

II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo "Identificação do Local de Entrega" ou "Identificação do Local de Retirada", conforme o caso;

III - nas hipóteses do inciso II deste parágrafo, os dados deverão ser impressos no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no campo "Informações Complementares".

§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 6º deste Subanexo (Ajuste SINIEF 15/2017 ):

I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

§ 7º As referências feitas na legislação ao Manual de Integração - Contribuinte consideram-se feitas ao MOC.

§ 8º Na hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico disponibilizado e assinado pelo fisco, no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 01.12.2018)

§ 9º Quando a NFA-e, modelo 55, for emitida por produtor rural, denomina-se Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 01.12.2018)

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF 7/2005 ):

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Subanexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de "Autorização de Uso da NF-e", nos termos do art. 6º deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 8º ou 10 deste Subanexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 22/2013 e 17/2016).

§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 7/2005 e 10/2011):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 10/2011, 11/2013 e 9/2017).

Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2005 e 1/2018). (Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/2005 ):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005 e 12/2009);

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de contingência prevista no inciso I do "caput" do art. 10 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 2º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I do "caput", aquele cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 7/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017)[es-pr+d+8174+2017_9]-()

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 3º deste Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 10/2020).

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 4/2006):

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 10/2011);

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.

§ 2º O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e", todas do inciso I do "caput".

§ 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 16 deste Subanexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 17/2010, 22/2013 e 17/2016):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016).

§ 9º A cientificação de que trata o "caput" submeter-se-á às validações constantes do MOC e àquelas previstas em norma de procedimento.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/2012 ).

Art. 8º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 16 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10, ambos deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 9º deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007 e 8/2010).

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008 e 17/2016).

§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009, 14/2019 e 10/2020).

§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 12/2009).

§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 8º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 12/2009 e 22/2010).

§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 (dez) cm x 15 (quinze) cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10 (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 12. A concessão da Autorização de Uso referida no § 1º será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 12/2009 ).

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML ("Extended Markup Language") da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC (Ajuste SINIEF 22/2013 ).

§ 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016 ).

§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017)

§ 16. Nas operações internas e se o adquirente concordar, inclusive nos casos de contingência, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, nas seguintes hipóteses: (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6.478, de 14.12.2020).

I - na emissão de NF-e, nos termos do § 14 deste artigo, na venda fora do estabelecimento; (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.478, de 14.12.2020).

II - na emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Sub anexo, em operação destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.". (NR). (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.478, de 14.12.2020).

Art. 9º O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2010 e 22/2013).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e (Ajustes SINIEF 4/2006 e 22/2013).

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no "caput" e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 22/2013 e 17/2016).

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 12/2009, 19/2010, 22/2013 e 17/2016).

Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016):

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008, 10/2011 e 17/2016);

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 21 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);

III - imprimir o DANFE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo III deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Secretaria da RFB ou de outra unidade federada (Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 11/2008 e 17/2016).

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE IMPRESSO EM CONTINGÊNCIA - EPEC REGULARMENTE RECEBIDA PELA SECRETARIA DA RFB", tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 8/2007 , 11/2008 e 17/2016):

I - uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela Secretaria da RFB, nos termos do art. 21 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).

§ 4º Na hipótese do inciso III do "caput", o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE EM CONTINGÊNCIA - IMPRESSO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS", tendo as vias a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese do inciso III do "caput", existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).

§ 6º Na hipótese dos incisos II e III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009, 1/2013 e 17/2016).

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º (Ajuste SINIEF 8/2007 , 11/2008 e 17/2016).

§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).

§ 10. Na hipótese dos incisos II e III do "caput", as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009, 18/2010 e 17/2016):

I - o motivo da entrada em contingência (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016);

II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016).

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 11/2008, 10/2011 e 17/2016):

I - na hipótese do inciso II do "caput", no momento da regular recepção do EPEC pela Secretaria da RFB, conforme previsto no art. 23 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);

II - na hipótese dos inciso III do "caput", no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).

§ 11-A. Na hipótese do § 5º do art. 8º deste Subanexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2020).

§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal" (Ajustes SINIEF 8/2010 e 17/2016).

Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12, ambos deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a referida autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 12/2009 e 12/2012). (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

Art. 12. O cancelamento de que trata o art. 11 deste Subanexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 16/2012).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 7/2005 e 12/2009).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 8/2007).

Art. 13. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML ("Extended Markup Language") da NF-e, transmitido nos termos do art. 5º deste Subanexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajustes SINIEF 7/2005, 7/2012, 22/2013 e 17/2016).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 7/2012 ).

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 7/2012 ).

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2012 e 9/2017).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco (Ajuste SINIEF 7/2012 ).

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 7/2012 ).

§ 6º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML ("Extended Markup Language") da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajuste SINIEF 7/2012 ).

Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 8/2007).

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 4/2006 ).

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 8/2007).

Art. 15. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 8/2007, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009 e 9/2017).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajustes SINIEF 8/2007 e 11/2008).

§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016).

Art. 16. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7º deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017).

§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).

§ 3º A consulta prevista no "caput", em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da RFB (Ajustes SINIEF 8/2007, 22/2013 e 17/2016).

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o "caput" deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.096 , de 21.12.2018 - DOE PR de 21.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco ou ao ambiente nacional disponibilizado pelo RFB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.096 , de 21.12.2018 - DOE PR de 21.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 17. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajustes SINIEF 5/2012 e 16/2012).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são (Ajuste SINIEF 5/2012 ):

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 11 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 5/2012 );

II - Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 5/2012 );

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 20 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 5/2012 );

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajustes SINIEF 5/2012 e 7/2012);

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como nela informado (Ajustes SINIEF 5/2012 e 22/2013);

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado (Ajustes SINIEF 5/2012 e 22/2013);

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada (Ajuste SINIEF 5/2012 );

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 13 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 7/2012 );

IX - Vistoria Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus), homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012 );

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF 7/2012 );

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 16/2012 e 17/2016);

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 16/2012 );

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/2012 );

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/2012 );

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 1/2013 );

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/2014 ).

XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

§ 2º Os eventos de I a XVI do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 14/2019 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 2º-A Os eventos de que tratam os incisos XVII e XVIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 16 deste Subanexo, conjuntamente com a NF-e a que se referem (Ajuste SINIEF 5/2012 ).

Art. 18. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 17/2012, 11/2013, 22/2013 e 17/2016):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;

d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação nela descrita:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deverá observar o previsto em norma de procedimento.

Art. 19. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/2016 ).

§ 1º O prazo previsto no "caput" não se aplica às situações previstas na norma de procedimento de que trata o parágrafo único do art. 18 deste Subanexo.

§ 2º Os eventos relacionados no "caput" poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no "caput" em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da 1ª (primeira) manifestação.

Art. 20. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao Registro de Passagem Eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 585 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

Art. 21. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language") (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008, 17/2016 e 9/2017).”

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):

I - identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o fisco analisará (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016):

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o fisco cientificará o emitente (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):

I - da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016):

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso II;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital do fisco, na hipótese do seu inciso I (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pelo fisco, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).

§ 6º Em caso de rejeição, o arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).

Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo VII do Título II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 7/2005 ).

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 8/2007 ).

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º deste Subanexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/2011 ).

Art. 22-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.

CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Art. 23. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada, pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016 ):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, inclusive em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 560 deste Regulamento, hipótese em que o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e, modelo 65, ou alternativamente a Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, conforme previsto no § 2º deste artigo." (NR). (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6.478, de 14.12.2020).

§ 4º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e".

§ 5º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a obrigatoriedade da utilização da NFC-e, a qual poderá ser fixada em relação a determinados contribuintes, à atividade econômica ou à natureza da operação.

Art. 24. Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.

§ 1º O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.

§ 2º O contribuinte obrigado à emissão da NFC-e, independentemente de ter efetivado o seu credenciamento, fica obrigado a emissão da NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 8.531 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017)

Art. 25. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 16/2017 ):

a) cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NFC-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NFC-e

d) uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NFC-e;

e) vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NFC-e;

f) qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h", todas deste inciso, devem produzir o mesmo resultado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 5/2019 e 13/2019): (Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)

a) GTIN; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

b) marca; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

d) descrição do produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

f) país - principal mercado de destino; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

g) CEST (quando existir); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

h) NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

i) peso bruto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

j) unidade de medida do peso bruto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

l) quantidade de itens contidos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajuste SINIEF 13/2019 ); (Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 13/2019 e 26/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 4.058 , de 18.02.2020 - DOE PR de 18.02.2020, com efeitos a partir de 18.12.2019)

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 32 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajustes SINIEF 13/2018 e 13/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 4.050 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2020)

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do "caput", na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º Poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do "caput" e o seu § 4º, por meio de norma de procedimento.

§ 6º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018)

Art. 26. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 27 deste Subanexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do "caput" do art. 29 deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 31 e 32 deste Subanexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.09.2020)

Art. 27. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 28. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF nº 6/2017 ). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 2º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 25 deste Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 16/2017 e 2/2020).

Art. 29. Do resultado da análise referida no art. 28 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, nos termos do art. 37 deste Subanexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 30. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 31. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFCe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFENFC-e e QR Code ("Quick Response"), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 37 deste Subanexo.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 29, ou na hipótese prevista no art. 32, ambos deste Subanexo.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DANFE-NFC-E E QR CODE", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ); (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response");

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response"), ressalvadas as hipóteses previstas no art. 32 deste Subanexo.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response").

Art. 32. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte operará em contingência, mediante geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline para NFC-e.

§ 1º Na hipótese do "caput" o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir ao fisco de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no prazo limite de até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II do "caput", vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do "caput" deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.058 , de 18.02.2020 - DOE PR de 18.02.2020, com efeitos a partir de 18.12.2019)

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 4.058 , de 18.02.2020 - DOE PR de 18.02.2020, com efeitos a partir de 18.12.2019)

Art. 33. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 35-A deste Subanexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ); (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 34 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 34. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e é o Cancelamento, conforme disposto no art. 35 deste Subanexo.

§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 37 deste Subanexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 35. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 29 deste Subanexo (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

§ 1º O cancelamento de que trata o "caput" será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 35 -A. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 33 deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 29 deste Subanexo (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

Art. 36. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 37. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 29 deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code ("Quick Response").

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Art. 38. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo VII do Título II deste Regulamento.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.

Art. 38-A.O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 2/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.

CAPÍTULO III
DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 39. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 96/2009 ).

Art. 40. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 96/2009 ).

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pelo fisco.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do "caput" do art. 42 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 46, ambos deste Subanexo.

Art. 41. O formulário de segurança terá (Convênio ICMS 96/2009 ):

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa nove), vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do "caput" do art. 238 deste Regulamento, conforme especificado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do "caput" do art. 42 deste Subanexo, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do "caput" do art. 238 deste Regulamento.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 42 deste Subanexo deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

Art. 42. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades (Convênio ICMS 96/2009 ):

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII do Título II deste Regulamento, sendo denominados Formulário de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA;

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FSDA.

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 43. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, com os seguintes documentos (Convênio ICMS 96/2009 ):

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópias das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "AMOSTRA" (Convênio ICMS 105/2018 ); (Redação dada pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 02.10.2018)

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional (Convênio ICMS 115/2013 ).

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do "caput" deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento optar pelo credenciamento para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 40 deste Subanexo, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII, ambos do "caput", devem referir-se a cada tipo de papel.

Art. 44. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança (Convênio ICMS 96/2009 ).

Art. 45. O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 43 deste Subanexo (Convênio ICMS 96/2009 ).

Art. 46. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco, observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 96/2009 ).

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º O estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 47. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS (Convênio ICMS 96/2009 ).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, fisco;

II - 2ª (segunda) via, adquirente do formulário;

III - 3ª (terceira) via, fornecedor do formulário.

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS";

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão do fisco que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A critério do fisco, antes da concessão da autorização de aquisição, poderá ser solicitado que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

Art. 48. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 96/2009 ).

Art. 49. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança (Convênio ICMS 96/2009 ):

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste território;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput" será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II deste parágrafo, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2º As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110 , de 26 de setembro de 2008, continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 3º Os formulários de segurança, adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008 , poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 4º Os PAFS, autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58 , de 28 de junho de 1995, continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.

§ 5º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

Art. 50. Na hipótese do disposto nos incisos I e III do "caput" do art. 49 deste Subanexo poderá ser exigida nova autorização de aquisição (Convênio ICMS 96/2009 ).

CAPÍTULO IV
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019): (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013 ).

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

a) (Revogada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

b) (Revogada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 4º É obrigatória a utilização do CT-e, observado o disposto no art. 79 deste Subanexo e em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 9/2007, 18/2011, 17/2013).

§ 5º Norma de procedimento regulamentará a obrigatoriedade de que trata o § 4º, podendo utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajustes SINIEF 9/2007 e 18/2011).

§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, relacionados em norma de procedimento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" (Ajustes SINIEF 18/2011, 14/2012 e 10/2016).

§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/2011 ).

§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do "caput", sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018, com efeitos a partir de 01.10.2017)

§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016): (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018, com efeitos a partir de 01.10.2017)

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 8º, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013 ).

Art. 52. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 10/2016): (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018, com efeitos a partir de 01.10.2017)

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 53. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016): (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018, com efeitos a partir de 01.10.2017)

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012 ):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 54. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como serviço vinculado a Multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018, com efeitos a partir de 01.10.2017)

Art. 55. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Coordenação da Receita do Estado - CRE, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 9/2007 ).

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e do Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do "caput" do art. 51 deste Subanexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento.

Art. 56. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 23/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

IV - possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 57 deste Subanexo.

Art. 57. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 9/2007 e 23/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado.

Art. 58. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 9/2007 ):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012);

VI - a numeração e a série do documento.

§ 1º O estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009 ).

§ 2º O estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência, prevista no inciso III do "caput" do art. 67 deste Subanexo, será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009 ).

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, o fisco deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9 , de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 4/2009 ).

Art. 59. Do resultado da análise referida no art. 58 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 9/2007 ):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012);

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f", todas do inciso I do "caput".

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pelo fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e

II - identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012).

§ 9º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 14/2012 e 26/2013).

Art. 60. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o fisco deverá transmitir o CT-e para (Ajuste SINIEF 9/2007 ):

I - a Secretaria da RFB;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço.

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. O fisco poderá transmitir o CT-e autorizado ou fornecer informações parciais para (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 61. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do "caput" do art. 59 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 9/2007 ).

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 62. É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE - MOC/DACTE, publicado por Ato COTEPE/ICMS, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 73 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009);

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC/DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012);

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 59, ou na hipótese prevista no art. 67, ambos deste Subanexo.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 66 deste Subanexo.

§ 3º Quando a legislação tributária prever a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do "caput" do art. 51 deste Subanexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no MOC/DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 26/2013).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 63. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013 e 10/2016).

§ 1º O fisco ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajustes SINIEF 13/2012 e 7/2014).

§ 2º Em todos os CT-e emitidos deverá constar a seguinte expressão: "IMPRESSÃO DO DACTE DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 63 DO SUBANEXO I DO ANEXO III DO RICMS/PR".

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do "caput" do art. 67 deste Subanexo.

Art. 64. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013 ):

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do "caput" do art. 67 deste Subanexo.

Art. 65. (Revogado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 66. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado (Ajuste SINIEF 9/2007 ).

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 73 deste Subanexo.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 67. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012):

I - transmitir o EPEC, para o SVC, nos termos deste artigo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012);

II - imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo III deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016);

III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos do § 2º do art. 58 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012, 10/2016 e 32/2019): (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC nos termos do art. 68 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019): (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I ou II do "caput", fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, que deverá manter a via que acompanhou o trânsito (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou II do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012 e 10/2016).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado, o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 10. Na hipótese prevista no inciso III do "caput", o fisco poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, o fisco deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Secretaria da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo ao disposto no § 3º do art. 58 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012):

I - na hipótese do inciso I do "caput", no momento da regular recepção do EPEC pelo SVC;

II - na hipótese do inciso II do "caput", no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016 ).

§ 13-A. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema (Ajuste SINIEF 4/2009 ):

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 69 deste Subanexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 70 deste Subanexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 14. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/2009 ):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do "caput", utilizada.

§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/2012 ).

Art. 68. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) a chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do tomador;

c) a unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) o valor da prestação do serviço;

e) o valor do ICMS da prestação do serviço;

f) o valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do seu inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do seu inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC.

§ 6º O SVC deverá transmitir o EpecC para o Ambiente Nacional da Secretaria da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, esse não será arquivado no SVC para consulta.

Art. 69. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 59 deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao fisco.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento do CT-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 60 deste Subanexo.

§ 7º Caso tenha sido emitida CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 71 deste Subanexo, esse não poderá ser cancelado.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 70. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007 ).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 71. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 59 deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 299 deste Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 26/2013).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º Recebida a CC-e, o fisco deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 60 deste Subanexo.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 7/2014 ).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e (Ajuste SINIEF 7/2014 ).

Art. 72. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor relativo à Aquisição de Serviço de Transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".

II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor relativo à Prestação de Serviço de Transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 10/2016 ):

a) o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do art. 74 deste Subanexo;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na sua alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar (Ajuste SINIEF 4/2009 ).

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados (Ajuste SINIEF 4/2009 ).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea "a" do inciso III do "caput", será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" inciso II, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III, ambos do "caput" (Ajuste SINIEF 10/2016 ).

Art. 72 -A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/2017 ):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 74 deste Subanexo;

II - após o registro do evento referido no inciso I do "caput" deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - a pós a emissão do documento referido no inciso II do " caput" deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 73. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados em "site", na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 9/2007 ).

§ 1º Após o prazo previsto no "caput", a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 2º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da RFB.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o "caput" deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

Art. 74. Denomina-se "Evento do CT-e" a ocorrência de fatos relacionados com um CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 69 deste Subanexo;

II - Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme disposto no art. 71 deste Subanexo;

III - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 68 deste Subanexo.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/2016 );

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019 ); (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no art. 75 deste Subanexo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.

§ 3º O fisco responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 60 deste Subanexo.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 73 deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Art. 75. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 28/2013 e 10/2016):

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57: (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018, com efeitos a partir de 01.10.2017)

a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;

b) Cancelamento;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;

d) Registros do Multimodal

e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019 ); (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e. (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX, todos do § 1º do art. 74 deste Subanexo.

Art. 75-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 7/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte

Art. 76. Aplicam-se a o C T-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 9/2007 ).

Art. 77. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários (Ajuste SINIEF 9/2007 ).

Art. 78. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 59 deste Subanexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 14/2012 ).

Art. 79. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 18/2011 ).

Art. 80. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:

I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;

II - o transporte compreenda no mínimo 5 (cinco) remetentes ou 5 (cinco) destinatários;

III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e.

Art. 81. Na emissão do CT-e de que trata o art. 80 deste Subanexo, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:

I - o campo "Tipo do CT-e" será preenchido com "0" (CT-e Normal);

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:

a) no grupo "Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;

b) no grupo "Informações do destinatário do CT-e" o campo "Razão social ou nome do destinatário" será preenchido com a expressão "DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CTe.

III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):

a) no grupo "Informações do destinatário do CT-e" os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;

b) no grupo "Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" o campo "Razão social ou nome do emitente" será preenchido com a expressão "DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.

IV - no campo "Observações Gerais" deverá constar a informação "PROCEDIMENTO EFETUADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81 DO SUBANEXO I DO ANEXO III DO RICMS/PR";

V - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.

CAPÍTULO IV
-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DETRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS
 (ARTIGOS 81-A A 81-V) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019 ):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, dispostas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada em norma de procedimento.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5º O disposto neste Subanexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -C. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento ao fisco, desde que esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e do Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -D. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 81-E deste Subanexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela A da Tabela IV do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Art. 81 -E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do caput do art. 81-K deste Subanexo será por ela concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes deste Capítulo estabelecidas pelo fisco da unidade federada do contribuinte emitente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -G. Do resultado da análise referida no art. 81-F deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, ele não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -H. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso aprovado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -I. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 81-P deste Subanexo.

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 81-K deste Subanexo.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 81-J deste Subanexo.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são aquelas previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 81-P deste Subanexo.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS- -DA, observado o disposto em convênio;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 81-E, 81-F e 81-G deste Subanexo.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir ao fisco de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o fisco poderá autorizar o CT-e OS, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UFs interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 81-F deste Subanexo.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 81-L deste Subanexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 81-M deste Subanexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -L. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente ao fisco que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 81-N deste Subanexo, este não poderá ser cancelado.

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 9º Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -M. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, cont endo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -N. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 299 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 6º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 7º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -O. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação, assim como o respectivo CT-e OS de substituição, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -P. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e OS por ele autorizados em sítio eletrônico, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -Q. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 81-L deste Subanexo;

II - CCE, conforme disposto no art. 81-N deste Subanexo;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 81-R deste Subanexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 81-P deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -R. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".

Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, todos do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -S. O fisco disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -T. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -U. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -V. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 81-G deste Subanexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se a informação para explicar as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.382 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81 -W. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 5/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 82. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos promovidas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada, relacionados a seguir (Convênio ICMS 24/2011 ):

POSIÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO

1

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

2

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

3

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

5

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

6

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

7

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

8

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

9

5813-1/00

Edição de revistas

10

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

Art. 83. As editoras qualificadas no art. 82 deste Subanexo ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 " e o "Número do contrato e/ou assinatura" (Convênio ICMS 24/2011 ).

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.

Art. 84. As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios (Convênio ICMS 24/2011 ).

§ 1º No campo "Informações Complementares" deverá estar consignada a expressão: "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 24/2011 " (Convênios ICMS 24/2011 e 78/2012).

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida neste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/2012 ).

Art. 85. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 84 deste Subanexo, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 24/2011 ).

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no "caput", os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

Art. 86. As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação (Convênio ICMS 24/2011 ).

Art. 87. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/2011 ).

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no "caput", desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 24/2011 ", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 24/2011, 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 3.885 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020)

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/2012 ):

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Art. 88. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/2011 ):

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS

Art. 89. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE - versão atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012, 16/2015, 25/2017 e 31/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 3.885 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020)

POSIÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO

1

1811-3/01

Impressão de jornais

2

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

3

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

5

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

6

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

7

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

8

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

9

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

10

5812-3/00

Edição de jornais

11

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

Art. 90. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo "Informações Complementares", as expressões: "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012 " e "NÚMERO DO CONTRATO E/OU ASSINATURA" (Ajuste SINIEF 1/2012 ).

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.

Art. 91. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/2012 ).

§ 1º No campo "Informações Complementares" deverá constar a expressão: "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012 ".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no "caput" terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito os §§ 1º e 2º e as obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 92 deste Subanexo, em faculdade à emissão do Danfe.

Art. 92. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 91 deste Subanexo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Ajuste SINIEF 1/2012 ).

§ 1º Em substituição à NF-e referida no "caput", os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 91 deste Subanexo.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no "caput" aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 91 deste Subanexo.

Art. 93. No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo "Informações Complementares" a expressão "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012 ", ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF 1/2012 ).

Art. 94. O disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 1/2012 ):

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO VII
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 95. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 232 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2010 ).

Art. 96. O MDF-e é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pelo fisco (Ajuste SINIEF 21/2010 ).

Art. 97. Para emissão do MDF-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em norma de procedimento.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de MDF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 9/2007 ).

Art. 98. O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF 21/2010 ):

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010, 2/2011, 15/2012 e 9/2015).

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no "caput" e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014).

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 20/2014).

§ 3º É vedada a emissão de Manifesto de Carga e de Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168 , de 4 de outubro de 2010, por contribuinte autorizado à emissão do MDF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 21/2010, 23/2012 e 32/2013).

§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Ajuste SINIEF 32/2013 ).

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/2014 ).

§ 6º Na hipótese do inciso II do "caput", a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014 ).

§ 7º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, conforme norma de procedimento (Ajuste SINIEF 3/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)[es-pr+d+8174+2017_29]-()

§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018 )." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.078 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019)

Art. 99. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e - MOC/MDF-e, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017): (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

IV - possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 6/2014).

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 100. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

§ 1º A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pelo fisco da unidade federada em que estiver credenciado.

Art. 101. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 21/2010 ):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC/MDF-e;

V - a numeração e a série do documento.

Art. 102. Do resultado da análise referida no art. 101 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente (Ajustes SINIEF 21/2010 e 3/2011):

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 103. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o fisco deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012):

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

I - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. O fisco poderá, também, transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - outros fiscos estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 104. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDFe, nos termos do inciso II do "caput" do art. 102 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2010 ).

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 105. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC/MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 3/2011).

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do "caput" do art. 102, ou na hipótese prevista no art. 106, ambos deste Subanexo (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2013).

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC/MDF-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 12/2013).

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajustes SINIEF 24/2013 e 14/2014):

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 3/2019 ); (Redação dada pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 09.04.2019)

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 4/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

Art. 106. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC/MDF-e, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/2010 ):

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "CONTINGÊNCIA";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 12/2013);

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II do "caput" vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com as mesmas numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajustes SINIEF 21/2010 e 12/2013);

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013 ).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/2013 ).

Art. 107. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denominase "Evento do MDF-e" (Ajuste SINIEF 20/2014 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 109 deste Subanexo;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 110 deste Subanexo;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 111 deste Subanexo;

IV - Registro de passagem.

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 111-A deste Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2018 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.078 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019)

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC/MDF-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC/MDF-e.

Art. 108. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ):

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.078 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019)

Art. 109. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 102 deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 12/2013).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e transmitido pelo emitente ao fisco que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento distinto, atendido ao leiaute estabelecido no MOC/MDF-e.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 19.12.2017)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, o fisco que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

Art. 110. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014).

§ 1º Encerrado o MDF-e, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 4/2018 ). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018 , com efeitos a partir de 01.07.2018)

§ 2º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pelo fisco quando, ocorridas as situações descritas no "caput", o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 21/2010 , 15/2012 e 4/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

Art. 111. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no MOC/MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ).

Parágrafo único. Incluído o motorista, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 111 -A. Na hipótese estabelecida no § 8º do art. 98 deste Subanexo, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2018 )". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.078 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019)

Art. 111 -B. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 8/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.

Art. 112. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as disposições da legislação que regulam cada modal (Ajuste SINIEF 21/2010 ).

Art. 113. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será determinada em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 21/2010, 2/2011 e 15/2012).

CAPÍTULO VIII
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-E

Art. 114. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/2017 ):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento ECF.

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, o documento emitido antes da ocorrência do fato gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco.

§ 2º A partir da data do credenciamento do contribuinte à emissão de BP-e, fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no "caput".

Art. 115. Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em norma de procedimento.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.

Art. 116. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC/BP-e, disciplinando a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 117. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro e por assento, e, no caso de o passageiro optar por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do "caput", na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Art. 118. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 119 deste Subanexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 120 deste Subanexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e - DABPE impresso nos termos dos artigos 123 e 124 deste Subanexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 119. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. Para a transmissão referida no "caput" necessária a solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 120. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 121. Do resultado da análise referida no art. 120 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º O fisco também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da RFB.

§ 8º Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do Confaz e respeitado o sigilo fiscal, o fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 122. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.

Art. 123. Fica instituído o DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC/BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 131 deste Subanexo.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 121, ou na hipótese prevista no art. 124, ambos deste Subanexo.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 (cinquenta e seis) mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC/BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC/BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 124 deste Subanexo.

§ 3º Se houver a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 124. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência o contribuinte deverá observar:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, e deverão ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir ao fisco os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pelo fisco, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

Art. 125. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 127 deste Subanexo, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Art. 126. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 127 deste Subanexo;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 128 deste Subanexo;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 129 deste Subanexo;

IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019).(Alt: inciso Alterado pela Decreto nº 4.049, de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020 -).

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente (Ajuste SINIEF 21/2019).". (NR)(Alt: § Alterado pela Decreto nº 4.049, de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020 -).

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 131 deste Subanexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 127. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o "caput" será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 128. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O Evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 3º A transmissão do "Evento de Não Embarque" será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 129. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que o fisco fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 129 -A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 325 deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.049 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

Art. 130. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 131. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do "caput" do art. 121 deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa ao BPe.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code" ("Quick Response Code").

Art. 131-B. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 6/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.

CAPÍTULO IX
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA

(artigos 132 a 148) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 132. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 1/2019 ).

§ 1º Considera-se NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco.

§ 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de NF3e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 133. Para emissão da NF3e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 134. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML ("Extensible Markup Language");

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O fisco pode restringir a quantidade de séries. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 135. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 136 deste Capítulo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do "caput" do art. 138 deste Capítulo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E impresso nos termos do art. 140 ou art. 141 deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 136. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 137. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 138. Do resultado da análise referida no art. 137 deste Capítulo, o fisco cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do "caput" deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 139. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 140. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 147 deste Capítulo.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do "caput" do art. 138, ou na hipótese prevista no art. 141, ambos deste Capítulo.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 141 deste Capítulo.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 141. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar que:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir ao fisco de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 142. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 145 deste Capítulo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 143. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou da eliminação (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 144. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - "Cancelamento", conforme disposto no art. 145 deste Capítulo;

II - "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", conforme disposto no art. 146 deste Capítulo.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicado no inciso II do § 1º deste artigo devem ser registrados pelo fisco.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 147 deste Capítulo, conjuntamente com a NF3e a que se referem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 145. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o "caput" será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado por assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º O pedido de cancelamento será recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 146. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 144 deste Capítulo, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou da eliminação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 147. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 138 deste Capítulo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o "caput" deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante o fisco, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º O fisco poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado mediante certificado digital ou de acesso identificado aos portais dos fiscos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 148. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.041 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

Art. 149. REVOGADO.

SUBANEXO II
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Seção I
Das Definições

Art. 1º Considera-se, para os fins do disposto neste Regulamento (Convênio ICMS 9/2009 ):

I - Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais, e realizar controles de natureza fiscal referentes a prestações de serviço, implementado na forma de Impressora com Finalidade Específica e dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF externo;

II - PAF-ECF, o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao "Software Básico" do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF;

III - contribuinte usuário, doravante denominado simplesmente USUÁRIO, o estabelecimento inscrito no CAD/ICMS que possua ECF autorizado para uso fiscal;

IV - intervenção técnica, doravante denominada simplesmente INTERVENÇÃO, qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implica acesso físico às áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implica acesso físico às áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

V - empresa desenvolvedora, doravante denominada simplesmente DESENVOLVEDORA, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

VI - número do documento, o valor do Contador de Ordem de Operação - COO impresso pelo ECF;

VII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF nele identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe - MFD o arquivo eletrônico armazenado nesse dispositivo se equipara à Fita-detalhe.

Art. 2º O contribuinte que utilizar ECF deverá atender ao disposto neste Subanexo e em norma de procedimento.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

Art. 3 -A. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que deixaram de utilizar o equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, do Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e do Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, antes do início da prestação do serviço em que o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, até a data da publicação deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

Subseção I
Das Disposições Relativas ao Fabricante ou ao Importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 4º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF - ER-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 9/2009 ).

Art. 5º O fabricante ou o importador de ECF deverá enviar ao fisco, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9 , de 3 de abril de 2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 9/2009 ).

Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento do previsto neste artigo:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou do importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 6º O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto no caso de reindustrialização após a cessação de uso do equipamento (Convênio ICMS 9/2009 ).

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas em norma de procedimento.

Art. 7º No caso de ECF produzido com base nas disposições dos Convênios ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994 ou 85, de 28 de setembro de 2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fitadetalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco (Convênio ICMS 9/2009 ).

Art. 8º No caso de ECF dotado de MFB, que requeira assinatura digital do fabricante ou do importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, esse procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou do importador, que deverá ainda (Convênio ICMS 9/2009 ):

I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:

a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;

b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

II - enviar ao fisco, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9 , de 3 de abril de 2009, contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput", relativas a os equipamentos iniciados.

Art. 9º No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, com acesso irrestrito, independentemente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução "online" destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para "download" (Convênios ICMS 9/2009 e 22/2010).

Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento da exigência estabelecida neste artigo, comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou do importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 10. No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos assinatura digital, o fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, a respectiva chave pública (Convênio ICMS 9/2009 ).

Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento da exigência estabelecida neste artigo, comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou do importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 11. Para o credenciamento de empresas interventoras, o fabricante ou o importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 9 , de 3 de abril de 2009, contendo (Convênio ICMS 9/2009 ):

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade estabelecido pelo fisco do domicílio da empresa credenciada em norma de procedimento;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou do importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III do "caput" deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou de reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou o importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

Subseção II
Das Disposições Relativas à Empresa Distribuidora ou Revendedora de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 12. O estabelecimento de empresa que pretenda exercer a atividade de distribuição ou de revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade perante a Secretaria Executiva do Confaz, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 9 , de 3 de abril de 2009 (Convênio ICMS nº 9/2009 ).

Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do Confaz requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento, e no caso de cancelamento o número do despacho referente à habilitação (Convênios ICMS nºs 9/2009 e 29/2011).

Art. 13. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar ao fisco, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS nº 9 , de 3 de abril de 2009, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados (Convênio ICMS nº 9/2009 ).

Parágrafo único. O fisco, quando constatar o descumprimento do previsto neste artigo:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspensa a habilitação, até o atendimento da exigência.

Art. 14. O fabricante ou o importador de ECF deverá dar ciência do disposto nesta Subseção aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF (Convênio ICMS nº 9/2009 ).

Subseção III
Da Empresa Interventora Credenciada

Art. 15. O fisco poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS nº 9/2009 ).

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF;

III - outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou pelo importador do ECF.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas em norma de procedimento.

Art. 16. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF, observado o disposto em norma de procedimento (Convênio ICMS nº 9/2009 ).

Art. 17. São responsabilidades da empresa interventora (Convênio ICMS nº 9/2009 ):

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e as especificações previstas na legislação mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento, portal de serviços da Sefa - Receita/PR, conforme definido em norma de procedimento;

III - atender outras exigências estabelecidas em norma de procedimento.

Art. 18. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido no Receita/PR, conforme definido em norma de procedimento (Convênio ICMS nº 9/2009 ).

Subseção IV
Da Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal

Art. 19. O PAF-ECF e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 9/2009 ).

Art. 20. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Convênio ICMS 9/2009 ).

Art. 21. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo utilizar equipamento tipo "laptop" ou similar (Convênios ICMS 9/2009 e 44/2009).

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto no art. 23 deste Subanexo.

§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer, a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, "software", aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou de prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo, nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas.

§ 3º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização.

Seção II
Do Contribuinte Usuário de ECF

Subseção I
Do Uso, da Alteração de Uso e da Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 22. O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF serão autorizados conforme dispuser norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009 ).

Art. 23. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio específico (Convênio ICMS 9/2009 ).

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

Art. 24. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS 9/2009 ).

Art. 25. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas em norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009 ).

Art. 26. Considera-se Ponto de Venda, o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS 9/2009 ).

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou das prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF (Convênios ICMS 9/2009 e 138/2014).

Art. 27. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviço, somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 9/2009 ).

Art. 28. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte (Convênios ICMS 9/2009 e 44/2009).

Parágrafo único. O servidor principal de que trata o "caput" poderá ser instalado em estabelecimento:

I - do contabilista da empresa;

II - de empresa interdependente, conforme definida na legislação;

III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize essa empresa a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

Subseção II
Da Codificação das Mercadorias, da Bobina de Papel e da Fita-Detalhe

Art. 29. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou as prestações registradas em ECF devem ser (Convênios ICMS 9/2009 e 25/2016):

I - Número Global de Item Comercial - GTIN ("Global Trade Item Number") do Sistema European Article Numbering - Uniform Code Council - EAN.UCC.

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;

III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do "caput", deverá ser utilizado o padrão EAN, e, na falta desse, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, admitindose a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 19 deste Subanexo.

§ 4º A critério do fisco, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.

§ 5º Os códigos CEST e NCM previstos no Anexo X devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do 1º (primeiro) caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria

§ 6º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste Subanexo e do Convênio ICMS 85 , de 28 de setembro de 2001. (Convênio ICMS 20/2017 )

Art. 30. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina (Convênios ICMS 9/2009 e 22/2010).

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS).

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 31. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda às especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às características indicadas pelo fabricante ou pelo importador do ECF no manual do equipamento (Convênios ICMS 9/2009 e 91/2011).

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento.

Art. 32. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 9/2009 ).

Parágrafo único. O arquivo eletrônico da MFD deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação.

Seção III
Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Subseção I
Do Mapa Resumo

Art. 33. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 9 , de 3 de abril de 2009, sendo que (Convênio ICMS 9/2009 ):

I - deverá conter:

a) a denominação "MAPA RESUMO ECF";

b) a data (dia, mês e ano);

c) a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), reiniciada quando atingido esse limite;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

e) as colunas a seguir:

1. "Documento Fiscal", subdividida em:

1.1. "Série (ECF)": para registro do número de série de fabricação do ECF;

1.2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z.

2. "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

3. "Valores Fiscais", subdividida em:

3.1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

3.2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas ", "Não Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS.

4. "Observações";

f) a linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nos itens 2 e 3 da alínea "e" deste inciso;

g) o "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

II - o Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período;

III - o fisco poderá:

a) suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

b) estabelecer que seja entregue por transmissão eletrônica, em formato definido em norma de procedimento.

Subseção II
Do Livro Registro de Saídas

Art. 34. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado na forma a seguir (Convênio ICMS 9/2009 ):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações.

II - os totais apurados na forma da alínea "f" do inciso I do art. 33 deste Subanexo, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas (Convênios ICMS 9/2009 e 87/2009);

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 35. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas da seguinte forma (Convênio ICMS 9/2009 ):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do 1º (primeiro) e do último documento emitidos no dia.

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de Substituição Tributária - ST;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, e a base de cálculo do ISS.

Subseção III
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 36. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (Convênio ICMS 84/2001 ).

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - o documento será emitido diariamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via, para escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2-A;

b) a 2ª (segunda) via, para exibição ao fisco.

§ 2º A escrituração, no Resumo de Movimento Diário, da Redução Z, bem como a via da Redução Z emitida no ECF utilizado para emitir Cupom Fiscal, cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "Documentos Emitidos":

a) na coluna "Tipo", a expressão: "ECF";

b) na coluna "Série", número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "Números", o valor do Contador de Redução Z.

II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "Alíquota", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

IV - no campo "Valor sem Débito":

a) na coluna "Isentas e Não Tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de Substituição Tributária - ST.

§ 3º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 4º A via da Redução Z, emitida no ECF utilizado para emitir Cupom Fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo de um dia após a sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

§ 5º Tratando-se de equipamento autorizado em outra unidade federada, utilizado para emitir Cupom Fiscal cujo início da prestação ocorra no estado do Paraná, o contribuinte usuário deverá comunicar ao fisco deste Estado, entregando cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado o equipamento.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 37. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênios ICMS 9/2009 e 138/2014):

I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou o fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Art. 38. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviço, somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 1/1998 ).

Parágrafo único. O equipamento em uso sem a autorização, ou que não satisfaça os requisitos dessa, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Seção V
Dos Documentos Emitidos por ECF

Art. 39. O ECF poderá, sob controle do "Software Básico", emitir os documentos disciplinados neste Anexo, observadas as características e respectivo leiaute definidos para cada um deles (Convênio ICMS 85/2001 ).

Parágrafo único. Os leiautes dos documentos de que trata o "caput", exceto o Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 40. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica e quebra ou furto do equipamento, que ocasione ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a esse documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, o Bilhete de Passagem, modelos 13, 14 e 16.

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, no caso previsto neste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF.

Art. 41. Deverão ser impressas em todos os documentos emitidos pelo ECF as seguintes informações (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no CAD/ICMS, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM", se for o caso;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/2003 ).

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo de ECF (Convênios ICMS 85/2001 e 113/2001);

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do "Software Básico" utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) número de ordem sequencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas (Convênio ICMS 15/2003 ).

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo de item observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro será admitida a utilização da observação "cancelamento de item", seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro d e desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V, ambos do "caput", deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Subseção I
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 42. O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, de passageiro, devendo conter (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;

II - a denominação "CUPOM FISCAL" impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM" impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador do serviço:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA" impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);

j) outros valores lançados e sua denominação.

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL" impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras relativas a condições de pagamento contidas no "Software Básico", conforme disposto em norma de procedimento;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM" impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 1º Fica dispensada a impressão pelo ECF da razão social, do nome de fantasia e do endereço do emitente e a observação contida no inciso X do "caput", quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).

§ 2º O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no seu verso, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

§ 3º O "Software Básico" deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal e deverá conter somente (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):

I - os números de inscrição do emitente nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;

II - a denominação "CUPOM ADICIONAL" impressa em letras maiúsculas;

III - o Contador de Cupom Fiscal e o Contador de Ordem de Operação em relação ao Cupom Fiscal emitido;

IV - o número de fabricação do ECF;

V - a data final de emissão;

VI - a hora final de emissão.

§ 4º No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupom Fiscal cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - seja mantido o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Subseção II
Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 43. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênios ICMS 85/2001 e 113/2001):

I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM" impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou de Débito.

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e de seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. a identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO" impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal.

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão.

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão.

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção III
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 44. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 85/2001 ).

§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indicações previstas no art. 280 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 282 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 287 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador do serviço:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres.

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF" impressa em letras maiúsculas.

§ 2º No Bilhete de Passagem não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 3º A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título II deste Regulamento.

§ 4º Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas na Subseção I da Seção V do Capítulo VII do Título II deste Regulamento.

§ 5º Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão ""BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 6º No caso de emissão de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem emitido anteriormente, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM" impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO" impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso.

V - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou de Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF" impressa em letras maiúsculas.

Subseção IV
Da Leitura da Memória Fisca

Art. 45. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL" impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) a data e a hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação.

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) a data e a hora de impressão;

b) o Contador de Ordem de Operação do 1º (primeiro) e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/2003 ).

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal:

a) o número sequencial do contribuinte usuário;

b) o Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) a data e a hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea "b" deste inciso;

d) o número de inscrição no CNPJ;

e) o número de inscrição estadual;

f) o número de inscrição municipal, se for o caso;

g) o valor acumulado no Totalizador Geral.

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) o número sequencial do prestador do serviço;

b) o número de inscrição no CNPJ;

c) o número de inscrição estadual;

d) o número de inscrição municipal, se for o caso;

e) o somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) a data e a hora de gravação dos dados nas alíneas "b" a "d" deste inciso.

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):

a) o Contador de Redução Z;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Ordem de Operação referente à Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISS;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISS;

8. parciais de Substituição Tributária de ICMS e de ISS;

9. parciais de isento de ICMS e de ISS;

10. parciais de não incidência de ICMS e de ISS;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003 ).

e) a data e a hora de gravação dos dados da alínea "d" deste inciso.

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISS, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISS;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISS;

h) parciais de Substituição Tributária de ICMS e de ISS;

i) parciais de isento de ICMS e de ISS;

j) parciais de não incidência de ICMS e de ISS;

k) o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003 ).

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a 1ª (primeira) versão do "Software Básico" executada no ECF, com respectivas data e hora da 1ª (primeira) execução;

XII - as demais versões do "Software Básico" executadas no ECF, com respectivas data e hora da 1ª (primeira) execução;

XIII - os símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

§ 1º Os somatórios de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX do "caput" poderão estar limitados ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

§ 2º A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos neste artigo, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado.

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA" impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados previstos no inciso VIII do "caput", devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do "caput", acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do "caput", acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

§ 3º O "Software Básico" deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento.

Subseção V
Da Redução Z

Art. 46. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - a denominação "REDUÇÃO Z" impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de quaisquer daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão: "MOVIMENTO DO DIA";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou de Débito;

e) de Operação Não Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Fita-detalhe;

h) de Bilhete de Passagem;

i) de Bilhete de Passagem Cancelado.

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;

k) parciais de Substituição Tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não incidência;

n) parciais de operações não fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco.

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso.

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS.

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos serviços prestados no dia;

b) a descrição dos serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea "a" deste inciso;

c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b" deste inciso;

d) a quantidade total do serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada serviço.

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou de Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações impressas que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguida da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL" impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II do "caput", no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (Convênio ICMS 75/2004 ).

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador (Convênio ICMS 15/2003 ).

§ 2º As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII do "caput" ficam dispensadas para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/2003 ).

§ 3º Na hipótese do inciso XIX do "caput", não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convênio ICMS 75/2004 ).

§ 4º A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo essa ser possível ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 5º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 6º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VI do "caput".

§ 7º Na hipótese do § 6º, a Redução Z emitida para cada presta dor do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de Substituição Tributária e de não incidência e, se for o caso, totalizadores parciais de descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados com o prestador do serviço (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):

III - a expressão "VIA" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço (Convênio ICMS 15/2003 ).

Subseção VI
Da Leitura X

Art. 47. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - a denominação "LEITURA X" impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou de Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Fita-detalhe;

j) de Bilhete de Passagem;

k) de Bilhete de Passagem Cancelado.

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;

k) parciais de Substituição Tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não incidência;

n) parciais de operações não fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco.

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso.

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS.

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea "a" deste inciso;

c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b" deste inciso;

d) a quantidade total de cada serviço prestado no dia;

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou de Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*" impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI do "caput" deverá ser opcional em cada Leitura X.

§ 3º A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

§ 4º O "Software Básico" deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento.

Subseção VII
Do Comprovante Não Fiscal

Art. 48. O Comprovante Não Fiscal deverá conter (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;

II - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou ao tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV do "caput";

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL" impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o Contador Específico de Operação Não Fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não fiscal registrada;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou das prestações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações ou das prestações registradas, precedida da expressão "TOTAL" impressa em letras maiúsculas;

X - o meio de pagamento, observadas as regras sobre condição de pagamento que deverão estar contidas no "Software Básico" constantes em norma de procedimento;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 1º Na hipótese de a operação não fiscal se referir a retirada ou a suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI, todos do "caput" (Convênio ICMS 15/2003 ).

§ 2º Quando do cancelamento de Comprovante Não Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III deste parágrafo;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO FISCAL" impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO" impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contenha o meio de pagamento a ser estornado.

§ 4º O Comprovante Não Fiscal somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal emitido.

Subseção VIII
Do Comprovante Não Fiscal Cancelamento

Art. 49. O Comprovante Não Fiscal Cancelamento deverá conter (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELAMENTO" impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total das operações ou das prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso.

III - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou de Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção IX
Do Comprovante de Crédito ou de Débito

Art. 50. O Comprovante de Crédito ou de Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou de serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou de Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;

III - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou ao tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V do "caput";

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO" impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou da prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Subseção X
Da Fita-Detalhe

Art. 51. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (Convênio ICMS 85/2001 ).

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica, em relação a cada ECF, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 2º No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 3º A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do 1º (primeiro) documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE" impressa em letras maiúsculas.

§ 4º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, da denominação e da data e da hora de emissão, observado que:

I - os da dos indicados deverão ser impressos imediatamente após a impressão do CNPJ, do CAD/ICMS e da inscrição municipal;

II - o contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação à Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 5º A bobina de fita-detalhe deverá observar o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Subseção XI
Do Relatório Gerencial

Art. 52. O Relatório Gerencial deverá conter (Convênio ICMS 85/2001 ):

I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL" impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa antes da denominação indicada no inciso IV, a cada 10 (dez) linhas a partir da 1ª (primeira) impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII, ambos do "caput";

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - a Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo se encerrar automaticamente após decorrido esse tempo.