ANEXO IV
DAS PRESTAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
E DE TELECOMUNICAÇÃO
SUBANEXO I
DAS PRESTAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pela empresa distribuidora de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, e conterá as seguintes indicações (artigos 5º, 6º e 7º do Convênio SINIEF 6/1989 ):
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do emitente;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;
IV - o número da conta;
V - a data da leitura e da emissão (Convênio SINIEF 6/1989 ; Ajuste SINIEF 6/1989 );
VI - a discriminação da mercadoria;
VII - o valor de consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/2004 );
XIII - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação digital prevista no seu art. 2º (Ajuste SINIEF 10/2004 ; Convênio ICMS 115/2003 ).
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Convênio SINIEF 6/1989 ; Ajuste SINIEF 10/2004 ).
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 (nove) x 15 (quinze) cm.
§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão: "RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004 ).
§ 5º No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII do "caput", deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida.
Art. 2º Para a impressão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não se exigirá a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (art. 8º do Convênio SINIEF 6/1989 ; Ajuste SINIEF 10/2004 ).
Seção II
Das Empresas de Energia Elétrica
Art. 3º A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato COTEPE/ICMS, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/1989 e 5/2008).
§ 1º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE/ICMS referido no "caput" conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 5/2008 ):
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 2º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 5/2008 ).
§ 3º A concessionária relacionada no Ato COTEPE/ICMS referido no "caput" deverá comunicar à Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 5/2008 ).
Art. 4º Para efeito de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-á, na definição do período, as datas de emissão das faturas, compreendidas entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores desta Seção não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Seção III
Do Regime Aplicável ao Imposto Incidente sobre as Sucessivas Operações
Relativas à Circulação de Energia Elétrica, desde a Produção ou Importação até
a Última Operação que a Destine ao Consumo de Destinatário que a Tenha
Adquirido em Ambiente de Contratação Livre
Art. 6º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênios ICMS 77/2011, 100/2011 e 11/2012):
I - a empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - o destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, de forma que resulte no preço praticado na operação final, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º Na hipótese do inciso I do "caput", o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar ao fisco, nos termos de norma de procedimento, até o dia 12 (doze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sul, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas (Convênios ICMS 77/2011, 106/2015 e 58/2016).
§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do "caput", será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território paranaense, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido (Convênios ICMS 77/2011 e 143/2013).
§ 5º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto, o sujeito passivo referido:
I - no inciso I do "caput", deverá emitir mensalmente a cada consumidor livre que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com série específica, no mês posterior ao do consumo da energia, observandose as informações constantes da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, conforme definido em norma de procedimento;
II - no inciso II do "caput", deverá emitir documento fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, conforme definido em norma de procedimento.
Art. 7º Quando a última operação de que trata o art. 6º deste Subanexo for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado no estado do Paraná onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território paranaense é atribuída à empresa (Convênio ICMS 77/2011 ):
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto neste artigo e nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º deste Subanexo;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, observados os artigos 176 e 177 deste Regulamento;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste Regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 6º deste Subanexo;
II - para fins do disposto no § 3º do art. 21, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c" do inciso XIV do "caput" do art. 74, ambos deste Regulamento.
Art. 8º É atribuída à empresa geradora estabelecida neste Estado a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS em relação às operações que destine energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente (Convênio ICMS 77/2011 ).
§ 1º A empresa geradora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 176 e 177 deste Regulamento;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste Regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 6º deste Subanexo;
II - para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 21, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c" do inciso XIV do "caput" do art. 74, ambos deste Regulamento.
Art. 9º O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 6º deste Subanexo, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular (Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 10. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá prestar, nos termos do disposto em Ato COTEPE/ICMS, informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre (Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 11. O Operador Nacional do Sistema - ONS deverá prestar, nos termos do disposto em Ato COTEPE/ICMS, informações referentes aos encargos de uso da rede básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede (Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir documento fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênios ICMS nºs 117/2004, 77/2011, 104/2018 e 111/2018). (Redação dada pelo Decreto nº 12.018 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2020)
Art. 13. O diferimento do pagamento do imposto para as unidades de consumo de energia elétrica enquadradas no Programa Paraná Competitivo, disciplinado pelo Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, fica condicionado à prestação da declaração de que trata o § 2º do art. 6º deste Subanexo, sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1º do art. 10 do citado Decreto.
Art. 14. A pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida por estabelecimento paranaense:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 176 e 177 deste Regulamento;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica às pessoas jurídicas alienantes de energia elétrica localizadas em outra unidade federada.
Seção IV
Do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica
Art. 15. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762 , de 11 de novembro de 2003, para a emissão de documentos fiscais no âmbito desse Programa, deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 3/2009 ).
Art. 16. O gerador inscrito no Proinfa emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa (Ajuste SINIEF 3/2009 ).
§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 15 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 3/2009 e 6/2009).
§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Ajustes SINIEF 3/2009 e 6/2009).
Art. 17. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar na nota fiscal anual de que trata o § 2º do art. 16 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 3/2009 ).
Art. 18. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Aneel referente ao Proinfa, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajustes SINIEF 3/2009 e 6/2009).
Art. 19. Nas notas fiscais mencionadas nesta Seção deverá constar a seguinte expressão: "OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO PROINFA, NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 3/2009 " (Ajuste SINIEF 3/2009 ).
Art. 20. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres (Ajuste SINIEF 3/2009 ).
SUBANEXO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO
Seção I
Das Prestações de Serviços de Comunicação
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, será emitida pelo estabelecimento que realizar a prestação de serviço de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 74, 75, 79 e 80 do Convênio SINIEF 6/1989 ):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, do tomador do serviço;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1º (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação digital prevista no seu art. 2º (Ajuste SINIEF 10/2004 ).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.
§ 2º A NFSC será de tamanho não inferior a 14,8 (quatorze inteiros e oito décimos) x 21 (vinte e um) cm.
§ 3º A NFSC poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação".
§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão: "RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004 ).
Art. 2º A NFSC será emitida (artigos 76 e 77 do Convênio SINIEF 6/1989 ):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª (segunda) via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado do tomador do serviço;
c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Subseção II
Das Prestações de Serviço de Comunicação por Meio de Satélite
Art. 3º Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso X do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 10/1998 ).
Parágrafo único. Na hipótese de o prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução na base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo VI, o recolhimento do imposto deverá ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pelo prestador do serviço.
Art. 4º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite por parte do usuário do serviço de que trata esta Subseção, o prestador do serviço fornecedor dos equipamentos poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário (Convênio ICMS 10/1998 ).
Art. 5º O prestador do serviço de que trata esta Subseção deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, relação contendo o nome e o endereço dos tomadores do serviço e valores das prestações realizadas e do correspondente imposto (Convênio ICMS 10/1998 ).
Subseção III
(Revogado pelo Decreto nº 3.884 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020 -
Rep. DOE PR de 22.01.2020, com efeitos a partir de 09.07.2019)
Subseção IV
Das Prestações de Serviços de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagens
de Publicidade e Propaganda na Televisão por Assinatura
Art. 10. Na hipótese das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre aquelas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, considerando-se a base de cálculo original da prestação de serviço (Convênio ICMS 9/2008 ).
§ 1º Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo original deve ser aplicado o percentual de redução previsto no item 30 do Anexo VI.
§ 2º O imposto devido relativamente às prestações de serviço ocorridas neste Estado, calculado na forma estabelecida no § 1º, será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço de comunicação na forma e no prazo previsto no inciso X do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
Art. 11. O prestador do serviço de que trata esta Subseção deverá (Convênio ICMS 9/2008 ):
I - discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - remeter à IGF da CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético contendo:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa dos destinatários das notas fiscais pertinentes;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
Seção II
Das Prestações de Serviços de Telecomunicação
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 81, 82, 84 e 85 do Convênio SINIEF 6/1989 ):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o nome e o endereço do tomador do serviço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do imposto;
X - a alíquota e o valor do imposto;
XI - a data ou o período da prestação do serviço;
XII - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação digital prevista no seu art. 2º (Ajuste SINIEF 10/2004 ; Convênio ICMS 115/2003 ).
§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.
§ 2º A NFST será de tamanho não inferior a 15 (quinze) x 9 (nove) cm.
§ 3º A NFST poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações".
§ 4º A NFST será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS 87/1995 ).
§ 5º Para a impressão da NFST não se exigirá a emissão da AIDF.
§ 6º Em substituição à nota fiscal de que trata este artigo, a empresa não enquadrada no regime de que trata a Subseção II da Seção II deste Subanexo poderá emitir conta individual para o tomador do serviço que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterá:
I - o nome ou a denominação social, o endereço e o CNPJ;
II - a inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número nos casos em que a operadora prestar serviço em áreas de diferentes unidades federadas;
III - a data da emissão;
IV - o destaque, em campo próprio, do valor do imposto incluído no preço do serviço e a respectiva alíquota.
§ 7º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão conserválos, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, para exibição ao fisco (Convênios ICMS 126/1998 e 30/1999).
§ 8º A chave de codificação digital prevista no inciso XII do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão: "RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004 ).
Art. 13. A NFST será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 83 do Convênio SINIEF 6/1989 ):
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Subseção II
Das Empresas de Telecomunicações
Art. 14. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênio ICMS 126/1998 ).
§ 1º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação, observado o disposto no inciso XII do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 47/2000 ).
§ 2º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)
§ 3º A fruição do regime especial previsto nesta Subseção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades federadas onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/2006 ).
§ 4º As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o § 3º deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS 41/2006 ).
§ 5º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o "caput", prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS 22/2011 ).
§ 6º Aplica-se também o disposto no § 5º para a hipótese de prestação de Serviço de Televisão por Assinatura nas demais modalidades.
§ 7º As hipóteses de que tratam os §§ 5º e 6º poderão ser vinculadas em uma única inscrição relativa a essas modalidades.
§ 8º Será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo e carga com redução da base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo VI.
Art. 15. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 14 deste Subanexo, deverão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense (Convênio ICMS 126/1998 ).
§ 1º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)
§ 2º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, quando a empresa de que trata o "caput" prestar Serviço de Televisão por Assinatura em qualquer modalidade.
§ 3º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo que esteja alcançada pela redução da base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo VI.
Art. 16. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/2004 ):
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I do "caput".
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI;
XI - Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.
§ 2º No caso de opção pela indicação prevista no inciso I do "caput", o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.
§ 3º Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 deste Subanexo aos prestadores de serviço de comunicação de que trata o "caput".
§ 4º A exigência de que trata o "caput", em relação aos estabelecimentos com sede em outra unidade federada, somente se aplica na modalidade de serviço de comunicação em que não exija qualquer ponto de presença física próprio ou de terceiros para a efetiva prestação do serviço.
Art. 17. Para concessão da inscrição de que tratam os artigos 14, 15 e 16 deste Subanexo é obrigatória a comprovação pelo requerente da obtenção de licença da Anatel para as modalidades de serviço de comunicação que estejam relacionadas com os códigos de atividade econômica do estabelecimento, listados em norma de procedimento.
§ 1º Para atendimento ao previsto no "caput", por ocasião do pedido de inscrição ou de alteração cadastral do código de atividade econômica, será exigida a cópia da licença emitida pela Anatel ou de outro documento emitido pela Agência que venha a substituí-la.
§ 2º Exclusivamente para atendimento das exigências da Anatel, a autoridade competente poderá autorizar a inscrição em caráter provisório no CAD/ICMS;
§ 3º A inscrição provisória de que trata § 2º:
I - impede o estabelecimento de:
a) iniciar as suas atividades;
b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
c) emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
d) ter a concessão de AIDF;
e) emitir a NFSC e a NFST, em qualquer modalidade, até que o estabelecimento apresente, nos termos do que dispõe norma de procedimento, a cópia do documento de que trata o "caput".
II - poderá ser cancelada de ofício, na hipótese do estabelecimento requerente não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de homologação da mesma, a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação para as modalidades definidas em norma de procedimento.
Art. 18. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
Art. 19. Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 14 deste Subanexo autorizado a emitir NFSC e NFST, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo IX do Título II deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênios ICMS 126/1998, 30/1999 e 36/2004; Convênio ICMS 115/2003 ).
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas na Subseção II da Seção VI do Capítulo VII do Título II deste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º Fica dispensada a exigência de Formulário de Segurança, desde que previamente autorizada pelo fisco, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no "caput" deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da 1ª (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Subseção;
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade federada, inclusive em meio eletrônico (Convênios ICMS 126/1998 e 41/2006).
§ 5º As NFSCs e as NFSTs serão numeradas de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), respectivamente, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 6º Na hipótese de extravio da 1ª (primeira) via da NFST ou da NFSC, fica autorizada a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "CÓPIA DA 1ª VIA - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO".
§ 7º As empresas que atenderem às disposições do Subanexo III deste Anexo ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010).
Art. 20. Em relação a cada posto de serviço, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS 126/1998 ):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I do "caput", para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Adotando a sistemática prevista neste artigo, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá a empresa de telecomunicação observar o que segue:
I - registrar, no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, emitir a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênios ICMS 126/1998 e 22/2008).
§ 2º Deverá manter à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais.
Art. 21. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13 , de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013 ).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º, deste artigo, e no § 7º do art. 12 deste Subanexo (Convênio ICMS 72/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 3.884 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020 - Rep. DOE PR de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do "caput" do art. 2º do Subanexo III deste Anexo;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no "caput".
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 6º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º, o contribuinte deverá:
I - emitir NFSC ou NFST;
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003.
§ 7º O regime especial previsto neste artigo se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013 . (Redação dada pelo Decreto nº 3.884 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020 - Rep. DOE PR de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviço de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional.
§ 9º Não poderão constar no Ato COTEPE/ICMS 13/2013 , previsto neste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV- SMP) (Convênio ICMS 72/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.884 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020 - Rep. DOE PR de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)
Art. 21 -A. Para inclusão no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013 , bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Receita Estadual do Paraná, acompanhado da seguinte documentação (Ato COTEPE/ICMS 13/2013 ):
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
VI - comprovação de regularidade dos débitos tributários, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
VII - contratos de interconexão;
VIII - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF;
IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia;
X - comprovante de oferta dos serviços;
XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP).
§ 1º O disposto se aplica inclusive quando as empresas de telecomunicação expandirem suas atividades para o estado do Paraná, hipótese na qual deverão providenciar a inscrição no CAD/ICMS e requerer alteração nos termos deste artigo.
§ 2º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo, manter a regularidade dos débitos tributários e da sua inscrição no CAD/ICMS, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Ato COTEPE/ICMS correspondente e cumprir todos os requisitos de que trata o art. 21 deste Subanexo.
§ 3º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 2º deste artigo, conjunta ou isoladamente, caberá à Receita Estadual do Paraná - REPR, quando a infração tenha for constatada neste Estado, exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Passado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a REPR propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo.
§ 5º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 4º deste artigo poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do "caput", que, no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 6º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.
§ 7º No caso de deferimento do pedido previsto no "caput", a REPR proporá a inclusão da empresa no Anexo Único Ato COTEPE/ICMS 13/2013 à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.884 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020 - Rep. DOE PR de 22.01.2020 , com efeitos a partir de 01.09.2019)
Art. 22. Fica concedido regime especial de ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, relativamente à remessa de bem, integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênio ICMS 80/2001 ).
Art. 23. Na saída do bem de que trata o art. 22 deste Subanexo (Convênio ICMS 80/2001 ):
I - as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, observado o contido no art. 26 deste Regulamento, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 80/2001 - BEM DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO COM OUTRAS OPERADORAS", sendo que as notas fiscais serão lançadas no livro:
a) Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/2001 ";
b) Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 349 deste Regulamento, com a observação: "BEM EM PODER DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO".
II - a destinatária deverá escriturar o bem nos livros:
a) Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/2001 ";
b) Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 349 deste Regulamento, com a observação: "BEM DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO".
III - as operadoras manterão à disposição do fisco os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma prevista na Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 24. O disposto nos artigos anteriores desta Subseção não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art. 25. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/2001, 97/2005 e 22/2008):
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 19 deste Subanexo e demais disposições específicas (Convênios ICMS 6/2001 e 36/2004);
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de STFC, SMC ou SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de SME ou SCM (Convênios ICMS 6/2001, 97/2005, 22/2008 e 16/2013);
III - as NFSTs ou as NFSCs refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênios ICMS 6/2001 e 22/2008);
IV - as empresas envolvidas (Convênio ICMS 6/2001 ):
a) requeiram, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de procedimento, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênios ICMS 6/2001 e 97/2005);
b) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo (Convênio ICMS 6/2001 );
c) informem, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de procedimento, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, de inclusão ou de exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010).
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do "caput" (Convênios ICMS 6/2001 e 97/2005).
§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênios ICMS 97/2005, 22/2008 e 16/2013).
§ 3º A omissão de entrega dos arquivos magnéticos na forma prevista no art. 6º do Subanexo III deste Anexo implicará no cancelamento da autorização para a impressão conjunta de que trata este artigo.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV do "caput", poderá ser adotada série diversa daquela prevista no art. 308 deste Regulamento.
§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Subanexo III deste Anexo, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS), contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010):
I - das empresas impressora e emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ (Convênio ICMS 6/2010 );
II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série e subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compreendem a base de cálculo (Convênio ICMS 6/2010 );
III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e seu e-mail (Convênio ICMS 6/2010 ).
§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o § 5º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das NFSTs ou NFSCs, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 6/2010 ).
Subseção III
Das Prestações Pré-Pagas De Serviços De Telefonia
Art. 26. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet ("Voice over Internet Protocol" - VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/2005 ):
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Convênios ICMS nºs 55/2005, 12/2007 e 30/2018). (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018)
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do "caput" quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/2007 ).
Art. 27. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do "caput" do art. 26 deste Subanexo, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico:
I - a modalidade de ativação;
II - o momento de ativação dos créditos no terminal;
III - o identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado.
Art. 28. A impressão da 2ª (segunda) via do documento fiscal, nos termos do inciso II do "caput" do art. 26 deste Subanexo, poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada no Subanexo III deste Anexo;
II - as informações previstas no art. 27 deste Subanexo constem no arquivo de que trata o inciso II do "caput" do art. 4º do Subanexo III, conforme modelo de preenchimento constante do Manual de Orientação do Subanexo V, todos deste Anexo.
Art. 29. A impressão da 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido nos termos do art. 28 deste Subanexo poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal, para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
II - impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da 1ª (primeira) via da NFST;
III - fornecimento, quando solicitado, do arquivo eletrônico e do relatório analítico financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade da ativação;
b) o momento da ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da NFST emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com 4 (quatro) dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso.
IV - permitir, ao fisco, quando solicitado, o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art. 30. A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previsto nesta Subseção, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 31. A empresa de telecomunicação deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "SIMPLES REMESSA PARA INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS - O ICMS SERÁ RECOLHIDO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES A SER EMITIDA NO MOMENTO DA ATIVAÇÃO DOS CRÉDITOS NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 26 DO SUBANEXO II DO ANEXO IV DO RICMS/PR";
III - no campo "Valor Total dos Produtos", o somatório dos valores de face dos cartões comercializados;
IV - no campo "Desconto", o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
V - no campo "Valor Total da Nota", o valor de que trata o inciso III subtraído do contido no inciso IV, ambos do "caput".
Art. 32. Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 33. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, inscrito no CAD/ICMS, além das demais obrigações fiscais, deverá:
I - nas saídas de cartões para outros distribuidores e para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
II - nas saídas de cartões para usuário, emitir NF-e englobando todas as operações do dia, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, emitir NF-e englobando todas as operações do mês, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.
§ 1º Na emissão dos documentos fiscais previstos no inciso I do "caput" devem ser identificados:
I - no campo "Valor Total dos Produtos", o somatório dos valores de face dos cartões ou recargas comercializados;
II - no campo "Desconto", o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
III - no campo "Valor Total da Nota", o valor contido no inciso I subtraído do contido no inciso II, ambos deste parágrafo.
§ 2º Na emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do "caput", devem ser identificados:
I - no quadro "Destinatário", os mesmos dados contidos no quadro "Emitente";
II - no campo relativo ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.949 para as operações internas e o 6.949 para as operações interestaduais;
III - no campo "Informações Complementares", o seguinte texto: "NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA DE CARTÕES OU A RECARGAS A USUÁRIO OU A TERCEIRO INTERMEDIÁRIO PARA FORNECIMENTO A USUÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO SUBANEXO II DO ANEXO IV DO RICMS/PR".
Subseção IV
Das Prestações de Serviços de Televisão por Assinatura Via Satélite
Art. 34. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no estado do Paraná, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS 52/2005 ; Protocolo ICMS 25/2003 ).
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput" aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.
§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido no Estado da localização do prestador, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto devido ao estado do Paraná.
§ 5º O disposto nesta Subseção não se aplica aos prestadores localizados nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao Distrito Federal.
Art. 35. Na prestação de serviço de comunicação de que trata o art. 34, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 16, ambos deste Subanexo (Convênios ICMS 52/2005 e 4/2006).
§ 1º A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais serão efetuadas no Estado onde estiver localizado o contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado do Paraná;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna "Observações" a sigla do estado do Paraná;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos";
IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar (Convênio ICMS 14/2011 ):
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando esses forem apresentados à unidade federada de sua localização, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III deste parágrafo e no § 3º;
b) os valores da base de cálculo e do imposto para a unidade federada de sua localização e para este Estado, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.
§ 3º O prestador de serviço mencionado no art. 34 deste Subanexo que emita documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, em substituição ao disposto no inciso II do § 2º, deverá escriturar no livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 4/2006 ):
I - os valores agrupados das NFSCs nos termos do art. 5º do Subanexo III deste Anexo;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
a) unidade federada;
b) quantidade de usuários;
c) bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.
Art. 36. O prestador de serviços de que trata esta Subseção deverá enviar, mensalmente, à IGF da CRE, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 52 , de 1º de julho de 2005 (Convênio ICMS 52/2005 ).
§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", o prestador do serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, deverá (Convênio ICMS 4/2006 ):
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 4º do Subanexo III deste Anexo, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
b) 2 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 35 deste Subanexo.
§ 2º O prestador de serviços de que trata esta Subseção, quando obrigado à EFD, deverá apresentá-la, relativamente à inscrição no CAD/ICMS de que trata o "caput" do art. 35 deste Subanexo, ficando dispensado das obrigações dispostas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do § 1º (Convênio ICMS 14/2011 ).
Art. 37. Aplicam-se, aos prestadores de serviço referidos nesta Subseção, as disposições previstas no "caput" do art. 3º e no art. 4º, ambos deste Subanexo.
SUBANEXO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Subanexo (Convênio ICMS 115/2003 ):
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação, enquadradas nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 5813-1/00, 5812-3/01, 5812-3/02, 5822-1/01, 5822-1/02, 6010-1/00, 6021-7/00, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6120-5/01, 6120-5/02, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6022-5/01, 6022-5/02 e 8020-0/01. (Redação dada pelo Decreto nº 3.294 , de 11.11.2019 - DOE PR de 11.11.2019)
§ 2º O contribuinte que atender ao disposto nesse Subanexo obterá a autorização para emitir documentos fiscais em via única após a recepção e a validação do primeiro arquivo eletrônico por ele transmitido na forma que dispõe o art. 6º deste Subanexo, ficando vedada posterior emissão dos documentos referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo em outra modalidade que não seja em via única. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)
Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º deste Subanexo, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 115/2003 ):
I - fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da 1ª (primeira) via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênios ICMS 115/2003, 15/2006 e 130/2016); (Redação dada pelo Decreto nº 8.531 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2018, ficando facultado aos contribuintes a aplicação do disposto a partir de 01.01.2018)
IV - será realizado cálculo de chave digital gerada por programa de informática desenvolvido especificadamente para a autenticação de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, quando da emissão em via única, devendo esses documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço (Convênio ICMS 58/2011 ).
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015 );
g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015 ).
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", de domínio público;
III - impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação de que trata o Subanexos IV deste Anexo.
Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de (Convênio ICMS 115/2003 ):
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regraváve l):
a) CD-R ("Compact Disc Recordable") com capacidade de 650 (seiscentos e cinquenta) MB ("megabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais;
b) DVD-R ("Digital Versatile Disc") com capacidade de 4,7 (quatro inteiros e sete décimos) GB ("gigabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais.
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do "caput" do art. 2º deste Subanexo;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS 115/2003 ):
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput".
§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, de que trata o Subanexo IV deste Anexo, devendo ser mantidos na sede do estabelecimento emitente e conservados pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100.000 (cem mil) documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais;
II - 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados nas colunas próprias, de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, ambos deste Subanexo, conforme segue (Convênio ICMS 115/2003 ):
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal".
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores relativos aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
V - na coluna "Observações" (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzam o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e dos valores de ICMS retidos antecipadamente por Substituição Tributária - ST.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação dos somatórios escriturados com os somatórios obtidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º deste Subanexo será realizada:
I - mensalmente, até o dia 15 (quinze), com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
II - mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
§ 1º O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o inciso II do "caput" deverá ser do padrão X509.v3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).
§ 2º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.
§ 3º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o "caput", hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.
§ 4º Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o "caput" será considerada não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.
§ 5º O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto no § 1º do art. 4º deste Subanexo.
§ 6º O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 7º A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 8º Poderá ser prorrogado o prazo de entrega dos arquivos, por meio de Norma de Procedimento Fiscal, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção (Convênio ICMS nº 70/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)
Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Subanexo, devendo ser lavrado termo circunstanciado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 115/2003 ):
I - data da ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo do parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
Art. 8º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Subanexo (Convênio ICMS 115/2003 ).
Art. 9º As empresas prestadoras de serviço de comunicação e as distribuidoras de energia elétrica que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto neste Subanexo, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço ou ao consumidor de energia elétrica, em formato eletrônico, a NFSC, a NFST e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.171 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 1º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
I - à opção do usuário do serviço ou do consumidor de energia elétrica pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário ou do consumidor por prazo não inferior a 12 (doze) meses;
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços ou pelo consumidor de energia elétrica, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;
IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos neste Subanexo;
V - à disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos para consultas, através da chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" do art. 2º deste Subanexo, na área pública do portal da internet da prestadora ou da distribuidora. (Redação dada pelo Decreto nº 10.171 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo:
I - não exclui a obrigatoriedade de a prestadora de serviço de comunicação ou a distribuidora de energia elétrica a fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço ou pelo consumidor de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.171 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
II - obriga a prestadora e a distribuidora, quando intimada pelo fisco:
a) a comprovar a opção realizada pelos usuários ou pelos consumidores em receber o documento fiscal em formato eletrônico;
b) a fornecer a relação dos usuários ou dos consumidores optantes do procedimento de que trata a alínea "a" deste inciso, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel. (Redação dada pelo Decreto nº 10.171 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos prestadores de serviço de comunicação cuja quantidade total de documentos fiscais emitidos, nos termos do "caput", seja mensalmente inferior a 10.000 (dez mil) notas fiscais;
II - para os casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, salvo se houver anuência do fisco da unidade federada em que se encontra localizado.
Art. 10. Caso o documento fiscal de que trata o inciso I do "caput" do art. 1º deste Subanexo seja emitido com erro nos itens referentes às quantidades, aos valores, às alíquotas ou às tarifas, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, complementar, nos termos deste Subanexo.
§ 1º As somas das quantidades e dos valores da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementada, e da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem representar a operação correta.
§ 2º As alíquotas e as tarifas informadas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem representar a operação correta. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.171 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Art. 11. O documento fiscal de que trata inciso I do "caput" do art. 1º deste Subanexo não poderá ter valor total negativo de ICMS destacado.
§ 1º Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, caso necessário, o emissor do documento fiscal deverá:
I - acrescentar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica um item de ajuste de ICMS com valor positivo, de maneira que o valor total do ICMS destacado no documento fiscal seja 0 (zero);
II - realizar a compensação do ICMS remanescente em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica referentes a ciclos de faturamento subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.171 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
SUBANEXO IV
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA
(de que trata a Subanexo III do Anexo IV)
1. DA APRESENTAÇÃO (Convênio ICMS 115/2003 )
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de energia elétrica.
2. DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 115/2003 )
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravar as informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª (segunda) via não emitida;
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite (Convênios ICMS 115/2003, 15/2006, 130/2016 e 29/2018); (Redação dada pelo Decreto nº 1.079 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição a 2ª (segunda) via do documento fiscal não emitido;
2.1.4. Imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação: "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "RESERVADO AO FISCO", com área mínima de 12 (doze) cm2 a ser criado no documento fiscal.
2.2. O código de autenticação digital de que trata o subitem 2.1.3 será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme subitem 5.2.2.5) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou CPF - Cadastro de Pessoa Física do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015 );
g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015 ).
3. DA MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO ÓPTICO (Convênios ICMS 115/2003 e 15/2006)
3.1. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico será realizada mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
3.2. As informações serão mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos.
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do subitem 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (alínea "d" do subitem 3.2 e item 8, ambos deste Subanexo).
4. DOS DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS (Convênio ICMS 115/2003 )
4.1. Meio óptico não regravável:
4.1.1. Mídia: CD-R ("Compact Disc - Recordable") ou DVD -R ("Digital Versatile Disc"), conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais/mês.
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 1.335 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005, 7/2012, 60/2015 e 29/2018); (Redação dada pelo Decreto nº 1.079 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
4.1.4. Organização: sequencial;
4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
4.2. Formato dos Campos:
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na 1ª (primeira) posição do campo (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
4.3. Preenchimento dos Campos:
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
4.4. Geração dos Arquivos:
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100.000 (cem mil) documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 (quatro milhões, quinhentos e treze mil e noventa e uma) Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do subitem 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no subitem 3.2, serem gerados em 5 (cinco) volumes, com os 4 (quatros) primeiros contendo informações de 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 (quinhentos e treze mil e noventa e um) documentos fiscais restantes (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia (Convênio ICMS 133/2005 );
4.4.3. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos (Convênio ICMS 133/2005 ).
4.5. Identificação dos Arquivos (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015):
NOME DO ARQUIVO |
|||||||||
(Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015) |
EXTENSÃO |
||||||||
UU |
CCCCCCCCCCCCCC |
MM |
SSS |
AA |
MM |
Snn |
T |
. |
VVV |
UF |
CNPJ |
Modelo |
Série |
Ano |
Mês |
Status |
Tipo |
|
Volume |
4.5.2. OBSERVAÇÕES (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
4.5.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.3. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deverá ser indicado o número sequencial com dois dígitos ("nn") do arquivo substituto, iniciando em "01". Caso se trate de arquivo normal, preencher com "01" (Convênios ICMS 133/2005 e 60/2015).
4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores (Convênio ICMS 60/2015 ):
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitada a 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, conforme determinado no subitem 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001 (Convênio ICMS 60/2015 );
4.6. Quantidade de registros dos volumes:
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitada em 100.000 (cem mil) documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R;
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - um registro por volume.
4.7. Identificação da mídia:
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. A expressão "REGISTRO FISCAL" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do 1º (primeiro) e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a sequência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O 2º (segundo) CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, Inscrição Estadual 111.111.111.111 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
Registro
Fiscal - Convênio ICMS 115/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.100.001 a 000.200.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003
(Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015)
4.7.2.2. O 1º (primeiro) DVD ("Digital Versatile Disc"), do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, Inscrição Estadual 222.222.222.222:
Registro
Fiscal - Convênio ICMS 115/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle
Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição
DVD: 001 de 001
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros:
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos:
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.
5. DO ARQUIVO TIPO MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 115/2003 )
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015):
Nº |
CONTEÚDO |
TAM |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
UF |
2 |
64 |
65 |
X |
5 |
Classe de Consumo |
1 |
66 |
66 |
N |
6 |
Fase ou Tipo de Utilização |
1 |
67 |
67 |
N |
7 |
Grupo de Tensão |
2 |
68 |
69 |
N |
8 |
Código de Identificação do consumidor ou assinante |
12 |
70 |
81 |
X |
9 |
Data de emissão |
8 |
82 |
89 |
N |
10 |
Modelo |
2 |
90 |
91 |
N |
11 |
Série |
3 |
92 |
94 |
X |
12 |
Número |
9 |
95 |
103 |
N |
13 |
Código de Autenticação Digital do documento fiscal |
32 |
104 |
135 |
X |
14 |
Valor Total (com 2 decimais) |
12 |
136 |
147 |
N |
15 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
12 |
148 |
159 |
N |
16 |
ICMS destacado (com 2 decimais) |
12 |
160 |
171 |
N |
17 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
12 |
172 |
183 |
N |
18 |
Outros valores (com 2 decimais) |
12 |
184 |
195 |
N |
19 |
Situação do documento |
1 |
196 |
196 |
X |
20 |
Ano e Mês de referência de apuração |
4 |
197 |
200 |
N |
21 |
Referência ao item da NF |
9 |
201 |
209 |
N |
22 |
Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora |
12 |
210 |
221 |
X |
23 |
Indicação do tipo de informação contida no campo 1 |
1 |
222 |
222 |
N |
24 |
Tipo de cliente |
2 |
223 |
224 |
N |
25 |
Subclasse de consumo |
2 |
225 |
226 |
N |
26 |
Número do terminal telefônico principal |
2 |
227 |
238 |
X |
27 |
CNPJ do emitente |
14 |
239 |
252 |
N |
28 |
Número ou código da fatura comercial |
20 |
253 |
272 |
X |
29 |
Valor total da fatura comercial |
12 |
273 |
284 |
N |
30 |
Data de leitura anterior |
8 |
285 |
292 |
N |
31 |
Data de leitura atual |
8 |
293 |
300 |
N |
32 |
Brancos - reservado para uso futuro |
50 |
301 |
350 |
X |
33 |
Brancos - reservado para uso futuro |
8 |
351 |
358 |
N |
34 |
Informações adicionais |
30 |
359 |
388 |
X |
35 |
Brancos - reservado para uso futuro |
5 |
389 |
393 |
X |
36 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
394 |
425 |
X |
Total |
425 |
|
|
|
5.2. OBSERVAÇÕES:
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão: "ISENTO";
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da unidade federada da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela do subitem 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de subitem 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de subitem 11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte.
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do subitem 11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deverá conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 (um) a 9 (nove) e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: "A ", e não " A"), observando o seguinte (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são (Convênio ICMS 60/2015 ):
5.2.2.3.1.1. Algarismos ("1234567890") (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas ("abcdefghijklmnopqrstuvwxyz", ou "ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ") (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco ("-", " ") (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.2.3.2. O 1º (primeiro) caractere não pode ser hífen ou espaço em branco ("-", " ") (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.2.3.3. Utilizar a letra "U" para indicar a série única (Convênio ICMS 60/2015 ).
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (subitem 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal;
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o valor total do documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.4. Informações de controle:
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015):
5.2.4.1.1. "S", em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.4.1.2. "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.4.1.3. "C", em se tratando de documento fiscal complementar (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.4.1.4. "N", nos demais casos (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação "R" ou "C", deve ser preenchido o campo 34 - "Informações Adicionais" (item 5.2.5.10) (Convênios ICMS 60/2015 e 29/2018); (Redação dada pelo Decreto nº 1.079 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o 1º (primeiro) item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, informar a localidade de registro e o número do terminal no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012 e 60/2015);
5.2.4.5. Campo 23 - Identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito "1" se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito "2" se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito "3", se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito "4" (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente, conforme a tabela do subitem 11.8.1. Em se tratando de Nota fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela do subitem 11.8.2 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.5. Outras informações complementares aos subitens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
5.2.5.1. Campo 25 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de consumo, conforme a tabela do subitem 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015 ).
5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal e os demais terminais vinculados. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores (Convênios ICMS 60/2015, 160/2015 e 29/2018):
TERMINAL |
CAMPO 22 DO REGISTRO |
CAMPO 26 DO REGISTRO |
(11)95555-0001 |
11955550001 |
11955550001 |
(11)95555-0002 |
11955550002 |
11955550001 |
(11)95555-0003 |
19555550003 |
11955550001 |
(11)95555-0004 |
11955550004 |
11955550001 |
(11)99999-1234 |
11999991234 |
(Redação dada pelo Decreto nº 1.079 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
5.2.5.2.1 Nos casos de planos de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, em substituição ao procedimento estabelecido no item 5.2.5.2 para emissão de um documento fiscal para cada terminal desse plano, a prestadora de serviço poderá emitir um único documento fiscal para o terminal principal englobando o valor total do plano (corporativo, familiar ou similar), desde que as demais informações inerentes aos terminais vinculados ao terminal principal sejam apresentadas em arquivo distinto, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 74/2017. (Convênio ICMS 29/2018 ). (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.079 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
5.2.5.3. Campo 27 - Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015 ).
5.2.5.4. Campo 28 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente (Convênio ICMS 60/2015 ).
5.2.5.5. Campo 29 - Informar o valor total da fatura comercial, com 2 (dois) decimais (Convênio ICMS 60/2015 ).
5.2.5.6. Campo 30 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.5.7. Campo 31 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.5.8. Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016);
5.2.5.9. Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016);
5.2.5.10. Campo 34 - Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou complementados nos casos de:
a) documento fiscal emitido em substituição a outro que tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem esta hipótese)
b) o campo 19 ter sido preenchido com "R" (documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado) ou com "C" (documento fiscal complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato: "AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD". Exemplo: "0901_22_A_000001234_20090131", para o documento fiscal da referência "0901", modelo "22", série "A ", número "000001234", emitido em 31.01.2009. Nos demais casos, preencher com brancos (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.5.11. Campo 35 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.5.12. Campo 36 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35 (Convênio ICMS 60/2015 );
5.2.6. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido (Convênio ICMS 60/2015 ).
6. DO ARQUIVO TIPO ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 115/2003 )
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015 e 94/2016):
Nº |
CONTEÚDO |
TAM. |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
UF |
2 |
15 |
16 |
X |
3 |
Classe do Consumo |
1 |
17 |
17 |
N |
4 |
Fase ou Tipo de Utilização |
1 |
18 |
18 |
N |
5 |
Grupo de Tensão |
2 |
19 |
20 |
N |
6 |
Data de Emissão |
8 |
21 |
28 |
N |
7 |
Modelo |
2 |
29 |
30 |
X |
8 |
Série |
3 |
31 |
33 |
X |
9 |
Número |
9 |
34 |
42 |
N |
10 |
CFOP |
4 |
43 |
46 |
N |
11 |
Nº de ordem do item |
3 |
47 |
49 |
N |
12 |
Código do item |
10 |
50 |
59 |
X |
13 |
Descrição do item |
40 |
60 |
99 |
X |
14 |
Código de classificação do item |
4 |
100 |
103 |
N |
15 |
Unidade |
6 |
104 |
109 |
X |
16 |
Quantidade contratada (com 3 decimais) |
12 |
110 |
121 |
N |
17 |
Quantidade medida (com 3 decimais) |
12 |
122 |
133 |
N |
18 |
Total (com 2 decimais) |
11 |
134 |
144 |
N |
19 |
Desconto / Redutores (com 2 decimais) |
11 |
145 |
155 |
N |
20 |
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
11 |
156 |
166 |
N |
21 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
11 |
167 |
177 |
N |
22 |
ICMS (com 2 decimais) |
11 |
178 |
188 |
N |
23 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
11 |
189 |
199 |
N |
24 |
Outros valores (com 2 decimais) |
11 |
200 |
210 |
N |
25 |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
211 |
214 |
N |
26 |
Situação |
1 |
215 |
215 |
X |
27 |
Ano e Mês de referência de apuração |
4 |
216 |
219 |
X |
28 |
Número do Contrato |
15 |
220 |
234 |
X |
29 |
Quantidade faturada (com 3 decimais) |
12 |
235 |
246 |
N |
30 |
Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) |
11 |
247 |
257 |
N |
31 |
Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) |
6 |
258 |
263 |
N |
32 |
PIS/PASEP (com 2 decimais) |
11 |
264 |
274 |
N |
33 |
Alíquota COFINS (com 4 decimais) |
6 |
275 |
280 |
N |
34 |
COFINS (com 2 decimais) |
11 |
281 |
291 |
N |
35 |
Indicador de Desconto Judicial |
1 |
292 |
292 |
X |
36 |
Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo |
2 |
293 |
294 |
N |
37 |
Brancos - reservado para uso futuro |
5 |
295 |
299 |
X |
38 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
300 |
331 |
X |
Total |
331 |
|
|
|
6.2. OBSERVAÇÕES:
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da unidade federada da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de subitem 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003 e 94/2016);
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de subitem 11.2;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de subitem 11.3;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do subitem 11.4;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no subitem 5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (subitem 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros.
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da tabela de classificação do item de documento fiscal do subitem 11.5 preencher o campo com zeros (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deverá ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, deverão ser informados como itens distintos do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme Tabela do subitem 11.5;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 (três) decimais. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 160/2015);
6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 (três) decimais. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 160/2015).
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 (dois) decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.3. Campo 20 - Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa se refere, quando for o caso (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a base de cálculo do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 (dois) decimais.
6.2.5. Informações de Controle:
6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item com a mesma situação informada no campo 19 do registro Mestre (subitem 5.2.4.1) (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos, preencher com brancos (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.5.4. Campo 29 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade faturada, com 3 (três) decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como, minutos de franquia; tempo de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV; etc.), com 3 (três) decimais (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
6.2.6. Informações complementares aos subitens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
6.2.6.1. Campo 30 - Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 (seis) decimais. Em se tratando de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 77, de 5 de agosto de 2011. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015 );
6.2.6.2. Campo 31 - Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 (quatro) decimais (Convênio ICMS 60/2015 );
6.2.6.3. Campo 32 - Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 (dois) decimais (Convênio ICMS 60/2015 );
6.2.6.4. Campo 33 - Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 (quatro) decimais (Convênio ICMS 60/2015 );
6.2.6.5. Campo 34 - Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 (dois) decimais (Convênio ICMS 60/2015 );
6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com "J" quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco (Convênio ICMS 60/2015 );
6.2.6.7. Campo 36 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, preencher conforme tabela do subitem 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo, preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015 );
6.2.6.8. Campo 37 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco (Convênio ICMS 60/2015 );
6.2.6.9. Campo 38 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide item 11.7 do subitem 11) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37 (Convênio ICMS 60/2015 ).
6.2.7. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido (Convênio ICMS 60/2015 ).
7. DO ARQUIVO TIPO DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 115/2003 )
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015):
Nº |
CONTEÚDO |
TAM |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
Logradouro |
45 |
64 |
108 |
X |
5 |
Número |
5 |
109 |
113 |
N |
6 |
Complemento |
15 |
114 |
128 |
X |
7 |
CEP |
8 |
129 |
136 |
N |
8 |
Bairro |
15 |
137 |
151 |
X |
9 |
Município |
30 |
152 |
181 |
X |
10 |
UF |
2 |
182 |
183 |
X |
11 |
Telefone de contato |
12 |
184 |
195 |
N |
12 |
Código de Identificação do consumidor ou assinante |
12 |
196 |
207 |
X |
13 |
Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora |
12 |
208 |
219 |
X |
14 |
UF de habilitação do terminal telefônico |
2 |
220 |
221 |
X |
15 |
Data de emissão |
8 |
222 |
229 |
N |
16 |
Modelo |
2 |
230 |
231 |
N |
17 |
Série |
3 |
232 |
234 |
X |
18 |
Número |
9 |
235 |
243 |
N |
19 |
Código do Município |
7 |
244 |
250 |
N |
20 |
Brancos - reservado para uso futuro |
5 |
251 |
255 |
X |
21 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
256 |
287 |
X |
Total |
287 |
|
|
|
7.2. OBSERVAÇÕES:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão: "ISENTO";
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP - Código de Endereçamento Postal do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da unidade federada do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN" (Convênios ICMS 115/2003 e 7/2012);
7.2.1.12. Campo 12 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. Campo 13 - Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (subitem 5.2.4.4). Nos demais casos, deixar em branco (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012 e 60/2015);
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos.
7.2.2. Informações de Controle:
7.2.2.1. Campo 15 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do subitem 11.4 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
7.2.2.3. Campo 17 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no subitem 5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre (Convênio ICMS 60/2015 );
7.2.2.4. Campo 18 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide subitem 2.1.2) (Convênio ICMS 60/2015 );
7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Convênio ICMS 60/2015 );
7.2.2.6. Campo 20 - Brancos, reservado para uso futuro (Convênio ICMS 60/2015 );
7.2.2.7. Campo 21 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20 (Convênio ICMS 60/2015 ).
8. DO ARQUIVO DE CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005)
8.1. Para cada volume, o Programa Validador de Arquivos criará um arquivo de controle e identificação, que será composto por um único registro, com as seguintes informações (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 29/2018):
Campo nº |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
|
Inicial |
Final |
|||
1 |
CNPJ |
18 |
1 |
18 |
2 |
IE |
15 |
19 |
33 |
3 |
Razão Social |
50 |
34 |
83 |
4 |
Endereço |
50 |
84 |
133 |
5 |
CEP |
9 |
134 |
142 |
6 |
Bairro |
30 |
143 |
172 |
7 |
Município |
30 |
173 |
202 |
8 |
UF |
2 |
203 |
204 |
9 |
Responsável pela apresentação |
30 |
205 |
234 |
10 |
Cargo |
20 |
235 |
254 |
11 |
Telefone |
12 |
255 |
266 |
12 |
|
40 |
267 |
306 |
13 |
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
7 |
307 |
313 |
14 |
Quantidade de notas fiscais canceladas |
7 |
314 |
320 |
15 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
321 |
328 |
16 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
329 |
336 |
17 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
337 |
345 |
18 |
Número do último documento fiscal |
9 |
346 |
354 |
19 |
Valor Total (com 2 decimais) |
14 |
355 |
368 |
20 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
369 |
382 |
21 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
383 |
396 |
22 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
397 |
410 |
23 |
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
411 |
424 |
24 |
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal |
40 |
425 |
464 |
25 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
465 |
465 |
26 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
32 |
466 |
497 |
27 |
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal |
9 |
498 |
506 |
28 |
Quantidade de itens cancelados |
7 |
507 |
513 |
29 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
514 |
521 |
30 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
522 |
529 |
31 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
530 |
538 |
32 |
Número do último documento fiscal |
9 |
539 |
547 |
33 |
Total (com 2 decimais) |
14 |
548 |
561 |
34 |
Descontos (com 2 decimais) |
14 |
562 |
575 |
35 |
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
14 |
576 |
589 |
36 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
590 |
603 |
37 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
604 |
617 |
38 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
618 |
631 |
39 |
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
632 |
645 |
40 |
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal |
40 |
646 |
685 |
41 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
686 |
686 |
42 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal |
32 |
687 |
718 |
43 |
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
7 |
719 |
725 |
44 |
Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
40 |
726 |
765 |
45 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
766 |
766 |
46 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
32 |
767 |
798 |
47 |
Versão do programa Validador utilizado na validação |
3 |
799 |
801 |
48 |
Chave de Controle do Recibo de Entrega |
6 |
802 |
807 |
49 |
Quantidade de Advertências encontradas |
9 |
808 |
816 |
50 |
Referência |
4 |
817 |
820 |
51 |
Modelo |
2 |
821 |
822 |
52 |
Série |
3 |
823 |
825 |
53 |
Volume |
3 |
826 |
828 |
54 |
Situação Versão |
3 |
829 |
831 |
55 |
Nome do arquivo compactado |
60 |
832 |
891 |
56 |
Brancos - reservado para uso futuro |
9 |
892 |
900 |
57 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
901 |
914 |
58 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
915 |
928 |
59 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
929 |
942 |
60 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
943 |
956 |
|
Brancos - reservado para uso futuro |
|
|
|
62 |
Brancos - reservado para uso futuro |
9 |
971 |
979 |
63 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
980 |
993 |
64 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
994 |
1007 |
65 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1008 |
1021 |
66 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1022 |
1035 |
67 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1036 |
1049 |
68 |
Brancos - reservado para uso futuro |
9 |
1050 |
1058 |
69 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1059 |
1072 |
70 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1073 |
1086 |
71 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1087 |
1100 |
72 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1101 |
1114 |
73 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1115 |
1128 |
74 |
Brancos - reservado para uso futuro |
9 |
1129 |
1137 |
75 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1138 |
1151 |
76 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1152 |
1165 |
77 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1166 |
1179 |
78 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1180 |
1193 |
79 |
Brancos - reservado para uso futuro |
14 |
1194 |
1207 |
80 |
Brancos - reservado para uso futuro |
32 |
1208 |
1239 |
81 |
Brancos - reservado para uso futuro |
64 |
1240 |
1303 |
82 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
1304 |
1335 |
Total |
1335 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 1.079 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
8.2. OBSERVAÇÕES (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 29/2018):
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações:
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato, no formato LL -NNNNNNNNN, totalizando 12 posições, podendo conter 1 (um) espaço em branco à direita quando o telefone for de 8 dígitos;
8.2.2.4. Campo 12 - E-mail de contato;
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos acréscimos e despesas acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. Informações de Controle:
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de controle do recibo de entrega;
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. Campo 50 - Ano e mês da referência de apuração do ICMS, no formato AAMM;
8.2.6.5. Campo 51 - Modelo do documento fiscal;
8.2.6.6. Campo 52 - Série do documento fiscal;
8.2.6.7. Campo 53 - Número sequencial do volume do arquivo Mestre;
8.2.6.8. Campo 54 - Situação e versão do arquivo (N01 = Normal, S01 = 1º substituto, S02 = 2º substituto, ...);
8.2.6.9. Campo 55 - Nome do arquivo compactado, para transmissão via TED;
8.2.6.10. Campo 56 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.11. Campo 57 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.12. Campo 58 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.13. Campo 59 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.14. Campo 60 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.15. Campo 61 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.16. Campo 62 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.17. Campo 63 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.18. Campo 64 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.19. Campo 65 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.20. Campo 66 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.21. Campo 67 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.22. Campo 68 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.23. Campo 69 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.24. Campo 70 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.25. Campo 71 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.26. Campo 72 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.27. Campo 73 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.28. Campo 74 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.29. Campo 75 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.30. Campo 76 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.31. Campo 77 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.32. Campo 78 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.33. Campo 79 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.34. Campo 80 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.35. Campo 81 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.36. Campo 82 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 81. (Redação dada pelo Decreto nº 1.079 , de 04.04.2019 - DOE PR de 04.04.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
9. DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS (Convênio ICMS 115/2003 )
9.1. Os documentos fiscais tratados no subitem 1.1 devem ser escriturados a cada 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (subitem 4.4). Desta forma serão escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados.
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Convênio ICMS 115/2003 )
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57, de 28 de junho de 1995, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. DAS TABELAS (Convênio ICMS 115/2003 )
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica:
CLASSE DE CONSUMO |
CÓDIGO |
Comercial |
1 |
Consumo Próprio |
2 |
Iluminação Pública |
3 |
Industrial |
4 |
Poder Público |
5 |
Residencial |
6 |
Rural |
7 |
Serviço Público |
8 |
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
LIGAÇÃO |
CÓDIGO |
Monofásico |
1 |
Bifásico |
2 |
Trifásico |
3 |
11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
TIPO DE UTILIZAÇÃO |
CÓDIGO |
Telefonia |
1 |
Comunicação de dados |
2 |
TV por Assinatura |
3 |
Provimento de acesso à Internet |
4 |
Multimídia |
5 |
Outros |
6 |
11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00:
SUBGRUPO |
CÓDIGO |
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) |
01 |
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) |
02 |
A3 - Alta Tensão (69kV) |
03 |
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) |
04 |
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) |
05 |
AS - Alta Tensão Subterrâneo |
06 |
B1 - Residencial |
07 |
B1 - Residencial Baixa Renda |
08 |
B2 - Rural |
09 |
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural |
10 |
B2 - Serviço Público de Irrigação |
11 |
B3 - Demais Classes |
12 |
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição |
13 |
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada |
14 |
11.4. Tabela de documentos fiscais:
DOCUMENTO FISCAL |
CÓDIGO |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
22 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
06 |
11.5. Tabela de classificação do item de documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
GRUPO |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
01. Assinatura |
0101 |
Assinatura de serviços de
telefonia |
0102 |
Assinatura de serviços de
comunicação de dados |
|
0103 |
Assinatura de serviços de
TV por assinatura |
|
0104 |
Assinatura de serviços de
provimento à internet |
|
0105 |
Assinatura de outros
serviços de multimídia |
|
0199 |
Assinatura de outros
serviços |
|
02. Habilitação |
0201 |
Habilitação de serviços
de telefonia |
0202 |
Habilitação de serviços
de comunicação de dados |
|
0203 |
Habilitação de TV por
assinatura |
|
0204 |
Habilitação de serviços
de provimento à internet |
|
0205 |
Habilitação de outros serviços
multimídia |
|
0299 |
Habilitação de outros
serviços |
|
03. Serviço Medido |
0301 |
Serviço Medido - chamadas
locais |
0302 |
Serviço Medido - chamadas
interurbanas no Estado |
|
0303 |
Serviço Medido - chamadas
interurbanas para fora do Estado |
|
0304 |
Serviço Medido - chamadas
internacionais |
|
0305 |
Serviço Medido - Números
Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) |
|
0306 |
Serviço Medido -
comunicação de dados |
|
0307 |
Serviço Medido - chamadas
originadas em roaming |
|
0308 |
Serviço Medido - chamadas
recebidas em roaming |
|
0309 |
Serviço Medido -
adicional de chamada |
|
0310 |
Serviço Medido -
provimento de acesso à internet |
|
0311 |
Serviço Medido -
pay-per-view (programação TV) |
|
0312 |
Serviço Medido - Mensagem
SMS |
|
0313 |
Serviço Medido - Mensagem
MMS |
|
0314 |
Serviço Medido - outras
mensagens |
|
0315 |
Serviço Medido - serviço
multimídia |
|
0399 |
Serviço Medido - outros
serviços |
|
04. Serviço Pré-pago |
0401 |
Cartão Telefônico -
Telefonia fixa |
0402 |
Cartão Telefônico -
Telefonia móvel |
|
0403 |
Cartão de Provimento de
acesso à internet |
|
0404 |
Ficha Telefônica |
|
0405 |
Recarga de Créditos -
Telefonia fixa |
|
0406 |
Recarga de Créditos -
Telefonia móvel |
|
0407 |
Recarga de Créditos -
Provimento de acesso à internet |
|
0499 |
Outras cobranças realizadas
de assinantes de plano serviço pré- pago |
|
05. Outros Serviços |
0501 |
Serviço Adicional
(substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª (segunda) via de
conta, conta detalhada, etc.) |
0502 |
Serviço Facilidades
(identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-
perturbe, etc.) |
|
0599 |
Outros Serviços |
|
06. Energia Elétrica |
0601 |
Energia Elétrica -
Consumo |
0602 |
Energia Elétrica -
Demanda |
|
0603 |
Energia Elétrica - Serviços
(vistoria de unidade consumidora, aferição de medidor, ligação, religação,
troca de medidor, etc.) |
|
0604 |
Energia Elétrica -
Encargos emergenciais |
|
0605 |
Tarifa de Uso dos Sistemas
de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo |
|
0606 |
Tarifa de Uso dos
Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre |
|
0607 |
Encargos de Conexão |
|
0608 |
Tarifa de Uso dos Sistemas
de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo |
|
0609 |
Tarifa de Uso dos
Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre |
|
0610 |
Subvenção econômica para
consumidores da subclasse "baixa renda" |
|
0699 |
Energia Elétrica - Outros |
|
07. Disponibilização de
meios ou equipamentos |
0701 |
de Aparelho Telefônico |
0702 |
de Aparelho Identificador
de Chamadas |
|
0703 |
de Modem |
|
0704 |
de Rack |
|
0705 |
de Sala/Recinto |
|
0706 |
de Roteador |
|
0707 |
de Servidor |
|
0708 |
de Multiplexador |
|
0709 |
de
Decodificador/Conversor |
|
0799 |
Outras disponibilizações |
|
08. Cobranças |
0801 |
Cobrança de Serviços de
Terceiros |
0802 |
Cobrança de Seguros |
|
0803 |
Cobrança de Financiamento
de Aparelho/Serviços |
|
0804 |
Cobrança de Juros de Mora |
|
0805 |
Cobrança de Multas de
Mora |
|
0806 |
Cobrança de Conta de
meses anteriores |
|
0807 |
Cobrança de Taxa
Iluminação Pública |
|
0808 |
Retenção de ICMS-ST |
|
0899 |
Outras cobranças |
|
09. Deduções |
0901 |
Dedução relativa a
impugnação de serviços |
0902 |
Dedução referente ajuste de
conta |
|
0903 |
Redutor - Energia
Elétrica - IN n. 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) |
|
0904 |
Dedução relativa à multa
pela interrupção de fornecimento |
|
0905 |
Dedução relativa à
distribuição de dividendos Eletrobrás |
|
0906 |
Dedução relativa à
subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" |
|
0907 |
Dedução relativa à
parcela do valor da operação correspondente ao valor da energia elétrica
adquirida de terceiros, quando aplicáveis os termos do Convênio ICMS 77/11. |
|
0999 |
Outras deduções |
|
10. Serviço não medido |
01001 |
Serviço não medido de serviços
de telefonia |
01002 |
Serviço não medido de
serviços de comunicação de dados |
|
01003 |
Serviço não medido de
serviços de TV por assinatura |
|
01004 |
Serviço não medido de
serviços de provimento à internet |
|
01005 |
Serviço não medido de
outros serviços de multimídia |
|
01099 |
Serviço não medido de
outros serviços |
|
11. Cessão de Meios de
Rede |
01101 |
Interconexão: Detraf,
SMS,MMS |
01102 |
Detrat, Transmissão |
|
01103 |
Roaming |
|
01104 |
Exploração Industrial de
Linha Dedicada - EILD |
|
01105 |
Lançamento de ICMS
proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução da base de
cálculo (§ 1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 17/2013) |
|
01106 |
Lançamento de ICMS
proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º da
Cláusula Terceira do Convênio ICMS 17/2013) |
|
01107 |
Lançamento de ICMS
complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º da Cláusula
Terceira do Convênio ICMS 17/2013) |
|
01199 |
Outras Cessões de Meios
de Rede |
11.6. Recibo de entrega:
Governo do Estado do
Paraná |
||||
|
||||
A. CONTRIBUINTE: |
||||
Razão Social |
Inscrição Estadual |
|||
Endereço |
CNPJ |
|||
Bairro |
Município |
CEP |
UF |
|
|
||||
B. ARQUIVO MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL: |
||||
Qtde. de registros |
Nome do Arquivo |
Código de Autenticação Digital do Arquivo |
Status |
|
Qtde. de NF canceladas |
Data emissão 1ª NF |
Data emissão última NF |
Número da 1ª NF |
Número da última NF |
Somatório do Valor Total |
|
|||
Somatório do Valor da Base de Cálculo ICMS |
|
|||
Somatório do Valor do ICMS |
|
|||
Somatório de Operações Isentas e Não Tributadas |
|
|||
Somatório de Outros Valores |
|
|||
|
||||
C. ARQUIVO ITEM DE DOCUMENTO FISCAL: |
||||
Qtde. de registros |
Nome do Arquivo |
Código de Autenticação Digital do Arquivo |
Status |
|
Qtde. de NF canceladas |
Data emissão 1ª NF |
Data emissão última NF |
Número da 1ª NF |
Número da última NF |
Somatório do Valor Total |
|
|||
Somatório de Descontos e Redutores |
|
|||
Somatório de Acréscimos e Despesas Acessórias |
|
|||
Somatório do Valor da Base de Cálculo ICMS |
|
|||
Somatório do Valor do ICMS |
|
|||
Somatório de Operações Isentas e Não Tributadas |
|
|||
Somatório de Outros Valores |
|
|||
|
||||
D. ARQUIVO DESTINATÁRIO DE DOCUMENTO FISCAL: |
||||
Qtde. de registros |
Nome do Arquivo |
Código de Autenticação Digital do Arquivo |
Status |
|
|
||||
E. TERMO DE ACORDO: |
||||
A integridade das informações digitais contidas nos arquivos eletrônicos, relacionados neste recibo, é assegurada pela vinculação de Códigos de Autenticação Digital obtidos por meio do uso do algoritmo MD5 ("Message Digest 5"), de domínio público, que conhecemos e aceitamos, sem quaisquer ressalvas, como meio válido de comprovação de integridade. |
||||
Nome |
Data |
Cargo |
||
Assinatura |
Telefone |
|
||
|
||||
F. RECEBIMENTO: |
||||
Ocorrências: |
||||
( ) arquivos consistentes |
Local e Data |
|||
( ) arquivos inconsistentes |
Assinatura e Carimbo |
|||
11.7. MD5 - "Message Digest 5":
11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por "Ron Rivest" da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash code") de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
11.8. Tabela de Tipos de Clientes (Convênio ICMS 60/2015 )
11.8.1. Tabela de Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica (Convênio ICMS 60/2015 ):
TIPO DE CLIENTE |
CÓDIGO |
Consumidor Cativo |
13 |
Consumidor Livre |
21 |
Consumidor Especial |
22 |
Consumidor Parcialmente
Livre |
11.8.2. Tipo de Cliente de Serviços de Comunicação (Convênio ICMS 60/2015 )
TIPO DE CLIENTE |
CÓDIGO |
Comercial |
01 |
Industrial |
02 |
Residencial/Pessoa Física |
03 |
Produtor Rural |
04 |
Órgão da administração pública
estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder
público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do
Convênio ICMS 107/1995 |
05 |
Prestador de serviço de
telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a
cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos
do Convênio ICMS 17/2013 |
06 |
Missões Diplomáticas,
Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio
ICMS 158/1994 |
07 |
Igrejas e Templos de
qualquer natureza |
08 |
Outros não especificados
anteriormente |
99 |
11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica (Convênio ICMS 60/2015 ):
DESCRIÇÃO SUBCLASSES |
CÓDIGO |
Residencial |
01 |
Residencial baixa renda |
02 |
Residencial baixa renda
indígena |
03 |
Residencial baixa renda
quilombola |
04 |
Residencial baixa renda
benefício de |
05 |
Residencial baixa renda
multifamiliar |
06 |
Comercial |
07 |
Serviços de transporte, exceto
tração |
08 |
Serviços de comunicação e
telecomunicação |
09 |
Associação e entidades
filantrópicas |
10 |
Templos religiosos |
11 |
Administração
condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de
edificações |
12 |
Iluminação em rodovias:
solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em
rodovias |
13 |
Semáforos, radares e
câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão
ou autorização para controle de trânsito |
14 |
Outros serviços e outras
atividades da classe comercial |
15 |
Agropecuária rural |
16 |
Agropecuária urbana |
17 |
Residencial rural |
18 |
Cooperativa de
eletrificação rural |
19 |
Agroindustrial |
20 |
Serviço público de
irrigação rural |
21 |
Escola agrotécnica |
22 |
Aquicultura |
23 |
Poder Público Federal |
24 |
Poder Público Estadual ou
Distrital |
25 |
Poder Público Municipal |
26 |
Tração Elétrica |
27 |
Água esgoto ou saneamento |
28 |
Outros |
99 |
11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço de Comunicação (Convênio ICMS 60/2015 )
TIPO DE ISENÇÃO/REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO |
CÓDIGO |
Programa Governo
Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC (Convênio ICMS 141/2007 ) |
01 |
Programa Internet Popular
(Convênio ICMS 38/09) |
02 |
Programa Internet destinado
às escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais (Convênio
ICMS 47/2008 ) |
03 |
Programa Acesso
Individual Classe Especial - AICE (Convênio ICMS 16/2012 ) |
04 |
Prestação de Serviço de
Televisão por Assinatura (Convênio ICMS 57/1999 ) |
05 |
Prestação de serviço de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Convênio ICMS 139/06 ) |
06 |
Prestação de serviço de
provimento de acesso à internet (Convênio 78/01) |
07 |
Outras |
99 |
SUBANEXO V
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
(de que trata a Subseção III da Seção II do Subanexo II do Anexo IV)
1. DA APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, a escrituração dos livros fiscais, a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos (Convênio ICMS 55/2005 ):
1.1.1. Telefonia fixa;
1.1.2. Telefonia móvel celular;
1.1.3. Telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet ("Voice over Internet Protocol" - VoIP).
2. DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. A emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, de prestação de serviços de telefonia enumerados no subitem 1.1 deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:
2.1.1. Para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. Para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2. O documento fiscal emitido nos termos do subitem 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. A modalidade de ativação;
2.2.2. O instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular, no formato "hhmmss";
2.2.3. O identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado.
3. DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA 2ª (SEGUNDA) VIA DO DOCUMENTO FISCAL
3.1. A impressão da 2ª (segunda) via do documento fiscal emitido nos termos do subitem 2.1.2 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
3.1.1. O documento fiscal seja emitido na forma disciplinada no Subanexo III deste Anexo;
3.1.2. Seja preenchido o campo 13 (descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo de que trata o inciso II do "caput" do art. 4º do Subanexo III deste Anexo, conforme o seguinte leiaute:
N. |
CONTEÚDO |
TAM. |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
Inicial |
Final |
||||
13A |
Descrição resumida |
3 |
60 |
.X |
|
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do Cartão/PIN/assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.2.1. OBSERVAÇÕES:
3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão: "REC";
3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação que pode ser:
Campo 13C |
Descrição |
"CARTÃO" |
Cartão físico |
"ON-LINE" |
On-line" sem PIN |
"ELETRONI" |
Eletrônica com PIN |
"CTAORD3" |
Por conta e ordem de terceiros |
"OUTROS" |
Outras modalidades |
3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss";
3.1.2.1.6. Campo 13F - informar brancos;
3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".
4. DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA 1ª (PRIMEIRA) VIA DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO NOS TERMOS DO SUBITEM 2.1.2
4.1. A impressão da 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido nos termos do art. 28 do Subanexo II deste Anexo poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
4.1.1. Disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
4.1.2. Impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST;
4.1.3. Fornecimento, quando solicitado, de arquivo eletrônico e de relatório analítico financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
4.1.3.1. A modalidade da ativação;
4.1.3.2. O instante de disponibilização dos créditos;
4.1.3.3. O identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado;
4.1.3.4. A identificação da disponibilização de créditos;
4.1.3.5. O valor da disponibilização de créditos;
4.1.3.6. O número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, emitida;
4.1.3.7. A identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.8. A identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.9. A identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com 4 (quatro) dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso.
4.1.4. Permitir o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ENGLOBADA
5.1. Opcionalmente, até 30.06.2006, a emissão da nota fiscal prevista no art. 27 do Subanexo II deste Anexo poderá ser realizada de forma englobada, por período de apuração, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. Apresentar, no prazo previsto no inciso I do "caput" do art. 6º do Subanexo III deste Anexo, arquivo eletrônico conforme leiaute constante no subitem 5.2 deste item contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no período de apuração;
5.1.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, com destaque do ICMS devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico mencionado no item anterior e a sua correspondente chave de codificação digital;
5.1.3. Manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito no subitem 4.1.3;
5.1.4. Atender ao disposto no subitem 4.1.4.
5.2. Leiaute do arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:
N. |
CONTEÚDO |
TAM. |
POSIÇÃO |
FORMAT O |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
2 |
Identificador do cartão/PIN/assemelhado |
20 |
2 |
21 |
X |
3 |
Valor do crédito (BC ICMS) (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
4 |
Valor do ICMS da prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
5 |
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
46 |
55 |
N |
6 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
7 |
Razão social/nome do usuário |
35 |
70 |
104 |
X |
8 |
Data de disponibilização dos créditos |
8 |
105 |
112 |
N |
9 |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
113 |
118 |
N |
5.3. OBSERVAÇÕES:
5.3.1. Informações do cartão/PIN/Assemelhado:
5.3.1.1. Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela do subitem 7.1 - Modalidade de Ativação;
5.3.1.2. Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";
5.3.1.3. Campo 03 - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 (dois) decimais;
5.3.1.4. Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 (dois) decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03).
5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço:
5.3.2.1. Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as 2 (duas) primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 - informar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física - CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 - informar a razão social ou o nome do usuário.
5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos:
5.3.3.1. Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato "aaaammdd";
5.3.3.2. Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss".
6. DOS DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS
6.1. Meio eletrônico óptico não regravável.
6.1.1. Mídia: CD-R ("Compact Disc - Recordable") ou DVD -R ("Digital Versatile Disc - Recordable");
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 (cento e dezoito) posições, acrescidos de CR/LF ("Carrige Return/Line Feed") ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: sequencial;
6.1.5. Codificação: ASCII ("American Standard Code for Information Interchange").
6.2. Formato dos campos.
6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
6.3. Preenchimento dos campos.
6.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato "aaaammdd";
6.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. Geração dos arquivos.
6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular no período;
6.4.2. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, referida no subitem 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados por meio da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico.
6.5. Identificação dos arquivos.
6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
U |
F |
A |
A |
A |
A |
M |
M |
D |
D |
ST |
. |
T |
X |
T |
6.5.2. OBSERVAÇÕES:
6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada;
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo "N" - normal - ou "S" - substituto;
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser "TXT".
6.6. Identificação da mídia.
6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
6.6.1.1. A expressão: "REGISTRO FISCAL";
6.6.1.2. Razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato "mmaaaa";
6.6.1.4. Status de apresentação: Normal ou Substituição.
6.7. Controle da autenticidade dos arquivos.
6.7.1. O controle da autenticidade e integridade dos arquivos será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades.
6.8. Substituição ou retificação de arquivos.
6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada, no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
6.8.1.1. a data de ocorrência da substituição;
6.8.1.2. os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
6.8.1.3. o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.1.4. o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
6.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
7. DAS TABELAS
7.1. Tabela 1 - modalidade de ativação:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Cartão físico |
2 |
"On-line" sem PIN |
3 |
Eletrônica com PIN |
4 |
Por conta e ordem de terceiros |
9 |
Por conta e ordem de terceiros |
8. DO MD5 - "Message Digest 5"
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por "RON Rivest" da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash code") de 128 (cento e vinte e oito) bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.