ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993 ; Convênio ICMS 18/2017 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015 ; Convênio ICMS 155/2015 ; Ajuste SINIEF 4/1993 ).
§ 1º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do art. 11 da Lei 11.580 , de 14 de novembro de 1996).
§ 2º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido observando-se o disposto no art. 51 deste Anexo.
§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por Substituição Tributária - ST, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do "caput" e no §§ 12 e 13, todos do art. 8º deste Regulamento.
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011 ; Art. 28 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011):
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo XI;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;
III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, devendo, para fins de base de cálculo da Substituição Tributária - ST nas operações interestaduais, adotar o percentual de "MVA ST original".
§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.
§ 7º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§ 8º O disposto no § 7º não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional.
§ 9º Para fins de definição do percentual de carga tributária de que tratam o inciso III do § 5º e o § 7º deverá ser considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, de que trata o Anexo XII.
§ 10. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o Fecop, para fins de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do Fecop sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.
§ 11. Os percentuais de MVA relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 13 deste Regulamento.
Art. 2º As informações gerais sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Anexo X, serão disponibilizadas no Portal Nacional da Substituição Tributária, no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio ICMS 18/2017 ).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes;
II - energia elétrica.
§ 2º As informações gerais a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do CONFAZ e deverão conter os seguintes dados (Convênio ICMS nº 43/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 11.07.2018)
I - Indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS nas operações internas;
IV - Unidade federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - Margem de Valor Agregado Original - MVA-ST que compõe a base de cálculo da Substituição Tributária - ST;
VII - Preço Final a Consumidor - PFC que corresponde à base de cálculo da Substituição Tributária - ST;
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da Substituição Tributária - ST.
§ 3º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise das disposições constantes na legislação paranaense (Convênio ICMS nº 69/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 11.07.2018)
Art. 3º O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS ST e do adicional destinado ao Fecop retidos;
2. no campo "Reservado ao Fisco a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
b) será lançada no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondente ao livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993 ).
III - apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, observado o disposto no art. 228 deste Regulamento (parágrafo único da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993; Ajuste SINIEF 9/1998 ).
§ 1º Os valores referentes ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração (separando-se as operações internas e interestaduais) e lançados no registro específico da EFD correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS (parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 2º O sujeito passivo por Substituição Tributária- ST, observadas as regras aplicáveis à EFD, apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusula sétima do Ajuste SINIEF 4/1993 ):
I - o valor de que trata o § 1º no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 9º deste Anexo, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
III - os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";
IV - para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades federadas, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis").
§ 3º Os valores referidos no § 2º serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias (cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993 ).
Art. 4º A inscrição especial de substituto tributário no CAD/ICMS de que trata o inciso I do "caput" do art. 3º deste Anexo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:
I - omissão de entrega de GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, referente a 2 (dois) meses consecutivos ou alternados (§ 6º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 ; Convênios ICMS 71/1997, 108/1998, 73/1999 e 31/2004);
II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 80 deste Anexo;
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista nos artigos 78 e 79 deste Anexo.
Art. 5º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas (Convênio ICMS 143/2006 ; Ajuste SINIEF 2/2009 );
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:
a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto e do adicional destinado ao Fecop retidos em relação a cada item de mercadoria.
2. no campo reservado ao Fisco, a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
b) em operação interestadual, com destaque do imposto.
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II do "caput":
a) na hipótese da sua alínea "a", na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas;
b) na hipótese da sua alínea "b", nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.
§ 1º Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira) entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
§ 2º Na hipótese do art. 113 deste Anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999 ).
Art. 6º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 4.944 , de 30.06.2020 - DOE PR de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida; (Redação dada pelo Decreto nº 4.944 , de 30.06.2020 - DOE PR de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944 , de 30.06.2020 - DOE PR de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993 ; Convênio ICMS 56/1997 ).
§ 2º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944 , de 30.06.2020 - DOE PR de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 4º A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:
I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFs/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná - REPR; (Redação dada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPFs/PR; (Redação dada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
III - do Delegado da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento.
§ 5º Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 7º, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 6º Nas operações com veículos, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo apenas em relação ao distribuidor autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma estabelecida em norma de procedimento.
Art. 6º-A. Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá, observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;
II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092, na EFD.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 2º Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final beneficiada com redução da base de cálculo, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da operação de saída de que trata o § 1º deste artigo;
§ 3º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Delegado da Receita do domicílio tributário do contribuinte, conforme disposto em norma de procedimento.
§ 4º Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento de que trata o inciso II deste artigo será realizado em GR-PR no prazo previsto no inciso III do § 16 do art. 74 deste Regulamento.
§ 5º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste Regulamento.
§ 6º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
Art. 6º-B. Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:
I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;
II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo;
III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;
IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo.
§ 1º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º As informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de procedimento.
§ 3º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 4º O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou convalidação das informações prestadas pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
Art. 6º-C. Poderá ser solicitada a apresentação do ADRC-ST de centro de distribuição ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos, comercializados por seus estabelecimentos filiais, substituídos tributários, que solicitarem a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS ST retido anteriormente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
Art. 7º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, caso o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante no referido documento.
§ 1º Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria ou, na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de cálculo reduzida. (Antigo Parágrafo Único renomeado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020 e com redação dada pelo Decreto nº 10.172 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da sua publicação)
§ 2º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor das últimas aquisições do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída (§ 3º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
Art. 8º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.
Art. 9º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993 ).
§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 341 deste Regulamento;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea "a" deste inciso, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados.
II - terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
a) em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
b) na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, no registro específico da EFD, correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo deverá lançar a nota fiscal no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, no registro específico da EFD correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II do "caput" para o registro específico da EFD correspondente ao quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o inciso II do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação.
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente.
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 5º deste Anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 41, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 51, ambos deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária - ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011 ).
§ 5º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação.
§ 6º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, não podendo ser superior ao previsto na sua alínea "f".
Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993 ):
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por Substituição Tributária - ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995):
a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná;
b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador.
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 ); (Redação dada pelo Decreto nº 4.206 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
a) bebidas não alcoólicas;
b) massas alimentícias;
c) produtos lácteos;
d) carnes e suas preparações;
e) preparações à base de cereais;
f) chocolates;
g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) preparações para molhos e molhos preparados;
i) preparações de produtos vegetais;
j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
k) detergentes;
V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário.
§ 1º Nas hipóteses em que a sujeição passiva por Substituição Tributária - ST couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.
§ 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 ):
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único. (Redação dada pelo Decreto nº 4.206 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.206 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.206 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Art. 13. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993 ; Convênio ICMS 79/2013 ).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.
Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da Substituição Tributária - ST, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral;
§ 1º O regime especial de que trata este artigo:
I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a:
a) outras unidades federadas;
b) contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
II - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais.
III - não será concedido se a apuração mensal do imposto do estabelecimento resultar em saldo devedor ou em saldo credor que possa ser compensado no estabelecimento centralizador;
IV - não será autorizado para operações com combustíveis;
V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos 1/3 (um terço) das suas operações a outras unidades federadas ou efetue vendas, essencialmente, para indústria e grandes consumidores finais, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito;
VI - no caso de estabelecimento iniciando suas atividades a primeira concessão do regime rspecial de que trata o "caput" terá prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada.
Art. 15. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º deste Anexo, recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020222 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor obtido a partir do seguinte cálculo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por Substituição Tributária - ST;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I do "caput", dos coeficientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput", da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso II do "caput".
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 16. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do "caput".
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 16 do Anexo IX do RICMS/PR.".
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.
§ 6º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5º, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do "caput" sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º deste Anexo.
Art. 17. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 16 deste Anexo, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, na forma e no prazo estabelecidos no inciso III do "caput" do art. 6º do Anexo XI, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput".
Art. 18. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal nº 4.502, da 30 de novembro de 1964):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I do art. 42 da Lei Federal nº 4.502, da 30 de novembro de 1964; Art. 9º da Lei Federal nº 7.798, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei Federal nº 4.502, da 30 de novembro de 1964);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal nº 4.502, da 30 de novembro de 1964);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 4.502, da 30 de novembro de 1964);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
Art. 19. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV do "caput";
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III - registrar a ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo:
a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a 1ª (primeira) parcela lançada na apuração correspondente ao 2º (segundo) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST e as demais parcelas nos meses subsequentes;
c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a MVA, a base de cálculo da Substituição Tributária - ST, a alíquota aplicável e o imposto devido;
V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio). (Redação dada pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
Art. 20. Quando da inclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 19 deste Anexo, acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II do "caput" em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
IV - efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST, e o das demais parcelas até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Art. 21. Quando da exclusão do regime de Substituição Tributária - ST de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 ou da legislação que a substituir.
Seção II
Das Operações com Acumuladores Elétricos
Art. 22. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 18/1985 ; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998 e 37/2006; Protocolo ICMS 131/2008 ; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal.
Art. 23. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 18/1985 ; Protocolo ICMS 6/2009 ).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 6/2009 ).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolos ICMS 6/2009 e 61/2013).
Seção III
das Operações Com Cerveja, Refrigerante e Outras Bebidas
(artigos 24 a 25)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da
publicação)
Art. 24. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 28/2003; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação) |
|||
2 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação) |
|||
3 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação) |
|||
4 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação) |
|||
5 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação) |
|||
6 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação) |
|||
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis
ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,
exceto os refrescos e refrigerantes |
|
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente (NR) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
9 |
03.010.00 |
22.02 |
Refrigerantes em garrafa
com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST
03.011.01 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
||||
10 |
03.011.00 |
22.02 |
Demais refrigerantes,
exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
||||
10-A |
03.011.01 |
22.02 |
Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017 ) |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
||||
11 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado
destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou
"post-mix" |
|
12 |
03.013.00 |
2106.902202.99.00 |
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
13 |
03.014.00 |
2106.902202.99.00 |
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|
14 |
03.015.00 |
2106.902202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
15 |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior
a 600ml (NR) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
16 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
|
17 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
|
18 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
|
19 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação) |
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, em relação às operações com água mineral, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.
Art. 25. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do art. 13 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE (Protocolos ICMS 11/1991 e 8/2004).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 11/1991 e 31/1991).
Seção IV
Das Operações Com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
(artigos 26 a 27) (Redação dada pelo Decreto nº 9.015 , de 13.03.2018 - DOE PR
de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007 ; Convênio ICMS 213/2017 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ; Convênio ICMS 52/2017 ; Protocolo ICMS 70/2011 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes
celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no
CEST 21.053.01 |
2 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares
portáteis, exceto por satélite |
3 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes
("Smart Card"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
4 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes
("Sim Card") |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.015 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 213/2017 e 24/2020)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo do valor resultante o montante do imposto pago na operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II deste parágrafo para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e do § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.
§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Norte, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 24/2020).
Art. 27. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009).
Seção V
Das Operações com Autopeças
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalizadores em colmeia
cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores |
2 |
01.002.00 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques,
molduras e acabamentos |
6 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão
de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas
ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias |
7 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação |
8 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos
automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos,
mesmo confeccionados, batentes, |
10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos
semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras
matérias |
12 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de
uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 |
01.014.00 |
68.13 |
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e
formatos que permitam aplicação |
16 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis,
lanternas e outros utensílios |
18 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV
(gás natural veicular) |
19 |
01.020.00 |
73.20 |
Molas e folhas de molas,
de ferro ou aço |
20 |
01.021.00 |
73.25 |
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto as |
21 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para
balanceamento de roda |
22 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento
de roda e outros utensílios de estanho |
23 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de
fechaduras |
24 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas
isoladamente |
25 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
27 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos
utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou
84.08 |
30 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
31 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
32 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbo
compressores de ar |
34 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas,
compressores e turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição
Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
35 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de
ar condicionado |
36 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar
óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo
carregados |
40 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar
para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape |
42 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
43 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do
CEST 01.043.00 |
44 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de
pressão |
47 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
49 |
01.049.00 |
84.82 |
Rolamentos |
50 |
01.050.00 |
84.83 |
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51 |
01.051.00 |
84.84 |
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos) |
52 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
|||
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de
capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
|||
54 |
01.054.00 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas
de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores |
55 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de
para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
56 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo
dos utilizados em veículos automóveis |
57 |
01.057.00 |
85.18 |
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução
de som |
59 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
60 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis |
61 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do
tipo utilizado em veículos automóveis |
62 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
63 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
64 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e
seccionadores e comutadores |
65 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis |
66 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
67 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
68 |
01.069.00 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00,
01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
69 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em
unidades seladas |
70 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios |
71 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais |
72 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos de fios |
73 |
01.074.00 |
87.07 |
Carroçarias para os
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
74 |
01.075.00 |
87.08 |
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
75 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
76 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e
semi-reboques |
77 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível
Medidores de vazão |
78 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou
controle da pressão |
79 |
01.080.00 |
90.29 |
Contadores, indicadores
de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
80 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
81 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de
uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo) |
82 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
83 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes |
84 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de
assentos |
85 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
86 |
01.087.00 |
40.09 |
Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de
cortiça natural e de amianto |
88 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para
tacógrafo, em disco |
89 |
01.090.00 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película
de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques
de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes
de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos
de segurança rodoviários |
90 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
91 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador
de pára-brisa |
92 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de
direção hidráulica |
93 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
94 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do
ar-condicionado |
95 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de
vidro elétrico de porta |
96 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de
para-brisa |
97 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de
auto-indução |
98 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio |
99 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina) |
100 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para
regulação de grandezas não elétricas |
101 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou
de fumaça (sonda lambda) |
102 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida |
103 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de
fibra para uso automotivo |
104 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nylon |
105 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias
têxteis sintéticas |
106 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior
capacete |
107 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
108 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
109 - REVOGADA |
|||
110 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
111 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular
metálico |
112 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
113 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos
mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para
veículos |
115 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e
tenazes para máquinas |
116 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente
alternada de potência não superior a 75 kva |
117 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para
alarme de uso automotivo |
118 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
119 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
120 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de
temperatura |
121 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de
medida ou controle |
122 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
123 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos
para regulação |
124 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
125 |
01.999.00 |
- |
Outras peças, partes e
acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta
tabela |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.016 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a (Protocolos ICMS 41/2008 e 5/2011):
I - estabelecimento industrial fabricante;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (Protocolos ICMS 41/2008, 83/2008 e 5/2011).
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados na tabela de que trata o "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS 83/2008, 89/2019 e 98/2019).
§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados:
I - de Santa Catarina, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014). (Redação dada pelo Decreto nº 4.380 , de 26.03.2020 - DOE PR de 26.03.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)
Art. 29. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 41/2008; Protocolos ICMS 97/2010).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA de que tratam os §§ 1º e 2º (Protocolo ICMS 41/2008 e 35/2013; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 30. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 28 deste Anexo, ainda que não estejam nele relacionados, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante.
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Seção VI
Das Operações Com Artefatos De Uso Doméstico
Art. 31. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014; Protocolo ICMS 122/2013 ; Protocolo ICMS 109/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
14.001.00 |
70.13 |
Objetos de vidro para
serviço de mesa ou de cozinha |
|
2 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de
vitrocerâmica |
|
3 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de
mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
|
4 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (NR)
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
||||
5 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (NR) (Protocolos
ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
||||
6 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
|
7 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
|
8 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de cerâmica |
|
9 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
|
10 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para
coar café ou chá |
|
11 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas,
pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou
cartão |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Art. 32. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 189/2009 e 138/2012; Protocolo ICMS 109/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 189/2009, 178/2010 e 138/2012; Protocolo ICMS 109/2013 ).
Seção VII
Das Operações com Artigos de Papelaria
Art. 33. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; Protocolo ICMS 117/2013 ; Protocolo ICMS 110/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta
guache |
2 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral
- perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas
posições 39.01 a 39.14 |
3 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos
de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais
classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
4 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta
de plástico |
6 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina
para fax |
7 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel
seda |
8 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina
para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
9 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um
lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm,
quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para
uso escolar e doméstico |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
10 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel
fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata
tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a
102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com
largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm,
(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
"Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento
seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan,
magenta e amarela |
11 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel
almaço |
12 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel
hectográfico |
13 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel
celofane e tipo celofane |
14 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel
impermeável |
15 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel
crepon |
16 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel
fantasia |
17 |
19.018.00 |
48.09 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou
superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm
de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia
ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
"offset"), estênceis completos e chapas "offset", de papel,
em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
18 |
19.019.00 |
48.17 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência |
19 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
20 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
21 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores,
capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
22 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários
em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono |
23 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns
para amostras ou para coleções |
24 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas
para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de
papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
25 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens
pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
26 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas
esferográficas |
27 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
28 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas
tinteiro |
29 |
19.030.00 |
96.08 |
Outras
canetas; sortidos de canetas |
30 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel
cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
31 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel
camurça |
32 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel
laminado e papel espelho |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 6/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)
Art. 34. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 199/2009 e 135/2012; Protocolo ICMS 110/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012).
Seção VIII
Das Operações com Bebidas Quentes
Art. 35. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 103/2012, 67/2014 e 52/2015; Protocolo ICMS 28/2013 e 29/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
02.001.00 |
22.05 |
Aperitivos,
amargos, bitter e similares |
2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida
e similares |
3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida
ice |
4 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça
e aguardentes |
5 |
02.005.00 |
22.05 |
Catuaba
e similares |
6 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque,
brandy e similares |
7 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
8 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim
(gin) e genebra |
9 |
02.009.00 |
22.05 |
Jurubeba
e similares |
10 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores
e similares |
11 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
14 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17 |
02.017.00 |
22.05 |
Vermute
e similares |
18 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados
de vodka |
20 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente
vínica / grappa |
22 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra
e similares |
23 |
02.023.00 |
22.05 |
Sangrias
e coquetéis |
24 |
(Revogado pelo Decreto nº 3.042 , de 14.10.2019 - DOE PR de 14.10.2019, com efeito a partir de 01.11.2019) |
||
25 |
02.999.00 |
22.05 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 21/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo que remeterem a contribuintes paranaenses os produtos descritos nas posições 20 e 25 da tabela do "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 29/2016 ).
Art. 36. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 103/2012 ; Protocolo ICMS 28/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Seção IX
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
Art. 37. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênio ICMS 37/1994 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
04.001.00 |
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros,
de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo
contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Art. 38. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão CIGARROS_AAAAMMDD_11117, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 111 , de 29 de setembro de 2017. (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013; Convênio ICMS 111/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.020 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 3º O sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixar de enviar as listas referidas no § 2º em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição cancelada até a sua regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002 ; Convênio ICMS 111/2017 ; Convênio ICMS 52/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.020 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Seção X
Das Operações com Cimento
Art. 39. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (Protocolos ICM 11/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
05.001.00 |
25.23 |
Cimento |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
Art. 40. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985 ; Protocolo ICMS 128/2013 ).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICM 11/1985 ; Protocolos ICMS 128/2013 e 74/2015).
Seção XI
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, e
com Outros Produtos
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 41. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e na NCM (inciso IV do "caput" do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 110/2007 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A,
exceto Premium |
2 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C,
exceto Premium |
3 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A
Premium |
4 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C
Premium |
b) óleo diesel:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10
e Marítimo |
2 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(mistura obrigatória) |
3 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas autorizativas) |
4 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas experimentais) |
5 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 |
7 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 |
8 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(misturas experimentais) |
9 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
c) gás:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.010.00 |
27.11 |
Gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
2 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
3 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
4 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
5 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
6 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
7 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
8 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
9 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
10 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
11 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
e) biodiesel - B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
f) óleo combustível derivado do xisto (CEST 06.006.10, NCM 2710.19.2).
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012):
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da CRE (§ 4º do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV desta Seção;
IV - à distribuidora, em relação às operações com:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
3 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de
aviação |
4 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
5 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (CEST 06.004.00, NCM 2710.19.1), exceto o de aviação;
VI - ao produtor, em relação às operações com:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
2 |
06.017.00 |
34.03 |
Preparações lubrificantes |
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
b) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM, 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
c) operações com gás natural (CEST 06.013.00, NCM 2711.21.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (CEST 06.006.09, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.11, NCM 2710.19.2) (Convênio ICMS 38/2017 );
b) com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da CRE (§ 4º do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996; Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012).
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM:
I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007 );
II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (CEST 06.018.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 110/2007 ).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III, salvo em relação ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop, hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação, deverá observar o disposto no art. 55, ambos deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII.
§ 3º As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República (Convênios ICMS 110/2007 e 146/2007).
§ 4º Nas operações de que trata o inciso V do "caput" é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 25 deste Regulamento.
§ 5º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art. 54, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do "caput" do art. 10 ou nos incisos I a III do "caput" do art. 11, todos deste Anexo, conforme o caso, devendo ainda:
I - na hipótese do art. 11 deste Anexo, lançar o valor do imposto apurado, na forma estabelecida no seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 10 ou inciso I do "caput" do art. 11, ambos deste Anexo, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso VII do art. 74 deste Regulamento.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 60 deste Anexo.
§ 7º Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do "caput", a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte:
I - o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante a emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta para cada nota fiscal;
II - no campo "Informações Complementares" do documento de arrecadação deverá constar o número da respectiva nota fiscal;
III - 1 (uma) via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 8º Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, em substituição ao disposto no § 7º, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 42. Na operação de importação, o imposto devido por Substituição Tributária - ST será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 59 deste Anexo.
§ 3º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma estabelecida no § 11 do art. 25 deste Regulamento, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença.
Art. 43. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 44. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 45. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).
Parágrafo único. O disposto no "caput" se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do "caput" do art. 57 deste Anexo.
Art. 46. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção VI desta Seção, tenha que efetuar repasse do imposto.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 47. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 48. Na falta dos preços a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo e no art. 49, também deste Anexo (Convênio ICMS nº 68/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação - II, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS nº 68/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)
§ 2º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o "caput".
§ 3º Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do PMPF divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 4º Para fins de apuração da MVA dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o Fator de Correção de Volume - FCV previsto cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.
§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do seu § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)
Art. 49. Inexistindo os preços de que trata o art. 47 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, relativamente às saídas subsequentes de gasolina, óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, será utilizado o PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU.
§ 1º Para fins da base de cálculo da Substituição Tributária - ST dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 48 deste Anexo.
Art. 50. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 48, inexistindo o preço a que se refere o art. 47, ambos deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 51. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de Substituição Tributária - ST:
I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 47 a 50, todos deste Anexo;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 52. O valor do imposto a ser retido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 31 do Anexo VIII, inclusive na hipótese do art. 42 deste Anexo.
Art. 53. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 42 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
Art. 54. Nas hipóteses do § 5º do art. 41, a base de cálculo será o PMPF correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 49, ambos deste Anexo.
Art. 55. O adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop de que trata o Anexo XII:
I - incidente sobre as operações com gasolina, exceto para aviação, será calculado sobre o valor da base de cálculo da Substituição Tributária - ST obtida conforme o estabelecido nesta Subseção;
II - será declarado nos termos estabelecidos nos artigos 5º e 6º e no inciso II do "caput" do art. 7º, todos do Anexo XII;
III - será recolhido no prazo previsto na alínea "d" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, observado o inciso I do seu § 6º, e no parágrafo único do art. 4º do Anexo XII.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as demais disposições do Anexo XII.
Subseção II -
-A Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao
Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto
(Subseção
acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos
a partir de 01.11.2017)
Art. 55 -A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/2017 ):
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
PDM - percentual de diesel na mistura
PDO - percentual de diesel obrigatório
Qtde Comb. - quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do "caput" deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculo previstas nos artigos 47 a 49 deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste Anexo, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)
Subseção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o
Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
PARTE I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56. O disposto nesta Subseção se aplica às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à Substituição Tributária - ST (Convênios 110/2007 e 54/2016):
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 51 deste Anexo;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por Substituição Tributária - ST para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016 ).
§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º (Convênio ICMS 54/2016 ).
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016 ).
PARTE II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 ";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput"
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a Substituição Tributária - ST, prevista na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, todos deste Anexo, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, todos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016 ):
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso VII do art. 74 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná;
b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.
II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 6º deste Anexo.
PARTE III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 58. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 ";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput".
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016 ).
PARTE IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
Art. 59. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 ";
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016 ).
Subseção IV
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100
Art. 60. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por Substituição Tributária - ST incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 12 (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 54/2016).
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o "caput" na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicarse-ão, no que couberem, as disposições da Subseção VI desta Seção.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 175 do Anexo V.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
§ 10. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será obtida conforme o disposto no art. 49 deste Anexo, em relação às operações com gasolina "C".
§ 11. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol.
§ 12. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por Substituição Tributária - ST, deverá ser (Convênio ICMS 54/2016 ):
I - segregado do imposto retido anteriormente por Substituição Tributária - ST;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.
§ 13. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 12, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 78 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016 ).
Subseção V
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural e Gás
Liquefeito Derivado de Gás Natural Importado
Art. 61. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/2014 ).
Art. 62. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por Substituição Tributária - ST, incidente na operação.
Art. 63. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 64. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, apurado na forma do art. 63 deste Anexo.
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por Substituição Tributária - ST incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Art. 65. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS 4 , de 21 de março de 2014, destinados a:
I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no "caput".
Art. 66. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá proceder conforme disposto nas alíneas "b" e "c" do Inciso I do "caput" do art. 57 deste Anexo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57 deste Anexo.
Art. 67. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá observar o disposto no art. 75 deste Anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 228 deste Regulamento.
Art. 68. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o "caput", deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 69. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 68 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 65, ambos deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no seu parágrafo único.
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o "caput", relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 70. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
Art. 71. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 3º do art. 68 deste Anexo, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - protocolar na IGF da CRE os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida 1 (uma) das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo IX do Protocolo ICMS 4 , de 21 de março de 2014, em 3 (três) vias;
b) Anexo X do Protocolo ICMS 4 , de 21 de março de 2014, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
c) Anexo XI do Protocolo ICMS 4 , de 21 de março de 2014, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II - após o visto da IGF da CRE, remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, 2 (duas) vias dos relatórios identificados como Anexos IX e X, bem como 3 (três) vias do relatório identificado como Anexo XI, todos do Protocolo ICMS 4 , de 21 de março de 2014.
III - entregar para a IGF da CRE, após o visto da unidade federada de destino, uma das vias do relatório identificado como Anexo XI do Protocolo ICMS 4 , de 21 de março de 2014.
§ 1º A IGF da CRE enviará, com base no Anexo XI de que trata o inciso III - do "caput", ofício para a refinaria de petróleo autorizando o repasse do valor devido.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos dispostos no § 3º do art. 57 deste Anexo.
Art. 72. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento nas seguintes hipóteses:
I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", a exigência do imposto devido na operação poderá ser feita diretamente do estabelecimento responsável.
Art. 73. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 74. Para efeito desta Subseção:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN e as Centrais de Matéria-prima Petroquímica - CPQ;
III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o Gás Liquefeito Derivado de Xisto.
Subseção VI
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 75. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênios ICMS 110/2007 e 151/2010).
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º.
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III do "caput", por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
§ 1º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do "caput", o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada (Convênios ICMS 110/2007 e 23/2017):
I - por outro estabelecimento do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade federada.
II - do ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.
Subseção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 76. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.
Art. 77. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).
Art. 78. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta Seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76, ambos deste Anexo, calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 56 deste Anexo (Convênios ICMS 110/2007 e 54/2016);
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);
III - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016 ).
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II deste Seção, e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4º Na hipótese do art. 48 deste Anexo, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU.
§ 5º Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 79. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Convênios ICMS 110/2007 e 101/2008):
I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);
V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);
VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convênios ICMS 146/2007, 136/2008 e 5/2010).
Art. 80. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III - e IV desta Seção relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 75 deste Anexo;
b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 75 deste Anexo.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 81. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
Art. 82. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).
§ 1º Na hipótese de que trata o "caput", a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013):
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do impresso do Anexo III descrito no inciso III do art. 79 deste Anexo.
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013).
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013).
§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse (Convênio ICMS 134/2013 ).
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais (Convênio ICMS 134/2013 ).
§ 6º A competência para a emissão de ofícios de glosa ou de autorização, e de solicitação de repasse de imposto, é do Chefe do Setor Especializado em Combustíveis da IGF da CRE.
Subseção VIII
Das Demais Disposições
Art. 83. O disposto nas Subseções III a VI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 84. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII desta Seção (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 188/2010).
Art. 85. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 80 deste Anexo.
Art. 86. Na falta da inscrição exigida no art. 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por Substituição Tributária - ST, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VII desta Seção;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, descritos nos incisos do "caput" do art. 79 deste Anexo.
Art. 87. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput", cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais, devendo efetuar o recolhimento do valor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 88. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 89. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 228 deste Regulamento.
Art. 90. A suspensão de que trata o art. 60 deste Anexo é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina "A" ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento.
§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 60 deste Anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no "caput".
§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.
Art. 91. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 60 não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do art. 90, ambos deste Anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR-PR.
Art. 92. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 60 deste Anexo.
Art. 93. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no campo "Informações Complementares" a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento.
Art. 94. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma estabelecida no art. 3º deste Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do art. 5º deste Anexo.
Art. 95. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que destinarem gasolina, exceto para aviação, para o estado do Paraná, inclusive aqueles de que tratam os artigos 57, 58 e 59, deverão observar o disposto no art. 55, todos deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII.
Seção XII
Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de
Toucador
Art. 96. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 191/2009, 41/2010, 207/2012 e 86/2014; Protocolo ICMS 164/2010 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
|
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
|
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução
aquosa (amônia) |
|
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
|
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
|
6 |
20.006.00 |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados
ou não), incluídos os chamados "concretos" ou
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
|
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
|
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem
para os lábios |
|
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis
para sobrancelhas e rímel |
|
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquilagem para os olhos |
|
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para
manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
|
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os
compactos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
||||
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas |
|
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza
ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações solares e antissolares |
|
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e
antissolares |
|
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
|
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
|
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
|
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
|
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
|
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
|
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
|
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para
higiene bucal ou dentária |
|
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear
(antes, durante ou após) |
|
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
20.027.01 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
||||
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos
desodorantes hidratantes líquidos |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
||||
28 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
|
29 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
||||
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
||||
30 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
|
31 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras
preparações para banhos |
|
32 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria preparados |
|
33 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
toucador preparados |
|
34 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de
contato ou para olhos artificiais |
|
35 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
||||
35-A |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir 01.07.2019) |
||||
36 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Protocolos ICMS
191/2009, 190/2010 e 111/2011) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
||||
36-A |
(Revogado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
37 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob
outras formas |
|
38 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
39 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para
água quente |
|
40 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas, de borracha |
|
41 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas, de silicone |
|
42 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
|
43 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha
simples |
|
44 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha
dupla e tripla |
|
45 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de
maquilagem) e toalhas de mão |
|
46 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional
do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas |
|
47 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de
mesa |
|
48 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel
toalha de uso doméstico) |
|
49 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os
descritos no CEST |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
||||
49-A |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018) |
||||
50 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
|
51 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos
externos |
|
52 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não
medicinal) |
|
53 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação |
|
54 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
|
55 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de
cutelaria) |
|
56 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
|
57 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o
digital |
|
58 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto
escovas de dentes |
|
59 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras |
|
60 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos |
|
61 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para
toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
|
62 |
20.061.00 |
96.15 |
Pentes, travessas para
cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
|
63 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
|
64 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 164/2010 ; Protocolo ICMS 54/2017 e 12/2019; Protocolo ICMS 58/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir 01.06.2019)
§ 2º Para os contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta Seção, em relação aos produtos descritos nas seguintes posições da tabela do "caput":
I - posição 1, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 50 (cinquenta) g, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 50 (cinquenta) g, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
II - posição 4, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 100 (cem) ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 100 (cem) ml, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
III - posição 6, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 10 (dez) ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 10 (dez) ml, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
IV - posição 34, não se aplica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
V - posição 44, não se aplica ao papel higiênico - folha tripla, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
VI - posição 46, não se aplica quando o produto for comercializado em rolos entre 80 (oitenta) e 100 (cem) metros, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.
§ 3º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados na tabela de que trata o "caput".
§ 4º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018, 64/2019).
§ 5º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, o disposto nesta Seção não se aplica para os produtos descritos na posição 41 da tabela do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS nº 54/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de primeiro dia do segundo do mês subsequente ao da publicação)
§ 6º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio de Janeiro, o disposto nesta Seção não se aplica para os produtos descritos nas posições 16, 23, 35, 37, 38, 41, 43, 44 e 59 da tabela do "caput" deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 54/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 01.12.2018)
§ 7º Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do "caput" deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 01.12.2018)
Art. 97. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 191/2009 e 111/2011; Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o "caput" do art. 96 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar o percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 18 deste Anexo, para fins do disposto no § 2º, entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 4º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do "caput" do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Em substituição à regra do § 1º, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens de que trata o citado parágrafo.
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º ou 2º, conforme o caso (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011).
§ 7º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 98. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção XX deste Anexo.
Seção XIII
Das Operações com Ferramentas
Art. 99. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 193/2009, 43/2010 e 37/2016; Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011 ; Protocolo ICMS 29/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha
vulcanizada não endurecida |
2 |
08.002.00 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e
cabos de ferramentas, de madeira |
3 |
08.003.00 |
68.04 |
Mós e artefatos
semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados
ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4 |
08.004.00 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas,
enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os
tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para
sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura |
5 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras
máquinas |
7 |
08.007.00 |
82.02 |
Serras manuais e outras
folhas de serras (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para
serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8 |
08.008.00 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates
(mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças
para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9 |
08.009.00 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais
(incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo
com cabos |
10 |
08.010.00 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos
os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras
posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos
de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou
de pedal |
11 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos
duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a
retalho |
12 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar
interior ou exteriormente; de |
13 |
08.013.00 |
82.07 |
Outras ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
14 |
08.014.00 |
82.08 |
Facas e lâminas
cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas
intercambiáveis |
16 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17 |
08.017.00 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante
ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico |
18 |
08.018.00 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
19 |
08.020.00 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos
de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bússolas; telêmetros |
20 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho,
de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes; partes e acessórios |
21 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os
clínicos, suas partes e acessórios |
22 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e
acessórios |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016, 39/2016 e 10/2019; Protocolo ICMS 29/2013 ). (Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)
Art. 100. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 193/2009 e 137/2012; Protocolos ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 29/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata do § 1º.
Seção XIV
Das Operações com Lâmina de Barbear e Aparelho de Barbear
Art. 101. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem o seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 16/1985 ; Protocolos ICMS 7/1998, 14/2000 e 5/2009; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 35/2006; Protocolo ICMS 129/2008 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
20.064.00 |
8212.10.20 |
Aparelhos e lâminas de
barbear |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal.
Art. 102. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 16/1985 ; Protocolo ICMS 5/2009 ).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 16/1985 ; Protocolo ICMS 5/2009 ).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICM 16/1985 ; Protocolos ICMS 5/2009 e 59/2013).
Seção XV
Das Operações com Lâmpada Elétrica
Art. 103. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016; Protocolos ICMS 28/1985 e 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 36/2006; Protocolo ICMS 130/2008 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
09.001.00 |
85.39 |
Lâmpadas elétricas |
2 |
09.002.00 |
85.40 |
Lâmpadas eletrônicas |
3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou
tubos de descargas |
4 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
5 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores
de Luz) |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 3/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 104. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolo ICMS 7/2009 ).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolo ICMS 7/2009 ).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 7/2009 e 60/2013).
Seção XVI
Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011 ; Protocolo ICMS 71/2011 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
2 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras
argamassas |
3 |
10.005.00 |
39.16 |
Revestimentos
de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção |
4 |
10.006.00 |
39.17 |
Tubos
e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção |
5 |
10.007.00 |
39.18 |
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos |
6 |
10.008.00 |
39.19 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
7 |
10.009.00 |
39.19 |
Veda
rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
8 |
10.010.00 |
39.21 |
Telha
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
9 |
10.011.00 |
39.21 |
Cumeeira
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10 |
10.012.00 |
39.21 |
Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos
nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
11 |
10.013.00 |
39.22 |
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plástico |
12 |
10.014.00 |
39.24 |
Artefatos
de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
13 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa
d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
14 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras
telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro |
15 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas,
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
16 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
17 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção |
18 |
10.021.00 |
48.14 |
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
19 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas
de concreto |
19-A |
(Revogado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.08.2020) |
||
|
10.023.00 |
68.11 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) |
20 |
10.024.00 |
68.11 |
Caixas
d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.08.2020) |
|||
21 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de
terras siliciosas semelhantes |
22 |
10.026.00 |
69.02 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes |
23 |
10.027.00 |
69.04 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos |
24 |
10.028.00 |
69.05 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
25 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, |
26 |
10.030.00 |
69.07 |
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
27 |
10.031.00 |
69.10 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica |
28 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica |
29 |
10.033.00 |
70.03 |
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
30 |
10.034.00 |
70.04 |
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho |
31 |
10.035.00 |
70.05 |
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou
em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho |
32 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros
temperados |
33 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros
laminados |
34 |
10.038.00 |
7008.00.00 |
Vidros
isolantes de paredes múltiplas |
35 |
10.039.00 |
70.16 |
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros
artigos semelhantes |
36 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras
próprias para construções, exceto vergalhões |
37 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras
barras próprias para construções, exceto vergalhões |
37-A |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros
vergalhões |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
38 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
39 |
10.043.00 |
72.13 |
Outros
vergalhões |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
40 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos |
41 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
42 |
10.046.00 |
73.07 |
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço |
43 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou
aço |
44 |
10.048.00 |
7308.40.007308.90 |
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive
armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas
e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto
treliças de aço |
45 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças
de aço |
46 |
10.051.00 |
73.10 |
Caixas
diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
47 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame
farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
48 |
10.053.00 |
73.14 |
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
49 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
50 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
51 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
52 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre |
53 |
10.058.00 |
73.18 |
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
54 |
10.059.01 |
73.23 |
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes,
de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição
7323.10.00 |
55 |
10.060.00 |
73.24 |
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço,
incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins
de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
56 |
10.061.00 |
73.25 |
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57 |
10.062.00 |
73.26 |
Abraçadeiras |
58 |
10.063.00 |
74.07 |
Barra
de cobre |
59 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na
construção |
60 |
10.065.00 |
74.12 |
Acessórios
para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas
ligas, para uso na construção |
61 |
10.066.00 |
74.15 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
62 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
63 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta
de subcobertura aluminizada |
64 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios
para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção |
65 |
10.071.00 |
76.10 |
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
66 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
67 |
10.073.00 |
76.16 |
Outras
obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas |
68 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções,
inclusive puxadores |
69 |
10.075.00 |
83.01 |
Fechaduras
e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas
as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns,
chaves para esses artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
70 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo |
71 |
10.077.00 |
83.07 |
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
72 |
10.078.00 |
83.11 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes
ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de
carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
73 |
10.079.00 |
84.81 |
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes |
74 |
10.080.00 |
70.09 |
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolos ICMS 4/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)
§ 2º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nas posições 22 a 25, 35, 37-A e 39 da tabela do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Art. 106. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 196/2009 ; Protocolo ICMS 71/2011 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010).
Seção XVII
Das Operações com Materiais Elétricos
Art. 107. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011 ; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
12.001.00 |
85.04 |
Transformadores,
bobinas de reatância e de auto-indução, inclusive os transformadores de
potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores
para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os
carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código
8504.40.40 e os de uso automotivo |
2 |
12.002.00 |
85.16 |
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3 |
12.003.00 |
85.35 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4 |
12.004.00 |
85.36 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição
8536.50 e os de uso automotivo |
5 |
12.005.00 |
85.38 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente |
6 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos,
tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os
de uso automotivo |
7 |
12.007.00 |
85.44 |
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,
para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes,
de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8 |
12.008.00 |
85.46 |
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos |
9 |
12.009.00 |
85.47 |
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas
de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
10 |
21.110.00 |
85.17 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os
classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
11 |
21.111.00 |
85.17 |
Interfones,
seus acessórios, tomadas e plugs |
12 |
21.112.00 |
85.29 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso automotivo |
13 |
21.113.00 |
85.31 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00. |
14 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto os de uso automotivo |
15 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
16 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo |
17 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
18 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores
de cercas eletrônicos |
19 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
20 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas
e detecção |
21 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono |
22 |
21.122.00 |
94.05 |
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e
21.125.00 |
23 |
21.123.00 |
9405.10 |
Lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes |
24 |
21.124.00 |
9405.20.00 |
Abajures
de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas
partes |
25 |
21.125.00 |
9405.40 |
Outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 8/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)
Art. 108. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011 ; Protocolo ICMS 26/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011 ; Protocolo ICMS 26/2013 ).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no § 1º (Protocolos ICMS 198/2009, 182/2010 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011 ; Protocolo ICMS 26/2013 ).
§ 3º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.
Seção XVIII
Das Operações com Materiais de Limpeza
Art. 109. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/2009 e 153/2013; Protocolo ICMS 121/2013 ; Protocolo ICMS 111/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária,
branqueador ou outros alvejantes |
2 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para
lavar roupas |
4 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa |
6 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para
lavar roupa |
7 |
11.007.00 |
34.02 |
Outros agentes orgânicos
de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para
lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os
produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg |
8 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
10 |
11.010.00 |
22.07 |
Álcool etílico para
limpeza |
11 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço;
esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
12 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo
igual ou inferior a 100 litros |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Art. 110. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 197/2009 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013 ).
Seção XIX
Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
Art. 111. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011 ; Protocolo ICMS 27/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
08.019.00 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
2 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Motosserras portáteis de corrente,
com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
3 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2º Em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta Seção não se aplica para as operações com os produtos descritos na posição 1, quando de uso agrícola, e na posição 2, ambos da tabela do "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.
Art. 112. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009 ; Protocolo ICMS 27/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 195/2009 e 187/2010; Protocolo ICMS 27/2013 ).
§ 3º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.
Seção XX
Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda
Porta-a-Porta
Art. 113. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas; 6/2006).
II - contribuintes regularmente inscritos (Convênios ICMS 45/1999 e
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
§ 1º Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
§ 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST de que tratam as demais Seções deste Anexo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º na hipótese prevista em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.
§ 4º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 5º Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 13 deste Regulamento, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE.
Art. 115. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias (Convênio ICMS 45/1999 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
§ 1º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.
§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:
I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
§ 3º Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem
para os lábios |
4 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis
para sobrancelhas e rímel |
5 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquiagem para os olhos |
6 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para
manicuros e pedicuros |
7 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem,
incluindo os compactos |
8 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas |
9 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza
ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e
os bronzeadores |
11 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares |
14 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear
(antes, durante ou após) |
16 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
28.016.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
16-A |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos
desodorantes hidratantes líquidos |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
16-B |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
17 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
17-A |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
17-B |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
18 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados |
19 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações
cosméticas |
20 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em
barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
20-A |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos (Convênio ICMS 38/2019 ) |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
21 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e
preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de
detergentes |
22 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob
outras formas |
23 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel,
incluindo os de desmaquiar |
25 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
26 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para
maquiagem |
27 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e
raspadeiras |
28 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de
abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
29 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
30 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas |
31 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas,
mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras
mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para
pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
32 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos |
33 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para
artistas e pincéis de escrever |
34 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de armações |
35 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós
ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
36 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
37 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para
cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes |
38 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
39 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas |
40 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes,
para perfumaria, medicina e semelhantes |
41 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus
acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
42 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros
objetos de ornamentação, de plásticos |
43 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
44 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de
plástico |
45 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias
têxteis |
46 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
47 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas,
de outras matérias |
48 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de
folhas de plásticos ou matérias têxteis |
49 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de
outras matérias |
50 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis,
de papel/cartão, não ondulados |
51 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e
cartuchos, de papel ou cartão |
52 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou
cartão, impressas |
53 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos
publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
54 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de
outras matérias têxteis |
55 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios
confeccionados, de vestuário |
56 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de
toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
57 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis
confeccionados |
58 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros
artefatos de outras matérias, exceto de malha |
59 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras
festas, carnaval ou outros divertimentos |
60 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à
higiene bucal |
61 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos
e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
62 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44,48, 63, 64, 65, 67, 70,82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados
a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
63 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52,61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras,
carteiras, porta-cartões, porta-documentos, portacelulares e embalagens
presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) |
64 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios;
calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
65 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58,63 e 65 |
Outros artigos de
vestuário em geral, exceto os relacionados na posição anterior |
66 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56,62, 63, 66, 69, 70, 73,76, 82, 83, 84, 91, 94 e96 |
Artigos de casa |
67 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
68 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29,33, 34, 35, 38, 39, 63,68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
69 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
70 |
28.999.00 |
- |
Outros produtos
comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor
final não relacionados em outros itens deste anexo |
Seção XXI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores
Art. 116. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011; Protocolos ICMS 203/2009 e 50/2010; Protocolo 116/2013; Protocolo ICMS 106/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de corrida) |
2 |
16.002.00 |
40.11 |
Pneus novos, dos tipos
utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões,
máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas
e tratores agrícolas, pá carregadeira |
3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para
motocicletas |
4 |
16.004.00 |
40.11 |
Outros tipos de pneus
novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
5 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha
dos tipos utilizados em bicicletas |
6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha,
exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
7 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha
para bicicletas |
8 |
16.008.00 |
40.13 |
Câmaras de ar de
borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
9 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha
dos tipos utilizados em bicicletas |
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
II - estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
§ 4º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do "caput" somente se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolo ICMS 203/2009 ; Protocolo ICMS 106/2013 ).
Art. 117. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/1993 ; Protocolo ICMS 203/2009 ; Protocolo ICMS 106/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 85/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011; Protocolo ICMS 203/2009 ; Protocolo ICMS 106/2013 ).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Seção XXII
Das Operações com Produtos Alimentícios
Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013 ; Protocolo ICMS 108/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de
chocolate. |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo
cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras,
tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou
inferior a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras
preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de
chocolate |
5 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de
chocolate branco |
6 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de
chocolate |
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no
CEST 17.006.02 |
8 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
cápsulas |
9 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base
de chocolate branco sem cacau |
11 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau |
II - sucos e bebidas:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.010.00 |
20.09 |
Sucos de frutas ou
mistura de sucos de frutas |
2 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
3 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010,
179/2010 e 108/2011) |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
|||
4 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00 |
5 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e
outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e
energéticos |
6 |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de
mate ou chá |
7 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de
café |
8 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados
bebidas lácteas |
III - laticínios e matinais:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
2 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para
alimentação de crianças |
3 |
17.015.00 |
1901.10.30 |
Preparações para
alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
4 |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
6 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 |
17.021.00 |
04.03 |
Iogurte e leite
fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
8 |
17.023.00 |
04.06 |
Requeijão e similares, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
IV - snacks, cereais e congêneres:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
2 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos,
exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
2-A |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, derivados de farinha de trigo |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
2-B |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
3 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e
mandioca fritos |
4 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo
aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
V - molhos, temperos e condimentos:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
2 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos
compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou
inferior a 10 g |
4 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 g |
6 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a
10 g |
7 |
17.040.00 |
20.02 |
Tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
8 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
VI - barras de cereais:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
2 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra de cereais contendo
cacau |
VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
IX - produtos à base de carne e peixe:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto
salsicha, linguiça e mortadela (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010,
108/2011 e 148/2013) |
2 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em
lata (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) |
3 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e
17.079.07 |
4 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações
e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de
peruas e de perus (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e
148/2013) |
5 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Protocolos ICMS 188/2009,
2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) |
6 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010,
179/2010, 108/2011 e 148/2013) |
7 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
pernas e respectivos pedaços (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010,
108/2011 e 148/2013) |
8 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
9 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) |
10 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) |
11 |
17.080.00 |
16.04 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras
preparações e conservas de atuns (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010,
108/2011 e 148/2013) |
13 |
17.081.00 |
16.04 |
Sardinha em
conserva (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) |
14 |
17.082.00 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (Protocolos ICMS
188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)
X - (Revogado pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
XI - outros:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.097.00 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
2 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(micro-ondas) |
3 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
4 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas |
5 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e
os itens classificados no CEST 17.108.01 |
6 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
7 |
17.109.00 |
2101.11.90 |
Preparações em pó para cappuccino
e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos produtos relacionados:
I - na posição 9 da tabela do inciso I d o "caput", quando em embalagens de conteúdo inferior a 400 (quatrocentos) gr, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)
II - nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata a posição 2 da tabela do inciso VI do "caput", em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;
III - (Revogado pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
IV - na posição 13 da tabela do inciso IX do "caput", quando se tratar de sardinha em lata;
V - (Revogado pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
VI - na posição 1 da tabela do inciso XI do "caput", quando se tratar de chá em folhas;
VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.673 , de 10.09.2019 - DOE PR de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.11.2019)
Art. 119. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
III - cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias, em relação aos produtos relacionados nas seguintes posições das tabelas de que trata o "caput" do art. 118 deste Anexo:
a) 3 e 7 da tabela do inciso I;
b) 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;
c) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) (Revogada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
e) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da tabela do seu inciso IX;
f) (Revogada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma estabelecida no § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção.
Art. 120. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 188/2009 e 108/2011; Protocolo ICMS 108/2013 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 188/2009, 179/2010 e 108/2011).
Art. 121. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite longa vida UHT
("Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros |
2 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite longa vida UHT
("Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2
litros e inferior ou igual a 5 litros |
§ 1º A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 2º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 2º.
Art. 122. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II do "caput" para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.
Seção XXIII
Das Operações Com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Art. 123. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011 ; Protocolo ICMS 70/2011 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso
doméstico e suas partes |
2 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas |
3 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo
doméstico, de compressão |
4 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do
tipo doméstico |
5 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores
("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
6 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores
("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros |
7 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas,
armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
9 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de
gelo |
10 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos
refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção
de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00,
21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso
doméstico |
12 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de
roupas e centrífugas para uso doméstico |
13 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados
para água |
14 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de
roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
15 |
21.015.00 |
8422.11.00 |
Máquinas de lavar louça,
do tipo doméstico, e suas partes |
16 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem
pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
17 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados
ou a uma rede |
18 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado |
21 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a
10 kg, em peso de roupa seca |
23 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar, de uso
doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
25 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar,
de uso doméstico |
26 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de
secar, de uso doméstico |
27 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura, de
uso doméstico |
28 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo
pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados |
30 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de
processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,
de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a
US$ 12.500,00, por unidade |
31 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada,
exceto as dos subitens 8471.60.54 |
32 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada
ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras posições |
35 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das
máquinas da posição 84.71 |
36 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores,
exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de
acumuladores |
38 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39 |
21.040.00 |
85.08 |
Aspiradores |
40 |
21.041.00 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos
de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes |
41 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
42 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
43 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de
passar |
44 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
45 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
46 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
47 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos
eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras |
48 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos
eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras |
49 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos
de uso doméstico |
50 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros,
fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST
21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e
21.050.00 |
51 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por
fio, com unidade auscultador microfone sem fio |
52 |
(Revogado pelo Decreto nº 9.018 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
||
53 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para
outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
54 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos
telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos
telefônicos |
56 |
21.056.00 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
56-A |
21.056.01 |
8517.62.54 |
Distribuidores de
conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores
("modens") |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
57 |
21.057.00 |
85.18 |
Microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som;
suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
58 |
21.058.00 |
85.1985.228527.1 |
Aparelhos de radiodifusão
suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de |
reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
|||
61 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória
("memory cards") |
62 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo, e suas partes |
63 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho
de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 |
64 |
21.067.00 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores
que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
65 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes de
serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
66 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes
de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina,
policromáticos |
67 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT
(tubo de raios catódicos) |
68 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido) |
69 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de
Plasma |
70 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos
receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
71 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores
de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e
21.072.00 |
72 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos
utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
73 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para
filmes de revelação e copiagem instantâneas |
74 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
75 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
76 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem
eletrônicos |
77 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de
jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
78 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e
concentradores |
79 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas
privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
80 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para
comutação |
81 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em
redes com ou sem fio |
82 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com
receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de
tecnologia celular |
83 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de
recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
84 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para
telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
85 |
21.087.00 |
8214.90 |
Aparelhos ou máquinas de
barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar,
de motor elétrico incorporado e suas partes |
86 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os
de uso agrícola |
87 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso
agrícola |
88 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão
horizontal máxima não superior a 120 cm |
89 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes |
90 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de
ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente |
91 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de
ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna |
92 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
93 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
94 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras
(internas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
95 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras
(externas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
96 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01 |
97 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água |
98 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão
e suas partes |
99 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
100 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes |
101 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
102 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para
arranjos do cabelo |
103 |
21.104.00 |
85.27 |
Aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
104 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
105 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para
máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado
e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo
as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 11/2017 e 68/2018). (Redação dada pelo Decreto nº 11.662 , de 12.11.2018 - DOE PR de 12.11.2018, com efeitos a partir de 01.11.2018)
§ 2º O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nas posições 65 e 104 da tabela do "caput", não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo.
Art. 124. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012; Protocolo ICMS 70/2011 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012; Protocolo ICMS 70/2011 ).
Seção XXIV
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 125. Na saída dos produtos de que trata o § 1º com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995 e 147/2002; Convênio ICMS 34/2006 ; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008; Convênio ICMS 80/2009 ; Protocolo ICMS 24/2005 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
13.001.00 |
30.03 |
Medicamentos de
referência - positiva, exceto para uso veterinário |
2 |
13.001.01 |
30.03 |
Medicamentos de
referência - negativa, exceto para uso veterinário |
3 |
13.001.02 |
30.03 |
Medicamentos de referência
- neutra, exceto para uso veterinário |
4 |
13.002.00 |
30.03 |
Medicamentos genérico -
positiva, exceto para uso veterinário |
5 |
13.002.01 |
30.03 |
Medicamentos genérico -
negativa, exceto para uso veterinário |
6 |
13.002.02 |
30.03 |
Medicamentos genérico -
neutra, exceto para uso veterinário |
7 |
13.003.00 |
30.03 |
Medicamentos similar -
positiva, exceto para uso veterinário |
8 |
13.003.01 |
30.03 |
Medicamentos similar -
negativa, exceto para uso veterinário |
9 |
13.003.02 |
30.03 |
Medicamentos similar -
neutra, exceto para uso veterinário |
10 |
13.004.00 |
30.03 |
Outros tipos de
medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
11 |
13.004.01 |
30.03 |
Outros tipos de
medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
12 |
13.004.02 |
30.03 |
Outros tipos de
medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
13 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
14-A |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
14-B |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
14-C |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
14-D |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
15 |
13.006.00 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas,
naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais),
bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
16 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
17 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
18 |
13.008.00 |
30.02 |
Antissoro, outras frações
do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
19 |
13.008.01 |
30.02 |
Antissoro, outras frações
do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
20 |
13.009.00 |
30.02 |
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva |
21 |
13.009.01 |
30.02 |
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa |
22 |
13.010.00 |
30.05 |
Curativos (pensos)
adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
23 |
13.010.01 |
30.05 |
Curativos (pensos)
adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
24 |
13.011.00 |
30.05 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
25 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
26 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com
agulhas - neutra |
27 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas -
neutra |
28 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, e no Distrito Federal (Convênio ICMS 234/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 4/1995).
Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação tenha obtido o credenciamento nos termos do § 6º, ou, na falta deste preço ou de revista especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Convênio ICMS 234/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 234/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 3º A base de cálculo prevista no caput será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) para os medicamentos similares, 30% (trinta por cento) para os medicamentos genéricos e 16% (dezesseis por cento) para os demais produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.412 , de 02.04.2020 - DOE PR de 03.04.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)
§ 4º O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, apurado em consonância com o preconizado no § 3º, não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do PMC utilizado nos termos do "caput". (Redação dada pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 5º A aplicação da redução da base de cálculo de que trata o § 3º não acarretará o estorno proporcional dos créditos pelas entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 6º As entidades responsáveis pelas revistas especializadas de grande circulação deverão: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
I - solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor Geral de Fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente;
b) instrumento de mandato do procurador da entidade outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
c) lista dos medicamentos veiculados nas últimas 3 (três) publicações, em meio magnético. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
II - enviar, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, devendo o arquivo estar no formato XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234 , de 22 de dezembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 01.12.2018)
§ 7º Ato do Diretor da CRE estabelecerá a ordem de preferência de utilização das revistas especializadas credenciadas, considerando o número de medicamentos distintos efetivamente veiculados em cada publicação, que será publicado no portal www.fazenda.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 8º Para fins de apuração do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do "caput" deste artigo, o sujeito passivo deverá utilizar os preços informados pelas revistas credenciadas, observando-se a ordem de preferência de que trata o § 7º deste artigo, ou seja, na ausência de preço de determinado medicamento na primeira revista, utilizar-se-á o da segunda e assim sucessivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 9º A inobservância das regras e dos prazos previstos no § 6º implica automático descredenciamento da revista especializada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.834 , de 20.02.2018 - DOE PR de 21.02.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Art. 126 -A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090 , de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS). (Redação dada pelo Decreto nº 4.708 , de 27.05.2020 - DOE PR de 27.05.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)
Art. 127. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) e 30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.10.00 - dentifrícios; 3306.20.00 - fios dentais; 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.21.00 - escovas dentifrícias;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) e 30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei nº 10.147/2000 , exceto aqueles de que tratam os incisos I e II do "caput", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Seção XXV
Das Operações com Rações para Animais Domésticos
Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004 ; Protocolo ICMS 56/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
22.001.00 |
23.09 |
Rações tipo
"pet" para animais domésticos |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 85/2019).
Art. 129. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 26/2004 e 56/2013).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICMS 56/2013 ).
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
Seção XXVI
Das Operações com Sorvetes
Art. 130. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer
espécie |
2 |
23.002.00 |
18.06 |
Preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolo ICMS nº 20/2005 ). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados da Bahia e Tocantins, em relação às operações com os produtos descritos na posição 2 da tabela do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Protocolo ICMS nº 38/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)
Art. 131. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011).
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no "caput":
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após qualquer alteração;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º.
Seção XXVII
Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Art. 132. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
24.001.00 |
32.08 |
Tintas e vernizes |
2 |
24.002.00 |
28.21 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
2-A |
24.002.01 |
28.21 |
Xadrez e pós assemelhados,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido
de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
3 |
24.003.00 |
32.04 |
Corantes para aplicação
em bases, tintas e vernizes |
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
II - estende-se ao diferencial de alíquotas;
III - não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênios ICMS 44/1995 e 127/1995).
IV - não se aplica as operações originadas do estado de Santa Catarina (Convênio ICMS 43/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)
Art. 133. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995 e 104/2008).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata a Resolução mencionada § 1º (Convênios ICMS 74/1994, 104/2008 e 60/2013).
Seção XXVIII
Das Operações Com Veículos Automotores Novos
(artigos 134 a 136)
(Redação dada pelo Decreto nº 9.018 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com
efeitos a partir de 01.01.2018)
I - dos veículos automotores novos classificados nos códigos NCM, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênio ICMS 199/2017 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ; Convênio ICMS 52/2017 ): (NR)[es-pr+d+9018+2018_12]-()
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³ |
2 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
não superior a 1000 cm³ |
4 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) |
5 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro
celular |
6 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis |
8 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior
a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida |
9 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida |
10 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular
e carro funerário |
11 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro
funerário |
12 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular e carro funerário |
13 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³,
exceto carro celular e carro funerário |
14 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a |
18 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
19 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para
transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
22 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³ |
23 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³ |
24 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³ |
25 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro
celular e o carro funerário |
26 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e
o carro funerário |
27 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário |
28 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão
a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário |
29 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos,
equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
II - de veículos novos de duas e três rodas motorizados, classificados no código NCM, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênio ICMS 200/2017 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ; Convênio ICMS 52/2017 ):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
26.001.00 |
87.11 |
Motocicletas (incluídos os
ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro
lateral; carros laterais |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.018 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018, salvo em relação aos itens 22 a 29 da tabela de que trata o inciso I deste artigo, cuja data de produção de efeitos será o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I - à saída com destino à industrialização;
II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 135. O disposto no art. 134 deste Anexo aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993).
Art. 136. A base de cálculo para a retenção do imposto será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 134 deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994 e 83/1996);
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 37/1995, 83/1996 e 61/2013).
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do "caput", para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 83/1996 e 61/2013).
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênios ICMS 132/1992 e 83/1996).
§ 3º Em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/1993 e 44/1994):
I - no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 134 deste Anexo;
II - no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 134 deste Anexo.
§ 4º Inexistindo os valores de que tratam os incisos do § 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).
§ 5º O substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, e devendo seguir os leiautes de que tratam os Anexos dos Convênios ICMS 199 e 200, de 15 de dezembro de 2017, adotando o nome padrão (Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017):
I - VEICULOS_AAAAMMDD_19917, em se tratando dos veículos listados no inciso I do "caput" do art. 134 deste Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo;
II - VEICULOS_AAAAMMDD_20017, em se tratando dos veículos listados no inciso II do "caput" do art. 134 deste Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.018 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II do "caput", sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS 83/1996 e 61/2013).
§ 7º Nas operações de que trata o § 3º, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no § 4º, sem prejuízo do disposto no §§ 5º e 6º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).
Seção XXIX
Das Operações de Vendas de Veículos Novos Realizadas por Meio de Faturamento
Direto ao Consumidor
Art. 137. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 87.13, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000 ; Convênio ICMS 147/2015 ).
§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à Substituição Tributária - ST.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil ("leasing") (Convênio ICMS 58/2008 ).
Art. 138. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão: "FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - CONVÊNIO ICMS 51/2000 ";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com Substituição Tributária - ST, apondo, na coluna "Observações", a expressão: "FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR";
III - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto previsto no item 3 da alínea "e" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001 ):
a) nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP, número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação
f) valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
l) identificação do veículo: número do chassi.
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50 , de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 51/2000, 3/2001 e 19/2015):
I - saída de veículo do estado do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo:
POSIÇÃO |
ALÍQUOTA IPI |
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO |
1 |
0% |
45,08% |
2 |
5% |
42,75% |
3 |
10% |
41,56% |
4 |
15% |
38,75% |
5 |
20% |
36,83% |
6 |
25% |
35,47% |
7 |
35% |
32,70% |
8 |
9% |
41,94% |
9 |
14% |
39,12% |
10 |
16% |
38,40% |
11 |
13% |
39,49% |
12 |
6% |
43,21% |
13 |
7% |
42,78% |
14 |
11% |
40,24% |
15 |
12% |
39,86% |
16 |
8% |
42,35% |
17 |
18% |
37,71% |
18 |
1% |
44,59% |
19 |
3% |
43,66% |
20 |
4% |
43,21% |
21 |
5,5% |
42,55% |
22 |
6,5% |
42,12% |
23 |
7,5% |
41,70% |
24 |
1,5% |
44,35% |
25 |
9,5% |
40,89% |
26 |
30% |
34,08% |
27 |
34% |
33,00% |
28 |
37% |
32,90% |
29 |
41% |
31,23% |
30 |
43% |
30,78% |
31 |
48% |
29,68% |
32 |
55% |
28,28% |
33 |
31% |
33,80% |
34 |
35,5% |
32,57% |
35 |
36,5% |
32,32% |
36 |
2% |
44,12% |
37 |
3,5% |
43,43% |
38 |
32% |
33,53% |
39 |
33% |
33,26% |
40 |
38% |
31,99% |
41 |
40% |
31,51% |
42 |
39% |
31,75% |
43 |
17% |
38,05% |
44 |
24% |
35,77% |
45 |
23% |
36,01% |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 12.03.2018) |
II - saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o estado do Paraná, bem como saída de veículo deste Estado para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o estado do Espírito Santo:
POSIÇÃO |
ALÍQUOTA IPI |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO |
1 |
0% |
81,67% |
2 |
5% |
77,25% |
3 |
10% |
74,83% |
4 |
15% |
69,66% |
5 |
20% |
66,42% |
6 |
25% |
63,49% |
7 |
35% |
58,33% |
8 |
9% |
75,60% |
9 |
14% |
70,34% |
10 |
16% |
68,99% |
11 |
13% |
71,04% |
12 |
6% |
78,01% |
13 |
7% |
77,19% |
14 |
11% |
72,47% |
15 |
12% |
71,75% |
16 |
8% |
76,39% |
17 |
18% |
67,69% |
18 |
1% |
80,73% |
19 |
3% |
78,96% |
20 |
4% |
78,10% |
21 |
5,5% |
76,84% |
22 |
6,5% |
76,03% |
23 |
7,5% |
75,24% |
24 |
1,5% |
80,28% |
25 |
9,5% |
73,69% |
26 |
30% |
60,89% |
27 |
34% |
58,89% |
28 |
37% |
58,66% |
29 |
41% |
55,62% |
30 |
43% |
54,77% |
31 |
48% |
52,76% |
32 |
55% |
50,17% |
33 |
31% |
60,38% |
34 |
35,5% |
58,10% |
35 |
36,5% |
57,63% |
36 |
2% |
79,83% |
37 |
3,5% |
78,52% |
38 |
32% |
59,88% |
39 |
33% |
59,38% |
40 |
38% |
57,02% |
41 |
40% |
56,13% |
42 |
39% |
56,57% |
43 |
17% |
68,33% |
44 |
24% |
64,06% |
45 |
23% |
64,66% |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 12.03.2018) |
III - saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
POSIÇÃO |
ALÍQUOTA IPI |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
1 |
0% |
24,95% |
2 |
1% |
24,69% |
3 |
1,5% |
24,56% |
4 |
2% |
24,44% |
5 |
3% |
24,19% |
6 |
3,5% |
24,07% |
7 |
4% |
23,95% |
8 |
5% |
23,71% |
9 |
5,5% |
23,6% |
10 |
6% |
23,48% |
11 |
6,5% |
23,37% |
12 |
7% |
23,25% |
13 |
7,5% |
23,14% |
14 |
8% |
23,03% |
15 |
9% |
22,81% |
16 |
9,5% |
22,7% |
17 |
10% |
22,59% |
18 |
11% |
22,38% |
19 |
12% |
22,18% |
20 |
13% |
21,97% |
21 |
14% |
21,77% |
22 |
15% |
21,58% |
23 |
16% |
21,38% |
24 |
18% |
21,01% |
25 |
20% |
20,65% |
26 |
25% |
19,79% |
27 |
30% |
19,01% |
28 |
31% |
18,86% |
29 |
32% |
18,71% |
30 |
33% |
18,57% |
31 |
34% |
18,42% |
32 |
35% |
18,28% |
33 |
35,5% |
18,21% |
34 |
36,5% |
18,08% |
35 |
37% |
18,01% |
36 |
38% |
17,87% |
37 |
40% |
17,61% |
38 |
41% |
17,48% |
39 |
43% |
17,23% |
40 |
48% |
16,63% |
41 |
55% |
15,86% |
42 |
39% |
17,74% |
43 |
17% |
21,20% |
44 |
24% |
19,95% |
45 |
23% |
20,13% |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 12.03.2018) |
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I do "caput", no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
§ 3º Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015 ).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015 ).
Art. 139. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do "caput" do art. 138 deste Anexo.
Art. 140. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no art. 139 deste Anexo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão: "ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 141. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.
§ 2º A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 143. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII.
Art. 144. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 142 deste Anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XVII do "caput" do art. 74, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.