ANEXO VIII
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):
I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo;
IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/1991 ):
a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, nº 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual nº 432.003.124.118 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 57.046.955/0003-69 (Protocolos ICMS 5/1991 e 28/1996);
b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o nº 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual nº 370.015.278.117 e no CNPJ nº 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, nº 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.260.860.115 e no CNPJ nº 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, nº 295, Bairro Alemão, município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.131.689.112 e no CNPJ nº 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP, inscrições, estadual nº 335.052.339.116 e no CNPJ nº 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS 5/1991, 37/1991, 28/1996 e 29/1997).
V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos da Subseção II da Seção II deste Capítulo;
VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial paranaense ou seu depósito também localizado no estado do Paraná;
VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo;
VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (cláusula terceira do Convênio ICMS 19/1991 );
IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;
X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida - CMG e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado;
XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com o disposto na Subseção III da Seção II deste Capítulo;
XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos.
§ 3º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação.
§ 4º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso.
§ 5º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento.
§ 6º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".
§ 7º Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á:
I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente;
II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado;
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação;
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto;
V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.
§ 8º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
Seção II
Das Operações com Suspensão
Subseção I
Da Remessa para Industrialização ou Conserto
Art. 2º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974 ; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975 ).
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974 ; Convênio ICM 18/1978 , 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012):
I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados;
II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo;
III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
V - no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III do § 1º do art. 31 deste Anexo.
§ 3º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.
Art. 3º Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:
I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;
III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.
Art. 4º Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:
I - na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;
II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º deste Anexo:
a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;
b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização;
III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 3º deste Anexo:
a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 26 deste Regulamento;
b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.
§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do "caput", sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 2º deste Anexo, para efeitos de cálculos da correção monetária.
§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses do inciso I, da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do "caput", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.
Art. 5º Na saída da mercadoria em operação interna em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento.
Art. 6º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo.
Art. 7º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento.
Art. 8º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observarse-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Art. 9º Na hipótese do art. 8º deste Anexo, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (art. 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria.
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso I do "caput";
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Subseção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário
(artigos 10 a 12-L)
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 -
Rep. DOE PR de 12.07.2018 , com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018 , com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
§ 1º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO" E "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ".
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ".
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do "caput" do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2018, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 2/2018";
II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2018, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 2/2018";
II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo à s Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS ;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ";
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco.
Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ".
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Art. 12 -L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações:
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)
Subseção III
Das Remessas de Peças, Partes, Componentes e Acessórios para Instalação e
Montagem de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos
Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa.
§ 1º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem.
§ 2º Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR".
Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo:
I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;
II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Subseção IV
Das Operações com Arroz
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º deste Anexo, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO para (art. 19 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):
I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS;
III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte.
IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente.
Art. 16. A fase de suspensão de que trata o art. 15 deste Anexo encerrar-se-á na operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta.
Art. 17. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.
§ 1º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE:
I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;
II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica;
III - a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor correspondente.
§ 2º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido no inciso I do § 1º, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N.............".
Art. 18. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, em 4 (quatro) vias, a 1ª (primeira) via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente.
§ 2º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N...."
Art. 19. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa à operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da 3ª (terceira) via da etiqueta.
Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 17 e 18 deste Anexo, serão admitidos, para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a:
I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Subseção quanto à utilização;
II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:
I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
Art. 22. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
Art. 23. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:
I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
III - na ausência da prova exigida no art. 22 deste Anexo.
Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.
Art. 25. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste Anexo, incorporado ao débito da operação.
Art. 26. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Convênio ICMS 132/1998 ).
Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
Art. 27. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;
II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal.
Seção II
Do Diferimento Parcial
Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);
II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;
III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;
IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com petróleo e combustíveis;
II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar:
I - a base de cálculo do imposto, no campo específico;
II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo "Informações Complementares";
III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º, deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste Regulamento.
§ 5º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00.
Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Seção III
Das Operações com Mercadorias
Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;
V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
§ 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;
II - o documento mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;
III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento.
§ 6º A renúncia de que trata o § 5º, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 deste Anexo.
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
2. alfafa;
3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);
4. álcool etílico hidratado combustível:
4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.
4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.
5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
6. aveia em grão;
7. babaçu;
8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;
9. cana-de-açúcar;
10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
11. canola;
12. castanhas nacionais;
13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
14. centeio, em casca, em cacho ou grão;
15. cevada em grão ou germinada;
16. chá em folha;
17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM;
18. coelho;
19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante;
20. colza;
21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005);
23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino;
24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
27. energia elétrica:
27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo.
28. equinos para abate;
29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
30. erva-mate bruta e cancheada;
31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
32. feijão;
33. folhas de eucalipto;
34. folhas de estévia;
35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;
36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
37. gergelim em vagem ou batido;
38. girassol em semente;
39. grão-de-bico;
40. guandu em vagem ou batido;
41. juta;
42. lâminas de madeira;
43. leite fresco;
44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura;
45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
46. linhaça;
47. mamona em baga;
48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;
52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;
53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná;
54. nó de pinho;
55. óleo combustível, exceto óleo de xisto;
56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
57. ovos destinados à industrialização;
58. peixes destinados à industrialização;
59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;
61. pinhão;
62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
63. querosene de aviação;
64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
65. rami descorticado ou amaciado;
66. resíduo asfáltico - Rasf;
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
68. resinas de árvores;
69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná;
72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este;
73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
74. soro de leite;
75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
76. tremoço;
77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º;
78. tungue em semente;
79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00;
80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio (NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial;
81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural;
82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;
83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;
84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;
85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior;
86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;
II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;
III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. 30 deste Anexo;
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459 deste Regulamento.
§ 2º O diferimento previsto nos incisos I e II do § 1º, aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado.
§ 3º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento.
§ 4º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 do "caput" não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.
§ 5º Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 41 do Anexo IX não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do "caput".
§ 6º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 do "caput", encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
§ 7º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação.
§ 8º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput", os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:
I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:
a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil.
II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50 do "caput".
§ 9º Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.
§ 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.
§ 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
§ 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte:
I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR";
II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 13. O diferimento previsto no item 80 do "caput" é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: "ICMS DIFERIDO, ITEM 80 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR".
§ 14. O diferimento previsto no item 82 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.
§ 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel.
§ 16. O diferimento previsto no item 84 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial.
§ 17. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:
I - o imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 18. A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação.
§ 19. Fica diferido, até 26.03.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira - UTE FRA, observado o seguinte:
I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 19 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR";
II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26 do Anexo VII.
Seção IV
Das Operações com Café
Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento:
I - saída para o exterior;
II - saída para outro Estado;
III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;
IV - saída para consumidor final;
V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional;
VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café.
§ 2º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.
Art. 33. Na operação interestadual com café em grão cru a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1º (primeiro) ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990; Protocolo ICMS 7/1990 ).
§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990).
§ 2º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade.
§ 3º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990 e Protocolo ICMS 07/1990 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Art. 35. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 10 deste Regulamento (Convênios ICMS 15/1990, 90/1992 e 75/1993).
§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 34 deste Anexo (Convênios ICMS 15/1990 e 90/1992).
§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização.
Art. 36. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do "caput" do art. 8º ou art. 10, deste Regulamento.
Art. 37. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC.
Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta gráfica, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento, sendo o caso.
Art. 38. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 deste Regulamento e no parágrafo único do art. 37 deste Anexo, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem.
§ 1º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal.
§ 2º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N...............".
§ 3º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual.
§ 4º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a:
I - operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização;
II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.
§ 5º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, observado o limite posto no § 3º.
Seção V
Das Operações com Sucata
Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)
§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.
Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 (duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.
Seção VI
Das Operações Interestaduais com Desperdícios e Resíduos de Metais não Ferrosos
e com Alumínio em Formas Brutas
Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 20.07.2017)
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.
§ 3º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no "caput", deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.
§ 4º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento.
§ 5º O disposto no "caput" não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016):
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim.
Seção VII
Do Setor Agropecuário
Subseção I
Insumos de Ração, Ração, Concentrados e Suplementos
Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
I - calcário calcítico;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;
IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído;
VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:
a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;
b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura.
VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;
VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - soja, trigo e triticale;
X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina
II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.
Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 42 deste Anexo:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Subseção II
Outros Insumos Agropecuários
Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio;
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
V - batata-semente;
VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário;
IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NCM 3507.90.4;
X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;
XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;
XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;
XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do "caput":
I - aplica-se exclusivamente nas operações com:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização.
II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada:
I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária;
II - a que a unidade de consumo de energia elétrica:
a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário;
b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento.
III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária.
Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Seção VIII
Das Prestações de Serviços
Art. 46. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII:
I - de produtos primários:
a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.
II - de insumos agropecuários:
a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.
§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento:
I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do "caput", incorporado ao débito da operação subsequente;
II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do "caput", incorporado ao débito da operação.