ANEXO X
DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ).

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os seguintes prazos: (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 16/2016, 90/2016 e 60/2017).

I - 01.07.2017, para a indústria e o importador;

II - 01.10.2017, para o atacadista;

III - 01.04.2018, para os demais segmentos econômicos.

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o 3º (terceiro) ao 5º (quinto) correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o 6º (sexto) e o 7º (sétimo) correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II deste Anexo;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XXV do Capítulo III deste Anexo, ainda que as mercadorias estejam listadas nas demais Seções (Convênio ICMS 146/2015 ).

§ 5º Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Convênio ICMS 146/2015 ).

CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

Art. 2º Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS:

I - autopeças;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

V - cimentos;

VI - combustíveis e lubrificantes;

VII - energia elétrica;

VIII - ferramentas;

IX - lâmpadas, reatores e "starter";

X - materiais de construção e congêneres;

XI - materiais de limpeza;

XII - materiais elétricos;

XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

XIV - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Convênio ICMS 53/2016 );

XV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

XVI - produtos alimentícios;

XVII - produtos de papelaria;

XVIII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

XIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

XX - rações para animais domésticos;

XXI - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

XXII - tintas e vernizes;

XXIII - veículos automotores;

XXIV - veículos de duas e três rodas motorizados;

XXV - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

CAPÍTULO III
DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

Seção I
Autopeças

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

01.002.00

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos
(Convênio ICMS 146/2015 )

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14.0

01.014.00

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito na posição 18.0
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20.0

01.020.00

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21.0

01.021.00

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleohidráulicas ou pneumáticas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

49.0

01.049.00

84.82

Rolamentos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50.0

01.050.00

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51.0

01.051.00

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017)

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
(Convênio ICMS 81/2017 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017)

54.0

01.054.00

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

57.0

01.057.00

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

68.0

01.068.00

8536.4

Relés
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

69.0

01.069.00

85.38

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

74.0

01.074.00

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

75.0

01.075.00

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

80.0

01.080.00

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

87.0

01.087.00

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

88.0

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

90.0

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

92.0

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

93.0

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

94.0

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do arcondicionado
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

110.0

(Revogado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

 

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

999.0

01.999.00

-

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta Seção
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Seção II
Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

22.05
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

02.005.00

22.05
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

02.009.00

22.05
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17.0

02.017.00

22.05

Vermute e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0

02.023.00

22.05
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24.0

02.024.00

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

999.0

02.999.00

22.05
22.06
22.07
22.08

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Seção III
Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de
1.500 ml
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

10.0

03.010.00

22.02

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (NR)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

11.0

03.011.00

22.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 122/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

11.1

03.011.01

22.02

Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

14.0

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015, 53/2016 e 25/2017)

16.0

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015, 53/2016 e 25/2017)

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retor- náveis com capacidade igual ou su perior a 10 (dez) e inferior a 20 (vin- te) litros
(Convênio ICMS 204/2017 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retor- náveis com capacidade igual ou su- perior a 20 (vinte) litros (Convênio ICMS 204/2017 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

Seção IV
Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção V
Cimentos

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

25.23

Cimento
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção VI
Combustíveis e Lubrificantes

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 102/2016 e 125/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado
(Convênio ICMS 38/2017 )

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 102/2016 e 149/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante (Convênios ICMS 92/2015 e 149/2017)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

10.0

06.010.00

27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

15.0

06.015.00

27.13

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

17.0

06.017.00

34.03

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

Seção VII
Energia Elétrica

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção VIII
Ferramentas

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

08.002.00

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

08.003.00

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

08.004.00

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

08.007.00

82.02

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8.0

08.008.00

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, sacabocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

08.009.00

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

08.010.00

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13.0

08.013.00

82.07

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)

14.0

08.014.00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

17.0

08.017.00

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

18.0

08.018.00

82.13

Tesouras e suas lâminas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.0

08.019.00

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)

20.0

08.020.00

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
(Convênios ICMS 92/2015 e
146/2015)

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção IX
Lâmpadas, Reatores E "Starter

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

85.39

Lâmpadas elétricas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

09.002.00

85.40

Lâmpadas eletrônicas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

09.004.00

8536.50

"Starter"
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

Seção X
Materiais de Construção e Congêneres

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

25.22

Cal
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

10.005.00

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

10.006.00

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

10.007.00

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

10.008.00

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

10.009.00

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

10.010.00

39.21

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0

10.012.00

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

13.0

10.013.00

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14.0

10.014.00

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21.0

10.021.00

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0

(Revogado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.08.2020)

10.023.00

68.11

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0

10.024.00

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 131/2017)
(Convênio ICMS 165/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.08.2020)

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26.0

10.026.00

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27.0

10.027.00

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28.0

10.028.00

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30.0

10.030.00

69.07

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

30.1

10.030.01

69.07

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 131/2017)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

30.1

10.030.01

69.07

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

31.0

10.031.00

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33.0

10.033.00

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34.0

10.034.00

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35.0

10.035.00

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38.0

10.038.00

70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39.0

10.039.00

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43.0

10.043.00

72.13

Outros vergalhões
(Convênio ICMS 146/2015 )
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

44.0

10.044.00

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

46.0

10.046.00

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51.0

10.051.00

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53.0

10.053.00

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
(Convênio ICMS 146/2015 )

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58.0

10.058.00

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59.0

10.059.00

73.23

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

59.1

10.059.01

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

60.0

10.060.00

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61.0

10.061.00

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62.0

10.062.00

73.26

Abraçadeiras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

63.0

10.063.00

74.07

Barras de cobre
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

65.0

10.065.00

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

66.0

10.066.00

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

69.0

10.069.00

76.08

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

71.0

10.071.00

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

73.0

10.073.00

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

75.0

10.075.00

83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

77.0

10.077.00

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

78.0

10.078.00

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

79.0

10.079.00

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

80.0

10.080.00

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Seção XI
Materiais de Limpeza

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

11.007.00

34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017)

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

11.010.00

22.07
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Seção XII
Materiais Elétricos

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

12.001.00

85.04

Transformadores, bobinas de reatância e de auto-indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

12.002.00

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

12.003.00

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

12.004.00

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

12.005.00

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

12.007.00

85.44
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

12.008.00

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

12.009.00

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção XIII
Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

30.03
30.04

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

1.1

13.001.01

30.03
30.04

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

1.2

13.001.02

30.03
30.04

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

13.002.00

30.03
30.04

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.1

13.002.01

30.03
30.04

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.2

13.002.02

30.03
30.04

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

13.003.00

30.03
30.04

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.1

13.003.01

30.03
30.04

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.2

13.003.02

30.03
30.04

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

13.004.00

30.03
30.04

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.1

13.004.01

30.03
30.04

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.2

13.004.02

30.03
30.04

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênio ICMS 38/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênio ICMS 38/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênio ICMS 38/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênio ICMS 38/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

6.0

13.006.00

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

13.008.00

30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.1

13.008.01

30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

13.009.00

30.02

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.1

13.009.01

30.02

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11.0

13.011.00

30.05

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção XIV
Papeis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

4.0

14.004.00

39.19
39.20
39.21

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

5.0

14.005.00

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

 

Seção XV
Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

 

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

16.002.00

40.11

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os forade-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácarregadeira
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

16.004.00

40.11

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

16.008.00

40.13

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção XVI
Produtos Alimentícios

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017 )

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

17.010.00

20.09

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite longa vida UHT ("Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite longa vida UHT ("Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.3

17.019.03

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21.0

17.021.00

04.03

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

21.1

17.021.01

04.03

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0

17.023.00

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.1

17.023.01

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24.0

17.024.00

04.06

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

24.4

17.024.04

040610.90

Queijo petit suisse
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e

146/2015)

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019)

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Convênio 38/2019)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40.0

17.040.00

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017)

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017)

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017)

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017)

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017)

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017)

46.2

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.4

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.5

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.6

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.7

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.8

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.9

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.10

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.11

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.12

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.13

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.14

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Convênio ICMS 22/2017 )

46.15

17.046.15

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16
(Convênios ICMS 130/2019 e 165/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

46.16

17.046.16

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15
(Convênio ICMS 165/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019 )

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

48.0

17.048.00

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
(Convênios ICMS 240/2019)

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
(Convênio ICMS 240/2019 )

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
(Convênio ICMS 240/2019 )

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
(Convênio ICMS 240/2019 )

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

49.9

17.049.09

1902.19.00

1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

57.0

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

58.0

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers"- com cobertura
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 (NR)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

62.2

17.062.02

1905.90.20
1905.90.90

Casquinhas para sorvete (Convênio ICMS 198/2017 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g (Convênio ICMS 198/2017 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018)

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

66.0

17.066.00

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

67.0

17.067.00

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

67.1

17.067.01

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

67.2

17.067.02

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
(Convênio ICMS 146/2015 )

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mili- litros (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

75.0

17.075.00

15.11
15.13
15.14
15.15
15.16
15.18

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST
17.077.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miu- dezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

80.0

17.080.00

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

81.0

17.081.00

16.04

Sardinha em conserva
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

82.0

17.082.00

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

83.0

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
15.02

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerked beef
(Convênio ICMS 38/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

84.0

17.084.00

02.01
02.02
02.04
02.06

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

85.0

17.085.00

02.04

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

87.0

17.087.00

02.07
02.09
0210.99.00
15.01

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 131/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

87.1

17.087.01

02.03
02.06
02.09
0210.1
0210.99.00
15.01

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Convênios ICMS 92/2015 e 131/2017)

(Linha acrescentrada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

88.0

17.088.00

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

88.1

17.088.01

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

89.0

17.089.00

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

89.1

17.089.01

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

90.0

17.090.00

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

90.1

17.090.01

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

91.0

17.091.00

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

91.1

17.091.01

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

92.0

17.092.00

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

92.1

17.092.01

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

94.0

17.094.00

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

94.1

17.094.01

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

95.0

17.095.00

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

95.1

17.095.01

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

96.0

17.096.00

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conte- údo inferior ou igual a 2 Kg, exceto os classifica- dos no CEST 17.096.04 e 17.096.05
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 27/2017 e 131/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

96.1

17.096.01

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

96.2

17.096.02

09.01

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

96.3

17.096.03

09.01

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

96.4

17.096.04

09.01

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Convênio ICMS 27/2017 e 131/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

96.5

17.096.05

09.01

Café descafeinado torrado e moído, em cápsu- las (Convênio ICMS 27/2017 e 131/2017)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

97.0

17.097.00

09.02
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

98.0

17.098.00

0903.00

Mate
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

105.0

17.105.00

17.02

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

105.1

17.105.01

17.02

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

105.2

17.105.02

17.02

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embala- gens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 )

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017 )

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017)

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

113.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

116.0

17.116.00

08.13
09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

Seção XVII
Produtos de Papelaria

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.1

19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas
para viagem
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 38/2019 )

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18.0

19.018.00

48.09
48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas "offset"), estênceis completos e chapas "offset", de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.0

19.019.00

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30.0

19.030.00

96.08

Outras canetas; sortidos de canetas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção XVIII
Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

20.006.00

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 131/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antisolares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017)

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 81/2017 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017)

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017)

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Convênio ICMS 81/2017 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017)

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos
(Convênio ICMS 38/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

35.1

(Revogado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST
20.048.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61.0

20.061.00

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 85.16 e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

64.0

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção XIX
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

15.0

21.015.00

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40.0

21.040.00

85.08

Aspiradores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41.0

21.041.00

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019 )

56.1

21.056.01

8517.62.54
8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")
Convênio ICMS 240/2019 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

57.0

21.057.00

85.18

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58.0

21.058.00

85.19
85.22
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processaento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

87.0

21.087.00

8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de arcondicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de arcondicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de arcondicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

104.0

21.104.00

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

109.0

21.109.00

85.40

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

110.0

21.110.00

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

111.0

21.111.00

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

112.0

21.112.00

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28; exceto as de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

113.0

21.113.00

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

122.0

21.122.00

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

123.0

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015 e 53/2016)

124.0

21.124.00

9405.20.0
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

125.0

21.125.00

9405.20.0
9405.9

Outros aparelhos
elétricos de iluminação e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Seção XX
Rações para Animais Domésticos

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

23.09

Ração tipo "pet" para animais domésticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção XXI
Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

23.002.00

18.06
19.01
21.06

Preparados para fabricação de sorvete em máquina
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Seção XXII
Tintas e Vernizes

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

32.08
32.09
3210.00

Tintas, vernizes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0

24.002.00

28.21
3204.17.00
32.06

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019 )

2.1

24.002.01

28.21
3204.17.00
32.06

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

3.0

24.003.00

32.04
3205.00.00
32.06
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Seção XXIII
Veículos Automotores

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênio ICMS 109/2017 )

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênio ICMS 109/2017 )

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênio ICMS 109/2017 )

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Convênio ICMS 109/2017 )

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênio ICMS 109/2017 )

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênio ICMS 109/2017 )

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênio ICMS 109/2017 )

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(Convênio ICMS 109/2017 )

(Redação dada pelo Decreto nº 9.018 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Seção XXIV
Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

87.11

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Convênio ICMS 146/2015 )

Seção XXV
Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

16

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênio ICMS 130/2019 )

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 130/2019 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos
(Convênio ICMS 130/2019 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

17

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênio ICMS 130/2019 )

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Convênio ICMS 130/2019 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes
(Convênio ICMS 130/2019 )

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

20

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos
(Convênio ICMS 38/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

32.0

28.032.00

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta Seção
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta Seção
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, portadocumentos, portacelulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

999.0

28.999.00

-

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta Seção
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)