ANEXO X
DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ).
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os seguintes prazos: (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 16/2016, 90/2016 e 60/2017).
I - 01.07.2017, para a indústria e o importador;
II - 01.10.2017, para o atacadista;
III - 01.04.2018, para os demais segmentos econômicos.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o 3º (terceiro) ao 5º (quinto) correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o 6º (sexto) e o 7º (sétimo) correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II deste Anexo;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XXV do Capítulo III deste Anexo, ainda que as mercadorias estejam listadas nas demais Seções (Convênio ICMS 146/2015 ).
§ 5º Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Convênio ICMS 146/2015 ).
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Art. 2º Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS:
I - autopeças;
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo;
V - cimentos;
VI - combustíveis e lubrificantes;
VII - energia elétrica;
VIII - ferramentas;
IX - lâmpadas, reatores e "starter";
X - materiais de construção e congêneres;
XI - materiais de limpeza;
XII - materiais elétricos;
XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
XIV - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Convênio ICMS 53/2016 );
XV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
XVI - produtos alimentícios;
XVII - produtos de papelaria;
XVIII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
XIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
XX - rações para animais domésticos;
XXI - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
XXII - tintas e vernizes;
XXIII - veículos automotores;
XXIV - veículos de duas e três rodas motorizados;
XXV - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
CAPÍTULO III
DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Seção I
Autopeças
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia
cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques,
molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos
automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos,
mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos
semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras
matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de
uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
68.13 |
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e
formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis,
lanternas e outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV
(gás natural veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos
ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito na posição
18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
73.20 |
Molas e folhas de molas,
de ferro ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
73.25 |
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para
balanceamento de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento
de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de
fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas
isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão
alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos
utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou
84.08 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e
turbocompressores de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores
e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de
ar condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar
óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo
carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do
CEST 01.043.00 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de
pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão
óleohidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
49.0 |
01.049.00 |
84.82 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
84.83 |
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais
e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação |
51.0 |
01.051.00 |
84.84 |
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
|||
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de
capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
|||
54.0 |
01.054.00 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de
parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas
partes |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
57.0 |
01.057.00 |
85.18 |
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de
amplificação de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução
de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores)
de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho
de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do
tipo utilizado em veículos automóveis |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos
automotores |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
|||
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e
seccionadores e comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00,
01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em
unidades seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
87.07 |
Carroçarias para os
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
87.08 |
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e
semi-reboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível;
Medidores de vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou
controle da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
90.29 |
Contadores, indicadores
de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de
uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de
assentos |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de
cortiça natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para
tacógrafo, em disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador
de para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de
direção hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do
arcondicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de
vidro elétrico de porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de
para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de
auto-indução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica
(buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para
regulação de grandezas não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou
de fumaça (sonda lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de
fibra de uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias
têxteis sintéticas |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior
capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
110.0 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020) |
||
|
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de
transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular
metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos
de pulverizar ou dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para
veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e
tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente
alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para
alarme de uso automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de
temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de
temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de
medida ou controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos
para regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e
semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a
combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas
inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
999.0 |
01.999.00 |
- |
Outras peças, partes e
acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta
Seção |
Seção II
Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
22.05 |
Aperitivos, amargos,
bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
22.05 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e
similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
22.05 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
22.05 |
Vermute e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica /
grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 |
02.023.00 |
22.05 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
22.04 |
Vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas |
999.0 |
02.999.00 |
22.05 |
Outras bebidas alcoólicas
não especificadas nos itens anteriores |
Seção III
Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com
capacidade de até 500 ml |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a
5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Convênios
ICMS 92/2015 e 146/2015) |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
|||
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade
de até 300 ml |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade
de até 500 ml |
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas
no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
|||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente |
10.0 |
03.010.00 |
22.02 |
Refrigerantes
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados
no CEST 03.011.01 (NR) |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
|||
11.0 |
03.011.00 |
22.02 |
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
|||
11.1 |
03.011.01 |
22.02 |
Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017 ) |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
|||
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
"pré-mix"ou "post-mix" |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em
embalagens retor- náveis com capacidade igual ou su perior a 10 (dez) e inferior
a 20 (vin- te) litros |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
|||
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retor- náveis com capacidade igual ou su- perior a 20 (vinte) litros (Convênio ICMS 204/2017 ) |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
Seção IV
Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
04.001.00 |
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e
cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo
contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Seção V
Cimentos
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
25.23 |
Cimento |
Seção VI
Combustíveis e Lubrificantes
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro
combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A,
exceto Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C,
exceto Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A
Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C
Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de
aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10
e Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 102/2016 e 125/2017) |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
|||
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado
de xisto |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 102/2016 e 149/2017) |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
|||
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante (Convênios ICMS 92/2015 e 149/2017) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) |
|||
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
27.11 |
Gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
27.13 |
Coque de petróleo e
outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas
misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos
de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
34.03 |
Preparações lubrificantes,
exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Seção VII
Energia Elétrica
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Seção VIII
Ferramentas
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha
vulcanizada não endurecida |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e
cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 |
08.003.00 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes,
sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou
cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de
pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 |
08.004.00 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas,
enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os
tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para
sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras
máquinas |
7.0 |
08.007.00 |
82.02 |
Serras manuais e outras
folhas de serras (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar),
exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.0 |
08.008.00 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates
(mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, sacabocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças
para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 |
08.009.00 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais
(incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo
com cabos |
10.0 |
08.010.00 |
82.05 |
Ferramentas manuais
(incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em
outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou
de pedal |
11.0 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos
duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a
retalho |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar
interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 |
08.013.00 |
82.07 |
Outras ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinasferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
14.0 |
08.014.00 |
82.08 |
Facas e lâminas
cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas
intercambiáveis |
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17.0 |
08.017.00 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto
as de uso doméstico |
18.0 |
08.018.00 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
19.0 |
08.019.00 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de
corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
20.0 |
08.020.00 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos
de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bussolas; telêmetros |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho,
de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes; partes e acessórios |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, suas partes
e acessórios |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e
acessórios |
Seção IX
Lâmpadas, Reatores E "Starter
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
85.39 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
85.40 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou
tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz) |
Seção X
Materiais de Construção e Congêneres
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
10.001.00 |
25.22 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas
primárias, para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e
outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 |
10.006.00 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção |
7.0 |
10.007.00 |
39.18 |
Revestimento de pavimento
de PVC e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos,
para uso na construção |
9.0 |
10.009.00 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica
para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 |
10.010.00 |
39.21 |
Telha de plástico, mesmo
reforçada com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico,
mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
39.21 |
Chapas, laminados
plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST
10.010.00 e 10.011.00 |
13.0 |
10.013.00 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros,
pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
39.24 |
Artefatos de
higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive
sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e
caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de
vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para
apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos
em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e
rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos
CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus
caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico,
para uso na construção |
21.0 |
10.021.00 |
48.14 |
Papel de parede e
revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
23.0 |
(Revogado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.08.2020) |
||
10.023.00 |
68.11 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
|
24.0 |
10.024.00 |
68.11 |
Caixas
d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.08.2020) |
|||
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários,
que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
69.04 |
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
69.05 |
Telhas, elementos de
chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e
outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou
algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 |
10.030.00 |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 |
10.030.01 |
69.07 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 131/2017) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
|||
30.1 |
10.030.01 |
69.07 |
Cubos, pastilhas e
artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte |
31.0 |
10.031.00 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas
para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador
de cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado,
em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
70.04 |
Vidro estirado ou
soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
38.0 |
10.038.00 |
70.08 |
Vidros isolantes de
paredes múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para
construções, exceto vergalhões |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias
para construções, exceto vergalhões |
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 |
10.043.00 |
72.13 |
Outros vergalhões |
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados,
não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou
aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou
aço, não ligados, galvanizados |
46.0 |
10.046.00 |
73.07 |
Acessórios para tubos
(inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes,
para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas,
para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de
aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
73.10 |
Caixas diversas (tais
como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de
ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro
ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos
tipos utilizados em cercas |
53.0 |
10.053.00 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e
redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de
ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos
soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre |
58.0 |
10.058.00 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 |
10.059.00 |
73.23 |
Palha de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
59.1 |
10.059.01 |
73.23 |
Esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de
ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM
7323.10.00 |
60.0 |
10.060.00 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou
de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as
pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido,
ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 |
10.061.00 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de
ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 |
10.062.00 |
73.26 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
74.07 |
Barras de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas
ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 |
10.065.00 |
74.12 |
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para
uso na construção |
66.0 |
10.066.00 |
74.15 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço
com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura
aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
76.08 |
Tubos de alumínio e suas
ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na
construção |
71.0 |
10.071.00 |
76.10 |
Construções e suas partes
(por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
76.16 |
Outras obras de alumínio,
próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores |
75.0 |
10.075.00 |
83.01 |
Fechaduras e ferrolhos
(de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas
partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves
para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais
comuns, de qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais
comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 |
10.078.00 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
84.81 |
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes |
80.0 |
10.080.00 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, exceto os de uso automotivo |
Seção XI
Materiais de Limpeza
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária,
branqueador e outros alvejantes |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para
lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para
lavar roupa |
7.0 |
11.007.00 |
34.02 |
Outros agentes orgânicos
de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para
lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os
produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
22.07 |
Álcool etílico para
limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço;
esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo
igual ou inferior a 100 litros |
Seção XII
Materiais Elétricos
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
12.001.00 |
85.04 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto-indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
2.0 |
12.002.00 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de
água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 |
12.003.00 |
85.35 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos,
para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente
e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto
os de uso automotivo |
4.0 |
12.004.00 |
85.36 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição
8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 |
12.005.00 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e
85.36 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes,
de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 |
12.007.00 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os
cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior
a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão
de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para
uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 |
12.008.00 |
85.46 |
Isoladores de qualquer
matéria, para usos elétricos |
9.0 |
12.009.00 |
85.47 |
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem
(suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,
de metais comuns, isolados interiormente |
Seção XIII
Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou
Veterinário
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
30.03 |
Medicamentos de
referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
30.03 |
Medicamentos de
referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
30.03 |
Medicamentos de
referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
30.03 |
Medicamentos genérico -
positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
30.03 |
Medicamentos genérico -
negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
30.03 |
Medicamentos genérico -
neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
30.03 |
Medicamentos similar -
positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
30.03 |
Medicamentos similar -
negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
30.03 |
Medicamentos similar -
neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
30.03 |
Outros tipos de
medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
30.03 |
Outros tipos de
medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
30.03 |
Outros tipos de
medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
6.0 |
13.006.00 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas,
naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais),
bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
30.02 |
Antissoro, outras frações
do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
30.02 |
Antissoro, outras frações
do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
30.02 |
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva |
9.1 |
13.009.01 |
30.02 |
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos)
adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos)
adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
30.05 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas
de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com
agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas -
neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos
(dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
Seção XIV
Papeis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de
cozinha |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou
de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
14.004.00 |
39.19 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na
construção |
5.0 |
14.005.00 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico,
exceto os para uso na construção |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017) |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
|||
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
|||
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
cerâmica |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou
chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
Seção XV
Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis
de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os
automóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 |
40.11 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os forade-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pácarregadeira |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
4.0 |
16.004.00 |
40.11 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens
classificados no CEST 16.005.00 |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados
em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.007.01 |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 |
16.008.00 |
40.13 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00 |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados
em bicicletas |
Seção XVI
Produtos Alimentícios
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa
de chocolate |
|
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo
cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras,
tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg |
|
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras
preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de
chocolate |
|
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de
chocolate branco |
|
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de
chocolate |
|
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST
17.006.02 |
|
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição
de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
|
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
cápsulas |
|
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base
de chocolate branco sem cacau |
|
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau |
|
10.0 |
17.010.00 |
20.09 |
Sucos de frutas ou de
produtos hortícolas; mistura de sucos |
|
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
|
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme de leite |
|
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
|
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para
alimentação de crianças |
|
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para
alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite longa vida UHT
("Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros |
|
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite longa vida UHT
("Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2
litros e inferior ou igual a 5 litros |
|
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
|
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de
conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
|
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90 |
Leite do tipo
pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
|
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90 |
Leite do tipo
pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual
a 5 litros |
|
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
|
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
19.3 |
17.019.03 |
0401.10 |
Outros cremes de leite,
em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
|
21.0 |
17.021.00 |
04.03 |
Iogurte e
leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
||||
21.1 |
17.021.01 |
04.03 |
Iogurte e
leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item
classificado no CEST 17.022.00 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
||||
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
|
23.0 |
17.023.00 |
04.06 |
Requeijão e similares, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
23.1 |
17.023.01 |
04.06 |
Requeijão e similares, em
recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
|
24.0 |
17.024.00 |
04.06 |
Queijos, exceto os dos
CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
|
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
|
24.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
|
24.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
|
24.4 |
17.024.04 |
040610.90 |
Queijo petit suisse |
|
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg |
|
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
|
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal,
em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme
vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
|
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e
cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
146/2015) |
||||
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais
e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não
preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais
e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas
não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
|
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
|
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos,
exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
|
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos,
derivados de farinha de trigo |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
||||
31.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e
mandioca fritos |
|
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo
aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo
aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
|
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
|
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos,
incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
|
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
|
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
|
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
40.0 |
17.040.00 |
20.02 |
Tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
|
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra de cereais contendo
cacau |
|
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
|
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
|
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial,
em embalagem igual a 5 kg |
|
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem igual a 5 kg |
|
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
|
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
|
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
|
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10
Kg |
|
44.10 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
especial, em embalagem superior a 50 Kg |
|
44.11 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem inferior ou igual a 1 Kg |
|
44.12 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg |
|
44.13 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 50 Kg |
|
44.14 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg |
|
44.15 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg |
|
44.16 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
|
44.17 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica
especial, em embalagem superior a 10 Kg |
|
44.18 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg |
|
44.19 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg |
|
44.20 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
|
44.21 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
|
44.22 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo,
em embalagem inferior ou igual a 1 Kg |
|
44.23 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg |
|
44.24 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo,
em embalagem igual a 5 Kg |
|
44.25 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior a 50 Kg |
|
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de
trigo com centeio (méteil) |
|
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg |
|
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para bolos, em embalagem igual a 5 Kg |
|
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para bolos, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
|
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para
pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 Kg |
|
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 Kg |
|
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg |
|
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para
pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 Kg |
|
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 Kg |
|
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para
pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg |
|
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00 |
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a
17.046.14 e 17.046.16 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020) |
||||
46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as
descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020) |
||||
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo
instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
|
47.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo
instantânea, derivadas de farinha de trigo |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
48.0 |
17.048.00 |
19.02 |
Massas alimentícias,
cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
|
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
|
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias
recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
|
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto
as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
|
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do
tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto
as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
|
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do
tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
|
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no
CEST17.049.08 |
|
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do
tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no
CEST 17.049.09 |
|
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do
tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
não contenham ovos |
|
49.6 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto
a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
49.7 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas alimentícias do
tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto
a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
49.8 |
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
49.9 |
17.049.09 |
1902.19.00 |
1902.19.00 |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados,
inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
|
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive
de especiarias |
|
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
|
53.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena", "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
|
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados
de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e
outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Exceto o CEST 17.053.02 |
|
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" de consumo popular |
|
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
|
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
|
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água
e sal" de consumo popular |
|
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" |
|
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" |
|
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto
casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST
17.056.00 e 17.056.01 |
|
57.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e
"wafers" - sem cobertura |
|
58.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e
"wafers"- com cobertura |
|
59.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e
produtos semelhantes torrados |
|
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
|
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o
classificado no CEST 17.062.03 (NR) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
||||
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
||||
62.2 |
17.062.02 |
1905.90.20 |
Casquinhas para sorvete (Convênio ICMS 198/2017 ) |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
||||
62.3 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g (Convênio ICMS 198/2017 ) |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.387 , de 05.07.2018 - DOE PR de 05.07.2018 - Rep. DOE PR de 12.07.2018, com efeitos a partir de 01.08.2018) |
||||
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
|
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães
industrializados |
|
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|
66.0 |
17.066.00 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|
67.0 |
17.067.00 |
15.09 |
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
|
67.1 |
17.067.01 |
15.09 |
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a
5 litros |
|
67.2 |
17.067.02 |
15.09 |
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade superior a 5 litros |
|
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e
respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
|
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mili- litros (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos
refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
|
75.0 |
17.075.00 |
15.11 |
Outros óleos vegetais
comestíveis não especificados anteriormente |
|
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e
produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça
e mortadela |
|
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça,
exceto as descritas no CEST |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
|
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e
conservas de carne, miu- dezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST
17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de
peruas e de perus |
|
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de
galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a
57 %, em peso, não cozidas |
|
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05:
de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57 %, em peso, cozidas |
|
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e
respectivos pedaços |
|
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as
misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
|
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
80.0 |
17.080.00 |
16.04 |
Preparações e conservas
de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;
exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
|
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e
conservas de atuns |
|
81.0 |
17.081.00 |
16.04 |
Sardinha em conserva |
|
82.0 |
17.082.00 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
|
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de
gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança
desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos
no CEST 17.083.01 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
||||
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e
jerked beef |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
||||
84.0 |
17.084.00 |
02.01 |
Carne de gado bovino,
ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse
gado frescos, refrigerados ou congelados |
|
85.0 |
17.085.00 |
02.04 |
Carnes de animais das
espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados
resultantes do abate de caprinos |
|
87.0 |
17.087.00 |
02.07 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves,
exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
87.1 |
17.087.01 |
02.03 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
|
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Convênios ICMS 92/2015 e 131/2017) |
|
(Linha acrescentrada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
88.0 |
17.088.00 |
07.10 |
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
|
88.1 |
17.088.01 |
07.10 |
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1
kg |
|
89.0 |
17.089.00 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
89.1 |
17.089.01 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
90.0 |
17.090.00 |
20.01 |
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
|
90.1 |
17.090.01 |
20.01 |
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
91.0 |
17.091.00 |
20.04 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
91.1 |
17.091.01 |
20.04 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg |
|
92.0 |
17.092.00 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
92.1 |
17.092.01 |
20.05 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior
a 1 kg |
|
94.0 |
17.094.00 |
20.07 |
Doces, geléias,
"marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
|
94.1 |
17.094.01 |
20.07 |
Doces, geléias,
"marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
|
95.0 |
17.095.00 |
20.08 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
|
95.1 |
17.095.01 |
20.08 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
|
96.0 |
17.096.00 |
09.01 |
Café torrado e moído, em
embalagens de conte- údo inferior ou igual a 2 Kg, exceto os classifica- dos
no CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
96.1 |
17.096.01 |
09.01 |
Café torrado e moído, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
|
96.2 |
17.096.02 |
09.01 |
Café torrado em grãos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
|
96.3 |
17.096.03 |
09.01 |
Café torrado em grãos, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
|
96.4 |
17.096.04 |
09.01 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Convênio ICMS 27/2017 e 131/2017) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
96.5 |
17.096.05 |
09.01 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsu- las (Convênio ICMS 27/2017 e 131/2017) |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
97.0 |
17.097.00 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
|
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
|
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens
de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em
embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado
adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado
adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a
2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado
adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a
5 kg |
|
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em
embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado
de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado
de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg |
|
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado
de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
|
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar,
em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar,
em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar
adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar
adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a
2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar
adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior
a 5 kg |
|
105.0 |
17.105.00 |
17.02 |
Outros açúcares em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
|
105.1 |
17.105.01 |
17.02 |
Outros açúcares, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
105.2 |
17.105.02 |
17.02 |
Outros açúcares, em
embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(micro-ondas) |
|
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embala- gens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 ) |
|
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e
os itens classificados no CEST 17.108.01 |
|
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
|
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 |
Preparações em pó para
cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
|
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017) |
||||
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00 |
|
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e
outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e
energéticos |
|
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de
mate ou chá |
|
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de
café |
|
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados
bebidas lácteas |
|
116.0 |
17.116.00 |
08.13 |
Sementes de anis
(erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia;
bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija;
quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de
infusões ou de tisanas ("chás") |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
Seção XVII
Produtos de Papelaria
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01
a 39.14 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 |
Outros espirais - perfil
para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições
39.01 a 39.14 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e
artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições
39.01 a 39.14, exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para
documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 |
Baús, malas e maletas |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de
calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um
lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm,
quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para
uso escolar e doméstico |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico,
exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo
brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm
e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com
largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm,
(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
"Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento
seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas
cyan, magenta e amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo
celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
48.09 |
Papel-carbono, papel
autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60
cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e
igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
"offset"), estênceis completos e chapas "offset", de
papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais
não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de
papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas
para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos
tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou
para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas
para livros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos
ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
96.08 |
Outras canetas; sortidos
de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado
"cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel
espelho |
Seção XVIII
Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de
conteúdo superior a 200 g) |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução
aquosa (amônia) |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
6.0 |
20.006.00 |
33.01 |
Óleos essenciais
(desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem
para os lábios |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis
para sobrancelhas e rímel |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquilagem para os olhos |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros
e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 131/2017) |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
|||
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza
ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações solares e antisolares |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e
antisolares |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para
higiene bucal ou dentária |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear
(antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
20.027.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
|||
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos
desodorantes hidratantes líquidos |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
|||
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
|||
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.174 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017) |
|||
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras
preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato
ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de
toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços
umedecidos |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017) |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
|||
35.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
||
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob
outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para
água quente |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha
simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha
dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de
maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e
do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de
mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel
toalha de uso doméstico) |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os
descritos no CEST |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
|||
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017) |
|||
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos
externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não
medicinal) |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de
cutelaria) |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o
digital |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para
toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 |
20.061.00 |
96.15 |
Pentes, travessas para
cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 85.16 e suas
partes |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 |
Aparelhos e lâminas de
barbear |
Seção XIX
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros
refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini
adega e similares |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas
para produção de gelo |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes
dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para
produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras
de roupa de uso doméstico |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros
refrigerados para água |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 |
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes
e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras
máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas
de costura de uso doméstico |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e
uma tela |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades
de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades
de memória |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores
de acumuladores |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros
acumuladores |
40.0 |
21.040.00 |
85.08 |
Aspiradores |
41.0 |
21.041.00 |
85.09 |
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras
elétricas |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros
elétricos de passar |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos
de microondas |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
portáteis |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00,
21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones
para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os
classificados no CEST 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones
para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros
telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de
uso automotivo |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros
aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.59 |
Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede
com fio |
56.1 |
21.056.01 |
8517.62.54 |
Distribuidores
de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores
("modens") |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
57.0 |
21.057.00 |
85.18 |
Microfones
e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 |
21.058.00 |
85.19 |
Aparelhos
de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação
e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou
optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões
de memória ("memory cards") |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards"),
exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 |
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos |
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores
capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processaento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com
esta máquina |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros
monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática
para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem
utilizados com esta máquina, policromáticos |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de Plasma |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de
vídeo |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00,
21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos
de diatermia |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos
de massagem |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores
de voltagem eletrônicos |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores
e concentradores |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros
aparelhos para comutação |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 |
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e
aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores
de uso agrícola |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos
de arcondicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos
de arcondicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos
de arcondicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados),
exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros
aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora
de alta pressão e suas partes |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras
elétricas |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores
de cabelo |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 |
21.104.00 |
85.27 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores
de ar |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras
partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras
de televisão e suas partes |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças
de uso doméstico |
109.0 |
21.109.00 |
85.40 |
Tubos
e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por
exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão) |
110.0 |
21.110.00 |
85.17 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os
classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 |
21.111.00 |
85.17 |
Interfones,
seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 |
21.112.00 |
85.29 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28; exceto as de uso automotivo |
113.0 |
21.113.00 |
85.31 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00 |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores
de cercas eletrônicos |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono |
122.0 |
21.122.00 |
94.05 |
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e
21.125.00 |
123.0 |
21.123.00 |
9405.10 |
Lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes |
124.0 |
21.124.00 |
9405.20.0 |
Abajures
de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas
partes |
125.0 |
21.125.00 |
9405.20.0 |
Outros
aparelhos |
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
Seção XX
Rações para Animais Domésticos
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
23.09 |
Ração tipo
"pet" para animais domésticos |
Seção XXI
Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer
espécie |
2.0 |
23.002.00 |
18.06 |
Preparados para
fabricação de sorvete em máquina |
Seção XXII
Tintas e Vernizes
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
32.08 |
Tintas, vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
28.21 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
2.1 |
24.002.01 |
28.21 |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|||
3.0 |
24.003.00 |
32.04 |
Corantes para aplicação
em bases, tintas e vernizes |
Seção XXIII
Veículos Automotores
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro
celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro
funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro
funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular e carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³,
exceto carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte
para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte
de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³ |
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro
celular e o carro funerário |
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e
o carro funerário |
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o
carro funerário |
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão
a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário |
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos,
equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.018 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Seção XXIV
Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
87.11 |
Motocicletas (incluídos
os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais |
Seção XXV
Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem
para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis
para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros
e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem,
incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza
ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e
os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação
ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear
(antes, durante ou após) |
16 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
28.016.01 |
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos
desodorantes hidratantes líquidos |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
17 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.208 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações
cosméticas |
20 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de
toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços
umedecidos |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.742 , de 19.09.2019 - DOE PR de 19.09.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019) |
|||
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e
preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de
detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob
outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel,
incluindo os de desmaquiar |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para
maquiagem |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de
abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios
de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas,
mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras
mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para
pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para
artistas e pincéis de escrever |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
32.0 |
28.032.00 |
96.15 |
Pentes, travessas para
cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes,
para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus
acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros
objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de
plástico |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias
têxteis |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas,
de outras matérias |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de
folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras
matérias |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens,
dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e
cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou
cartão, impressas |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos
publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de
outras matérias têxteis |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios
confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de
toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis
confeccionados |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros
artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras
festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à
higiene bucal |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos
cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta Seção |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados
a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta Seção |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras,
carteiras, porta-cartões, portadocumentos, portacelulares e embalagens
presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus
acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário
em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
999.0 |
28.999.00 |
- |
Outros produtos
comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor
final não relacionados em outros itens desta Seção |