ANEXO XI
DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e neste Anexo (art. 1º da Lei 15.562 , de 04 de julho de 2007).
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se optante pelo Simples Nacional, a empresa que auferir receita bruta, no ano-calendário, até o valor do sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) previsto no art. 13-A, no § 4º do art. 19 e no § 1º do art. 20, observado o disposto no § 1º-A do art. 20, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
CAPÍTULO II -
Seção I
Do Registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Art. 2º O registro da opção, do impedimento e da exclusão da empresa optante pelo Simples Nacional, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, será realizada observando-se o disposto em norma de procedimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Seção II
Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS
Art. 3º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (art. 2º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007). (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º deste Anexo.
Art. 4º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das Tabelas I e II deste Anexo, sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo (art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007). (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração calculado da seguinte forma:
(RBT12 x Aliq - PD) / RBT 12
Sendo:
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II deste Anexo;
PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 2º Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da receita bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada da seguinte forma:
{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 3º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nas Tabelas I e II deste Anexo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do "caput" do art. 3º Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, vigente em 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 4º Sobre a receita bruta do período de apuração incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do "caput" e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 5º O percentual de redução do ICMS a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), será obtido pela razão das alíquotas efetivas apurada na forma deste artigo e a apurada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, conforme a seguinte fórmula:
(1 - (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC nº 123/2006 )) * 100 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 6º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das Tabelas I e II deste Anexo, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
§ 7º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o § 2º deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real). (Redação dada pelo Decreto nº 10.172 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da sua publicação)
Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao regime do Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006):
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX - em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII do "caput".
§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6º O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º deste Anexo, deverá ser efetuado:
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 73 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal. "caput".
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, nos prazos e forma previstos no art. 73 e nos incisos VII e XVII do "caput" do art. 74, observado o inciso I do seu § 16, todos deste Regulamento;
IV - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 4º do art. 16 deste Regulamento;
V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo previsto no inciso II do § 16 do art. 74 deste Regulamento.
Art. 7º As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5º deste Anexo ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996 (Decreto nº 1.190 , de 19 de julho de 2007).
Seção III
Dos Créditos
Art. 8º A opção pelo Simples Nacional, implica renúncia a créditos ou a saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica.
Art. 9º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento.
Art. 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, consignarão no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ....., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ..... %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006 " (art. 58 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011).
§ 1º Na hipótese de emissão de NF-e - Nota Fiscal eletrônica, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no "caput" deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
§ 2º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do ICMS para a faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, apurado na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º deste Anexo.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer nos dois primeiros meses de início de atividade da microempresa e da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao percentual de 0,01% (um centésimo por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E
ANTECIPAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2015 ).
§ 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, de interesse da administração tributária.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional na internet.
Art. 12. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º do art. 11 deste Anexo em discordância com o disposto neste Capítulo.
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 13. A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive o substituto tributário e o contribuinte de que trata o art. 545 deste Regulamento, localizados em outra unidade federada com inscrição especial no CAD/ICMS.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" se aplica:
I - mensalmente, em relação ao imposto de que trata o inciso I do § 4º do art. 11 deste Anexo, quando possuir inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, independentemente de o contribuinte ter realizado tais operações;
II - relativamente aos meses em que os contribuintes realizarem as operações de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 11 deste Anexo.
Seção III
Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 14. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 11 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária - ST, ao diferencial de alíquota e à antecipação, correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 11 deste Anexo.
Art. 15. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica no caso de previsão de escrituração fiscal centralizada.
Art. 16. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
Seção IV
Da Geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DESTDA
Art. 17. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE/ICMS será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 14 deste Anexo.
§ 1º Os registros a que se refere o "caput" constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para o estado do Paraná no referido período.
Art. 18. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 19. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 11 deste Anexo.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração por "Web Service".
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE/ICMS;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 20. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 19 deste Anexo, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no "caput", hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 21. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente seguinte.
Art. 22. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o art. 21 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata o art. 21 deste Anexo, conforme estabelecido em norma de procedimento.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos artigos 17 e 20 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 23. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 22 deste Anexo.
Art. 24. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pelo estado do Paraná.
Seção V
Das Disposições Transitórias
Art. 25. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes previstas na legislação
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 26. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST prevista no art. 228 deste Regulamento.
Art. 27. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 28. A exclusão do regime do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011).
Art. 29. Na hipótese de exclusão de ofício pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DOE/DIOE, conforme o disposto em norma de procedimento.
§ 1º Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
§ 2º A competência para a sua apreciação será:
I - do Delegado da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;
II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional da CRE - AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.
Art. 30. Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em Processo Administrativo Fiscal - PAF de lançamento de crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade de autoria.
Parágrafo único. Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a reconsideração prevista no "caput".
Art. 31. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 32. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS ou Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:
I - reconstituirá a conta gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;
II - poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9º deste Anexo;
III - fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;
IV - totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;
V - poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até 100 (cem) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para crédito acima de 100 (cem) UPF/PR a apropriação somente poderá ocorrer quando devidamente autorizada em processo administrativo de restituição de indébito.
CAPÍTULO V
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(artigos 33 a 37-C)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Seção I
Da Definição
(artigo 33) (Título da
Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de
06.03.2020)
Art. 33. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização, optante pelo Simples Nacional, que atenda cumulativamente às seguintes condições (redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006): (Redação dada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Parágrafo único. No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo será de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (§ 2º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006). (Redação dada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Seção II
Do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais Dos Tributos Abrangidos
Pelo Simples Nacional
(simei) (artigo 34) (Título
da Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de
06.03.2020)
Art. 34. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Seção III
Das Obrigações Acessórias
(artigos 35 a 37)
(Título da Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de
06.03.2020)
Art. 35. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN nº 140, de 2018):
I - dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.
Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e as prestações mencionadas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Art. 36. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua situação cadastral.
Art. 37. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, na forma estabelecida em norma de procedimento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Seção IV
Do Desenquadramento
(artigos 37-A a 37-C)
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de
06.03.2020)
Art. 37 -A. O desenquadramento do MEI do SIMEI será feito de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do MEI, na forma determinada pelo § 6º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo art. 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Art. 37 -B. Na hipótese de desenquadramento de ofício pela autoridade administrativa da Receita Estadual do Paraná - REPR, será expedido Termo de Desenquadramento do MEI, conforme disposto em norma de procedimento.
§ 1º Do desenquadramento de que trata o caput deste artigo caberá impugnação e recurso, que deverão ser protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do MEI, no prazo de trinta dias úteis contados da ciência.
§ 2º A competência para a apreciação da impugnação e do recurso será:
I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação em primeira instância;
II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN da Receita Estadual do Paraná - REPR, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
Art. 37 -C. O MEI desenquadrado do SIMEI deverá:
I - solicitar a inscrição estadual no CAD/ICMS, nos termos da Seção I do Capítulo II do Título II deste Regulamento;
II - cumprir as obrigações principal e acessórias pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.205 , de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020)
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 38. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996 e na Seção VIII do Capítulo X do Título I deste Regulamento, deverá ser observado que:
I - quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e respectiva faixa de recolhimento;
II - as verificações de que trata o inciso I do "caput" poderão ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, 1 (um) mês dentre os 12 (doze) imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;
III - não será exigida a autorização de que trata o inciso II do "caput" do art. 88 deste Regulamento;
IV - a restituição será efetuada em espécie, com depósito na conta corrente indicada no requerimento;
V - outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II do "caput", caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao restante do período.
TABELA I
COMÉRCIO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E
DE COMUNICAÇÃO
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de
26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota Nominal |
Valor a deduzir (em R$) |
|
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
Isenção |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
Isenção |
- |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
3,1825% |
11.457,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
3,5845% |
14.351,40 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
4,7905% |
36.059,40 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
TABELA II
INDÚSTRIA
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de
26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota Nominal |
Valor a deduzir (em R$) |
|
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
Isenção |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
Isenção |
- |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
3,2000% |
11.520,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
3,5840% |
14.284,80 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
4,7040% |
34.444,80 |