REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - RICMS/PR

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, de que trata a Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, será regido pelas disposições contidas neste Regulamento.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do "caput" do art. 2º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;

XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;

XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;

XIII - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

XIV - saídas de bens do ativo permanente;

XV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 7º deste Regulamento.

XVI - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.294 , de 11.11.2019 - DOE PR de 11.11.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII.

Art. 5º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (§ 5º do art. 48 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Art. 6º A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, impedirá:

I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento;

II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XII do Título I deste Regulamento.

Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput":

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - crédito presumido;

IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.

CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 74 e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea "e" do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244, todos deste Regulamento.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 5º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;

VIII - a superavaliação do estoque inventariado.

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea "e" do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento.

§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 8º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei nº 18.879 , de 25 de setembro de 2016).

§ 9º Na hipótese do § 7º, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente.

§ 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 8º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento:

a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea "b".

V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento;

b) Imposto de Importação - II;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas;

V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).

§ 3º No caso do inciso IX do "caput":

I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º:

I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;

II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês.

§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos "antidumping".

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 05.10.2017)

§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII.

§ 14. No caso do inciso V do caput deste artigo:

I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos;

II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.294 , de 11.11.2019 - DOE PR de 11.11.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do caput deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.294 , de 11.11.2019 - DOE PR de 11.11.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

Art. 9º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação - II, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 10. Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do "caput" do art. 8º deste Regulamento, a base de cálculo do imposto é (art. 8º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB ("Free On Board") estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB ("Free On Board") estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do "caput", adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 11. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (art. 9º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Art. 12. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. 10 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 13. A base de cálculo, para fins de Substituição Tributária - ST, será (art. 11 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a Margem de Valor Agregado - MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado.

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

§ 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 4º O imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST, na hipótese do inciso II do "caput", corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 17 deste Regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º.

Art. 14. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;

II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;

d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.

III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

a) estabelecimentos varejistas;

b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II do "caput", caberá avaliação contraditória administrativa, observadas as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.

Art. 15. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 7º deste Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária - ST, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento) (art. 13 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais:

a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.980 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

§ 4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR- PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Seção II
Da Alíquota

Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014):

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;

f) óleo diesel;

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;

2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;

4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;

5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;

6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló;

10. leite, lenha, lentilha e losna;

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;

12. nabo e nabiça;

13. ovos de aves;

14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;

15. quiabo;

16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;

17. salsão, salsa, segurelha e sorgo;

18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo;

19. vagem.

h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;

i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "p" deste inciso;

p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.

III - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com:

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);

b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);

c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 89.03);

d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);

f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);

IV - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);

c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

d) gasolina, exceto para aviação (Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014);

e) álcool anidro para fins combustíveis (Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

V - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II do "caput" independerá da sujeição ao regime de Substituição Tributária - ST nas seguintes situações (Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014):

I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 3º Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.

§ 4º O não cumprimento da condição tratada no § 3º ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso V e aquela tratada na alínea "o" do inciso II, ambos do "caput", com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento (Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 toneladas (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos (Lei nº 17.907 , de 2 de janeiro de 2014).

§ 6º A alíquota prevista no inciso II do "caput", não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis nº 14.895, de 9 de novembro de 2005 e nº 15.634, de 27 de setembro de 2007.

§ 7º Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei nº 17.907 , de 2 de janeiro de 2014).

§ 8º Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado de que trata o § 7º, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, 2 (duas) imagens fotográficas do veículo sinistrado e 3 (três) orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei nº 17.907 , de 2 de janeiro de 2014).

§ 9º Não se aplica o disposto no § 4º na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei nº 17.907 , de 2 de janeiro de 2014).

§ 10. Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza.

§ 11. Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 14 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - 16% (dezesseis por cento):

a) água mineral (NCM 22.01);

b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

II - 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);

III - 27% (vinte e sete por cento):

a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

c) gasolina, exceto para aviação.

§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.

Art. 18. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei nº 11.580 de 14 de novembro de 1996):

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996);

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do "caput" (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996);

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de dezembro de 1996);

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; Lei nº 17.444 , de 27 de dezembro de 2012).

§ 1º Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual (inciso II do "caput" do art. 1º da Lei nº 16.016 , de 19 de dezembro de 2008).

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; Lei nº 17.444 , de 27 de dezembro de 2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo X do Título III deste Regulamento.

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso III do "caput":

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176 , de 11 de janeiro de 2001 e a Lei nº 11.484 , de 31 de maio de 2007;

III - em operações com gás natural.

CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I
Do Contribuinte

Art. 19. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Art. 20. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.

Seção II
Do Responsável ou Substituto

Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense.

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.

III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao valor decorrente do Difal nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na forma prevista neste Regulamento, em relação:

a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH:

1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I);

2. produtos do reino vegetal (Seção II);

3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III);

4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV) (alínea "d" do inciso IV do "caput" do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996); (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 21.12.2017)

5. produtos minerais (Seção V);

6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI);

7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII);

8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII);

9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX);

10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X);

11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI);

12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII);

13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV);

14. metais comuns e suas obras (Seção XV);

15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI);

16. material de transporte (Seção XVII);

17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII);

18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX);

19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX).

b) aos serviços de transporte e de comunicação.

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional - CTN;

X - (Revogado pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

§ 1º A adoção do regime de Substituição Tributária - ST em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o § 2º, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 4º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do inciso IV do "caput", pode determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST;

II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do "caput" do art. 14 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação;

III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

§ 5º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTN.

§ 6º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 7º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a Substituição Tributária - ST em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.

Art. 22. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art. 20 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Seção III
Da Responsabilidade Solidária

Art. 23. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria.

III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações;

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei nº 15.610 , de 22 de agosto de 2007).

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.

CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 24. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I do "caput", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 4º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera- se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º O disposto na alínea "a" do inciso II do "caput" não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.

§ 7º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 8º Na hipótese do inciso III do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido no inciso XII do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Do Regime Normal

Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do "caput".

§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput", observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;

II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica é a estabelecida neste Regulamento.

§ 4º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:

I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;

II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"):

a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação;

b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;

III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas:

a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;

b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;

IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:

I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa;

II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I deste parágrafo sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação;

III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento;

IV - considerar-se-á:

a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste Regulamento.

§ 6º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo D, o fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis, reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.

§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 46 deste Regulamento.

§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 46 do Anexo VII:

I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 273 deste Regulamento;

II - no transporte por redespacho;

III - no transporte intermodal;

IV - na subcontratação.

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" do art. 316; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 318, todos deste Regulamento.

§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 8º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975).

§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento (§ 8º do art. 24 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 14. Na hipótese do § 13:

I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma estabelecida no inciso III do § 4º;

II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do art. 27 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996);

III - relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros, observar-se-á o disposto nos §§ 4º a 6º.

§ 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. 2º da Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001.

§ 16. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se creditar do valor correspondente ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, proporcionalmente à parcela do produto empregada nessa atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, observado o disposto no § 19 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25 deste Regulamento, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Ciap, conforme o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001);

VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 4 (quatro) anos;

IX - na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre 48 (quarenta e oito) e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades;

X - para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento;

XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III deste parágrafo, serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 25 deste Regulamento, e o total das prestações realizadas pela empresa.

§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do "caput" do art. 44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;

II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.

§ 6º O Ciap, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da Tabela I do Subanexo II do Anexo II, será escriturado (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001):

I - até 5 (cinco) dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;

II - no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;

III - até 5 (cinco) dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.

§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019): (Redação dada pelo Decreto nº 3.936 , de 27.01.2020 - DOE PR de 27.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

I - for objeto de operação de saída de energia elétrica;

II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do "caput" do art. 1º da Lei nº 16.016 , de 19 de dezembro de 2008);

III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

§ 8º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019): (Redação dada pelo Decreto nº 3.936 , de 27.01.2020 - DOE PR de 27.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

I - tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019). (Redação dada pelo Decreto nº 3.936 , de 27.01.2020 - DOE PR de 27.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

§ 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do Ciap:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco.

§ 13. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo XI (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006).

§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:

I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;

II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 , na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.

§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo XI no documento fiscal;

III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:

a) prevista no art. 3º do Anexo XI, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no estado do Paraná;

b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal.

IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);

V - a operação for imune ao ICMS.

§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado:

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020207 e gerados os Registros E111, mencionando o valor no campo 04, e E113, informando os documentos fiscais, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem a informação no campo próprio do documento fiscal;

II - juntamente com o registro do documento na EFD, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o valor do ICMS estiver destacado em campo próprio do documento fiscal, conforme previsão do § 1º do art. 10 do Anexo XI deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.172 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da sua publicação)

§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.

§ 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis.

§ 19. Para efeitos do inciso III do § 3º deste artigo, no valor das operações de saídas e prestações tributadas devem ser consideradas as importâncias decorrentes de saídas isentas, não tributadas ou beneficiadas com redução de base de cálculo, em relação às quais haja expressa manutenção dos créditos pelas entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 4º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.

§ 5º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta gráfica este será apropriado pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação.

Art. 28. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente nos livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2º Mediante convênio, celebrado na forma de lei complementar, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

§ 3º O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação.

Art. 29. Fica ainda garantido o direito ao crédito:

I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador;

b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real.

II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;

III - na hipótese do inciso II do "caput", quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto;

IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 4/1997 ):

a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, por meio da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

d) para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3º do art. 26 deste Regulamento.

V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado no momento do evento e acompanhado, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 85, a qual deverá ser conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, até o limite de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme a seguir:

a) gerar um Registro E111 e:

1. informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020216;

2. realizar a seguinte descrição no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão: "RECUPERAÇÃO DE ICMS - INCISO V DO "CAPUT" DO ART. 29 DO RICMS/PR";

3. informar no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do crédito a ser recuperado.

b) no caso de pagamento indevido, gerar o registro E112 e:

1. informar no campo 02 (NUM_DA) o número do documento de arrecadação estadual (número SEFA ou número de controle com 16 dígitos, sem pontos ou traços);

2. informar no campo 03 (NUM_PROC) o número da ocorrência registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, conforme o § 4º deste artigo;

3. informar no campo 04 (IND_PROC) o indicador de origem 0 - Sefaz;

4. descrever no campo 05 (PROC) o fato motivador do erro, utilizando o campo 06 (TXT_COMPL) para descrições complementares.

c) Se for o caso, gerar o registro E113 identificando os documentos fiscais, em que houve o destaque do imposto indevido, relacionados ao ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 3.630 , de 11.12.2019 - DOE PR de 11.12.2019)

§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.

§ 2º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte.

§ 3º O valor a ser creditado a que se refere o inciso V do "caput" obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 deste Regulamento.

§ 4º Quando do lançamento do crédito a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo deverão ser registrados no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, descrevendo o fato motivador do erro, as informações necessárias para identificar a origem do crédito lançado a título de restituição e o valor lançado, ficando dispensada a apresentação de pedido de restituição de que trata o art. 85 e seguintes deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.630 , de 11.12.2019 - DOE PR de 11.12.2019)

Seção II
Do Regime de Apuração Centralizada do Imposto

Art. 30. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (§ 5º do art. 25 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário.

§ 2º A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa.

§ 3º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado.

§ 4º Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" quando se tratar:

I - de contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 3511.5/00, 3512-3/00, 3513- 1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei nº 18.280 , de 4 de novembro de 2014);

II - da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, em relação aos estabelecimentos que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos PGPM, ao EE - Estoque Estratégico e ao MO - Mercado de Opção, abrangidos pelo regime especial de que trata a Subseção III da Seção VII do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.

Art. 31. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Seção deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Seção, observar-se-á o seguinte:

I - a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação;

II - os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização.

Art. 32. Apurado o saldo em conta gráfica, seja ele credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal a título de transferência de saldo de imposto;

II - lançar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput", no mesmo mês de referência da apuração do imposto;

III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a EFD, devidamente gerada, utilizando, exclusivamente, os códigos de ajustes PR000062 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou PR020061, quando devedor.

Parágrafo único. A nota fiscal referida no inciso I do "caput" deverá ser emitida na ordem cronológica sequencial constante dos blocos, até o 5º (quinto) dia subsequente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - data da transferência do saldo;

II - natureza da operação: "Transferência de Saldo";

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estabelecimento centralizador;

IV - a expressão: "TRANSFERÊNCIA DO SALDO (DEVEDOR OU CREDOR) DA CONTA GRÁFICA, REFERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO DO MÊS DE.................";

V - valor do saldo transferido.

Art. 33. O estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar, na EFD, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, as notas fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 32 deste Regulamento;

II - declarar, na EFD, os valores escriturados na forma estabelecida no inciso I do "caput", utilizando os códigos de ajustes PR0200061, para os saldos devedores, e PR000062, para os saldos credores.

Art. 34. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta Seção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, passando a valer a nova situação a partir do mês subsequente ao da comunicação.

Art. 35. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 30 deste Regulamento, devendo ser registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 84/2001 ).

Art. 36. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de imposto desvinculado da conta gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento.

Seção III
Do Regime Diferenciado Para o Ramo de Fornecimento de Alimentação

Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. 25 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput":

I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento;

II - implica na sua fruição a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo;

III - pode deixar de ser exercida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação à repartição fiscal do seu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;

II - descontos incondicionais concedidos;

III - devoluções de mercadorias adquiridas;

IV - transferências em operações internas;

V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária - ST;

VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.

§ 4º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 74 deste Regulamento:

I - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;

II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento.

§ 7º A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.

§ 8º O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.

§ 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.

§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

Seção IV
Do Regime do Setor Agropecuário

Art. 38. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Seção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 26 deste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

III - acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

V - energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 25 deste Regulamento;

VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o inciso VI do § 1º, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.

Art. 39. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o art. 38 ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 26, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste Regulamento, sobre o valor da operação ou prestação.

Art. 40. Para os efeitos do art. 39 deste Regulamento, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário:

I - a 1ª (primeira) via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;

II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "Transferência de Crédito";

III - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor;

IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento.

§ 1º A 1ª (primeira) via dos documentos referidos nos incisos I e III do "caput", poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.

§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Delegacia Regional da Receita - DRR, poderá optar para que uma delas efetue o controle.

§ 3º No que se refere à nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á o que segue:

I - em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC.

Art. 41. A ARE, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do "caput" do art. 40 deste Regulamento, deverá:

I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da Facc, numerando suas vias com aposição de ECC;

II - consignar nos documentos a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N....", anexando-os à Facc;

III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma estabelecida neste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC.

Art. 42. Em substituição ao sistema de transferência de crédito previsto nos artigos anteriores, as cooperativas de produtores e as empresas que operem no sistema de produção integrada poderão exercer o controle dos créditos de seus cooperados ou integrados, devendo, para tanto, apresentar requerimento para obterem autorização junto à ARE do seu domicílio tributário.

§ 1º Os contribuintes referidos neste artigo poderão adotar o controle centralizado dos créditos.

§ 2º A requerimento do interessado, presentes a conveniência administrativa e a segurança do controle fiscal, o Diretor da CRE poderá autorizar outros contribuintes a operarem o regime especial previsto neste artigo.

§ 3º O contribuinte autorizado na forma estabelecida neste artigo deverá:

I - confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo:

a) a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários";

b) o número de ordem;

c) a identificação do emitente;

d) a identificação do produtor;

e) a origem e o destino dos créditos fiscais;

f) o controle dos créditos transferidos;

II - proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta;

III - emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 39 deste Regulamento, indicando o número da FCCIA a que corresponder.

§ 4º A nota fiscal referida no inciso III do § 3º será lançada na coluna transferência de crédito da FCCIA do produtor e no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", anotando-se o seu número e o dispositivo deste Regulamento.

Art. 43. Esta Seção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:

I - à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos artigos 45 e 46 deste Regulamento;

II - o regime previsto nos artigos anteriores:

a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato;

b) aplica-se também às atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do "caput", o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito.

§ 2º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 26 e o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II, devendo o formulário ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175, todos deste Regulamento.

§ 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que, cumulativamente:

I - seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições;

II - comprove a efetiva utilização na produção rural contratada;

III - adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula contratual previamente estabelecida.

Seção V
Da Vedação do Crédito

Art. 44. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma estabelecida na Seção III do Capítulo VII do Título I ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 28, ambos deste Regulamento;

V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a 1ª (primeira) via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

§ 3º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em Processo Administrativo Fiscal - PAF, observando-se (art. 28 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:

a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência;

b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação "Estorno de Crédito por Ação Fiscal", na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;

c) a nota fiscal mencionada na alínea "b" deste inciso deverá ser lançada no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

II - em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.

Seção VI
Do Estorno do Crédito

Art. 45. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação.

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do "caput" do art. 44 deste Regulamento e os incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do "caput", o percentual de redução.

Seção VII
Da Manutenção do Crédito

Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996);

II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;

III - a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011 ).

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975 ; Convênio ICMS 124/1993 ).

§ 2º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.

§ 3º A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV do "caput" dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.

CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Seção I
Da Habilitação e da Transferência de Créditos Acumulados

Art. 47. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:

I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do "caput" e o parágrafo único, ambos do art. 3º deste Regulamento;

II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;

III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 1º do Anexo VIII;

IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado;

V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar nº 120 , de 29 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por Substituição Tributária - ST, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário.

Art. 48. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do "caput" do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso I do "caput", para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado;

III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.

Art. 49. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do "caput", e no parágrafo único, ambos do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá ser efetuada para:

I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;

IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:

a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;

b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:

I - uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma das empresas participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la;

III - a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 2º O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.

Art. 50. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.

§ 1º O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio interposto na ARE de seu domicílio tributário, o seu credenciamento no Siscred.

§ 2º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:

I - estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no inciso III do "caput" do art. 48 e no inciso V do "caput" do art. 49, ambos deste Regulamento;

II - não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;

III - emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo IX do Título II, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do art. 353, ambos deste Regulamento;

IV - ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário do portal de serviços da Sefa - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;

V - não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná Competitivo - ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - Prodepar.

§ 4º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no Siscred, para efeitos de transferência, deverá:

I - requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento;

II - emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;

III - lançar o valor, referido no inciso II deste parágrafo, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.

§ 5º Será criada conta corrente no Siscred, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.

§ 6º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;

II - o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;

III - inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.

§ 7º Deverá ser cancelada a credencial:

I - a pedido do credenciado;

II - de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.

§ 8º A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 9º A empresa que efetue apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento.

§ 10. Na hipótese do § 9º, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.

§ 11. Para a efetivação do disposto no § 10, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, e lançá-la na EFD, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no código de ajuste de estorno de débito, e pelo centralizador, no código de ajuste de estorno de crédito, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 12. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à:

I - comprovação de não extinção da pessoa jurídica;

II - efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme norma de procedimento.

§ 13. Será disponibilizado no sistema, na área restrita do Siscred no Receita/PR, o montante, por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência, para visualização dos interessados em recebê-los.

Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever- se-á observar o que segue:

I - o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da EFD do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata o inciso II do § 4º do art. 50 deste Regulamento;

II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;

III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)

Tabela I
Créditos Recebidos de Estabelecimentos Industriais

FAIXA

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100,00%

De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00

25,00%

De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00

15,00%

De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00

13,00%

De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00

5,00%

De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00

3,00%

De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00

2,00%

Acima de R$ 150.000.000,01

0,50%

Tabela II
Demais estabelecimentos

FAIXA

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100,00%

De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00

25,00%

De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00

15,00%

De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00

10,00%

De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00

5,00%

De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00

2,00%

De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00

1,00%

Acima de R$ 150.000.000,01

0,50%

IV - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do "caput" do art. 49 deste Regulamento:

a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à ARE do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução;

b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso a crédito na sua conta gráfica.

V - o destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS ou que tenha migrado do Simples Nacional, há 12 (doze) meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor apurado no Registro E110 da EFD do mês anterior.

§ 1º Norma de procedimento poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no Siscred.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se crédito recebido de estabelecimentos industriais, aquele habilitado por estabelecimentos cujas saídas de produtos neles industrializados represente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas de mercadorias ocorridas no mesmo período do acúmulo do crédito.

§ 3º A utilização de crédito acumulado fica condicionada à publicação, no início do exercício, de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda que estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização. (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

Art. 52. O uso da faculdade prevista nesta Seção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 53. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Seção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em norma de procedimento.

Seção II
Da Liquidação de Débitos com Créditos Acumulados

Art. 54. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:

I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

II - devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;

III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas.

§ 1º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no Siscred poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de Substituição Tributária - ST subsequente.

§ 2º Os contribuintes que não possuírem credencial no Siscred para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD/ICMS poderão utilizar créditos habilitados no Siscred para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.

§ 3º A liquidação integral de débito decorrente de lançamento de ofício poderá ser feita sem prejuízo das reduções das multas previstas no art. 80 deste Regulamento.

§ 4º O disposto no inciso II do "caput" não se aplica às operações promovidas por contribuinte detentor de Regime Especial de Recolhimento do Imposto Reri de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.

Art. 55. O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que trata o art. 47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Art. 56. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime.

Art. 57. Considera-se débito do ICMS, para efeito desta Seção, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros.

Art. 58. Relativamente ao disposto no art. 54 deste Regulamento, o pedido de liquidação do crédito tributário, nos termos desta Seção, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 59. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 60. Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Seção, serão estabelecidos em norma de procedimento.

Art. 61. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta Seção.

Seção III
Da Autorização Prévia Para Utilização do Crédito

Art. 62. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:

I - café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

II - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

III - couro verde, salgado ou salmourado;

IV - gado bovino;

V - milho em grão;

VI - soja em grão e farelo de soja;

VII - trigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos indicados nos incisos V, VI e VII, todos do "caput", na saída de estabelecimento industrial.

Art. 63. Para fins da autorização de que trata o art. 62 deste Regulamento, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;

II - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem;

III - declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;

IV - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou a guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida;

V - a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC".

Parágrafo único. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta gráfica, assim como a apresentação do documento previsto no inciso IV, ambos do "caput", no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá.

Art. 64. O chefe da ARE deverá, ao receber o pedido de autorização prévia para utilização de crédito, devidamente instruído:

I - entregar ao requerente relação autenticada dos documentos originais recebidos;

II - visar a nota fiscal referida no inciso V do "caput" do art. 63 deste Regulamento, a qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;

III - encaminhar o processo, devidamente informado, ao Delegado da Receita a que estiver subordinado.

Parágrafo único. Por ocasião do procedimento previsto no inciso II do "caput", a repartição fiscal deverá reter a 3ª (terceira) via da nota fiscal, encaminhando-a à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF a que estiver subordinada.

Art. 65. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC.

Art. 66. A rotina para verificação, autorização e glosa do crédito fiscal de que trata esta Seção será fixada em norma de procedimento.

CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 67. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo VII, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea "a" deste inciso no campo "Observações" do livro Registro de Saída e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO - ITEM.... DO ANEXO VII DO RICMS/PR", o qual será abatido do valor devido;

d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas "a" e "b", todas deste inciso.

II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I do "caput";

b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "CRÉDITO PRESUMIDO - ITEM.... DO ANEXO VII DO RICMS/PR" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim.

III - observar as seguintes condições:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação.

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b" deste inciso:

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado PGE, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.

d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.

Art. 68. Nas hipóteses em que o crédito presumido for opcional à utilização dos créditos relativos às entradas, inclusive de energia elétrica, de ativo imobilizado e do valor de que trata o § 2º do art. 16 deste Regulamento, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 1º Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3º do art. 45 deste Regulamento, o estorno de que trata o "caput" poderá ser feito, observado o seguinte:

I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo.

§ 2º Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.

Art. 69. Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", a apuração do valor a ser estornado observará o seguinte:

I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - soma-se o valor do crédito presumido ao montante dos créditos pelas entradas calculado na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

IV - o valor a ser estornado corresponderá à diferença positiva entre o somatório dos créditos obtido conforme o inciso III deste parágrafo e o débito das operações e das prestações alcançadas pelo benefício fiscal.

§ 2º A apuração do estorno de que trata o "caput" será feita:

I - trimestralmente, ao final dos períodos de apuração de março, junho e setembro;

II - ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento, até o limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro.

§ 3º Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades o estabelecimento deverá antecipar a apuração para o mês da ocorrência do evento.

§ 4º Os demonstrativos relativos à apuração do crédito presumido, dos créditos pelas entradas e do valor estornado, deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.

Art. 70. Para efeitos de determinação do valor do crédito a ser estornado e do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração, nas hipóteses em que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos conforme previsão no item que concede o benefício, não são considerados, no total dos créditos:

I - o saldo credor do mês anterior ao período de apuração;

II - quaisquer outros créditos que não decorram de entradas no estabelecimento, tais como os provenientes de restituições e transferências de créditos.

Art. 71. Nas hipóteses de previsão de utilização do crédito presumido em operações de industrialização sob encomenda, somente o encomendante terá direito ao benefício fiscal.

CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Modalidades de Extinção

Art. 72. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no CTN , nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo (art. 35 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

II - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.

§ 2º A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.

§ 3º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados.

§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvadas as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.

§ 5º O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados (art. 173 do CTN):

I - do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 6º O direito a que se refere o § 5º extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção II
Do Local, da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 73. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º O pagamento do imposto poderá ser antecipado, nos casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações ou prestações subsequentes.

§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.

§ 3º Os prazos referidos neste Regulamento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no local onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

§ 4º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:

I - dentro do território paranaense, em GR-PR;

II - fora do território paranaense:

a) em GNRE, nos casos de importação, Substituição Tributária - ST e das operações realizadas mediante leilão;

b) em GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.

Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab:

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a 600 (seiscentos) quilogramas diários por destinatário;

c) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;

d) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XIX do "caput";

e) carvão vegetal em quantidade superior a 200 (duzentos) quilogramas diários por destinatário;

f) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;

g) fumo em folha;

h) gado bovino, bubalino e suíno;

i) soja em grão;

j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

k) toras, lascas, lenhas e toretes;

l) trigo e triticale;

m) leite cru, nas operações interestaduais;

n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais.

III - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

3. nos demais casos, no momento do desembaraço.

b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;

c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 85/2009 );

d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço;

e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança de tributos federais, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/1999 ).

IV - no último dia útil de cada mês, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos do disposto na Seção VII do Capítulo X do Título I deste Regulamento;

V - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:

a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação, a parcela não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior;

b) até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado.

VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.531 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017)

VII - na Substituição Tributária - ST, em relação a operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993 ):

a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 11 do Anexo IX;

b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. 41 do Anexo IX;

c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999 );

d) nas operações com combustíveis:

1. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 desta alínea;

2. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;

3. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, exceto no que se refere ao item 4 desta alínea (Convênio ICMS 110/2007 );

4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;

5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.

e) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas:

1. nas operações com refrigerante e cerveja, inclusive chope, e as bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24 do Anexo IX (Protocolo ICMS 11/1991 ; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007); (Redação dada pelo Decreto nº 4.390 , de 30.03.2020 - DOE PR de 30.03.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação.

2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/2005 );

3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/1992 e 88/1994);

4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Convênios ICMS 85/1993 e 121/1993);

5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/1994 );

6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/1994 );

7. nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004 ; Protocolo ICMS 91/2007 );

8. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 191/2009 );

9. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/2008 );

10. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/1994 ; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008);

11. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolo ICMS 16/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 50/1991 e 5/2009; Protocolos ICMS 36/1998, 35/2006 e 129/2008);

12. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS 17/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 51/1991 e 7/2009; Protocolos ICMS 36/1998, 36/2006 e 130/2008);

13. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICMS 18/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 52/1991 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998, 37/2006 e 131/2008);

14. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") (Convênio ICMS 135/2006 ; Convênio ICMS 104/2007 );

15. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/2009 ; Protocolo ICMS 16/2011 );

16. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/2009 ; Protocolo ICMS 69/2011 ; Protocolo ICMS 71/2011 );

17. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012 );

18. nas operações com materiais elétricos (Protocolo ICMS 198/2009 ; Protocolo ICMS 100/2011 ; Protocolo ICMS 84/2011 );

19. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009 ; Protocolo ICMS 101/2011 );

20. nas operações com ferramentas (Protocolo ICMS 193/2009 ; Protocolo ICMS 101/2011 ; Protocolo ICMS 29/2013 ).

f) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênio ICMS 110/2007 ; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):

1. óleos lubrificantes (Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (CEST 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS 146/2007 );

2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

3. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (CEST 06.017.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 68/2012 );

g) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento (Protocolos ICM 11/1985, 9/1986 e 9/1987; Protocolo ICMS 48/1991 );

h) até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas:

1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/2009 ; Protocolo ICMS 120/2013 ; Protocolo ICMS 108/2013 );

2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS 189/2009 ; Protocolo ICMS 122/2013 ; Protocolo ICMS 109/2013 );

3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolo ICMS 199/2009 ; Protocolo ICMS 117/2013 ; Protocolo ICMS 110/2013 );

4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolo ICMS 197/2009 ; Protocolo ICMS 121/2013 ; Protocolo ICMS 111/2013 ).

VIII - na venda ambulante:

a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;

b) no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo "Informações Complementares" da guia.

IX - em relação ao disposto no inciso I do "caput" do art. 565 deste Regulamento, nos prazos a seguir indicados (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999):

a) até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;

b) até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;

c) até o dia 5 (cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 (vinte e um) e o último do mês anterior.

X - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese do art. 3º do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 10/1998 );

XI - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as seguintes hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 509 deste Regulamento (Convênio ICMS 85/2009 ):

a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;

b) na data em que for efetuada a reintrodução, no caso do inciso III;

c) na data da descaracterização, no caso do inciso IV.

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.884 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020 - Rep. DOE PR de 22.01.2020, com efeitos a partir de 09.07.2019)

XIV - relativamente às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011 ):

a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I do "caput" do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV;

b) até a data limite da emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso II do "caput" do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV;

c) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos 7º e 8º do Subanexo I do Anexo IV.

XV - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino aos estabelecimentos da Conab que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO, nos termos do art. 135 deste Regulamento (Convênio ICMS 156/2015 );

XVI - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas na Seção II do Capítulo XVIII do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 8/2005 );

XVII - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 143 do Anexo IX;

XVIII - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 520 deste Regulamento:

a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;

b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

XIX - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, até o dia 12 (doze), a partir do mês de referência agosto/2015.

XX - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§ 12 e 13 do art. 60 do Anexo IX;

XXI - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 41 do Anexo VIII (Convênio ICMS 36/2016 ).

XXII - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizados neste Estado, de que trata o Capítulo XV do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 93/2015 ):

a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.

c) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao início da prestação de de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, observado o disposto no § 15 (Convênio ICMS 93/2015 e Convênio ICMS 196/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.800, de 28.09.2020 - DOE PR de 28.09.2020).

XXIII - nas operações de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), de que trata a Seção II do Capítulo XX do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS nº 60/2018 ):

a) antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal;

b) até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA", na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.800, de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018)

§ 2º Na hipótese da alínea "h" do inciso II do "caput", o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:

I - o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente no momento da saída do estabelecimento do produtor;

II - houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada pelo adquirente possuidor do Reri a que se refere o art. 107 deste Regulamento.

§ 3º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II do "caput" por meio da Facc e da ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de renúncia ao diferimento devem ser observadas as condições previstas no art. 27 do Anexo VIII.

§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 6º Nas hipóteses do inciso VII do "caput":

I - caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (§§ 2º e 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 95/2001 e 114/2003);

II - deverá ser utilizada guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996 ).

§ 7º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85 , de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009 ):

I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados;

II - a GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

b) 2ª (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

c) 3ª (terceira) via: fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis; (Redação dada pelo Decreto nº 3.935 , de 27.01.2020 - DOE PR de 27.01.2020)

IV - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto do fisco na GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME;

V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito;

VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal;

VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido;

VIII - fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874 , de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, hipótese em que o transporte desses bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade, quando cabível, conforme disposto em legislação federal específica;

IX - a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, da Secretaria da RFB, ou ato normativo que venha a substituí-la.

X - a solicitação de exoneração de que trata o caput deste parágrafo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no inciso III deste parágrafo, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS 171/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.935 , de 27.01.2020 - DOE PR de 27.01.2020)

§ 8º As guias de recolhimento, a Facc e a ECC, de que trata este artigo, obedecerão aos modelos e a forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.

§ 9º Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput", o valor do imposto será convertido em FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput", relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.

§ 11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.

§ 12. Até 31.12.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “ j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: “CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$.....” (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.579 de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020).

§ 13. No caso de quitação total do imposto devido relativamente as operações interestaduais com a utilização de créditos fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentar a operação (Convênio ICMS 82/2006 ; Convênio ICMS 107/2015 ).

§ 14. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional.

§ 15. Em relação às operações e às prestações de que trata o inciso XXII, quando realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, o recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no inciso VII, ambos do "caput".

§ 16. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006):

I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;

II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

III - das saídas das mercadorias de que trata o art. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando se tratar de complementação do ICMS-ST, observado o disposto no art. 6º-B do mesmo Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 17. Em relação aos produtos sujeitos ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, o imposto deverá ser pago:

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 3º do Anexo XII, e nas demais operações realizadas por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

II - nos prazos previstos no inciso VII do "caput" deste artigo, observado o disposto no inciso I do seu § 6º, na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º do Anexo XII;

III - no prazo previsto no inciso XIX do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 3º e do § 8º do art. 8º do Anexo XII deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

IV - nos prazos previstos no inciso XXII do "caput" deste artigo, na hipótese prevista no inciso V do "caput" do art. 3º do Anexo XII.

Art. 75. Em substituição à regra prevista no "caput" e no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos:

I - para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da CNAE - versão atualizada, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) do dia 1º (primeiro) ao 10º (décimo) de cada mês, até o seu dia 15 (quinze);

b) do dia 11 (onze) a 20 (vinte) de cada mês, até o seu dia 23 (vinte e três) ;

c) do dia 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

II - para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE - versão atualizada, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º (primeiro) a 20 (vinte) de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25 (vinte e cinco), observado o disposto no Decreto nº 666 , de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

§ 1º Em substituição à forma de apuração prevista no inciso I do "caput", o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido na forma do § 1º, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta gráfica no mês subsequente, podendo ser deduzida em quaisquer dos recolhimentos de que tratam as alíneas do inciso I do "caput".

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência;

II - fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação.

Seção III
Da Atualização Monetária dos Créditos Tributários

Art. 76. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se- á a variação do FCA, ou de outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo (art. 37 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996; inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.610 , de 22 de agosto de 2007).

§ 1º A CRE divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.

§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.

§ 3º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:

I - os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;

II - quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.

§ 4º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir da data do pagamento, observando-se o disposto no § 4º do art. 72 deste Regulamento.

§ 5º Nos casos de parcelamento, em que seja necessária a atualização monetária do crédito tributário, esta será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo.

Art. 77. O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores monetários a que se refere a Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (Lei 18.573 , de 30 de setembro de 2015).

Seção IV
Dos Juros de Mora

Art. 78. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei (art. 38 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996; inciso V do "caput" do art. 1º da Lei nº 15.610 , de 22 de agosto de 2007).

§ 1º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao 1º (primeiro) mês da 2ª (segunda) metade do período, se aquele for par.

§ 3º A CRE divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput".

§ 4º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 5º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Seção V
Da Denúncia Espontânea

Art. 79. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade (art. 39 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do "caput" do art. 1º da Lei nº 15.610 , de 22 de agosto de 2007).

§ 3º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, lavrar termo fiscal no RO-e, onde comunicará a infração tributária e descreverá a natureza do fato. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

§ 4º Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o § 3º deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.

§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do registro gerado quando da lavratura do termo no RO-e. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

§ 6º Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da EFD fora do prazo.

§ 7º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização (Lei nº 17.605 , de 20 de junho de 2013).

§ 8º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 7º.

§ 9º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.

Seção VI
Da Redução das Multas

Art. 80. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 3º do Anexo I será reduzida (Lei nº 17.605 , de 20 de junho de 2013):

I - do 1º (primeiro) ao 30º (trigésimo) dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento);

§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 3º do Anexo I, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o 30º (trigésimo) dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância.

III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista no inciso I do art. 43 da Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Seção VII
Do Parcelamento

Art. 81. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme o disposto nesta Seção (art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação dada pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 1º Será admitido o parcelamento de:

I - imposto declarado na EFD, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do "caput" do art. 80 deste Regulamento;

II - crédito tributário originário de auto de infração;

III - crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 2º O crédito tributário parcelável será calculado até a data do parcelamento.

§ 3º O crédito parcelado estará sujeito:

I - a partir da 2ª (segunda) parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 4º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 5º O crédito tributário originário de auto de infração, de que trata o inciso II do § 1º, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.

§ 6º É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de modalidades diferentes.

§ 7º O imposto declarado na EFD poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o inciso I do § 1º, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do "caput do art. 80 deste Regulamento.

§ 8º Os parcelamentos de que trata o inciso I do § 1º:

I - somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela;

II - ficam limitados, cumulativamente, a no máximo:

a) 4 (quatro) meses de referência em parcelamento;

b) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - para a limitação de que trata o inciso II deste parágrafo serão considerados os parcelamentos ativos anteriormente concedidos, não podendo ultrapassar a quantidade de 4 (quatro) meses de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 9º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da 1ª (primeira) parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

§ 10. É vedado o parcelamento:

I - de imposto declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA;

II - de crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST e em DeSTDA. (Redação dada pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do § 1º podem ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 12. Os parcelamentos de que trata o inciso III do § 1º podem ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, ficando limitados, por contribuinte, cumulativamente, a:

I - 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

II - 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

III - 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

IV - 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 1 (um) para créditos tributários não ajuizados e 1 (um) para créditos tributários ajuizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 82. O pedido de parcelamento, no qual o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso.

§ 1º O contribuinte informará no pedido a origem do crédito tributário, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 2º Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá anexar ao Processo Administrativo Fiscal cópia do pedido de parcelamento, se houver, cópia do Termo Geral de Acordo de Parcelamento e do pagamento da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto nº 3.630 , de 11.12.2019 - DOE PR de 11.12.2019)

§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE:

I - comprovante de pagamento:

a) das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública, o qual poderá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela;

b) dos honorários advocatícios; (Redação dada pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia, nos termos de Resolução Conjunta SEFA/PGE (art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 4º O pedido de parcelamento poderá ser requerido no Receita/PR, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, de acordo com o estabelecido em norma de procedimento.

§ 5º Tratando-se de contribuinte não inscrito, inclusive pessoa física, o pedido será formulado mediante requerimento contendo a sua identificação e a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou, sendo o caso, no CNPJ, acompanhado de declaração da dívida para os efeitos do art. 154 do CTN , sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

§ 6º Tratando-se de parcelamento de dívidas ativas não ajuizadas, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR, será exigida garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para a liquidação do débito, nos termos de Resolução Conjunta SEFA/PGE (art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 7º A prestação de garantia de que tratam o inciso II do § 3º e o § 6º, deste artigo:

I - será exigida quando, concomitantemente:

a) o montante a parcelar for superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná);

b) o parcelamento requerido tiver prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas;

II - será dispensada quando o montante a parcelar for igual ou inferior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), independentemente do número de parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 83. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de 6 (seis) UPF/PR para cada uma delas.

§ 2º A assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento.

§ 3º Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser notificado, e a repartição fiscal:

I - no caso de auto de infração, emitirá o Termo de Arquivamento;

II - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, dará prosseguimento ou iniciará a sua cobrança executiva.

§ 4º Na hipótese de parcelas vencidas sem o correspondente recolhimento, a imputação dos pagamentos será realizada de forma sucessiva para a primeira parcela pendente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 5º No caso de antecipação de pagamento, as parcelas poderão ser quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento, observado o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 84. Acarretará rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no TAP;

II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;

III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 2º Rescindido o parcelamento de imposto declarado na EFD ou na GIA-ST, firmado considerando a redução da multa prevista para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 3º Após a inscrição do saldo em dívida ativa, poderão ser reparcelados os créditos tributários decorrentes de rescisão de parcelamento, desde que, para os parcelamentos realizados entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta) parcelas mensais, seja recolhido, por ocasião da assinatura do novo TAP, valor equivalente a 6 (seis) parcelas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.985 , de 10.10.2017 - DOE PR de 11.10.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Seção VIII
Da Restituição

Art. 85. As quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 2º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 3º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo.

§ 4º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que o valor será lançado na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento, mencionando-se o número do respectivo protocolo.

§ 5º Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação do Tesouro Estadual, para processamento da devolução.

§ 6º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 86 deste Regulamento.

Art. 86. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da Substituição Tributária - ST, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 2º do art. 90 deste Regulamento. (Antigo Parágrafo Único renomeado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 2º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, observado o disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):

I - a restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;

II - recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 4º A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 5º A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.886 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 87. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.

§ 3º O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal e processado mediante crédito em conta gráfica.

§ 4º Nas hipóteses do § 6º do art. 85 e do parágrafo único do art. 86, ambos deste Regulamento, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado referente ao imposto efetivamente recolhido até a data do lançamento no livro fiscal, nos termos do § 2º, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.

Art. 88. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do "caput" do art. 29 deste Regulamento, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;

II - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3º do art. 85 deste Regulamento;

III - instrumento de mandato, sendo o caso.

Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.

Art. 89. Recebido o pedido de restituição:

I - na ARE deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.531 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017)

a) ser verificado se o pedido encontra-se devidamente instruído na forma prevista no art. 88 deste Regulamento;

b) ser lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

c) ser encaminhado o pedido à:

1. Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF da DRR do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, quando a competência decisória for do Delegado da Receita; (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

2. Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da CRE, quando a competência decisória for do Diretor da CRE;

II - na IRF e na IGF da CRE, sem prejuízo de solicitação de diligências que entenderem necessárias, deverá ser emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado da Receita e do Diretor da CRE, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

§ 1º Na hipótese de o pedido ser relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, da ARE será encaminhado à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, onde deverá ser:

I - verificado se o pedido encontra-se instruído na forma prevista no art. 88 deste Regulamento;

II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado da Receita, exceto em relação aos casos de competência do Diretor da CRE.

§ 2º Em qualquer etapa de análise dos pedidos de restituição, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado para parecer à IRT, quando da alçada do Delegado Regional, ou à Inspetoria Geral de Tributação - IGT, quando da alçada do Diretor da CRE. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

§ 3º Na hipótese de o pedido ser relativo a operações que envolvam a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, da ARE deverá ser encaminhado ao Setor de Comunicação e Energia - SECE da IGF, onde será:

I - verificado se o pedido se encontra instruído na forma prevista no art. 88 deste Regulamento;

II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho conclusivo do Diretor da CRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.531 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017)

Art. 90. Da conclusão do pedido de restituição será cientificado o requerente pela DRR do domicílio do contribuinte paranaense ou pela DCOE, quando se tratar de contribuintes de outros Estados, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no RO-e.

§ 1º Se a restituição for autorizada mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 6º do art. 85 e no parágrafo único do art. 86, ambos deste Regulamento, caso o pedido de restituição seja indeferido, deverá o contribuinte ou o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando utilizados, com os acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante lançamento na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.

CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 91. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão em PAF transitada em julgado (art. 201 do CTN).

Parágrafo único. A dívida ativa abrange atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980).

Art. 92. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN).

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos do art. 91 deste Regulamento, a liquidez do crédito (parágrafo único do art. 201 do CTN).

Art. 93. A dívida ativa será apurada e inscrita pela Sefa, por meio da IGA da CRE, mediante Termo de Inscrição.

§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter (§ 5º do art. 2º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980):

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa será lavrado em função de:

I - encerramento do rito especial de que trata o art. 2º do Anexo I;

II - termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em PAF, de instrução contraditória, conforme as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais;

III - rescisão de parcelamento de crédito tributário de que trata o art. 84 deste Regulamento;

IV - substituição do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa.

§ 3º A data da inscrição em dívida ativa deverá corresponder:

I - ao 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data do vencimento do imposto, no caso de encerramento do rito especial de que trata o art. 2º do Anexo I;

II - à data da emissão do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, nas demais hipóteses.

Art. 94. Da inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do art. 2º do Anexo I, o contribuinte será notificado conforme as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.

Art. 95. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa e será autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação ou pelo funcionário por ele designado (§ 6º do art. 2º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980).

§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 2º A Certidão de Dívida Ativa será emitida em 1 (uma) via, que deverá acompanhar a petição inicial para cobrança executiva do crédito tributário.

§ 3º O encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa, para propositura da respectiva ação executiva, far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no art. 94 deste Regulamento.

§ 4º Por autorização do Secretário de Estado da Fazenda, a Certidão de Dívida Ativa poderá ter a sua expedição suspensa pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR (inciso II do art. 63 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Art. 96. A prova da quitação do imposto ou da regularidade junto ao fisco estadual, quando exigível, será feita por meio de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do CTN).

§ 1º A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no "caput" (art. 206 do CTN).

§ 2º As certidões de que trata este artigo serão expedidas conforme disposto em norma de procedimento, via:

I - terminal de processamento de dados;

II - internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

Art. 97. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 208 do CTN).

Parágrafo único. O disposto no "caput" não exclui a responsabilidade criminal e funcional, que no caso couber.

CAPÍTULO XII
DOS REGIMES ESPECIAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 98. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial (art. 42 da Lei 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. Caracteriza regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.

Art. 99. Os regimes especiais serão concedidos (art. 43 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - mediante celebração de acordo;

II - com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º Compete ao Diretor da CRE a concessão dos regimes especiais.

§ 2º Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da RFB.

§ 3º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 4º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 5º O acordo celebrado na forma estabelecida no inciso I do "caput" será numerado em ordem sequencial e publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DOE/DIOE, conforme norma de procedimento.

Art. 100. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Seção II
Do Pedido

Art. 101. O pedido de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado, instruído com os seguintes elementos:

I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;

II - indicação dos dispositivos da legislação tributária que regulam a matéria objeto do pedido;

III - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

IV - indicação dos mecanismos de controle fiscal propostos para o procedimento especial pretendido, juntando cópia dos modelos dos documentos, se for o caso;

V - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos com a Fazenda Pública, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, ou com certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (artigos 205 e 206 do CTN);

VI - instrumento de mandato, se for o caso;

VII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido.

§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território paranaense.

§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.

§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada a averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal.

§ 5º Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites previstos para o pedido original.

Seção III
Do Exame, do Encaminhamento e do Controle

Art. 102. Recebido o pedido de regime especial:

I - na DRR do domicílio tributário do requerente deverá ser:

a) verificado se o pedido atende os requisitos dispostos no art. 101 deste Regulamento, condicionado o prosseguimento do processo ao seu pleno atendimento;

b) encaminhado o processo à IGF da CRE;

II - o Setor de Regimes Especiais - SRE da IGF da CRE:

a) analisará o pedido, remetendo o processo, se for o caso, à IRF, para elaboração de parecer quanto à segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido, bem como para proposição de medidas de controle fiscal, e à IGT da CRE, para eventual análise e parecer sobre o aspecto legal;

b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, nos casos que julgar necessário, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;

c) elaborará parecer definitivo e respectivo Termo de Acordo, se for o caso;

d) efetuará o controle dos Termos de Acordo firmados.

Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.

Seção IV
Da Concessão, do Indeferimento e da Extinção

Art. 103. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;

II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados;

III - o prazo de vigência.

§ 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no DOE/DIOE.

§ 2º O contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.

Art. 104. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado, que não poderá exceder a 5 (cinco) anos.

§ 1º O pedido de prorrogação do regime especial deverá ser protocolizado pelo interessado até 90 (noventa) dias antes do termo final de sua vigência.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o regime especial no caso em que o interessado observar o disposto no § 1º e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo final de vigência.

Art. 105. Do ato que indeferir o regime especial ou sua averbação, ou determinar sua revogação ou sua alteração, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do despacho.

Art. 106. O beneficiário poderá renunciar ao regime especial, mediante comunicado à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único. Não poderá haver renúncia parcial ao termo de regime especial.

Seção V
Do Regime Especial de Recolhimento do Imposto

Art. 107. Poderá ser requerido regime especial que estabeleça prazo e forma de apuração e recolhimento do imposto diversos do regime de pagamento de que trata o inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na concessão do regime especial de que trata o "caput", o prazo de recolhimento do imposto relativo às operações indicadas no art. 108 não poderá ser superior àquele previsto no inciso XIX do "caput" do art. 74, todos deste Regulamento.

Art. 108. Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto - Reri de que trata esta Seção as operações:

I - internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;

II - internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a 600 (seiscentos) quilos diários, por destinatário:

a) arroz;

b) farinha de mandioca;

c) milho em grão, em espiga ou em palha.

III - interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;

c) gado bovino, bubalino e suíno;

d) soja em grão;

e) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, toras, lascas, lenhas e toretes;

f) trigo e triticale;

g) leite cru.

IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.

Art. 109. Os procedimentos necessários para a obtenção do regime especial de que trata esta Seção serão definidos em norma de procedimento.

Art. 110. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:

I - tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de 12 (doze) meses;

II - seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 351 deste Regulamento;

III - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:

I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

II - existência de débito declarado e não pago;

III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

IV - parcelamento em atraso.

§ 2º Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO N..........".

Art. 111. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do Reri, atendidas as exigências contidas nesta Seção e em norma de procedimento, é do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

Art. 112. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:

I - a inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;

II - o uso irregular do regime;

III - a irregularidade no transporte das mercadorias;

IV - o descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

V - a omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)

VI - a declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;

VII - a constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.

§ 1º Poderá ser restabelecido o regime especial na hipótese de o contribuinte ter regularizado as pendências e omissões e pago ou garantido, por depósito ou penhora, o crédito tributário exigido.

§ 2º A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento da situação do contribuinte, na forma estabelecida em norma de procedimento.

Seção VI
Do Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento Aplicável aos Contribuintes Considerados Devedores Contumazes

Art. 113. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos desta Seção (art. 52 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:

I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, GIA-ST ou apurado por meio da EFD, no todo ou em parte, relativo a 8 (oito) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses do período considerado;

II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:

a) 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou

b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.

§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.

§ 3º Para efeitos da alínea "b" do inciso II do "caput", considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.

Art. 114. O regime especial de que trata esta Seção consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento:

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;

II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;

III - inclusão na programação de fiscalização;

IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;

V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 23 do Anexo VIII;

VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto;

VII - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS;

VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa.

Art. 115. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata esta Seção é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada.

§ 1º O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até 30 (trinta) dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.

§ 2º O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.

§ 3º Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2º será publicado no DOE/DIOE ou no Diário Eletrônico da Sefa.

§ 4º O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 5º A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no endereço eletrônico da Sefa www.fazenda.pr.gov.br.

§ 6º A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime especial, mediante notificação ao contribuinte.

Art. 116. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de ações cautelares fiscais;

III - representação ao Ministério Público - MP, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.

Art. 117. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata esta Seção se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa (§ 5º do art. 52 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação dada pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 21.12.2017)

Parágrafo único. A rescisão de eventual parcelamento, efetuado para regularização dos débitos que levaram à inclusão do contribuinte considerado devedor contumaz no regime especial, implica retorno imediato ao referido regime, notificado o contribuinte, preferencialmente por meio do DT-e.

Art. 118. Sempre que o ato de inclusão de que trata o § 2º do art. 115 deste Regulamento determinar, o pagamento deverá ser efetuado em GR-PR, no momento:

I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS;

III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interestadual ou interna em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do ICMS;

IV - da ocorrência do fato gerador relativo às operações não contempladas nos incisos I a III do "caput" e não sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso V do "caput" do art. 114 deste Regulamento.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a IV do "caput", poderá ser estimado crédito para o cálculo do imposto a ser recolhido a cada operação ou prestação, sem prejuízo da apuração mensal, observado o seguinte:

I - a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas, no período de 12 (doze) meses;

II - o crédito a ser utilizado a cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I deste parágrafo sobre a base de cálculo.

§ 2º Na apuração mensal, restando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo que teria o contribuinte caso não estivesse no regime especial e, restando saldo credor, poderá ser transferido para o mês seguinte.

§ 3º A estimativa de que trata o inciso I do § 1º poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção, considerando o período de vigência do regime especial.

§ 4º Nas hipóteses previstas no "caput" o documento fiscal deverá conter o destaque do valor integral do imposto.

Art. 119. Na hipótese em que houver a aplicação da medida disposta no inciso V do "caput" do art. 114 deste Regulamento o imposto diferido:

I - fica incorporado ao imposto devido por ocasião da saída ou do início da prestação de serviço subsequente;

II - poderá ser exigido do destinatário por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser realizado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, em GR- PR.

Parágrafo único. O documento fiscal emitido para acobertar a operação ou prestação cujo pagamento do imposto tenha sido diferido não conterá destaque do imposto, devendo ser escriturado sem débito.

Art. 119 -A. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção fica suspensa na hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de Faturamento que envolva os débitos que motivaram sua inclusão (§ 6º do art. 52 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 21.12.2017)

Art. 119 -B. Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de sua transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime especial de que trata esta Seção será estendido automaticamente a seus sucessores (art. 132 do Código Tributário Nacional) (§ 7º do art. 52 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.660 , de 16.01.2018 - DOE PR de 17.01.2018 - Rep. DOE PR de 26.01.2018, com efeitos a partir de 21.12.2017)

Seção VII
Dos Regimes Especiais em Operações e Prestações Específicas

Subseção I
Do Complexo Naval no Estado do Paraná e Atividades Correlatas

Art. 120. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir:

I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário;

II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;

III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;

IV - isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias em operações internas, ainda que fictas, realizadas pelo estabelecimento beneficiário;

V - isenção do ICMS na reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;

VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

VII - suspensão do ICMS nas operações de importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

VIII - suspensão do ICMS devido na operação de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito;

IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial.

§ 1º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

§ 2º A condição prevista no § 1º se estende aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA.

§ 3º No caso do § 2º, o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

§ 4º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.

§ 5º Os tratamentos tributários diferenciados previstos nos incisos I e IV do "caput" também se aplicam nas operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.

§ 6º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, construção de embarcações, ainda que de recreio, reparo naval e náutico, bem como aquelas desenvolvidas por fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera, e ainda a construção de embarcação (estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas) e de plataforma (superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás), entre outras.

Art. 121. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Subseção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento beneficiário, das seguintes condições:

I - início das obras de implantação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos, junto ao complexo naval, dentro de 6 (seis) meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de instalação;

II - início da operação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos componentes do complexo industrial referido no art. 120 deste Regulamento, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de operação;

III - geração de um total de, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data do início da operação dos estabelecimentos de que trata o inciso II do "caput".

Art. 122. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Subseção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 10 (dez) anos, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade concessora, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo complexo para o Estado, salvo se descumpridas as cláusulas já previstas.

Art. 123. O tratamento tributário de que trata esta Subseção não se aplica ao contribuinte que:

I - esteja em situação irregular no CAD/ICMS, ainda que somente em relação às obrigações acessórias;

II - possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa, neste Estado, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do art. 151 do CTN;

III - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.

Art. 124. O acordo celebrado na forma estabelecida no art. 120 deste Regulamento deverá ser numerado em ordem sequencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará a sua publicação no DOE/DIOE.

§ 1º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer técnico quanto aos aspectos fiscais e legais.

§ 2º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor à autoridade competente a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados, quando descumpridos os termos desta Subseção (art. 44 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 3º Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Art. 125. Os benefícios previstos nesta Subseção, na mesma operação, não são cumulativos com outros favores fiscais, exceto quando houver previsão normativa.

Subseção II
Da Remessa Interna e Interestadual de Implantes e Próteses Médico-Hospitalares Para Hospitais ou Clínicas

Art. 126. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/2014 e 3/2015).

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/2014 ".

Art. 127. As mercadorias a que se refere esta Subseção deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para esse fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/2014 ).

Parágrafo único. O fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o "caput" em cada hospital ou clínica.

Art. 128. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/2014 ):

I - NF-e para documentar a entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 126 deste Regulamento no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Art. 129. Na hipótese de remessa de instrumental vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere esta Subseção, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato, deverá ser emitida NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/2014 ):

I - como natureza da operação "Remessa de Bem por Conta de Contrato de Comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no "caput" é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da nota fiscal de remessa, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Subseção III
Das Operações Realizadas Pela Companhia Nacional de Abastecimento

Art. 130. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Subseção (Convênio ICMS 156/2015 ).

§ 1º O regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da Conab, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de Opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos passam a ser denominados Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO.

Art. 131. A Conab manterá uma única inscrição no CAD/ICMS para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 130 deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 156/2015 ).

Art. 132. Fica a Conab/PAA, a Conab/PGPM, a Conab/EE e a Conab/MO, relativamente às operações previstas nesta Subseção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 156/2015 ).

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 133. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela Conab/PAA, pela Conab/PGPM, pela Conab/EE e pela Conab/MO, devem ser observadas as normas constantes no Capítulo IV do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 156/2015 ).

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de NF-e de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 134. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da Conab/PAA, da Conab/PGPM, da Conab/EE e da Conab/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para a mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS 156/2015 ).

Art. 135. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab/PAA, à Conab/PGPM, à Conab/EE e à Conab/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela Conab no prazo previsto no inciso XV do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 156/2015 ).

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 136. Nas operações internas realizadas pela Conab, exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003 ):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela Conab com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 74 do Anexo V, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10 , de 10 de outubro de 2003;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco 1 (uma) via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de 3 (três) dias;

II - a Conab, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente nota fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Art. 137. Em substituição à nota fiscal indicada no inciso II do "caput" do art. 136 deste Regulamento, poderá a Conab emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue (Ajuste SINIEF 10/2003 ):

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições a que se refere o inciso I do "caput" do art. 136 deste Regulamento;

II - a nota fiscal prevista neste artigo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "EMISSÃO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 10/2003 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;

c) terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados.

Subseção IV
Das Operações com Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, e seus Derivados, e Outros Produtos Comercializáveis a Granel, por Meio de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre

Art. 138. A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, deverá observar as disposições desta Subseção (Convênio ICMS 5/2009 ).

Art. 139. Nas operações a que se refere o art. 138 deste Regulamento, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 5/2009 ).

§ 1º O transporte inicial do produto será acompanhado pelo Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único de que trata o Convênio ICMS 5 , de 3 de abril de 2009.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput" deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.

Art. 140. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas" (Convênio ICMS 5/2009 ).

§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 139 deste Regulamento, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acompanhou o transporte.

§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por Substituição Tributária - ST, se devidos.

Art. 141. No caso de emissão do DANFE em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão (Convênio ICMS 5/2009 ).

Art. 142. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para documentar a entrada (Convênio ICMS 5/2009 ).

Art. 143. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observado o disposto no art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 5/2009 ).

Art. 144. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos nesta Subseção não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto (Convênio ICMS 5/2009 ).

Art. 145. Os documentos emitidos com base nesta Subseção conterão a expressão: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 5/2009 " (Convênio ICMS 5/2009 ).

Subseção V
Das Operações de Venda de Mercadorias Realizadas Dentro de Aeronaves em Vôos Domésticos

Art. 146. Fica estabelecido regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos, condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 147. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves (Ajuste SINIEF 7/2011 ).

§ 1º A NF-e emitida conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF 7/2011 ".

§ 2º A NF-e de que trata o "caput" será o documento hábil para a EFD, observadas as disposições constantes no Capítulo X do Título II deste Regulamento.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do vôo.

Art. 148. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo IX (Ajuste SINIEF 7/2011 ).

Art. 149. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (PDA - "Personal Digital Assistant") acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado (Ajuste SINIEF 7/2011 ).

Art. 150. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajustes SINIEF 7/2011 e 18/2019):

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Redação dada pelo Decreto nº 4.052 , de 17.02.2020 - DOE PR de 17.02.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do "caput" deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor Final de Mercadoria a Bordo de Aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011);

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011);

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 151. A aplicação do regime especial de que trata esta Subseção não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação, devendo ser atendido, no que couber, o previsto no Capítulo XVII do Título III deste Regulamento (Ajuste SINIEF 7/2011 ).

Art. 152. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7 , de 5 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 7/2011 ).

Seção VIII
Dos Regimes Especiais na Prestação de Serviço de Transporte

Subseção I
Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

Art. 153. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Subseção, às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido previsto no item 47 do Anexo VII (Ajuste SINIEF 10/1989 ; Convênio ICMS 120/1996 ).

Art. 154. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária (Ajuste SINIEF 10/1989 ).

§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no § 1º ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 155. As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e destinar-se-á ao registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/1989 ):

I - a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade federada;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

IV - os números dos bilhetes e das notas fiscais;

V - o número do vôo;

VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - a data, o local e horário do embarque;

IX - o destino.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 (vinte e oito) x 21,5 (vinte e um inteiros e cinco décimos) cm, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha, como suporte para sua elaboração, o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet").

Art. 156. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, pelo número do vôo, serão escriturados, em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do relatório e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 10/1989 ).

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil air pass"), cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, as concessionárias apresentarão à CRE, no prazo de até 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido em 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajustes SINIEF 10/1989 e 5/1990).

Art. 157. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/1989 ):

I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeração inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do voo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;

III - a apuração do imposto.

§ 1º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal).

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª (primeira) via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª (segunda) via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as 2 (duas) vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 158. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em 3 (três) modalidades (Ajuste SINIEF 10/1989 ):

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna -RPN;

III - Mala Postal.

Art. 159. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/1989 ):

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço do Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 (vinte e cinco) x 21 (vinte e um) cm, poderão ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª (primeira) via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª (segunda) via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as 2 (duas) vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 160. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que trata os incisos II e III do "caput" do art. 158 deste Regulamento fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo, a cada prestação (Ajuste SINIEF 10/1989 ).

§ 1º No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período.

§ 2º O documento emitido, na forma estabelecida no § 1º, será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 161. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País (Ajustes SINIEF 10/1989 e 27/1989).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade federada.

§ 2º Os documentos previstos nesta Subseção serão registrados no RO-e, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 162. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Subseção, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção dos registros no RO-e.

Subseção II
Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 163. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Subseção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/1989 e 11/2007).

Art. 164. Para o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, as Ferrovias poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto (Ajuste SINIEF 19/1989 ).

Art. 165. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade federada de origem (Ajustes SINIEF 19/1989 e 5/2006).

Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas deverão obter inscrição auxiliar no CAD/ICMS.

Art. 166. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de Ferrovias coparticipantes, a Ferrovia por onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização (Ajuste SINIEF 19/1989 ).

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 (dezenove) x 30 (trinta) cm, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - ferrovia de destino;

II - 2ª (segunda) via - ferrovia emitente;

III - 3ª (terceira) via - tomador do serviço;

IV - 4ª (quarta) via - ferrovia coparticipante, quando for o caso;

V - 5ª (quinta) via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas, modelo simplificado, de tamanho não inferior a 12 (doze) x 18 (dezoito) cm, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - ferrovia de destino;

II - 2ª (segunda) via - ferrovia emitente;

III - 3ª (terceira) via - tomador do serviço;

IV - 4ª (quarta) via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo simplificado, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do documento;

II - o nome da ferrovia emitente;

III - o número de ordem;

IV - as datas da emissão e do recebimento;

V - a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este for efetuado fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - o nome e o endereço do remetente;

VII - o nome e o endereço do destinatário;

VIII - a denominação da estação ou da agência de destino e do local de desembarque;

IX - o nome do consignatário ou uma das expressões "À ORDEM" ou "AO PORTADOR", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que considerar-se-á "AO PORTADOR";

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - a espécie e o peso bruto do volume;

XII - a quantidade de volume, marca e acondicionamento;

XIII - a espécie e o número de animais despachados, se for o caso;

XIV - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - a declaração do provável valor do serviço;

XVI - a assinatura do agente responsável autorizado a emitir o despacho;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do 1º (primeiro) e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 19/1989 e 4/2005).

Art. 167. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajustes SINIEF 19/1989, 5/2006 e 4/2007).

§ 1º Havendo, no mesmo período de apuração, mais de 1 (um) Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relação de Despachos";

II - o número de ordem e a série, sendo o caso, da nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, que coincidirá com a da nota fiscal;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - a razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de Cargas prevista no § 1º (Ajustes SINIEF 19/1989, 5/2006 e 4/2007).

§ 3º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do imposto, as Ferrovias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 4º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela Ferrovia, deverão constar, além das exigências previstas, informações referentes aos Estados, a Ferrovia do início da prestação e a indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte substituto, nos termos do art. 165 deste Regulamento.

§ 5º O contribuinte que emitir, por processamento de dados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, englobando mais de um Despacho de Cargas por tomador, e informar as operações realizadas nos "Registros Tipo 70 e 71" previstos nos itens 18 e 19 da Tabela I do Subanexo III do Anexo II, fica dispensado da apresentação da Relação de Despachos de que tratam os §§ 1º e 2º.

Art. 168. As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra Ferrovia, que não a de origem do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/1989 ):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituto;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituído;

III - o mês de referência;

IV - a unidade federada e o município de origem do serviço;

V - o número e a data do despacho;

VI - o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, emitida pelo contribuinte substituto;

VII - o valor do serviço;

VIII – a alíquota;

IX - o valor do imposto a recolher.

§ 1º O demonstrativo será emitido pela Ferrovia que proceder a cobrança do valor do serviço, devendo remeter, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao da emissão, 1 (uma) via para a Ferrovia do início da prestação do serviço, juntamente com a cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará à disposição da fiscalização.

§ 2º Além do demonstrativo previsto neste artigo, a Ferrovia deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o CFOP.

Subseção III
Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte de Valores

Art. 169. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração (Ajuste SINIEF 20/1989 ).

Art. 170. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/1989 ):

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - o número da guia de transporte de valores;

VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada prestação;

VIII - a data da prestação do serviço;

IX - o valor total transportado no período;

X - o valor total cobrado pelos serviços.

Art. 171. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do "caput" do art. 170 deste Regulamento, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20 , de 22 de agosto de 1989, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 20/1989 e 4/2003; Ajuste SINIEF 15/2003 ):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS, no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;

VII - a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

VIII - placa, município e unidade federada de registro do veículo;

IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

X - nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do 1º (primeiro) e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11 (onze) x 26 (vinte e seis) cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados, na GTV, dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/2004 ):

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, registrados no RO-e, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajustes SINIEF 20/1989 e 14/2003).

Subseção IV
Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário

Art. 172. É concedido regime especial, nos termos desta Subseção, às empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no território paranaense, que deverão (Convênio ICMS 88/1990 ; Convênio ICMS 106/1996 ):

I - optar pelo crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII;

II - manter inscrição no CAD/ICMS e identificar os Agentes dos Armadores junto ao fisco;

III - declarar a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que será utilizado no serviço de cabotagem no Estado;

IV - preencher a GIA-ST, consignando, no campo "Informações Complementares", a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período, observado o disposto no art. 228 deste Regulamento;

V - lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no RO-e;

VI - manter arquivada 1 (uma) via dos conhecimentos emitidos.

§ 1º A inscrição referida neste artigo processar-se-á, no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação do Documento Único de Cadastro DUC e dos comprovantes de inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que esteja localizado.

§ 2º O Estado em que a empresa possuir sede autorizará a impressão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, que será numerado tipograficamente e, deverá, obrigatoriamente, conter espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 3º No caso de serviço prestado fora da sede, deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do Agente.

§ 4º No sistema de registro de ocorrências referido no inciso V do "caput", do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e agente paranaense do armador.

Art. 173. A adoção da sistemática estabelecida nesta Subseção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias (Convênio ICMS 88/1990 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.192 , de 05.04.2018 - DOE PR de 06.04.2018)