TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS

(artigos 392 a 579-F) (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

CAPÍTULO I
DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 392. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

VII - serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 393. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 394. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.

Art. 395. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese de a mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que registre no RO-e os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.

Art. 396. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 395 deste Regulamento, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I
Da Circulação de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos ou Entidades Públicas

Art. 397. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a NF-e relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014):

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/2013 e 8/2016):

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente (Ajuste SINIEF 13/2013 );

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo (Ajuste SINIEF 13/2013 );

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota (Ajuste SINIEF 13/2013 ).

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/2013 e 8/2016):

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 13/2013 );

b) como natureza da operação, a expressão: "REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS" (Ajuste SINIEF 13/2013 );

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do "caput" (Ajuste SINIEF 13/2013 );

d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "NF-e EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 13/2013 ".

Seção II
Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas

Art. 398. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB ("Universal Serial Bus"), fones de ouvido e cartões SIM (chip) ("Subscriber Identity Module") e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel, sediada no município de Curitiba, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e da Associação Brasileira de Normas Técnicas/Norma Brasileira - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF 12/2004 e 16/2013).

§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a expressão: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO - AJUSTE SINIEF 12/2004 ".

§ 2º A SPVS deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores dos produtos relacionados no "caput" e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários (Ajustes SINIEF 12/2004 e 16/2013).

Seção III
Da Emissão de Nota Fiscal para Fins de Resumo por Estabelecimento Varejista de Combustível

Art. 399. O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir NFe, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por NFC-e, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.

§ 1º Nas NFC-e emitidas para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.

§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trata o "caput":

I - será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número das NFC-e agrupadas por placas de veículos;

II - deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO - ART. 399 DO RICMS/PR".

Seção IV
Da Regularização de Diferença no Preço ou na Quantidade de Gás Natural, em Operações Internas e Interestaduais, Transportado via Modal Dutoviário

Art. 400. Quando ocorrer a emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos desta Seção, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Art. 401. Nas hipóteses previstas do art. 400 deste Regulamento, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "Devolução Simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 400 deste Regulamento, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 16/2014 ".

Art. 402. Na hipótese do disposto no art. 400 deste Regulamento, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de guia de recolhimento distinta, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 401 deste Regulamento, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: "IMPOSTO RECOLHIDO POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DISTINTA, EM __/__/__";

c) estornar no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido na referida guia de recolhimento.

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 401 deste Regulamento, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: "A NF-E ORIGINÁRIA N. XX, SÉRIE XX, FOI ESCRITURADA SEM O CRÉDITO A MAIOR DO ICMS";

b) estornar no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 403. A NF-e de devolução simbólica, será registrada pelo emitente da NF-e originária, no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".

Seção V
Do Trânsito de Fertilizantes Entre a Faixa Portuária e os Armazéns de Retaguarda em Paranaguá e Antonina

Art. 404. O importador de fertilizantes, os armazéns e os depósitos fechados ficam autorizados a utilizar o Comprovante de Pesagem - Saída, emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados na área dos Municípios de Paranaguá e Antonina.

§ 1º Entende-se por Armazém de Retaguarda o estabelecimento que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos Portos de Paranaguá e Antonina para, em seguida, promover sua saída ou sua industrialização.

§ 2º O Comprovante de Pesagem - Saída conterá as seguintes informações:

I - data e hora da emissão;

II - número único para cada entrega;

III - CNPJ ou CAD/ICMS do importador e placas do veículo;

IV - número da Declaração de Importação - DI a ele associada;

V - quantidade e identificação da mercadoria;

VI - a expressão: "EMITIDO NOS TERMOS DO ART. 404 DO RICMS/PR".

§ 3º Poderão os estabelecimentos citados no "caput" emitir uma nota fiscal relativa ao conjunto das operações realizadas em cada dia, devendo manter os comprovantes arquivados juntamente com esse documento.

§ 4º A Appa encaminhará relatório à ARE de Paranaguá, mensalmente, no qual informará as entregas realizadas no mês imediatamente anterior, correspondente a cada DI.

Seção VI
Das Operações Realizadas pela Empresa Georadar Levantamentos Geofísicos S.A.

Art. 405. A nota fiscal a ser emitida pela empresa Georadar Levantamentos Geofísicos S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado por este Estado, deverá conter (Protocolo ICMS 96/2007 ):

I - como destinatária, a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "VALIDADE DA NOTA FISCAL: 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA SAÍDA, CONFORME PROTOCOLO ICMS 96/2007 ".

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere o "caput" deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolos ICMS 96/2007 e 64/2008).

CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 406. A instituição financeira quando contribuinte do imposto poderá manter inscrição centralizada para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 23/1989 ).

§ 1º A circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local da saída do bem ou do material.

§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma estabelecida neste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do fisco no estabelecimento centralizador, se for o caso.

§ 3º O estabelecimento centralizador deverá manter o controle de utilização dos documentos fiscais pelos demais estabelecimentos.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 407. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 26 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 408. Na saída da mercadoria referida no art. 407 deste Regulamento, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 27 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada".

Art. 409. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 28 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 410. Na hipótese do art. 409 deste Regulamento, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 29 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica por Conta e Ordem de Terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput", bem como o nome e o endereço do produtor;

IV - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III do "caput".

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da nota fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

II - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III do "caput";

III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Art. 411. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 30 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma estabelecida neste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma estabelecida no "caput";

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no "caput" e no inciso I do § 2º.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 412. Na hipótese do art. 411 deste Regulamento, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 31 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput", bem como o nome e o endereço do produtor;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL".

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da nota fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

II - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma estabelecida no § 1º.

Art. 413. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 32 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma estabelecida no art. 407 deste Regulamento, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

§ 5º Quando o estabelecimento depositante for usuário de NF-e o armazém geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos do inciso II do § 2º, em substituição àquela prevista no inciso I do § 1º.

Art. 414. Na hipótese do art. 413 deste Regulamento, se o remetente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 33 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso V do "caput";

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma estabelecida no art. 407 deste Regulamento, fazendo constar os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 415. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 34 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido.

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do "caput".

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput", pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal referida no § 1º deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 416. Na hipótese do art. 415 deste Regulamento, se o remetente for produtor, este deverá (art. 35 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a indicação, conforme o caso:

1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I do "caput";

e) a indicação, conforme o caso:

1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput";

b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "e" do inciso I do "caput";

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput", bem como o nome e o endereço do produtor.

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome e o endereço do produtor remetente.

Art. 417. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 36 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma estabelecida no "caput";

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no "caput", no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";

III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o § 4º, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 418. Na hipótese do art. 417 deste Regulamento, se o depositante e transmitente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 37 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 14/2009 );

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput", bem como o nome e o endereço do produtor;

IV - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III do "caput".

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III do "caput";

c) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir, na mesma data nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para documentar a entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrála no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 419. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 38 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";

III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 420. Na hipótese do art. 419, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 418, ambos deste Regulamento (art. 39 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA

Art. 421. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca, serão observadas as normas previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 99/1996 ).

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos que realizam exclusivamente serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º As operações com os Centros de Destroca somente serão realizadas com as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte dos Centros de Destroca.

Art. 422. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção dos registros no RO-e, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados (Convênio ICMS 99/1996 ):

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da ARE do domicílio tributário do Centro de Destroca.

§ 2º Os formulários previstos nos incisos II a V do "caput" serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove).

§ 3º Os formulários de CVM, serão anualmente encadernados, lavrandose os termos de abertura e de encerramento, e levados à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 4º O formulário de que trata o inciso V do "caput" será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser enviada à distribuidora, até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

Art. 423. As operações de que trata este Capítulo sujeitam-se à observância das demais disposições previstas no Convênio ICMS 99 , de 13 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO V
-A DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ EM GRÃO CRU OU EM COCO
(artigos 423-A e 423-B) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 11.408 , de 17.10.2018 - DOE PR de 17.10.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

Art. 423 -A. Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, com destino a contribuinte estabelecido nos estados da Bahia, do Espirito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Sergipe, o ICMS destacado na respectiva NF-e será recolhido mediante GR-PR ou GNRE, antes de iniciada a remessa (Protocolos ICMS 55/2013, 17/2017, 54/2018 e 55/2018).

§ 1º Para efeito de quitação de débito referente ao ICMS devido na operação de saída interestadual de que trata o "caput", o pagamento deve ser efetuado operação por operação, podendo ser efetivado por meio da ECC - Etiqueta de Controle de Crédito, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo SISCRED, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º A operação interestadual será acompanhada da NF-e e do documento de arrecadação vinculado àquela, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da respectiva NF-e no campo denominado "informações complementares". (Redação dada pelo Decreto nº 3.883 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020)

Art. 423 -B. Para fins da utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais com café em grão cru ou em coco oriundas dos estados da Bahia, do Espirito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Sergipe, se exigirá a apresentação do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da NF-e que acobertar a operação no campo denominado "informações complementares", como também, o número do documento de arrecadação no campo denominado "informações complementares" da NF-e.

Parágrafo único. Não se exigirá a apresentação do documento de arrecadação a que se refere o "caput" na hipótese de as operações serem originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.408 , de 17.10.2018 - DOE PR de 17.10.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

Seção I
Da Consignação Mercantil

Art. 424. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993 ):

I - a natureza da operação: "Remessa em Consignação";

II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos.

§ 1º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

II - a base de cálculo: o valor do reajuste;

III - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

IV - a expressão: "REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N..... DE..../..../....".

§ 2º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes.

Art. 425. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993 ):

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF 2/1993 e 9/2008):

1. como natureza da operação, a expressão: "DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO";

2. no campo Informações Complementares, a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA EM FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF N...., DE.../.../...";

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF N...., DE.../.../..." (Ajuste SINIEF 9/2008 ).

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Venda";

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N..... DE..../..../.... E, SE FOR O CASO, REAJUSTE DE PREÇO - NF N..... DE..../..../....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput", no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF N..... DE..../..../....".

Art. 426. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993 ):

I - a natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III - o destaque do ICMS e a indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV - a expressão: "DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N..... DE ..../..../....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.

Seção II
Da Consignação Industrial

Art. 427. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS 52/2000 ).

Parágrafo único. Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Art. 428. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observados, no que couber, os demais dispositivos constantes na legislação (Protocolo ICMS 52/2000 ):

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) o destaque do ICMS, quando devido;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e que foram utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 429. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção (Protocolo ICMS 52/2000 ):

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS, quando devido;

d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 428 deste Regulamento com a expressão: "REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N...., DE..../..../....";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 428 deste Regulamento.

Art. 430. No último dia de cada mês (Protocolo ICMS 52/2000 ):

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF N.... DE..../..../....".

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo ""Informações Complementares", a expressão: "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - NF N. ..., DE.../.../... (E, SE FOR O CASO) REAJUSTE DE PREÇO - NF N...., DE.../.../...".

§ 1º O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput", no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF N...., DE.../.../..." (Protocolos ICMS 52/2000 e 14/2001).

§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente (Protocolos ICMS 52/2000 e 14/2001).

Art. 431. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial (Protocolo ICMS 52/2000 ):

I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS - o mesmo valor debitado, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo ""Informações Complementares", a expressão: "DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N....., DE..../..../....".

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 432. O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II (Protocolo ICMS 52/2000 ).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" ao consignante emitente de documento fiscal eletrônico.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 433. Na saída de mercadoria, em operações internas, com destino a depósito fechado do próprio contribuinte será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 22 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado".

Art. 434. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 23 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada".

Art. 435. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 24 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - o número e a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado (Ajuste SINIEF 4/1978 ).

Art. 436. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (art. 25 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 433 deste Regulamento, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO DE MERCADORIAS

Seção I
Da Devolução ou Troca de Mercadoria em Virtude de Garantia

Art. 437. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por 1 (uma) ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de Mercadoria em Garantia";

II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I do "caput", o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;

III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

§ 3º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I do "caput" deverá ser emitido sem destaque do imposto.

§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III do "caput".

Art. 438. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.

Art. 439. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou Troca de Mercadoria em Garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.

Seção II
Da Substituição de Partes e Peças em Virtude de Garantia

Art. 440. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007):

I - concessionário de veículo autopropulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;

III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

§ 3º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:

I - na "Ordem de Serviço" ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço, conste:

a) a discriminação das peças defeituosas substituídas;

b) os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;

c) se for o caso, os números dos chassis dos veículos autopropulsados e outros elementos indicativos.

II - a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Art. 441. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do § 3º do art. 440 deste Regulamento, observado o disposto no item 116 do Anexo V (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007).

Art. 442. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007).

Seção III
Da Devolução por Particular, Sem Cláusula de Garantia

Art. 443. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova inequívoca da devolução;

II - o retorno se verifique dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria.

Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar o documento referido no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Seção IV
Da Devolução por Contribuinte Inscrito

Art. 444. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§ 2º Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples Nacional:

I - estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio de NFAe, nos termos da norma de procedimento de que trata o § 4º do art. 232 deste Regulamento;

II - o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante estorno de débito.

Seção V
Do Retorno da Mercadoria Não Entregue

Art. 445. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE correspondente à nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida, inclusive os contábeis.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via ou via do DANFE, deverá conter, no verso, a indicação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Seção VI
Do Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados

Art. 446. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente em razão de alteração de destinatário, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/2011 ).

§ 1º Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal para documentar a entrada simbólica do veículo, com menção aos dados identificadores do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: "NOTA FISCAL DE NOVO FATURAMENTO, OBJETO DE RETORNO SIMBÓLICO, EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 11/2011 ".

§ 4º Na hipótese da Seção XXIX do Anexo IX, o disposto nesta Seção se aplica somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada daquela envolvida na operação anterior.

Seção VII
Da Disposição Final

Art. 447. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000 ).

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM GADO EQUINO

Art. 448. O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/1993 ; Ajuste SINIEF 5/1987):

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da 1ª (primeira) transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade federada;

V - na saída para o exterior.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou, na falta deste, o preço do dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput" o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º O imposto será recolhido em GR-PR, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

§ 4º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 5º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, admitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 6º Na saída do animal para outra unidade federada, para cobertura ou participação em provas ou treinamento, se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o mesmo ficará suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 7º O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, admitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 8º As operações interestaduais com o animal a que se refere o § 7º ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 9º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar o disposto neste Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

§ 10. Fica dispensada a emissão de nota fiscal na remessa e retorno de equino para concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação, fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 5/1987 e 5/1998):

I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II - número de registro na CBH;

III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 11. Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto, referida no § 4º, poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco da unidade federada em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênios ICMS 136/1993 e 80/2003).

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Seção I
Da Tributação das Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Importados

Art. 449. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção (Convênio ICMS 38/2013 ).

Art. 450. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 18 deste Regulamento é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/2013 ).

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB ("Free on Board") do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º.

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado do exterior, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importador, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do art. 18 deste Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 451. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38 , de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar (Convênio ICMS 38/2013 ):

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 450 deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do "caput", a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 452 deste Regulamento:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do "caput" deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do "caput", deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º para determinação do valor de saída.

§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 7º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/2014 ):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do "caput", apurado conforme inciso I do § 2º do art. 450 deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do "caput", informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Art. 452. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil (Convênio ICMS 38/2013 ).

§ 1º O arquivo digital de que trata o "caput" deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.

Art. 453. Nas operações com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e (Convênios ICMS 38/2013 e 88/2013).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 454. O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013 ):

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na NCM;

b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores.

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 450 deste Regulamento, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 452 deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 455. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Peps ("Primeiro que Entra, Primeiro que Sai") (Convênio ICMS 38/2013 ).

Art. 456. Para preenchimento da informação de que trata o art. 455 deste Regulamento, deverá ser informado no campo "nFCI", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e.

Art. 457. Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012 ):

I - de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput" deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31.12.2012.

Seção II
Das Importações Pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses

Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei nº 14.985 , de 6 de janeiro de 2006).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador, de mesma pessoa jurídica e situado neste Estado, hipótese em que o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas.

§ 2º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação a anotação "ICMS SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 458 DO RICMS/PR".

§ 3º Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito.

Art. 459. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.

§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar:

I - a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste Regulamento, no campo específico;

II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares";

III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.

§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento.

Art. 460. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina, e de aeroportos paranaenses, devendo o imposto suspenso ser pago incorporado ao débito da saída subsequente.

§ 1º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: "ICMS SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 460 DO RICMS/PR".

§ 2º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial.

Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento, inclusive concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 30 do Anexo VIII;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

V - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VI - cumulativamente com outros benefícios fiscais;

VII - às operações com:

POSIÇÃO

POSIÇÃO

POSIÇÃO

NCM

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

1

1

-

-

-

Farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão

Farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão

Farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão

2

2

2

52.05

52.05

52.05

52.06

52.06

52.06

Fio de algodão

Fio de algodão

Fio de algodão

VIII - às importações realizadas por empresas de construção civil;

IX - às importações dos seguintes produtos:

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

6911.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

2

72.07

Produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados

3

72.13

Fio máquina de ferro ou aços não ligados

4

72.14

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

5

72.16

Perfis de ferro ou aços não ligados

6

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

X - às importações dos seguintes produtos:

POSIÇÃO

POSIÇÃO

POSIÇÃO

NCM

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

1

1

1901.20.00

1901.20.00

1901.20.00

Misturas para bolos e para produtos de panificação

Misturas para bolos e para produtos de panificação

Misturas para bolos e para produtos de panificação

2

2

2

2811.21.00

2811.21.00

2811.21.00

Dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar

Dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar

Dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar

3

3

3

2836.50.00

2836.50.00

2836.50.00

Carbonato de cálcio

Carbonato de cálcio

Carbonato de cálcio

4

4

4

2814.10.00

2814.10.00

2814.10.00

Amônia anidra

Amônia anidra

Amônia anidra

5

5

5

2814.20.00

2814.20.00

2814.20.00

Hidróxido de amônio solução

Hidróxido de amônio solução

Hidróxido de amônio solução

6

6

6

XI - na importação dos produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto nº 1.922 , de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto.

XII - às operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional.

XIII - às operações de importação de papel e cartão classificado na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

II - à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;

III - às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei nº 13.212 , de 29 de junho de 2001.

Art. 462. O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns. 14.985, de 6 de janeiro de 2006 e 15.467, de 9 de fevereiro de 2007; Leis ns. 11.580. de 14 de novembro de 1996 e 16.016, de 19 de dezembro de 2008):

I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;

II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às importações cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

Art. 463. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA.

Parágrafo único. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

Art. 464. O tratamento tributário de que trata esta Seção se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

Art. 465. O tratamento tributário de que trata esta Seção fica condicionado a que o contribuinte (Lei nº 17.214 , de 9 de julho de 2012):

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:

a) inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação.

III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II do "caput":

a) os débitos estejam garantidos, a juízo da PGE, se inscritos na dívida ativa; ou,

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido.

IV - apresente regularmente suas informações econômico-fiscais.

Art. 466. Por meio de regime especial poderá ser concedido crédito presumido até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento de que trata o art. 459 deste Regulamento, observado o disposto no Decreto nº 5.726 , de 23 de agosto de 2012.

Art. 467. Poderá ser concedido, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 461 deste Regulamento, cujas posteriores saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessa circunstância.

§ 1º Para os fins de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições dos parágrafos do art. 459 deste Regulamento.

§ 2º No pedido de regime especial de que trata o "caput" deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência das saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos 6 (seis) meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo XII do Título I deste Regulamento.

§ 3º No caso de estabelecimento iniciando suas atividades, a 1ª (primeira) concessão do regime especial de que trata o "caput" terá prazo máximo de 12 (doze) meses.

Seção II
A Das Importação de Bens Promovidas Por Instituições de Educação e de Assistência Social, Sem Fins Lucrativos

 (artigo 467-a) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.935 , de 27.01.2020 - DOE PR de 27.01.2020)

Art. 467 -A. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 105/2015 e 156/2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.935 , de 27.01.2020 - DOE PR de 27.01.2020)

SEÇÃO II-B
DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA

 (Alt: Seção acrescentada pelo Decreto nº 5.878, de 07.10.2020 - DOE PR de 07.10.2020).

Art. 467-B. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), serão observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 24/2019).

Art. 467-C. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

Art. 467-D. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar ao fisco e providenciará o devido recolhimento do ICMS.

§ 1.º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 2.º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR.

§ 3.º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime de que trata esta Seção.

Art. 467-E. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

Seção III
Da Mercadoria ou Bem Importado do Exterior sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado

Art. 468. O pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, administrado pela Secretaria da RFB, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênios ICMS 9/2005 e 64/2012).

§ 1º Constitui condição da suspensão a prévia habilitação da empresa interessada no DAF, perante a Secretaria da RFB.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênios ICMS 9/2005 e 64/2008).

Art. 469. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art. 468 deste Regulamento se converterá na isenção prevista no item 3 do Anexo V (Convênio ICMS 9/2005 ).

Art. 470. O imposto suspenso será devido quando (Convênio ICMS 9/2005 ):

I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído;

II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque;

III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF;

IV - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais relativos a mercadorias ou bem importados sob amparo do DAF.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido por meio de GR-PR, com os acréscimos legais calculados a partir da data da admissão das mercadorias no DAF.

§ 2º No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, esse deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado do exterior no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.

§ 3º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Peps ("Primeiro que Entra Primeiro que Sai").

CAPÍTULO X
-A DAS OPERAÇÕES COM LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – P
 (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 470 -A. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional (Ajuste SINIEF 17/2017 ).

Parágrafo único. O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir NF-e para acobertar as operações descritas no "caput" deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 470 -B. O fornecedor do FNDE deve emitir NF-e relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do "caput" deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ;

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do "caput" deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 470 -C. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 .

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 470 -D. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 .

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 470 -E. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES

Art. 471. Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE/ICMS, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS 4/1999 e 6/2008).

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

1. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;

2. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

3. caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada em Ato COTEPE/ICMS, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Convênios ICMS 4/1999 e 6/2008).

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 19 e 171 do Anexo V;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 472. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos, as expressões "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 4/1999 " e "PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA..." (Convênio ICMS 4/1999 ).

Art. 473. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: "PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ..." (Convênio ICMS 4/1999 ).

Art. 474. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 4/1999 ).

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá ao fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético.

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 475. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL (Convênios ICMS 48/2013, 50/2014, 74/2014, 10/2015, 31/2015, 50/2015 e 172/2015).

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que der outra destinação ao papel adquirido com benefício, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 476. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento no RECOPI NACIONAL serão discriminados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 48/2013 ).

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, ainda que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE/ICMS referido no "caput".

Art. 477. O pedido de credenciamento dos contribuintes no RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/2013 ).

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizandose a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos:

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, remetidas a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do § 2º.

§ 3º O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Diretor da CRE.

§ 5º Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 478. Compete ao Diretor da CRE apreciar o pedido de credenciamento de que trata o art. 477 deste Regulamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada (Convênio ICMS 48/2013 ).

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados;

II - falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3º do art. 477 deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos definidos em norma de procedimento.

Art. 479. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013 ).

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 480. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Convênio ICMS 48/2013 ).

Parágrafo único. O registro das operações determinado no "caput" caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 ;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , sendo que, nessa hipótese, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 481. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 48/2013 ):

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo fisco;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 482. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013 ).

Art. 483. A informação do número de registro de controle concedido por meio do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" da NF-e, com a expressão: "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N....." (Convênio ICMS 48/2013 ).

Art. 484. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda (Convênio ICMS 48/2013 ):

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da DI.

Art. 485. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013 ).

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no "caput" para confirmação da operação será iniciado no momento a seguir indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 492 deste Regulamento, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 480 deste Regulamento, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o fisco.

§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art. 486. A reativação para novos registros somente se dará quando (Convênio ICMS 48/2013 ):

I - da confirmação da operação, pelo seu destinatário, no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente perante o fisco;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente, das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, em GRPR, com multa e demais acréscimos legais.

Art. 487. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Convênio ICMS 48/2013 ):

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do 1º (primeiro) acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 480 ou 485 deste Regulamento, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do "caput" deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Art. 488. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que ele não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013 ).

Art. 489. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados "webservices", recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/2013 ).

Seção II
Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 490. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013 ).

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no "caput" do art. 485 deste Regulamento, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II
Da Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 491. Na operação de venda à ordem deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 48/2013 ):

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição.

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I do "caput" no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 480 deste Regulamento na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 .

Subseção III
Da Remessa Fracionada

Art. 492. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 482 deste Regulamento, nele se consignando o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Convênio ICMS 48/2013 ).

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV
Da Industrialização Por Conta de Terceiro

Art. 493. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/2013 ).

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 475 deste Regulamento.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 481 deste Regulamento.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE/ICMS, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 480 a 482 deste Regulamento, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 480 deste Regulamento, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 494. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/2013 ).

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 475 deste Regulamento.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 481 deste Regulamento.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE/ICMS:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 480 deste Regulamento.

Art. 495. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013 ).

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO

(artigos 496 a 504) (Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 496. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/2017 ):

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no item 1 do Anexo VI;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 499. (Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 497. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 496, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do "caput" deste artigo;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do "caput" e o § 1º, deste artigo, devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 498. Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:

I - dos DANFEs previstos no art. 497;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 496 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017.

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 499. (Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 499. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo:

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novos utilizados em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" do art. 497, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1º do art. 497, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017.";

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este Capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do "caput" do art. 498, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da nota fiscal estabelecida no § 2º do art. 498 que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (Redação dada pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 499 -A. Na hipótese de a prestação dos serviços de que trata o art. 496 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas NF-e:

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do "caput" do art. 499;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017.

Parágrafo único. Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 498 e do parágrafo único do art. 499. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 499 -B. As empresas descritas nos incisos I e II do "caput" do art. 496 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 502.

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do "caput" do art. 496:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do "caput" do art. 496:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 499 -C. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do "caput" deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelas artigos 497 a 499 deste Capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro;

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 500, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro;

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" e da NF-e emitida nos termos do item "a" do inciso IV do § 1º, todos deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, NF-e:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Ajuste, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão:

Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

III - efetuará a escrituração das NF-e descritas:

a) na alínea "b" do inciso I e no inciso II, deste parágrafo;

b) na alínea "c" do inciso I deste parágrafo, com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do "caput" deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea "c" do inciso I do § 3º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.532 , de 20.12.2017 - DOE PR de 21.12.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 499 -D. Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante (Convênio ICMS 104/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.12.2017)

Seção I
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

Art. 500. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE/ICMS de que trata o item 1 do Anexo VI, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/2009 ; Convênio ICMS 107/2015 ).

§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, ou em contrato, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

Art. 501. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS 26/2009 ; Convênio ICMS 107/2015 ):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 502. A nota fiscal de que trata o art. 501 deste Regulamento poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na "Ordem de Serviço" ou na nota fiscal, conste (Convênio ICMS 26/2009 ; Convênio ICMS 107/2015 ):

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. A adoção na nota fiscal nos termos deste artigo dispensa as indicações referidas nos incisos I e IV do "caput" do art. 501 deste Regulamento.

Art. 503. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou o arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto (Convênio ICMS 26/2009 ; Convênio ICMS 107/2015 ).

Art. 504. Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 4 do Anexo V (Convênio ICMS 26/2009 ; Convênio ICMS 107/2015 ).

CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Das Operações e Prestações Realizadas com o Fim Específico de Exportação

Art. 505. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II do "caput" e o parágrafo único do art. 3º deste Regulamento, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora ("trading company") a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secex/Mdic.

Art. 506. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação - RE;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Art. 507. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84 , de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data das notas fiscais de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação - DE;

IX - número do RE;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o Memorando-Exportação, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do RE averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.

Art. 508. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 507 deste Regulamento será emitido somente após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 84/2009 ).

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

Art. 509. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XI do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 84/2009 ):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários o prazo de que trata o inciso I do "caput" será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do "caput" e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 6º Findo o prazo previsto no § 2º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do RE, o número da DE e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Convênio ICMS 20/2016 ).

Art. 510. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 509 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício (Convênio ICMS 20/2016 ).

Art. 511. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no Siscomex, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o RE com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante";

d) no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Art. 511 -A. Nas exportações de que tratam esta Seção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 203/2017 ):

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Parágrafo único. Até 30 de novembro de 2018, no caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade da informação prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 506 deste Regulamento (Convênio ICMS nº 78/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 10.07.2018)

Art. 511 -B. Na hipótese de que trata o art. 511-A deste Regulamento, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS nº 78/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 10.07.2018)

I - alínea "a" do inciso II do art. 506; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

II - art. 507; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

III - art. 508; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

IV - § 5º do art. 509; (Inciso pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

V - art. 511. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o "caput" deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 509 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.017 , de 13.03.2018 - DOE PR de 14.03.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Art. 511 -C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 511-A deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 78/2018 e 102/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 02.10.2018)

I - alínea "a" do inciso II do caput do art. 506 deste Regulamento;

II - § 5º do art. 509 deste Regulamento;

III - art. 511 deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste artigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 507 deste Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos 10.07.2018)

Art. 512. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 509 deste Regulamento, o comprovante de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 84/2009 ).

Art. 513. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 509 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado do Paraná (Convênio ICMS 84/2009 ).

Art. 514. Aplicar-se-á o disposto no art. 509 deste Regulamento às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 515. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial (Convênio ICMS 84/2009 ).

Art. 516. A Sefa prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do estado do Paraná junto às repartições das outras (Convênio ICMS 84/2009 ).

Art. 517. Na transmissão de propriedade entre empresas comerciais exportadoras, deste Estado, de mercadoria remetida com fim específico de exportação para depósito em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro localizados neste Estado, mediante regime especial, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário previsto no parágrafo único do art. 3º, observado o disposto no art. 509, ambos deste Regulamento, desde que:

I - a mercadoria tenha sido adquirida em operação interna;

II - a remessa para depósito tenha ocorrido sem a incidência do ICMS;

III - a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;

IV - a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto quando da remessa para depósito.

Parágrafo único. Na hipótese de exigência do ICMS, nos termos dos artigos 509 e 510 deste Regulamento, responderão solidariamente o transmitente e o adquirente da propriedade das mercadorias.

Seção II
Das Remessas para Formação de Lotes em Recintos Alfandegados

Art. 518. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/2006 ).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 519. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/2006 ):

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no "caput" do art. 518, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada (Convênio ICMS 119/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 3.884 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020 - Rep. DOE PR de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput", os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 519 -A. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 1 19/2019):

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o "caput" deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 520. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.884 , de 21.01.2020 - DOE PR de 21.01.2020 - Rep. DOE PR de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Art. 520. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XVIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 83/2006 ):

I - no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do "caput" poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente ao Delegado da Receita do seu domicílio tributário.

Seção III
Das Remessas de Mercadoria para Exportação Direta, por Conta e Ordem de Terceiro Situado no Exterior

Art. 521. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em País diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/2007 ):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão: "OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DIRETA";

II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 522. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em País diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/2007 ):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão: "REMESSA POR CONTA E ORDEM";

II - no campo "CFOP", o código 7.949;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 521 deste Regulamento.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 521 deste Regulamento.

Seção IV
Do Regime Simplificado de Exportação
(artigos 523 a 531) (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

Art. 523. O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.

§ 1º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:

I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof;

II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.

§ 2º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:

I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador;

II - a Sefa tenha livre e permanente acesso ao sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da RFB;

III - estejam cumpridas as obrigações principal e acessória estabelecidas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

Art. 524. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matériaprima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.

§ 1º O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

§ 2º O diferimento de que trata o "caput" deste artigo será concedido por meio de regime especial concedido pelo Diretor da CRE, no qual deverá constar a indicação dos fornecedores que anuírem com a aplicação do diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

Art. 525. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.

Art. 526. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I - exportação:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta Seção;

b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

II - saída interna ou interestadual:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta Seção;

b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram importados;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matériaprima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta Seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;

IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;

V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo e deverá ser recolhido, quando for o caso, em GR-PR, com os acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

Art. 527. Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da RFB, deverão ser:

I - exportados;

II - despachados para consumo no mercado interno;

III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", a base de cálculo do imposto devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da RFB.

Art. 528. (Revogado pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

Art. 529. A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "IMPORTAÇÃO AMPARADA PELO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO", no campo "Informações Complementares".

Art. 530. A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

I - a expressão: "REGIME ESPECIAL N.....". indicando o número do Regime Especial de que é titular o destinatário da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

II - a expressão: "OPERAÇÃO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICMS COM AMPARO NO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO - ART. 524 DO RICMS/PR".

Art. 531. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "OPERAÇÃO AMPARADA PELO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO" e o número do ato concessivo.

Seção V
Das Disposições em Operações Específicas

Subseção I
Das Operações que Antecedem a Exportação de Ônibus e de Micro-ônibus

Art. 532. Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008 ).

§ 1º Para efeitos desta Subseção, entende-se por:

I - estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;

II - estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.

§ 2º Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no "caput" aplica-se, também, ao imposto relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.

Art. 533. A suspensão de que trata o art. 532 deste Regulamento fica condicionada a que (Protocolo ICMS 28/2008 ):

I - o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicada na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;

II - a fabricação de ônibus ou de micro-ônibus seja realizada:

a) pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

b) pelo estabelecimento encomendante por conta e ordem do estabelecimento encarroçador.

III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como as de venda do chassi pelo estabelecimento encomendante, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS SUSPENSO - PROTOCOLO ICMS 28/2008 ";

IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;

V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada, na forma estabelecida no art. 534 deste Regulamento.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV do "caput" poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.

Art. 534. A empresa exportadora remeterá ao fisco deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/2008 ):

I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;

III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;

V - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.

Art. 535. O imposto correspondente às operações referidas no art. 532 deste Regulamento tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento que as promover, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações (Protocolo ICMS 28/2008 ):

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 533 deste Regulamento;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do "caput" do art. 533 deste Regulamento;

IV - quando promovida outra saída diversa da originalmente prevista.

Art. 536. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após a remessa do chassi pelo estabelecimento encomendante (Protocolo ICMS 28/2008 ):

I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no inciso III do "caput" do art. 533 deste Regulamento, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", os dados cadastrais do encarroçador anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador anterior;

II - o encarroçador anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", os dados cadastrais do novo estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do "caput" e a expressão: "ALTERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENCARROÇADOR - PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO PROTOCOLO ICMS 28/2008 ".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 533 deste Regulamento será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do "caput", observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no parágrafo único do art. 533.

Art. 537. As operações de venda do chassi e da carroçaria, de que trata esta Subseção, são equiparadas à exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto (Protocolo ICMS 28/2008 ).

Subseção II
Das Operações de Exportação de Chassi de Ônibus, de Microônibus e de Caminhão, com Trânsito pela Indústria de Carroceria

Art. 538. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo fabricante, estabelecido neste Estado, autorizado a remetê-los, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada nos territórios deste e dos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 2/2006 ):

I - obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;

II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 2 , de 24 de março de 2006.

Art. 539. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 19/1996 ):

I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;

II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 19 , de 13 de setembro de 1996.

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Art. 540. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015 ).

Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar (Convênio ICMS 93/2015 ):

I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Regulamento;

II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III do "caput", observado o disposto nos artigos 546 e 547 deste Regulamento.

§ 1º O recolhimento de que trata o inciso IV do "caput", em relação à prestação de serviço de transporte:

I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

II - será devida ao estado do Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.

§ 2º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fecop, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do "caput", observado o disposto no Anexo XII.

§ 3º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º.

Art. 542. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Convênio ICMS 93/2015 ).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 541 deste Regulamento o contribuinte de que trata este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.

Art. 543. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NF-e (Convênio ICMS 93/2015 ).

Art. 544. O recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput" do art. 541 deste Regulamento, deve ser efetuado em GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS 93/2015 ).

Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata o "caput" deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Art. 545. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada inscrição especial no CAD/ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento, para fins do disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015 ).

§ 1º O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:

I - a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

II - a DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer:

I - omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA;

II - falta de recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 541 deste Regulamento, por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 544 deste Regulamento.

Art. 546. O recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 541 deste Regulamento deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade federada na seguinte proporção (Convênio ICMS 93/2015 ):

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao Difal;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente ao Difal;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao Difal;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Difal.

Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais referente ao fundo de que trata § 2º do art. 541 deste Regulamento deve ser recolhido integralmente para o estado do Paraná, em GR-PR específica.

Art. 547. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 18 deste Regulamento, a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção (Convênio ICMS 93/2015 ):

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A parcela do imposto de que trata este artigo:

I - deverá ser recolhida no prazo previsto no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento;

II - não poderá ser reduzida mediante a aplicação de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo estado do Paraná;

III - não poderá ser compensada com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

IV - deverá ser declarada ao fisco:

a) na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

b) na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

Seção I
Da Fábrica do Agricultor

Art. 548. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições desta Seção.

Art. 549. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se Fábrica do Agricultor a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:

I - explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até 2 (dois) empregados permanentes e contar com auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

III - tenha 60% (sessenta por cento) da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;

IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;

V - não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;

VI - esteja organizado em cooperativa agroindustrial da agricultura familiar especialmente criada para os fins desta Seção, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agroindústrias familiares, ou atue como produtor rural familiar agroindustrial cadastrado na Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento/Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Seab/Emater;

VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a 20% (vinte por cento) em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.

§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização.

§ 2º A cooperativa de que trata o inciso VI do "caput" deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos artigos 177 e 178 deste Regulamento, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no cadastro de contribuintes que tal cooperativa está vinculada ao Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.

§ 3º Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da cooperativa ou dos produtores, de que trata o inciso VI, ambos do "caput", e com selo que demonstre a participação no Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.

§ 4º Deverá constar, nas notas fiscais que acobertarem as operações, a expressão: "FÁBRICA DO AGRICULTOR - ARTIGOS 548 E 549 DO RICMS/PR".

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI do "caput", em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na Seab/Emater.

§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Seab, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no cadastro de contribuintes que está vinculado ao Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.

Art. 550. A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos desta Seção e de que atendem aos requisitos previstos no art. 549 deste Regulamento.

Parágrafo único. A obrigação da manutenção em arquivo referida no "caput" estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.

Art. 551. O produtor será excluído das disposições desta Seção quando constatada a:

I - inclusão com base em informações irreais;

II - ocultação ao fisco de operações relacionadas com suas atividades;

III - desistência da opção de que trata o art. 550 deste Regulamento, no caso de pessoa física.

Art. 552. Os produtores e a cooperativa enquadrados nos termos desta Seção, caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação.

Seção II
Das Operações Realizadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com a Intermediação do Banco do Brasil

Art. 553. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 46/1994 ):

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento;

II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário;

III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas nesta Seção, nota fiscal própria, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

d) a 4ª (quarta) via será entregue ao produtor vendedor;

e) a 5ª (quinta) via destinar-se-á ao armazém depositário.

IV - em relação à nota fiscal prevista no inciso III do "caput" serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento, devendo nela constar, dentre outros elementos, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

V - até o dia 15 (quinze) de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) o número e a data da emissão da nota fiscal;

c) a mercadoria e sua quantidade;

d) o valor da operação;

e) o valor do ICMS relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

VI - em substituição à listagem prevista no inciso V do "caput", desde que autorizado pelo fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma contida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênios ICMS 46/1994 e 77/1996);

VII - o Banco do Brasil S.A. fica obrigado a manter inscrição no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 176 deste Regulamento, bem como a cumprir as demais disposições nele previstas.

Seção III
Das Operações e Prestações Interestaduais com Fumo em Folha

Subseção I
Das Operações Interestaduais

Art. 554. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 558 deste Regulamento, hipótese em que na nota fiscal emitida poderão constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto.

I - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser visada pelo fisco, à vista da mercadoria, por ocasião da saída;

II - na Nota Fiscal de Produtor poderá constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto;

III - a repartição fiscal deverá reter a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Produtor, para fins de controle e conferência, encaminhando, mensalmente, à ARE de origem da mercadoria, por meio da DRR.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à empresa que mantenha estabelecimento neste Estado em relação às operações em que a mercadoria por ele não transitar.

§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 558 deste Regulamento, e a ARE centralizadora.

Subseção II
Do Serviço de Transporte

Art. 555. Na prestação interestadual de serviço de transporte, relativamente às operações de que trata o art. 554, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao estabelecimento destinatário, observado o disposto no art. 558, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o CTRC poderá ser emitido após conhecidos o peso e o valor exato da prestação, não podendo ultrapassar o período de apuração, devendo constar, dentre outras exigências, a expressão: "O ICMS SERÁ PAGO PELO DESTINATÁRIO - ART. 555 DO RICMS/PR".

Subseção III
Do Pagamento do Imposto por Responsabilidade

Art. 556. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os artigos 554 e 555 deste Regulamento, por responsabilidade, até o dia 12 (doze) do mês subsequente.

§ 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverão ser apresentados na ARE a que se refere o inciso I do "caput" do art. 558 deste Regulamento, cópia da guia de recolhimento e demonstrativo impresso e em meio eletrônico, por município de origem da mercadoria, contendo:

I - a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);

II - os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas;

III - o peso e o somatório dos valores das mercadorias, o valor da operação e do imposto devido;

IV - a identificação do prestador de serviço de transporte (CNPJ ou CPF) e a unidade federada de sua origem.

§ 2º No demonstrativo de que trata o § 1º, deverão ser informados, separadamente, os valores das prestações realizadas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS e por não inscritos.

§ 3º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o 1º (primeiro) dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.

Art. 557. A ARE deverá:

I - reter 1 (uma) via do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 556 deste Regulamento para fins de apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto;

II - encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 556 deste Regulamento e dos documentos apresentados, bem como cópia do arquivo eletrônico, por meio de protocolo ou por correio eletrônico, para as ARE dos municípios de origem das mercadorias;

III - na falta de pagamento do imposto no prazo e forma estabelecidos no art. 556 deste Regulamento, adotar as medidas fiscais cabíveis e comunicar a IGF da CRE.

Subseção IV
Da Autorização do Regime Especial

Art. 558. Para adoção do regime previsto nesta Seção, o interessado deverá apresentar requerimento ao Diretor da CRE, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual e indicando:

I - a ARE em que será centralizada a apresentação dos documentos previstos no § 1º do art. 556 deste Regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários das mercadorias;

Parágrafo único. A eficácia da autorização concedida na forma estabelecida neste artigo dependerá da anuência do fisco do Estado do interessado.

Art. 559. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção implicará cancelamento imediato do regime.

Parágrafo único. O retorno ao regime fica condicionado à regularização da situação e a novo pedido.

CAPÍTULO XVI-A
DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO

(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Seção I
Do Tratamento Diferenciado

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -A. Poderá ser concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 3/2018 ).

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, e do Decreto Federal nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e suas alterações.

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo, que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -B. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação - SI, aprovado pela COTEPE/ICMS, com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento/entrada;

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída;

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do Gás Natural transportado.

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e no §§ 1º, 2º, 3º e § 4º, deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 559-AA deste Regulamento.

§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este ajuste terá início no período transitório a que se refere o art. 559-AA deste Regulamento, desde que cumpridos os requisitos nele previstos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -C. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NF-e e os respectivos CT-e's - assim como os seguintes requisitos:

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.

II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deste parágrafo deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI a que se refere o art. 559-B deste Regulamento deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI a que se refere o art. 559-B deste Regulamento, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador no prazo previsto no art. 74 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -D. O tratamento diferenciado de que trata o art. 559-A deste Regulamento não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no CAD/ICMS.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em território paranaense, o estado do Paraná poderá exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Seção II
Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -E. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -F. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 559-E deste Regulamento;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 559-E deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Subseção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -G. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -H. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -I. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 559-H deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma dos artigos 559-G e 559-H deste Regulamento, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Subseção III
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -J. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NFe, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -K. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 559-P deste Regulamento;

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 559-E deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Subseção IV
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural Sob custódia do Transportador

(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -L. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e's, observando-se os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -M. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Subseção V
Da Contratação de um ou Mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
 (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -N. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

IV - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5.356", "5.357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -O. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e´s distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 559-N deste Regulamento, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -P. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta Seção.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -Q. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Subseção VI
Da Solidariedade
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -R. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 559-A deste Regulamento, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 559-B deste Regulamento;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste ajuste, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 559-B deste Regulamento, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Seção III
Do Estoque de Gás no Interior Dos Gasodutos

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -S. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -T. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -U. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -V. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Seção IV
Das Perdas Extraordinárias e Perdas Por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Subseção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -W. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -X. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 559-W deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Subseção II
 Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -Y. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -Z. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o inciso V do caput do art. 45 deste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 559-Y deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Seção V
Disposições Finais e Transitórias (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -A-A. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 559-B deste Regulamento, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 559-B deste Regulamento, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

Art. 559 -A-B. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural celebrados até 4 de abril de 2018, as quantidades de gás natural de que trata o caput do art. 559-C deste Regulamento serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.148 , de 03.03.2020 - DOE PR de 03.03.2020)

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA AMBULANTE

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuinte Inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS

Art. 560. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para Venda Ambulante - Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 238 deste Regulamento, quando for o caso.

§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 342 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 4º Para os efeitos do inciso I do "caput", se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do "caput" do mesmo artigo.

Art. 561. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II - a natureza da operação: "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 562. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 244 deste Regulamento (inciso IV do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994 ).

§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 560 deste Regulamento, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 2º O crédito de que trata o § 1º deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo, mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

I - o valor total das operações realizadas em outro Estado;

II - o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

III - o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

IV - o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

V - o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre os incisos III e IV deste parágrafo;

VI - o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.

Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte de outro Estado

Art. 563. Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (§ 4º do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

§ 1º A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada à entrega neste Estado.

§ 2º Se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução e sem prejuízo da penalidade cabível.

§ 3º Deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.

§ 4º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte Não Inscrito ou sem Conexão com Estabelecimento Fixo

Art. 564. Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes ou de 30% (trinta por cento), nas demais hipóteses.

§ 1º Se o valor ou preço auferido, por ocasião da venda a terceiros, no todo ou em parte, for superior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, deverá ser recolhido, no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença.

§ 2º O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, que adquirir mercadoria, de acordo com o previsto neste artigo, deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada, ficando assegurado o direito ao crédito do imposto pago pelo vendedor ambulante, desde que a aquisição corresponda ao total da mercadoria discriminada na guia de recolhimento, a qual deverá permanecer à disposição do fisco, no estabelecimento do adquirente.

§ 3º A guia de recolhimento a que se refere o "caput" servirá para acobertar a circulação da mercadoria e terá validade de até 8 (oito) dias, contados da data da sua emissão, podendo, por motivo justificado, este prazo ser prorrogado pela repartição fiscal.

§ 4º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "a" do inciso VIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA EM LEILÃO

Seção I
Das Operações com Café em Grão Leiloado em Bolsa, Efetuadas pelo Governo Federal

Art. 565. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999):

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do ministério, na forma e no prazo previstos no inciso IX do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999);

II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro credenciado;

III - fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo previsto no inciso III do "caput" do art. 553 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) 2ª (segunda) via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco na unidade federada do destinatário;

c) 3ª (terceira) via - para ser exibida ao fisco;

d) 4ª (quarta) via - para fins de controle do fisco paranaense;

e) 5ª (quinta) via - para ser entregue ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999).

IV - poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput", fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II (Convênios ICMS 132/1995 e 76/1996);

V - na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via, destinada a controle do armazém depositário;

VI - na nota fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

VII - será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria

VIII - em relação à nota fiscal prevista no inciso III do "caput", serão observadas as demais disposições neste Regulamento;

IX - poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a autorização para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude o inciso III do "caput", em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção, sendo que, para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá:

a) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª (primeira) via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

b) entregar a 2ª (segunda) via da comunicação prevista na alínea "a" deste inciso à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, quando a agência recebedora dos impressos da nota fiscal estiver localizada neste Estado;

c) manter a 3ª (terceira) via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª (quarta) via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle;

d) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.

X - será concedida inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas no estado do Paraná;

XI - até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) número e data de emissão da nota fiscal;

c) mercadoria e sua quantidade;

d) valor da operação;

e) valor do ICMS relativo à operação;

f) identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

XII - em substituição à listagem prevista no inciso XI do "caput", as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II (Convênios ICMS 132/1995 e 76/1996).

Art. 566. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 4/2000 ).

Parágrafo único. Na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão: "REMESSA PARA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL - CONVÊNIO ICMS 4/2000 ".

Art. 567. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas nesta Seção (Convênio ICMS 132/1995 ).

Art. 568. A observância do disposto nesta Seção dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais relativamente às operações nele descritas (Convênios ICMS 41/1996 e 64/1999).

Seção II
Das Operações Realizadas Mediante Leilão

Art. 569. O disposto nesta Seção não se aplica às operações de venda mediante leilão (Convênio ICMS 8/2005 ):

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição da República;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 570. Fica atribuída ao leiloeiro, domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (inciso VIII do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

Art. 571. Para efeitos do disposto nesta Seção, os leiloeiros devem (inciso III do art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; Resolução Junta Comercial do Paraná 1/2006, de 17 de agosto de 2006):

I - emitir a Nota de Venda em Leilão;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 8 , de 1º de abril de 2005, os quais passam a ter efeitos fiscais:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões.

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

IV - entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até 30 (trinta) dias da realização do leilão, relação dos bens arrematados, sob os quais incida ICMS, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF, endereço e telefone). (Redação dada pelo Decreto nº 1.539 , de 03.06.2019 - DOE PR de 03.06.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação)

Parágrafo único. A Nota de Venda em Leilão passa, também, a ter efeitos fiscais, para fins do disposto nesta Seção.

Art. 572. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005 ).

Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;

III - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.

Art. 573. A remessa da mercadoria ou do bem para venda em leilão deverá ser acobertada por (Convênio ICMS 8/2005 ):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;

II - NFAe, nos demais casos.

§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem conter:

I - no quadro "Emitente", campo "Natureza da Operação", a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;

II - no campo "Informações Complementares", a indicação "ICMS Suspenso - Remessa para Leilão - Art. 572 do RICMS/PR ".

§ 2º Quando da operação de retorno da mercadoria ou do bem, sem que tenha ocorrido a arrematação;

I - o remetente, se contribuinte inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal para documentar a entrada em seu estabelecimento;

II - nos demais casos, a operação de devolução será acobertada por qualquer documento que indique a origem e o destino, e o motivo relacionado com a ausência de arrematação.

§ 3º Na remessa de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras, para venda em leilão neste Estado, a NFAe, de que trata o inciso II do "caput", poderá ser substituída pela nota fiscal mencionada no inciso I do "caput" do art. 571 deste Regulamento, desde que acompanhada por autorização do comitente.

Art. 574. Nas notas fiscais mencionadas no art. 573 deste Regulamento deverá estar consignada, como base de cálculo, na seguinte ordem (Convênio ICMS 8/2005 ):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 575. Respeitados os limites previstos na legislação, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto (Convênio ICMS 8/2005 ):

I - destacado na nota fiscal emitida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;

II - recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanhada da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro.

Art. 576. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate (Convênio ICMS 8/2005 ):

I - se a mercadoria não tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:

a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso, em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido e informando no quadro "Informações Complementares" tratarse de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;

b) nas situações em que a mercadoria originária do estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro deverá:

1. emitir Nota de Venda em Leilão relativamente à venda da mercadoria arrematada;

2. recolher o imposto, se devido, em favor do estado do Paraná, em GNRE, se o leilão ocorrer em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos.

II - se a mercadoria tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso;

1. em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa;

2. para documentar a entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando da operação de retorno simbólico da mercadoria ou do bem.

b) quando a remessa da mercadoria, originária do estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I do "caput";

§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do "caput", a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota de Venda em Leilão e pelo Termo de Arrematação emitidos pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.

§ 2º Nas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso, e na Nota de Venda em Leilão, previstas nos incisos I e II do "caput", deverá estar consignado, como base de cálculo do ICMS, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.

Art. 577. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, na hipótese de leilão judicial.

Parágrafo único. O ICMS devido na arrematação de mercadorias realizada em leilão judicial deve ser pago pelo arrematante, em GR-PR, na data da expedição da Carta de Arrematação ou de Adjudicação.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 578. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1986 e 1/1987; Ajuste SINIEF 1/1991 ).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 8º deste Regulamento.

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item 1 deste inciso.

CAPÍTULO XX
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I
(Revogada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018)

Seção II
Do Tratamento Tributário do Icms e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens Que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas Por Intermédio do "siscomex Remessa" Realizadas Por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta
(empresas de courier) (artigos 579-A a 579-F) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 579 -A. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção (Convênio ICMS nº 60/2018 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 579 -B. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no CAD/ICMS, quando estiver estabelecida no estado do Paraná. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 579 -C. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 579 -D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para o estado do Paraná por meio da GNRE ou da GR-PR, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 579 -E. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o estado do Paraná, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao País entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao País entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação - II, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier deverá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações ao fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 579 -F. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos da alínea "a" do inciso XXIII do caput do art. 74 deste Regulamento ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos da alínea "b" do referido inciso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.858 , de 24.08.2018 - DOE PR de 27.08.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)