TÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO FISCAL

 

CAPÍTULO I
DO SETOR CONSULTIVO

 

Art. 588. A Sefa manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias, observadas as disposições dos artigos 589 e 590 deste Regulamento (art. 53 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).

 

§ 1º As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Sefa na internet - www.fazenda.pr.gov.br (Lei nº 17.630 , de 22 de julho de 2013).

 

§ 2º As respostas às consultas servirão como orientação geral da Sefa em casos similares.

 

§ 3º Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

 

§ 4º As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DAS CONSULTAS

 

Art. 589. A consulta deverá conter os seguintes elementos:

 

I - qualificação do consulente;

 

II - ramo de atividade;

 

III - endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do CEP;

 

IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.

 

§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

 

§ 2º A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta.

 

§ 3º A consulta deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal, juntando-se, neste caso, o respectivo instrumento de mandato ou documento da representação.

 

Art. 590. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:

 

I - sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou ainda quando o consulente estiver sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição;

 

II - referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese;

 

III - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

 

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;

 

V - que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada pelo mesmo consulente, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária;

 

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;

 

VII - flagrantemente protelatória;

 

VIII - que não atenda a forma prevista no art. 589 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO DA CONSULTA

 

Art. 591. O consulente, para fins de formulação da consulta, deverá:

 

I - protocolizá-la na ARE do seu domicílio tributário;

 

II - enviá-la a DCOE, quando domiciliado em outra unidade federada, no exercício da condição de substituto tributário;

 

III - enviá-la ao Setor Consultivo, nas demais situações.

 

Art. 592. A repartição que receber a consulta verificará se a petição formulada obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.

 

§ 1º A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a ARE providenciar a remessa à IRT, que, além de confirmar o atendimento ao disposto no "caput", emitirá parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.

 

§ 2º As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário.

 

CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONSULTA

 

Art. 593. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

 

I - em relação ao objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até 15 (quinze) dias contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

 

II - impede, até o término do prazo estabelecido no art. 598 deste Regulamento, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 1º O prazo de que trata o inciso I do "caput" não se aplica:

 

I - ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

 

II - ao imposto já destacado em documento fiscal;

 

III - à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

 

IV - ao imposto já declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou na EFD.

 

§ 2º É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido, antes do recebimento da resposta.

 

Art. 594. O consulente será cientificado da resposta pela repartição de origem, com lavratura de termo no RO-e e entrega, mediante recibo ou por meio de DTe, ou mediante envio de A.R. Postal, quando não inscrito no CAD/ICMS.

 

Art. 595. O prazo para a emissão da resposta será de até 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo.

 

Parágrafo único. As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto neste artigo.

 

Art. 596. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao consulente.

 

§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o art. 598 cessarão, em relação à resposta revogada ou substituída, os efeitos previstos no § 3º do art. 588, ambos deste Regulamento.

 

Art. 597. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a comunicação da revogação ou da substituição da resposta deverá ser registrada, pelo Auditor Fiscal, no RO-e, consignando-se o número da consulta e a data da entrega.

 

Art. 598. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 593 deste Regulamento, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.