TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 599. A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada (art. 59 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996; Lei nº 17.605 , de 20 de junho de 2013):
I - anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
II - retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
Art. 600. A Sefa poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando (art. 60 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):
I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II - interação nos programas de fiscalização tributária;
III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.
Art. 601. Até 31.12.2018, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, na forma do inciso III do art. 172 do CTN , remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 3º do Anexo I (inciso I do art. 63 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e Convênio ICMS 190/20017). (Redação dada pelo Decreto nº 12.080 , de 19.12.2018 - DOE PR de 19.12.2018)
Parágrafo único. Na remissão a que se refere este artigo, a IGA da CRE preparará a relação dos créditos passíveis de extinção.
Art. 602. A partir da eficácia deste Regulamento todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorreram as infrações (art. 58 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. As penalidades previstas neste Regulamento só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.
Art. 603. Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais.
Art. 604. A apresentação da GIA/ICMS referente a período anterior ao mês referência Agosto/2015 deve seguir as regras previstas na legislação vigente à época da apuração do imposto.