LIVRO IX

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:

 

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

 

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

III - Manifesto de Carga, modelo 25;

 

IV - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

V - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

VI - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

VII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

 

VIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

 

IX - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

 

X - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

 

XI - Excesso de Bagagem;

 

XII - Despacho de Transporte, modelo 17;

 

XIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

 

XIV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

 

XV - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

XVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 42.528, de 22.06.2010, DOE RJ de 23.06.2010)

 

XVII - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

XVIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Parágrafo único. As empresas prestadoras de transporte de passageiros que emitam Bilhete de Passagem por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar adicionalmente ao previsto neste Livro, as disposições do Livro VIII deste regulamento e o Convênio ICMS 84/2001, de 28 de setembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.989, de 07.10.2014, DOE RJ de 08.10.2014)

 

Art. 2º Os documentos fiscais relacionados no artigo anterior serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

 

I - "B": na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no exterior;

 

II - "C": na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

 

III - "D": na prestação de serviço de transporte de passageiros;

 

IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

 

§ 1º É permitido o uso:

 

1. de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

 

2. das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

 

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

 

Art. 2º-A. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, contados da data do deferimento da AIDF, são:

 

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;

 

II - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.

 

III - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26: 24 (vinte e quatro) meses.

 

Parágrafo único. Relativamente aos prazos para utilização dos documentos, o contribuinte deverá observar ainda o disposto no art. 12 do Livro VI do RICMS/2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 3º Além das hipóteses previstas neste Livro, será emitido o documento correspondente:

 

I - no reajuste de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

 

II - na regularização em virtude de diferença de preço;

 

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor em virtude de erro de cálculo.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

 

TÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo, será emitida:

 

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;

 

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

 

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

IV - pelo transportador ferroviário de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, observado o disposto no artigo 58;

 

V - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 59;

 

VI - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

 

Art. 5º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

 

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

VII - o percurso;

 

VIII - a identificação do veículo transportador;

 

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

X - o valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

 

XI - o valor total da prestação;

 

XII - a base de cálculo do ICMS;

 

XIII - a alíquota aplicável;

 

XIV - o valor do ICMS;

 

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

 

XVI - a data limite para utilização.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 4º.

 

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e IV do artigo 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 6º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

 

§ 1º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

 

§ 2º No caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 8º e 9º, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

 

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pela repartição de circunscrição do contribuinte.

 

§ 4º No transporte de valores, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração, englobando as prestações de serviço nele realizadas, devendo as empresas transportadoras de valores manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

 

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;

 

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

 

III - o local e a data de emissão;

 

IV - o nome do tomador dos serviços;

 

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

 

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

 

VII - o valor transportado em cada serviço;

 

VIII - a data da prestação de cada serviço;

 

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

 

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

 

§ 5º A Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V do § 4º deste artigo, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, devendo ser emitida observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 8º Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

 

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 4º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário no caso do inciso II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

2. a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Art. 9º Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

 

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

 

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 4º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário no caso do inciso II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

2. a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

CAPÍTULO II

DO MANIFESTO DE CARGA
REVOGADO

 

Art. 10. REVOGADO

 

Art. 11. REVOGADO

 

Art. 12. REVOGADO

 

Art. 13. REVOGADO

 

Art. 14. REVOGADO

 

Art. 15. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá CT-e, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com................, proprietário do veículo marca................, placa nº..........., UF.............". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 17. A empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 18. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um CT-e, serão dispensadas as indicações do artigo 16 e a identificação do veículo transportador - placa, local e Estado -, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

I - a denominação Manifesto de Carga;

 

II - o número de ordem;

 

III - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

 

IV - o local e a data da emissão;

 

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

 

VI - a identificação do condutor do veículo;

 

VII - os números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

 

VIII - os números das Notas Fiscais;

 

IX - o nome do remetente;

 

X - o nome do destinatário;

 

XI - o valor da mercadoria.

 

§ 1º O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias: uma para uso do transportador e outra para controle do Fisco deste Estado. (Antigo Parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e, modelo 58, conforme Capítulo XVII do Título II deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

CAPÍTULO III

REVOGADO

 

Art. 19. REVOGADO

 

Art. 20. REVOGADO

 

Art. 21. REVOGADO

 

Art. 22. REVOGADO

 

Art. 23. REVOGADO

 

Art. 24. REVOGADO

 

Art. 25. REVOGADO

 

CAPÍTULO IV

REVOGADO 

Art. 26. REVOGADO

 

Art. 27. REVOGADO

 

Art. 28. REVOGADO

 

Art. 29. REVOGADO

 

Art. 30. REVOGADO

 

Art. 31. REVOGADO

 

Art. 32. REVOGADO

 

CAPÍTULO V

REVOGADO 

Art. 33. REVOGADO

 

Art. 34. REVOGADO

 

Art. 35. REVOGADO

 

Art. 36. REVOGADO

 

Art. 37. REVOGADO

CAPÍTULO VI

DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

 

Art. 38. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 39. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;

 

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

 

IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

 

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 40. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 41. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

§ 1º Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

§ 2º A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, no caso de cancelamento previsto neste Capítulo.

 

Art. 42. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte de bagagem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 43. No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

 

Parágrafo único. Os bilhetes cancelados na forma deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

 

CAPÍTULO VII

DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

 

Art. 44. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 45. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;

 

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

 

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

 

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 46. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 48. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

CAPÍTULO VIII

DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

 

Art. 49. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 50. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

 

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

 

III - a data e o local da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

V - a identificação do vôo e da classe;

 

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

 

VII - o nome do passageiro;

 

VIII - o valor da tarifa;

 

IX - o valor da taxa e de outros acréscimos;

 

X - o valor total da prestação;

 

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

 

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

 

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

 

Art. 51. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço

 

Art. 52. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 53. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

 

CAPÍTULO IX

DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

 

Art. 54. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

 

Art. 55. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

 

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

 

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, `federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas;

 

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 56. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Art. 57. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 58. Em substituição ao documento de que trata este Capítulo, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

 

CAPÍTULO X

DO EXCESSO DE BAGAGEM

 

Art. 59. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte próprio, o documento de excesso de bagagem, criado pelo Ajuste SINIEF nº 14/1989, sem modelo próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

II - o número de ordem e o número da via;

 

III - o preço do serviço;

 

IV - o local e a data da emissão;

 

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

 

§ 2º Ao requerer a AIDF, o contribuinte apresentará à repartição fiscal de sua circunscrição o lay-out do modelo pretendido.

 

§ 3º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

 

§ 4º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

 

Art. 60. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

 

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

CAPÍTULO XI

DO DESPACHO DE TRANSPORTE

 

Art. 61. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Despacho de Transporte";

 

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

 

III - o local e a data da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

V - a procedência;

 

VI - o destino;

 

VII - o remetente;

 

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

 

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

 

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

 

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR Fonte e valor líquido pago;

 

XII - a assinatura do transportador;

 

XIII - a assinatura do emitente;

 

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

 

XV - o valor do ICMS retido.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

 

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

 

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

1. a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;

 

2. a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

 

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

 

CAPÍTULO XII

DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

 

Art. 62. O estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuir inscrição centralizada, deverá emitir o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

 

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.

 

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão.

 

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo da venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, o qual deverá ser escriturado no Registro de Saídas até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

 

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

 

Art. 63. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

 

I - a denominação Resumo de Movimento Diário;

 

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

 

VII - o valor contábil;

 

VIII - a codificação contábil e fiscal;

 

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

 

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

 

XI - a soma das colunas IX e X;

 

XII - campo destinado a "observações";

 

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

 

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número da catraca da primeira e da última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

 

Art. 64. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco deste Estado;

 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Art. 65. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

 

Art. 66. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderá, a critério do Fisco, manter inscrição única no CADERJ, desde que:

 

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

 

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

 

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

CAPÍTULO XIII

Da Ordem de Coleta de Carga

 

Art. 67. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, Anexo.

 

Art. 68. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

 

II - o número de ordem, a, série, a subsérie, e o número da via;

 

III - o local e a data da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

 

V - a identificação do cliente: nome e endereço;

 

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

 

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

 

VIII - a assinatura do recebedor;

 

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

 

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal da carga, coletada no endereço do remetente, até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

 

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

 

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

1. a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

 

2. a 2ª via será entregue ao remetente;

 

3. a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

§ 6º A critério do Fisco deste Estado poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

 

CAPÍTULO XIV

(Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 69. REVOGADO

 

Art. 70. REVOGADO

 

Art. 71. REVOGADO

 

Art. 72. REVOGADO

 

Art. 73. REVOGADO

 

Art. 74. REVOGADO

 

CAPÍTULO XV

DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E RODOVIÁRIO DE CARGA (Convênio SINIEF 6/1989) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24, previsto no Convênio SINIEF 6/1989, poderá ser utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.

 

§ 1º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga será impresso por gráfica autorizada e distribuído na forma que dispuser a legislação específica.

 

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a emissão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga por meio eletrônico, quando passará a ser denominado Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico.

 

§ 3º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga deve ser emitido antes do início da prestação do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

CAPÍTULO XVI

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) (Ajuste SINIEF 9/2007) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -B. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas.

 

§ 1º A validade jurídica do documento a que se refere este artigo é garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º O CT-e e os eventos a ele relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 3º O CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

§ 4º Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar:

 

I - (Revogado pelo Decreto nº 45.667, de 25.05.2016 - DOE RJ de 30.05.2016)

 

II - previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -C. O CT-e deverá ser emitido em substituição aos documentos a seguir indicados, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em legislação específica:

 

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

 

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

 

§ 1º A partir da obrigatoriedade de emissão do CT-e, fica vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão do CT-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

 

§ 3º Para efeito da emissão do CT-e, é facultado ao emitente indicar também o expedidor e o recebedor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -D. O CT-e deverá ser emitido por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado em Ato COTEPE.

 

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

 

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

 

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CTe;

 

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

§ 2º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

 

§ 3º O contribuinte deverá observar ainda as regras de emissão, autorização e validação do CT-e previstas no Ajuste SINIEF 9/2007, no MOC e nas Notas Técnicas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software emissor.

 

Parágrafo único. Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverão ser utilizadas séries distintas, sendo sua emissão autorizada pela unidade federada em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -F. O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e.

 

§ 1º A concessão de Autorização de Uso do CT-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

 

§ 2º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -G. Para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte DACTE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -H. O arquivo do CT-e e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados ao tomador do serviço ou serem disponibilizados para download, devendo ser mantidos pelo prazo decadencial.

 

§ 1º O arquivo de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido pelo prazo decadencial pelo transportador e tomador do serviço de transporte.

 

§ 2º O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no documento auxiliar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -I. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 9/2007, especialmente no que se refere a:

 

I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;

 

II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho;

 

III - DACTE;

 

IV - contingência na emissão de CT-e;

 

V - Pedido de Cancelamento de CT-e;

 

VI - Pedido de Inutilização de CT-e;

 

VII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

 

VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

CAPÍTULO XVII

DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDFe) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DAMDFE) (Ajuste SINIEF 21/2010) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -J. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 46.507, de 23.11.2018 - DOE RJ de 26.11.2018)

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação dada pelo Decreto nº 46.507, de 23.11.2018 - DOE RJ de 26.11.2018)

 

§ 3º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

§ 4º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

§ 5º Não haverá credenciamento específico para emissão do MDF-e, estando aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emissão do CT-e ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -K. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

 

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

 

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

 

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

IV - possuir serie de 1 a 999;

 

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

 

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

 

§ 2º O contribuinte deverá observar ainda as regras de emissão, autorização e validação do MDF-e previstas no Ajuste SINIEF 21/2010 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -L. O contribuinte deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do MDF-e mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software emissor.

 

§ 1º A concessão de Autorização de Uso do MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

 

§ 2º O arquivo digital do MDF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

 

§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo também se aplica ao respectivo DAMDFE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -M. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais a ele vinculados, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -N. O contribuinte emitente de MDF-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 21/2010, especialmente no que se refere a:

 

I - emissão e Autorização de Uso de MDF-e;

 

II - DAMDFE;

 

III - contingência na emissão de MDF-e;

 

IV - Pedido de Cancelamento de MDF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

CAPÍTULO XVIII

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Convênio SINIEF 6/1989) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -O. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme Anexo do Convênio SINIEF 6/1989, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

 

§ 1º O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

 

§ 2º A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -P. O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

 

II - espaço para código de barras;

 

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação Tributária (CST);

 

V - o local e a data da emissão;

 

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

 

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

 

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

 

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

 

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

 

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

 

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

 

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

 

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), volume em metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

 

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

 

XVI - o valor total da prestação;

 

XVII - o valor não tributado;

 

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

 

XIX - a alíquota aplicável;

 

XX - o valor do ICMS;

 

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

 

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

 

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

 

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

 

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

 

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

 

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 74-Q e a via adicional prevista no art. 74-R deste Livro, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, ou MFD-e, modelo 58. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -Q. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

 

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

 

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

 

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -R. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

 

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

 

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -S. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 74 -T. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - o terceiro que receber a carga:

 

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

 

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a' do inciso I do caput deste artigo à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

 

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

 

II - o Operador de Transportador Multimodal de Cargas:

 

a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

 

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)[es-rj+d+44584+2014_1576]-()

 

CAPÍTULO XIX

DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 46.539, de 27.12.2018 - DOE RJ de 28.12.2018)

 

Art. 74 -U. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.539, de 27.12.2018 - DOE RJ de 28.12.2018)

 

Art. 74 -V. O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:

 

I - emissão, autorização de uso e validação;

 

II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

 

III - contingência na emissão;

 

IV - pedido de cancelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.539, de 27.12.2018 - DOE RJ de 28.12.2018)

 

Art. 74 -W. O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.539, de 27.12.2018 - DOE RJ de 28.12.2018)

 

Art. 74 -X. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.539, de 27.12.2018 - DOE RJ de 28.12.2018)

 

Art. 74 -Y. Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.539, de 27.12.2018 - DOE RJ de 28.12.2018)

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos pelo transportador que receber a carga para redespacho:

 

I - emitirá o correspondente CT-e, lançando o frete e o imposto relativo ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados referentes ao redespacho;

 

II - deverá fazer referência no CT-e de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ao CT-e que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento.

 

III - encaminhará o arquivo eletrônico a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:

 

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

 

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado;

 

III - redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço em parte do trajeto.

 

§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo, em substituição aos dados das notas fiscais relativas à carga transportada, ser informados, relativamente aos CT-e que acobertaram as prestações de serviço anteriores, os seguintes dados:

 

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

 

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

 

§ 4º O emitente do CT-e deverá informar no próprio documento, alternativamente:

 

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

 

II - os dados relativos à prestação do serviço do transportador contratante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 75 -A. Para efeito das disposições deste Livro, considera-se:

 

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

 

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

 

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

 

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

 

V - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

 

VI - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador.

 

§ 1º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, na hipótese de o prestador optar por não realizar o serviço por meio próprio.

 

§ 2º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relacionado à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 76. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros, exceto o aeroviário, deve emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observados os prazos e a forma previstos no Livro VIII e o disposto nos Títulos III e IV, do Livro V.

 

Parágrafo único. Até que esteja obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento de que trata o caput poderá utilizar Bilhete de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes.

 

Art. 77. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato firmado pelo remetente da mercadoria, que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 44.989, de 07.10.2014, DOE RJ de 08.10.2014)

 

I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput deste artigo.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

§ 1º. O CT-e emitido nos termos deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 44.989, de 07.10.2014, DOE RJ de 08.10.2014 e acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

§ 2º Previamente à adoção dos procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal de sua vinculação com as seguintes informações:

 

I - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;

 

II - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.989, de 07.10.2014, DOE RJ de 08.10.2014)

 

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º deste artigo deve estar acompanhada do contrato de prestação de serviços, devendo ser reapresentado em caso de renovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.989, de 07.10.2014, DOE RJ de 08.10.2014)

 

Art. 78. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

 

Art. 79. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Livro, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

 

Art. 80. Os contribuintes do ICMS deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 66, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Os livros fiscais "Registro de Entradas" (modelo 1 e 1-A), "Registro de Saídas" (modelo 2 e 2-A) e "Registro de Apuração do ICMS" (modelo 9) serão também utilizados, respectivamente, para registro de utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte.

 

§ 2º Os registros efetuados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

 

§ 3º Os registros efetuados no "Registro de Apuração do ICMS", relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

 

1. os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

 

2. os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

 

Art. 81. Nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Livro para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2º do artigo 2º.

 

Art. 81 -A. Fica vedado ao transportador aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e, salvo disposição em contrário, entregálas a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

TÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

 

Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir: (Repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais; (Inciso repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo: (Repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:

 

a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

 

b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna; (Item repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018 e com redação dada pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001, DOE RJ de 28.09.2001)

 

2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio; (Item repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018 e com redação dada pelo Decreto nº 28.674, de 28.06.2001 - DOE RJ de 29.06.2001)

 

III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I. (Item repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

§ 1º Na hipótese do item 1, do inciso II, o remetente da mercadoria deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte: (Repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

1. o preço; (Item repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

2. a base de cálculo; (Item repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

3. a alíquota aplicável; (Repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

4. o valor do imposto; (Repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS". (Repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018 e com redação dada ao item pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001, DOE RJ de 28.09.2001)

 

§ 2º A Nota Fiscal contendo as indicações referidas no parágrafo anterior servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte. (Parágrafo repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

§ 3º Na hipótese do item 2, do inciso II, o DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

 

1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

 

2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

 

3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

 

4. o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;

 

5. os locais de início e término da prestação do serviço. (Parágrafo repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago. (Parágrafo repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

§ 5º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5º, do mencionado artigo. (Parágrafo repristinado pelo Decreto nº 46.379, de 27.07.2018 - DOE RJ de 30.07.2018, com efeitos a partir de 13.06.2018)

 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

 

Art. 83. Às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF nº 19/1989, de 28 de agosto de 1989, com área de atuação neste Estado é facultado:

 

I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

 

II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.

 

§ 1º REVOGADO

 

§ 2º REVOGADO

 

§ 3º REVOGADO

 

Art. 84. REVOGADO

 

Art. 85. As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão do CTe, os seguintes demonstrativos: (Redação dada pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

I - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF nº 19/1989, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme previsto no artigo 84, sendo emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

 

2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

 

3. mês de referência;

 

4. unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

 

5. despacho, número, série e data;

 

6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

 

7. valor dos serviços tributados;

 

8. alíquota;

 

9 - ICMS a recolher.

 

Art. 86. O valor do ICMS a recolher apurado no demonstrativo DSICMS será recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão do CT-e. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 87. O preenchimento do demonstrativo DSICMS, a que se refere o artigo 85, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 88. O disposto no artigo anterior não implica na dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM - modelo III, onde, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

 

Art. 89. (Revogado pelo Decreto nº 44.584, de 29.01.2014, DOE RJ de 30.01.2014, rep. DOE RJ de 03.02.2014, com efeitos a partir de 10.02.2014)

 

Art. 90. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

 

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado em agente arrecadador autorizado pela unidade federada de origem

 

ANEXO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7
(artigo 4.º, do Livro IX)

 

 

ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS, MODELO 8
(artigo 10, do Livro IX)

 

 

ANEXO
MANIFESTO DE CARGA, MODELO 25
(artigo 18, do Livro IX)

 

 

ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 9
(artigo 19, do Livro IX)

 

 

ANEXO
CONHECIMENTO AÉREO, MODELO 10
(artigo 26, do Livro IX)

 

 

ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE 
FERROVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 11

(artigo 33, do Livro IX)

 

 

ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, MODELO 13
(artigo 38, do Livro IX)

 

 

ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, MODELO 14
(artigo 44, do Livro IX)

 

 

ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, MODELO 15
(artigo 49, do Livro IX)

 

 

ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO, MODELO 16
(artigo 54, do Livro IX)

 

 

ANEXO
DE0SPACHO DE TRANSPORTE, MODELO 17
(artigo 61, do Livro IX)

 

 

ANEXO
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, MODELO 18
(artigo 62, do Livro IX)

 

 

ANEXO
ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20
(artigo 67, do Livro IX)

 

 

ANEXO
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE, MODELO 24
(artigo 69, do Livro IX)

 

ANEXO
CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA

(RODOVIÁRIO DE CARGA)

(artigo 1.º, parágrafo único, do Livro IX)

 

(Anexo acima, excluído pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente de 22.11.2000 até 28.06.2001)