ANEXO I
DAS ISENÇÕES

 

TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS nº 29/1990):

I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente;

IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão "Amostra para viajante";

V - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo Decreto nº 40.228 , de 28.12.2018 - DOE SE de 31.12.2018)

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada pelo Decreto nº 40.228 , de 28.12.2018 - DOE SE de 31.12.2018)

b-1) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 40.228 , de 28.12.2018 - DOE SE de 31.12.2018)

c) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível;

d) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

e) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de maio de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

Nota 1. (Nota suprimida pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

Nota 2. (Nota suprimida pelo Decreto nº 30.608 , de 18.04.2017 - DOE SE de 19.04.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

ITEM 2. As saídas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem (Conv. ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996): (Redação dada pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

I - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Conv. ICMS nº 118/2009); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.832 , de 06.01.2010, DOE SE de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

III - relacionados com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

Nota 1. A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada na Nota 5 deste Item, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/1999):

I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, conforme Nota 5 deste Item, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv ICMS 06/08 ); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 25.332 , de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes" e "contentores", esteja amparada pela isenção prevista neste Item;

III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

Nota 2. As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" a que se refere a nota anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Convs. ICMS 04/1999):

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/1999 ";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...............................(nome)". (Redação dada à nota pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

Nota 3. Para os fins do disposto na Nota 1 deste Item, considera-se como (Convs. ICMS 04/1999):

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa bin (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

Nota 4. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros e fornecerá, ao fisco estadual, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta Nota, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 04/1999). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

Nota 5. O disposto na Nota 1 aplica-se às empresas (Conv. ICMS 131/04): (Redação dada pelo Decreto nº 23.223 , de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)

I - (Revogado pelo Decreto nº 26.829 , de 04.01.2010, DOE SE de 06.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

II - MATRA DO BRASIL LTDA, Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP 08586-150 - Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62, Cor dos "paletes" e "contentores": palha, Marca Distintiva: "PBR"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.223 , de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)

III - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará, Inscrição Estadual: 06864509-0, CNPJ: 63.310.411/0001-01, Cor dos "paletes" e "contentores": Amarela. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.223 , de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)

IV - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.6665/0001-83 Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox Marca Distintiva: "RENTANK" (Conv. ICMS 86/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.662 , de 05.09.2007, DOE SE de 06.09.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

V - INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73 Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox Marca Distintiva: "INTERTANK" (Conv ICMS 86/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.662 , de 05.09.2007, DOE SE de 06.09.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

VII - CHEP DO BRASIL LTDA. Estrada Cruz Grande, 277, Santo Antônio. CEP 13290-000 - Louveira - São Paulo. Inscrição Estadual: 421.073.260.117, CNPJ: 39.022.041/0001-14. Cor dos "paletes" e "contentores": azul. Marca Distintiva: "CHEP"; (Ato Cotepe nº 1/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445 , de 27.10.2010, DOE SE de 28.10.2010)

VIII - VASITEX VASILHAMES LTDA. Rua Atecla Fratucelli Lopes, 189, Bonsucesso. CEP 07176-530 - Guarulhos - São Paulo. Inscrição Estadual: 336.308.258.111, CNPJ: 65.629.040/0001-42. Cor dos "paletes" e "contentores": branca. Marca Distintiva: "SCHÜTZ"; (Ato Cotepe nº 1/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445 , de 27.10.2010, DOE SE de 28.10.2010)

IX - TANKPOOL LOGISTICA DO BRASIL LTDA. Av. Eurico Ambrogi Santos, 1021, Distrito Industrial de Piracanguá. CEP 12042-010 - Taubaté - São Paulo. Inscrição Estadual: 688.243.327.114, CNPJ: 60.017.100/0001-52. Cor dos "paletes" e "contentores": branca ou aço inoxidável. Marca Distintiva: "TANKPOOL"; (Ato Cotepe nº 1/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445 , de 27.10.2010, DOE SE de 28.10.2010)

X - GOODPACK DO BRASIL CONTAINERS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Av. Brigadeiro Luis Antonio, 2504, 17º andar, Bela Vista. CEP 01402-002 - São Paulo - SP. Inscrição Estadual: 149.599.626.114, CNPJ: 08.579.695/0001-10 Cor dos "paletes" e "contentores": metálica prateada. Marca Distintiva: "GOODPACK" (Ato Cotepe nº 1/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445 , de 27.10.2010, DOE SE de 28.10.2010)

XI - AL DE CARVALHO FERREIRA PISSINATTI EMBALAGENS. Av. Carlos Franco de Faria, nº 10, Distrito Industrial Getúlio Vargas II Mogi Guaçu - São Paulo. Inscrição Estadual: 455.159.050.115, CNPJ: 071.976.708/0001-20 Cor dos "paletes" e "contentores": palha. Marca Distintiva: "CIAP" (Ato Cotepe nº 30/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445 , de 27.10.2010, DOE SE de 28.10.2010)

XII - PORT ROLL. (Ato Cotepe ICMS nº 19/2011). Av. Pacaembu, nº 1.674, Sala 1, Bairro Pacaembu - São Paulo-SP. Inscrição Estadual: 148.952.322.113, CNPJ: 10.440.914/0001-27. Cor dos "paletes" e "contentores": preta. Marca Distintiva: " PORT ROLL. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.967 , de 25.07.2011, DOE SE de 26.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

XIII - GEP - Gestão Eficiente de Paletes Ltda. - ME. Rua Melo Barreto, 174, Sala 1, Bairro: Brás. (Ato Cotepe ICMS 55/2012).

CEP: 03041-040 - São Paulo/SP.

Inscrição Estadual: 147.124.347.117, CNPJ: 11.438.953/0001-52. Cor dos "paletes" e "contentores": vermelha. Marca Distintiva: "GEP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.052 , de 14.02.2013, DOE SE de 18.02.2013, com efeitos a partir de 28.11.2012)

XIV - CARMOCAL DO BRASIL LTDA. (Ato Cotepe ICMS 16/2013).

Rua Ida Carmina Miniti Ranieri, 60, Jardim Fátima.

CEP: 07177-230 - Guarulhos/SP.

Inscrição Estadual: 336.677.918.110, CNPJ: 03.630.420/0001-40. Cor dos "paletes" e "contentores": branca ou aço inoxidável.

Marca Distintiva: "CARMOCAL" (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.398 , de 05.08.2013, DOE SE de 09.08.2013, com efeitos a partir 01.04.2013)

XV - Tiger Rentank do Brasil Equipamentos Industriais LTDA (Ato Cotepe 53/2014).

Rua do Sondador s/nº Lote 4A, Quadra H, Zen I, Mar do Norte, KM 162 Rodovia Amaral Peixoto, Rio das Ostras - RJ - CEP 28.890-000.

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 78.490.900 - CNPJ: 09.488.992/0001-12 - COR DOS "PALETES" E "CONTENTORES": Cinza - MARCA DISTINTIVA:"- TIGER RENTANK. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.938 , de 16.01.2015, DOE SE de 19.01.2015, com efeitos a partir de 01.12.2014)

XVI - Frota Verde Aluguel de Conteineres S/A (Ato Cotepe nº 15/2016).

Rua da Quitanda, nº 30, sala 602, Centro, Rio de Janeiro - RJ. CEP 20011-030.

Inscrição Estadual: 79.765.511 - CNPJ: 15.238.440/0001-59.

Cor dos "paletes" e "contentores": verde ou metálica prateada - Marca Distintiva: "FROTA VERDE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.376 , de 06.10.2016 - DOE SE de 07.10.2016, com efeitos a partir de 02.08.2016)

XVII - HB - SMR LOCAÇÕES DE MULTICAIXAS RETORNÁVEIS LTDA (Ato Cotepe ICMS 09/2017):

Al. Bom Pastor, nº 2216, módulos 6, 7 e 8, Bairro Campina São José dos Pinhais - Paraná.

Inscrição Estadual: 90692593-13.

CNPJ: 20.335.153/0001-05.

Cor dos "paletes" e "contentores": preta.

Marca Distintiva: "HB-SMR. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.761 , de 27.07.2017 - DOE SE de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.1992, exceto em relação: (Acrescentada pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

I - ao inciso III do caput, que se aplica a partir de 08.01.1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

II - à Nota 1, que se aplica a partir de 26.04.1999; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.434 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

III - aos incisos VII a X, que se aplica a partir de 01.04.2010; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445 , de 27.10.2010, DOE SE de 28.10.2010)

IV - ao inciso XI, que se aplica a partir de 01.10.2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445 , de 27.10.2010, DOE SE de 28.10.2010)

V - ao inciso XII, que se aplica a partir de 01.08.2011; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.761 , de 27.07.2017 - DOE SE de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

VI - ao inciso XIII, que se aplica a partir de 28.11.2012; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.761 , de 27.07.2017 - DOE SE de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

VII - ao inciso XIV, que se aplica a partir de 01.04.2013; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.761 , de 27.07.2017 - DOE SE de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

VIII - ao inciso XV, que se aplica a partir de 01.12.2014; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.761 , de 27.07.2017 - DOE SE de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

IX - ao inciso XVI, que se aplica a partir de 02.08.2016; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.761 , de 27.07.2017 - DOE SE de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

X - ao inciso XVII, que se aplica a partir de 01.04.2017; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.761 , de 27.07.2017 - DOE SE de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

ITEM 3. Os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependência de operadora inclusive da Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuários finais (Cláusula sexta, inciso I, do Conv. ICM 04/1989).

Nota 1. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.03.1989.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se às empresa TELERGIPE CELULAR S/A e VICUNHA TELECOMUNICAÇÕES LTDA a partir de 1º de fevereiro de 1998 (Conv. ICMS 03/1998).

ITEM 4. A saída de estabelecimento de operadora de serviço de telecomunicações (Cláusula sexta, inciso II, do Convênio ICM 04/1989 ):

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

II - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem.

Nota 1. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.03.1989.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se às empresa TELERGIPE CELULAR S/A e VICUNHA TELECOMUNICAÇÕES LTDA a partir de 1º de fevereiro de 1998 (Conv. ICMS 03/1998).

ITEM 5. A entrada de equipamento gráfico importado do exterior, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Conv. ICMS 16/1989).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 18.04.1989.

ITEM 6. A entrada decorrente de importação e a respectiva saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convs. ICMS 55/1989 e 82/1989).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.1989.

ITEM 7. A saída de produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, observado o disposto no Capítulo I do Título I do Livro III deste Regulamento (Convs. ICM 65/1988, ICMS 01/1990, 02/1990, 06/1990, 52/1992, 121/1992, 84/1993, 49/1994 e 36/1997):

I - o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

II - o estabelecimento remetente abata do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota fiscal;

III - haja comprovação da entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, observado o procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS 23/2008 . (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.332 , de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota 1. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderá o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto será cobrado, com os devidos acréscimos legais, pelo Estado de Sergipe, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles municípios.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se também às seguintes Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS nºs 52/1992 e 71/2011): (Redação dada pelo Decreto nº 28.141 , de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

I - no Estado do Amapá - os Municípios de Macapá e Santana;

II - no Estado do Amazonas - os Municípios de Tabatinga, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva;

III - no Estado de Rondônia - o Município de Guajará Mirim;

IV - no Estado de Roraima - os Municípios de Bonfim e Boa Vista (Conv. ICMS 25/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.332 , de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

V - no Estado do Acre - os Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia.

Nota 3. O disposto na nota anterior aplica-se:

I - a partir de 21.08.92 até 30.04.08 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.231 , de 24.05.2005, DOE SE de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

II - a partir de 01.10.92 até 30.04.08 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.231 , de 24.05.2005, DOE SE de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

III - a partir de 04.01.94 até 30.04.08 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.231 , de 24.05.2005, DOE SE de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.08 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.231 , de 24.05.2005, DOE SE de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

V - a partir de 26.07.94 - nos municípios de Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, no Estado do Amazonas (Conv. 49/1994, 63/1994 e 36/1997);

VI - a partir de 08.01.97, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,18/05, 73/07, 23/08 e 25/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.332 , de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

VII - a partir de 28.12.88 em relação às demais hipóteses.

Nota 4. A partir de 01.05.89, o benefício fiscal concedido às operações com mercadorias destinadas aos Estados do Acre e de Rondônia não se aplica aos seguintes produtos (Conv. ICMS 44/89):

I - destinadas ao Estado do Acre - tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.

II - destinadas ao Estado de Rondônia - farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.

ITEM 8. A prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículo registrados na categoria de aluguel (táxi) - (Conv. ICMS 99/1989).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.11.89.

ITEM 9. (Revogado pelo Decreto nº 22.294 , de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)

ITEM 10. O fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo de 1.000 kw, bem como no consumo para irrigação. (Conv. ICMS 76/1991).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.92.

ITEM 11. As seguintes operações (Convs. 18/1995, 60/1995):

I - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência do previsto na alínea a do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas interna-cionais ou remessas postais, destinadas a pessoa físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes da bagagem de viajantes;

VII - as saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

IX - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Conv. ICMS 106/1995);

X - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/1998).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Nota 2. Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

Nota 3. Na hipótese dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/1996).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.95, exceto em relação ao inciso IX, ao qual se aplica a partir de 02.01.96, e ao inciso X, ao qual se aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 56/1998).

ITEM 12. As importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 61/1997).

Nota 1. A isenção de que trata este item será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilhas de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97.

ITEM 13. A saída interna de veículos, bem como a parcela do imposto devida ao Estado de Sergipe nas operações realizadas na forma do art. 700 deste Regulamento, adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, vinculada ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para Reequipamento da Fiscalização Estadual (Conv. ICMS nºs 34/1992 e 126/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.766 , de 04.12.2008, DOE SE de 05.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 06.05.92.

ITEM 14. As saídas de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino (Convênios ICMS nºs 70/1992 e 26/2015). (Redação dada ao Item pelo Decreto nº 30.036 , de 10.07.2015, DOE SE de 13.07.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às saídas de óocitos, embrião ou sêmen de caprinos, de ovinos ou de suínos nas mesmas condições estabelecidas neste item. (Convênios ICMS nºs 36/1999, 27/2002 e 26/2015). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 30.036 , de 10.07.2015, DOE SE de 13.07.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) quanto ao caput, a partir de 16.07.92;

b) quanto à Nota 1, a partir de 17.08.99, sendo que em relação a inclusão do embrião ou sêmen de suíno a partir de 09.04.2002 (Conv ICMS 27/2002 ).

ITEM 15. A saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/1991).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.02.91.

ITEM 16. As operações abaixo indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Convs. ICMS 130/1994 e 23/1995):

I - na entrada de mercadoria estrangeira no estabelecimento do impor-tador, destinadas a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial;

II - nas aquisições no mercado interno, observado o disposto na alínea a da Nota 2.

Nota 1. Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

a) as operações estejam amparadas por programa especial de expor-tação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I deste item;

c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/1998).

Nota 2. Na hipótese do inciso II deste item:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no item 3 do Anexo II deste Regulamento, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da alínea a da Nota anterior deste item.

Nota 3. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 59 deste Regulamento, relativamente à matéria prima, ao material secundário e ao material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95, exceto em relação à Nota 3, cuja aplicabilidade será a partir de 27.04.95.

ITEM 17. A importação, do exterior, das mercadorias abaixo arroladas e nas quantidades indicadas, destinadas a integrar o ativo fixo do importador, desde que (Conv. ICMS 35/1993):

I - não existam similares nacionais produzidas no país;

II - estejam isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero.

SUBITEM

QUANTIDADE

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

17.1

01

8207.30.0000

Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes;

17.2

01

8207.30.0000

Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes;

17.3

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A);

17.4

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F);

17.5

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X133R), unidade interna de disco flexível de 1.41 e 3.5 MB de capacidade (Ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A);

17.6

02

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN);

17.7

03

8471.92.0199

Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3,5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1;

17.8

01

8471.92.0200

Unidade de disco óptico, de 644MB de capacidade - P/NDSU0300R1;

17.9

01

8471.92.0302

Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade 5,0 GB, cabos de instalação - P/N DSU1300B2;

17.10

01

8477.80.0000

Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas a vácuo, com motor incorporado modelo HMP;

17.11

01

8479.80.9900

Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/ 8136HPO;

17.12

01

8479.89.9900

Conjunto de peça de reposição para o sistema modular, modelo SVG 8126PSRD/8136HPO.

17.13

01

8480.71.0000

Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio para encapsu-lamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios.

17.14

01

8543.20.9900

Unidade básica do simulador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 v, 60 HZ e acessórios;

17.15

01

8543.90.9900

Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para uso com a unidade básica NSG500C01 - P/N NSG506C;

17.16

01

8543.90.9900

Módulo temporizador - P/N 402658;

17.17

01

8543.90.9900

Gerador de impulsos - P/N4020333;

17.18

01

8543.90.9900

Módulo de comutação eletrônica - P/N402659.

17.19

01

8543.90.9900

Módulo de SCR - P/N 402366;

17.20

01

8543.90.9900

Módulo de comutação - P/N 402343;

17.21

01

8543.90.9900

Fonte de alimentação - P/N 402422;

17.22

01

9030.81.0000

Manipulador automático para -alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808;

17.23

04

9030.81.0000

Manipulador automático para -alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação.

Nota 1. Será exigido o pagamento do imposto, juntamente com os acréscimos legais, uma vez constatada a existência de similar nacional produzido no país.

Nota 2. A denúncia da existência de similar nacional, à Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

Nota 3. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 01.11.93.

ITEM 18. (Revogado pelo Decreto nº 40.216 , de 28.12.2018 - DOE SE de 02.01.2019, com efeitos a partir de 01.01.2019)

ITEM 19. (Revogado pelo Decreto nº 40.216 , de 28.12.2018 - DOE SE de 02.01.2019, com efeitos a partir de 01.01.2019)

ITEM 20. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, a seguir indicadas (Cláusula XI do Conv. ICM 35/77, 09/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 74/04). (Redação dada pelo Decreto nº 22.974 , de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuinte, ou, quando não exigida, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova(Conv.86/1998).

Nota 1. O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenha condições de obtê-lo no País.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também, às saídas interna e interestadual de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

Nota 3. A isenção prevista neste Item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Conv. ICMS 12/04). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.878 , de 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)

ITEM 21. A saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, promovida pelo respectivo fabricante, quando destinados a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978 (Convs. ICM 04/79; e ICMS 47/1990, 80/1991 e 124/1993).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica à saída de produto manufaturado a ser exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior e que conste da relação mencionada no inciso II do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.633/78 , excetuando-se os produtos semi-elaborados tributados na exportação.

Nota 2. A empresa exportadora de serviço a que se refere este item é aquela que for registrada, com esse título, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, e que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.633/78 .

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 09/03/79.

ITEM 22. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% de gordura, de estabelecimento varejista para consumidor final (Convs. ICM 25/1983; ICMS 121/1989, 43/1990, 78/1991 e 124/1993).

ITEM 23. A saída interna dos produtos a seguir discriminados (Convs. ICM 44/1975; ICMS 68/1990, 09/1991, 28/1991, 78/1991 e 124/1993):

I - hortifrutícolas, em estado natural:

a) abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) banana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) cajá, caju, cajarana, carambola, camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) goiaba, graviola, inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna;

f) manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;

g) nabo, nabica;

h) pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, segurelha;

j) tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, umbu;

II - ovos, pinto de um dia;

III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

IV - (Revogado pelo Decreto nº 30.204 , de 06.04.2016 - DOE SE - Suplemento de 07.04.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

Nota 1. O disposto neste item não se aplica aos produtos, nele mencionados, quando destinados à industrialização, exceto em relação às saídas de frutas. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 40.365 , de 26.04.2019 - DOE SE de 29.04.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

Nota 2. A isenção prevista neste item não se aplica a coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito, ainda que destinado a industrialização, (Cláusula décima segunda do Conv. ICMS 190/17). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 40.365 , de 26.04.2019 - DOE SE de 29.04.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

ITEM 24. As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS nºs 27/1990; 77/1991, 94/1994, 16/1996, 64/1996, 185/2010 e 48/2017): (Redação dada pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

I - a isenção somente se aplica às mercadorias beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados e dos quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 0801.30.0200;

b) 1507.90;

c) 1511.90;

d) 1601 a 1605;

e) 2008.91;

f) 2101.10;

g) 4410 a 4413.

II - a isenção prevista neste item fica condicionada à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Conv. ICMS nº 48/2017); (Redação dada pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017)

III - O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Conv. ICMS 48/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017)

III-A. Obriga-se, ainda, o importador a manter os seguintes documentos: (Conv. ICMS 48/2017).

1. do ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.

2. do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017)

III-B. os documentos identificados nos incisos III e III -A, quando solicitados pelo Fisco, deverão ser entregues em meio eletrônico (Conv. ICMS 48/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017)

IV - a isenção aplica-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, salvo se as referidas operações forem destinadas a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;

V - na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou insumos importados, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback;

VI - a inobservância do disposto nos incisos anteriores, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas mencionadas no inciso IV, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, hipótese em que o imposto será recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculado a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso ou do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

VII - A SEFAZ, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item (Conv. ICMS nº 48/2017); (Redação dada pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017)

VIII - O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar a SEFAZ, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste Item (Conv. ICMS nº 48/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017)

Nota 1. O disposto neste item aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

Nota 2. Para os efeitos do disposto neste item, considera-se (Conv. ICMS nº 185/2011):

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 27.649 , de 27.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 3. O disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica (Conv. ICMS nº 185/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.649 , de 27.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 3-A. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do "caput" deste item, a SEFAZ poderá autorizar que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 48/2017). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017)

Nota 3-B. A isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Conv. ICMS 48/2017). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.691 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017)

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.09.1990, exceto em relação ao inciso I com aplicação a partir de 04.10.1996 e do inciso II a partir de 16.04.1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.649 , de 27.01.2011, DOE SE de 31.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

ITEM 25. A saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/1990, cláusula primeira, 80/1991, 148/1992 e 151/1994).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.92.

ITEM 26. A saída de produtos típicos de artesanato regional, proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural nas condições a seguir (Convs ICM 32/75; ICMS 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994; Decs nº 14.000/1993 e 15.258/1995):

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

ITEM 27. A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou quando em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 05/1972, cláusula primeira, alínea a e Convs. ICMS 33/1990, 100/1990, 80/1991 e 151/1994).

Nota única. A partir de 02 .01.1995.

ITEM 28. A saída de mercadorias em decorrência de doação à entidade governamental, para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso de autoridade competente, estendendo-se este benefício à entidade assistencial de reconhecida utilidade pública, que atenda aos requisitos do art. 14 do CTN (Convs. ICM 26/1975; ICMS 39/1990, 80/1991, 58/1992 e 151/1994).

Nota única. A isenção prevista neste item aplica-se, também, à prestação de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação.

ITEM 29. As operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, inclusive fundações, bem como as saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convs. ICM 40/1975 e ICMS 41/1990, 80/1991 e 151/1994).

Nota única. A partir de 02 .01.1995.

ITEM 30. As operações com água natural canalizada, fornecidas por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador (Conv 98/1989 e 151/1994).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.11.89.

ITEM 31. O fornecimento de alimentos pelos hospitais e casas de saúde, sanatórios e casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, e orfanatos (alínea f do inciso III da Cláusula I do Conv. ICM 01/1975 e Convs. ICMS 35/1990, 101/1990, 80/1991 e 151/1994).

Nota única. A partir de 02 .01.1995.

ITEM 32. As saídas internas (Convs. ICMS 70/1990, 80/1991 e 151/1994):

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior em retorno aos estabelecimentos de origem.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.90.

ITEM 33. A saída de mercadoria promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente (Cláusula nona do V Conv. do Rio de Janeiro/1968; Convs. ICM 12/1985; ICMS 31/1990, 80/1991 e 151/1994).

Nota 1. O transporte da mercadoria a que se refere este item será acobertado por Nota Fiscal ou documento autorizado através de regime especial.

Nota 2. Na saída de produtos industrializados, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 03.04.85:

ITEM 34. As operações realizadas com produtos classificados nos códigos da NBM/SH abaixo indicados (Conv. ICMS 10/2002):

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90 (Conv. ICMS 32/2004); (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

25 - 3 -(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina (Conv. ICMS 32/2004); (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883 , de 13.08.2004, DOE SE de 16.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxi-fenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol-2921.42.29(Conv. ICMS nº 80/2008). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.554, de 29.08.2009, DOE SE de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Conv. ICMS nº 84/2010) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 27.289 , de 28.07.2010, DOE SE de 30.07.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-ethylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99" (Conv. ICMS nº 84/2010); (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.289 , de 28.07.2010, DOE SE de 30.07.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 157/2019). (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8 - (Revogado pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila, NCM 2933.59.49 (Conv. ICMS 157/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

10 - Entricitabina, NCM 2934.99.29 (Conv. ICMS 157/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Conv ICMS 121/2006 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.242 , de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

7. Darunavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS nº 137/2006). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.952 , de 26.02.2009, DOE SE de 27.02.2009)

8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

10 - Raltegravir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

11 - Tipranavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

12 - Maraviroque,3004.90.69 (Conv. ICMS 01/2019). (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

13 - Etravirina, 3004.90.69 (Conv. ICMS 157/2019). (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8 - Efavirenz-2933.99.99 (Conv. ICMS nº 80/2008). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.554, de 29.08.2009, DOE SE de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

9 - Tenofovir, 2933.59.49 (Conv. ICMS nº 84/2010) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 27.289 , de 28.07.2010, DOE SE de 30.07.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

10 - Etravirina, 2933.59.99 (Conv. ICMS 157/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99 (Conv. ICMS 210/2019 e 13/2020). (Redação dada pelo Decreto nº 40.581 , de 17.04.2020 - DOE SE - Suplemento de 17.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 -Zidovudina -AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 64/2005). (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.345 , de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

7. Darunavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS nº 137/2006). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.952 , de 26.02.2009, DOE SE de 27.02.2009)

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Conv. ICMS nº 150/2010). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

9 - (Revogado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

12 - Raltegravir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

13 - Tipranavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

14 - Maraviroque, 3004.90.69 (Conv. ICMS 01/2019). (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

Nota 1. A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 1-A. Fica dispensado o imposto incidente nas operações realizadas com os medicamentos, indicados no Item 6 da alínea "h" do inciso II deste Item relativamente ao período de 08.04.02 a 22.07.2005, (Conv. ICMS 64/05). (Nota acrescentado pelo Decreto nº 23.345 , de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Nota 1-B. O disposto na Nota 1-A deste Item não autoriza a restituição ou compensação do imposto já pago (Conv. ICMS 64/05). (Nota acrescentado pelo Decreto nº 23.345 , de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.2002, exceto em relação às inclusões dos itens (NR): (Redação dada pelo Decreto nº 24.242 , de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)

I - 11 a 27, da alínea a do inciso I, que entram em vigor a partir de 13 de julho de 2004; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.242 , de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)

II - 6, da alínea b do inciso II, que entra em vigor a partir de 22.07.2005; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.242 , de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)

III - 6, a alínea c do inciso I, que entra em vigor a partir de 08.12.2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.242 , de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)

IV - 7, as alíneas c do inciso I e b do inciso II, que entram em vigor a partir de 29.12.2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.952 , de 26.02.2009, DOE SE de 27.02.2009)

V - 8, da alínea "b" do inciso II, que entra em vigor a partir de 01.12.2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

VI - 9, a alínea "b" do inciso II, que entra em vigor a partir de 01.03.2012. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

VII - 8 a 12 da alínea "c" do inciso I, que entram em vigor a partir de 01.04.2019; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

VIII - 10 a 14 da alínea "b" do inciso II, que entram em vigor a partir de 01.04.2019; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

IX - 31, à alínea "a"; 9 e 10, à alínea "b"e 13, à alínea "c", todas do inciso I, que entram em vigor a partir de 01.12.2019 (Conv ICMS 157/2019 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

X - 10, à alínea "a" do inciso II, que entra em vigor a partir de 01.12.2019 (Conv ICMS 157/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

XI - 11, da alínea "a" do inciso II, que entra em vigor partir de 01.03.2020 (Conv. ICMS 210/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

ITEM 35. As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136/1994, 99/2001 e 135/2001).

Nota 1. São "perdas", para efeito deste item, os produtos que estiverem:

I - com a data da validade vencida;

II - impróprias para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada."

Nota 2. Ficam também isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata este Item, promovidas:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Conv.135/2001);

II - pelas entidades associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95.

ITEM 36. As saídas internas:

I - de melaço e mel rico, destinados a fabricação de álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

II - de cana-de-açúcar.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 18.11.99.

ITEM 37. As importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/1995).

Nota 1. As importações referidas neste item ficam dispensadas de exame de similaridade.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 19.07.95.

ITEM 38. A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam inteiramente aplicadas na manutenção de sua finalidade assistencial ou educacional no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado para o contribuinte enquadrado no regime Simfaz indústria (Convs. ICM 38/82 e 47/89; ICMS 52/1990, 80/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto nº 22.676 , de 29.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir 02.01.2004)

Nota única O disposto neste Item aplica-se a partir 03.01.83.

ITEM 39. As saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade (Conv. 105/1996):

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.96.

ITEM 40. A saída interna e interestadual de quiabo.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 03.05.96.

ITEM 41. As prestações de serviços de transporte ferroviário de cargas, vinculadas à operação de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/1996):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - CPI , Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.701, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 26.06.96.

ITEM 42. As operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao consumo dos órgãos da Administração Direta e das Fundações e Autarquias da Administração Pública Estadual, isto é, mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como as prestações dos serviços de telecomunicações por eles utilizados (Convs. ICMS 107/1995 e 44/1996).

Nota 1. O benefício a que se refere este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.08.96.

ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, e desde que devidamente credenciada pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/1996; Protocolo 08/1996; Portarias nºs 281/1997, 840/2001 e 064/2002):

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitanias dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 - Certidão Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, e na Capitanias dos Portos;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;

III - o adquirente deverá comprovar, junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

IV - as empresas envolvidas no fornecimento de óleo diesel, nas condições preconizadas neste item, deverão elaborar, mensalmente, um relatório específico, e mantê-lo arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do destinatário;

b) número e data da Nota Fiscal;

V - até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, contendo, no mínimo, as seguintes indicações;

a) identificação da embarcação, detalhando:

1. potência;

2. nome do proprietário;

3. consumo mensal;

4. ano de fabricação;

5. nome da embarcação e seus números de registro no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, e na Capitania dos Portos;

b) quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal;

VI - a eficácia do benefício fiscal previsto neste item dependerá de recebimento, pelo Estado, dos dados requeridos no inciso V.

Nota 1. O benefício previsto neste item fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado de Sergipe, de forma a possibilitar a equiparação do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Nota 2. A não expedição pelo Secretário de Estado da Fazenda de ato normativo fixado a quantidade de óleo diesel a ser consumida por embarcação, implicará na tributação do produto.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.02.97, observado o disposto na nota anterior.

ITEM 44. A saída de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto ou restauração de embarcações, excetuando-se (Convs. ICM 33/77, 43/87 e 59/87; ICMS 18/89, 44/1990, 80/1991, 148/1992 e 102/1996):

I - as com menos de 3 (três) toneladas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;

II - as recreativas e esportivas de qualquer porte;

II - as classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.09.77.

ITEM 45. As operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/1997).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.03.97.

ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados, classificados com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv. ICMS nº 126/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90.

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20.

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91:

2. outros, 9021.10.99. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de dezembro de 2010. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

IX - implantes cocleares, 9021.90.19, e a partir de 01.06.2012 (Conv. ICMS 30/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.539 , de 28.05.2012, DOE SE de 29.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

ITEM 47. O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 80/1995).

Nota 1. O disposto neste item fica condicionado a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador.

Nota 2. O benefício previsto neste item será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Nota 3. Aplica-se o disposto neste item também às aquisições, a qualquer título, efetuadas pelo órgãos da administração pública direta e indireta de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, e desde que obedecidas as mesmas condições das Notas anteriores deste item, exceto a prevista no inciso I da Nota I (Conv, 80/1995)

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.95, exceto em relação ao previsto na Nota 3, que terá aplicação a partir de 01.08.97.

ITEM 48. A saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, condicionada à observância das condições seguintes (Convs. ICM 10/75 e 23/77, ICMS 36/1990, 80/1991 e 05/1994):

I - a emissão da Nota Fiscal conterá, além das indicações previstas na legislação do ICMS, os seguintes dados:

a) a observação: "Operação isenta do ICMS, nos termos do art. 12 do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1993";

b) o número da "Ordem de Compra", emitida pela Itaipu Binacional;

II - a comprovação da efetiva entrega, quando solicitada, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída das mercadorias, por meio do "Certificado de Recebimento" emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número e valor da Nota Fiscal;

III - a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional e as remessas de mercadorias a terceiros para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente, serão acompanhadas de documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante autorização para impressão de documentos fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa.

Nota única. O disposto neste item teve aplicação, inicialmente, até 31.12.96, sendo entretanto revigorado a partir de 22.04.94.

ITEM 49. Ao executor do Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 68/1997):

I - nas saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

II - na entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

III - na correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item.

Nota 1. Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

Nota 2. O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

Nota 3. A comprovação prevista na Nota anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.

Nota 4. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos na Nota 2.

Nota 5. No caso da importação de mercadorias ou bens com desembaraço aduaneiro neste Estado, o reconhecimento da isenção ficará condicionado:

I - à icompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

Nota 6. A isenção prevista neste item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

Nota 7. Atingindo o limite previsto na Nota anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar essa ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Nota 8. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97.

ITEM 50. As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, desde que efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/1999).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99.

ITEM 51. A saída interestadual dos hortifrutícolas, em estado natural, a seguir discriminados (Convs. ICM 44/75; ICMS 68/1990, 09/1991, 28/1991, 78/1991 e 124/1993:

I - abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, atemóia, azedim;

II - banana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III - cajá, caju, cajarana, carambola, camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - goiaba, graviola, inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna, lima-da-pérsia;

VI - manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;

VII - nabo, nabica;

VIII - pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão, pimenta, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, segurelha;

IX - tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, umbu;

Nota 1. A isenção estabelecida neste item não se aplica quando os produtos, nele mencionados, forem destinados à industrialização.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/01/2002, exceto em relação:

I - ao abacate, abacaxi, acerola, araçá, atemóia, banana, cajá, caju, cajarana, carambola, coco verde, goiaba, graviola, jaca, jabuticaba, jamelão, jenipapo, laranja, limão, lima-da-pérsia, manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, pinha, pitanga, sapoti, sapota, tamarindo, tangerina e umbu, cujo benefício se aplica desde 1º/10/1999;

II - à abóbora, cujo benefício se aplica desde 15/08/2001.

ITEM 52. O fornecimento de água natural canalizada:

I - em ligações com consumo medido de até 10 metros cúbicos mensais, por consumo;

II - em ligações não medidas, para consumo residencial;

III - ligações para consumo, de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

IV - através de carro pipa.

Nota única. O disposto neste Item se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o fornecimento de água natural deixe de ser efetuado por órgão, empresa pública ou sociedade de economia mista nos quais o Estado de Sergipe seja o sócio majoritário, ou controlador.

ITEM 53. As operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/2000).

Nota 1. A avaliação das mercadorias adjudicadas deve considerar os benefícios previstos no caput e no inciso VIII do art. 60 deste Regulamento.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000.

Nota única. A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos no caput e na Nota 1 deste Item.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000.

ITEM 54. As saídas relativas às operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Lei Federal nº 7.802, de 11.07.1989 e Decreto Federal nº 98.816, de 11.01.1990 e Conv. ICMS 42/2001)

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.2001.

I - promovida por estabelecimento industrial, cooperativa ou associação de produtores, destinada ao Poder Público Estadual; (NR)

ITEM 55. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% de gordura: (Redação dada pelo Decreto nº 24.441 , de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007)

I - promovida por estabelecimento industrial, cooperativa ou associação de produtores, destinada ao Poder Público Estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.530 , de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)

II - destinada à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar para distribuição no âmbito do Programa intitulado Fome Zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.441 , de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007)

Nota única. O disposto neste item aplica-se:

I - a partir de 01.12.2001, em relação ao inciso I deste item;

II - a partir de 01.06.2007, em relação ao inciso II deste item. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 24.441 , de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007)

ITEM 56. (Revogado pelo Decreto nº 40.216 , de 28.12.2018 - DOE SE de 02.01.2019, com efeitos a partir de 01.01.2019)

ITEM 57. As operações que destinem ao Ministério da Saúde equipamentos médicos-hospitalares, indicados abaixo e enviados ao Estado de Sergipe, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Conv ICMS 77/2000 ):

I - Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais - 9022.14.19;

II - Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM - 9022.12.00.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.01.2001.

ITEM 58. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Conv. ICMS 58/1999).

Nota 1. Na hipótese deste Item, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional.

Nota 2. A não observância das condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos neste Regulamento.

Nota 2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto (Federal) nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, (Conv. ICMS nº 130/2007). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.338 , de 12.08.2009, DOE SE de 13.08.2009, produzindo efeitos até 31.12.2020)

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 05.08.2002.

ITEM 59. As saídas internas, no total de 4.099 toneladas de cimento do tipo portland, ocorridas a partir de 03.11.03, e de 3.500 toneladas ocorridas a partir de 22.07.2005, efetuadas, a título de doação, pela empresa Cimento Sergipe S.A. - CIMESA, destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem -DER/SE, para a construção de trecho, com extensão de 4.439,10 metros, da Rodovia SE-432 (Conv. ICMS 84/03 e 66/05). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.345 , de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 03.11.2003. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.439 , de 24.11.2003, DOE SE de 24.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

Nota 1. A isenção de que trata o "caput" deste item fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

Nota 3. No caso de bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, a isenção do imposto somente se aplica aos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

I - veículos automotores e de duas rodas motorizados de que tratam os Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 40.158 , de 03.10.2018 - DOE SE de 04.10.2018, com efeitos a partir de 22.03.2018)

III - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que tratam os Protocolos ICMS 85/2011 e 33/2012; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 40.158 , de 03.10.2018 - DOE SE de 04.10.2018, com efeitos a partir de 22.03.2018)

V - (Revogado pelo Decreto nº 40.158 , de 03.10.2018 - DOE SE de 04.10.2018, com efeitos a partir de 22.03.2018)

VII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o Protocolo ICMS 37/2012 . (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

Nota 5. O benefício de que trata este item não se aplica:

I - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;

II - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

Nota 6. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional que fornecer bens e mercadorias aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e às suas Fundações e Autarquias terá direito à restituição da complementação de alíquota interestadual de que trata o art. 674-A deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2014. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.885 , de 09.09.2014, DOE SE de 11.09.2014, com efeitos a partir de 01.09.2014)

ITEM 61. As saídas internas de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Conv. ICMS 105/2003).

Nota 1. A fruição do benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel, observadas as regras estabelecidas na legislação estadual.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.2004. (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.697 , de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 02.01.2004)

ITEM 62. As operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, cumulativamente, estejam contempladas (Conv. ICMS 122/2003): (Acrescentado pelo Decreto nº 22.697 , de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 02.01.2004)

I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.697 , de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 02.01.2004)

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.697 , de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 02.01.2004)

III - (Revogado pelo Decreto nº 22.764 , de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2008, com efeitos a partir de 18.02.2004)

Nota 1. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I deste Item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.697 , de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 02.01.2004)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 02/01/2004, produzindo seus efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003 , que trata da cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.697 , de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 02.01.2004)

ITEM 63. A saída interna de algodão em caroço em capulho e de algodão em pluma destinado a estabelecimento industrial.

Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 1.09.2004. (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.905 , de 26.08.2004, DOE SE de 27.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)

ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996, 118/2011 e 32/2014 e 210/2017).

Nota 1. A partir de 1º de março de 2018, a fruição do benefício referente ao medicamento Cloridrato de pazopanibe, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 03/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 1-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da alínea "a" da nota 1 deste Item, no período de 1º de março de 2018 até 31.03.2019 (Conv. ICMS 03/2019). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste item se aplica a partir de 01.06.2014. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.040 , de 21.05.2018 - DOE SE de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

ITEM

MEDICAMENTO

1

Acetato de Ciproterona

2

Acetato de Gosserrelina

3

Acetato de Leuprorrelina

4

Acetato de Octreotida

5

Acetato de Triptorrelina

6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

7

Aetinomicina

8

Alentuzumabe

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO]-, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]

10

Aminoglutetimida

11

Anastrozol

12

Azacitidina

13

Azatioprina

14

Bevacizumabe

15

Bicalutamida

16

Bortezomibe

17

Bussulfano

18

Capecitabina

19

Carboplatina

20

Carmustina

21

Cetuximabe

22

Ciclofosfamida

23

Cisplatinum

24

Citarabina

25

Citrato de Tamoxifeno

26

Clodronato de Sódico

27

Clorambucil

28

Cloridatro de Granisetrona

29

Cloridrato de Clormetina

30

Cloridrato de Daunorubicina

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32

Cloridrato de Doxorubicina

33

Cloridrato de gencitabina

34

Cloridrato de Idarubicina

35

Cloridrato de irinotecana

36

Cloridrato de Topotecana

37

Dacarbazina

38

Dasatinibe

39

Decitabina

40

Deferasirox

41

Dietilestilbestrol

42

Ditosilato de Lapatinibe

43

Docetaxel triidratado

44

Embonato de Triptorrelina

45

Etoposido

46

Everolino

47

Fluorouracil

48

Fosfato de Fludarabina

49

Fotemustina

50

Fulvestranto

51

Gefitinibe

52

Hidroxiuréia

53

I-asparaginase

54

Ifosfamida

55

Letrozol 2,5mg comprimido

56

Leucovorina

57

Lomustine

58

Mercaptopurina

59

Mesna

60

Metotrexate

61

Mitomicina

62

Mitotano

63

Mitoxantrona

64

Mycobacterium Bovis BCG

65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

66

Oxaliplatina

67

Paclitaxel

68

Pamidronato dissódico

69

Cloridrato de pazopanibe (Conv. ICMS 210/2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 40.040 , de 21.05.2018 - DOE SE de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

70

Pemetrexede dissódico

71

Sulfato de Bleomicina

72

Tartarato de Vinorelbina

73

Temozolomida

74

Teniposido

75

Tioguanina

76

Toremifeno

77

Tosilato de Sorafenibe

78

Tratuzumabe

79

Trióxido de Arsênio

80

Vimblastina

81

Vincristina

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

Nota 1. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Antiga nota única renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

Nota 2. O disposto neste item se aplica a partir de 01.06.2014. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

ITEM 65. As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 27/05).

Nota 1. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05 ";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05 ".

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.04.05. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.227 , de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

ITEM 66. As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 80/05).

Nota 1. O beneficio previsto neste Item fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.345 , de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

ITEM 67. (Revogado pelo Decreto nº 25.535 , de 28.08.2008, DOE SE de 29.08.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

ITEM 68. As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados , (TIPI), aprovada pelo Decreto (Federal) nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/2006).

Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31 de julho de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.019 , de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

ITEM 69. A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (Federal) nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Conv ICMS 93/1998 , 41/1999,77/1999, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a saber:

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Matérias - CNPEM (Conv. ICMS 87/2012); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.940 , de 29.11.2012, DOE SE de 05.12.2012, com efeitos a partir de 01.12.2012)

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional , para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.962 , de 29.08.2006, DOE SE de 30.08.2006, com efeitos a partir de 17.08.2006)

Nota 1. O disposto neste Item, somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Conv. ICMS 41/2010). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 27.279 , de 22.06.2010, DOE SE de 26.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 2. O benefício deve ser concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 23.962 , de 29.08.2006, DOE SE de 30.08.2006, com efeitos a partir de 17.08.2006)

Nota 3. A isenção prevista neste Item somente deve ser aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 23.962 , de 29.08.2006, DOE SE de 30.08.2006, com efeitos a partir de 17.08.2006)

Nota 4. (Revogada pelo Decreto nº 27.279 , de 22.06.2010, DOE SE de 26.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 5. A fruição do benefício previsto neste Item fica condicionada ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 23.962 , de 29.08.2006, DOE SE de 30.08.2006, com efeitos a partir de 17.08.2006)

Nota 5-A. A fruição do benefício previsto neste Item relativamente às organizações indicadas no inciso IV, deste Item, e as suas respectivas fundações, somente se aplica aquelas indicadas no citado inciso (Convênio nº ICMS nº 99/2009). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.102, 14.05.2010, DOE SE de 17.05.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010)

Nota 6. (Revogada pelo Decreto nº 27.279 , de 22.06.2010, DOE SE de 26.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17 de agosto de 2006. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 23.962 , de 29.08.2006, DOE SE de 30.08.2006, com efeitos a partir de 17.08.2006)

ITEM 70. A saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, ou temperados, resultantes do abate aves.

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.962 , de 29.08.2006, DOE SE de 30.08.2006, com efeitos a partir de 17.08.2006)

ITEM 71. A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 129/06).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de março de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.260 , de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

ITEM 72. As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas indicadas nos incisos abaixo, às pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe":

I - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade SULGIPE (Conv. ICMS nº 36/2007);

II - Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A (Conv. ICMS nº 32/2011). (Redação dada pelo Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota 1. A inobservância das condições previstas na legislação estadual, acarreterá a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos;

Nota 2. As doações tributadas relativas ao ciclo de operações referente aos período 2005/2006 e 2006/2007, não autorizam pedido de restituição de quantias já pagas;

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 23.04.2007, exceto em relação ao inciso II deste Item, que se aplica a partir de 01.06.2011 (Conv. ICMS nºs 36/2007 e 32/2011). (Redação dada à Nota pelo Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos efeitos a partir de 01.06.2010)

ITEM 73. A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 27/2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/05/2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.441 , de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

ITEM 74. A saída em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, vinculado ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES (Conv ICMS 97/2007 ).

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às operações internas.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31.07.2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.662 , de 05.09.2007, DOE SE de 06.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

ITEM 75. A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 04.01.08. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.984 , de 25.01.2008, DOE SE de 28.01.2008, Rep. DOE SE de 27.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

ITEM 76. O fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. (Conv ICMS 05/93 e 18/08)

Nota única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.06.2008. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.390 , de 01.07.2008, DOE SE de 10.07.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

ITEM 77. As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias que façam parte do Programa Popular do Brasil (Conv. ICMS 81/08). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 25.535 , de 28.08.2008, DOE SE de 29.08.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.535 , de 28.08.2008, DOE SE de 29.08.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

Nota 2. As farmácias integrantes do Programa Popular do Brasil que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

I - devem:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CT-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento (Convênio ICMS nº 162/2013 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.696 , de 16.01.2014, DOE SE de 29.01.2014, rep. DOE SE de 03.02.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação estadual, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.535 , de 28.08.2008, DOE SE de 29.08.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

Nota 3-A. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS nº 65/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.535 , de 28.08.2008, DOE SE de 29.08.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.08.2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.651, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

ITEM 78. (Revogado pelo Decreto nº 29.006 , de 10.01.2013, DOE SE de 24.01.2013)

ITEM 79. O fornecimento de energia elétrica a consumidores que possuam consumo mensal até 80 KWh, enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos da Lei (Federal) nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Convs. ICMS nºs 54/2007 e 154/2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2009. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.841 , de 23.12.2008, DOE SE de 29.12.2008)

ITEM 80. As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS nº 33/2010).

Nota 1. O benefício previsto neste Item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - ISENTO DO ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE.";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE"

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

ITEM 81. As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS 43/2010).

Nota 1. A isenção prevista neste Item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. Este Item aplica-se a partir de 01.05.2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.279 , de 22.06.2010, DOE SE de 26.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/2010, 106/2011 e 11/2014). (Redação dada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica: (Acrescentada pelo Decreto nº 28.200 , de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 21.10.2011)

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fornecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.200 , de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 21.10.2011)

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.940 , de 29.11.2012, DOE SE de 05.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

Nota 1-A. O disposto neste Item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste Item (Conv. ICMS 11/2014). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.200 , de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 21.10.2011)

ITEM 83. As operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Conv. ICMS nº 103/2011)

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VII

Concentrado de Fator VIII (Conv. ICMS 134/2012)

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.052 , de 14.02.2013, DOE SE de 18.02.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

VIII

Concentrado de Fator VIII (Conv. ICMS 134/2012)

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.052 , de 14.02.2013, DOE SE de 18.02.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.052 , de 14.02.2013, DOE SE de 18.02.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)


Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011. (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.200 , de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 21.10.2011)

ITEM 84. As saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Conv. ICMS nºs 99/1998 e 119/2011).

Nota 1. Aplica-se também a isenção em relação:

I - à importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - à prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

III - ao diferencial de alíquota, nas (Conv. ICMS 97/2012):

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.940 , de 29.11.2012, DOE SE de 05.12.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

Nota 2. O benefício previsto no inciso II da Nota I alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Nota 3. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno brasileiro, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Item, em relação àquela mercadoria.

Nota 4. O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

Nota 5. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil - RFB, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Sergipe;

II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a RFB comunicará o fato à SEFAZ/SE.

Nota 6. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item.

Nota 7. A aplicação do benefício previsto neste Item:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam o inciso II do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Nota 8. A SEFAZ/SE terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Nota 9. A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar à SEFAZ/SE o acesso ao Sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 ;

II - comunicar à SEFAZ/SE a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item.

Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.07.2012. (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.653 , de 25.07.2012, DOE SE de 27.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

ITEM 85. As operações internas realizadas com farinha de mandioca. (Convênio ICMS nº 94/2013 ).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2013. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.430 , de 27.08.2013, DOE SE de 28.08.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

ITEM 86. A importação dos equipamentos listados abaixo, destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar, sem similar produzido no País (conv. ICMS 150/2013).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste Item também se aplica à importação, sem similar produzido no País, de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata este Item.

Nota 2. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por Órgão Federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Equipamentos sob o regime Ex-tarifário da CAMEX

8431.43.90

Ex 017 - Equipamentos de limpeza de entulho submarino, projetados para serem operados remotamente em todas as funções, realizar limpeza e remoção de entulho acumulado ao redor de poço e petróleo ou gás em erupção descontrolada e efetuar pesquisas detalhadas para possibilitar o mapeamento e identificação das áreas sujeitas ao plano de intervenção de fluxo descontrolado de petróleo e/ou gás, formados por combinação de componentes e ferramentas, compostas de: unidade de controle remoto (RCU) de pressão e fluxo em duas linhas independentes que são controladas por laptop e software a partir da superfície; chave de impacto com capacidade para produzir 3.400Nm de torque; ferramenta de remoção de prisioneiro hidráulico; ferramenta de orientação de condutor móvel (FLOT) para permitir o posicionamento em tempo real da ferramenta de torque; ferramenta de torque classe 4, operada com válvulas rotativas classe 1-4 ROV com dispositivo de calibração e teste JIG; bombas de dragagem 6" com capacidade de extração de 40ton/h; câmeras de inspeção do manipulador, que permitem inspeções em espaços confinados; sonares 2D de curto e médio alcance; sonares 3D de alta resolução em áreas subaquáticas; ferramentas de sobreposição de válvula linear (LVOT); ferramentas de limpeza de múltiplas funções (MCT); ferramenta de teste HPU de pré-preparação; dispositivo de garra para tubulações de 18"; dispositivo de garra de rochas para remoção de detritos de até 2.000kg; serra de corte de 22" de diâmetro; serra de corte de 60" de diâmetro; esmeril grande com lâmina de 14" para corte de tubulações; esmeril com disco de 7"; cortador diamantado de fios, parafusos até 450mm; cortador versátil hidráulico de 200mm de abertura; kit de facas ROV para corte de cordas; e intensificador de pressão para ROV.

8431.43.90

Ex 018 - Equipamentos para aplicação, injeção e distribuição submarina de dispersantes de óleo, formados por um conjunto de ferramentas, compostos por: cabeçote terminal de tubulação enrolada (CTTH), com interface conectora que permite conexão entre a tubulação e a unidade conectora (manifold); conexões (hot-stabs) de alto fluxo para conexão com linhas de injeção flexível e válvula de operação remota; linhas de injeção flexível de 1" para transferência de dispersantes do CTTH à unidade conectora (manifold) e desta para as áreas de vazamento de óleo; linha de injeção flexível de 1" sobressalente; varetas dispersantes tipo gancho de 30", 40" e 50", para direcionamento e injeção de dispersantes diretamente no fluxo descontrolado, equipadas com válvulas de operação remota para fechamento do fluxo; lança da vareta dispersante; unidade conectora (manifold) formada por tomadas de alto fluxo de entrada e saída que permitem a conexão das linhas de injeção de 1", válvulas de operação remota (ROV), válvulas de isolamento de operação remota, manômetros de pressão ligados à válvula, inseridos em um painel de distribuição operado remotamente que permite acesso e manipulações das válvulas identificadas no painel de distribuição, painel de controle que permite operações estáveis das válvulas e pontos de içamento que permitem a instalação submarinas e a recuperação da unidade conectora (manifold).

8431.43.90

Ex 019 - Equipamentos submarinos de contenção de vazamento de fluxos descontrolados de petróleo e gás, formados por conjunto de ferramentas e equipamentos auxiliares e acoplados a um corpo forjado sólido (plataforma de contenção), compostos de: quatro saídas equipadas com válvulas de Gaveta 51/8" 15Kpsi Dupla, acionadas hidraulicamente e conectadas ao conjunto de linha de escoamento; duas válvulas "Choke" reguláveis para controlar o fluxo de escoamento nas saídas; duas gavetas 15K de 183/4" (gavetas NOV duplas, tipo NXT), equipadas com um conjunto de gavetas cegas com atuador de 14" para o dispositivo de vedação; 1 conector superior mandril tipo H4 de 183/4 15Kpsi; 2 transmissores acústicos - transponder; 2 conectores de linha de fluxo; 1 conector inferior de cabeça de poço de 183/4" HCH4 Cameron ou HC; painel ROV (Remote Operational Vehicle) para operação remota das válvulas de gavetas, conector inferior e válvulas de injeção química de dispersantes; barra espaçadora recuperável para permitir instalação através de tubo de perfuração e/ou cabo; conjunto de flanges espaçadoras de 3m, 2m e 1m de comprimento; estrutura de embarque horizontal; estrutura de implantação HFL; conjunto de flanges adaptadoras HC e H4 e sacrifício; flange cego 183/4"; tampão de teste H4; sensores PP/PT para medição de pressão e temperatura.

Equipamento em exame pela CAMEX

8431.43.90

Equipamentos de intervenção (BOP), utilizados para intervir no vazamento de petróleo e prevenir explosões causadas por fluxos descontrolados em poços de petróleo e gás em erupção, compostos por: unidade remota de intervenção (ROV), com gaiolas para carregamento; unidades bases de acumuladores de pressão que acumulam e fornecem pressões de regulagem de 5.000 psi e 3000 psi; uma unidade conectora (manifold) de interface com Jumpers FL para interligações; bases de intervenção BOP com capacidade para suportar descargas de fluxos de até 17,5 gal/min com pressão de descarga de até 3.000 psi; bombas de alta pressão que auxiliam no preenchimento das unidades bases de acumuladores de pressão; componentes para interligação do sistema de intervenção com conectores móveis de 50 m para interligação da unidade conectora (manifold) de interface ao painel da unidade remota de intervenção (ROV); conectores de interligação da unidade conectora (manifold) de interface às bases de intervenção BOP; conectores móveis específicos de 30 m e 130 m para interligação das bases de intervenção às unidades bases de acumuladores de pressão.

 

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 13.11.2013. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.671 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

ITEM 87. (Revogado pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

ITEM 88. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à INTERNET por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no inciso XLIII do art. 60 deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 11/2010).

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto de 2014. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.845 , de 18.07.2014, DOE SE de 23.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

ITEM 89. A operação interna de fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016).

Nota 1. O benefício previsto neste Item:

I - aplica-se, no período de 01.10.2016 a 31.05.2018, somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Conv. ICMS 130/2015); (Redação dada pelo Decreto nº 40.115 , de 08.08.2018 - DOE SE de 09.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

I-A - aplica-se, a partir de 01.06.2018, somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Conv. ICMS 18/2018). (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 40.115 , de 08.08.2018 - DOE SE de 09.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - deve observar o disposto no inciso XLV do art. 60 deste Regulamento.

Nota 2. O benefício previsto neste Item fica condicionado:

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos nos arts. 219-A a 219-E deste Regulamento;

II - a partir de 01.10.2016, que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Conv. ICMS 130/2015). (Redação dada pelo Decreto nº 40.115 , de 08.08.2018 - DOE SE de 09.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de outubro 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 30.373 , de 28.09.2016 - DOE SE de 30.09.2016, com efeitos a partir de 01.10.2016)

ITEM 90. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o disposto no inciso XLVI do "caput" do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018).

Nota 1. A aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS.

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2019. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.227 , de 28.12.2018 - DOE SE de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

ITEM 91. As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no inciso XLVIII do "caput" do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este Item.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2019. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

ITEM 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - Emdagro (Conv. ICMS 180/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.541 , de 05.03.2020 - DOE SE de 06.03.2020)

Nota 1. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2020 (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.504 , de 26.12.2019 - DOE SE de 30.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

ITEM 93. As operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).

Nota 1. A aplicação do disposto neste Item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.695 , de 16.10.2020 - DOE SE de 19.10.2020, com efeitos a partir de 21.09.2020)

ITEM 94. As operações e as prestações internas do serviço de transporte relativas a elas, com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 99/2018 e 93/2020).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.695 , de 16.10.2020 - DOE SE de 19.10.2020, com efeitos a partir de 21.09.2020)

ITEM 95. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens 29, 47 e 60 desta Tabela I, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).

Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.

Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29.12.2020.

 

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. A saída interna e interestadual promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), observado o seguinte (Conv. ICMS nºs 38/2001, 104/2005 e 148/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

I - o direito à isenção será requerido ao Secretário de Estado da Fazenda e somente será deferido se o interessado comprovar cumulativamente, que (Portaria 1.215/2001):

a) é motorista profissional, e exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 82/2003); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.439 , de 24.11.2003, DOE SE de 24.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

b) utilizará o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não adquiriu, nos últimos 02 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria (Conv. ICMS 33/2006); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.018 , de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

II - o benefício correspondente deverá ser transferido ao interessado, mediante redução no preço do veículo.

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 104/05 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.468 , de 04.11.2005, DOE SE de 10.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota 1. As condições previstas no inciso I deste Item, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município sergipano interessado (Conv. ICMS nº 148/2010);

II - "c", quando ocorrer a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Conv. ICMS nºs 82/2003 e 148/2010). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

Nota 1-A. O benefício previsto neste Item aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados à taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Conv. ICMS 17/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.539 , de 28.05.2012, DOE SE de 29.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Nota 2. O benefício isencional de que trata este Item não alcança:

I - aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

II - à saída que destine veículo a cooperativas, ou associações profissionais, mesmo para utilização, na categoria aluguel, como táxi, por seus cooperados ou associados;

Nota 3. A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do caput deste Item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância das condições estabelecidas no inciso I do caput deste Item, o ICMS, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa, juros moratórios e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Nota 5. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Item, o interessado deve apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos (Conv ICMS 104/05 ): (Redação dada pelo Decreto nº 23.468 , de 04.11.2005, DOE SE de 10.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.468 , de 04.11.2005, DOE SE de 10.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.468 , de 04.11.2005, DOE SE de 10.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.468 , de 04.11.2005, DOE SE de 10.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Conv. ICMS 17/2012 e 102/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.133 , de 21.12.2015, DOE SE de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.12.2015)

Nota 5-A. Na hipótese da Nota 1, o interessado deve juntar ao requerimento de que trata a Nota 5 a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo (Conv. ICMS 104/05). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.468 , de 04.11.2005, DOE SE de 10.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota 6. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, a expressão "Operação isenta do ICMS Item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE - Decreto n.º 21.400/2002, e que, nos primeiros 02 (dois) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 103/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.137 , de 11.12.2006, DOE SE de 14.06.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 5 deste Item, informações relativas a (Conv. ICMS 143/05): (Redação dada pelo Decreto nº 23.666 , de 14.02.2006, DOE SE de 16.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - (Revogado pelo Decreto nº 23.666 , de 14.02.2006, DOE SE de 16.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

Nota 7. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa ser demonstrado perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nota 6 deste Item, por parte daqueles revendedores.

Nota 8. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído neste Item, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Nota 7 deste Item, indicando a quantidade de veículos destinados ao Estado de Sergipe e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso II desta Nota, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do Fisco deste Estado de Sergipe, pelo prazo prescricional da guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;

V - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, às obrigações cometidas aos revendedores;

VI - A obrigação aludida no inciso III desta Nota poderá ser suprida por relação elaborada, naquele mesmo prazo, e contendo os elementos ali indicados, que deverá ser destinada a este Estado de Sergipe;

VII - Poderá o Fisco Estadual arrecadar as relações referidas nesta Nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Nota 9. O Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder ao despacho ou registro do veículo, fará constar, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que: "DURANTE 3 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA DATA DA ENTREGA AO ADQUIRENTE-TAXISTA, O VEÍCULO É INALIENÁVEL E INTRANSFERÍVEL, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA".

Nota 10. A autorização de que trata a Nota anterior somente será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em relação à alienação, cujo comprador preencha os requisitos previstos no inciso I do caput deste Item.

Nota 11. A inobservância ou descumprimento das normas exigidas neste Item implicará na instauração do competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da penalidade cabível, na conformidade do art. 72 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido e acréscimos legais incidentes.

Nota 12. Responderão pelas infrações decorrentes do descumprimento das disposições contidas no inciso I do caput deste Item e na Nota 2 deste mesmo Item, de modo solidário e sem benefício de ordem, os intervenientes na operação realizada de modo irregular.

Nota 13 O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo nas condições estabelecidas neste Item, fica dispensado de proceder à substituição tributária nos termos da legislação vigente, observado, quando for o caso, o disposto na Nota 2 deste Item;

Nota 14. O Estado de Sergipe poderá firmar protocolo com outras Unidades Federadas, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação deste Item.

Nota 15. Aplica-se as disposições deste Item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Nota 16. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas para a obtenção do benefício de que trata este Item.

Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). (Redação dada pelo Decreto nº 40.595 , de 07.05.2020 - DOE SE de 08.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

ITEM 2. (Revogado pelo Decreto nº 30.012 , de 18.05.2015, DOE SE de 19.05.2015, com efeitos a partir de 01.06.2015)

ITEM 3. (Revogado pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

ITEM 4. A entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, quando realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual e Municipal, sem fins lucrativos, desde que importada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/1990, 80/1991 e 121/1993).

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota única alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 5. A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convs. ICMS nºs 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1995, 121/1997 e 38/2000). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota 1. A partir de 30.10.95 até 13.07.2000, o trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estava submetido a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Nota 2. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS nº 17/2010). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Conv. ICMS 38/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.882 , de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Conv. ICMS 38/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.882 , de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Conv. ICMS 38/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.882 , de 10.08.2004, DOE SE de 13.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Nota 2 do Item 5 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE".

Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste Regulamento, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Nota 6. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Nota 2 do Item 5 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE ".

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 6. A importação, do exterior, efetuada diretamente por produtores, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, puros de origem ou puros por cruza, desde que tenham condições de obter o registro genealógico oficial no País (Conv. ICMS 20/1992).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Alt: Nota única alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 7. As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/1993, 124/1993, 68/1994, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 121/1997).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.2004 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 07/2000 e 21/2002).

ITEM 8. As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/1997).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 30.04.2019, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 30.899 , de 09.11.2017 - DOE SE de 10.11.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

ITEM 9. As saídas de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações e contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 121/1997).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 23.044 , de 16.12.2004, DOE SE de 17.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

ITEM 10. As operações realizadas pela Fundação Pró-Tamar com produtos que objetivam a divulgação das atividades preservacionais, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/1992, 25/1993 e 102/1996).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota única alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 11. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 - Sistema Harmonizado - da NBM/SH (Conv. ICMS 116/1998).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 12. As operações que destinem a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, os produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação abaixo indicados (Conv. ICMS 84/1997):

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

POSIÇÃO NBM/SH

I - Da linha de imunohematologia:
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

II - Da linha de sorologia:
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. 14/2001 e 55/2003);(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.049 , de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, Rep. DOE SE de 31.07.2003, com efeitos a partir de 04.07.2003)

3822.00.00
3822.00.90

III - Da linha de coagulação:
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3006.20.00

IV - Equipamentos:

 

a) centrífugas para diagnósticos imunohemato-logia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10

b) incubadoras para diagnósticos em imunohe-matologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8419.19.99

c) readers (leitor automático) para diagnóstico em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8471.90.12

d) samplers (pipetador automático) para di-gnóstico em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8479.89.12


Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.03.2021, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Alt: Nota única alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

I - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, que se aplica a partir de 03.05.2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.120 , de 22.08.2003, DOE SE de 25.08.2003)

II - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, que se aplica a partir de 29.07.2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.120 , de 22.08.2003, DOE SE de 25.08.2003)

ITEM 13. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS nº 101/1997, 23/1998 e 46/1998): (Redação dada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

III - Aquecedores solares de água

8419.19.10

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Conv. ICMS 93/2001)

8501.32.20

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375Kw (Conv. ICMS 93/2001)

8501.33.20

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Conv. ICMS 93/2001)

8501.34.20

VIII - Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

X - Células solares não montadas (Conv. ICMS 61/2000)

8541.40.16

X - Células solares em módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/2001)

8541.40.32

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00 e 9406.90.90 (Conv. ICMS 204/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

XII - Pá de motor ou turbina eólica (Conv. ICMS nº 187/2010 e 25/2011). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010)

8503.00.90

XIII - partes e peças utilizadas (Conv. ICMS 10/2014):
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código.

8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.1990;
7308.20.00 - 7308.90.90."

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

XIV - Chapas de aço (Conv. ICMS nº 11/2011). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010)

7308.90.10

XV - Cabos de controle (Conv. ICMS nº 11/2011). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010)

8544.49.00

XVI - Cabos de potência (Conv. ICMS nº 11/2011). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010)

8544.49.00

XVII - Anéis de modelagem (Conv. ICMS nº 11/2011). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010)

8479.89.99.

XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Conv. ICMS nº 10/2014).

8504.40.50

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; (Conv. ICMS nº 10/2014)

8544.11.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Conv. ICMS nº 10/2014).

8544.11.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

(Redação com as alterações do Decreto nº 24.465 , de 21.06.2007, DOE SE de 22.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007, do Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, Decreto nº 27.604 , de 06.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011, do Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010, do Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014, e do Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Nota 1. O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 1-A. O benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos inciso XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.823 , de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota 1-B. O benefício previsto neste Item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Conv. ICMS 10/2014). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.1998 a 31.12.2028, em relação aos incisos I e III (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, e 10/2014 e 156/2017);

b) de 14.07.1998 a 31.12.2028, em relação aos incisos II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

c) de 25.10.2000 a 31.12.2028, em relação ao inciso IX (Conv. ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

d) de 22.10.2001 a 31.12.2028, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

e) de 09.05.2007 a 31.12.2028, em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Conv. ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017).

f) de 01.06.2011 a 31.12.2028, em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/2011, 10/2014 e 156/2017).

g) de 01.06.2014 a 31.12.2028, em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/2014 e 156/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 30.974 , de 01.03.2018 - DOE SE de 02.03.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

a) de 02.01.1998 a 31.12.2021, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

b) de 14.07.1998 a 31.12.2021, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/08, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

c) de 25.10.2000 a 31.12.2021, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

d) de 22.10.2001 a 31.12.2021, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

e) de 09.05.2007 a 31.12.2021 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.1999, ambos do inciso XI (Convênios ICMS 46/2007, 76/2007, 106/07, 124/2007, 148/07, 53/2008, 71/08, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

f) de 01.06.2011 a 31.12.2021 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/2011 e 10/2014). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

g) de 01.06.2014 a 31.12.2021 em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/2014). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

ITEM 14. As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Conv. ICMS 123/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001).

Nota 1. A isenção de que trata este item alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2. O benefício previsto neste item será reconhecido pela Unidade Federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

Nota 3. Para efeito do reconhecimento do benefício de que trata este item, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.10.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.445 , de 20.09.2019 - DOE SE de 23.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

ITEM 15. As seguintes operações realizadas pela EMBRAPA (Conv. ICMS 47/1998):

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe.

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota única alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 16. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/1998).

Nota 1. O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 17. Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no item 2 desta mesma Tabela, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Conv. ICMS 38/1998).

Nota 1. O benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 2. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste item, o estabelecimento vendedor deverá reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 3. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os produtos de que trata este item, os estabelecimentos fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do referido programa, no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, inscrição estadual específica, fornecida pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima.

Nota 4. O disposto neste Item, aplicado de 14.07.98 até 31.12.99, volta a vigorar a partir de 24.04.2000 e até 31.12.2002 (Convs. ICMS 119/1998, 05/1999, 09/2000, 84/2000, 51/2001 e 127/2001).

ITEM 18. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/1999, 05/1999 e 80/2002):

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Conv.90/04). (NR)

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.974 , de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio (Convênio ICMS nº 140/2013 );

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.31.90

Espacador de tendão

73

9021.39.80 (Conv. ICMS 212/2017)

Prótese de silicone

(Redação dada pelo Decreto nº 40.040 , de 21.05.2018 - DOE SE de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafisária

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em "L"

121

9021.10.20

Haste intramedular de rush

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.10.20

Arruela para parafuso

126

9021.10.20

Arruela em "C"

127

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.10.20

Pino de Kknowles

132

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.10.20

Pino de Gouffon

134

9021.10.20

Prego "OPS"

135

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.10.20

Porca para haste de compressão

141

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.10.20

Prego intramedular "rush"

144

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.10.20

Fixador dinâmico para femur

155

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.39.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico (Conv ICMS nº 96/2010 ). (NR)

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.371 , de 09.09.2010, DOE SE de 10.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

161

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.39.80

Prótese para esôfago

164

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em "Y"

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crâneo

190

2844.40.90

Fonte de Irídio - 192 (Conv ICMS 75/2005 )

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.345 , de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

191

90.21.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents". Conv. ICMS nº 30/2009)

(Redação dada à linha pelo Decreto 26.190 , de 01.06.2009, DOE SE de 02.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

192

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Conv. ICMS 36/2006)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.018 , de 04.10.2006, DOE SE de 05.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

193

9018.90.95

Grampos para kit grampeador linear cortante (Conv. ICMS nº 181/2010).

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.630 , de 26.01.2011, DOE SE de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

194

9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Conv. ICMS nº 176/2010).

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.630 , de 26.01.2011, DOE SE de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

195

9018.90.99

Linhas venosas (Conv. ICMS 136/2013).

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

196

9021.90.11

Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Conv. ICMS 149/2013).

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

197

9021.90.81

Cardio-Desfibrilador Implantável (Conv. ICMS 140/2013)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

* Vê Decretos nºs 18.085/1999 e 18.541/1999.

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste item.

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 (Conv. ICMS 212/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 40.040 , de 21.05.2018 - DOE SE de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

Nota 2. O disposto neste item, com redação dada pelo Decreto nº 18.037, de 20 de abril de 1999, aplicou-se de 26.03.99 até 30.04.99.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 31.03.2021, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

I - 193 e 194 que produzem efeitos a partir de 01.03.2011;

II - 195 e 196 que produzem efeitos a partir de 01.01.2014.

III - 197 que produz efeitos a partir de 13.11.2013. (Redação dada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

Nota 4. Não será exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados neste Item, (Conv. ICMS 80/2002).

Nota 5. O disposto na nota anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Conv. ICMS nº 80/2002).

ITEM 19. (Revogado pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 31.12.2012)

ITEM 20. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 147/2005 e 129/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 25.770 , de 05.12.2008 - DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

Subitem

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM/SH

I - VACINAS

 

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

2

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

3

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

4

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

5

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

8

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

24

Outras vacinas pura medicina humana

3002.20.29

II - IMUNOGLOBULINAS

 

1

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

2

Anti Varicella Zóster

3002.10.39

3

Anti-Tetânica

3002.10.39

4

Anti-rábica

3002.10.39

5

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

III - SOROS

 

1

Anti Rábico

3002.10.19

2

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3

Anti-tetânico

3002.10.12

4

Outros anti-soros

3002.10.19

5

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

6

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

IV - MEDICAMENTOS

 

1

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

2

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

3

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4

Mefloquina

3004.90.99

5

Cloroquina

3004.90.99

6

Praziquantel

3004.90.63

7

Mectizam

3004.90.59

8

Primaquina

3004.90.99

9

Oximiniquina

3004.90.69

10

Cypemetrina

3003.90.56

11

Artemeter

3003.90.99

12

Artezunato

3003.90.99

13

Benzonidazol

3003.90.99

14

Clindamicina

3003.20.99

15

Mansil

3003.20.99

16

Quinina

2939.21.00

17

Rifampicina

3003.20.32

18

Sulfadiazina

3003.90.82

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

20

Tetraciclina

2941.30.99

21

Interferon Gama

3004.20.99

22

Terizidona

3004.90.99

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

24

Anfotericina B

3002.10.39

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

26

Ciclocerina

3004.90.99

27

Clofazimina

3004.90.99

28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

29

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

33

Zidovudina

3004.90.99

34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

38

Artequin

3004.90.99

39

Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS nº 18/2010)

3004.90.47

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

40

Tetrahydrobiopterin (BH4) (Conv. ICMS nº 18/2010)

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

41

Miltefosina (Conv. ICMS nº 18/2010)

3004.90.95

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

42

Doxiciclina (Conv. ICMS nº 18/2010)

3004.20.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

43

Pentamidina (Conv. ICMS nº 18/2010)

3004.90.47

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

44

Artesunato (Conv. ICMS nº 18/2010)

3004.90.59

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

V - INSETICIDAS

 

1

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

2

Fenitrothion

3808.10.29

3

Cythion

3808.10.29

4

Etofenprox

3808.10.29

5

Bendiocarb

3808.10.29

6

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

7

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

9

Carbamato

3808.90.29

10

Malathion

3808.90.29

11

Moluscocida

3808.90.29

12

Piretróides

2926.90.29

13

Rodenticida

3808.90.29

14

S-metoprene

3808.90.29

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

17

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

18

CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

19

Piriproxifen

3808.10.29

20

Diflerbenzuron

3808.10.29

21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

23

A base de óleo mineral

3808.10.27

24

Alphacipermetrina

3808.10.29

25

Niclosamida

3808.10.29

26

Organofosforado

3808.10.29

27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

28

Pirimifos

3808.10.29

29

Outras inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

31

Desinfetante

3808.99.99

VI - OUTROS

 

1

Artesunato

3004.90.99

2

Vitamina "A"

3004.50.40

3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

8

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.30.29

9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

15

Kits Rotavirus

3006.30.29

16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

21

Tuberculina

3002.90.30

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

25

100mM dNTP set

3822.00.90

26

Random Primers

2934.99.34

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

28

Ultra Pure Agarose

3913.90.90

29

M-MLV ReverseTranscriptase

3507.90.49

30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

31

Armadilhas Luminosas (Conv. ICMS nº 18/2010)

3926.90.40

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

32

Novaluron (Conv. ICMS nº 18/2010)

3808.91.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 25.770 , de 05.12.2008, DOE SE de 09.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008, com alterações do Decreto nº 27.133 , de 26.05.2010, DOE SE de 28.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.445 , de 20.09.2019 - DOE SE de 23.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

ITEM 21. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Conv. ICMS 140/2001)

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.226 , de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 120/05 e 118/07 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.838 , de 21.11.2007, DOE SE de 22.11.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)

V - peg intergeron alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/05 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.468 , de 04.11.2005, DOE SE de 10.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS nº 120/2006 e 62/2009); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.513 , de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 25.453 , de 29.07.2008, DOE SE de 30.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv ICMS nº 62/2009 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513 , de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS nº 62/2009 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513 , de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv ICMS nº 62/2009 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513 , de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS nº 62/2009 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513 , de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS nº 62/2009 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513 , de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XIII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.052 , de 14.02.2013, DOE SE de 18.02.2013, com efeitos a partir de 01.05.2010)

XIV - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS nº 100/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

XV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS nº 159/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

XVI - Alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 33/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.836 , de 26.05.2011, DOE SE de 01.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

XVII - Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 139/2013 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Nota 1. A aplicação do beneficio previsto neste Item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta condição aplica-se a partir de 01.10.02 (Conv. ICMS49/2002 e 119/2002). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 22.110 , de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.03.2021, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

I - VI, que entra em vigor a partir de 08.12.2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.243 , de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

II - VII, que entra em vigor a partir de 08.01.2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.243 , de 16.02.2007, DOE SE de 26.02.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

III - aos incisos VIII, IX, X, XI e XII, que entram em vigor a partir de 01.08.2009 Conv ICMS nº 62/2009 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513 , de 02.10.2009, DOE SE de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

IV - ao inciso XIV, que entra em vigor a partir de 01.09.2010 (Conv. ICMS nº 100/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

V - ao inciso XVI, que entra em vigor a partir de 26.04.2011 (Conv. ICMS nº 33/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.836 , de 26.05.2011, DOE SE de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

VI - ao inciso XVII, que entra em vigor a partir de 01.01.2014. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014)

Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este Item realizadas no períodos de 1º de maio de 2002 até 03 de junho de 2002, de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 e de 1º de janeiro de 2003 até 20 de fevereiro de 2003 (Conv ICMS 49/2002 , 119/2002 e 04/2003). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 22.110 , de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota 4. O disposto na Nota 3 deste Item não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Conv. ICMS 49/2002 e 119/2002).

ITEM 22. As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 25/2002).

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.

Nota 2. A isenção de que trata a Nota anterior, somente se aplica às aquisições realizadas:

I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997;

III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.02 até 31.12.02.

ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o que segue (Conv. ICMS 18/2003): (Acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

I - as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Conv. ICMS34/2010). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.279 , de 22.06.2010, DOE SE de 26.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

II - o disposto neste Item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional , e Municípios partícipes do Programa;

III - o disposto neste Item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

IV - o disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Conv. ICMS 34/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.279 , de 22.06.2010, DOE SE de 26.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF 02/2003 ): (Acrescentada pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

I - a entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via: para o doador;

b) 2ª (segunda) via: para a entidade ou Município emitente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

II - a entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1. operação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea a deste inciso III, e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea a deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

c) (Revogada pelo Decreto nº 23.225 , de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 23.225 , de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

V - decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I desta nota 1, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

VI - o MESA deverá disponibilizar:

a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

VII - o Estado de Sergipe, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, e sem prejuízo das demais penalidades; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

Nota 2. Os benefícios fiscais previstos neste Item excluem a aplicação de quaisquer outros. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21.924 , de 12.06.2003, DOE SE de 16.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003 ): (NR)

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no inciso II do caput deste Item, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 22.437 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)

Nota 4. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II da Nota 3 deste Item, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue (Ajuste SINIEF 10/2003 ):

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I da Nota 3 deste Item;

II - a Nota Fiscal prevista nesta Nota:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada à exibição ao Fisco guardada, pelo prazo prescricional, juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.437 , de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.03.2021 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

I - (Suprimido pelo Decreto nº 30.036 , de 10.07.2015, DOE SE de 13.07.2015, com efeitos a partir de 01.06.2015)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 30.036 , de 10.07.2015, DOE SE de 13.07.2015, com efeitos a partir de 01.06.2015)

ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária (Conv. ICMS nºs 62/2003 e 55/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 30.376 , de 06.10.2016 - DOE SE de 07.10.2016, com efeitos a partir de 02.08.2016)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto nele mencionado (Conv. ICMS nºs 116/2007 e 153/2010). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)

Nota 2. O benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 3. A fruição do benefício fiscal previsto neste Item fica condicionada à:

I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e ao Fisco desse Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 4. A comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item deve ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Capítulo II do Título III do Livro II, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do art. 461, ambos deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 5. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário deve ser divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na interne". (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 6. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deve encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, ao Fisco desse Estado, quando o remetente estiver aqui localizado. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 7. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos da Nota 5 deste Item, pode, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, deve ser o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias :

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 9. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II da Nota 8 deste Item, a Secretaria da Fazenda desse Estado deve encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 10. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída deste Estado de Sergipe, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 11. Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 10 deste Item, o Fisco desse Estado pode exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício da isenção. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 12. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os produtos de que trata este Item, os estabelecimentos fornecedores devem exigir dos contribuintes participantes do referido programa, no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício da isenção, inscrição estadual específica, fornecida pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124 , de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 25. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do ICMS, que tenha início e término no território desse Estado de Sergipe (Conv ICMS 04/04 e 126/04). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.044 , de 16.12.2004, DOE SE de 17.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 29.752 , de 07.03.2014, DOE SE de 13.03.2014)

ITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Conv. ICMS nºs 79/2005, 132/2005 e 67/2011). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de agosto de 2011)

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota única alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 27. As saídas internas de bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei (Federal) nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 03/2006):

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

(Acrescentado pelo Decreto nº 23.828 , de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei (Federal) nº. 11.033/2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.828 , de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1 deste item, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, deve acarretar a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 28. A saída interna relativa à comercialização do sanduíche "BIG MAC" realizada pela Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas), participante do evento "McDia Feliz", desde que destine, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade sem fins lucrativos a associação dos Voluntários a Serviço da Oncologia em Sergipe/AVOSOS, com CNPJ nº 16.219.446/0001-41. (Conv. ICMS 75/06, e 69/08). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.507 , de 20.08.2008, DOE SE de 21.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota 1. O benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC", ocorridas durante o evento "MacDia Feliz", comemorado: (Redação dada pelo Decreto nº 27.309 , de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)

a) no dia 26 de agosto de 2006; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.309 , de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)

b) no dia 25 de agosto de 2007 (Conv ICMS nº 85/2007 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.309 , de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)

c) na dia 30 de agosto de 2008 (Conv. ICMS nº 69/2008); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.309 , de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)

d) no dia 29 de agosto de 2009 (Conv. ICMS nº 60/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.309 , de 09.08.2010, DOE SE de 11.08.2010)

e) durante um dia a cada ano, até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020 e 133/2020) (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

Nota 2. O benefício de que trata este Item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada neste Item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.943 , de 11.08.2006, DOE SE de 11.08.2006, Rep. DOE SE de 22.09.2006)

ITEM 29. A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Conv ICMS 23/2007 ):

Descrição do produto

NCM/SH

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.

3002.10.29

(Caput acrescentado pelo Decreto nº 24.457 , de 19.06.2007, DOE SE de 20.06.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.457 , de 19.06.2007, DOE SE de 20.06.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 30. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, abaixo indicados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv. ICMS 10/2007): (Acrescentado pelo Decreto nº 24.460 , de 19.06.2007, DOE SE de 20.06.2007, Rep. DOE SE de 08.08.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

Item

DESCRIÇÃO (Conv. ICMS nº 52/2010)

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio, e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital.

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direto, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM).

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).

9030.89.90

4

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação.

8525.50.29

5

Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre.

8543.70.99

6

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.

8525.50.11

7

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.

8525.50.12

8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG.

8525.60.90

10

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interna.

8543.70.99

15

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.

8543.70.99

17

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded.

8521.10.10

19

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.

8528.49.21

20

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.

8543.70.33

21

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas.

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM Estéreo para digital.

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital.

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma).

8543.70.50

27

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou RD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital.

8540.89.10

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 27.105/A, de 18.05.2010, DOE SE de 19.05.2010, rep. DOE SE de 25.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.460 , de 19.06.2007, DOE SE de 20.06.2007, Rep. DOE SE de 08.08.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.460 , de 19.06.2007, DOE SE de 20.06.2007, Rep. DOE SE de 08.08.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020) (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 31. As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS nº 53/2007). (Acrescentado pelo Decreto nº 24.532 , de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.532 , de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

Nota 2. A isenção de que trata este Item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.532 , de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na Nota 1 deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.532 , de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 22/2020). (Redação dada pelo Decreto nº 40.595 , de 07.05.2020 - DOE SE de 08.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Proinfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores par Uso Educacional - RECOMPE, instutuídos pela Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 3 de abril de 2012, (Conv. ICMS, nºs 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 28.940 , de 29.11.2012, DOE SE de 05.12.2012, com efeitos a partir de 01.12.2012)

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Nota 1. A isenção de que trata este Item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 2. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do "caput" deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste Item deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota 3-A O benefício previsto no inciso II do "caput" deste Item se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Conv. ICMS 89/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.940 , de 29.11.2012, DOE SE de 05.12.2012, com efeitos a partir de 01.12.2012)

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.2008 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.445 , de 20.09.2019 - DOE SE de 23.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

ITEM 33. As operações a seguir indicadas (Convênio ICMS nº 26/2009 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 26.278 , de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.278 , de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa a ser aplicada na aeronave. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.278 , de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

Nota 1. As operações de que trata este item são aquelas reguladas pela Subseção II-B da Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.278 , de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

Nota 2. O benefício fiscal de que trata este item fica condicionado a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia de que trata o art. 68-I deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.278 , de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 34. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações (Conv. ICMS nºs 87/2002 e 54/2009): (Acrescentado pelo Decreto nº 26.352 , de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

 

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

 

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Acitretina 25 mg - por cápsula

 

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco- ampola (Conv ICMS 26/2018 )

3002.10.39

 

(Redação dada pelo Decreto nº 40.042 , de 21.05.2018 - DOE SE de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

 

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

 

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

 

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

 

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

 

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

 

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

8

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

3002.10.39 / 3004.90.95

 

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

 

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

 

9

Alfapeginterferona 2a

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

 

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

 

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

 

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

 

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

 

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

 

 

 

 

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

 

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

 

Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

 

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

 

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

 

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

Dipropionato de Beclometasona
(Conv. ICMS 99/2010 e 137/2013)

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

 

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

 

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

 

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

 

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

 

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Biperideno 2 mg - por comprimido

 

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.40.90/ 3004.40.90

 

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

 

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/ 3004.39.25

 

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

 

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

 

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

 

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

 

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/ 3004.20.73

 

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

 

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

 

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

 

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

 

Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

 

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

Difosfato de Cloroquina

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

Sulfato de Cloroquina

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Clozapina 25 mg - por comprimido

 

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

 

Codeína 30 mg - por comprimido

 

Codeína 60 mg - por comprimido

 

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

 

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Deferasirox 250 mg - por comprimido

 

Deferasirox 500 mg - por comprimido

 

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

 

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

 

Cloridrato de Desferroxamina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

 

Mesilato de Desferroxamina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

 

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

 

Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

 

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Donepezila - 10 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

 

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

 

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

 

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

 

(Suprimida pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

(Suprimida pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

 

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

 

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

 

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3002.10.39

 

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

 

43

Flutamida

2924.29.62

(Revogada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.53/ 3004.90.43

 

44

Fluvastatina

2933.99.1

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

 

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

 

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

 

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

 

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

 

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Gabapentina 400 mg - por cápsula

 

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Galantamina 24 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

 

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

 

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

 

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.39.26/ 3004.39.27

 

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

 

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Sulfato de Hidroxicloroquina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

 

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

53(Conv. ICMS 28/2012 e 137/2013)

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/
3004.90.19

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3002.10.23

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco)

3002.10.35

 

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

 

56

Infliximabe

3504.00.90

Inflimabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml (Convênio ICMS nº 100/2009 )

3002.10.29 (NR)

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.102, 14.05.2010, DOE SE de 17.05.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010)

 

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

 

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Lamivudina 150 mg - por comprimido

 

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

 

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

61

Lenograstim

3504.00.90

(Revogada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3002.10.39

 

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

 

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

 

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

 

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

 

63

Levodopa + Benserasida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

 

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

 

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

 

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

 

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

 

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

 

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

 

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

 

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

 

 

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

 

 

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

 

 

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

 

66

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Lovastatina 20 mg - por comprimido

 

Lovastatina 40 mg - por comprimido

 

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 

Mesalazina 250 mg - por supositório

 

Mesalazina 500 mg - por supositório

 

Mesalazina 800 mg - por comprimido

 

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 

68

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Metadona 10 mg - por comprimido

 

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

69

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml"

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Metotrexato de Sódio (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

72

Micofenolato de Sódio (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

2932.29.90 (Conv. ICMS nº 60/2011) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

3003.90.69/3004.90.59 (Conv. ICMS nº 60/2011) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

 

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

 

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

 

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Morfina 10 mg - por comprimido

 

Morfina 30 mg - por comprimido

 

Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina

 

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlW

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

75

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29

 

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Olanzapina 10 mg - por comprimido

 

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

 

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

 

78

Pancreatina (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.29/ 3004.90.19

 

(Suprimida pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

(Suprimida pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

79

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

 

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Pravastatina 10 mg - por comprimido

 

Pravastatina 20 mg - por comprimido

 

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

Quetiapina 100 mg - por comprimido

 

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

 

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

 

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

 

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

 

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

 

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Risperidona 2 mg - por comprimidos

 

88

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

 

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90/ 2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/ 304.90.99

 

90

Salbutamol

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

 

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

 

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Selegilina 5 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

 

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

(Suprimida pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

 

(Suprimida pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

 

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

 

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

 

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

 

95

Sirolimo (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

2933.39.99 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Sirolimo 1mg - por drágea (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

3004.90.78 (Conv. ICMS nº 60/2011). (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

 

Sirolimo 2mg - por drágea (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

 

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml (Redação dada à célula pelo Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011, DOE SE de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

 

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/ 3004.39.11

 

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola

 

2 - Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola

 

3 - Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018 ).

 

4 - Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018 ).

 

5 - Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018 ).

 

6 - Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018 ).

 

7 - Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018 ).

 

(Redação dada pelo Decreto nº 40.042 , de 21.05.2018 - DOE SE de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

 

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

 

98(Conv. ICMS 137/2013)

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88 /3004.90.78

 

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

99

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

 

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

 

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

 

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

 

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

 

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

 

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

 

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

 

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

106

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

 

107

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

 

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

 

109

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

 

110

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

 

111

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

 

112

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

 

113

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

 

114

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

 

115

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

 

116

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

 

117

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

 

118

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

 

119

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

 

120

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

 

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

 

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

 

123

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

 

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

 

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

 

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

 

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

 

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

 

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

 

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

 

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

 

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

 

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

 

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

 

135 (Conv. ICMS nº 110/2009)

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

 

Oseltamivir 75 mg - por comprimido
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.102, 14.05.2010, DOE SE de 17.05.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010)

 

136
(Conv. ICMS nº 20/2010)

Vacina meningocócica conjugada do Grupo C

3002.20.15

Vacina contra meningite C (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3002.20.15

 

137
(Conv. ICMS nº 20/2010)

Entecavir

293.59.49

Baraclude 1mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3004.9079

 

138
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Adefovir

293359.49

Adefovir 10 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

 

139
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

 

140
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.40.90/ 3004.40.90

 

14
(Conv. ICMS nº 99/2010)1

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

 

142
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50UI - injetável - (por ampola) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.39.29/ 3004.39.25

 

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50UI - injetável - por ampola

 

143
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

144
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/3004.90.99

 

Clobazam 20 mg - por comprimido

 

145
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.39.39/ 3004.39.39

 

Danazol 200 mg - por cápsula

 

146
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

147
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

148
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

 

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

 

149

Iloprosta

2918.19.90/ 2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml).
(Conv. ICMS 132/2019). Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
(Conv. ICMS 132/2019)

3004.39.99/ 3004.90.29
(Conv. ICMS 132/2019).

 

 

150
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3002.10.23

 

151
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79/
3004.90.69

 

152
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79/
3004.90.69

 

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

 

153
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

154
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.39.26

 

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

3003.39.29/ 3004.39.29

 

155
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/
3004.90.99

 

Primidona 250 mg - por comprimido

 

156
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.89/
3004.90.79

 

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

 

157
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79/3004.90.69

 

158
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99/
3004.90.99

 

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

 

159
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.78/
3004.90.68

 

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

 

160
(Conv. ICMS nº 99/2010)

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.39.18/
3004.39.18

 

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

 

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

 

161 (Conv. ICMS 160/2010)

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.478 , de 05.11.2010, DOE SE de 08.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

3003.90.79 3004.90.69

 

162 (Conv. ICMS 160/2010)

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.478 , de 05.11.2010, DOE SE de 08.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

3004.10.39

 

163 (Conv. ICMS nº 26 e 139/2011

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML

3004.31.00
3003.31.00

 

100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML

 

164 (Conv. ICMS nº 26 e 139/2011)

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML

3004.31.00
3003.31.00

 

100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML

 

100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.338 , de 02.02.2012, DOE SE de 03.02.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

 

165 (Conv. ICMS nº 28/2012)

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável por frasco-ampola

3003.90.99/
3004.90.99

 

Alfavelaglicerase 400 U.I. - Injetável - por frasco-ampola

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.542 , de 29.05.2012, DOE SE de 30.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

 

166 (Conv. ICMS nº 28/2012

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90.69

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.542 , de 29.05.2012, DOE SE de 30.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

 

167

Acetato de medroxipro-gesterona(Conv. ICMS 145/2013)

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

168

Atenolol (Conv. ICMS 145/2013)

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

169

Brometo de ipratrópio (Conv. ICMS 145/2013)

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

 

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

170

Budesonida (Conv. ICMS 145/2013)

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

 

Budesonida 50 mcg

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

171

Captopril (Conv. ICMS 145/2013)

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

172

Cloridrato de metformina (Conv. ICMS 145/2013)

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

 

Cloridrato de metformina 850 mg

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

173

Cloridrato de propranolol (Conv. ICMS 145/2013)

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

174

Dipropionato de beclometasona (Conv. ICMS 145/2013)

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90 (Conv. ICMS 02/2019).

 

(Redação dada pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

 

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel (Conv. ICMS 145/2013)

2937.23.49 2937.23.21

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

176

Glibenclamida (Conv. ICMS 145/2013)

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

177

Hidroclorotiazida (Conv. ICMS 145/2013)

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

178

Losartana Potássica (Conv. ICMS 145/2013)

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

179

Maleato de enalapril (Conv. ICMS 145/2013)

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

180

Maleato de timolol (Conv. ICMS 145/2013)

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

 

Maleato de timolol 5 mg

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

181

Noretisterona (Conv. ICMS 145/2013)

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

182

Sulfato de salbutamol (Conv. ICMS 145/2013)

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

183

Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Conv. ICMS 145/2013)

2937.23.99

Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml

3004.39.39

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

184

Telaprevir (Conv. ICMS 145/2013)

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79/
3004.90.69

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

185

Palivizumabe (Conv. ICMS 145/2013)

3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019).

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc - (Conv. ICMS 02/2019).

3002.15.90 (Conv. ICMS. 02/2019).

 

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola - (Conv.ICMS 02/2019).

3002.15.90
Conv. ICMS 02/2019).

 

(Redação dada pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

 

186

Certolizumabe pegol (Conv. ICMS 145/2013)

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

 

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

187

Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013)

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc (Conv. ICMS 02/2019).

3002.10.29

 

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext (Conv. ICMS 02/2019).

3002.10.29

 

(Redação dada pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

 

 

"187

Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013)

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)"

 

188

Golimumabe (Conv. ICMS 145/2013)

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

 

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

3002.10.29

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

189

Boceprevir (Conv. ICMS 145/2013)

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89/3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

190

Trastuzumabe (Conv. ICMS 145/2013)

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

191

Tocilizumabe (Conv. ICMS 145/2013)

3002.10.39

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.39

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

 

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

193

Bosentana (Conv. ICMS 20/2014)

2935.00.19

Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos

3004.9079

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)

 

194

Ambrisentana (Conv. ICMS 20/2014)

2933.59.49

Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos

3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 11.04.2014)

 

195

Palivizumabe (Conv. ICMS 40/2014)

3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019).

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc+ ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola (Conv. ICMS 02/2019).

3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

 

196

Rivastigmina Exelon Patch (Conv ICMS 51/2017 )

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)

 

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.693 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

197

Insulina Asparte (Conv. ICMS 02/2019).

2937.19.90 (Conv. ICMS 02/2019).

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
(Conv. ICMS 02/2019).

3004.39.29 (Conv. ICMS 02/2019).

 

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas (Conv. ICMS 02/2019).

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

 

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

 

198

Abatacepte (Conv. ICMS 132/2019)

3002.10.29

Abatacepte 125 mg/ml por seringa preenchida

3002.10.29

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

199

Acetazolamida (Conv. ICMS 132/2019)

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89/3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

200

Alfataliglicerase (Conv. ICMS 132/2019)

3507.90.39

Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco- ampola)

3003.90.29/3004.90.19

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

201

Bevacizumabe (Conv. ICMS 132/2019)

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)

3002.10.38

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

202

Bimatoprosta (Conv. ICMS 132/2019)

2924.29.99

Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)

3003.90.59/3004.90.49

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

203

Brimonidina (Conv. ICMS 132/2019)

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.79/3004.90.69

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

204

Brinzolamida (Conv. ICMS 132/2019)

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89/3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

205

Calcipotriol

2906.19.90

Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)

3003.90.99/3004.90.99

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

206

Clobetasol (Conv. ICMS 132/2019)

2937.22.90

Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)

3003.39.99/3004.39.99

 

Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

207

Clopidogrel (Conv. ICMS 132/2019)

2934.99.99

Clopidogrel 75mg (comprimido)

3003.90.89/3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

208

Daclatasvir (Conv. ICMS 132/2019)

2924.29.39

Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)

3003.90.29/3004.90.19

 

Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

209

Dorzolamida (Conv. ICMS 132/2019)

2935.00 99

Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89/3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

210

Fingolimode (Conv. ICMS 132/2019)

2934.99.99

Fingolimode 0,5mg (por cápsula)

3004.90.39

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

211

Lanreotida (Conv. ICMS 132/2019)

2937.19.90

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99/3004.39.99

 

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

 

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

212

Latanoprosta (Conv. ICMS 132/2019)

2918.19.90

Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90.39/3004.90.29

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

213

Naproxeno (Conv. ICMS 132/2019)

2918.99.40

Naproxeno 250mg (comprimido

3003.90.39/3004.90.29

 

Naproxeno 500mg (comprimido)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

214

Pilocarpina (Conv. ICMS 132/2019)

2939.99.312939.99.31

Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)

3003.40.20/3004.40.20

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

215

Simeprevir (Conv. ICMS 132/2019)

2924.29.99

Simeprevir 150mg (por cápsula)

3003.90.89/3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

216

Sofosbuvir (Conv. ICMS 132/2019)

2933.39.99

Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)

3003.90.89/3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

217

Travoprosta (Conv. ICMS 132/2019)

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90.89/3004.90.79

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

218

Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

219

Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

220

Eritropoietina Humana Recombinante (Conv. ICMS 158/2019)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

 

221

Insulina Glulisina (Conv ICMS 211/2019 )

2937.19.90

100 u/ml sol injct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

 

100 u/ml sol injct 5 carp vd inc x 3 mll

 

100 u/ml sol injct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sistaplicplas

 

100 u/ml sol injct 5 carp vd inc x 5 ml

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

 

222

Insulina Lispro (Conv ICMS 211/2019 )

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

 

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 mll

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sistaplicplas

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sistaplicplas[

 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sistaplicplas

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

 

223

Insulina Humana NPH (Conv ICMS 211/2019 )

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

 

224

Insulina Humana NPH (Conv. ICMS 211/2019)

2937.12.00

Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

 

























































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 26.352 , de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de 01.07.2009, com as alterações do Decreto nº 27.102, 14.05.2010, DOE SE de 17.05.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010, do Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010, do Decreto nº 27.478 , de 05.11.2010, DOE SE de 08.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 27.836 , de 26.05.2011, DOE SE de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, do Decreto nº 27.978 , de 03.08.2011 - DOE SE de 04.08.2011, do Decreto nº 28.338 , de 02.02.2012, DOE SE de 03.02.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012, do Decreto nº 28.542 , de 29.05.2012, DOE SE de 30.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012, do Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, do Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, com efeitos a partir de 11.04.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014, do Decreto nº 29.844 , de 15.07.2014, DOE SE de 18.07.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014 e do Decreto nº 30.693 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017, do Decreto nº 40.042 , de 21.05.2018 - DOE SE de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018, do Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019, do Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019, do Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019, e do Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 26.352 , de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de 01.07.2009)

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.352 , de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de 01.07.2009)

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.352 , de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de 01.07.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.352 , de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota 2. A manutenção de crédito de que trata o inciso XXXV do caput do art. 60 deste Regulamento, somente se aplica às operações antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste item, com destino às entidades públicas referidas também no caput, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.352 , de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota 2-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Conv ICMS 57/2010 e 13/2013). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 29.398 , de 05.08.2013, DOE SE de 09.08.2013, com efeitos a partir 01.06.2013)

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.03.2021, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

I - 135, que entra em vigor a partir de 05.01.2010; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

II - 136 e 137, que entram vigor a partir de 23.04.2010; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

III - 138 a 160, que entram em vigor a partir de 01.09.2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.363 , de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

IV - 161 e 162, que entram vigor a partir de 1º.12.2010 (Conv. ICMS 160/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.542 , de 29.05.2012, DOE SE de 30.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

V - 163 e 164, que entram vigor a partir de 1º.06.2011 (Conv. ICMS 26/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.542 , de 29.05.2012, DOE SE de 30.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

VI - 165 e 166, que entram vigor a partir de 1º.06.2012 (Conv. ICMS 28/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.542 , de 29.05.2012, DOE SE de 30.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

VII - 167 a 192, que entram em vigor a partir 13.11.2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.672 , de 23.12.2013, DOE SE de 13.01.2014, rep. DOE SE de 16.04.2014)

VIII - 193 e 194, que entram em vigor a partir 11.04.2014 (Convênio ICMS nº 20/2014 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.036 , de 10.07.2015, DOE SE de 13.07.2015, com efeitos a partir de 01.06.2015)

IX - 195, que entra em vigor a partir de 01.06.2014 (Convênio ICMS nº 40/2014 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.036 , de 10.07.2015, DOE SE de 13.07.2015, com efeitos a partir de 01.06.2015)

X - 196, que entra em vigor a partir de 01.07.2017 (Conv. ICMS nº 51/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.693 , de 07.06.2017 - DOE SE de 08.06.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

XI - 198 a 219 e a nova redação dada ao Item 149, que entram em vigor a partir de 01.09.2019 (Conv. ICMS nº 132/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.449 , de 26.09.2019 - DOE SE de 27.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

XII - 220, que entra em vigor a partir de 01.12.2019 (Conv. ICMS 158/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.513 , de 21.01.2020 - DOE SE de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

XII - 197, que entra em vigor a partir de 01.06.2019 (Conv. ICMS nº 02/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.367 , de 30.04.2019 - DOE SE de 02.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

XIII - 221 a 224, que entra em vigor a partir de 01.03.2020 (Conv. ICMS 211/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.525 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020 - Rep. DOE SE de 20.02.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

ITEM 35. As operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei (Federal) n.º 10.696, de 02 de julho de 2003, realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais instituídos no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 26/2010). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.246 , de 12.07.2010, DOE SE de 15.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

Nota 1. A isenção de que trata este Item alcança as operações relativas às saídas de arroz, cheiro verde, farinha de mandioca, fava, feijão, mel em sache, puba, queijo coalho, requeijão e yogurte. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.246 , de 12.07.2010, DOE SE de 15.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

Nota 2. O disposto neste Item somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor, a cada ano civil, durante a vigência deste Item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.246 , de 12.07.2010, DOE SE de 15.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 36. As operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo promovidas pela FIFA (Federation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior desde que vinculadas às competições (Conv. ICMS nº 39/2009).

Nota 1. As isenções previstas neste Item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste Item a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País;

Nota 3. Relativamente as importações do exterior previstas neste Item, ficam isentas do ICMS, as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Nota 4. Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de regime especial aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base de cálculo para efeito de cálculo do ICMS, ficará reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional efetuada pela União.

Nota 5. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto na Nota 3, tornará exigível o ICMS com os acréscimos devidos estabelecidos na legislação estadual.

Nota 6. Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01.2011 a 31.12.2014. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.235 , de 01.07.2010, DOE SE de 09.07.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

ITEM 37. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no Código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS nº 73/2010). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.235 , de 01.07.2010, DOE SE de 09.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.235 , de 01.07.2010, DOE SE de 09.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 38. As doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, observado o disposto no inciso XXXVIII do caput do art. 60 deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 27.289 , de 28.07.2010, DOE SE de 30.07.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

Nota 1. O disposto no caput deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.289 , de 28.07.2010, DOE SE de 30.07.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 20 de julho de 2010, até 31 de dezembro 2012 (Conv. ICMS nºs 85/2010 e 147/2010). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 27.418 , de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

ITEM 39. As doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Conv. ICMS nºs 02/2011 e 05/2011).

Nota 1. O disposto no caput deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Nota 2. Ficam convalidadas as operações de que trata este item ocorridas no período compreendido entre 01.02.2011 a 15.02.2011.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.02.2011 até 31.12.2011 (Conv. ICMS nºs 63/2011 e 104/2011). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 28.202 , de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

ITEM 40. A saída interestadual de ração animal e dos insumos utilizados em sua fabricação, indicados nos incisos II, III, VI, XI, XII e XVII do Item 2 da Tabela II deste Regulamento: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.695 , de 13.08.2012, DOE SE de 16.08.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica aos destinatários domiciliados nos municípios relacionados em ato da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, disponível no sítio: www.sefaz.se.gov.br. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 29.355 , de 17.07.2013, DOE SE de 31.07.2013)

Nota 1-A. O remetente que realizar operações cujo destinatário esteja indicado em ato da SUPERGEST deve atentar para o início de vigência da isenção indicado no referido ato. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.355 , de 17.07.2013, DOE SE de 31.07.2013)

Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 124/2012 , 03/2013 e 51/2013). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 29.392 , de 02.08.2013, DOE SE de 09.08.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013)

Nota 3. A isenção de que trata item poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Conv. ICMS 120/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.940 , de 29.11.2012, DOE SE de 05.12.2012, com efeitos a partir de 05.10.2012)

Nota 4. A Nota Fiscal de saída emitida na forma deste item deve conter no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do presente convênio. (Antiga nota 3 acrescentada pelo Decreto nº 28.695 , de 13.08.2012, DOE SE de 16.08.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012 e renumerada pelo Decreto nº 28.940 , de 29.11.2012, DOE SE de 05.12.2012, com efeitos a partir de 01.12.2012)

ITEM 41. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nº 38/2012 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 1. O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 2. O benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 3-A. A Pessoa com Deficiência-PCD para ter direito ao benefício de que tata este item deverá atender aos seguintes requisitos: (Alt: Nota acrescentada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

I - resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;

II - sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe.

Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente, constando no campo observações do CRLV a sigla PCD. (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item e deve atender as seguintes condições: (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

I - que resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;

II - que em sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe;

III - que apresente Termo de Responsabilidade, registrado em cartório afirmando, declarando que conduzirá o veículo exclusivamente para a pessoa deficiente

Nota 6. Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo, bem como estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata este Item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 7. O adquirente do veículo deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas conforme seja a deficiência do adquirente. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 8. O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS 50/2018) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto na Nota 7 deste Item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 9. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 8 deste Item nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 10. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012 ou do Item 41 da Tabela II do Anexo I;

b) nos primeiros 04 (quatros) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Conv. ICMS 50/2018) (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

Nota 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 8 deste Item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.848 , de 22.10.2012, DOE SE de 24.10.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.01.2013 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 42. A saída interna dos produtos agropecuários a seguir arrolados (Convs. ICMS 100/1997):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016 ); (Redação dada pelo Decreto nº 30.226 , de 16.05.2016 - DOE SE de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

XVIII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste Item estendese:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III do caput deste Item entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

Nota 3. O benefício previsto no inciso III do "caput" deste Item aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Item, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5. O benefício previsto neste Item, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 6. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 7. O não-cumprimento do disposto na Nota 6 exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.

Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.09.2015 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020) (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 40.731 de 14.12.2020 - DOE SE de 15.12.2020).

ITEM 43. Ficam isentas do ICMS (Conv. ICMS 03/2018):

I - a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997 , sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

II - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos do Item 36 do Anexo II deste Regulamento ou do inciso I deste Item (Conv. ICMS 220/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

III - as operações antecedentes às operações citadas no inciso II deste Item, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este item, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso II deste Item, para a finalidade nele prevista (Conv. ICMS 220/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

IV - a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759 , de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128 , de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017 .

Nota 1. O benefício fiscal previsto no inciso I deste Item aplica-se:

I - exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

II - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o inciso I desta nota;

III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o inciso I desta nota.

Nota 2. Para os efeitos do inciso I deste Item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 7.

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos I, II, III, e IV do caput do art. 59 deste Regulamento (Conv. ICMS 220/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Nota 4. Revogada (Conv. ICMS 220/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Nota 4-A. O disposto no caput deste Item fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (Conv. ICMS 220/2019). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Nota 5. O benefício fiscal previsto no inciso IV deste Item aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;

II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS nº 130 , de 27 de novembro de 2007;

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;

IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 6. Na hipótese do inciso IV deste Item o contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da Nota 5, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste Item, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Nota 8. A fruição dos benefícios previstos neste Item fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Nota 9. O inadimplemento das condições previstas na Nota 8 tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

Nota 10. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 220/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de Comunicação próprio (Conv. ICMS 220/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Nota 12. A adesão ao benefício pelo contribuinte implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste Item.

Nota 13. O disposto na Nota 12 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto nº 26.338 , de 12 de agosto de 2009 (Convênio ICMS 130/2007 ).

Nota 13-A. A lista dos beneficiários deste Item prevista na Nota 7, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 40.526 , de 06.02.2020 - DOE SE de 07.02.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Nota 14. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.

Nota 15. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338 , de 12 de agosto de 2009.

Nota 16. Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste Item.

Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.05.2018 até 31.12.2040. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.043 , de 21.05.2018 - DOE SE de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

ITEM 44. A saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos. (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ).

Nota 1. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.07.2019 a até 31 de dezembro de 2022. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

ITEM 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas: (Redação dada pelo Decreto nº 40.491 , de 09.12.2019 - DOE SE de 10.12.2019)

I - 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

II - 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

III - 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

IV - 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

V -20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

VI - 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

VII - 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

VIII - 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

IX - 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

X -2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XI - 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XII - 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XIII - 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XIV - 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XV - 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XVI - 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XVII - 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XIX - 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XX - 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXI - 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXII - 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXIV - 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXV - 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXVI - 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXIX - 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXX - 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXI - 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXV - 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob Encomenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

XLVII - 23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.402 , de 04.07.2019 - DOE SE de 05.07.2019)

ITEM 46. As operações de doações das mercadorias, a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2 2020, observado o disposto no inciso XLIX do art. 60 deste regulamento (Conv. ICMS 81/2020):

I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;

II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;

III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

V - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);

VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

IX - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

X - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

XI - Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;

XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);

XIII - Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;

XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);

XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;

XVI - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;

XVII - Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

Nota 1. A isenção prevista no "caput" deste item abrange também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

III - ao produto resultante da sua industrialização.

Nota 2. A entrega do produto da doação prevista no "caput" deste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 09.09.2020 a 29.11.2020. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.670 , de 15.09.2020 - DOE SE de 16.09.2020, com efeitos a partir de 09.09.2020)

ITEM 47. As saídas internas de requeijão do tipo "queijo-manteiga", exceto cremoso ou em bisnaga, queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO (Conv. ICMS 180/2019).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2020 até 31/12/2022 (Conv. ICMS 129/2020). (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.726 , de 27.11.2020 - DOE SE de 30.11.2020, com efeitos a partir de 04.11.2020)

ITEM 48. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela II, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).

Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.

Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29.12.2020 até a data de expiração dos Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.750 , de 21.01.2021 - DOE SE de 22.01.2021)