ANEXO II
Reduções de Base de Cálculo (Relação a que se refere o artigo 51 deste Regulamento)

 

Art. 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS nº 75/1991, com alteração do Convênio ICMS nº 32/1999 , e ICMS nº 5/1999, cláusula primeira, IV, 9):

I - avião:

a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) - turbojato com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicóptero;

III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratório;

V - outras aeronaves;

VI - simulador de vôo;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.244 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 01.06.2012)

VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.244 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 01.06.2012)

IX - avião militar:

a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.244 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 01.06.2012)

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.244 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 01.06.2012)

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§ 1º O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;(Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.244 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 01.06.2012)

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS- 75/91 , cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09)". (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.403 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:(Redação dada pelo Decreto nº 59.244 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 01.06.2012)

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 2º (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 130/94 , com alteração dos Convênios ICMS nº 23/95 e ICMS nº 130/98):

I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;

II - saída interna ou interestadual.

§ 1º A redução prevista neste artigo será aplicada:

1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;

2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput".

§ 2º Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 do parágrafo anterior.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

Art. 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS- 128/94 , cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

I - (Revogado pelo Decreto nº 54.643 , de 05.08.2009, DOE SP de 06.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

II - leite em pó; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 56.855 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011)

III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, clas-sificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

VI - alho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, fileta-dos, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

IX - manteiga, margarina e creme vegetal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 53.631 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

X - apresuntado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

XI - maçã e pêra; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 50.071 , de 30.09.2005, DOE SP de 01.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 56.855 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011)

XVI - trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89 , na redação da Lei 12.790/07 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.585 , de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007)

XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89 , na redação da Lei 12.790/07 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.585 , de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007)

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89 , na redação da Lei 12.790/07 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.585 , de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007)

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89 , na redação da Lei 12.790/07 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.585 , de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007)

XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89 , na redação da Lei 12.790/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.585 , de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007)

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89 , na redação da Lei 12.785/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.585 , de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007)

XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989 , na redação da Lei 12.785/2007 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.589 , de 27.10.2015, DOE SP de 28.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89 , na redação da Lei 12.785/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.743 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008)

XXIV - medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir:

a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;

b) Analgésico Opióide: Tramadol;

c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;

d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;

e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;

f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 60.630 , de 03.07.2014, DOE SP de 04.07.2014)

XXV - água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.103 , de 02.02.2015, DOE SP de 03.02.2015)

XXVI - arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.745 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XXVII - feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.746 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 62.244 , de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016)

1 - (Suprimido pelo Decreto nº 60.003 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013)

2 - (Suprimido pelo Decreto nº 60.003 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013)

3 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.219 , de 07.07.2008, DOE SP de 08.07.2008)

§ 2º-A O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 60.003 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 52.743 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008)

Art. 4º (DIAMANTES E ESMERALDAS) - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS nº 155/92 e ICMS nº 5/99, cláusula primeira, IV, 16).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS- 51/01 , cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)

Art. 5º (EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS nº 58/2000 ):

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Na hipótese de a empresa referida neste artigo apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).

§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior:

1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.

Art. 6º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Convênio ICMS- 50/1992 ). (Redação dada pelo Decreto nº 62.402 , de 29.12.2016 - DOE SP de 30.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 62.246 , de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias da referida publicação)

Art. 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS nºs 112/1989, 18/1992, 124/1993 e 151/1994):

I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);

II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 62.399 , de 29.12.2016 - DOE SP de 30.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

Art. 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (Redação dada ao inciso pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

III - com os produtos referidos no inciso anterior, em qualquer saída interestadual promovida entre os estabelecimentos ali mencionados;

IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-08-2006).

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;

b) casca de coco triturada;

c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03).(Alínea acrescentada pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

VIII - esterco animal;

IX - muda de planta;

X - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

XII - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)

XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.009, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 1º de janeiro de 2009)

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso IV:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, com alteração do Convênio ICMS-20/02). (Redação dada à alínea pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006)

e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006)

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino;

3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação "fiscalizada", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)."

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 29-12-2005)

Art. 10. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97 , cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03 , 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97 , cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99 , cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05 , cláusula primeira, V, "h"): (Redação dada pelo Decreto nº 50.513 , de 15.02.2006, DOE SP de 16.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

I - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS- 123/2011 , cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 58.283 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

II - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 62/2011 ); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 57.684 , de 27.12.2011, DOE SP de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 50.513 , de 15.02.2006, DOE SP de 16.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 50.513 , de 15.02.2006, DOE SP de 16.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006 e com redação dada pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 65.156 , de 27.08.2020 - DOE SP de 28.08.2020)

Art. 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM nº 15/81 , cláusulas primeira e § 1º, segunda e terceira, ICMS nº 50/90, ICMS nº 33/93 e ICMS nº 151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos - 90%; (Redação dada pelo Decreto nº 62.246 , de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias da referida publicação)

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/1991 ): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 56.804 , de 03.03.2011, DOE SP de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS- 154/2015 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.749 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS- 154 , de 11.12.2015)

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS- 154/2015 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.749 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS- 154 , de 11.12.2015)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 65.156 , de 27.08.2020 - DOE SP de 28.08.2020)

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Art. 14. (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS nº 13/94, e ICMS nº 7/2000, cláusula primeira, IV, "j").

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 15. (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -(NBM/ SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nº 97/92, ICMS nº 97/93 e ICMS nº 7/2000, cláusula primeira, IV, "d").

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 16. (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS- 86/99 , com alteração do Convênio ICMS- 50/01 ):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

Art. 17. REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 50.669 , de 30.03.2006, DOE SP de 31.03.2006)

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 50.669 , de 30.03.2006, DOE SP de 31.03.2006 e com redação dada pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 18. (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 57/99 ):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 62.399 , de 29.12.2016 - DOE SP de 30.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

IV - 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 62.399 , de 29.12.2016 - DOE SP de 30.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste Regulamento.

3 - fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011 ). (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.029 , de 31.05.2011, DOE SP de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

4. fica condicionado a que o contribuinte:

a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Item acrescentado pelo Decreto nº 60.000 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

5. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte:

a) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

b) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 60.000 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º O não cumprimento do disposto nos itens 1 a 5 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 60.000 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Art. 19. (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênios ICMS nº 17/92, cláusula primeira e ICMS nº 121/95, cláusula primeira, VII, "c").

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

Art. 20. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS- 69/97 , cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS- 77/01 , e Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, II, e ICMS-58/02, cláusulas primeira, segunda e quarta):

I - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS- 69/97 , de 26 de junho de 1997;

II - Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS- 124/01 , de 7 de dezembro de 2001;

III - Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS- 124/01 , de 7 de dezembro de 2001;

IV - Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935 - parte, Jardim Samira, no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamenteao produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS- 58/02 , de 28 de junho de 2002;

V - Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo, objeto da matrícula nº 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS- 58/02 , de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

§ 1º Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto indicado no "caput", em decorrência de importação, efetuada pelos estabelecimentos ali indicados, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

§ 3º Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 58/02 , de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

Art. 21. (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM nº 7/1989, de 27.02.1989 e ICMS nº 15/1991, de 25.04.1991, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS nº 2/1990 , cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

Art. 22. (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS- 34/06 ): (Redação dada pelo Decreto nº 51.131 , de 25.09.2006, DOE SP de 26.09.2006)

I - posição 30.01; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

IV - posições 3303.00 a 33.07; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

§ 1º A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável: (Redação dada pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI: (Redação dada pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS- 20/2013 , cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

2. para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: (Redação dada pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS- 20/2013 , cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.147/00 , na forma do § 2º do referido artigo;

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

4 - à saída com destino à industrialização;

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2 - no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00 , o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2º, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01 ";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS- 34/06 ". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 57.684 , de 27.12.2011, DOE SP de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 57.684 , de 27.12.2011, DOE SP de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 57.684 , de 27.12.2011, DOE SP de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 57.684 , de 27.12.2011, DOE SP de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 57.684 , de 27.12.2011, DOE SP de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.04.2012)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 48.111 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003, e pelo Decreto nº 57.684 , de 27.12.2011, DOE SP de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 24. (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-06/09, cláusula primeira e cláusula terceira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 1º A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação (Convênio ICMS- 21/2013 ):

1. 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

2. 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

3. 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

§ 2º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

1 - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

2 - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-06/09". (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

2 - à saída com destino à industrialização;

3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.858 , de 03.06.2003, DOE SP de 04.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS- 85/1993 , de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no "caput" deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd) x(1 + MVA) ], onde:

1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

3. IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

4. Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5. MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 60.566 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 25. (VEÍCULOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS- 133/02 , de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS- 133/02 , com alteração do Convênio ICMS- 166/02 :

I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS- 133/2002 , de 21 de outubro de 2002:

a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS- 22/2013 , cláusula primeira, I);

b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS- 133/2002 , de 21 de outubro de 2002:

a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento)

(Convênio ICMS- 22/2013 , cláusula primeira, II);

b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS- 133/02 , de 21 de outubro de 2002:

a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, III);

b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.241 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS- 133/02 , de 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002;

2 - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 11.11.2002)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 11.11.2002)

§ 3º Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 11.11.2002)

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS- 133/02 ". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 11.11.2002)

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

§ 6º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

Art. 26. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89 , artigo 112 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

I - (Revogado pelo Decreto nº 58.767 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 30.10.2012)

II - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:

1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248 , de 23.10.1991;

2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

§ 4º Na hipótese do § 3º, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

§ 5º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.904 , de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Art. 27. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989 , artigo 112 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

II - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

III - os produtos cerâmicos e de fibrocimento adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) argamassa, 3214.90.00;

b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

e) telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

f) painéis de lajes, 6810.91.00;

g) pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

h) blocos de concreto, 6810.11.00;

i) - postes, 6810.99.00;

j) chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

l) outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

m) painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

n) calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

o) rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

q) tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

r) tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

s) armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

IV - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

V - veículos automotores:

a) indicados nos artigos 299 e 301;

b) classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

VI - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;

b) móveis, 9403;

c) suportes elásticos para camas, 9404.10;

d) colchões, 9404.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

VII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos impregnados, 4811.31.20 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

VIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

a) elevadores e monta cargas, 8428.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

b) (Revogada pelo Decreto nº 53.159 , de 23.06.2008, DOE SP de 24.06.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

c) (Revogada pelo Decreto nº 53.159 , de 23.06.2008, DOE SP de 24.06.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

d) seringas descartáveis, 9018.31.19; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

IX - pão não abrangido pelo artigo 3º, desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

X - (Revogado pelo Decreto nº 58.985 , de 21.03.2013, DOE SP de 22.03.2013)

V - hisoplex;

X - lipídeos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

§ 1º Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00;

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 ;

11 - pregos, 7317.00.90. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.112 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

Art. 28. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/ CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89 , art. 112 ).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 50.473 , de 20.01.2006, DOE SP de 21.01.2006)

Art. 29. (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.002 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 60.002 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 60.002 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, e acrescentado pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

Art. 30. (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada pelo Decreto nº 57.996 , de 23.04.2012, DOE SP de 24.04.2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de:

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH; (Redação dada pelo Decreto nº 64.630 , de 03.12.2019 - DOE SP de 04.12.2019, com efeitos a partir de 05.03.2020)

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 57.996 , de 23.04.2012, DOE SP de 24.04.2012)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 57.996 , de 23.04.2012, DOE SP de 24.04.2012)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 57.996 , de 23.04.2012, DOE SP de 24.04.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 31. (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS- 106/03 ).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. (NR). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

Art. 32. (ATACADISTA DE COURO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89 , art. 112 ). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 48.962 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.962 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (NR); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Art. 33. (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89 , art. 112 ):

I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:

a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;

b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;

c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

e) outros vinhos;

II - outros mostos de uva, 2204.30.00

III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 48.961 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.961 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 48.961 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste; (Item acrescentado pelo Decreto nº 48.961 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

3 - não se aplica às saídas destinadas a: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.961 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

b) consumidor final. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.961 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Art. 34. (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89 , art. 112 ): (Caput acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

I - papel higiênico, 4818.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

II - fraldas descartáveis, 4818.40.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

III - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

VIII - preparações capilares, 3305; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

XI - dentifrícios, 3306.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.115 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004)

XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.115 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004)

XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.115 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004)

XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.115 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004)

XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.115 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004)

XVI - toalhas de cozinha, 4818.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 62.395 , de 29.12.2016 - DOE SP de 30.12.2016)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

1 - não se aplica à saída destinada a: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

b) a consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)"

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 48.959 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 49.016 , de 06.10.2004, DOE SP de 07.10.2004, com efeitos a partir de 22.09.2004)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

4. quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.386 , de 27.12.2016 - DOE SP de 28.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 5º Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1. tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2. relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3. no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b) desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.386 , de 27.12.2016 - DOE SP de 28.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 35. (INSTRUMENTOS MUSICAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei nº 6.374/1989 , art. 112 ).(Caput acrescentado pelo Decreto nº 48.960 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.960 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

1 - não se aplica à saída destinada a: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.960 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

b) a consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.960 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 48.960 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 49.016 , de 06.10.2004, DOE SP de 07.10.2004, com efeitos a partir de 22.09.2004)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Art. 36. (AUTOPEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89 , art. 112 ):

I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00;

II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30;

III - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000;

IV - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00;

V - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00;

VI - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90;

VII - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00;

VIII - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99;

IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;

X - velas de ignição, 8511.10.00;

XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00;

XII - radiadores, 8708.91.00. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 48.956 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.956 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final; (Item acrescentado pelo Decreto nº 48.956 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 48.956 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 49.016 , de 06.10.2004, DOE SP de 07.10.2004, com efeitos a partir de 22.09.2004)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.956 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

Art. 37. (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89 , art. 112 ). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 48.958 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.958 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

1 - não se aplica à saída destinada a: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.958 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

b) a consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.958 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)"

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 48.958 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004)"

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 49.016 , de 06.10.2004, DOE SP de 07.10.2004, com efeitos a partir de 22.09.2004)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Art. 38. (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS- 58/99 , cláusula segunda):

I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;

II - sejam observados:

a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;

b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.069 , de 25.10.2004, DOE SP de 26.10.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

Art. 39. (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89 , art. 112 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 56.892 , de 30.03.2011, DOE SP de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

IV - frutas do capítulo 8; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 58.308 , de 16.08.2012, DOE SP de 17.08.2012)

XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.472 , de 10.03.2005, DOE SP de 11.03.2005)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos: (Acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

a) não destinados à alimentação humana; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

b) (Revogada pelo Decreto nº 52.957 , de 05.05.2008, DOE SP de 06.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

2 - não se aplica à saída destinada a: (Acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

b) consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.113 , de 10.11.2004, DOE SP de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.386 , de 27.12.2016 - DOE SP de 28.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 5º Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1. tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2. relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3. no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b) desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.386 , de 27.12.2016 - DOE SP de 28.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 40. (CRISTAL E PORCELANA) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS- 153/04 , cláusula segunda):

I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 41. (NOVILHO PRECOCE) - Fica reduzida, nos percentuais adiante indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quarta):

I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto nº 40.152 , de 23.06.1995 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto nº 40.152/1995 ";

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 3º Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º, não se aplica o benefício de que trata este artigo, devendo o débito decorrente da diferença de imposto ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 4º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 5º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2005)

§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 42. (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS- 153/04 , cláusula quinta). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 49.709 , de 23.06.2005, DOE SP de 24.06.2005)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2008)

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2008)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 43. (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS- 153/04 , cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 10.01.2008)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Art. 44. (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/89 , artigo 112 ):

I - serviços de atendimento ao consumidor;

II - televendas;

III - agendamento de visitas;

IV - pesquisa de mercado;

V - cobrança;

VI - "help desk";

VII - retenção de clientes. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 49.610 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005)

§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às prestações de serviços beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 51.362 , de 13.12.2006, DOE SP de 14.12.2006)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 61.719 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015)

1.(Revogado pelo Decreto nº 61.719 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015)

2. (Revogado pelo Decreto nº 61.719 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015)

3. (Revogado pelo Decreto nº 61.719 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015)

a) (Revogada pelo Decreto nº 61.719 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015)

b) (Revogada pelo Decreto nº 61.719 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015)

c) (Revogada pelo Decreto nº 61.719 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015)

d) (Revogada pelo Decreto nº 61.719 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015)

Art. 45. (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS- 89/05 , cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de "jerked beef". (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.143 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)

Art. 46. (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS- 113/06 , cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS- 160/06 , cláusula primeira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 51.484 , de 16.01.2007, DOE SP de 17.01.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.300 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 65.156 , de 27.08.2020 - DOE SP de 28.08.2020)

Art. 47. (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS- 139/06 ):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2007;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;

III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2009 a 31 de outubro de 2013; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.652 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 59.652 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à utilização de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

2 - fica condicionado:

a) a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;

b) ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento;

c) ao envio, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, da relação de que dispõe o § 3º, sem prejuízo de outras informações exigidas pelo fisco;

d) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 2º A empresa optante do regime de tributação de que trata este artigo deverá manter:

1 - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

2 - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.

§ 3º A relação prevista no § 1º, 2, "c", conterá, no mínimo:

1 - razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, o número de inscrição no CNPJ/MF e no estado, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;

2 - período de apuração (mês/ano);

3 - relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação emitidas por tomador do serviço no período de apuração;

4 - valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

5 - base de cálculo;

6 - valor do ICMS.

§ 4º Em substituição à entrega da relação prevista no § 1º, 2, "c", a empresa poderá ser notificada a prestar informações nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 1º, 1, ou a falta da entrega da relação mencionada no § 1º, 2, "c", ou o não atendimento à notificação mencionada no § 4º, implicarão perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer o inadimplemento.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte regularizar as pendências, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar a regularização.

§ 7º A empresa localizada em outra unidade federada que preste serviços a tomadores paulistas deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 51.484 , de 16.01.2007, DOE SP de 17.01.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

Art. 48. (PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com os produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89 , art. 112 ):

I - nafta petroquímica, 2710.11.41;

II - etano, 2901.10;

III - propano, 2711.12;

IV - etileno, 2901.21;

V - propeno (grau polímero), 2901.22;

VI - benzeno, 2902.20.00;

VII - estireno, 2902.50.00;

VIII - polietileno, 3901;

IX - polipropileno, 3902;

X - poliestireno, 3903;

XI - policloreto de vinila, 3904.

§ 1º O benefício fica condicionado à aprovação de programa que preveja metas semestrais de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos ou indiretos, proposto por Sindicato localizado neste Estado que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das empresas do setor petroquímico e 80% (oitenta por cento) do faturamento das operações com as mercadorias referidas no "caput".

§ 2º Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá:

1 - solicitar credenciamento voluntário para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, e disciplinada pela Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias da aprovação do programa de que trata o § 1º;

2 - passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao 120º (centésimo vigésimo) dia da aprovação do programa de que trata o § 1º;

§ 3º Compete à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, em relação ao programa de que trata o § 1º:

1 - estabelecer a forma pela qual deverá ser proposto o programa;

2 - aprovar o programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega das informações de que trata o § 1º, fazendo constar as datas das avaliações semestrais de cumprimento das metas de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos e indiretos;

3 - emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no "caput";

4 - estabelecer os elementos necessários à avaliação do cumprimento das metas, cuja documentação deverá ser fornecida pela entidade mencionada no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o término de cada período de avaliação;

5 - avaliar o cumprimento das metas e emitir parecer no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento de todos os elementos necessários à avaliação.

§ 4º O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:

1 - não cumprimento das metas semestrais estabelecidas;

2 - falta de entrega dos elementos necessários à avaliação, no término do prazo previsto no item 4 do § 3º.

§ 5º Caberá ao Secretário da Fazenda:

1 - conceder a aplicação do benefício com base na proposta da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico;

2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º.

§ 6º O cancelamento de que trata o item 2 do § 5º:

1 - enquanto não efetivado, facultará ao beneficiário a aplicação do benefício;

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido.

§ 7º O benefício aplicar-se-á aos contribuintes do setor, independentemente de serem representados pela entidade mencionada no § 1º, observado o disposto no § 2º.

§ 8º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 9º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.430 , de 04.12.2007, DOE SP de 05.12.2007)

Art. 49. (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS- 16/08 ):

I - escadas e tapetes rolantes, 8428.40;

II - partes de elevadores, 8431.31.

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 16/08 , de 4 de abril de 2008. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 53.159 , de 23.06.2008, DOE SP de 24.06.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

Art. 50. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS- 9/08 , cláusulas primeira, segunda, terceira e quinta):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à execução desse serviço e à fruição de qualquer outro benefício fiscal, ressalvado o previsto no artigo 18 deste Anexo;

2 - fica condicionado:

a) ao regular cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto, nas formas e nos prazos estabelecidos na legislação;

b) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;

c) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A base de cálculo a ser reduzida na forma do "caput", relativamente a cada prestação de serviço de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em território paulista, deverá ser aplicada:

1 - na hipótese de mensagem veiculada exclusivamente em território paulista, sobre o preço do serviço;

2 - na hipótese de mensagem veiculada em território paulista e em outras unidades federadas, sobre a fração do preço do serviço, obtida pela proporção do número de assinantes localizados em território paulista pelo número total de assinantes, considerados apenas aqueles qualificados ao recebimento das mensagens.

§ 3º Para efeitos do § 2º, o contribuinte deverá elaborar mensalmente, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, e conservar pelo prazo definido no artigo 202, relatório mensal elaborado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 53.354 , de 26.08.2008, DOE SP de 27.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 51. (QUEIJOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94 ).

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 53.918 , de 29.12.2008, DOE SP de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)

Art. 52. (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 62.560 , de 05.05.2017 - DOE SP de 06.05.2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

c) botões, 9606; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

g) bonés, 6505.00.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

h) gorros, 6505.00.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

i) chapéus, 6505.00.3. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1. por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2. pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 58.765 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 53. (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):

I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;

II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;

III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;

IV - vaselina, 2712.10.00;

V - benzeno, 2902.20.00;

VI - o-xileno, 2902.41.00;

VII - estireno, 2902.50.00;

VIII - cumeno, 2902.70.00.

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no caput, nos termos de disciplina específica. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Art. 54. (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

I - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

II - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

III - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

V - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

X - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação)

Art. 55. (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.063 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

§ 1º O benefício previsto neste artigo condicionase:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 56. (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 56.893 , de 30.03.2011, DOE SP de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 57. (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 58. (BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 57.024 , de 31.05.2011, DOE SP de 01.06.2011)

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.024 , de 31.05.2011, DOE SP de 01.06.2011)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.024 , de 31.05.2011, DOE SP de 01.06.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 59. (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 8/2011 , de 1º de abril de 2011, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS nº 8/2011 ):

I - 60% (sessenta por cento), com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 35% (trinta e cinco por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no inciso I, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

Parte superior do formulário

§ 2º Esse benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 8/2011 , de 1º de abril de 2011. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 57.684 , de 27.12.2011, DOE SP de 28.12.2011)

Art. 60. (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 57.963 , de 11.04.2012, DOE SP de 12.04.2012)

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.963 , de 11.04.2012, DOE SP de 12.04.2012)

§ 2º Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.721 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 61. (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 58.308 , de 16.08.2012, DOE SP de 17.08.2012)

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.308 , de 16.08.2012, DOE SP de 17.08.2012)

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.308 , de 16.08.2012, DOE SP de 17.08.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 58.920 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Art. 62. (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):

I - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%;

II - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

III - solução glicofisiológica;

IV - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

V - solução de gliconato de cálcio a 10%;

VI - manitol;

VII - diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;

VIII - água para injeção;

IX - água estéril para uso externo;

X - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

XI - dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

XII - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

XIII - fosfato de potássio 2mEq/ml;

XIV - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

XV - fosfato monossódico + dissódico;

XVI - glicerina;

XVII - sorbitol a 3%;

XVIII - aminoácido;

XIX - dipeptiven;

XX - frutose;

XXI - haes-steril;

XXII - hisocel;

XXIII - hisoplex;

XXIV - lipídeos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 58.985 , de 21.03.2013, DOE SP de 22.03.2013)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.985 , de 21.03.2013, DOE SP de 22.03.2013)

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.985 , de 21.03.2013, DOE SP de 22.03.2013)

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 59.324 , de 26.06.2013, DOE SP de 27.06.2013)

Art. 63. (Regime de Tributação Unificada - RTU) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - "Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 59.015 , de 28.03.2013, DOE SP de 29.03.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente:

1. a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009;

2. o desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR;

3. o ICMS incidente na operação de que trata o "caput" seja arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 59.015 , de 28.03.2013, DOE SP de 29.03.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 59.015 , de 28.03.2013, DOE SP de 29.03.2013, com efeitos a partir de 16.07.2012)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 64. (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS- 95/2012 ): (Redação dada pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

II - simuladores de veículos militares; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

V - radares para uso militar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

VI - centros de operações de artilharia antiaérea. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:

1. também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

2. exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/2012, de 28 de setembro de 2012;

3. apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

§ 1º-A - (Suprimido pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS- 23/2014 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 65. (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento):

I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606);

II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707);

III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 60.064 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

Art. 66. (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 64.958 , de 30.04.2020 - DOE SP de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (Redação dada pelo Decreto nº 64.958 , de 30.04.2020 - DOE SP de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 64.958 , de 30.04.2020 - DOE SP de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 65.156 , de 27.08.2020 - DOE SP de 28.08.2020)

Art. 67. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação na modalidade de veículação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

1. é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço referido no "caput" e à fruição de qualquer outro benefício fiscal;

2. fica condicionado:

a) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;

b) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.999 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013)

c) à adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS - 45/2014 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 60.571 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014)

d) ao não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS - 45/2014 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 60.571 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014)

Art. 68. (COMPONENTES DE SISTEMAS ESPACIAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 148/2013 , de 18 de outubro de 2013, destinadas à empresa Visiona Tecnologia Espacial S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.944.554/0001-99, com a finalidade de implantar o sistema do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas Brasileiro - SGDC, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 1º Nas operações de importação, o benefício aplica-se apenas aos bens e mercadorias sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similaridade com bens e mercadorias produzidos no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 60.058 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Art. 69. (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/2013 ):

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo:

1 - considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;

2 - o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 60.001 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Art. 70. (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/2005 e 166/2013). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 61.588 , de 27.10.2015, DOE SP de 28.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Alt: Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020).

Art. 71. (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - amido de milho - NCM 1108.12.00;

II - glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;

III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;

IV - outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;

V - amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00;

VI - colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho - NCM 3505.20.00.

§ 1º Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que:

1. deverá haver expressa adesão dos centros de distribuição ao regime especial;

2. o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus centros de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 61.105 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015)

Art. 72. (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 61.790 , de 08.01.2016, DOE SP de 09.01.2016)

Art. 73. (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS- 181/2015 ).

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 61.791 , de 11.01.2016, DOE SP de 12.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 74. (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS nº 89/2005 , cláusula segunda)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.401 , de 29.12.2016 - DOE SP de 30.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 75. (PNEUS E CÂMARAS DE AR - SAÍDA INTERNA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

I - pneu para motocicleta - NCM 4011.40.00;

II - pneu para bicicleta - NCM 4011.50.00;

III - pneu para veículo industrial - NCM 4011.80.90;

IV - câmara de ar para pneu de bicicleta - NCM 4013.20.00;

V - câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial - NCM 4013.90.00. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.642 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017)

Art. 76. (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/2017 ).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:

1. amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

2. contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/2017 , de 15 de dezembro de 2017. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 64.010 , de 26.12.2018 - DOE SP de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)