LIVRO IV
 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
 DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
 DA COMPETÊNCIA

Artigo 490 - A fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Constituição Federal, art. 37, XVIII, Código Tributário Nacional, art. 200, Constituição Estadual, art. 115, XX, Lei 6.374/89, arts. 72 e 73).

§ 1º - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

§ 2º - O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário.

Artigo 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).

§ 1º - Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.

§ 2º - No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o Agente Fiscal de Rendas deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.

§ 3º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de instauração de procedimento administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuração de responsabilidade funcional.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico de processamento de dados.

Artigo 492 - O fisco poderá utilizar dispositivo de segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadoria, bem móvel, livro, documento, impresso ou qualquer outro papel, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 2º, III):

I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros

§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição

CAPÍTULO II
 DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Artigo 494 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75):

I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;

II - aquele que, embora não-contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto;

III - o serventuário da Justiça;

IV - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;

V - a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;

VI - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil;

VII - o síndico, comissário ou inventariante;

VIII - o leiloeiro, corretor, despachante ou liqüidante;

IX - a empresa de administração de bens.

X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II); (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 07/03/2006)

XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 07/03/2006)

XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico (Lei 6.374/89, art. 75, XII a XVI acrescentados pela Lei 13.918/09, art.12, XIV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 e do artigo 499.

§ 3º - Observado o disposto nos artigos 201 e 229, o Agente Fiscal de Rendas arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.

Artigo 495 - A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei art. 76).

Artigo 496 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, VI).

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:

1 - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

2 - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierárquicos;

3 - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado;

4 - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação do imposto.

Artigo 497 - Os livros comerciais e contábeis são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5º, 6º e 8º, na redação das Leis 10.619/00 e 13.918/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

Artigo 498-A - Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito (Lei 6.374/89, art.76-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XV). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto.

CAPÍTULO III
 DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS

SEÇÃO I
 DA APREENSÃO

Artigo 499 - Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art.77).

§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem:

1 - sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-los, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 494, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 - acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude;

3 - em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes;

4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

§ 3º - Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488.  

Artigo 500 - Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 78).

Artigo 501 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 6.374/89, art. 78, § único, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXVI).

§ 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário, se houver.

§ 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Artigo 502 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XI): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

I - em mãos do próprio detentor;

II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;

III - em repartição pública;

IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal.

§ 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:

1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;

2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:

a) do contribuinte;

b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.

§ 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.

§ 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas.

Artigo 503 - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 81, § 4º).

SEÇÃO II
 DA DEVOLUÇÃO

Artigo 504 - A devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração (Lei 6.374/89, art. 81).

§ 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

§ 2º - A devolução de mercadoria ou bem apreendidos somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação do contribuinte, da mercadoria ou do bem.

§ 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria.

SEÇÃO III
 DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Artigo 505 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem apreendidos, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão (Lei 6.374/89, art. 82).

Parágrafo único - A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:

1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;

2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Lei 6.374/89, art. 82, parágrafo único, 2, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XII). (Redação dada ao item pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

SEÇÃO IV
 DA LIBERAÇÃO

Artigo 506 - A liberação da mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83).

Parágrafo único - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído:

1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;

2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.

SEÇÃO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 507 - A devolução ou a liberação do que tiver sido apreendido somente poderão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2º).

Artigo 508 - A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem apreendidos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84).

Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria (Lei 6.374/89, parágrafo único do art. 84, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XVI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO FISCAL

Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74, o “caput” e o § 4º na redação da Lei 13.918/09, art. 11, X). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Capítulo V
 DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

(Capítulo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII):

I - existência de saldo credor de caixa;

II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - existência de entrada de mercadorias não registradas;

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.

§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 509.

§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

TÍTULO II
 DA CONSULTA

CAPÍTULO I
 DAS CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 510 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104).

§ 1º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

Artigo 512 - O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 513 – A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

I – a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

§ 3º - A consulta poderá ser formulada: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

1 - pelo interessado;

2 – por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 514 – Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89, art. 104). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
 DOS EFEITOS DA CONSULTA

Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º):

I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

2 - quanto aos acréscimos legais:

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):

I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado auto de infração;

b) lavrado termo de apreensão;

c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595;

II - sobre matéria objeto de ato normativo;

III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

V - em desacordo com as normas deste título.

§ 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533.

§ 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo.

CAPÍTULO III
 DA RESPOSTA

SEÇÃO I
 DOS EFEITOS DA RESPOSTA

Artigo 518 - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei 6.374/89, art. 104).

§ 1º - Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º - O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Artigo 519 - O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis (Lei 6.374/89, art. 104).

Parágrafo único - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2º do artigo 516.

Artigo 520 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106).

Parágrafo único - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

Artigo 521 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107):

I - por outro ato da Consultoria Tributária;

II - pelo Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único - Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

Artigo 522 - A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 523 - Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração (Lei 6.374/89, art. 104).

SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA

Artigo 524 - O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1º a 10): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

I - pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos de disciplina específica;

II - por carta, com aviso de recebimento;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, mediante indicação do número do protocolo.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.

CAPÍTULO IV
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 525 - Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 526 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar (Lei 6.374/89, art. 104).

TÍTULO III
 DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I
 DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

I - infrações relativas ao pagamento do imposto:

a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;

c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado;

e) falta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

f) falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;

g) falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação;

h) falta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) Revogado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017.

b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;

f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;

III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço;

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;

f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tiver recebido;

g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;

l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;

n) extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;

o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano;

s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano;

t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado;

v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano;

x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem;

y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da Memória de Fita-Detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

l) extravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;

n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

p) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

VI - infrações relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1.000 (mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:

a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;

c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;

d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;

e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento;

f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período, se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca inferior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs;

b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa no valor de 100 (cem) UFESPs;

c) uso para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;

d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

h) intervenção em máquina registradora, em Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor ;

i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não-exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;

j) deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso - multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;

l) sendo usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento;

m) interligar máquinas registradoras ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) não interligado ("stand alone") entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração;

o) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por equipamento;

p) remover a memória que contém o “software” básico, a Memória Fiscal - MF ou a Memória de Fita-Detalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor;

r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

s) fornecimento de lacre de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

t) falta de emissão, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração;

u) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentar informação em meio magnético - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs;

v) fornecimento de informação em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

x) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas, quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

IX - infrações relativas à intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuário - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por intervenção realizada;

b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento;

c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa no valor de 100 (cem) UFESPs;

d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs;

f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicação omitida;

g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;

h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestado de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento;

i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

l) fornecer ou instalar Memória Fiscal - MF ou Memória de Fita-Detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de “software” aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XI - outras infrações:

a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentos e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no § 4º do artigo 273 - multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2º). (Alínea acrescentada pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-2001; Efeitos a partir de 24-01-2001)

f) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

g) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

h) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

i) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - a alínea “l” do inciso I – nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipóteseda alínea "f" do mesmo inciso.

§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:

1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.

§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.

§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;

2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;

3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 565.

§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 565. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 11 - A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Artigo 527-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXI, e Lei 10.941/01, art. 44). (Acrescentado o art. 527-A pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002)

§ 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527.

§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527.

§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

Artigo 527-B - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

§ 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de:

1 - dolo, fraude ou simulação;

2 - não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;

3 - fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.

§ 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida.

Artigo 527-C - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 527-B e 564-A: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto;

II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

1 – deverá, no prazo da apresentação da defesa e antes da inscrição do débito em dívida ativa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário;

2 – a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo;

3 – caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;

4 – consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 527;

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência da Lei 16.497, de 18 de julho de 2017.

§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A.

§ 4º - O débito fiscal não inscrito em dívida ativa, objeto de confissão irretratável a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, não poderá ser contestado em sede de contencioso administrativo, mesmo quando não obtida a diminuição da penalidade prevista nos incisos I e II deste artigo, em razão do descumprimento das demais condições do § 1º.

Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XIV): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88).

§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com o Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação (Lei 6.374/89, art. 88, § 4º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIX). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Artigo 530 - O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação (Lei 6.374/89, art. 86).

CAPÍTULO II
 DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Artigo 531 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal 4.729/65, arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal 8.137/90, arts. 1º a 3º e 16).

§ 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§ 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.

TÍTULO IV
 DO PROCESSO FISCAL

(Redação dada ao título pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002)

CAPÍTULO I
 DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Artigo 532 - O processo administrativo tributário referente ao imposto será regulado em ato normativo específico (Lei 10.941/01, art. 1º).

Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º):

I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.

§ 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

§ 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado.

CAPÍTULO II
 DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002)

Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 72):

I - a sua lavratura compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas;

II - uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao contribuinte autuado;

III - não invalida a ação fiscal a recusa do contribuinte em receber uma das vias do auto de infração ou o seu recebimento na ausência de testemunhas.

Artigo 534-A - Ficam os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda autorizados a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

Parágrafo único – O valor indicado no “caput” deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita.

CAPÍTULO III
 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-CONTENCIOSO

(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002)

Artigo 535 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:

I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

II - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

III - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

IV - por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

§ 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.

§ 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 4º - O prazo para interposição recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:

1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente;

2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;

5 - da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.

§ 6º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

§ 7º - Quando se tratar de ato em que o interessado seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou de qualquer ato relacionado com irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas por publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação da publicação de que trata o § 5° poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Artigo 536 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei 10.941, de 25-10-01, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.941/01, art. 70).

Artigo 537 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei 10.941, de 25-10-01, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 500 (quinhentas) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior.

§ 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo, o nível de Delegado Regional Tributário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência.

CAPÍTULO IV
 DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

Artigo 538 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 539 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

CAPÍTULO V
 DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

Artigo 541 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 542 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 543 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 544 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 545 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 546 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 547 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 548 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 549 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 550 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 551 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

CAPÍTULO VI
 O PEDIDO DE VISTA

Artigo 552 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 553 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 554 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 555 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 556 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

CAPÍTULO VII
 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 557 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 558 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 559 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 560 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 561 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 562 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 563 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

TÍTULO V
 DO DÉBITO FISCAL

CAPÍTULO I
 DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO

Artigo 564 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei nº 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XV): (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - de 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

III - de 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

IV - de 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

b) de 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício, será considerado como fase integrante do julgamento:

1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

CAPÍTULO II
 DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL

Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017; Efeitos a partir de 01 de novembro de 2017)

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”, do inciso I do artigo 527;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 – por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 – a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.

§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.

§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:

1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527;

2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;

3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;

4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “m” e “n” do inciso I e alíneas “f” e “g” do inciso II, ambos do artigo 527;

5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.

§ 5º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

CAPÍTULO III
 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Artigo 566 - Revogado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009.

CAPÍTULO IV
 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Artigo 567 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 565 e 566 a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (Lei 6.374/89, art. 99).

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 565 e da multa a que se refere o artigo 528.

§ 2º - O depósito será efetuado, em forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação pertinente.     

§ 3º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado.

Artigo 568 - Revogado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009.

Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos dos incisos I e II do artigo 564-A, o termo final da incidência dos juros de mora, de que trata o artigo 565, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

CAPÍTULO V
 DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

(Redação dada ao Capítulo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º - O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa.

§ 4° - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: (Redação dada ao § 4° pelo Decreto 50.152 de 03-12-2005; DOE 04-12-2005; efeitos a partir de 4-12-2005)

1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

§ 6º - Na hipótese de parcelamento em que for exigida a garantia, esta deverá ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, e deverá: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

1 - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

2 - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.

Artigo 570-A - O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59, tratando-se de débito (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

I - não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante apresentação da garantia prevista no § 6º do artigo 570 e observados os termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;

II - inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser concedido pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal.

Parágrafo único - A concessão do parcelamento previsto neste artigo não implica reconhecimento pelo fisco da regularidade do contribuinte.

Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art.1º, V):

I - quando apurado pelo fisco:

a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:

1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;

2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;

3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva.

§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs e sobre eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, V e § 4º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).

§ 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.

§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.

Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100, V, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V).

Artigo 574 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVIII) (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);

c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);

e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);

III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);

d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);

e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);

IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);

c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);

d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);

e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);

V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);

b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);

c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);

d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);

e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento).

§ 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 528.

§ 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 595.

§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito inscrito na dívida ativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).(

Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

Artigo 578 - Protocolizado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.

Artigo 579 - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012.

Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

I - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;

II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

§ 1º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela.

§ 2º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da alínea "b" do inciso I e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 3º - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

§ 4º - Na hipótese de haver parcelas vencidas e não pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 2º do artigo 574-A, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.

Artigo 581-A - Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

I - a postergação de parcelas;

II - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012.

III - o reparcelamento.

§ 1º - Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação de parcelas.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012.

§ 3º - Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, bem como o disposto no § 2º do artigo 574-A, sendo que:

1 - fica vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento pelo conjunto de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, salvo se apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570;

2 - os débitos reparcelados:

a) não poderão ter parcelas postergadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012)

b) poderão ser reparcelados mais uma única vez, desde que apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570.

3 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal não serão efetuados antes do 30º (trigésimo) dia da ocorrência do rompimento do reparcelamento.

Artigo 582 - O recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue: (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

I - quanto à primeira parcela, será efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;

II - quanto às parcelas subseqüentes à primeira, será efetuado por meio de débito em conta bancária.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, será exigido do contribuinte autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Em substituição ao disposto no inciso II, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, poderão ser emitidas guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.

Artigo 583 - A data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012)

Artigo 584 - Revogado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011Artigo 585 - Revogado pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001.

Artigo 585 - Revogado pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001.

CAPÍTULO VI
 DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 53.836, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)

Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2° - Tratando-se de débito apurado pelo fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 4º - Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

1 - em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa;

2 - o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo.

§ 5º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (Parágrafo renumerado de § 4º para § 5º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 6º - O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs. (Parágrafo renumerado de § 5º para § 6º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 7º - O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo renumerado de § 6º para § 7º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I - quando apurado pelo fisco:

a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.

Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):

I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590:

a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado;

II - obrigatoriedade de reserva:

a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590.

§ 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

§ 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral.

Artigo 589 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102).

Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):

I - recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais;

II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.

§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado.

§ 2° - No caso de débito fiscal de estabelecimento de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 3º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no “caput”: (Parágrafo renumerado de § 2º para § 3º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

1 - proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado;

2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595;

3 - para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588.

Artigo 591 - Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102):

I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).

CAPÍTULO VII
 DA DÍVIDA ATIVA

Artigo 593 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda prevista no § 4º do artigo 570.

Artigo 594 - O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa.

CAPÍTULO VIII
 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 595 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 528, 565 e 566, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento (Lei 6.374/89, art. 103).

§ 1º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.