TABELA PRÁTICA PIS/COFINS BEBIDAS FRIAS
Alíquotas vigentes a partir de 01 de maio de 2015, considerando o disposto no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015.
1. PIS/PASEP E COFINS – TABELA GERAL (SEM REDUÇÕES)
2. PIS/PASEP E COFINS – REDUÇÃO TEMPORÁRIA ATÉ 2017 (com base no Anexo III, e art. 33, do Dec. 8442/2015)
3. PIS/PASEP E COFINS – CHOPES E CERVEJAS ESPECIAIS VENDA POR INDUSTRIAL (COM BASE NO ANEXO II, e art. 21, do Dec. 8.442/2015) ATÉ 5.000.000 LITROS
4. PIS/PASEP E COFINS – CHOPES E CERVEJAS ESPECIAIS VENDA POR INDUSTRIAL (COM BASE NO ANEXO II, e art. 21, do Dec. 8.442/2015) ACIMA DE 5.000.000 LITROS ATÉ 10.000.000 LITROS
5. DECRETO nº 8.442, de 2015
A) ALÍQUOTAS ATÉ 31.12.2017
PIS/PASEP E COFINS – TABELA GERAL (SEM REDUÇÕES)
Código NCM |
REGRA GERAL (art. 17, Dec. 8.442/2015) |
VENDA PARA PESSOA JURÍDICA VAREJISTA (*) OU CONSUMIDOR FINAL (art. 20, Dec. 8.442/2015) |
INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – PJ EXECUTORA
(art. 18, Dec. 8.442/2015) |
VENDA POR PESSOA JURÍDICA VAREJISTA (*) (inclusive SN) (art. 22, Dec. 8.442/2015) |
||||
PIS |
COFINS |
PIS |
COFINS
|
PIS |
COFINS |
PIS |
COFINS |
|
2106.90.10 Ex 02
|
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2201 (exceto ex 01 e ex 02 do 2201.1000) |
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2202.10.00
|
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2202.10.00
|
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2202.90.00 |
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2202.90.00 Ex 03 Cerveja sem alcool |
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2202.90.00 Ex 04 Isotônico |
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2202.90.00 Ex 05 Energético |
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2203.00.00 Cerveja |
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
2203.00.00 Ex 01 Chope |
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
1,65% |
7,6% |
0,00% |
0,00% |
(*)varejista - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Definição art. 2º, Dec. 8.442/2015).
2.PIS/PASEP E COFINS – REDUÇÃO TEMPORÁRIA ATÉ 2017 (com base no Anexo III, e art. 33, do Dec. 8.442/2015)
Cálculo: Definição do cálculo art. 33, do Decreto 8.442/2015. (aplica-se a redução do anexo III, sobre as alíquotas dos art. 17 e 20)
Código NCM |
REGRA GERAL |
VENDA PARA PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL |
||||||||||||||||||||||||
2015
|
2016
|
2017
|
2015 |
2016 |
2017 |
|||||||||||||||||||||
Até 500 ml 20% |
Acima de 500 ml 10% |
Até 500 ml 15% |
Acima de 500 ml 5% |
Até 500 ml 10% |
Acima de 500 ml 5% |
Até 500 ml 20% |
Acima de 500 ml 10% |
Até 500 ml 15% |
Acima de 500 ml 5% |
Até 500 ml 10% |
Acima de 500 ml 5% |
|||||||||||||||
|
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
||
2106.90.10 Ex 02 |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
2201( Exceto os Ex 01 e Ex 02 do 2201.1000) |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
2202.10.00 |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
2202.90.00 |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
2202.90.00 Ex 03 |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
2202.90.00 Ex 04 |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
2202.90.00 Ex 05 |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
Código NCM |
REGRA GERAL |
VENDA PARA PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL |
||||||||||||||||||||||||
2015
|
2016
|
2017
|
2015 |
2016 |
2017 |
|||||||||||||||||||||
Até 400 ml
20% |
Acima de 400 ml 10% |
Até 400 ml
15% |
Acima de 400 ml 5% |
Até 400 ml 10% |
Acima de 400 ml 5% |
Até 400 ml
20% |
Acima de 400 ml 10% |
Até 400 ml 15% |
Acima de 400 ml 5% |
Até 400 ml 10% |
Acima de 400 ml 5% |
|||||||||||||||
|
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
||
2203.00.00 |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
2203.00.00 Ex 01 |
1,86 |
8,54 |
2,09 |
9,61 |
1,97 |
9,08 |
2,20 |
10,15 |
2,09 |
9,61 |
2,20 |
10,15 |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,77 |
8,11 |
1,67 |
7,69 |
1,77 |
8,11 |
||
ANEXO III (Dec. nº 8.442/2015)
Código da TIPI |
Volume da embalagem |
Percentual de redução |
||
2015 |
2016 |
2017 |
||
22.03 |
Até 400 ml |
20% |
15% |
10% |
Acima de 400 ml |
10% |
5% |
5% |
|
21.06.90.10
EX 02.22.01, exceto os Ex 01 |
Até 500 ml |
20% |
15% |
10% |
Acima de 500 ml |
10% |
5% |
5% |
3.PIS/PASEP E COFINS – CHOPES E CERVEJAS ESPECIAIS VENDA POR INDUSTRIAL (COM BASE NO ANEXO II e art. 21, do Dec. 8.442/2015) ATÉ 5.000.000 LITROS
VOLUME TOTAL DE PRODUÇÃO EM LITROS DE CERVEJAS E CHOPES ESPECIAIS, CONSIDERANDO A PRODUÇÃO ACUMULADA NO ANO CALENDÁRIO ANTERIOR ATÉ 5.000.000 LITROS – REDUÇÃO DE 20% |
(Conforme o art. 23, no caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas previstas nos art. 17 e 20 serão reduzidas conforme anexo III, e este resultado reduzido na forma do art. 21, anexo II)
Código NCM |
REGRA GERAL (REDUÇÃO DE + 20% POR SER ESPECIAL) |
VENDA PARA PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL (REDUÇÃO DE + 20% POR SER ESPECIAL) |
|||||||||||||||||||||||
2015
|
2016
|
2017
|
2015 |
2016 |
2017 |
||||||||||||||||||||
Até 400 ml
(20%+20%) |
Acima de 400 ml (10%+20%) |
Até 400 ml
(15%+20%) |
Acima de 400 ml (5%+20%) |
Até 400 ml
(10%+20%) |
Acima de 400 ml (5%+20%) |
Até 400 ml
(20%+20%) |
Acima de 400 ml (10%+20%) |
Até 400 ml (15%+20%) |
Acima de 400 ml (5%+20%) |
Até 400 ml (10%+20%) |
Acima de 400 ml (5%+20%) |
||||||||||||||
|
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
|
2203.00.00 CERVEJA |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,76 |
8,12 |
1,67 |
7,69 |
1,76 |
8,12 |
1,19 |
5,46 |
1,34 |
6,15 |
1,26 |
5,81 |
1,42 |
6,49 |
1,34 |
6,15 |
1,42 |
6,49 |
|
2203.00.00 Ex 01 CHOPE |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,76 |
8,12 |
1,67 |
7,69 |
1,76 |
8,12 |
1,19 |
5,46 |
1,34 |
6,15 |
1,26 |
5,81 |
1,42 |
6,49 |
1,34 |
6,15 |
1,42 |
6,49 |
|
Código NCM |
REGRA GERAL (REDUÇÃO DE + 20% POR SER ESPECIAL) |
VENDA PARA PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL (REDUÇÃO DE + 20% POR SER ESPECIAL) |
||||||||||||||||||||||||
2015
|
2016
|
2017
|
2015 |
2016 |
2017 |
|||||||||||||||||||||
Até 500 ml (20%+20%) |
Acima de 500 ml (10%+20%) |
Até 500 ml (15%+20%) |
Acima de 500 ml (5%+20%) |
Até 500 ml (10%+20%) |
Acima de 500 ml (5%+20%) |
Até 500 ml
(20%+20%) |
Acima de 500 ml (10%+20%) |
Até 500 ml (15%+20%) |
Acima de 500 ml (5%+20%) |
Até 500 ml (10%+20%) |
Acima de 500 ml (5%+20%) |
|||||||||||||||
|
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
||
2202.90.00 Ex 03 CERVEJA SEM ALCOOL |
1,49 |
6,83 |
1,67 |
7,69 |
1,58 |
7,26 |
1,76 |
8,12 |
1,67 |
7,69 |
1,76 |
8,12 |
1,19 |
5,46 |
1,34 |
6,15 |
1,26 |
5,81 |
1,42 |
6,49 |
1,34 |
6,15 |
1,42 |
6,49 |
||
(*)Definição, art. 2º, Decreto nº 8.442/2015
Cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
Chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.
ANEXO II (Dec. 8.442/2015)
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior |
Redução de alíquota |
Até 5.000.000 |
20% |
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 |
10% |
4.PIS/PASEP E COFINS – CHOPES E CERVEJAS ESPECIAIS VENDA POR INDUSTRIAL (COM BASE NO ANEXO II e art. 21, do Dec. 8.442/2015) (ACIMA DE 5.000.000 ATÉ 10.000.000 LITROS
(Conforme o art. 23, no caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas previstas nos art. 17 e 20 serão reduzidas conforme anexo III, e este resultado reduzido na forma do art. 21, anexo II)
VOLUME TOTAL DE PRODUÇÃO EM LITROS DE CERVEJAS E CHOPES ESPECIAIS, CONSIDERANDO A PRODUÇÃO ACUMULADA NO ANO CALENDÁRIO ANTERIOR ACIMA DE 5.000.000 LITROS ATÉ 10.000.000 LITROS – REDUÇÃO DE 10% |
Código NCM |
REGRA GERAL (REDUÇÃO DE + 10% POR SER ESPECIAL) |
VENDA PARA PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL (REDUÇÃO DE + 10% POR SER ESPECIAL) |
|||||||||||||||||||||||
2015
|
2016
|
2017
|
2015 |
2016 |
2017 |
||||||||||||||||||||
Até 400 ml
(20%+10%) |
Acima de 400 ml (10%+10%) |
Até 400 ml
(15%+10%) |
Acima de 400 ml (5%+10%) |
Até 400 ml (10%+10%) |
Acima de 400 ml (5%+10%) |
Até 400 ml
(20%+10%) |
Acima de 400 ml (10%+10%) |
Até 400 ml (15%+10%) |
Acima de 400 ml (5%+10%) |
Até 400 ml (10%+10%) |
Acima de 400 ml (5%+10%) |
||||||||||||||
|
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
|
2203.00.00 CERVEJA |
1,67 |
7,69 |
1,88 |
8,65 |
1,77 |
8,17 |
1,98 |
9,13 |
1,88 |
8,65 |
1,98 |
9,13 |
1,34 |
6,15 |
1,50 |
6,92 |
1,42 |
6,53 |
1,59 |
7,30 |
1,50 |
6,92 |
1,59 |
7,30 |
|
2203.00.00 Ex 01 CHOPE |
1,67 |
7,69 |
1,88 |
8,65 |
1,77 |
8,17 |
1,98 |
9,13 |
1,88 |
8,65 |
1,98 |
9,13 |
1,34 |
6,15 |
1,50 |
6,92 |
1,42 |
6,53 |
1,59 |
7,30 |
1,50 |
6,92 |
1,59 |
7,30 |
|
Código NCM |
REGRA GERAL (REDUÇÃO DE + 10% POR SER ESPECIAL) |
VENDA PARA PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL (REDUÇÃO DE + 20% POR SER ESPECIAL) |
||||||||||||||||||||||||
2015
|
2016
|
2017
|
2015 |
2016 |
2017 |
|||||||||||||||||||||
Até 500 ml
(20%+10%) |
Acima de 500 ml (10%+10%) |
Até 500 ml
(15%+10%) |
Acima de 500 ml (5%+10%) |
Até 500 ml (10%+10%) |
Acima de 500 ml (5%+10%) |
Até 500 ml
(20%+10%) |
Acima de 500 ml (10%+10%) |
Até 500 ml (15%+10%) |
Acima de 500 ml (5%+10%) |
Até 500 ml (10%+10%) |
Acima de 500 ml (5%+10%) |
|||||||||||||||
|
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
PIS % |
COFINS % |
||
2202.90.00 Ex 03 CERVEJA SEM ALCOOL |
1,67 |
7,69 |
1,88 |
8,65 |
1,77 |
8,17 |
1,98 |
9,13 |
1,88 |
8,65 |
1,98 |
9,13 |
1,34 |
6,15 |
1,50 |
6,92 |
1,42 |
6,53 |
1,59 |
7,30 |
1,50 |
6,92 |
1,59 |
7,30 |
||
(*)Definição, art. 2º, Decreto nº 8.442/2015
Cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
Chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.
NOTA GERAL: Deve-se observar os demais requisitos previstos no Decreto 8.442/2015, para aplicação das reduções, os valores decorrentes da redução não poderão ser inferiores ao preço mínimo previsto no anexo I, do Decreto 8.442/2015.
B) ALÍQUOTAS A PARTIR DE 01.01.2018
1. PIS/PASEP e COFINS – PRODUTOS ABRANGIDOS
Produtos Abrangidos:
Art. 1º, do Decreto nº 8.442, de 2015
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
d) 22.03.
Em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Código NCM – quando da publicação e regulamentação da legislação, a Tabela TIPI aplicada era de acordo com o Decreto nº 7.660, de 2011, conforme abaixo:
Códigos TIPI
a) 2106.90.10 Ex 02:
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
Nota:
Produtos posição: 2106.90.10estão sujeitos à tributação normal (alíquotas 0,65% PIS e 3,00% COFINS no Regime Cumulativo; 1,65% PIS e 7,6% COFINS no Regime Não Cumulativo).
Produtos posição: 2106.90.10 Ex 01 estão sujeitos à alíquota zero, conforme inciso VII, art. 28, da Lei nº 10.865, de 2004.
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00:
NCM |
DESCRIÇÃO |
22.01 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
2201.10.00 |
- Águas minerais e águas gaseificadas |
|
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros |
|
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros |
2201.90.00 |
- Outros |
Nota: Produtos na posição 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 – Alíquota zero, conforme art. 76, da Lei nº 12.715/2012.
c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
2202.10.00 |
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
Ex 01 - Refrescos |
2202.90.00 |
- Outras |
|
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
|
Ex 02 – Néctares de frutas |
|
Ex 03 - Cerveja sem álcool |
|
Ex
04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria n |
|
Ex
05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC n |
Nota: Produtos na posição 2202.90.00 Ex 01 e Ex 02, estão sujeitos à tributação normal (alíquotas 0,65% PIS e 3,00% COFINS no Regime Cumulativo; 1,65% PIS e 7,6% COFINS no Regime Não Cumulativo; para NCM 2202.90.00 Ex 01, verificar também possibilidade de enquadramento na alíquota zero, inciso XI, art. 1º, Lei nº 10.925/2004).
d)22.03
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
|
Ex 01 - Chope |
O Decreto nº.7.660, de 2011, foi revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com vigência a partir de 01.01.2017, visando adequar os códigos da TIPI à Resolução CAMEX nº 125, de 2016, não houve alteração na tributação de PIS/COFINS.
A seguir novos códigos na posição 22.02 (mencionamos apenas os que sofreram alterações, os demais permanecem inalterados)
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 |
2202.10.00 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
Ex 01 Refrescos |
2202.9 |
Outras |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
2202.99.00 |
Outras |
|
Ex 01 Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
|
Ex 02 Néctares de frutas |
|
Ex 03 Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros |
|
Ex 04 Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde |
2. PIS/PASEP e COFINS – A PARTIR DE 01.01.2018 REGRA GERAL
A partir de 01.01.2018 não há mais previsão das reduções temporárias, conforme anexo III, do Decreto nº 8.442/2015.
Para todos os produtos abrangidos, conforme art. 1º, do referido Decreto, (exceto cervejas e chopes especiais vendidos por fabricantes) aplica-se a tabela a seguir:
|
VENDA EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA NÃO VAREJISTA (Fabricante, Importador, Distribuidor) |
|
VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL |
VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS |
|
COFINS |
8,54% |
10,68% |
PIS/PASEP |
1,86% |
2,32% |
Notas:
1) A venda por pessoa jurídica enquadrada como varejista permanece alíquota zero.
2) No caso de industrialização sob encomenda (pessoa jurídica executora), as alíquotas para o PIS/PASEP e a COFINS, são respectivamente 1,65% e 7,60%.
Varejista – Definição, art. 2º,Dec. Nº 8.442/2015
VAREJISTA - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Definição art. 2º, Dec. 8.442/2015).
3. PIS/PASEP e COFINS – A PARTIR DE 01.01.2018CERVEJAS E CHOPES ESPECIAIS (FABRICANTE)
redução aplicável sobre a venda de chopes e cervejas especiais efetuada por fabricante, com base no Anexo II, do Decreto nº 8.442/2015:
Chopes e Cervejas Especiais(*)
Produção até 5.000.000 litros no ano calendário anterior
|
VENDA EFETUADA PELOFABRICANTE |
|
VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL |
VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS |
|
COFINS |
6,83% |
8,54% |
PIS/PASEP |
1,49% |
1,86% |
Chopes e Cervejas Especiais (*)
Produção acima de 5.000.000 litros até 10.000.000 litrosno ano calendário anterior
|
VENDA EFETUADA PELO FABRICANTE
|
|
VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL |
VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS |
|
COFINS |
7,69% |
9,61% |
PIS/PASEP |
1,67% |
2,09% |
(*)Definição, art. 2º, Decreto nº 8.442/2015
Cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
Chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.
5.DECRETO Nº 8.442/2015
DECRETO Nº 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015
Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei n |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão exigidos na forma
prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em
vigor:
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Art.
2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e
III - varejista - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Art.
3º Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de
atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços
a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de
bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
Parágrafo único. Na hipótese da estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto nos art. 11 e art. 28.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Dos estabelecimentos equiparados a industrial
Art. 4º Ficam
equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de
que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I
- caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma
definida no art.
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
- caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º;
III
- que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos
de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou
administrativo comum;
IV
- que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou
indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador
de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art.
1º;
V
- que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa
ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de
participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de
companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI
- que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de
gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII
- que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de
vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 1º.
Seção II
Da adição do frete à base de cálculo
Art.
5º Na saída dos produtos de que trata o art. 1º de
estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a
pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos
do caput do
art. 4º, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.
Seção III
Das alíquotas
Art.
6º As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na
saída dos produtos de que trata o art. 1º dos
estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes da
Tipi, considerando o disposto no § 1º.
§ 1º
Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná
ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as do caput com
as eventuais reduções previstas em Notas Complementares da Tipi.
§ 2º
Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, aplicam-se as
alíquotas constantes doAnexo
II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Subseção Única
Da Redução de Alíquotas
Art.
7º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 1º do
estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica
varejista ou consumidor final, as alíquotas de que tratam o caput e
o § 1º do art. 6º ficam
reduzidas em:
I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
Parágrafo único. Não se aplicam as reduções de que trata o caput na hipótese:
I - em que, sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, os equipamentos referidos no art. 32 não estejam instalados ou em normal funcionamento; ou
II - de
saída dos produtos de que trata o art. 1º de
estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional.
Art.
8º Fica reduzida, nos termos do Anexo
II, a alíquota de que trata o caput do
art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos
industriais de cervejas e chopes especiais.
§ 1º
A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada
na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo
II não poderá aplicar a redução de que trata o caput.
§ 2º
A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de
atividade, aplicar a redução de que trata o caput até
o limite máximo estabelecido no Anexo
II, observado disposto no art. 31.
Art.
9º Na hipótese de aplicação conjunta das reduções de que trata
esta Subseção, primeiro deve ser calculada a redução prevista no art. 7º,
para então, sobre o resultado apurado, ser efetuada a redução de que trata o
art. 8º.
Seção IV
Da industrialização por encomenda
Art.
10. Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se
der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Seção V
Da responsabilidade tributária
Art.
11. Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para
aplicação da redução prevista no art. 7º, a pessoa jurídica adquirente
dos produtos de que trata o art. 1º fica
solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou
equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência
das reduções de alíquotas previstas no art. 7º, com os acréscimos cabíveis,
de acordo com legislação aplicável.
Art. 12. O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10.
Art.
13. Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento
comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados
da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.
Seção VI
Das obrigações acessórias
Art.
14. Deverão constar nas notas fiscais de comercialização dos produtos de
que trata o art. 1º emitidas
pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto os
estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:
I - a
expressão “Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução
da alíquota do IPI de que trata o §
1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015”, na
hipótese prevista no art. 7º; e
II - a
descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para
perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do
disposto no art. 48 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso II do caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep E DA Cofins
Seção I
Da adição do frete à base de cálculo
Art.
15. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por
pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa
jurídica vendedora dos citados produtos.
Seção II
Das alíquotas
Art.
16. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos
de que trata o art. 1º são as
seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.
Art.
17. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente
da venda dos produtos de que trata o art. 1º são
as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art.
18. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o
art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a
receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Art. 19. As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Subseção Única
Das Reduções de Alíquotas
Art.
20. No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou
consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita
decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são
as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art. 21. Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II, as alíquotas referidas nos art. 17 e art. 20, conforme o caso, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado.
§ 1º
A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada
na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo
II não poderá aplicar a redução de alíquota de
que trata o caput.
§ 2º
A pessoa jurídica em início de atividade poderá aplicar, no ano-calendário do
início de atividade, a redução de que trata o caput até
o limite máximo estabelecido no Anexo
II, observado o disposto no art. 31.
Art.
22. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que
trata o art. 1º, quando auferida por pessoa jurídica varejista.
§ 1º
O disposto no caput:
I - não
se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de
que trata o art. 1º e às
pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos
termos do art. 4º; e
II - aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.
§ 2º
O disposto no inciso II do § 1º aplica-se
inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 23. No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21.
Seção III
Do desconto de créditos
Art.
24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá
descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à
aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.
§ 1º
Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem
aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art.
29.
§ 2º
Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados
mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal
de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
§ 3º
Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem
aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 1º.
Art.
25. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição
no mercado interno dos produtos de que trata o art. 1º.
§ 1º
Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput,
os créditos presumidos de que trata o caput correspondem
aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art.
29.
§ 2º
Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão
calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do
documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art. 26. Os créditos de que tratam os art. 24 e art. 25 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica.
Art.
27. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art. 25,
o inciso I
do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o inciso
I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
em relação aos produtos de que trata o art. 1º revendidos
com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22.
Seção IV
Da responsabilidade tributária
Art. 28. Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável.
Seção V
Das obrigações acessórias
Art.
29. Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de
que trata o art. 1º, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo
Simples Nacional, deverão informar:
I - a
expressão “Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução
das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o §
1º do art. 25 da Lei nº 13.097, de 2015”, na
hipótese prevista no art. 20; e
II - os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º
Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de
alíquotas cabíveis estabelecidas neste Decreto.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda,
no caso de industrialização por encomenda.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Dos valores mínimos
Art. 30. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I.
§ 1º Sobre
os valores mínimos constantes no Anexo
I são aplicáveis eventuais reduções de
alíquotas do IPI previstas em Notas Complementares da Tipi para os produtos que
contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de
açaí.
§ 2º Excetuado
o caso previsto no § 1º, os valores dos tributos de que trata o caput não
podem ser inferiores aos valores mínimos de que trata este artigo, mesmo após a
aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas neste Decreto.
Seção II
Do cálculo dos volumes totais
Art.
31. No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo
II, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e
chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total
de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham
quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do
art. 4º.
Seção III
Dos equipamentos contadores de produção
Art.
32. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o
art. 1º ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores
de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de
embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições
contidas nos art.
27 a art. 30 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º
A RFB estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da
obrigatoriedade de que trata o caput,
sem prejuízo do disposto no art. 36 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º
A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na
hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores
de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da redução temporária das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Art. 33. Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.
Seção II
Do aproveitamento do crédito do IPI relativo aos produtos em estoque
Art.
34. O estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao
regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(modelo 6) os produtos de que trata o art. 1º em
estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.
§ 1º A relação
a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a
quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva
nota fiscal de aquisição.
§ 2º O
estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto
destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI
(modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque de que trata o caput.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35. Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas
pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas
relacionadas no art. 1º.
Art. 36. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.
Art.
37. Ficam alteradas as alíquotas dos códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 7.660, de 2011, na forma prevista no Anexo
IV.
Art.
38. Fica revogado, a partir de 1º de maio
de 2015, o Decreto
nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.
Art.
39. Este Decreto entra em vigor em 1º de maio
de 2015.
Brasília, 29 de abril de
2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2015
Produto |
Código da Tipi |
Embalagem |
Volume |
Alíquotas Específicas Mínimas |
||||
Valor em R$ por litro |
||||||||
IPI |
PIS |
Cofins |
PIS Importação |
Cofins Importação |
||||
Refrigerantes
|
2202.10.00
|
PET Descartável
|
até 350 ml |
0,0588 |
0,0341 |
0,1570 |
0,0341 |
0,1570 |
de 351 a 600 ml |
0,0504 |
0,0292 |
0,1346 |
0,0292 |
0,1346 |
|||
de 601 a 1.000 ml |
0,0364 |
0,0211 |
0,0972 |
0,0211 |
0,0972 |
|||
de 1.001 a 1.500 ml |
0,0320 |
0,0186 |
0,0854 |
0,0186 |
0,0854 |
|||
de 1.501 a 2.200 ml |
0,0300 |
0,0174 |
0,0801 |
0,0174 |
0,0801 |
|||
acima de 2.200 ml |
0,0390 |
0,0226 |
0,1041 |
0,0226 |
0,1041 |
|||
PET Retornável |
Todas |
0,0436 |
0,0253 |
0,1164 |
0,0253 |
0,1164 |
||
Vidro
|
até 350 ml |
0,0384 |
0,0223 |
0,1026 |
0,0223 |
0,1026 |
||
de 351 a 600 ml |
0,0216 |
0,0125 |
0,0578 |
0,0125 |
0,0578 |
|||
acima de 600 ml |
0,0211 |
0,0122 |
0,0563 |
0,0122 |
0,0563 |
|||
Lata |
até 350 ml |
0,0582 |
0,0338 |
0,1555 |
0,0338 |
0,1555 |
||
Chá
|
2202.10.00
|
PET Descartável |
até 500 ml |
0,0924 |
0,0536 |
0,2467 |
0,0536 |
0,2467 |
acima de 500 ml |
0,0419 |
0,0243 |
0,1120 |
0,0243 |
0,1120 |
|||
Copo Descartável |
Todas |
0,0800 |
0,0464 |
0,2136 |
0,0464 |
0,2136 |
||
Refrescos |
2202.10.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Isotônico |
2202.90.00 Ex 04 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Energético
|
2202.90.00 Ex 05
|
PET
|
até 350 ml |
0,1568 |
0,0909 |
0,4187 |
0,0909 |
0,4187 |
de 351 a 600 ml |
0,1120 |
0,0650 |
0,2990 |
0,0650 |
0,2990 |
|||
de 601 a 1.000 ml |
0,0980 |
0,0568 |
0,2617 |
0,0568 |
0,2617 |
|||
de 1.001 a 1.500 ml |
0,0868 |
0,0503 |
0,2318 |
0,0503 |
0,2318 |
|||
acima de 1.500 ml |
0,0784 |
0,0455 |
0,2093 |
0,0455 |
0,2093 |
|||
Lata
|
até 350 ml |
0,1904 |
0,1104 |
0,5084 |
0,1104 |
0,5084 |
||
de 351 a 500 ml |
0,1316 |
0,0763 |
0,3514 |
0,0763 |
0,3514 |
|||
acima de 500 ml |
0,1232 |
0,0715 |
0,3289 |
0,0715 |
0,3289 |
|||
Cerveja
|
2203.00.00
|
Retornável |
Todas |
0,0900 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
Descartável |
Todas |
0,0960 |
0,0371 |
0,1709 |
0,0371 |
0,1709 |
||
Chopp |
2203.00.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,0900 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior |
Redução de alíquota |
Até 5.000.000 |
20% |
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 |
10% |
Código da TIPI |
Volume da embalagem
|
Percentual de redução |
||
2015 |
2016 |
2017 |
||
22.03 |
Até 400 ml |
20% |
15% |
10% |
Acima de 400 ml |
10% |
5% |
5% |
|
21.06.90.10 EX
02.22.01, exceto os Ex 01 |
Até 500 ml
|
20%
|
15%
|
10%
|
Acima de 500 ml |
10% |
5% |
5% |
Código da TIPI |
Alíquota (%) |
2106.90.10 Ex 02 |
4% |
2201.10.00 |
4% |
2202.10.00 |
4% |
2202.10.00 Ex 01 |
4% |
2202.90.00 |
4% |
2202.90.00 Ex 03 |
6% |
2202.90.00 Ex 04 |
4% |
2202.90.00 Ex 05 |
4% |
2203.00.00 |
6% |
2203.00.00 Ex 01 |
6% |
*