SUJEIÇÃO AO REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO
Permanecem sujeitas às normas da legislação para o PIS e a COFINS (Lei 9.715/98; Lei 9.718/98; MP 2.158-35/2001), vigentes anteriormente às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não se lhes aplicando as regras da Não-Cumulatividade mesmo que tributem com base no lucro real:
01) as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 1998, e na Lei 7.102, de 1983;
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas) - (securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas) - (operadoras de planos de assistência à saúde) – (segurança para estabelecimentos financeiros; empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores).
02) as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
03) as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
04) as pessoas jurídicas imunes a impostos;
05) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações autorizadas por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
06) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo;
07) as receitas decorrentes das operações:
a) sujeitas à substituição tributária do PIS e da COFINS;
Fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas ; fabricantes e os importadores de 87.11 Motocicletas
b) referidas no art. 5º da Lei 9.716, de 26 de novembro de 1998;
Pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e que poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
08) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
09) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)
10) as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei 10.637, de 2002;
Pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei 10.433, de 24 de abril de 2002, que poderá optar por regime especial de tributação.
11) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
12) - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Ato Declaratório Interpretativo RFB 27, de 7 de outubro de 2008
Dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação às receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros de que trata o inciso XII do art. 10 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo 10168.003438/2008-56,declara:
Art.
1º As
receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na
modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art.
2º
Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 23, de 11 de fevereiro
de 2008.
13) as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
14) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
15) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976;
Lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível, na zona primária de porto ou aeroporto.
16) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
17) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
18) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
19) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
20) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
21) as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
22) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
23) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
24) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
25) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
O disposto neste item não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
26) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.
27) as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
28) as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.