PORTARIA 127, de 18.12.56
(DOU de 20.12.56)

Dispõe sobre aprendizagem no próprio emprego.

O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, usando das atribuições que lhe confere o art. 91, item II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o que consta do Processo MTIC-187.511-56, e

Considerando que, em princípio, a lei proíbe diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade (Constituição Federal, art. 157, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 461);

Considerando que somente ao menor aprendiz permite a lei o pagamento de meio salário mínimo (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 80);

Considerando que a lei definiu "aprendiz" como sendo o "trabalhador menor de 18(dezoito) anos e maior de 14(quatorze) anos sujeito à formação metódica do ofício em que exerça o seu trabalho", (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 80, parágrafo único);

Considerando que o Decreto 31.546, de 6 de outubro de 1952, que "dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz" - considerou "aprendiz", além do "trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecidos", aquele menor submetido no próprio emprego à aprendizagem metódica do ofício ou da ocupação, na inexistência de curso ou de vaga em escola do SENAI ou SENAC (art. 2º, daquele decreto);

Considerando que a Portaria 43, de 27 de abril de 1953, ao lado de disposições sobre validade dos contratos de aprendizagem e sobre exame de habilitação do menor, arrolou os ofícios e ocupações suscetíveis de aprendizagem metódica no próprio emprego e fixou a duração máxima dessa aprendizagem nos estabelecimentos industriais e comerciais;

Considerando que sem prejuízo daquelas formalidades extrínsecas e de sua fiscalização pelos órgãos deste Ministério, é necessário ter presente que a aprendizagem é, em essência, um processo educacional;

Considerando que esse processo educacional a que deve ser submetido o menor aprendiz importa no desdobramento do ofício, ou da ocupação, em grupos de operações, na ordenação destas consoante um programa que permita a observância daquela duração máxima da aprendizagem (fixada naquele ato ministerial supracitado) além de reclamar a existência, na empresa, de mestres que realizem a formação profissional do menor em condições eficientes e de local adequado para aquela aprendizagem;

Considerando que a adoção das providências acima implica a existência de uma ação orientadora persistente, realizada pelo órgão especializado em matéria de aprendizagem de ocupações e ofícios;

Considerando que o SENAI e o SENAC são órgãos educacionais de aprendizagem próprios da Indústria e do Comércio e que já estão situados, pela legislação em vigor, como auxiliares do Poder Público, que lhes cometeu o exercício de funções de natureza técnica e consultiva (Decreto 31.546, de 1952, arts. 3º, 4º e 6º), resolve:

Art. 1º A formação profissional metódica do ofício, a que se refere o parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando realizada, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto 31.546, de 6 de outubro de 1952, no emprego onde trabalha o menor aprendiz, será como tal considerada se corresponder a um processo educacional, com o desdobramento do ofício, ou da ocupação, em operações ordenadas de conformidade com um programa, cuja execução se faça sob a direção de um responsável, em ambiente adequado à aprendizagem.

Parágrafo único. As empresas que mantenham menores aprendizes sujeitos à formação profissional no próprio emprego deverão diligenciar no sentido de satisfazer prontamente esses requisitos mínimos da aprendizagem.

Art. 2º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) orientarão as empresas que lhes estão vinculadas, com o fim de tornar efetiva a formação profissional metódica do ofício ou da ocupação, no próprio emprego, segundo o instituído no artigo anterior.

Parágrafo único. Para tal fim o SENAI e o SENAC elaborarão programas, podendo ajustar acordos com as correspondentes empresas, dos quais constem:

a) os ofícios ou ocupações que forem objeto de formação profissional metódica no emprego;

b) o programa e a duração da aprendizagem em cada ofício ou ocupação;

c) o plano geral de aprendizagem visando ao atendimento das necessidades futuras da empresa;

d) as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 3º Os acordos a que se refere o artigo anterior deverão ser exibidos aos representantes do Departamento Nacional do Trabalho, sempre que exigidos para fins de fiscalização.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parsifal Barroso