DECRETO
85.845 DE 26 DE MARÇO DE 1981
D.O.,
27.03.1981
Regulamenta
a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o
pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em
vida pelos respectivos titulares.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e no decreto nº
83.740, de 18 de junho de 1979, que institui o Programa Nacional de Desburocratização.
Nota/Jurisprudência
O modelo que acompanha a presente portaria é encontrado nas papelarias
especializadas. Todavia, a declaração independente de formulário
especial, sendo lícita inclusive, a declaração manuscrita
do interessado.
DECRETA:
Art. 1º - Os valores discriminados parágrafo único deste
artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo
2º.
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes
valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados,
em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela
União, estado, Distrito federal, Territórios, Municípios
e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e do Fundo de Participação PIS-PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos
recolhidos por pessoas físicas;
V - saldo de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança
e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem
o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos
a inventário.
Art. 2º - A condição de dependente habilitado será
declarada em documento fornecido pela Instituição de Previdência
ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação
própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único. Da declaração constarão,
obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento
de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação
de dependência com o falecido.
Art. 3º - A vista da apresentação da declaração
de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será
feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição,
entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento
bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa
física ou jurídica a quem caiba efetuar o pagamento.
Art. 4º - A inexistência de outros bens sujeitos a inventário,
para os fins do item , parágrafo único, do artigo 1º, será
comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada
pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada
a quantia a receber.
§ 1º. As declarações feitas nos termos deste artigo
ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.
§ 2º. A falsa declaração sujeitará o declarante
às sanções previstas no Código Penal e demais
cominações legais aplicáveis.
§ 3º. Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude
ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do
fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração
de processo criminal.
Art. 5º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das
quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular,
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 6º - As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas
a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo
juros e correção monetária, e só serão
disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização do juiz para aquisição de imóvel
destinado à residência do menor e de sua família ou para
dispêndio necessário à subsistência e educação
do menor.
Art. 7º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata
o parágrafo do artigo 1º reverterão em favor, respectivamente,
do Fundo de Previdência Assistencial Social, do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS - PASEP,
conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas do FGTS
e do Fundo PIS - PASEP.
Art. 8º - Caberá ao Banco Central do Brasil, ao Banco Nacional
de Habilitação, à Caixa Econômica Federal, ao Banco
do Brasil S.A. e aos demais órgãos e entidades da Administração
Federal, Estadual e Municipal, nas respectivas Áreas de competência,
orientar e fiscalizar o cumprimento deste decreto pelas pessoas físicas
e jurídicas responsáveis pelo pagamento dos valores de que trata
o artigo 1º.
Nota/Jurisprudência
O Banco Nacional de Habilitação foi extinto pelo decreto-lei
nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 (D.O., 24.11.1986).
Art.
9º - Ao Ministro Extraordinário para a desburocratização
caberá acompanhar e coordenar a execução do disposto neste
decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas na sua aplicação.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de março de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
João Figueiredo
Hélio Beltrão