LEI 7.418 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
Institui o
Vale-Transporte e dá outras providências.
O Presidente que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador,
pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema
de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os
especiais. (Nova redação
dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º. Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os
benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou
indireta. (Vide Medida Provisória nº 2.165-36, de
23.8.2001)
§ 2º. Revogado pela Lei 7.619, de 30.09.1987
§ 3º. O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia,
vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.
(Acrescentado pelo art. 04, da MP 280, de 15.02.06, DOU de 16.02.06. Efeitos
retroativos a 01.02.06 - Revogada pela MP 283, de 23.02.06, DOU
de 24.02.06, art. 14)
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos
nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos;
b) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 1º, o disposto neste artigo
não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência
Social. (Acrescentado pelo art. 04, da MP 280, de 15.02.06, DOU de 16.02.06.
Efeitos retroativos a 01.02.06 - Revogada pela MP 283, de 23.02.06, DOU de 24.02.06, art. 14)
Art. 3º - Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa
jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à
aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas
comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte,
na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com
as que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de
1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em
mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979,
podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois
exercícios subseqüentes.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição
pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante
necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e
vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Nova redação dada
pelo art. 04, da MP 280, de 15.02.06, DOU de 16.02.06. Efeitos retroativos a
01.02.06 - Revogada pela MP 283, de 23.02.06, DOU de
24.02.06, art. 14)
Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador
com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de
seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público
fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa
vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os
custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º. Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas microrregiões,
será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil
habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de
Vale-Transporte. (Nova redação dada pelo art. 08, da Lei 7.885/89)
§ 2º. Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a
comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de
vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º. Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a
tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que
previstos na legislação local.
Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a
serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou
através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transportes
necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se
superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a
acumulação de vantagens.
Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Art. 9º - Os Vales-Transportes anteriores perdem a sua
validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
José
Sarney
Afonso
Camargo