INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT 01 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com alteração dada pela Lei 7.855, de 24 de outubro de 1989;

Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o artigo 465 da CLT;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial 3.281, de 07 de dezembro de 1984 (D. O. U. de 12.12.84) e,

Considerando que o sábado é dia útil,

Resolve:

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para pagamento dos salários as delegacias regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;

II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;

III - quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

a) horário que permita desconto imediato do cheque;

b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.

IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;

V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto infração conforme Emenda 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda 0364:

EMENDA 0363 - Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT).

2. esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                               Orlando da Silva Vila Nova