INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT 01 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre o prazo
para o pagamento do salário.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais
e,
Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o
mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do
§ 1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com alteração dada
pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e
no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o
encerramento deste, conforme o artigo 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº
3.281, de 07 de dezembro de 1984 (D. O. U. de 12.12.84) e,
Considerando que o sábado é dia útil,
Resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para pagamento dos salários
as delegacias regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e
o feriado, inclusive o municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos
salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar,
até o quinto dia útil;
III - quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser
assegurado ao empregado:
a) horário que permita desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a
utilização do mesmo.
IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado,
até o quinto dia após o vencimento;
V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução
caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto infração
conforme Emenda nº 0363, que passa a ter a seguinte
redação, mantida a Emenda nº 0364:
EMENDA 0363 - Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto
dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT).
2. esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Orlando
da Silva Vila Nova