CONVÊNIO ICMS 76/94

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Aliq interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Aliq interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Aliq interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Aliq interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

 

 

§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.

 

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 4º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.

Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quarta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Cláusula quinta Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.

Cláusula sexta Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:

I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;

II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94”.

§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:

1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);

2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.94.

Cláusula sétima As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Cláusula oitava Revogada

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

 

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

 

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4018.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

 

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

 

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9018.90.9

 

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9018.90.99

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60