RESOLUÇÃO Nº 64, DE 28 DE JULHO DE 1994
Revogada pela Resolução nº 252/2000
Estabelece procedimentos relativos à concessão do
Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, no uso das atribuiçðes que lhe confere o
inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1.990, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos a
integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos
trabalhadores demitidos a partir de 1º de julho de 1.994, face às alterações
introduzidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1.990, pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1.994.
1 - DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
2 - DA HABILITAÇÃO
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de seis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas
ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36
(trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao
Requerimento do Seguro-Desemprego;
III - não estar em gôzo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de
Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de
permanência em serviço;
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único - Considera-se um mês de atividade, para efeito do
item II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos citados no "caput"
e nos incisos I e II do artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT, desde que devidamente quitado ou de outro documento utilizado
para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS;
III - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou
previdenciária, quando couber.
Parágrafo único - A comprovação dos demais requisitos será feita
mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador.
3 - DA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis)
meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no
mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze), nos últimos 36 (trinta e seis)
meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no
mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de
referência;
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no
mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
Parágrafo 1º - O período aquisitivo de que trata este artigo, será
contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo
ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
Parágrafo 2º - A primeira dispensa que habilitar o trabalhador
determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º O valor do benefício será fixado em real na data de sua concessão
e corrigido de acordo com o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1.994.
Parágrafo 1º - As faixas salariais a que se refere o artigo 5º da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1.990 e Resolução nº 57, de 08 de março de 1.994, deste Conselho, serão
corrigidas de acordo com a Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1.994.
Parágrafo 2º - Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 (três) meses
de trabalho, observado o disposto na Resolução nº 57,
de 08 de março de 1.994, modificando-se a terminologia de URV (Unidade Real de
Valor) para Real (R$).
Parágrafo 3º - O valor do benefício não poderá ser inferior ao
valor do Salário Mínimo.
Parágrafo 4º - Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente
em qualquer dos 03 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no
mês completo de trabalho.
Parágrafo 5º - Na hipótese do trabalhador perceber salário fixo
com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego
tomará por base ambas as parcelas.
Parágrafo 6º - Quando o beneficiário perceber salário por
quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado
com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro
para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte)
horas.
Parágrafo 7º - Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou
convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter
percebido do mesmo empregador, os 03 (três) últimos salários, o valor do
benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último
salário.
Art. 7º O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos
casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas
vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará
judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador,
provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 8º A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a
cada novo período aquisitivo desde que, satisfeitas as condições arroladas no
artigo 3º desta Resolução.
Art. 9º No ato da dispensa, o empregador fornecerá ao trabalhador
o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa-CD,
nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador
habilitar-se ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º
(centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar
o Requerimento de Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de
suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego-SINE.
Parágrafo 1º - No caso das localidades onde não existam os órgãos
citados no "caput" deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego-SD poderá ser encaminhado por outra
entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º - No ato da entrega do requerimento, o órgão
recebedor fornecerá comprovante.
Art 11. O Ministério do Trabalho enviará
Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego-DSD ao
domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.
Parágrafo 1º - Haverá comunicação ao interessado quando o
Ministério do Trabalho proceder à mudança do domicílio bancário originalmente
escolhido.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego,
o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.
Parágrafo 3º - Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego,
caberá recurso ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver
ciência.
4 - DO PAGAMENTO
Art 12. Ressalvados os casos previstos no artigo
7º desta Resolução, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no
domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação de:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identificação no Programa de Integração Social-PIS
ou no Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
d) Comunicação de Dispensa-CD;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT,
devidamente quitado;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço ou comprovante do comprometimento da sua utilização com
aquisição da casa própria.
Parágrafo 1º - O agente pagador deverá conferir os critérios de
habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa
nas folhas de "anotações gerais".
Parágrafo 2º - Para efeito de comprovação de pagamento do
benefício utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego-DSD.
Parágrafo 3º - Os documentos, para comprovação de vínculo
empregatício, de que trata a alínea “f”, poderão ser substituídos por decisão
prolatada pela Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo. (Redação dada
pela Resolução nº 219/1999)
Art 13. O pagamento da primeira parcela
corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da
dispensa.
Parágrafo 1º - O trabalhador fará jus ao pagamento integral das
parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego ou no último período de
desemprego por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
Parágrafo 2º - As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada
intervalo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão da parcela
anterior.
5 - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Art 14. O pagamento do Seguro-Desemprego será
suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em
serviço.
Parágrafo 1º - Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em
novo emprego, o que implica não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o
trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período
aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
Parágrafo 2º - A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas
relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos
os requisitos do Art. 3º desta Resolução, na demissão que deu origem ao
Requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.
Parágrafo 3º - Na hipótese da retomada prevista no Parágrafo
anterior, o período aquisitivo será encerrado e iniciado novo período a partir
desta demissão.
Art. 15. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro
emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação de informações
necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando a
percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I,II e III deste
artigo, o Seguro-Desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este
prazo em caso de reincidência.
6 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Ministério do Trabalho, o Sistema Nacional de Emprego-SINE e as instituiçðes
participantes do Sistema Público de Emprego, auxiliarão os trabalhadores na
busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Art. 17. O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido
sob a vigência da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1.990, terá o valor do benefício calculado e fixado nos termos do artigo 6º
desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
VALMIR DANTAS
Presidente