PORTARIA 44, de 16.01.97
(DOU de 20.01.97)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e,

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01 de maio de 1943;

CONSIDERANDO a necessidade de maior segurança e controle da emissão e estoque da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, revolve:

Art. 1º - Ficam aprovados os modelos de Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS para brasileiros e estrangeiros, na forma dos anexos I e II a esta Portaria.

Art. 2º - As CTPS para trabalhador brasileiro serão numeradas de 0000001 (zero, zero, zero, zero, zero, zero, um) a 9999999 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), relativamente à série 001-1, sendo o último algarismo dígito verificador.

Art. 3º - As CTPS para trabalhador estrangeiro serão numeradas de 000001 (zero, zero, zero, zero, zero, um) a 999999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), relativamente à série A01.

Art. 4º - Cabe à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixar as instruções necessárias à emissão da CTPS de que trata esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 1.350, de 12 de novembro de 1993, e 271, de 25 de março de 1994.

 

Paulo Paiva