PORTARIA Nº 44, de 16.01.97
(DOU de 20.01.97)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e,
CONSIDERANDO o disposto
no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943;
CONSIDERANDO a
necessidade de maior segurança e controle da emissão e estoque da Carteira de
Trabalho e Previdência Social-CTPS, revolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos de Carteira de
Trabalho e Previdência Social-CTPS para brasileiros e
estrangeiros, na forma dos anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º - As CTPS para trabalhador brasileiro serão
numeradas de 0000001 (zero, zero, zero, zero, zero, zero, um) a 9999999 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove), relativamente à série 001-1, sendo o último algarismo dígito
verificador.
Art. 3º - As CTPS para trabalhador estrangeiro
serão numeradas de 000001 (zero, zero, zero, zero, zero, um) a 999999
(novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), relativamente à
série A01.
Art. 4º - Cabe à Secretaria de Políticas de Emprego
e Salário baixar as instruções necessárias à emissão
da CTPS de que trata esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 1.350, de 12 de novembro de 1993, e 271, de 25 de março
de 1994.
Paulo Paiva